Acórdao do dissidio coletivo 2012 2013

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

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PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 representados pela FENADV. Afirma que a data-base dos advogados da empresa é 1.º de agosto, que foi realizada assembleia geral para a aprovação da pauta de reivindicações, e que essa foi devidamente entregue à suscitante. Afirma que a empresa inicialmente reconheceu a representatividade da FENADV, porém depois comunicou-lhe que negociaria somente com a FENTECT, e que o acordo seria estendido a todos os empregados. Diz que essa decisão contraria parecer exposto na “nota jurídica/GCCJ/DEJU – 938/2010”, segundo o qual, tendo em vista o princípio da liberdade sindical, as categorias diferenciadas e de profissionais liberais não seguem o enquadramento da atividade preponderante. Diz que ajuizou protesto judicial, que foi indeferido e, posteriormente, agravo regimental, ainda não julgado. Postula seu ingresso na lide, na qualidade de suscitado, amparando-se no disposto nos arts. 533, 534, caput, e § 2.º, 573 e 611 da CLT. Junta documentos às fls. 3077/3462, inclusive protesto judicial ajuizado perante a ECT em julho/2012, decisão que o indeferiu, e petição de agravo regimental. A Federação Nacional dos Engenheiros – FNE e o Sindicato dos Engenheiros no Distrito Federal - SENGE-DF apresentaram oposição, às fls. 3468/3518. Afirmam que são legítimos representantes da categoria profissional dos engenheiros em suas respectivas bases territoriais. Sustentam que o SENGE-DF encaminhou comunicação à ECT, solicitando espaço nas negociações em favor da categoria, o que inicialmente foi aceito, mas depois houve recusa em negociar. Dizem que a Lei n.º 7.316/85 conferiu aos sindicatos dos profissionais liberais a mesma condição de representação dos sindicatos de empregados de categorias diferenciadas, equiparando-os. Requerem seu ingresso na lide na qualidade de suscitados em nome dos engenheiros, afirmando que seu direito encontra amparo nos arts. 533, 856 e seguintes da CLT, 8.º, da Lei n.º 7.783/89, 8.º, III e VI, da Constituição Federal. Juntaram documentos às fls. 3520/3688. A Confederação Nacional das Profissões Liberais CNPL, às fls. 3761/3767, apresenta petição, postulando seu ingresso na lide na condição de litisconsorte. Diz que, em casos em que a empresa tem representação interestadual ou planos de cargos e salários único, tem representatividade em relação a todos os profissionais liberais. Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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