António Santos Justo
insistência, não seguiu a doutrina de TEIXEIRA DE FREITAS, preferindo aproximar-se do Código Civil português de 1867. Todavia, com a evolução da sociedade brasileira produziram-se algumas alterações no arrendamento de prédios urbanos e rústicos: em 30 de Novembro de 1964, a Lei nº. 4504 (Estatuto da Terra) concedeu preferência ao arrendatário na alienação do imóvel185 e determinou que a alienação “não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria”, recusando, assim, o princípio romano emptio tollit locatum186. E a Lei nº. 8245 de 18 de Outubro de 1991 concedeu ao locatário o direito de preferência na venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do prédio locado, embora tenha consagrado o princípio emptio tollit locatum na locação por tempo indeterminado187.
3.3.2 Direito de empresa O livro II da parte especial do actual Código Civil brasileiro constitui uma inovação particularmente importante que veio confirmar o que Sílvio MEIRA escreveu sobre TEIXEIRA DE FREITAS: “… homem superior ao tempo e ao espaço em que vivia (…) Como todos os génios, antecipou-se ao futuro”188; e prossegue: “A pouco e pouco vamo-nos convencendo (…) do plano de Freitas (…) Temos a impressão de que sua ideia original ainda vingará totalmente nas melhores legislações do mundo contemporâneo. É uma questão de tempo, apenas”189. Na verdade, a ideia de unificação do direito privado ou, talvez melhor, da invasão do direito comercial no direito civil é uma das originalidades do pensamento de TEIXEIRA DE FREITAS, corolário da sua lição romanista de que “omne ius quo utimur, vel ad personas pertine, vel ad res, vel ad actiones190. Afastadas as actiones para o direito processual, ficam-nos as pessoas e as coisas, ou seja, os direitos pessoais e os direitos reais191. Em consequência, TEIXEIRA DE FREITAS critica a arbitrária separação das leis denominadas Direito Comercial ou Código Comercial, em cuja origem vê “um grande depósito de usos, costumes e doutrinas lentamente formados por inércia das legislações”. E propõe-se reparar os erros do passado através da composição de dois Códigos: um, Geral; o outro, Civil. Aquele conterá as definições necessárias; este, as normas que disciplinam
Cf. art. 92º. § 3º. Cf. art. 92º. § 5º. 187 Cf. arts. 27º. e 28º. Se o arrendamento por tempo determinado, a regra emptio lollit locatum poderá ser afastada se a locação contiver cláusula de vigência e estiver averbada junto à matrícula do imóvel. 188 Vide Sílvio MEIRA, o.c. 350. 189 Vide Sílvio MEIRA, o.c. 409. 190 Cf. GAIUS 1,8. 191 Vide Sílvio MEIRA, o.c. 115 e 117. 185 186
RevJurFA7, Fortaleza, v. V, n. 1, p. 197-242, abr. 2008
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