Acórdao do dissidio coletivo 2012 2013

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

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PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 ‘Os sindicatos de categoria profissionais são os sujeitos legitimados, pela ordem jurídica, a celebrar negociação coletiva trabalhista no Brasil, sob o ponto de vista dos empregados. (...) No caso de categorias inorganizadas em sindicatos, a federação assume a correspondente legitimidade para discutir e celebrar convenções coletivas de trabalho. (...) Em se tratando de acordo coletivo de trabalho, aplica-se o mesmo critério aqui exposto: inorganizada a categoria, os trabalhadores de certa empresa podem pleitear à respectiva federação ou, em sua falta, confederação, que assuma a legitimidade para a discussão assemblear e celebração de acordo coletivo de trabalho. (...)’ (Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito de trabalho, 5.ª ed., São Paulo: LTR, 2006, p. 1382-1383) Na doutrina de Raimundo Simão de Melo: ‘De conformidade com o art. 857 da CLT, a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho (greve). Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. Vê-se do exposto que a legitimidade dos órgãos sindicais de cúpula é sucessiva, de maneira que as federações só têm legitimidade quando não houver sindicato profissional ou econômico organizado e, as confederações, quando inexistentes este e as federações. Na prática, não é rara a atuação das federações sindicais em dissídios coletivos, não como legitimadas ordinárias, porém, mediante procurações conferidas pelos sindicatos de base, com o objetivo de uniformização da solução para o conflito, envolvendo toda a categoria representada.’ (Melo, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento, ação anulatória, São Paulo: LTr, 2009, p. 70-71) Leciona José Augusto Rodrigues Pinto: ‘A federação, consoante nossa legislação ainda vigente, só se pode formar pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de determinada categoria (CLT, art. 534). Por aí se vê a motivação para Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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