Acórdao do dissidio coletivo 2012 2013

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

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PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 precedente desta Seção Especializada a esse respeito, bem como os verbetes n.º 536 e 545 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, segundo os quais: 1) o direito de greve somente pode ser objeto de restrições ou mesmo proibido na função pública, nos serviços essenciais em sentido estrito, ou seja, aqueles que põem em risco a vida, a segurança e a saúde da população ou parte dela; 2) não constituem serviços essenciais em sentido estrito os de correio. Diz que, caso assim não se entenda, foram observados os requisitos da Lei n.º 7.783/89. O Ministério Público do Trabalho opina pela não abusividade da greve. Com efeito. A greve, conforme art. 9.º da Constituição Federal, é direito assegurado aos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender A lei estabelece alguns requisitos para o exercício do direito de greve, não como forma de restringi-lo, mas como meio de garantir que seja exercido com legitimidade e urbanidade, tendo em vista seus reflexos na sociedade, em menor ou maior grau. Tratando-se de atividade essencial, os requisitos são ainda mais severos, exigindo-se a comunicação da greve ao empregador e à comunidade, com 72 horas de antecedência. Além disso, a lei exige a manutenção do atendimento das necessidades inadiáveis da população durante o movimento. Esta Corte, ressalvado entendimento desta relatora do do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado, tem considerado essencial a atividade postal, desenvolvida pela ECT, em face da decisão do STF nos autos da ADPF 46/DF, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: “ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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