Jornal Estado de Direito n. 37

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Estado de Direito brasil • N° 37

Ano VII

ISSN 2236-2584

Veja também

Habeas Mídia a expressão de nossa cidadania. Nesta 37ª edição, Newton De Lucca, destaca a relevância de informar num Estado Democrático e a necessidade de responsabilizar aquele que exerce mal a liberdade de expressão jornalística, a fim de preservar os direitos fundamentais do cidadão. Leia nas páginas 14 e 15.

Stalking e a criminalização do cotidiano Alexandre Morais da Rosa discute a resposta, via Código Penal, para a violência em sociedade e propõe arriscar novas formas de enfrentamento, evitando-se o agigantamento da criminalização do cotidiano. Página 4

Função social do contrato Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme advoga a relevância da atuação do Estado na criação de diretrizes mais eficazes, para que não ocorram abusos de liberdade e de autoregulação. Página 20

Constitucionalismo LatinoAmericano César Augusto Baldi comenta os novos processos da justiça no Equador, na Bolívia e na Colômbia, os quais abrem possibilidades de repensar a diversidade étnica, cultural, política e epistêmica das sociedades

Fazer Direito direito William Douglas compartilha suas experiências como profissional do ramo jurídico com aqueles que desejam aprender e descobrir como se tornar vitoriosos em suas carreiras

Irene Patrícia Nohara questiona o sistema administrativo adotado no Brasil, inspirado nos países do Common Law, tendo em vista os desafios da globalização. Página 23

Página 10

Projeto do novo CPC Arruda Alvim enfatiza o significado social da jurisprudência dos tribunais, principalmente sob a perspectiva da realização da isonomia e da segurança jurídica

Consentimento informado Dalmir Lopes Jr. apresenta os aspectos problemáticos na utilização equivocada dos conceitos nas relações clínicas, que reduz o Consentimento Informado a uma dimensão puramente jurídico-formal.

Página 13

Página 29

Newton De Lucca aborda a liberdade de imprensa e o direito à resposta, leia nas páginas 14 e 15.

Programa Social Estado de Direito

Página 8

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Modernização do Estado

Metas 2013

Telemidiatização da Justiça Luiz Flávio Gomes interpreta como o STF exerce sua atividade, com preocupação retórica populista na mídia, correndo o risco de se perder em segurança, diante do poder dos holofotes

Assessoria de Comunicação do TRF3

O Jornal Estado de Direito comemora o seu sétimo aniversário! Agradecemos a todos que nos apóiam para a realização de cada atividade voltada a sensibilização dos sentidos para a popularização do direito. Estamos empenhados em oportunizar a reflexão, o protagonismo, a dúvida, o criativismo jurídico, para ampliar

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* Desmitificando Direito, em Porto Alegre e São Paulo; * Direito no Cárcere, em Porto Alegre e São Paulo; * Samba no Pé & Direito na Cabeça, em Universidades; * Jornal Estado

de Direito, ampliação da tiragem; * Portal Estado de Direito, novo site com palestras, cursos; * Rota Jurídica, aumentar viagens; +Informações www.estadodedireito.com.br

Eu tomo ritalina! Você me quer? Dora Martins constata a situação em que vivem milhares de crianças em abrigos a espera de adoção e a difícil tarefa de cuidar


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Estado de Direito

ISSN 2236-2584 Edição 37 • VII • Ano 2012 Estado de Direito Comunicação Social Ltda. CNPJ 08.583.884/0001-66 Porto Alegre - RS - Brasil Rua Conselheiro Xavier da Costa, 3004 CEP: 91760-030 - fone: (51) 3246.0242 e 3246.3477 skype: estadodedireito e-mail: contato@estadodedireito.com.br site: www.estadodedireito.com.br Diretora Presidente Carmela Grüne Jornalista Responsável Cármen Salete Souza MTb 15.028 Consultoria Jurídica Renato de Oliveira Grüne OAB/RS 62.234 Anúncios teleanuncios (51) 3246.0242 (51) 9913-1398 comercial@estadodedireito.com.br Organização de Eventos (51) 9913-1398 contato@estadodedireito.com.br Diagramação Jornal Estado de Direito Fotografia Carmela Grüne, TRF3, Cranio, Dario Jacopo Laganà, Cosmopolita, Tadeu Vilani, Léo Lima, Staton Winter (ONU), Fora do Eixo, Jai T Junior, A F Rodrigues, Antonieta Pinheiro, Gustavo Pinheiro, Claudia Rebouças Tiragem: 50.000 exemplares Pontos de Distribuição em 20 Estados brasileiros Acesse http://www.estadodedireito.com.br/distribuicao Porto Alegre 1001 Produtos e Serviços de Informática: Rua São Luís, 316 Rédito Perícias: Rua dos Andradas, 1270, sala 21 Livraria Saraiva Porto Alegre Rua dos Andradas, 1276 - Centro Av. Praia de Belas, 1181 - 2º Piso - Loja 05 Rua Olavo Barreto, 36 - 3º Piso - Loja 318 e 319 Av. João Wallig, 1800 - 2º Piso - Loja 2249 Av. Diário de Notícias, 300 - loja 1022 Caxias do Sul: Rodovia RSC, 453 - Km 3,5 - nº 2780 - Térreo Curitiba: Av. Candido de Abreu, 127 - Centro Florianópolis: Rua Bocaiuva, 2468 - Piso Sambaqui L1 Suc 146, 147 e 148 Acesse www.livrariasaraiva.com.br confira os demais endereços das lojas em que você poderá encontrar o Jornal Estado de Direito. Livraria Revista dos Tribunais Acesse o sitewww.rt.com.br confira os endereços das mais de 64 lojas da Editora RT em que o Jornal Estado de Direito é distribuído gratuitamente. PAÍSES Através de Organismos Internacionais, professores e colaboradores o Jornal Estado de Direito chega a Portugal, Itália, México, Venezuela, Alemanha, Argentina, Ucrânia e Uruguai São mais de 400 pontos de distribuição. Contate-nos, distribua conhecimento e seja um transformador da realidade social!

*Os artigos publicados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião desse Jornal. Os autores são os únicos responsáveis pela original criação literária.

Sentidos e Direções do Estado de Direito Carmela Grüne*

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o dia 15 de novembro de 2005, o Jornal Estado de Direito lançou a sua primeira edição, fruto do trabalho coletivo de professores, empresas e instituições que acreditam na importância de fomentar a cultura jurídica como instrumento de cidadania. Sete anos se passaram. E nesse período procuramos alinhar a teoria com a prática, proporcionando mais de cento e trinta eventos gratuitos, pelos projetos: Desmitificando o Direito; Papo Jurídico; Rota Jurídica; Encontro Internacional Estado de Direito; Mostra de Cinema Português com Enfoque Jurídico; Café com Justiça; Ciclo de Estudos Jurídicos Estado de Direito; Ciclo de Estudos Direito no Cárcere; Samba no Pé & Direito na Cabeça; Direito no Cárcere e, mais recentemente, Areias do Direito. São formas que encontramos para atingir nossos objetivos de sensibilização do ensino jurídico, de apreensão e fomento da cultura jurídica popular. Tudo com a preocupação de retirar aquilo que nos oprime e nos torna presos por “conceitos ou preconceitos”, para colaborar na desenvoltura da nossa cidadania, na expressão tão necessária para amplificar nossa voz, potencializar a palavra. Sim a palavra, pois ela muitas vezes falha pela promessa não cumprida, por um coração machucado, pelo silêncio que procura respostas e acaba buscando alento no Judiciário. Entretanto, o Poder Judiciário, requisito fundamental para garantir os direitos de todos, não deveria ser a primeira, mas sim a última alternativa para o encontro de soluções. O que temos deixado de lado são os pequenos momentos. Instantes que o tempo leva e, se não nos dermos conta, estaremos inertes a toda violação de direitos humanos, de dignidade. Sim, esses fatos acontecem independentes da nossa vontade. Estão nas ruas, nas escolas, favelas, nos presídios, no lar dos idosos, nas comunidades indígenas, na natureza e não adianta colocar óculos escuros, fechar a janela do carro, fazer cara de paisagem. A responsabilidade é coletiva, está na escolha dos alimentos, aonde compramos nossas roupas, na maneira que tratamos os vizinhos, como falamos com um morador de rua.

Apoio

Estamos e sempre estaremos em posições diferentes, uns precisando mais de ajuda que outros, mas todos precisando de ajuda. Independente da classe social, local, oportunidade, todos queremos ser ouvidos, receber uma palavra de conforto, estímulo, atenção, porque existimos e é da nossa natureza conviver com o próximo. Todos somos capazes de participar dessa mudança cultural, escrevendo artigos, fotografando, produzindo vídeos, dando cores aos muros pelo grafite com frases/imagens que estimulem o empoderamento social. Atentos ao que ouvimos no rádio, ao que escolhemos para ver na televisão ou na Internet, podemos fazer parte do jornalismo cidadão, eu e você, aqui no jornal impresso, nas ruas e na internet. Os meios estão aí, precisamos de mais sinergia, para que o que já foi feito e narrado nesse editorial, duplifique, triplifique para daqui a sete anos. Quando propus no texto abordar “Sentidos e Direções do Estado de Direito” manifesto a minha inquietação cotidiana de oportunizar pelos eventos e pela publicação do Jornal Estado de Direito o acesso à justiça por experiências enriquecedoras, emancipadoras, que gerem a vontade de participar ativamente do processo de criação da cultura jurídica popular. Compartilhando conhecimento, vamos transformando nossas vidas. Obrigada a todos por fazerem parte dessa história, vejo nessas linhas que temos muito a fazer e convoco a todos a desafiar a rotina, dedicando um tempo, um tempo nosso, de olhos e janelas bem abertas para enxergar ao nosso redor, unindo ação e palavra, num só tempo. Confira no site www.estadodedireito.com.br o “Relatório de atividades de 2012” e a “Programação cultural de 2013”. Feliz Ano Novo! Saúde, paz, cultura, alteridade, expressão, fé, perseverança, amor para nós! * Diretora do Jornal Estado de Direito. Jornalista, Radialista, Advogada. Mestre em Direito pela UNISC. Autora dos livros “Participação Cidadã na Gestão Pública: a experiência da Escola de Samba de Mangueira“ e “Samba no Pé & Direito na Cabeça”, pela Editora Saraiva. www.carmelagrune.com.br.


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DIREITOS TRABALHISTAS DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL Sergio Pinto Martins 1ª edição (2011) | 176 páginas de R$ 43,00

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Stalking e a criminalização do cotidiano www.cranioartes.com

Alexandre Morais da Rosa*

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conceito de stalk decorre da perseguição silenciosa e despercebida, podendo-se incluir, também, a intenção de matar ou capturar, sendo mais utilizada, originariamente, em relação a animais. Ganhou, por similitude, o sentido empregado em face das perseguições pessoais, pelo qual, até mesmo por computador, se dá a perseguição reiterada e muitas vezes anônima de determinados sujeitos. Daí Stalking ou perseguição insidiosa. Por certo as relações afetivas. Na eterna (im)possibilidade de convivência, de amar, de se relacionar. Talvez tenha ganho a dimensão de uma ameaça diante da dificuldade de se sustentar simbolicamente. De qualquer sorte, a palavra stalking apresenta o sujeito ativo como “perseguidor” capaz de, por seu comportamento obsessivo, direcionado ao sujeito passivo, agindo de forma intencional e de acordo com um curso de conduta, buscar informações e controlar a vida deste, causando dano psicológico. A construção americanizada do tipo destaca como núcleos essenciais: a) repetição; b) por curto período de tempo; c) dano físico e/ou psicológico na vítima (quer pessoal, como para sua família ou próximos, inclusive animais); d) deve ser plausível; e) capaz de impedir a realização de atividades cotidianas. O realizado via internet dá-se o nome de cyberstalking. Não se trata de ir mais longe.Os trabalhos já realizados podem assim indicar (Jamil Nadaf). O que importa diagnosticar é que o sistema jurídico deveria basear-se no Direito Penal como última ratio e a conduta que se pretende tipificar, para além da sua impossibilidade epistemológica (afinal como se provar medo, angústia, etc... no processo penal democrático?). Partindo-se do Direito Penal como última ratio, ou seja, como o último recurso democrático diante da vergonhosa história das penas, brevemente indicadas

A palavra stalking apresenta o sujeito ativo como “perseguidor” capaz de, por seu comportamento obsessivo, direcionado ao sujeito passivo, agindo de forma intencional e de acordo com um curso de conduta, buscar informações e controlar a vida deste, causando dano psicológico como de morte, privativa de liberdade e patrimonial, excluída a primeira pois desprovida de qualquer fim ou respeito ao acusado, as demais se constituem em técnicas de privação de bens, em tese, proporcional à gravidade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo, na perspectiva de conferir caráter abstrato e

igualitário ao Direito Penal (Ferrajoli). Assim as condutas pretensamente criminalizáveis seriam as de a) Realizar telefonemas indesejados; b) Envio de e-mails ou cartas não solicitados; c) Seguir ou espiar a vítima; d) Aparecer em determinados lugares sem uma razão legítima; e) Esperar a vítima em determinado lugar; f) Dar presentes, itens ou flores indesejadas; g) Postar informações ou espalhar rumores sobre a vítima, na internet, em locais públicos ou de boca em boca; h) manifestar-se em redes sociais de maneira repetitiva e vexatória (cyberstalking). As relações próprias do cotidiano das relações afetivas/amorosas/ odiosas, nesse contexto, ganham um espaço no sistema penal. Pretende-se evitar, na onda do politicamente correto, as condutas que devem ser equacionadas por outros meios, não penais, dentre eles, via mediação ou ações civis. Os estudos teóricos americanos demonstram que a conduta é complexa e envolve sentimentos cuja resposta penal é inviável, mas geradoras de angústia e medo, aliás, como a de simplesmente viver. O Código Penal em vigor (art. 129, 147) e a legislação extravagante (Lei Maria da Penha, art. 7o), bem assim o ordenamento civil promovem meios adequados ao enfrentamento do cotidiano indesejado (ações de indenização, obrigações de fazer e não fazer, etc.), sendo que a criminalização da maneira que é posta atende muito mais aos anseios de paz perpétua, incompatíveis com a vida em sociedade. Como pontua Jean Pierre Lebrun: “Como seria bom para nós, se o ódio não nos habitasse, se não estivesse em nós, se ele não nos tivesse construído. O que acontece é que ele nos concerne, sim, eventualmente, na medida em que podemos ser objeto ou

Os estudos teóricos americanos demonstram que a conduta é complexa e envolve sentimentos cuja resposta penal é inviável vítima dele; que deveríamos reconhecer que ele existe, sim, e, infelizmente, que nós não podemos impedí-lo de existir. E, se ele estivesse em outro lugar, no outro, próximo ou muito longe, pouco importaria, mas não dentro das nossas próprias muralhas, não na nossa própria cidade, não algojado em nosso próprio corpo.” Assim é que se aceitando a violência como constitutiva, bem assim que a resposta estatal, via pena, é inservível, cabe arriscar novas formas de enfrentamento (mediação), evitando-se o agigantamento da criminalização do cotidiano, na moda de uma atração fatal, ainda que sedutora. * Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor Adjunto de Processo Penal e do CPGD (mestrado) da UFSC. Professor da UNIVALI. Juiz de Direito (SC). Pesquisa Judiciário, Processo e Decisão, com perspectiva transdiciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa Judiciário do Futuro (CNPq).


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Mensalão e a telemidiatização da Justiça

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e o STF flertava - já há algum tempo - com sua incondicionada adesão à era do populismo penal midiático, típico da sociedade do espetáculo (Debord), agora não existe mais dúvida. Sejam todos bem-vindos ao mundo do espetáculo judicial telemidiático. Como funciona a Justiça telemidiatizada? Não quero valorar, apenas descrever. Em primeiro lugar, já não podemos falar em processo, sim, em teleprocesso. Não temos mais juízes, sim, telejuízes. Não mais sessões, sim, telesessões. Não mais votos, sim, televotos. Não mais o público, sim, teleaudiência. Se no campo das democracias populistas latinoamericanas o que prepondera é o telepresidente, na era da Justiça telemidiatizada o que temos é o telerelator, telerevisor etc. Não há dúvida que com o telejulgamento ganhamos em espetáculo (estética), mas correse sempre o risco de se perder em segurança, porque o poder dos holofotes pode fazer da prudência, do equilíbrio e da sensatez estrelas que brilham pela ausência. A Justiça se tornou muito mais percebida. Agora conta com teleaudiência, com rating. Para usar um bordão famoso, nunca na história deste país os ministros se tornaram conhecidos pelos seus nomes, que estão se transformando em marcas (estrelas midiáticas) e, dessa forma, começam a ter um alto valor político-mercadológico. A espetacularização da Justiça populista não é uma vara mágica que resolva seus conhecidos problemas, ao contrário, a telejustiça é muito mais morosa e, tal como uma telenovela, gasta um semestre para desenvolver o enredo de um teleprocesso (prejudicando o andamento de centenas de outros). O STF, na sua nova função de telejulgador populista, está lavando a alma do povo brasileiro (disse um órgão midiático). E também nos proporciona (como toda televisão) tele-entretenimento, com acalorados “bate-bocas”, entrecortados por suaves e inteligentes telemensagens de Ayres Britto do tipo “o voto minerva me enerva”. A Justiça telemidiatizada não soluciona o problema do pão da população, mas pode contribuir muito para a fermentação do circo. Por quê? Porque não se pode esquecer que a liturgia do populismo penal evoca, antes de tudo, a expressão de uma festa (alegria, júbilo, satisfação), visto que, como dizia Nietzsche, o sofrimento do inimigo ou do desviado (do devedor), que perturbou a ordem social ou institucional, sobretudo quando veiculado por meio de algo aproximado da vingança, traz em seu bojo um

Será que a era da telejustiça protagonizada por super-telejuízes será capaz de nos proporcionar um mundo melhor e mais justo?

A Justiça telemidiatizada não soluciona o problema do pão da população, mas pode contribuir muito para a fermentação do circo. Por quê? incomensurável prazer. O STF acaba de se sucumbir definitivamente às racionalidades da sociedade do espetáculo. Resta saber se ainda vão remanescer lampejos de serenidade para impedir que princípios jurídicos clássicos como o da legalidade, proibição de retroatividade da lei penal mais severa etc., não se tornem meros tigres de papel. Na medida em que a Justiça começa a se comunicar diretamente com a opinião pública, valendo-se da mídia, ganham notoriedade tanto os rasteiros anseios populares de justiça (cadeia para todo mundo, fim dos recursos, ignorem a justiça internacional) como a preocupação de se usar uma retórica populista, bem mais compreensível pelo “povão” (“réus bandidos”, “políticos bandoleiros”, “a pena não pode ficar barata”, “Vossa Excelência advogado para o réu” etc.). Frenesi generalizado, porque agora o paradigma é outro, é o emotivo, o voluntarista, o performático. O telejuiz deixa de ser um terceiro equidistante para se transformar num ator midiático, daí a lógica dos reiterados pedidos - entre eles - de réplica e tréplica, que denotam perfil de parte (falando com o seu público). O maior temor, nesse contexto, é o de que esses novos personagens da telejustiça deixem de cumprir o sagrado papel democrático de balança contramajoritária. Não poucas vezes, como sublinha com frequência o Ministro Gilmar Mendes, para fazer justiça o juiz tem que decidir contra a vontade da maioria. Mas como contrariar a maioria quando a telejustiça assume a lógica das democracias populistas de opinião? Aos tradicionais quatro “pês” que habitam nossas cadeias (pobre, preto, prostituta e policiais) a telejustiça está agregando uma quinta categoria, constituída dos políticos e seus satélites orbitais (banqueiros, bicheiros, construtores, dirigentes petistas, tucanos privataristas etc.). Não há como não reconhecer que os teleprocessos são altamente politizados. Mas nem por isso devem revigorar nossa memória, como bem sublinhou Tarso Genro, sobre a hipotética ou real manchete de um jornal soviético, da era stalinista, que dizia: “Hoje serão julgados e condenados os assassinos de Kirov”. Será que a era da telejustiça protagonizada por super-telejuízes será capaz de nos proporcionar um mundo melhor e mais justo? * Doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.

www.cranioartes.com

Luiz Flávio Gomes*


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Devemos confiar cegamente na ciência? Marcus Paulo Rycembel Boeira*

série de complicações. Não morreu e hoje passa bem, mas os resultados da cirurgia ainda se fazem sentir no corpo da garota. Posteriormente, após investigação, se percebeu que o médico, após análise prévia das condições físicas da paciente, não poderia ter sabido que a menina tinha um problema grave em sua constituição muscular e de tecidos. Uma patologia raríssima, desconhecida pelo cirurgião. O desconhecimento foi determinante para o resultado catastrófico da cirurgia. A cirurgia em si foi bem realizada. O mé-

particular. Ou seja, uma descoberta científica nunca é definitiva nem a afirmação integral da verdade. Antes pelo contrário. A ciência é uma atividade provisória, voltada para descobrir a realidade e, nesse processo, assumir-se como uma atividade de desconfiança. A ciência não conhece todos os mistérios do universo para definir, de forma total, o conjunto das condições e dos resultados acerca do mundo da natureza e do mundo da vida. Nesse sentido, não é que o médico não pudesse realizar a cirurgia segundo seu co-

dico, quando prometeu o resultado esperado, estava no uso total da boa fé e ciente o quanto podia das condições e dos limites materiais da paciente. No entanto, a ignorância quanto a um aspecto decisivo comprometeu os resultados da cirurgia e quase levou a paciente ao óbito. Não duvidamos da qualidade e da capacidade do médico. Porém, sabemos que os cientistas não sabem tudo e que a ciência não pode pretender assumir todas as responsabilidades pela satisfação material da sociedade humana. Faz parte do desenvolvimento normal da atividade científica não atribuir caráter definitivo aos resultados de qualquer avanço em

nhecimento do corpo da paciente. Poderia, como de fato acabou fazendo. O problema está na promessa do resultado, como se o conhecimento obtido pelo médico fosse integral, enquanto na verdade não é. A prova de que não é e nem poderia ser está no resultado inesperado, decorrente da falta de conhecimento por parte do médico em relação ao aspecto que passou obscurecido nas avaliações prévias ao ato cirúrgico. Tal situação demonstra que o papel divinizatório da ciência e o prestígio social da comunidade científica impõem uma ética de resultados, cuja subsistência carece de fundamentos mais robustos. O conhecimento téc-

dario jacopo laganà | www.norte.it

A

sociedade moderna passou a conferir à ciência, nos últimos séculos, uma posição privilegiada não apenas diante das demais áreas do conhecimento, como a filosofia ou a literatura, mas perante a vida humana como tal. Os representantes das ciências mais consistentes, como as biológicas ou naturais, de um modo geral, também ganharam um prestígio social quase divinizatório, por decorrência disso. Tudo o que é científico serve como parâmetro de ação entre os homens. Dizemos comumente assim: “eu posso tomar por que o médico recomendou!”, “eu li em algum lugar que fumar não faz bem para a saúde” ou “posso tomar suplementos alimentares porque faz bem para o corpo”, etc. A prática social encontra na ciência uma justificativa que, na maior parte dos casos, ultrapassa qualquer reflexão mais profunda sobre a ação em si mesma considerada.

Quem somos, dizem os apologistas da ciência, para duvidar da “palavra do médico”, do “proibido fumar” estampado em qualquer restaurante ou para “questionar o bem-estar físico advindo com o uso de suplementos alimentares”? Quando levantamos a pergunta: “Será que a ciência está certa?” Somos considerados loucos, seres estranhos, quase insanos, que ousam questionar a autoridade dos cientistas e da ciência como tal. Quem somos nós para questionarmos os meios que levaram ao resultado x ou y? Quem somos, dizem os apologistas da ciência, para duvidar da “palavra do médico”, do “proibido fumar” estampado em qualquer restaurante ou para “questionar o bem-estar físico advindo com o uso de suplementos alimentares”? Estamos acostumados a confiar cegamente na ciência. Por vezes, tal confiança conduz a resultados inesperados, frustrantes e, quando não, aterradores. Vejam, por exemplo, a situação seguinte. Uma menina de 24 anos de idade resolveu fazer uma cirurgia para tornar seu corpo mais bonito. Segundo o médico-cirurgião, o procedimento não conteria nenhum risco e não ofereceria nenhuma chance para resultados inesperados. A autoridade do médico foi determinante para que a menina decidisse fazer a cirurgia e ver seu corpo transfigurar-se em poucas horas. Lamentavelmente, o resultado não saiu conforme o esperado e a menina acabou obtendo uma

nico nunca poderá arrogar para si o conhecimento definitivo da realidade investigada. É da própria natureza da ciência a provisoriedade e a efemeridade dos resultados. Por exemplo: é comum na história de qualquer ciência que um cientista faça uma descoberta que, embora subsista por séculos, seja desterrada por uma nova descoberta científica. A evolução da ciência pressupõe que seus resultados sempre sejam colocados em xeque, à medida que as condições tecnológicas avancem. O tratamento estanque e definidor da ciência, como se seus resultados fossem definitivos e inquestionáveis, acabou, por outro lado, conferindo um prestigio social enorme à comunidade científica na era moderna, prestígio esse que, em alguns casos, facilita o caminho para que pretensões políticas e lucrativas ganhem espaço. A venda de pareceres técnicos aprobatórios ou reprobatórios, por exemplo, ganha notoriedade pelo caráter “científico” que possuem. No entanto, mascara pretensões reais de poder, pretensões estas embutidas nas finalidades dos pareceres em questão. Um grupo econômico ou um partido político podem tomar certas decisões estratégicas e comprar o apoio de certos investigadores para que façam pareceres apontando as virtudes inerentes àquela pretensão política anteriormente deliberada. O parecer em questão irá conferir o status científico necessário para que tal projeto ou pretensão alcance o raio da sociedade de massas e conquiste o apoio necessário na cultura e nos meios de comunicação em geral. Após a solidez do consenso sobre o projeto ou pretensão em si, sua consecução será entendida como “necessidade” e contaminará a agenda política. O ato de decisão sobre o projeto será um ato de ratificação do espírito científico, que ganhará a adesão incondicional da comunidade cientifica, interessada nos ganhos advindos da parceria com o poder, do grupo político ou econômico em si mesmo, que se valeram da palavra “ciência” para fazer vingar suas reais pretensões políticas e, por fim, da sociedade, que corroborará para os dois objetivos anteriores, sem se dar conta das falácias contidas na estratégia em tese. A dimensão política da ciência vem servindo de base para que grupos organizados e comunidades científicas em geral possam não apenas manter seus respectivos prestígios sociais, midiáticos e culturais, como ainda favorece a edificação de uma sociedade baseada na técnica e na autoridade de investigadores científicos. A ciência, portanto, deve ser encarada como atividade-meio, atividade cujos graus de certeza são impossíveis por definição, já que a natureza da ciência como tal nos impede de conferir à ela –ciência- o papel mítico de deus da modernidade. A ciência nunca será definitiva, pois apóia-se na realidade, um objeto de conhecimento aberto, infinito e impossível de ser abarcado pelos limites frígidos e tangíveis da atividade científica. * Professor de Filosofia Política, Filosofia do Direito e Teoria do Estado. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco -USP. Coordenador-geral de Programas de Pós-Graduação do Departamento de Direito do IICS/ CEU - Instituto Internacional de Ciências Sociais.


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Constitucionalismo olvidado & colonialismo interno

César Augusto Baldi*

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dario jacopo laganà | www.norte.it

o Equador e na Bolívia, os novos processos constitucionais abriram possibilidades de repensar a justiça constitucional e, em particular, a diversidade étnica, cultural, política e epistêmica que têm marcado as sociedades latino-americanas e que vinha sendo ignorada pelo constitucionalismo moderno, decimonônico e eurocentrado. No Brasil, contudo, parte dos constitucionalistas tem imaginado que tais inovações jurídico -políticas não merecem grande importância, permanecendo apegados a parâmetros de constituições europeias e prisioneiros de um

No Brasil, contudo, parte dos constitucionalistas tem imaginado que tais inovações jurídicopolíticas não merecem grande importância, permanecendo apegados a parâmetros de constituições europeias colonialismo interno avesso às contribuições dos países vizinhos. Continuam proliferando, por aqui, discussões sobre neoconstitucionalismo, diferenciação entre princípios e regras, posições contramajoritárias clássicas, precedentes da Suprema Corte dos EUA e ativismo judicial. Pouco se analisam, no âmbito constitucional daqui, as questões de descolonização, interculturalidade, plurinacionalidade e jurisdição indígena. Mesmo contribuições interessantes vindas da linha jurisprudencial colombiana, pós-1991, têm sido solenemente ignoradas. Destaquem-se apenas algumas que poderiam dar novas ênfases para discussões “surradas” na teoria constitucional brasileira. Primeiro: aquela Corte Constitucional construiu a categoria de “estado de cosas inconstitucional”, por ações e omissões dos poderes públicos que provoquem “vulneração massiva e contínua de direitos fundamentais”, hipóteses em que suas “sentencias” e “autos” se estendem a toda a população afetada e não somente às partes proponentes, mediante fixação de políticas públicas definidas com a participação da sociedade civil em audiências públicas realizadas com tal finalidade. É questão diversa da simples participação de “amici curiae” ou de imaginar que o julgamento, pela Corte Constitucional, encerra o processo e decide, de forma final, o conflito posto em questão perante o Judiciário. Antes, pelo contrário, constituem, como define Bartolomé Clavero, “práticas judiciais de democracia deliberativa”. São exemplares, nesse sentido, as discussões envolvendo o direito à saúde e também o “desplazamento forzoso” das comunidades indígenas e negras, questões

vista a análise de direitos coletivos dos povos indígenas, a Corte vem entendendo que “sob o princípio da igualdade e na perspectiva de proteger a diversidade étnica e cultural do país é necessário, guardando simetrias legais, projetar simetricamente a outros grupos étnicos normas que garantam direitos coletivos para os povos indígenas”(Sentencia C-370/2002). E, neste sentido, estendeu-se, também com base na Convenção 169-OIT, o tratamento para as populações raizales e palenqueras daquele país e, hoje, as comunidades ciganas vêm peticionando junto à Corte o estabelecimento de uma política de habitação diferenciada, que a legislação nacional reconhece apenas para indígenas e comunidades negras. Da mesma forma, a situação da confissão religiosa ou da orientação sexual mais favorecida poderia ser considerada como “patamar normal de referência” e, portanto, qualquer desvio “de tratamento das minorias, em relação à maioria, é concebido a priori como restrição ao direito de igualdade” (Jónatas Machado). Trata-se, pois, de estender a todos os outros grupos um direito que já se encontra concretizado, à falta de fundamento racional ou material que determine tratamento diferenciado: extensão, por igualdade, do regime mais favorável já

Trata-se, pois, de estender a todos os outros grupos um direito que já se encontra concretizado

Pouco se analisam, no âmbito constitucional daqui, as questões de descolonização, interculturalidade, plurinacionalidade e jurisdição indígena muito bem documentadas por César Rodriguez Garavito e pouco divulgadas no âmbito brasileiro. Poderia, de forma muito consequente, ser utilizada para as comunidades guaranis do Brasil- e não somente as do Mato Grosso do Sul- em que situações de servidão, trabalho forçado ou “indecente” e mesmo de “instigação ao suicídio coletivo”, por manifesta omissão dos Poderes Públicos, constituem evidente “vulneração massiva e contínua de direitos fundamentais”.

Segundo: como já demonstrou Garavito, não se trata de simples ativismo judicial, mas sim de processo eminentemente dialógico, em que a decisão inicial de reconhecimento da inconstitucionalidade vai sendo aperfeiçoada, modificada e mesmo revisada em seus parâmetros a partir das intervenções das referidas audiências. Tal situação foi desenvolvida já nos primórdios da Constituição colombiana, mas nada impede seja utilizada e perfectibilizada nos países vizinhos: Bolívia, com o mandato constitucional de “descolonização” para alcançar uma “plurinacionalidade”; Equador, com o mandamento transversal de “interculturalidade” e, no caso do Brasil, com o pluralismo de ideias, a redução de desigualdades e o compromisso com os direitos humanos. Terceiro, a reformulação do princípio da igualdade. O STF, durante muito tempo, como bem analisa Roger Raupp Rios, foi condescendente diante de “realidades discriminatórias e desoneração argumentativa perante tratamentos díspares”, tendo, nos últimos tempos, alterado posicionamento no sentido de “maior rigor em face de diferenciações e a emergência do conteúdo antidiscriminatório do princípio da igualdade”. Aqui, também, a Colômbia poderia ajudar: há mais de dez anos, tendo em

disciplinado (Jayme Weingartner Neto). O STF, por exemplo, poderia ter trilhado esta argumentação no julgamento da união de pessoas do mesmo sexo, sem que, para isso, tivesse que discutir a existência de “mutação constitucional” ou “literalidade” da norma. Do que se trata, pois, é de, inicialmente, conhecer a jurisprudência e doutrina dos países com realidades culturais e sociais próximas da nossa. E, com isso, como destaca Rodrigo Uprimny, desenvolver: a) uma teoria da justiça constitucional “que implique um exercício da proteção judicial dos direitos tendente a promover e não a debilitar a participação e a discussão democráticas”; b) um pensamento constitucional progressista, “comprometido com o aprofundamento democrático da região, que, em diálogo com experiências e tradições de outras regiões do mundo, acompanhe, criticamente, os processos constitucionais latino-americanos em curso, afim de reduzir riscos autocráticos e fortalecer as potencialidades democráticas desses esforços de experimentação institucional”. Enfim, incentivar um caráter descolonizador, experimental e pluriverso de constitucionalismo e de práticas constitucionais. * Mestre em Direito (ULBRA/RS), doutorando Universidad Pablo Olavide (Espanha), servidor do TRF-4ª Região. Organizador do livro “Direitos humanos na sociedade cosmopolita” (Ed. Renovar, 2004).


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Fazer Direito direito

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esta edição, o Jornal Estado de Direito está celebrando mais um ano de informações pertinentes e atuais e de conquistas dentro do mundo jurídico. E, para comemorar este acontecimento, este artigo é dirigido a você, que, como eu, escolheu atuar na área jurídica como advogado, defensor, juiz, promotor, procurador etc., mas não só, ele também se destina àqueles que apenas sonham em seguir esta tão honrosa e recompensadora carreira. Não sei se você, leitor, acabou de se formar, talvez ainda nem tenha passado no Exame da OAB, ou talvez esteja sonhando com uma pós-graduação ou MBA, ou ainda um concurso. Talvez esteja “ralando” no começo de sua história na advocacia ou é um operador jurídico que já tem estabilidade, mas qualquer que seja o seu caso, colega, saiba: você escolheu a melhor de todas as carreiras. Tenho, particularmente, uma boa experiência no “mundo jurídico”, onde ingressei no curso de Direito na UFF, em Niterói. Já passei por quase tudo que é possível na carreira, já advoguei, fiz concursos, fui Defensor, Delegado, fiz júris. Cometi, ao longo da carreira, possivelmente, todos os erros cometidos por aqueles a quem ainda falta experiência, tive todas as dúvidas, levei muito tempo para aprender a me “virar” e a achar meu “lugar ao sol”. Mas, por insistência, fé e esforço, cheguei onde queria e busco me qualificar sempre para galgar ainda mais degraus na carreira que escolhi.

O Jornal Estado de Direito contribui imensamente para a formação e qualificação dos futuros profissionais e reciclagem daqueles que já atuam no setor e buscam o aprimoramento e a qualidade O outro lado da história é que, ao longo da minha jornada, tive acesso a uma série de outras atividades – fora do universo do Direito –, sou empresário e empreendedor, sou professor, palestrante e, como muitos devem me conhecer, sou escritor. Nas carreiras que pude ter maior vinculação com o Direito, não perdi a chance de juntar os dois: fui escritor de obras jurídicas, professor em faculdades de Direito, palestrante – sempre que possível – para o público “jurídico”. Como empresário, também acumulei os revezes e derrotas dos iniciantes, e vários de meus empreendimentos faliram, mas minha grande vitória foi fundar uma editora, que, hoje, é referência no mundo... jurídico, a Impetus. Ou seja, tive sucesso em muitas áreas, mas todas, de alguma forma cir-

dario jacopo laganà | www.norte.it

William Douglas* está achando que tem gente demais, entenda: o mercado não precisa de gente, mas de “gente qualificada”, como disse. Sou juiz e converso com muitos operadores jurídicos, de todas as instâncias, o que me assegura certa convicção ao afirmar que: há falta de bons advogados e os candidatos às vagas oferecidas nos concursos muitas vezes não possuem a experiência, ou ainda a vivência necessária ao cargo. A gente vê poucos advogados realmente capazes no dia a dia e para estes não falta trabalho. Nos concursos, o cenário não é muito diferente. Sobram vagas nos concursos de elite. Nesse cenário, o Jornal Estado de Direito contribui imensamente para a formação e qualificação dos futuros profissionais e reciclagem daqueles que já atuam no setor e buscam o aprimoramento e a qualidade. Então, anime-se: se você se dispuser a buscar a excelência utilizando, para isso, todas as formas de experiência e à informação, se você se dedicar e obtiver conhecimento e habilidade para qualquer desses ramos, certamente terá muitas portas abertas e vai poder escolher o que fazer. Isso é o que chamo de fazer Direito direito.

O mundo é aquilo que você faz dele. Faça com que o seu mundo seja ainda mais revolucionário colherá os frutos dessa busca por qualificação em ofertas de trabalho, em novos projetos e desafios e, claro, em uma remuneração condizente com sua qualificação. Outras dicas que aproveito para compartilhar e que, sem dúvida contribuirão para um futuro promissor: seja leal, educado, honesto, trabalhador e competente que as pessoas o procurarão para ser advogado, professor, sócio, conselheiro, consultor. E se você desejar o caminho dos concursos, neles também será bem-sucedido. Como diz o Evangelho, “aquele que busca, encontra; o que procura, acha”. Basta semear e cuidar das sementes certas que a colheita será boa. O mundo pertence a quem fez Direito... direito. Se ainda não é seu caso, recupere o tempo perdido e seja um profissional diferenciado, qualificado, atual, necessário. O mundo é aquilo que você faz dele. Faça com que o seu mundo seja ainda mais revolucionário, marcante e impactante na vida dos próximos e ajude na construção de um futuro melhor para o país.

cundavam o Direito. Até mesmo o best-seller, Como passar em provas e concursos, que deu projeção a diversos aspectos de minha carreira fora do mundo jurídico, foi criado pela minha experiência em concursos jurídicos. Enfim, sou empreendedor, jurista e um entusiasta da carreira. O que se exige para o sucesso é energia, inteligência e integridade (ensinamento dado por Warren Buffet). Se você tiver essas três qualidades, o futuro é bem promissor. A energia deverá ser para estudar, para treinar e, claro, para o trabalho em si. Por todos esses motivos, este artigo é feito para afastar qualquer dúvida que você possa ter sobre a escolha da carreira dentro do campo do O mercado tem muita gente, mas poucos * Juiz federal, professor universitário, palestrante e Direito. Você pode estar se perguntando se o Direito foi feito para você, por estar passando são os que se diferenciam por sua capacidade autor de mais de 30 obras, dentre elas o best-seller por dificuldades e angústias profissionais, por profissional e técnica. Se você tem como se “Como passar em provas e concursos” – www. dúvidas e perplexidades comuns do início. Mas, diferenciar, mesmo que leve algum tempo, williamdouglas.com.br. se este for o seu caso, acredite em mim, seu colega de anos e anos como operador jurídico: você está na melhor de todas as carreiras. Esteja absolutamente certo de que nenhuma carreira oferece tantas oportunidades, tantas portas abertas e tantas possibilidades • EM DEFESA DOS ADVOGADOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA profissionais, seja na iniciativa • EM DEFESA DO MERCADO DE TRABALHO E HONORÁRIOS DIGNOS privada ou no setor público. E, • PELA VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA embora não seja o mais impor• PELA DEFESA INTRANSIGENTE DAS PRERROGATIVAS tante, apesar de, para a maioria certamente parecer urgente, ofe• PELA REDUÇÃO DA ANUIDADE rece uma excelente remuneração. Além, é claro, do status e da certeza de poder ajudar a melhorar a facebook.com/ricardosayeg2012 vida, nossa, da nossa família, do www.ricardosayeg.com.br próximo e do país. @ricardo_sayeg Além de todas as vantagens que comentei, ainda tem a grande vantagem de estarem sobrando 11 29/ EM posições! Está faltando gente no mercado. Reformulando, está faltando gente qualificada no mercado. Estão faltando advogados, professores e até mesmo concurseiros preparados para enEduardo Arruda Alvim Ricardo Sayeg Hermes Barbosa frentar os desafios que este ramo apresenta àqueles que escolhem CHAPA 2: SAYEG-HERMES-ARRUDA ALVIM 100% OPOSIÇÃO desempenhar suas diversas funções. O mercado não está, como EDUARDO ARRUDA ALVIM - VICE muitos pensam, saturado. Se você

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O projeto do novo Código de Processo Civil Primeiras impressões

Arruda Alvim*

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filosofia do PL 8.046/2010, nas suas linhas mais gerais, é a seguinte: não se pretendeu fazer uma mudança radical ou brusca, até porque as mudanças radicais em Direito geralmente não se justificam e, se feitas, não geram resultados satisfatórios. Procurou-se manter o que seria aproveitável do Código vigente e incorporar novidades tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do Direito. Desde o art. 1.º, o Projeto enfatiza o valor fundamental da Constituição, o que representa um enfoque contemporâneo da temática do Direito. Valeu-se, portanto, da concepção de que os Códigos devem ser iluminados pelas Constituições. Além disso, da estrutura do Projeto extrai-se a intenção de se imprimir maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe,

na medida do possível, de se preocupar excessivamente com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, deslocando o foco da atenção do julgador para o direito material. Com isto, pretende-se descartar uma processualidade excessiva, desvinculada do objetivo do direito material. Outro ponto importante a ser frisado é a extrema cautela do Projeto quanto à manutenção da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. Procurou-se incentivar a uniformidade da jurisprudência e sua estabilidade, e, ao mesmo tempo, conferir maior rendimento (i.e., efetividade) a cada processo, individualmente considerado. É perceptível a ênfase conferida ao peso e ao significado social da jurisprudência dos tribunais, mormente sob a perspectiva da realização da isonomia e da segurança jurídica. Isto se dá em todos os níveis, dos

Tribunais Superiores aos órgãos de segundo e primeiro grau. O objetivo que informa estas regras é exatamente concretizar melhor os princípios da legalidade e da isonomia, no sentido de que se diz que, se a lei é igual para todos, é importante também que as decisões judiciais que interpretem a lei sejam iguais para todos. Procurou-se oferecer uma visão do projeto, mas seria impossível considerar nesta sede todos os seus aspectos. Para terminar, diríamos que o projeto é bastante bom, bem ordenado, impecavelmente bem redigido, sintonizado rigorosamente com as necessidades contemporâneas, especialmente com o problema da justiça de massa, com a simplificação do processo; ademais, a sociedade está sendo ouvida, ocorreram audiências públicas antes da entrega ao Presidente do Senado e sucedem-se outras audiências públicas,

amplamente divulgadas e concorridas. Faço votos que este projeto seja bem sucedido com a colaboração da sociedade e do Congresso Nacional. No mais, deve ser ressaltado que os inumeráveis caminhos possíveis de soluções que se encontram no Projeto decorrem dos problemas atuais, que assolam a Justiça brasileira. A promulgação de um Novo Código de Processo Civil – conquanto haja problemas paralelos outros, atinentes à estrutura do Judiciário, tais como aprimoramento profissional de servidores e magistrados, adequação dos rendimentos, instalações melhores, uso acentuado da informática – é um dos elementos que podem auxiliar na melhoria da distribuição da Justiça e na aplicação do Direito. * Professor Titular da Faculdade de Direito da PUC-SP e da Fadisp. Advogado.

Afetos e desafetos De Alexandre a Luciane – da cumplicidade pelo abandono ao abandono punido José Fernando Simão*

A

lexandre, menino das Minas Gerais, fruto do casamento de seus pais, criado no amor e afeto até seus sete anos. Luciane, nascida fora do casamento em terras paulistanas, com o estigma da bastardia que ainda paira na sociedade brasileira, apesar de afrontar claramente os preceitos constitucionais. Alexandre foi vítima de um fenômeno comum. Seus pais se divorciaram, e com o fim da conjugalidade e constituição de nova família, seu pai entendeu que havia se encerrado a parentalidade, negando-se a conviver com o menor, a ter com ele qualquer relação que não a jurídica. Luciane, por sua vez, nunca teve um pai em sentido fático ou jurídico. Só conseguiu ser reconhecida como filha após um longo procedimento judicial, e, mesmo assim, após o reconhecimento, só recebeu de seu pai hostilidades. As diferenças entre Alexandre e Luciane são diversas, mas algo os une: foram vítimas de uma das mais perversas condutas por parte de seus pais: o abandono filial. Em 29 de novembro de 2005, ao julgar o processo de Alexandre, disse o STJ o seguinte: “1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária.” (REsp 757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES). As razões invocadas pelo Ministro Relator para ser cúmplice do abandono e chancelar o desamparo, dando a benção estatal é de causar estranheza: “Quem sabe admitindo a indenização por abandono moral não estaremos enterrando em definitivo a possibilidade de um pai, seja no presente, seja perto da velhice, buscar o amparo do amor dos filhos”. A conclusão do julgado que puniu Ale-

xandre foi a seguinte: “Como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada.” Esta frase demonstra um velho ranço de alguns juristas, minoritários é verdade. Falar de conceitos sem os conhecê-los o que acaba por gerar absurdos jurídicos. O direito não define afeto. A disciplina que o faz é a psicanálise. Em 02 de maio de 2012, o mesmo STJ, com nova composição, atento a um direito de família mais humano e solidário, julgou o caso da Luciane. A Ministra Nancy Andrighi deixou claro que “na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos” (Informativo STJ 496, REsp 1.1.59.242/SP). Confundir cuidado com amor foi erro lamentável que abonou a o abandono e serviu de estímulos aos péssimos genitores. Esclarecer que amor e afeto não se confundem revelou, de maneira pedagógica, a sensibilidade da Ministra Nancy Andrighi. Afeto, segundo definição da psicanálise, nas palavras Giselle Câmara Groeninga, é, “no direito, em ramos da filosofia e no senso comum, identificado com o amor. Em nossa visão positivista era inclusive visto como dissociado do pensamento. Mas, ele é muito mais do que isto. Sem dúvida, uma qualidade que nos caracteriza é a ampla gama de sentimentos com que somos dotados e que nos vinculam – uns aos outros, de forma original face a outras espécies. Com base nos afetos, que se transformam em sentimentos, é que criamos as relações intersubjetivas - compostas de razão e emoção - do que nos move. À diferença dos outros animais, somos constituídos, além dos instintos, de

Quem sabe admitindo a indenização por abandono moral não estaremos enterrando em definitivo a possibilidade de um pai, seja no presente, seja perto da velhice, buscar o amparo do amor dos filhos

Thanatos.” (Descumprimento do dever de convivência: danos morais por abandono afetivo. A interdisciplina sintoniza o direito de família com o direito à família. In A outra face do Poder Judiciário – Decisões inovadoras e mudanças de paradigmas. Coord. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Belo Horizonte: Del Rey/São Paulo: Escola Paulista de Direito – EPD. 2005). O julgado em que o STJ pune o abandono e põe fim à irresponsabilidade parental ressalta que “os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”.

sua tradução mental em impulsos de vida e de morte. Estes ganham a qualidade mental de afetos – energia mental com a qualidade de ligação, de vinculação = libido, Eros, ou de desligamento, de não existência = morte,

* Professor de Direito Civil da USP. Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Civil pela USP. Advogado em SP. Professor do curso Damásio. Autor do livro “Responsabilidade Civil do Incapaz” pela Editora Atlas.


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Questão de Estado e Interesse Público Duas expressões ocas e inúteis Cosmopolita | flickr cosmopolita

Maria Berenice Dias*

Um Estado que se diz democrático e de direito, cuja Constituição assegura a todos o respeito à dignidade, o direito à liberdade e a igualdade

Q

uando se adentra na seara do direito das famílias, se passa a falar em interesse público e a nominar determinadas ações como ações de estado. Só que em nenhum momento quer a lei civil, quer a lei processual dizem o que tais expressões significam. Limita-se o Código Civil a assegurar que ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que, por estado deva guardar segredo (CC 229 I). O Código de Processo Civil em mais de uma oportunidade faz menção tanto a uma como a outra dessas expressões. Exige a intervenção do Ministério Público nas causa concernentes ao estado das pessoas (CPC 82, II), bem quando há interesse público evidenciado pela natureza dalide ou qualidade da parte (CPC 82 IV). Também é firmada a competência exclusiva dos juízes de direito para julgar as demandas relativas ao estado e à capacidade da pessoa (CPC 92 II). Apesar de públicos atos processuais, é autorizado que corram em segredo de justiça os processos em que exigir o interesse público (CPC 155 I). Não cabe a citação pelo correio, sendo necessária a citação pessoal nas ações de estado (CPC 222 a). Do mesmo modo questões de estado, suscitadas pela via incidental como pressuposto para o julgamento, podem ensejar a suspensão do processo (CPC 265 IV c). É vedado o uso do procedimento sumário

Mas a final, o que são ações de estado? A referência não é às demandas em que as partes podem passar de um estado civil a outro nas ações de estado (CPC 275 parágrafo único). Outras referências são feitas em matéria probatória. São dispensadas as partes (CPC 347 II) e as testemunhas (CPC 406 II) de deporem, bem como de exibirem documento ou coisa, sobre os quais devem guardar segredo por estado ou profissão (CPC 363 IV). Mas há mais. São afastados os impedimentos para depor, salvo em se tratando de causa relativa ao estado da pessoa ou quando assim exigir o interesse público (CPC 405 § 2º I). Talvez o efeito mais significativo no que diz com o estado das pessoas é quanto aos limites da coisa julgada (CPC 472): A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não

beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Ou seja, em se tratando de demanda que envolva o estado da pessoa, os efeitos da sentença vão além das partes, seja lá o que signifique dita referência. O que descabe é confundir coisa julgado com efeito constitutivo da sentença. Mas a final, o que são ações de estado? A referência não é às demandas em que as partes podem passar de um estado civil a outro. Como exemplo se poderia assim reconhecer a ação de divórcio. Mas resta a dúvida quanto a ação referente à união estável, pois, injustificadamente a lei não prevê a alteração do estado civil, apesar de impor o regime da comunhão parcial de bens que provoca sequelas de ordem patrimonial. Ainda assim, como o divórcio pode ocorrer extrajudicialmente, nada justifica tratamento diferenciado em juízo. Do mesmo modo, não há como reconhecer que se trata das ações que dizem com a capacidade da pessoa, assim as ações de emancipação e de interdição. Quanto a estas a lei faz expressa referência, não as incluindo no conceito de ação de estado. É o que diz o parágrafo único do art. 275 do CPC, ao cercear o uso do processo sumário às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Ou seja, são conceitos que não se confundem.

A mesma ordem de incertezas surge sempre que é invocado interesse público, que serve de justificativa para impor a participação do Ministério Público, admitir que as ações tramitem em segredo de justiça e a ouvida de testemunhas impedidas. Com certeza a grande dúvida que remanesce diz com as ações de alimentos, ainda que nada justifique serem rotuladas de ações de estado ou que se reconheça como demandas de interesse público. Sendo as partes maiores e capazes, independente da origem do encargo alimentar, não se atina, por exemplo, a intervenção ministerial. E, havendo menores ou incapazes envolvidos a presença do Ministério Pública se impõe pela qualidade da parte. Ora, se interesse público é interesse de todos, no âmbito das relações familiares difícil é identificar o transbordamento do interesse além das partes. Também não pode ser identificado como interesse do Estado. Deste modo, mister adequar todas essas previsões legais às ações que resguardam interesses de crianças, adolescentes e idosos, bem como as concernentes à capacidade e à identidade das pessoas. Nada mais. Advogada; Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM. www.mbdias.com.br. www. mariaberenice.com.br. www.direitohomaofetivo. com.br. www.estatutodiverisdadesexual.


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Eu tomo ritalina! Você me quer??? Dora Martins*

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ssunto batido, antigo (que pena!) e sempre renovado é o da existência de milhares de crianças que vivem, Brasil afora, em instituições, ditos abrigos ( e não mais orfanatos) sob a custódia do Estado, e sob os cuidados das Varas da Infância e Juventude. São meninos e meninas que, por alguma razão, seja mais ou menos dolorosa, não exercem um direito que lhes é previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e em tantas leis outras, das quais coração sincero algum pode discordar: o direito de nascer, crescer e viver em uma família. O direito à convivência familiar. E se não há possibilidade de retomar o convívio com a família biológica, urge que outra surja no horizonte de tantas crianças e adolescentes que por ela anseiam. A adoção, assim, é a almejada solução. E, sim, adoções acontecem, todos os dias. Mas, quase sempre, e com maior rapidez, quando são de crianças pequenas, normais e de preferência brancas e meninas. Ainda é essa a ordem do desejo que impera naqueles que se dispõem a constituir uma família pela adoção. É preciso reconhecer que, com tanta campanha feita, se tem conseguido, cada vez mais, a sensibilização de homens e mulheres para a adoção de crianças de qualquer cor ou raça e aquelas que já somam alguns anos. Mas, só alguns anos, pois quando a soma se aproxima de uma dezena, a fila pára. Raras ainda, no Brasil, as adoções de crianças cuja idade ultrapassa os 6 ou 7 anos. É a chamada adoção tardia. E muito tardia talvez para o menino ou menina que, nas suas

“Para os dois garotinhos inda à espera que a justiça abra os olhos, meu janeiro, dá-lhes as mães exatas, primavera a se multiplicar pelo ano inteiro.” Cantiga, Carlos Drummond de Andrade noites de solidão (sem beijo de mãe, sem história contada pelo pai), numa instituição, espera a chegada de “sua família”. É conhecida a marca de tristeza, nos abrigos, quando uma das crianças, seja de que tamanho for, é adotada. Os que ficam por lá, coração apertado a bater – por que não eu? quando será minha vez? – acabam transformando a perversa

dor da espera em rebeldia e agressividade. Medo de nunca partir, esperança de que, enfim, chegue sua família, são sentimentos que habitam corações de adolescentes e de pequenos que vivem nos abrigos. Muitos não suportam tanta espera e se rebelam, não “se comportam bem”, choram, pedem, exigem, não tem bom rendimento escolar, e logo são contemplados com um diagnóstico: sofrem de um tal déficit de atenção, dislexia?, TDAH?, e ditos transtornos outros que tais. Então, na ausência para eles de colos suficientes e amorosos de verdade, sobram-lhes por fim, e para por fim em tanta agitação, algumas prescrições: fluoxetina (20 mg, 1 vez ao dia), Neuleptil (4%, 1 vez ao dia), Oxcarbamazepina (2 comprimidos por dia) e Ritalina (1/2 comprimido de manhã e meio ½ comprimido à noite). Aos treze, catorze, quinze até os dezessete anos, as doses de tais modernos medicamentos sofrerão aumentos, por certo, junto com as incessantes angústia e rebeldia. Aos dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias de vida, exige-se, enfim, desses meninos e meninas estarem aptos para a chamada autonomia, e a um passo da rua, para um mundo desconhecido que os quer, enfim, cidadãos! O Estado, por vezes tantas, tão perverso e cínico quando o assunto é a Infância e Juventude brasileiras escondida em tantas instituições e abrigos, precisa encarar esse mal “moderno” – a medicalização de crianças e adolescentes em instituições, quase sempre imposta pelos serviços públicos de saúde, única via de atendimento desses brasileiros. Se tal

medicalização, ou a chamada “ritalinização” já é fato em escolas públicas e privadas brasileiras e nos consultórios de caros médicos, nos abrigos será praga cada vez mais daninha e difícil de extirpar. A adoção tardia, forma única de garantir convivência familiar para muitas crianças e adolescentes é ato complexo e que exige afeto e paciência. É preciso estar disponível para a criança que já diz o que quer, que pensa, reclama e sonha. Impor a essa criança o estigma da “ritalinização” significa dificultar ou até impossibilitar a chance da adoção esperada. É crueldade demais do Estado. É perversão que vai de encontro a todos os princípios constitucionais garantidores dos direitos das crianças e dos adolescentes. E, cabe o “mea culpa” de todos nós, pois o Estado não está só nesse triste e abjeto papel: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigos 4º do ECA e 227 da Constituição Federal). * Juíza de Direito da Vara Central da Infância e Juventude de São Paulo, membro da Associação Juízes para a Democracia e da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça/SP.


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Estado de Direito n. 37

Habeas Mídia tadeu vilani | http://olhares.uol.com.br/Tadeu003

Newton De Lucca*

E

m certa passagem do meu discurso de posse como Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região defendi de forma irrestrita a criação do habeas mídia, e, como já era de se esperar, os setores reacionários do País reagiram de forma imediata e contundente a tal declaração, atribuindo-me o desejo de instituir a censura prévia, a mordaça e outras estultices de igual jaez. O meio acadêmico, porém, parece ter recebido muito bem a ideia e foram vários os convites que recebi para discorrer acerca do sentido e alcance desse instituto, que não guarda nenhuma similitude com censura prévia, mordaça à liberdade de imprensa e de expressão e quejandos... Em singelo resumo, passo a expor suas linhas mestras. Constitui erro grosseiro, em primeiro lugar, só cabível na cabeça daqueles que gostam de criticar tudo aquilo que possa representar ameaça aos próprios interesses, acoimar a ideia de “inconstitucional”. Poderia sê-lo, é verdade, se se imaginasse que a matéria seria regulada exclusivamente mediante a edição de uma lei ordinária ou mesmo complementar... Mas eu não afirmei isso em nenhum momento de minhas falas. Pelo contrário, tenho dito e repetido que a instituição do habeas mídia no Brasil deveria dar-se mediante a aprovação de Emenda Constitucional --- se, por um arroubo de ingenuidade, se supusesse

A criação do habeas mídia já vem sendo estudada há bastante tempo, sendo as primeiras iniciativas, datadas de 1988, realizadas pelo Professor Sérgio Borja, do Rio Grande do Sul que as oligarquias econômicas e políticas pudessem permitir tal avanço ---, formando-se o tripé da defesa contra as ilegalidades: habeas corpus, habeas data e habeas mídia... A ideia que defendo é, na verdade, muito simples. Trata-se, fundamentalmente, de uma previsão normativa de maior eficácia, no que se refere à proteção individual, coletiva ou difusa, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, que sofrerem ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponível, em razão de eventuais abusos cometidos

pela mídia. Teria o cidadão brasileiro, desta forma, um “remédio” para proteger o seu patrimônio de honra, o que não ocorre nos dias de hoje. Exemplificando tais abusos, poderíamos citar uma notícia precipitada, inverídica, que ponha em risco a honorabilidade da pessoa, sem que sua culpa esteja efetivamente comprovada. A criação do habeas mídia já vem sendo estudada há bastante tempo, sendo as primeiras iniciativas, datadas de 1988, realizadas pelo Professor Sérgio Borja, do Rio Grande do Sul. A ideia se disseminou no País, entre outros professores, como, por exemplo, o Professor Paulo Lopo Saraiva, do Rio Grande do Norte. É de sua autoria o livro intitulado “Constituição e Mídia”, no qual ele discute e defende, com vigor deveras invulgar, o instituto de que se trata. Os dois professores citados demonstram o que se deve enfatizar: não se trata, nem mesmo remotamente, de se querer instituir algo nos moldes da censura prévia. Não é um limite à liberdade de imprensa. O que se deseja é que esta seja sempre ilimitada, desde que a responsabilidade de quem escreve matéria eventualmente danosa também seja ilimitada... Em vez de se falar em controle da mídia, o que se quer é o reconhecimento da sua plena responsabilidade pelos abusos que venha, eventualmente, a cometer. Seria, assim, um li-

mite ao uso abusivo da liberdade de informar. Tem-se o direito de fazer uso da informação, mas não o abuso dela. A diferença entre o uso e o abuso nem sempre é muito clara, infelizmente, na tela da ciência jurídica. A liberdade de pensamento, consagrada na Constituição Federal, em seu artigo 220, tem de existir para todos e não somente para a imprensa. É o que se denomina “controle social da mídia”. Nenhum dos poderes pode se sobrepor ao poder da sociedade civil. É o que está previsto na Carta Magna, a qual determina que todo poder, em princípio,

Tem-se o direito de fazer uso da informação, mas não o abuso dela. A diferença entre o uso e o abuso nem sempre é muito clara, infelizmente, na tela da ciência jurídica


Estado de Direito n. 37 dano ma er a mora ou à magem ” En re an o dadas as cond ções de nosso s s ema recursa --- a go que não é cu pa da us ça d ga-se uma vez que não é e a quem az as e s --- a demanda pode evar 10 anos ou ma s Após esse per odo a própr a dec são que de erm na por exemp o a nden zação orna-se ne caz Aque e que o pre ud cado não se sen rá dev damen e reparado pe o ma que o causado ressa ando-se a nda que a reparação por de erm nada pecún a não reco oca as co sas no seu es ado or g na

mação dec d u de orma d versa em seus acórdãos Em do s casos dec d u que o ma s mpor an e é preservar o d re o à berdade de n ormação Em ou ros do s acórdãos ao revés cons derou que o ma s mpor an e é preservar o d re o à n m dade do c dadão E a meu ver u gou bem odos e es Se ôssemos de xar que os casos ossem u gados por orna s as e não por m n s ros escusava d zer que o resu ado ser a ou ro Va e ressa ar que em caso u gado do ST a m n s ra Nancy Andr gh en ão re a-

nº 5 250 de 1967 a cunhada como “Le da mprensa” o cons derada pe a ma s a a Cor e de us ça do Pa s não recepc onada pe a nossa Cons u ção Federa Só que o d re o de respos a ne a es ava con emp ado em seus ar gos 29 a 36 Cr ou-se ass m como bem a rmou o M n s ro G mar Mendes um “vaz o ur d co” En m é c aro que odos nós a me amos e precon zamos uma mprensa vre como não poder a de xar de ser Enquan o nves ga va e cr er osa há de merecer odo nosso respe o e oas po s cons u a própr a “v s a da Nação” de que nos a ava o grande Ru Barbosa Por ou ro ado há de ser so enemene repud ado aque e orna smo rape ro ão bem den cado pe o nosso Pro essor Pau o Bonav des á em 2001 que a rmava ser a m d a “a ca xa pre a da democrac a” Con ra esse po de orna smo – e de b ogue ros que à m ngua de a en o própr o v vem de denegr r cr m nosamen e a honra a he a --- é que de endo rres r amen e a cr ação do habeas m d a aqu apenas pa damen e en rev s o

Temos de buscar mecanismos preventivos para impedir que ocorra o dano pois quando se trata de difamação da honra de uma pessoa pela internet é praticamente impossível sua devida reparação ora bem ana sou a ques ão a rmando “A so ução des e con o não se dá pe a negação de qua squer desses d re os Ao con rár o cabe ao eg s ador e ao ap cador da e buscar o pon o de equ br o onde os do s pr nc p os menc onados possam conv ver exercendo uma unção harmon zadora ” ndaga-se com requênc a se á não ex s r a um mecan smo para en rar com uma ação de danos mora s causados por um ornas a rê ego que acusasse ndev damen e uma pessoa qua quer do povo ou um mag s rado e a respos a é a rma va A Cons u ção Federa em seu ar go 5° V de erm na “É assegurado o d re o de respos a proporc ona ao agravo a ém de nden zação por

Me re Dou or L vre-Docen e Ad un o e Pro e or T u ar pe a Facu dade de D re o da Un ver dade de São Pau o onde ec ona no Cur o de Graduação e Pó -Graduação Pro e or do Corpo Permanen e da Pó -Graduação S r c o Sen u da UN NOVE De embargador Federa Pre den e do TRF da 3 Reg ão b ên o 2012 2014 Membro da Academ a Pau a de Mag rado Membro da Academ a Pau a de D re o Pre den e da Com ão de Pro eção ao Con um dor no âmb o do comérc o e e rôn co do M n ér o da u ça V ce-Pre den e do n u o La no-amer cano de Derecho Pr vado

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om pe os do ns am nos seus de en no fins tos, ssos nã entr o no etan “A s pe to tent rten , aç qu e no ão cem mai s .” am or cond s pe ri à vi uz rtud ao gosa e.” peca é aq Nen ue do enal hu la pe lo tece m pe sa ca r o do re gr Nev alizad andi há em o po oso es re qu de e id r Jo trabal conh Dir ho ecer en se R mit eito e um no tifica ober de pe e teat to squi jurí de ro impo dico estu de C rt do as an s re Sh tro tes ak leva hum ntes anis espear liçõe s ta .A e virt de co e perud ncei e tos

“A tentação mais perigosa é aquela que nos conduz ao pecado pelo amor à virtude.”

“Professor que fascina os seus alunos pela recorrente li-

Nenhum pecado há em reconhecer e enaltecer o grandioso trabalho de pesqui-

gação que traça entre as abstratas formas jurídicas e o chão da mais concreta e cotidiana realidade, José Roberto

sa realizado por Jose Roberto de Castro Neves que identifica importantes lições de Direito no teatro de Shakespeare e permite um estudo humanista de conceitos jurídicos relevantes. A virtude do autor se transformará em fonte de conhecimento para todos nós e seus pensamentos ga-

A Editora GZ saúda toda a equipe do Jornal Estado do Direito e em especial a Drª Carmela Grune, idealizadora e fundadora, neste aniversário de sete anos de muita qualidade e sucesso. O Jornal Estado de Direito prima em levar o leitor a uma profunda reflexão sobre o futuro do direito, a nível universal.

de Castro Neves superou, no entanto, o objetivo proposto.

José Roberto de Castro Neves José Roberto de Castro Neves

pensamentos, entretanto, seus fins não nos pertencem.”

José Roberto de Castro Neves

“Somos donos de nossos

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Medida por Medida

O Direito em Shakespeare

Literatura (a obra de Shakespeare, em especial), ajudar a o Direito que está no mundo, e a nós mesmos?” Judith Martins-Costa

nharão multiplicadores.

“O mundo todo é um palco!”

“Nenhum pecado há em reconhecer e enaltecer o grandioso

“O resto é silêncio!”

trabalho de pesquisa realizado por Jose Roberto de Castro Neves que identifica importantes lições de Direito no teatro

Boa leitura!

de Shakespeare e permite um estudo humanista de conceitos jurídicos relevantes. A virtude do autor se transformará em fonte de conhecimento para todos nós e seus pensa-

Cláudio Dell’Orto

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“Quem vem lá?”

Ao analisar o jurídico em Shakespeare, o advogado Jose Roberto de Castro Neves confirma que “os bons advogados não tem falta de clientes” e que “é pela qualidade

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que devemos classificar as coisas.” A obra despontará como uma das mais

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O Direitoe d em Shakespeare

A pergunta a que efetivamente respondeu foi: como pode a todos nós, juristas ou não, a melhor compreender o mundo,

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O Direito em Shakespeare

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Essenc a men e no caso do habeas m d a o bem ur d co re evan e que se quer pro eger é a honra Há va ores que prec sam ser preservados de orma e caz não ad an ando querer pro egê- o depo s Como naque a ve ha h sór a “não podemos en ar reco her as penas do ravesse ro que o ançado ao ven o” Va e esc arecer ambém que a é mesmo os ns u os ur d cos prec sam ser repensados na época da n erne Temos de buscar mecan smos preven vos para mped r que ocorra o dano po s quando se ra a de d amação da honra de uma pessoa pe a n erne é pra camen e mposs ve sua dev da reparação Por ou ro ado va e ressa ar que a Le

Medida por Medida

emana do povo Os con ro es soc a s de odo e qua quer poder devem ex s r Da mesma orma devem ex s r ambém sobre a m d a que é chamada de “o 4° poder” e que a meu ver em mu o ma s poder do que qua quer um dos ou ros poderes so adamen e cons derados Quadra sub nhar que nenhum d re o é m ado na Cons u ção Federa Nem o d re o à v da é abso u o no Bras No per odo de guerra por exemp o ex s e a pena de mor e mpor um m e não s gn ca censurar No ar go 220 da Cons u ção Federa encon ramos o pr nc p o da abso u a berdade de mprensa mas com a ressa va no seu parágra o pr me ro de quando es ver em causa um bem ma or É o que se ver ca da sua e ura Ar 220 A man es ação do pensamen o a cr ação a expressão e a n ormação sob qua quer orma processo ou ve cu o não so rerão qua quer res r ção observado o d spos o nes a Cons u ção § 1° Nenhuma e con erá d spos vo que possa cons u r embaraço à p ena berdade de n ormação orna s ca em qua quer ve cu o de comun cação soc a observado o d spos o no ar 5° V (man es ação do pensamen o) V (d re o de respos a) X ( nm dade v da pr vada honra magem das pessoas) X ( vre exerc c o de qua quer raba ho o c o ou pro ssão) X V (s g o pro ss ona ) Deve-se por an o ana sar caso a caso Ve a-se que no con ron o de do s va ores undamen a s emos de ver car qua de es deverá preva ecer O Super or Tr buna de us ça chamado a u gar casos nos qua s se d scu a o d re o à berdade de n or-

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importantes contribuições para se desvendar o Código Shakespeare – caso ele

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Desembargador – TJRJ Professor – PUC Rio

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lum JURISPRUDÊNCIA EM DEBATE Crimes contra aVo dignidade sexual, e3 família, pública, Crimes incolumidade contralumae 1dignidade sexual, paz pública, fé públicapública, incolumidade Cr família, RISP pública, fé pública im JUpaz Autores fames co RUDÊN ília ntr CIA paz, inc a a d EM DEB pú olu ign ATE bli mid id ca , fé adeade se G pZ úb públi xua lic c l, a a,

Renato de Mello Jorge Silveira / Marina Pinhão Coelho Araujo / Ana Elisa L. S. Bechara / Renato de Mello Jorge SilveiraAutores / Miguel Reale Júnior / Renato de MelloMariângela Jorge Silveira / Marina Pinhão Coelho Gama de Magalhães GomesAraujo / Ana Elisa L. S. Bechara / Renato de Mello Jorge Silveira / Miguel Reale Júnior / Mariângela Gama de Magalhães Gomes Renat o de Me llo Jorge RenatSilveir EDITOR A o de a / Ma Me rin Au Ma llo a PintorEesD I T O R A riânge Jorge hão la Ga Silv Coelh ma eira / o Mi Ara de Ma guel ujo / galhãe Re An a s Goale Jún Elisa me ior / L. S. s Becha ra /

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relação aos militantes do Direito. Ao final, também com a intenção de contribuir

e facilitar a vida de quem necessite atuar ou enAo final, também com a intenção de contribuir tender um processo ético no âmbito dos Cone facilitar a vida de quem necessite atuar ou enselhos de Medicina, decidimos incluir o texto tender um processo ético no âmbito dos Conintegral do anterior e do novo Código de Étiselhos de Medicina, decidimos incluir o texto ca Médica, a resolução que criou o Código de integral do anterior e do novo Código de ÉtiA pr oposProcesso Ético-Profissional e as Leis e Decreta da ca Médica, a resolução que criou o Código de pree obra nchitos mais importantes, nidores do papel dos , em Processodefi men Ético-Profissional e as Leis e Decretrina síntes to de acerConselhos umade Medicina e, é e da regulamentação do ca do lac tos definidores do papel dos relaç xilia una maisauimportantes, Códi r no na medida do exist tornando, ão ao exercício profissional, go entede Medicina de Ét s pr Conselhos e da regulamentação do relaç na do ofiss ica ão ao Méde a referência possível,ioanaconsulta facilitadas, uicaprofi sm is da exercício , sejassional, tornando, na medida do ilitan M edno posto quetesreunidas mesmoem local. icina do Di possível, a, consulta e a referência facilitadas, Ao seja reito fina em . l, tam posto que reunidas no mesmo local. e fa bém cilitaLonge com se mostrar como algo acabado, a disr a vi de a in tende da tençã r um o com a publicação destes cussãodeque se inicia quem Longe de de co se mostrar como algo acabado, a disproc selh ne ntrib cess esso os deComentários ite atu por escopouiaprofundar o der éticotem Med cussão quear se inicia com a publicação destes integ no ou en âmqualidade, na, ral bate, ici mostrando novos bito do imprimir-lhe decidComentários anter dos tem por escopo aprofundar o deca M imos édica re nrumos,iotentando aprimorar ea inclu oCoconhecimento do bate, ,a qualidade, mostrando novos ir o Proc novo imprimir-lhe reso texto essoqualidade luçãdas normas Có deontológicas da medio qurumos, di Ético aprimorar o conhecimento e a go tos e cr tentando de -Pro mais Étifiss em io u o – acreditamos cina, que – ganham impo situação io Códas naqualidade Cons di normas deontológicas da medile rtant as Le ego elhos es, de todos, médicos, pacientes sociedade. deficina, is e aem de M que – acreditamos – ganham exer nido situação Decr edici cício res ena e todos, do profi pape pacientes e a sociedade. da re médicos, poss ss iona l do ível, gulam São Paulo, março de 2010 l, to entaç s rnan posto a cons ão do ulta do, que e Marcos Coltri na mDantas e a Eduardo reun São Paulo, março de 2010 refe edid idas rênc a do no m ia fa esm cilita Eduardo Dantas e Marcos Coltri Long o lo das, e de cal. se m cuss ostra ão r co qu mo Come e se in algo icia ntár acab com ios ado, bate, tem a pu a di por impr blica sesco imirção rum po lhe deste os, apro quali tentan s fund dade quali ar o do ap ,m dade deostra rim orar das ndo cina, o co norm novo situa nhec as de s ção imen onto todo em to e lógi s, m a cas édico que – ac da redi s, pa med tam cient ios – es e ganh a so am cieda de. São Paul Edua o, m rdo arço Dant de 20 as e 10 Mar cos Coltr i

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Autores Crimes contra JURISPRUDÊNCIA EM DEBATE Renato de Mello Jorge Silveira / Marina Pinhão Coelho Araujo / Autores a dignidade sexual, família, Crimes contra Ana Elisa L. S. Bechara / Renato de Mello Jorge Silveir / incolumidade pública, Renato de Mello Jorge Silveira / Marina Pinhão Coelho Araujo / Miguel Reale Júnior / MariângelaGama de Magalhães Gomes a dignidade família, paz pública, fésexual, pública Ana Elisa L. S. Bechara / Renato de Mello Jorge Silveir / incolumidade pública, Miguel Reale Júnior / MariângelaGama de Magalhães Gomes paz pública, fé pública JURISPRUDÊNCIA EM DEBATE Autores Crimes contra Renato de Mello Jorge Silveira / Marina Pinhão Coelho Araujo / a dignidade sexual, família, Ana Elisa L. S. Bechara / Renato de Mello Jorge Silveir / incolumidade pública, Miguel Reale Júnior / MariângelaGama de Magalhães Gomes paz pública, fé pública

Curso Teórico e e Curso Teórico Prático de de Mediação, Prático Mediação, C u Conciliação e Arbitragem rso T P Conciliação eó Conc rático de eArbitragem iliaçã M rico e o e A ediação rbitra , gem

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pro A questão é discutível e deve ser disfesso aprovdência sexual como prostituta. res cutida, como o faz Renato Silveira, longeser diseitad A questão é discutível e deve de Direi a de posicionamentos para o longe cutida, como oemocionais, faz Renato Silveira, to qual “não se trata, contudo, de impunida- para o de posicionamentos emocionais, de a um dos“não crimes maiscontudo, graves cometiqual se trata, de impunidados na de sociedade brasileira. Nemgraves mesmocometia um dos crimes mais de se aceitar, referendar, a prostituição dos naou sociedade brasileira. Nem mesmo infantil.deTrata-se, de responsabilise aceitar,sim, ou referendar, a prostituição dade einfantil. prudência judicial,sim, ao de cuidar de Trata-se, responsabiliadolescentes, a lei, merecedores de dade e sob prudência judicial, ao cuidar de tratamento específico”. adolescentes, sob a lei, merecedores de Fica apenas esta referência, dentre tratamento específico”. tantas que Fica poderiam feitas, pois o dentre apenasseresta referência, exemplo dadoque é opoderiam bastante para inserirpois o tantas ser feitas, o leitorexemplo no Debate queé ao Jurisprudência dado bastante para inserir suscitaoeleitor que énolargamente Debate queaproveitada a Jurisprudência por conceituados professores de Direito suscita e que é largamente aproveitada Penal. por conceituados professores de Direito

Maria Bernadete Miranda nasceu no inteMariatendo Bernadete rior de São Paulo, aindaMiranda bebê, se nasceu radica- no interior de Paulo, bebê, do na capital doSão Estado. Natendo cidadeainda de São Pau-se radicanaestudos capital do Estado. Na cidade deeSão Paulo, fez osdo seus primários, secundários lo, concluindo fez os seus estudos primários, secundários e superiores, o Magistério em 1970 e superiores, Magistério em 1970 e bacharelando-se emconcluindo Direito em o1985. Direito em 1985. Sobbacharelando-se a orientação do em Desembargador FedeSob a orientação doapresentou Desembargador ral Newton De Lucca, em 1993, na FederalUniversidade Newton De Lucca, emde1993, apresentou na Pontifícia Católica São Paulo, Universidade Católica de São Paulo, perante Pontifícia uma Banca Examinadora, a dissertaAo perante Banca Examinadora, a dissertaas po seuma ção: “A Reorganização da Empresa como Objesu siçõe bmete ção:mo“A Reorganização da Empresa como Objes r Falimentar” tivo Principal Processo (Aspectrido Ma buriaconflita a jurisp BeDireito riorisr Principal nteProcesso do pru nal,do rud Falimentar” tos que tivo emergem Direito (Aspecfic rna s ass Positivo, ência dedeSão ncial ou de det cussã um Mi do modoeobtendo queo mu emergem Direito Positivo, . Pau ida rana de Francês etos Direito Brasileiro); o Título Direito Da lo, cona capito trado s por dabanas an ns ten te, nfron itaricl do do ainSociais, lo,em ve Francês e Direito Brasileiro); obtendo ono Título ceu se de Mestre dasáliEst Relações na zes est fezDireito udan to das o fen de int a de qu em ômda ado do int Seos en bebê, sup em Direito das Relações Sociais, naeum .erg estõe div rá seu serpest sub-área de decoMestre Direito Comercial. Na se eri ência da merad cidoade retudos ntraoreum s apestudando ica3 s,acon Ao se submeter acrijurisprudência debate, s bro cride obraoa aç õeComercial. aç s- Vol. enmá bac a de Em sub-área 1994, iniciou doutorado, também pessoDireito s napri as su har clu tou ãoSão me rio covezes ju- Pau Vo análi s, mind sci sela as posiçõesAo assumidas mesumatambém nda;o-spor co se submeter a 1994, jurisprudência aoem debate, estudando 4 Católica tadsec Em o um doutorado, - Vol. 3l. 3 voeiniciou religi na conflitantes Pontifícia Universidade de São undis ntr se Ma vo lum as dár So do a em lum gis osb mo tribunal, ficou demonstrado odir fenômeno davezes criação e por sjutér o, a assumidas as posições conflitantes um tip 2 Di es: em eit çasde ios 3 Pontifícia ori iograem e rei ral na Universidade Católica – Cr osmesPaulo, visitando pesquisas no Tribu– Cr ecrifazendo o do to voem Ne ao São mesent risprudencial. Da análise das divergências brotou uma dislum pejuwto imes nais. 1970 au mo tribunal, ficou oaçã fenômeno criação otor1996, contre esda dadedemonstrado ncoParis; e 1 5. doimDe Pon Paulo, visitando fazendo pesquisas no Tribu-e De contrao198 nal doricaComércio de completou aem – Cr tifí Lu púcia cussão risprudencial. muito de Da questões apenas suscitadas ntradivergências a org , crigraças análise das brotou uma mes sem cca a o disblica imes ,anem Un a na ntr percodo patri nal Comércio denid Paris; emco1996, completou gad dig , paive seus estudos ede University ofbar Miaapesquisas iza confronto de interpretações análise dos tipos penais. ant ntr rsid cussão muito rica questões apenas suscitadas graças aomôor Fed çã199 nis a apr eana 3, admi z pú o ad ade o um nio tra do bli sen e ção seus estudos pesquisas University of, Mia-eanise Ba Ca Será uma com 4çã volume 1 sex –na Crimes mi, noobra Estado daovolumes: Flórida nos Unidos, ca, Estados traba ese tim nto confronto de interpretações dos tipos penais. “A Jú:nio uatól féEx da jusnatraanálise ica en u na Re çãnca lho; Unidos, l, fam pú org oFlórida contra aonde pessoa; volume 2r Estado Crimes contra ovolume patrimônio, tivo mi, no da Estados blinos am aRE honra e4 volumes: oani de ade sua São e– co Seráteve uma obra com 1ter – ília Crimes públi volumto tiç caina Pri a.privilégio zaç Pau ; nta do nci NA , A ca vo ão ea sua incolu lo, crimes contra contra dovolume autor, contra sentimento ra, coeord lum TO crimes tosCO onde teve apal oo da privilégio de e cri adireito pessoa; 2ráhonra – co Crimes contra o patrimônio, tese de doutorado com tema “Uma Proposater do qu dis e DE mo mi- ser mepre enaç Em eEIdo religioso, contra aNC organização doaPro trabalho; volume em – Proposs sa4 com ces M taco crimes autor, crimes contra o sentimento erg Fradireito tese doutorado com oãoCorretagem tema EL e ncê so tacrimes de contra Atualização do Contrato de ade ntra Crim em ca co“Uma Fal LO dolabora o segs eÇÃ O 3 – Crimes contra a dignidade sexual, incolumiPA família, a ad esObjeção beim undaaDi religioso, crimes contra organização do JORG ent avolume Ditrabalho; rei de ta de Atualização do Contrato Corretagem M ar” de Imóveis”, eHO disponibilizada para de jovde mitocatalogada , proreiSC Me igu to to dade pública, paz pública, fédignidade pública; 4E rei – Crimes da Bra el Re (As Pos 3 – Crimes contra astre sexual, família, pec ALsile fessovolume US ensitiv LVEIincolumisub de Imóveis”, catalogada eSIadisponibilizada nafac The University of,volume Law P,em uld ale paraoMiami peLiDirareilivcontra -áre contra dade aconsulta administração pública ealé admi);4ob priiro ad RA nao, Direi pública, paz fécrimes – Crimes ae,de mpública; AN pública, to ten re do to e JAdolisLaw AL2001, das doUniversity tas: Liconsulta na The of, aMiami iro Di A EL brary Em emecontinuou nistração da justiça. A coordenação cabe a Miguel Reale rei AM cecontra contra aCatolog. administração pública esvisitou crimes pro NA o Tít Em pro adminteRelaç TEIX IS199 IROto Co fesso INA ulo fesesocontinuou A LI4,Library da Fa ões najustiça. brary Catolog. Em visitou Júnior nistração esuas contará com a colaboração penalistas: pesquisas na ofme Congress, em So EIA VE2001, res da coordenação cabe a rci Miguel r cia BEde inijovens RAThe DAPon al. cuReale LL cio douto RA ldade titularis,em UD na DESILVEIRA cia RENATO DEe MELLO JORGE eLibrary JANAINA COtifí TO PauGAlo, suas pesquisas na The of oO do Júnior contará com a colaboração deu jovens penalistas: Washington D.C. res,Congress, AZ Un ST de Di RE SALV uto ive A, vis EV pe M SI CONCEIÇÃO PASCHOAL, oita primeiro, professor titular rsidLVade lao,me A publicou ED HE RENATO DE MELLO SILVEIRA nal Washington D.C. ADrad nd Em 1995, livro: DE JORGE A eBEJANAINA CO O, primeiro o IS do tam OR sm bém e seu MAG LO Catól ELHO Codocente HEprofessor e a segunda, professora livre Faculdade de CH DiNEo alivro: Afazend CONCEIÇÃO PASCHOAL, oda primeiro, titular mé LE seu seu primeiro ica Manual dosRO Títulos Crédito; 2005, rciAL AR TTde oem NA sEm AR de opublicou pesRE estIGud1995, TE DR O, São HÃ A,DideESES reito dae USP, além dos professores doutores, pela mesma qudeisa AU docente a segunda, professora livre da Faculdade LL Par DE mi JO Manual dos de Crédito; em 2005, o GINA ITA UEos Títulos sDA segundo, sob título Nova Lei de VID GOis; no , VELLUDO emFalências , VIqu pes RLoIC no faculdade, Z. eSALVADOR , 199 Tribu MNETTO, reitoALAMIRO da USP, além professores mesma Est MAR CTdoutores, Esocretítulo LO ES, pela isaNova Pena dos H,Comentários); ado 6, OR on segundo, sob Lei de Falências s BO (Comparativos e em 2006, o com na M de IÂ “C da ANA ELISA LIBERATORE BECHARA, DAVID veFló l da SILVA AR faculdade, ALAMIRO SALVADOR NETTO, NG pletou tamridGABR Un São tev ive eVELLUDO INAem Fa ELA aldaoo rsit tes (Comparativos eenaComentários); o cu béma no IEL Títulos horde terceiro: Curso Teórico Prático dos TEIXEIRA DE AZEVEDO, HELENA REGINA LOBO todos e de PINH y2006, ANA ELISA LIBERATORE DAVID nra do of s Est DE deSILVA reBECHARA, do me do ÃO Miaistas.ESTELLITA, ado o REGINA uto de Di OL EX Teórico taDEral terceiro: Curso Teórico eAL Prático dos DA COSTA, HELOISA MARIÂNGELA pri de Crédito; em 2008, quarto: mbo rad TEIXEIRA AZEVEDO, HELENA De de IVs Títulos ANLOBO ros o reito Curso Atu pavilé DRde EIUn rtamegio RA idos, alizem do com GAMADA MAGALHÃES GOMES, MARINA dedeHELOISA de Crédito; quarto: Curso Teórico E o COSTA, ESTELLITA, MARIÂNGELA açã2008, eDEPrático Direito Societário; ePINHÃO em 2010, oPU IEC o da Im Wter tem o do óveis” UN a sua anto“U – OLIVEIRA C dePINHÃO COELHO ARAUJO, VICTOR GABRIEL DE de Ins Co GAMA DECurso MAGALHÃES GOMES, MARINA econ Prático de Societário; em 2010, o , Direito ma quinto: Teórico e Prático dentr Direito Direi cat titu PoertoEmsultambém alogad Pro toato taVICTOR RODRIGUEZ. Escreve ALEXANDRE WUNto posde de Es na Th COELHO ARAUJO, GABRIEL DE OLIVEIRA Al bra quinto: Curso Teórico ea Prático de Direito EmCo egrre presarial. Tem vários artigos publicados em ree ry dis re’ tud e DERLICH, “Coordenador do Departamento de Direito CatoltambémUn ponib os Cu ’.tagem RODRIGUEZ. Escreve ALEXANDRE WUNive sua presarial. vários artigos og. rsit iliza ltuem revistas jurídicas e naTem web. Em 2000, construiu y publicados Em Penal da Faculdade desDireito PUC de Porto Alegre’’. pes of - par DERLICH, “Coordenador Departamento de Mi Direito ada quda 2001,Direito isasdo Wa am vistas jurídicas ena naPUC web. Em 2000, construiu suamembros página na internet intitulada Brasil São todos do IEC Instituto Cultui Law aa shi vis Penal da Faculdade de– Direito dade de Porto Alegre’’. ito ngt ThEstudos uDireito e Lib on Lie con Brasil sua página naD. internet ralistas.São Publicações, http//www.direitobrasil.adv.br, rar y ofCultutodos membros do IEC – C. Instituto intitulada de Estudos Em tinuo Coos Manu 199 Publicações, http//www.direitobrasil.adv.br, onde disponibiliza didático para ngress u ralistas. E5, D I pu al do material T O bli , os cou R A material s Tít seg disponibiliza alunos eonde interessados na ulo área. Em 2007, criou para em undo seudidático prime sob o s de (Com e ,interessados na área. 2007, em sua alunos home-page, Direito CrédiEm iro criou títuloVirtual parati a Revista livro: to; tercei em 20 vos em sua home-page, a Revista Virtual Direito No ro: Cu e Come va Lei de Fal 05, o de Cr rso Teó ntá édito; Z G ias rico rios); em ênc em E De I TPrá OR A e G 20 Prá tico de 2008, o quart tico dos 06, o G ZZ quint E D I T O R A Di rei Tít o: o: presar Curso Teó to Societár Curso Teóulos ial. Tem io; e rico ric vistas vários e Prático em 2010, o jur de artigo o sua pág ídicas e s pu Direito na Publi ina na int web. Em blicados Emcações ernet em re2000 , con intitu onde , htt stru lad dis p/ aluno ponibiliz /www.di a Direito iu a s rei Bra a em suae interessa material tobrasil.a sil dv. didáti home dos na co par br, áre -page, a a Re a. Em 20 vista 07, os Virtua criou l Direi to

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el? ão rá Con dia.” e tã o lo os”,cegos que “é a praga a ve stru tempos que mendestes ng rdad tado ir um sejam guiados loucos.” O autora équ um ob pelos e nã e “é na jeti sist di em ricódevo vidente capaz conduzir ge- o en fund gncom a id lucidez rd am ade jurídi “N ia é e de rações de estudantes hu proen co ossa a vi experientes fund rtud tal do man s fissionais do Direito. ae da Est a co Ao leis es roti enco tão Lei ado. nstitu m ”, na “A nt i m José de re rar te ortas.” caso cont iseno m rári men Rober mad po na o o to s tam advo sua prio são, s de algu bém gado atribu stin mas e pr lada pr O 15:17 os.” ofes veze ova 09/11/12 gu livro sor, s, do que ea , de “o no virt orient leit s do s houd ação ura fá e s pr qu cil e “é da Lei do óe seja a pr ” e no Bardo agra ag m s “a dáve vide guia a dest afas conc l, se ta do es nt isão raçõ e ca s pelo tem do va pa ticí é a po s es fissi de es z de co louc s que nio de os on os ais tudant nduz .” O au cego ir do Dir es e de com tor é s um luci eito ex . peri dez ente ges pr o-

Edua Advordo Va sco sil e gado, ncelo ins s em na Orde crito Dos Sa Di na Pós-g reito m dos Orde ntos Da pe m Ad Come Direi radua la Un voga dos Adntas do ive do setem ntário Ma to de em Di rsida s Portu vogado nc Co s rei de Glasgha. Me nsumo to Ci Fede guese s do Br cont bro de ao Có ral s. vil str rib di Coim ow. Do e em pela , com de Pe Bach ada sa uiçã 2009 do go de Un rna are bra úde o às tra s au Ética de Di . Preutoran Direito iversi especiali mbuc l do Mé da e da ve to bucanreito da sidente em Di dico d de zação o. justi ssias res Ed Médica Os reito pela Casti em da Sa a ça. das uard de , da au Di úde. ABDS pela Un lla-L As noite o Da Resolu sem tores, Vice- ociac reito MéPresiden – As Univeiversity a s es ntas ção ión soc pess e M CF nico a sisud que disp Law. Presid Latin dico e te da As iação rsidade of ez as de arco M nº s en de vigo desta , a ne ensam Law. Memb te da oamericda Saúd sociaç Brasilei ciênc s Coltr 1.931 ão natu utralid elo ra Santé Memb ro da World ana de e. Vice- Perna ra ia em i é um , de pa re re za ad gios, rti za Eu ro Pre m, r busc exem 17 de matio. Memb da As ropeanAssociatDerecho siden ativi princip do di , conside e mes com pe a do dade al qu a 13 eraç mo dente n en Drro da Association Assoc ion for Médicte rsp amanplo de in de ali iat o. ve hi soc oit da Fra ab ões a arid icácia ion Me da Vice- Co jáv po hece mi Médic iation de nçaise for dical doló el m crática de do ril de sobre ez qu e ex r al. Pre Presid ssão He ao Código de Ética Médica, e atu pe de 20 deo 17 de Comentários CFM nº 1.931, gi Resolução Fu Re sid de en cherc Droit alth ológ ca disp ridad e das estilo, 10. Ne atual caracte riênc sor ente da te da Saúd ndadorsetembro to exemplo deCó ia de 2009 dos autores Eduardo Dantas no é um e Coltri he de ica e Marcos Co e do dedi de umosição de es rmas rna-se ste tra digo rizam os elabo Esco curso Comi missã e Biod e primeet de Fola píbusca balh de evidnº 1.931, cada de ciência queCFM contribuição às travessias das noites espessas amanhecer ssã de Ét deac raram ire o rito, do Médica, conj de em leiResolução gradula Pauli de pó o de de Bi ito da iro Pre r- Comentários ao Código de Ética o lit 17 er en a a qu s disc éteum bens un oé Sa si- justiça. sta s-g er icadeM vos , OAe da setembro de 2009 dos autores Eduardo Dantas Coltri to ar e eprMarcos iplin o deexemplo Estudação em de radua úde dadaticsaúde incípe se ab a da B/ Es abso nso ário, do édica técos Jur Di Direito. ção em OA OA AL. contribuição às travessias tedas ios, emre busca luto ticdeulad espessas ciência valo tad , em a in amdonoamanhecer B/PE B/PE juris códinoites in ídico reito s. go Pro o Di ter disp de elaboraram, . da dispensam Osreiautores, elogios, com tas perspicácia di país. r éti o de s e Médic fessor saúde e da justiça. to . Profesque , mas comen e experiência re po gras ensáve sciplin Este co-sociaclaBioé Eduardo Vasconcelos Dos Santos Dantas o do a Mé tad dic - a neutralidade e mesmo antaridez e sem que caracterizam os acervos ticos. do Ins cu sisudez, dirigtéc- is à aried livro l da auto para interes o é de Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Bratitu rso de o da pl idas o fu Código en ade, espe sa, perspicácia to Pa nicos destapónatureza, considerações sobrereelogios, deim Ética eMédica, em Os autores, que dispensam experiência soe atual a elaboraram, sil e na Ordem dos Advogados Portugueses. Bacharel tucom po ulista suma a com com lha ro ain a putrabalho da, que Eduardo Vasconcelos Dos Santos Dantas pree meto vigor a partir 13 de abril de 2010. Neste literário, dotado ncia de cla-os acervos semdia a sisudez, a neutralidade e mesmo caracterizam nobrtécblica adearidez a to rtâ de do em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. um ns doético-social Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Bramvalor arte ão tel s aq nãde reza, principalnicos qualidade estilo, torna-se evidentesobre oçãdenso da Médica, eem o sóÉtica o deo atual Pós-graduado em Direito Civil, com especialização em undoCódigo destadonatureza, considerações e ciê esil e na Ordem dos Advogados Portugueses. Bacharel ste Este ao co les melhueliterário, Direito de Consumo pela Universidad de Castilla-La atividade hipocrática das normas quedea abril disciplinam país. espelha retrabalho ncia, vigor a epartir do dia 13 de 2010.noNeste levan livro tid de claem Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. or. que se dotado Mancha. Mestre em Direito Médico pela University of Lometoinvejável maturidade de espírito, que sedo abre a interdisciplinariedade, dedi iano do da reza, principal qualidade estilo, torna-se evidente otedenso uve- ético-social Pós-graduado em Direito Civil, com especialização em escom tudo valor cam s m Glasgow. Doutorando em Direito pela Universidade de se alivro dológica disposição de leis e princípios, plena compreensão . teleDireito de Consumo pela Universidad de Castilla-La atividade hipocrática e dasindispensáveis normas que aàdisciplinam no país. Este à ed édico bem espelha Coimbra. da ABDS – Associação Brasileira ifica s e A presente obra, “Direito Penal - Ju- Presidente -suce ológica de uminvejável conjunto maturidade articulado de dirigidas umaanobre Mancha. Mestre em Direito Médico pela University of deregras espírito, que seaabre interdisciplinariedade, metoVice arte e ciência, com No Advo de Direito da Saúde. Presidente da Associação Pernamdida ção de dos risprudência debate,” responde inquieme om -Preà plena compreensão teleDoutorando em Direito pela Universidade dedicada a bens absolutos. gadode Aem presente obra, “Direito Penalde- Direito Ju- Glasgow. dológica disposição de leis princípios, indispensáveis m Ma bucana Médico e da Saúde. Vice-Presidente en sid Ca en issãouma , tante pergunta do saudoso Prof. Miguelinquie- Coimbra. Presidente da ABDS – Associação Brasileira ck tra em to rlo entenobre Ba risprudência em debate,” responde em regras dirigidas a uma ológica de um conjunto rearticulado de Pó enzie chare Asociación Latinoamericana de Derecho Médico. dos Vitale ciência, do Cosarte Reale: tante até que ponto odoamor das da fórmuum ferenãovisó Direito da Saúde. Presidente da Associação s-g Pernam-de pergunta saudoso Prof. Miguel de de importância EPD- radua São l em novo dos médicos e dos Vice-Presidente da World Association for Medical nte gor,aorecotidiano dedicada aé bens absolutos. nselh Tava MaEste código comentado re las e dos mitos não se resolve apenas na ção Di bucana de Direito Médico e da Saúde. Vice-Presidente Pa rco vigo ao se dedicam gras que Reale: até que ponto o amor dasMembro fórmu- da European Association for Health liv o Fe res Co s pre Escola em ulo, reito juristas, Law. mas interessa, ainda, a todos aqueles cação de uma para alc soluçãolasdos problemas ou Co Asociación Latinoamericana de Derecho sid Médico. pela Vinicius an ra-se àroedifi de rre co e dos mitos nãodoseaparelho resolve na dadaAssociation da ente daPaulistaDireito ordenponte Law.apenas Membro Française de Droit de la a m ce l de a Lim de um comentado mundo melhor. a ,bem-sucedida dosmédicos e ra enmissãodos ànão asópoao m da máquina, em suspenso, ou Este código é de Louve-se importância cotidiano dos Vice-Presidente da World Association for Sa Medical ad UnparaCoo futuro Co soluçãodeixando dos problemas doSanté. aparelho ou da M a pe úde, Pó ABDS de Di Médic or do iversidaltri oria extensã ssibili tando o Association de Recherche et de Form cea todoselh autores e a publicação desteinteressa, relevanteainda, estudo. truncando-o irremediavelmente, planoMembro rei o Membro da European Association forlo Ce Healths-g juristas, mas aqueles que ose dedicam edificação de uma edicina dade àatu da as da máquina, deixando emomation suspenso, ou Law. cin ntr em rad -Associa to (Sã e Ho Curso de Droit Médical. Fundador e primeiro Presial Có a, a rteza, melhor. de dos valores éticos eirremediavelmente, materiais objeto dao en Re de olaUn ua sistêne àsa po spi Law. Membro da Association Française de Droit o bem-sucedida dos truncando-o enten esta ob Louve-se paixmundo da sponsa iversi do em ção Br Paulo talar de ponte para o futuro de um dente da plano Comissão de Saúde e Biodireito da OAB/AL. ss robuste dimissão cia Correa go de lide?(“O como experiência”, São /SP Membro da Association de Recherche etçãodeGeForDi der estudo. Vital ra Tavares dosDireito valores éticos e materiais objeto da Santé. à sa ibiliLima ce Odon túl bilidadetário Ba reito asileira ), Vi da autores e a publicação desteãorelevante e noCarlos Vice-Presidente Comissão de Bioética da OAB/PE. e a irá au úde dades r a di Ética Paulo, lide?(“O Saraiva Direito Ed., 1968, como São da Mé cemation en Droit Médical. Fundador e primeiro Presi-io hum exig Federal comop.47), experiência”, Vice-Presidente do Conselho xilia de Medicina scus Med de de Getologia Varga Civil rão de dico de Direi em Presidente da Comissão de Saúde da OAB/PE. Profesanism ir um r a na ressaltou Ricardo Andreucci ao comentar noss aplic são Ma s, da Comissão de Saúde e Biodireito da OAB/AL. e Paulo, Saraiva Ed., 1968, p.47), comode dente em stão deLegal da Profes Área uá, da Sa to sor do curso pós-graduação em Direito Médico da a m toVital Tavares Limaque ica que oCorrea o ne Carlos Es País. abili úd Sa o volume primeiro. da da Comissão de Bioética da OAB/PE. elhordos os dade se in ressaltou Ricardo AndreucciEscola ao comentar Vice-Presidente log úde BuConsu FORP sor conv Saúd pecia e Direito. Professor do curso de pósssárConselho profi de Medicina Vice-Presidentecedo lis e ltó O terceiro volume da Coleção “Juris- Paulista de -U Presidente da Comissão de Saúde da OAB/PE.iaProfesdas icia ios quali Federal o volume primeiro. curso – Seção cal da rios SP, Proidado pela Fu ta graduação em Direito Médico do Instituto Paulista de nova Coor ao re dade ssiona prudência em Debate”volume é dedicado à anasor do curso de pós-graduação em Direito Médico s e da Ma Assoc e Prepa fes do cu nO terceiro da Coleção s speit que da as is, do even to Estudos“JurisJurídicos e Bioéticos. sor rso em um novo livro comentando ode nado Código de Ética Medica iação rat No momento atual Gr lise dosprudência confrontos surgidos nas decisões do Escola Paulista de Direito. Professor do curso de pósde óri tos o Di sis oss s em Debate” é dedicado à anaà di A r da de Di o, Brasi o de Curso rispru presendos diversos tribunais relativas aos crimes gnid tência reito e vigor, a discussão que se inicia Assis s revigora-se a possibilidade de robustecerCo leira em reito Profes entra dos confrontos surgidos nas decisões graduação em Direito Médico do Instituto Paulista de miss te ob lise ade base da M tente Mé sor tante dênciaContra a Dignidade Sexual, relativas a Família, Presdas de alcance, à extensão e às possibilidades de aplicabilidade novas hum queada ão NaCódigo e Pa de Odao dicoreferente Ética Medica ed diversos tribunais aosa crimes Estudos Jurídicos e Bioéticos. em ra,dos “Dire onto- No momento em um novo livro comentando o atual ana. na co ie Od lespara Reale pergu Incolumidade ente a Paz Pública ea cionaaiddiscussão regras assistência à saúde em nosso País. Dignidade Sexual, a Família, a itoaPública, nta debaContra entra em da vigor, revigora-se a possibilidade de robustecer se inicia ontoltrante a melhoria te,” Afloram ml de do Co queRo las : até qu Fé do Pública. problemas os mais respo Penal Pública, ógico em Incolumidade a Paz Pública e a e Revi nselhdas be novas - Ju de argumentos e po sau ndesgrima dosouma . referente ao alcance, à extensão e às possibilidades de aplicabilidade soluç dos midifíceis em rto são Afloram problemas os mais tos ntoFéo Pública. Pr e inq Com certeza, esta obra iráaauxiliar a todos os profissionais, e da Mediuiedo Cóo Fede Luiz regras para melhoria da assistência à saúde do emDireito nosso País. da ão do quenãenvolvem Convidamos am oof.estudioso. M o difíceis uma má s se res or em iguelesgrima de argumentos digo ral de D’Avila cina, a entender e a exigir uma melhor qualidade da assistência baseada na comda trunc quinao pro leitor a se embrenhar nesta leitura soolve s fórmu de Ét Med o estudioso. Convidamos , de bleque mas envolvem paixão e no humanismo necessários humana. apseenembrenhar dos ando-ofisticadamente Com certeza, esta obraao irárespeito auxiliaràadignidade todos os profi ssionais, do Direito e da Medidenesta questões ixa o leitor ica icina do aesclarecedora leitura sova as na Méd irrem nd apare o emsuscitadas lide? lorescomplexas na aplicaçãodedos cina, a entender e a exigir uma melhor qualidade da assistência baseada na comica fisticadamente questões lho esclarecedora ético ed iavelm su ou contraditórias penais emspen decisões Paulo(“O Ditipos Roberto Luiz D’Avila Marcos Vinicius Coltri paixão e no humanismo necessários ao respeito à dignidade humana. na aplicação dos so, reito s ecomplexas ma ente, suscitadas ou importantes parte ressal, Saraiabrangendo Bacharel em Direito pela Universidade co tipostertítulos Presidente do Conselho Federal de Medicina penais em decisõesdaAdvogado, contraditórias iais o pla va mo no importantes do Código expe o vo tou Riespecial Mackenzie de São Paulo, Coordenador do Curso de ob Penal. Ed.,abrangendo da parte Coordenador da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Roberto Médica Luiz D’Avila Marcos Vinicius Coltri lum cardoCom riênc jettítulos o da por 1968 percuciência, exemplo, Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da ISBN e Código , p.4doia” Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade O prime Anespecial , Sã Penal. Presidente do Conselho Federal de Medicina 978-8 recente decisão do Superior EPD-Escola de Direito (São Paulo/SP), Vicepru terce analisa-se iro dreuc o Com por exemplo,Paulista ci ao 7),percuciência, Mackenzie de São Paulo, Coordenador do Curso de dê iro . cocom 5-6 Coordenador da Comissão Nacional de RevisãoE DdoI TCódigo de Ética Médica mo relaçãopresidente volum de Justiça, Tribunal da ABDS-Associação Brasileira de Direito lise ncia em corecente 2490 analisa-se decisão adofato Superior menta OR Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da dos ocorrido e -99 De da da Saúde, Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde emCo2.002, antes, portanto, da a fato A dos co r com -6 Tribunal Justiça, relação EPD-Escola Paulista de Direito (São Paulo/SP), Vicediv nfr bate” leçde pelo Centroda Universitário Barão de Mauá, Especialista de modificativa do Títué de2.009, Contr ersosleionnova ão “Ju tos ocorrido em 2.002, antes, portanto, presidente da ABDS-Associação Brasileira de Direito rgido ris em Responsabilidade Civil na Área da Saúde pela Funbu su ad aosdiccrimes contra a Dignidade Incolua a Dilotrirelativo lei nova do Títu- da Saúde, Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde s nadeo 2.009, à an - modificativa gnidanais dação Professor convidado do curso de erelque provocado reações deGetúlio Vargas, s de aFé mida Sexual, ativatem ISBN 978-85-62490-99-6 aos crimes contra a Dignidade pelo Centro Universitário Barão de Mauá, Especialista Pú de Pú deloSerelativo s ao dacisSecretaria ões Legal da FORP-USP, Professor dos Cursos por deOdontologia Direixu parte difíce blica.repúdio bliSexual, s cri tem que provocado reações de em Responsabilidade Civil na Área da Saúde pela Funca, al,eaede Aflora mes em direitodecomo Gestão de Consultórios e Preparatório de Assistente Humanos Fa leigos a Pa por que is em tos de Direi- dação Getúlio Vargas, Professor convidado do curso de z míparte uma mrepúdio ISBN 978-85-62490-99-6 en lia, da Secretaria pro condescendência em Saúde Bucal da Associação Brasileira de Odontoo crio lei volvese houvesse a leigoscom ble Públicae de esgtos Humanos em direito como Odontologia Legal da FORP-USP, Professor dos Cursos m oou rim fé ma logia – Seção Mato Grosso, Professor e Palestrante em e a assumida má pelo fistictor a seme a de nas posição houvesse com o cri- de Gestão de Consultórios e Preparatório de Assistente estse oscondescendência embre udpara cursos de Direito Médico e Odontológico. arg made EDITOR A EDITOR A garantia impunidade aoe eventos compadamentribunal meiosou máum féennais posição assumida pelo em Saúde Bucal da Associação Brasileira de Odontoo. Co nh te lex ar ne para nv tos tipos as esclartribunal sta idagarantia de impunidade ao logia – Seção Mato Grosso, Professor e Palestrante em su abran penais scitad ecedora leitur mos cursos e eventos de Direito Médico e Odontológico. EDITOR A as esp gendo em de na de qu a soecial est títu cis ap do Có los ões colicação ões Co im anali m pe digo porta ntrad dos Pe ntes itória Tribusa-se rcuciê nal. s da rec nc parte ocorr nal de ente ia, po de lei ido em Justiça cisão r exem no , lo rel va de 2.002 com reldo Su plo, pe 2.0 , Sexu ativo ao 09, antes, ação rior a mo repúdal, e qu s crime difica portanto fato tos io por e tem s contr tiva do , da pro Hu a se ho mano parte da voca a Dign Títudo s ida me uvesse e de lei Secre reaçõ de tar ou es tribu má condescgos em ia de de nal fé na endê direit Direi para nc po o garan sição ia co como tia assum m o cri de im ida punid pelo ade ao

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www.editoragz.com.br e-mail: marketing@editoragz.com.br Travessa do Paço nº 23, sala 610 – Centro – 20010-170 Rio de Janeiro – RJ – Tels.: (0XX21) 2240-1406 / 2240-1416 – Fax: (0XX21) 2240-1511

A pre diação sente obra , Conc traz ao iliação pú ta-se de um e Arbit blico intere a obra ragem ssado jurídi ousad no Di cas do a teo ae ria e reito mund exposi a prá brasile o conte moderna, tica da ção teó iro e elabo mporâ ric Meno Me o seu rada neo e surgim a, analisam confo rco do aséc rme as A presente traz público tem interessado teoria e a prática da Me-sul. Trae a me obra en toao ulo XX his as necesda Metórico diação obra traz I. Os e a prática A presente ao até públicorel interessado a teoria ativo autor Tra- sidades diação, Conciliação e em Arbitragem Direito e no Mercosul. s a Me tendo os dia brasileiro presar no es, ao Tradia s diação,po Conciliação e Arbitragem no Direito brasileiro e, no Mercosul. ial r ção atu lado início e moderna, . ais, inc as necessidades ta-se de cil uma ousada abord da iadobra seguid conforme as fon Em elaborada oreuma lusive ando ta-se de obra ousada moderna, conforme as necessidades s, fin aelaborada tesehis tra de a jurídicasção do mundo contemporâneo e do século XXI. Os autores, ao lado da tam me ali sde tórica zando diação em seg s,e do séculodo insOs jurídicas doun mundo contemporâneo ao lado da comrelativos tituautores, uindo XXI. exposição teórica, analisam temas Mediação, abordando do to dadesde familiar a Co a seg conte -se do ncrelativos Conc desde ndo teórica,gra u. O temas iliação a Mediação, exposição abordando s conc conceit analisam iliação o seu surgimento histórico os Ca dias a mediação familiar pítatuais, Arbit em pri eitos ulo IVinclusive os,atéreq meiroa mediação e do o seu ral surgimento dias atuais, familiar e o Ca histórico refere inclusive uisaté s conitosos e a mediação empresarial. Em seguida tratam grau pítulo -se ao da Conciliação e tipos;do instituto Para a Co institu da eConciliação VI e a mediação empresarial. Em seguida tratam do instituto fin a o nc alizar históricas, Arbit tendo por seguindo-se dospít conceitos etodos iliaaluinício da con, Ca no apas fontes ragem Ca ulodos Are bit tendo s,por início asosfontes dos V conceitos píthistóricas, Intern grau res ragconest Conciliaulos emseguindo-se encom ciliadores, finalizando em, posta tandoa Conciliação acion e a ud a VII e primeiro s sob finalizando mo al no ciliadores, com a Conciliação grau ea aCoConciliaVIII,em primeiro nven re o O losrefere-se ção em segundo CapítulodeIV ção conceit grau. são int dae Arbitragem, Merco tem prátic ao instituto a, co eir sul. os ção em segundo grau. OmCapítulo IVos, refere-se ao instituto funrequisitos peças o proo Capítulo enteda Arbitragem, contendo e tipos; V pro estudaam a Convenção dame refconceitos, erente dedic nta sito de is a res epó contendo requisitos tipos; o CapítulocesVsua estuda s conceitos, ados a Me is e pea Convenção Arbitral e o Capítulo VIdia a Arbitragem exeercino Mercosul. peInternacional ito da çãoVI Os au rgunta aos tá-lose no Mercosul. , Co Arbitral e otor Capítulo a nc Arbitragem Internacional ma na s tér e es Paraem finalizar, os Capítulos VII e VIII, são inteiramente dedicados aos resmemo iliação ia. apres co ncilia riz ompa entam Para finalizar, os Capítulos VII e VIII, são Ac inteiramente aos bitrag r amodelos nha adedicados alunos, apresentando peçasAr processuais e perguntas e res-ação dos temas dessa didáti práticos, em obra e res. clássipeças processuais ca, alunos,ma apresentando modelos e perguntas neiracom o propósito racioc práticos, cos e na memorização postas sobre o tema, de exercitá-los dossúmulas a comp íni temas o claro, ree o propósito postas sobre o tema, com deob exercitá-los naais memorização dos atu conceitos fundamentais a respeitonsã dao matéria. Acompanha súmulas jetivi a obra pe preoc dade promatéria. conceitos fundamentais a respeitoloda ando fissio Acompanha e prá a obraupsúmulas referentes a Mediação, Conciliação e Arbitragem. -se nal e tica, pelo facilit referentes a Mediação, Conciliação e Arbitragem. estud an Os autores apresentam temas clássicos e temas atuais preocupando-se do ante. Os autores apresentam temas clássicos e temas atuais preocupando-se em conciliar a didática, raciocínio claro, objetividade e prática, facilitando em conciliar a didática, raciocínio claro, objetividade e prática, facilitando dessa maneira a compreensão pelo profissional e pelo estudante. dessa maneira a compreensão pelo profissional e pelo estudante.

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ISBN 978-85-82220 05-4

* Citações de Shakespeare

exista – e o autor se revela um autêntico “espião de Deus”, capaz de identificar sutilezas e construir sábias interpretações. O que dizer sobre um contemporâneo código jurídico “Qconstruído na observação ue m é imutável? da alma humana, que vem lá?”a verdade “é “Se do nada, A nada virá”,

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R$ 90,00


Estado de Direito n. 37

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As Linhas e o Direito

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lassicamente, a linha é um objeto geométrico euclidiano que tem apenas comprimento e não tem largura, e em cujas extremidades estão os pontos. Dotada de enorme complexidade, a linha pode identificar um lugar, expressar um movimento, reproduzir ou criar algo, reforçar um conceito ou simplesmente anulá-lo. A linha tanto pode separar, como no Oriente Médio ou em um campo de futebol, quanto pode reunir, como na União Européia ou na costura de um vestido. A complexidade do conceito de linha é tamanha que chega a permitir uma taxonomia. Há a linha do tipo “fio”, que é a linha enredada a outras linhas ou suspensa em um espaço tridimensional, como um novelo de lã ou uma rede de pesca. Há a linha do tipo “traço”, como o risco de giz sobre uma parede ou um arranhão na lataria de um automóvel. Uma terceira classe de linhas inclui as rupturas das superfícies, as ausências de material, como fendas, rasgos, rachaduras e cortes. Na quarta e última categoria, a das linhas imaginárias, estão as definições intangíveis ou quase metafísicas de linhas, como meridianos, paralelos e linhas de fronteira. Essa classificação está, porém, longe de ser estática. Traços transformam-se em fios, tanto quanto fios convertem-se em traços. Em uma época, como a nossa, em que as possibilidades de deslocamento e movimentação são cada vez maiores, essas mudanças se multiplicam, tornando-se infinitas. Daí a atualidade da frase do pintor Paul Klee, para quem “a linha libertou-se do contorno das coisas e, feliz, pode sonhar novas possibilidades.” Entre essas múltiplas possibilidades de que fala Klee, a linha tem, também, um caráter constituinte: ela possui a propriedade de criar ou tornar visível algo. Um exemplo dessa capacidade constituinte da linha e que engendra toda a complexidade das quatro formas acima mencionadas de traços, fios, cortes e linhas imaginárias é um tipo de trabalho manual muito comum entre as rendeiras da Paraíba e do Ceará, chamado de “renda de labirinto”. Segundo uma secular tradição nordestina, as mulheres “labirinteiras” riscam um desenho sobre um tecido de linho e, a partir desse desenho, desfiam, retorcem e reagrupam as fibras do tecido, formando uma nova superfície, agora toda decorada, a partir do manuseio hábil de lápis, tesoura e agulha. Por meio de um longo e cansativo trabalho, o resultado é um delicado desenho que em nada lembra o íntegro e monótono pano original.

Entre essas múltiplas possibilidades de que fala Klee, a linha tem, também, um caráter constituinte: ela possui a propriedade de criar ou tornar visível algo

Demarcar uma linha de fronteira é um ato carregado de enorme significado. Ao instaurar uma descontinuidade espacial, a linha de fronteira faz brotar no mesmo instante importantes categorias jurídicas tais como lícito, ilícito, jurisdição, competência A qualidade constituinte da linha revelase especialmente na construção do conceito jus-político de “território”. E por duas razões em particular: tanto pelo “gesto primário de quem assinala um lugar ou dele toma posse: dois eixos cruzando-se em ângulo reto, ou seja, o próprio sinal da cruz”, como disse Lúcio Costa em relação a Brasília; como pela própria constituição da “linha de fronteira”, que circunda, instaura e inaugura todo e qualquer território. Assim, o território não é um mero sinônimo para espaço ou lugar; o território – marcado e definido pela linha de fronteira – é, sim, quem define, cria e constitui um certo espaço, o espaço interior. Demarcar uma linha de fronteira é um ato carregado de enorme significado. Ao instaurar uma descontinuidade espacial, a linha de fronteira faz brotar no mesmo instante importantes categorias jurídicas tais como lícito, ilícito, jurisdição, competência, propriedade, nacional, estrangeiro, cidadão etc. Dada a centralidade de que gozam essas categorias no meio jurídico, é fácil inferir que o Direito não pode existir senão vinculado a um território. O lugar da norma jurídica é o seu território, que já foi um dia o feudo, o burgo ou a vila, hoje ainda é o Estado Nacional, mas passa a ocupar, pouco a pouco, novos planos físico-espaciais. Conquanto dado às referências territoriais, demarcadas pela linha de fronteira, o Direito não está imune ou alheio às influências externas a essa mesma linha. Claro: por mais sólida e rígida que pareça, a linha de fronteira tem alguma permeabilidade e sempre permite trocas (maiores ou menores) com o exterior. Como uma pele, e nunca como uma capa, a fronteira é incapaz de interditar toda a passagem, quando muito apenas a regula. A fronteira, como a pele, precisa de ar! A fronteira é a pele que habitamos. * Professor do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB e Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/PB. Pós-Doutor em Direito pelo Instituto Universitário Europeu (Florença, Itália).

Léo Lima | flickr leodojacarezinho

Marcilio Franca*


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Racismo, literatura e liberdade de opinião Gerson Godinho da Costa*

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Supremo Tribunal Federal protagonizará uma das mais importantes discussões da atualidade, diretamente relacionada ao amadurecimento do Estado Democrático de Direito, por envolver assuntos polêmicos e de envergadura constitucional como censura, livre opinião e racismo. Refirome à controvérsia acerca da distribuição, em escolas públicas, da obra “Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro Lobato, que alegadamente conteria adjetivações ofensivas à personagem Tia Nastácia. A questão foi parar no Supremo por provocação do Instituto de Advocacia Racial – IARA, após o Conselho Nacional de Educação – CNE manifestar-se favoravelmente à distribuição em escolas públicas. Há que se notar que a pretensão, portanto, não é a de proibir a publicação ou a comercialização do livro. Ainda assim, a manifestação da Corte estabelecerá paradigma com possíveis efeitos a situações mais abrangentes. Intelectuais de renome têm se manifestado contrários a restrição. Argumentam que é preciso examinar o contexto histórico e sociológico no qual a obra foi escrita. Que em trabalhos importantes de Aristóteles e Platão, por exemplo, são identificadas passagens abertamente escravagistas ou machistas, sem que por isso tenham sido censuradas. Na oportunidade em LF_399_An_Calendario_Pos_26x17cm.pdf 1 que escritos, a escravidão se impunha como direito dos conquistadores sobre os vencidos,

A odiosa distinção entre negros e brancos, baseada tão somente na diferença de cor, admitida em tempos antigos de triste memória, é hoje, no mínimo, injustificável ou dos civilizados helênicos sobre os povos que reconheciam como bárbaros, assim como era natural considerar os homens superiores às mulheres, as quais sequer podiam participar das celebradas deliberações democráticas da antiga Grécia. Pois Monteiro Lobato escreveu influenciado por idéias eugenistas, numa conjuntura onde os negros eram representados de maneira estigmatizada e aviltante. O discurso racista, em voga na época, e não restrito ao Brasil, terminou por 09/11/12 18:08 resultar numa das maiores tragédias da humanidade, o Holocausto. Embora os judeus tenham

sido as maiores vítimas da infâmia, outras etnias e grupos religiosos também foram perseguidos sob o argumento da superioridade ariana. Outra consideração plausível é a necessidade de encarar-se franca e radicalmente o problema do racismo. Podem ser reduzidas atualmente suas manifestações ostensivas, mas é inegável a habitualidade com que aparece de forma velada ou disfarçada. Em plano mais genérico, basta observar as estatísticas a respeito de quais os grupos étnicos que compõem as classes socialmente menos e mais privilegiadas do país, quais integram majoritariamente os quadros universitários, quais ingressam em maior quantidade no sistema penitenciário, e cotejá-las aos números absolutos de negros e brancos que se incorporam à população brasileira, para notar visível distorção. Por que dissimulado, é que o racismo deve ser exposto. Uma das construções psicanalíticas mais interessantes sugere a figura do recalque como origem de manifestações neuróticas em alguns indivíduos. Por não lidarem na oportunidade adequada com suas exigências pulsionais, depositam no inconsciente tensões que surgirão de maneira perturbadora noutro momento. Mal comparando caberia indagar se os efeitos perversos desse racismo escuso, reprimido pelo golpe de uma decisão proibitiva, não retornaria no futuro de maneira agressiva e incontrolável. Nesse sentido, talvez a obra de Lobato

possa servir como instrumento de docentes empenhados em demonstrar que o racismo precisa ser superado, que a odiosa distinção entre negros e brancos, baseada tão somente na diferença de cor, admitida em tempos antigos de triste memória, é hoje, no mínimo, injustificável. Antes que a obra seja encarada como estímulo ao racismo, que seja utilizada exatamente como arma contra ele, desencadeando o tratamento aberto que o tema merece, cumprindo ao estado – a despeito de suas ineficiências – preparar adequadamente os professores e atuar pontualmente nas situações em que identificado mediante imposição de sanções penais, indenizações etc. Mas há uma questão, de natureza bastante pessoal, porém não por isso menos importante, que preciso considerar. Não sou negro. Jamais fui vítima do que amigos negros identificam como preconceito. Não senti na pele, e em razão da pele, essa execrável hostilidade. A controvérsia é de dificílima resolução. É provável que não se chegue a qualquer consenso. Mas é premente seu enfrentamento, por propiciar que se descortine uma realidade que sempre foi convenientemente ocultada ou eufemisticamente tratada sob o mito da democracia racial, e para fazer frutificar, nesta sociedade etnicamente plural, soluções socialmente integrativas. * Juiz Federal.


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Os núcleos familiares e seu fundamento Pietro Nardella-Dellova*

O sistema jurídico em uma funesta – e injustificada - idéia fixa, como o diria Machado de Assis, organizou a sociedade sobre o conceito de família A um só tempo negava-se o direito de pessoas que, de início, manifestavam a sua “vontade” de se casarem, ao divórcio, formando uma legião de descasados com o igualmente

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esde 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, determinados grupos familiares vêm sendo reconhecidos. Não formados, mas reconhecidos! Não haveria necessidade de especificar Artigos da Carta Magna, além dos primeiros que a norteiam e estabelecem os fundamentos do Estado Democrático de Direito, os princípios constitucionais e, principalmente, os direitos e garantias individuais e coletivos. Entre estes, lembramos o princípio da dignidade humana, pluralismo, do não preconceito ou discriminação por raça, cor e sexo, da igualdade, da inviolabilidade da vida íntima. Mas, para os que não conseguem enxergar o movimento de inclusão social (em todos os sentidos, inclusão é, sobretudo, barrar, desfazer e impedir a exclusão) na simples leitura destes preceitos iniciais, avançamos para o disposto no Artigo 226, contorno jurídico para o reconhecimento dos vários núcleos familiares. Vale dizer, juntamente com o STF, que tal Artigo traz em si um dispositivo “aberto”, ou seja, para reconhecer os núcleos familiares mais agredidos então, a saber, a união estável e a família monoparental. Naquele caso, com todo o peso de adjetivos depreciativos, tais como, “concubinato – puro ou impuro” e, neste outro, igualmente expressões injuriosas, tais como, “mãe solteira”. O sistema jurídico em uma funesta – e injustificada - idéia fixa, como o diria Machado de Assis, organizou a sociedade sobre o conceito de família. Sim, difícil seria pensar uma sociedade sem família ou, de outro modo, qualquer pessoa sem família. Mas, na medida em que dava à sociedade uma base – família – ao mesmo tempo a desconstruía e a matava. Explico melhor. Afirmar que a base da sociedade é a família é quase uma redundância! O problema era desconsiderar como família tantos outros núcleos para além do instituto “casamento”. Nesta linha, aproximavam-se duas categorias, dando-lhes um peso exclusivamente e conexão necessária. Família e Casamento andavam de mãos dadas, sendo certo que sem esta, aquela não existia! Nas entrelinhas é fácil perceber a falácia ou, no mínimo, o sofisma. Família era, então, apenas o que fosse constituído a partir do Casamento. Tanto verdadeiro que os filhos havidos fora do Casamento eram considerados ilegítimos, adulterinos, incestuosos, bastardos!

Assim, além do Casamento, devem – e são - contemplados e incluídos sob a tutela jurídica, judicial, social, econômica e cultural, contra a excitação discriminatória, seja religiosa ou conservadora, os Núcleos da União Estável, Monoparental, Homoafetiva além de tal e qual proteção! Finalmente, a idéia fixa do “casamento” como ponto justificador da sociedade, na condição de instituição máxima, enquanto um equívoco e desvirtuamento jurídico é afastada para, felizmente, centrar a Família na relação, única e concebível, ou seja, na relação afetiva. Superando posição maléfica anterior, o Afeto foi reconhecido como valor jurídico, social, cultural, devendo, por isso mesmo, ser protegido! É no Afeto que se justifica a Família, seja ela organizada pelo Casamento, União Estável, Monoparentalismo, Poliafetividade, Homoafetividade, entre outros, e, em quaisquer situações, nenhuma força externa ao Núcleo pode imiscuir-se no relacionamento, delinear o comportamento conjugal, interferir, relativizar a vontade dos envolvidos, pois, assim o fazendo, desrespeita o princípio da intimidade inviolável e, com violência, bate contra o fundamento do Estado Democrático de Direito.

adjetivo depreciativo de “desquitados”, impondo aos filhos nascidos a partir de então a vergonha e a humilhação! Não porque fosse – ou seja - vergonhoso divorciar-se. Não, não é! Quem manifesta a vontade de se casar, pode, a qualquer tempo, manifestar a vontade de descasar! O problema estava nesta mitificação, nesta aura religiosa sacramental, neste ideal “artificialmente” criado – o Casamento! Casamento, então, era, não apenas o fundamento e justificativa da Família, mas a legitimação dos filhos! Todos os outros relacionamentos e quaisquer crianças nascidas para além do Casamento eram violentamente excluídas! Não é possível, por conta do estreito espaço para o artigo, retomar os motivadores fundamentais, especialmente, os patriarcais e religiosos (estes, sim, ilegítimos) que estavam na base do instituto do Casamento. Oportunamente o faremos! Pois bem, com o advento da CF/88, al-

guns equívocos (dizendo o mínimo) foram desfeitos, a fim de efetivamente incluir pessoas sob a proteção do Estado Democrático de Direito. E o seu Artigo 226, combinado, ainda, com os fundamentos, princípios, direitos e garantias constitucionais, bem como, com o disposto no Artigo 4º da Lei de Introdução (antiga LICC) e com a observância do fato social, abriu caminho, um justo caminho, para inclusão de outros núcleos familiares. Notese bem, eu disse “outros núcleos familiares”. Nem menores nem maiores que o Casamento, mas “outros núcleos familiares”! Assim, além do Casamento, devem – e são - contemplados e incluídos sob a tutela jurídica, judicial, social, econômica e cultural, contra a excitação discriminatória, seja religiosa ou conservadora, os Núcleos da União Estável, Monoparental, Homoafetiva, Heteroafetiva, Poliafetiva, Anaparental, Plural, entre outros. São fatos sociais que não podem ficar para

* Escritor e Poeta. Professor de Direito Civil na Universidade Federal Fluminense, www. nardelladellova.blogspot.com.


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O aborto legal seguro

Um direito das mulheres

José Henrique Rodrigues Torres*

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omo as danaídes, as mulheres brasileiras estão carregando os seus direitos em jarros furados. Há dispositivos legais e constitucionais garantindo-os formalmente, mas elas não conseguem exercê-los em razão da omissão do Estado. As mulheres têm sido vítimas de uma terrível história de violência, dominação e exclusão, especialmente no âmbito da expressão de sua sexualidade. E é exatamente essa história, construída sob a égide de uma ideologia patriarcal e com base em uma concepção moral ultrapassada, fundada na submissão carnal de gênero e na subordinação entre os sexos, que determina essa inaceitável omissão. O Brasil mantém, no seu sistema jurídico, um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres, mas, na perversa lógica paradoxal dessa ideologia, pouco faz para que seja concretizada a garantia material desses direitos. Tratados e convenções internacionais de DDHH foram ratificados para garantir os direitos das mulheres no âmbito da saúde sexual e reprodutiva (CF, arts. 5º, § 2ª e 60, § 4º, IV). E, nesse particular, o sistema internacional de DDHH afirma que às mulheres que optam pelo aborto não criminoso devem ser garantidas todas as condições para a sua prática de forma segura, que a essas mulheres deve ser garantido um tratamento humano e a devida orientação e, ainda, que

É induvidoso, portanto, o reconhecimento constitucional do direito das mulheres à prática do aborto não criminoso com todas as garantias cabíveis para assegurar a sua saúde física e mental “os sistemas de saúde devem capacitar e equipar as pessoas que prestam serviços de saúde e tomar outras medidas para assegurar que o aborto se realize em condições adequadas e seja acessível” (v. § 8.25 do PA do Cairo – CIPD/94; § 106 k da PMA Pequim - 4ª CMM, Pequim/95; § 63, do Cap. IV. CPA da CI sobre PD – AGE/ONU, Cairo + 5, NY/99; e §§ 107 i e 63, III do Cap. IV do DR de Pequim + 5 – AGE - ONU, Pequim + 5 – Mulher/2000: Igualda de Gênero, Desen-

volvimento e Paz para o séc. 21, NY/2000). É induvidoso, portanto, o reconhecimento constitucional do direito das mulheres à prática do aborto não criminoso com todas as garantias cabíveis para assegurar a sua saúde física e mental. Ora, de acordo com o art. 128 do CP, o aborto não é criminoso (1) quando for a única forma de salvar a vida da gestante e (2) quando a gravidez resultou de estupro, ou de qualquer outro crime contra a dignidade sexual. Além disso, também não se pode considerar criminoso o aborto praticado diante de uma malformação fetal com inviabilidade de vida extra-uterina, pois, nesse caso, não há culpabilidade, censura ou reprovação, em razão da inexigibilidade de conduta diversa, que é requisito ôntico da concepção da conduta criminosa. Assim, pelo menos nessas três hipóteses de aborto não criminoso, é um direito constitucional da mulher praticá-lo com segurança. E a sua realização deve ser assegurada pelo Estado com todas as garantias médicas exigíveis, sendo inadmissível e inaceitável que não existam serviços para garantir esse direito das mulheres em todos os hospitais públicos deste país. É verdade que o Brasil precisa honrar o compromisso que assumiu ao subscrever as declarações de Cairo e Beijing, quando reconheceu que o aborto é um gravíssimo problema de saúde pública e comprometeu-se

a rever a legislação que o criminaliza em sua perspectiva androcêntrica, produzida sob a influência de uma ideologia de controle da sexualidade feminina, que hierarquiza as relações domésticas, estabelece a prevalência da vontade do mais forte sob o signo do poder, reproduz valores gerais de dominação no âmbito do relacionamento de gêneros, deteriora o ambiente das relações familiares e reduz a questão a uma pauta normativa deficiente, preconceituosa e moralista. Todavia, enquanto não for descriminalizado o aborto praticado pela gestante ou com o seu consentimento, é imprescindível que o Estado Brasileiro garanta às mulheres, pelo menos nos casos de abortos não criminosos, o direito à sua prática segura. As mulheres não merecem ser tratadas como Mérope, dominada e controlada pelo poder patriarcal, violentada pelo poder sexual androcêntrico, invisibilizada em sua condição humana, desprezada como sujeito de direitos, abandonada em sua dimensão mitológica e, depois, esquecida na redução de sua função social à maternança e ao trabalho doméstico, sem que os seus direitos humanos sejam minimamente assegurados. * Juiz de Direito em Campinas/SP e Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia.

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Contratos sociais Paulo Ferreira da Cunha*

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dívida do Manuel ao Joaquim, para o primeiro comprar um porco na feira, pagando-lhe quando o conta revender, é negócio feito olhos nos olhos, entre quem se conhece, com quantia, juro e prazo certos, sem intervenção de terceiros, coisa de honra que se sela com um aperto de mão (onde mora a deusa Fides, garante dos contratos). O problema das homéricas dívidas que dizem que os países europeus mais pobres têm é que não foi diretamente nenhum cidadão comum que as contraiu. Nem ainda hoje sabemos ao certo quanto devemos (as pessoas comuns, fora da cabalística dos números), com que juros as teremos que pagar amanhã, nem mesmo quem são, de carne e osso, os nossos credores.

De uma dívida se passa a julgar o ethos de um Povo e a querer dobrá-lo a razões que lhe são estranhas. Não é apenas pagar, é ser diferente

Também não compreendemos bem as condições que nos são impostas, as quais, mais que questão contratual, passam a matéria teológica e moral: porque se trata, para alguns, de que expiemos culpas (que até nem temos), como seria o caso de uma preguiça intrínseca. De uma dívida se passa a julgar o ethos de um Povo e a querer dobrá-lo a razões que lhe são estranhas. Não é apenas pagar, é ser diferente. E isso está votado ao fracasso, tanto mais que se pressupõe como não pagador um Povo que mal sabia da dívida, e que não é a “cigarra” que lhe assacam ser. Pelo contrário, sempre trabalhou muito e ganhou muito pouco, ao contrário do que ocorre nos países ricos. Esta abstratização do contrato, e o facto de ter sido negociado por governantes a quem dificilmente se pode dizer que tenhamos tido a consciência de havermos dado mandato para a contrair, não nos faz caloteiros potenciais (como andam a fazer crer a cidadãos comuns de outros países sobre nós; e até a nós próprios tentam persuadir), porque temos muito a noção da honra e de que os contratos são para se cumprir. Mas deixa-nos a matutar: como podem governos contrair dívidas deste género em nome do Povo, para mais com as mordomias que alguns setores do Estado ostentam? Não, obviamente, os magros salários dos funcionários públicos, mas os veros desperdícios. Uma análise sociológica elementar dá-nos conta de quem são os detentores da riqueza e do poder, e como certos grupos de pessoas, por

Como podem governos contrair dívidas deste género em nome do Povo, para mais com as mordomias que alguns setores do Estado ostentam? mais que tentem, nunca ascendem, realmente, aos “benefícios da civilização”. É um mito legitimador (difundido, mas irreal) o do Zé Ninguém que sobe a pulso e triunfa pelo seu trabalho. Não se nega que haja casos raríssimos, em atividades que implicam sobretudo sorte. Em regra, quem trabalha muito, desalmadamente, enriquece os outros, mas empobrece-se a si, adoece, definha e morre pobre. Ora bolo não pode ser só para certas castas, famílias, regiões, “cores”. Há um déficit profundo de Igualdade real. As crises colocam mais o dedo nas feridas, e tornam as coisas mais claras, porque agudizam as dificuldades, obrigando a que se veja claramente visto o que em tempo de “vacas gordas” pode estar agrinaldado por

A crise econômica atual

alienações, designadamente consumistas. É pois o momento de saber bem por que uns têm e outros não têm, por que uns mandam e outros obedecem. O mito fundador da democracia, de pôr em comum os nossos poderes de Povo num Contrato Social, fica em causa. Porque haverão alguns de pôr em comum, se não recebem nada (ou quase nada) do bolo comum? “Receber” é complexo. O milionário que aparentemente só contribui para os cofres do Estado, se for inteligente, compreenderá que, no seu caso, a contribuição social veio à partida, na fortuna que o Estado e a sociedade lhe permitiram fazer, e que garantem. Além de que, num sistema são, o mesmo milionário aufere dos mesmos serviços públicos que todos os demais, se o quiser. Se as democracias não conseguirem rapidamente convencer todos de que há vantagem nesse contrato social, pode ser perigoso. Dito simplista, mas oportuno: “Se os ricos não tratarem da saúde dos pobres, os pobres tratarão da saúde dos ricos”. Na Europa do Sul está a esticar-se a corda da antisolidariedade social para lá do razoável, mesmo “em casa onde não há pão”. Pode não haver muito pão, mas sempre tem de haver boa Justiça. * Catedrático e Diretor do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

A função social do contrato

Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme*

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ediço dizer que a crise econômica que afetou o globo no final da década do ano 2000, cujo estopim foi acrise imobiliária estadunidense e a consequente absoluta insuficiência bancária, que trouxe à baila um repensar da política econômica, o que, sem sombra de dúvida, gerou novas problemáticas ao pensamento jurídico, bem como induziu novas reflexões. Antes, todavia, deve-se olhar para o histórico do contratopara se reconhecer, como, novamente, pode-se presenciar a saída para possíveis questões. A crise financeira do final da década de 2000 reflete a quebra de um sistema contratual. A falência do instrumento o qual mantém a avença no molde que se evidencia é mais um alerta para a necessidade de alteração substancial que alicerça o mecanismo contratual. O que se depreende é que a liberdade desregrada para se contratar, a autonomia da liberdade fomentando a auto regulação - com a figura do Estado à margem da relação entre as partes – acarretou numa dinâmica em que a manutenção das convenções passou a não mais ser vista e, acima de tudo, criou-se um ambiente em que o individualismo é a base de todos os enlaces, transformando a ideia da função social do contrato em um mero devaneio ou em uma frase feita para ensaios

Significa esperar maior participação do Estado para que seja evitado o cenário de desigualdades e da mais profunda ausência de critérios que pleiteiem um sistema saudável e palestras. A rigor, com as maquinações que se perfizeram, com as uniões de grandes corporações, com os contratos firmados a partir de um consensualismo desmedido e que regula apenas os interesses mais íntimos dos contraentes, gerou-se um sistema distante da lógica de uma função social e que solapa o ideário do bem coletivo. A autonomia da vontade é um ingrediente que deve expressar

a manifestação do querer dos agentes, porém, pelo modo como ela se insere socialmente, há o olhar para o atendimento de um interesse que contempla o interesse das partes, mas que faz adoecer o sistema econômico e, por consequência, o contratual vigente. A saída para a temática seria a intervenção e a maior participação do Estado, normatizando a formatação da avença, sendo assim reconhecido como ente regulador, capaz de atuar diretamente a fim de se evitar abusos e distorções quanto à autonomia da vontade. A priori tal discurso poderia remeter o leitor a conceber certa arbitrariedade retrógrada, que poderia levar o sistema a uma realidade notabilizada por retrocessos austeros. Não é, entretanto, o que se propõe. Trata-se da reiteração da lógica rousseauniana que sustenta a liberdade em conformidade com a lei livremente aceita. Significa esperar maior participação do Estado para que seja evitado o cenário de desigualdades e da mais profunda ausência de critérios que pleiteiem um sistema saudável. Poder-se-ia discutir a simples manutenção das avenças, com severa defesa da pacta sunt servanda, mas não se encerraria o embate desta feita. A elevação ferrenha da pacta significa não atentar para as disparidades e imprevisões naturais da vida em sociedade.

Manter o que se convenciona é claramente um exercício de cidadania e uma das maiores expressões dos preceitos éticos que alavancam o indivíduo, mas o radicalismo que se cria com o propósito não é sinônimo da postura mais inteligível, poisas realidades podem ser sobremaneira alteradas e o ambiente e as condições quando da formalização de um acordo podem ser modificadas, não oferecendo mais vantagens às partes durante a vivência diária do contrato. Claro que não se preconiza a quebra de todo e qualquer trato sem razões excepcionais e justificáveis amplamente, o que geraria insegurança jurídica. A questão é a necessidade da mudança do sistema que alicerça o contrato, fazendo-se com que o aparelho do Estado seja inclinado a criar diretrizes mais eficazes, voltadas a uma função social, isto é, a um bem efetivamente coletivo quando de sua utilização. Tal equilíbrio senão inviabilizaria, criaria barreiras mais sólidas para que não ocorressem abusos de liberdade e de auto regulação, afastando-se a possibilidade de graves crises motivadas pela ausência de um mecanismo mais coletivista e solidário. * Mestre e Doutor pela PUC-SP, Advogado sócio de Almeida Guilherme Advogados Associados e autor de Manual de Arbitragem (3. Edição) lançado pela Saraiva.


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Esse tempo Amaro Penna*

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descaso do Estado brasileiro na formação educacional dos jovens, resulta na insegurança das relações, produzindo um grande índice de violência social, em todos os sentidos, dando espaço para superficialidade e inconstância na convivência diária. Revelando o medo nas mais diversas formas de relações e no afastamento entre as pessoas. Criando em nós um sentimento privado; fechado nas redes sociais, nos viciando e nos tornando reféns desse novo sistema: dominação virtual, tornando-nos vuneraveis as investidas perigosas de usuários de diversas personalidades entre quais, as que estão ali somente para ludibriar e enganar a boa-fé de outros. Deste modo, encaramos o que hoje nos faz viver nessa esfera do medo do pânico, nos tornando agentes e vítimas do mesmo medo. A dinâmica das relações sociais, preza pela busca constante de saídas para que encontremos o melhor jeito de conviver, ampliando e criando formas para encontrar um novo modelo harmônico onde possamos nos encontrar com mais frequência e tranquilidade em qualquer ponto da cidade, em teatros, nos bares, nas praças etc. Nos fortalecendo para podermos enfrentar e vencer esses desafios. Se a gente viajar um pouquinho no tempo a pouco passado, veremos como conviviam nossos avós, onde eles eram donos de seu tempo, onde as pessoas conversavam nas calçadas, sem essa insegurança que nos cerca. E onde a violência não tinha essa cara, as pessoas tinham mais tempo para se dedicar a seus afazeres, sem a neurose dos nossos dias, nem os engarrafamentos o telefone celular os recursos da modernidade que nos apressam no tempo e nos fazem viver em constante urgência. Correr perigo já é preciso! Ao lado está a letra da música “Correr Perigo”.

Correr perigo Já é preciso Nesse tempo de aflição A vida passa Leva voando Todo sonho e ilusão A gente precisa se ver Coexistir bem conviver Correr perigo Saltar abismos Encontrar nova emoção A força que vence Esse momento É a nossa geração Na luta contra essa violência Vai nosso coração

* Cantor, compositor, produtor, artista. Diretor Artístico do Estúdio Ararena, em Fortaleza. Vencedor de vários festivais de música. Site www.ararena.com.br

Da Criminologia e do Direito Penal Claus Roxin e alguns livres pensadores brasileiros

Bruno Espiñeira Lemos*

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s primaveras vão passando e a tendência é que um número cada vez maior de palavras se tornem vãs e de pouca assimilação para aqueles que ainda viventes resistem ao passar daquelas estações. Resumo da ópera, no meu caso, os “farsantes” vão perdendo terreno e plateia. Some-se a isso a circunstância de que estas primaveras nos tornam cada dia mais e mais implacavelmente críticos e pouco propensos a elogiar o que quer que seja, talvez com o receio de parecermos piegas ou acríticos, e muitas vezes por mera e estúpida vaidade mesmo. Pois bem, e qual a relação do quanto se afirmou até aqui e o título deste brevíssimo artigo? Em primeiro lugar, o fato de que no final do mês de outubro passado e início de novembro tive a honra e o prazer de descobrir que Claus Roxin existe mesmo em carne e osso e não se trata de um mito, no sentido incorpóreo mesmo, como já cheguei a imaginar. Ora, creio não

ser necessário (e não teria espaço aqui) para justificar a razão de tais dúvidas pretéritas. Para mim, trata-se de um dos maiores, senão o maior “revolucionário” do direito penal deste e de muitos séculos, com seus preciosos legados da “bagatela”, da alteridade, a defesa intransigente da essencialidade de um “bem jurídico” como limite ao poder de punir do Estado, da imbricação necessária entre dogmática e política criminal, a própria leitura da “teoria do domínio do fato” (em matéria de autoria e de participação, não como a farsa pretoriana que vimos recentemente no Brasil com o desvirtuamento e transformação nas plagas brasilianas em mecanismo para compensação de insuficiências probatórias), enfim, paro por aqui afirmando que o conjunto da obra é verdadeiramente impecável. Quanto ao local em que vi o “mito”: “Seminário Internacional de Direito Penal e Criminologia”, realizado no auditório da Escola

da magistratura do Rio de Janeiro, Emerj, no qual foram agraciados com o título de doutores honoris causa concedido pela UGF, Roxin e Dirk Fabricius, outro brilhante pensador alemão, da Universidade de Frankfurt, que trabalha com a psicanálise no Direito Penal. Balanço final de tudo isso. Como se não bastasse a proximidade com Zeus, o Olimpo deste Seminário reservou-me o contato com outros tantos componentes ímpares e destacados daquele monte. Jamais poderia deixar de destacar

o nome do professor Juarez Tavares que além de dispensar apresentações, merece todas as homenagens em igualdade de condições com aqueles e outros “enormes” juristas do direito germânico, do mesmo modo que o nosso sempre inquieto e brilhante Juarez Cirino, o virulento e denso Jacinto Miranda Coutinho, os serenos e não menos críticos desembargadores Álvaro Mayrink e Luis Gustavo Grandinetti, mas confesso que a minha maior e mais gratificante surpresa foi a de descobrir que existe uma nova geração igual-

vlogliberdade


Estado de Direito n. 37 mente inquieta e brilhante de juristas brasileiros, alguns deles bebedores diretos da maravilhosa fonte da Universidade de Munique, além de discípulos reconhecidos de Roxin, como é o caso de Luís Greco e Alaor Leite, destacando ainda o talento do jovem magistrado Rubens Casara, do advogado Mauricio Dieter, do promotor Tiago Joffily e o também jovem professor da Universidade de Frankfurt, Antonio Martins, todos eles pensadores críticos que nos permitem manter a esperança diante de um cenário cada dia mais turbulento de conceitos e etiquetas desvirtuadas na esfera criminal. Já que o Olimpo foi invocado, peço diariamente aos deuses que habitam aquele monte que

23 Eugenio Pacelli e Paulo Queiroz) se disseminem cada vez mais e não concomitantemente, mas em detrimento de uma carga pesada (ou leve demais) de pragmatismo “doutrinário-concurseiro” e que estes últimos se afastem de vez para que aqueles adentrem nos corações e mentes dos estudantes de Direito Penal e Processo Penal da nossa pátria mãe tão distraída.

Para mim, trata-se de um dos maiores, senão o maior “revolucionário” do direito penal deste e de muitos séculos, com seus preciosos legados da “bagatela”, da alteridade, a defesa intransigente da essencialidade de um “bem jurídico” as produções intelectuais destes livres pensadores brasileiros que mencionei (evidentemente

* Advogado. Procurador do Estado, com atuação nos Tribunais Superiores. Ex-procurador federal. Mestre em direito pela Universidade Federal da Bahia. Membro da Comissão Nacional de Acesso à Justiça, do Conselho Federal da OAB. Sócio do IBCCRIM e membro do IADF.

que naquele evento não estavam, mas os incorporo sem receio, como é o caso de Nilo Batista,

Por um Direito Administrativo consentâneo (Re)pensar os paradigmas de modernização do Estado Irene Patrícia Nohara*

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omou curso na última década do século XX, em diversos países latinoamericanos, uma discussão acerca da necessidade de modernização do Estado, tendo em vista os desafios da globalização, isto é, da governança em tempos de intensificação da integração internacional. No caso brasileiro, destacou-se a Reforma do Estado, que reforçou o desejo generalizado por eficiência. Advogou-se a prestação estatal em padrões similares aos existentes em parcela da inciativa privada, como condição para que a máquina administrativa alcançasse maior competividade no cenário de aproximação dos mercados. Ocorre que, o programa de modernização de então defendia uma transição de um modelo burocrático para outro inspirado na New Public Management, dos países do sistema do Common Law, o que desencadeou diversas transformações no Direito Administrativo. Mais de uma década e meia após, observa-se que muito do repertório sugerido não serviu de fato para incrementar substancialmente práticas mais eficientes de gestão pública, mas, principalmente, dada pressão internacional sofrida, para realizaras medidas de ajuste fiscal. Após a crise de 2008, como uma espiral que se afunila no sentido oposto, põe-se em xeque se a provisória tentativa de demissão do Estado do seu papel de promotor de bem-estar social,

Não se pregam mais de forma dogmática as fórmulas de privatizaçãoe desregulação econômica, que já se mostraram perniciosas para diversas economias em desenvolvimento no desejo de transição para um ente de índole reguladora, seria caminho apto a provocar o surgimento de um modelo “melhor”. Ainda, seria um “Estado leve” capaz de conter a crise que ameaça as economias em escala mundial? Também os países centrais começam a pôr em questão os rumos da própria integração. A

),princípio da subsidiariedade, como se houvesse supremacia dosinteressesprivados em relação à realização de interesses da sociedade. Assim, o Direito Administrativo consentâneocom os valores maiores (republicanos e democráticos) do direito público, não pode perder de vista que o mercado não irá se responsabilizar sponte propria pela realização do bem-estar da sociedade, pois ele não foi engendrado para cumprir tal tarefa. Assevere-se, por fim, que as orientações gerais do papel do Estado já estão consagradas na Constituição da República, sendo relevante que antes de se adotar o “último grito” de alguns dos países centrais, subvertendo as relevantes missões que nos foram legadas em um documento oficial emancipatório e de hierarquia superior, que haja a reflexão sobre os rumos que a nação brasileira deseja conferir ao seu Estado, sendo esta a nossa mensagem para prestigiar a festejada 37ª edição deste Jornal que representa uma mídia crítica e afinada com o desejo de um Estado de Direito inclusivo e plural!

crise põe em risco todas as economias integradas, mas seus efeitos são sentidos de forma distinta em cada país. Questiona-se o grau de democratização das medidas da União Europeia ou mesmo a aptidão e/ou interesse em se controlar os efeitos da crise de forma igualitária entre os paísesmembros, que se sentem ainda mais impotentes diante da restrição à própria soberania. Reforçar os rumos dos ajustes, a partir da ênfase à análise dos “custos dos direitos”, dentro da persistência na parcimônia e no planejamento disciplinado, ou operar investimentos em momentos de recessão, a partir da criação de empregos e de oportunidades como condição de reaquecimento das economias?Estas são indagações a serem ponderadas quando se (re)discuteos paradigmas de modernização do Estado. Não se pregam mais de forma dogmática as fórmulas de privatizaçãoe desregulação econômica, que já se mostraram perniciosas para diversas economias em desenvolvimento (Stiglitz), especialmente quando não há estruturas de mercado aptas a promover a contento os objetivos de universalização dos bens e serviços. Deve haver uma simbiose entre o mercado e o Estado, sem que tal amálgama resvale para a adoção do pressuposto de que o Estado deva atuar pautado num inexistente, pois propositadamente não repetido na Constituição de 1988 (cf. Gabardo, Interesse público e subsidiariedade

* Livre-Docente, Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por onde se graduou. Professorapesquisadora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Conferencista e autora da editora Atlas.

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O JULGAMENTO DE SÓCRATES ASSÉDIO MORAL no Ambiente sob a luz do Direito de Trabalho Roberto Victor Pereira Ribeiro a 1 edição 2012

escritor e jurista Roberto Victor Pereira Ribeiro traz à tona um retrato cuidadoso da Grécia antiga e de Atenas: a cultura, os hábitos, as relações sociais, a política, as guerras, as artes, a filosofia. E, nesse quadro tão instigante, a figura de Sócrates, sábio, educador, filósofo, mestre de Platão e Xenofonte, crítico de sua época e dos costumes, verberando os políticos, ensinando os jovens a assumirem sua posição na sociedade ateniense, instigando-os com seu método de perguntas e respostas, criando a maiêutica, até hoje cultuada pelos educadores conscientes da necessidade de um ensino crítico e motivacional. Sócrates, que incomodava os atenienses com suas obras e seus discursos e só por isso foi processado, sob as falsas acusações de corromper a juventude e de não cultuar os deuses pátrios. Uma cidade inteira contra um ancião de 70 anos, que pela mão dos acusadores – o poeta Meleto, o empresário e político Ânito e o orador Licon – é condenado à morte, após recusar o auxílio de grandes advogados, dos discípulos e dos amigos, para fazer sua própria defesa, com lições de sabedoria, serenidade e humildade. A espera paciente da execução, a recusa da fuga e do exílio (a lei tem que ser cumprida), o fim digno e altivo pela própria mão, sorvendo a cicuta. E o remorso de Atenas, berço da democracia e da liberdade, por ter sacrificado à intolerância seu cidadão mais ilustre. Uma história antiga de vida e morte paradigmáticas, da qual se extrai a lição para os dias de hoje: uma lição de aceitação das diferenças, de respeito pelas ideias, do opróbrio de se punir alguém por suas convicções, do embate entre a liberdade de consciência e a intolerância. Ada Pellegrini Grinover

Jorge Luiz de Oliveira da Silva

ASSÉDIO MORAL no Ambiente de Trabalho

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O Julgamento de Sócrates

O Julgamento de Sócrates

Quizzes resolvidos por professores

Roberto Victor Pereira Ribeiro

Palestras de Atualização

Jorge Luiz de Oliveira da Silva

VIOLÊNCIA ESCOLAR Jadir Cirqueira de Souza 1a edição 2012

Informativos e Súmulas comentados

Jorge Luiz de Oliveira da Silva

ASSÉDIO MORAL no Ambiente de Trabalho

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Jorge Luiz de Oliveira da Silva 2a edição 2012

2a edição

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El ‘otro Derecho’, musicado en pop fora do eixo | flickr fora do eixo

José Calvo González*

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a música no es sólo asunto de críticos musicales, sino de juristas también. Porque, como lo musical, el Derecho habría de componerse e interpretarse de acuerdo a las fundamentales reglas de armonía (proporción), y de modulación (progresión). Decía San Agustín que la música era “la ciencia de la modulación justa” (De Musica libri sex). En esto el Derecho, por principio, difiere poco de la Música. Lo jurídico debería buscar la correcta eufonía entre diversas partes y la concordancia del conjunto, evitando pues que la compostura de las relaciones sociales resulte disonante. Pero es cierto que no siempre sucede así. El asunto que aquí trataré es precisamente la musicalización del ‘otro’ Derecho. Y, en efecto, en torno a una idea alternativa de Ley y de Derecho existieron desde antiguo

En Italia y España hallamos ejemplos expresivos. Antonio Uccello, apoyado en recopilaciones de folkloristas italianos que le precedieron, estudió la canzuna del carcerato

numerosas canciones populares, y la acústica de su música verbal aún hoy perdura. Ya sucedió en la música tradicional del s. XIX; desde su modestia –tan auténtica como espontánea y pura– la música pop de esa época planteó valores jurídicos contra dominantes de un modo radical y genuino. En Italia y España hallamos ejemplos expresivos. Antonio Uccello, apoyado en recopilaciones de folkloristas italianos que le precedieron, estudió la canzuna del carcerato (Carcere e mafia nei canti popolari siciliani, 1965). Esa misma senda, con auxilio de colecciones del folklore español, recorrió mi trabajo El cante por Derecho. Las “Carceleras” y el krausofloclorismo andaluz. (Un estudio de Etnología jurídica y Filosofía Penal) (2003) respecto de la ‘toná’ gitano-andaluza de las carceleras, el cante jondo de los condenados a penales y presidios. Las letras de esos cantes sicilianos y andaluces conforman ciertamente la protohistoria de las canciones protesta y, en relación con la idea de Ley y Derecho, sus músicas –de acordes sencillos y menudo al solo compás de la voz desnuda– expresaron el “no-Derecho” del desvalido, del indefenso, del pobre. Eran, en suma, el canto del paria, del marginal, del superfluo, y si aquel cantar su único derecho, igualmente el de contar de ‘otro Derecho’, de su alternativa. No se me oculta, desde luego, que también hubo ‘palos’ flamencos más arrimados al Derecho dominante, contiguos al sistema jurídico oficial; así, las populares aleluyas de coplas y romances de ciego, entonadas por tangos e impresas en pliegos de cordel, para cantar y contar sucesos atroces y horrorosos, y el ajustamiento de los criminales en los días de patíbulo, jornadas de júbilo punitivo

El jurista contemporáneo, que no puede ignorar por más tiempo la innegable crisis del actual modelo de Derecho, hará bien en interesarse por esta nueva manifestación musical popular que entretenían y educaban al pueblo en la ortodoxia de la fe dogmática en la ley y la confianza en el indefectible castigo del culpable. Con ellas se afinaba la expresión musical de una legalidad justiciera, invencible, junto al triunfante juicio providencial moralmente sancionador –recuérdese la incumbencia del aleluya a juicio divino (Salmos 104:35)¬. Aquella didáctica jurídica musicalizada habilitó asimismo parte del interés de la por entonces incipiente Criminología positivista; “primer Archivo de Criminología” lo llamó con acierto Constancio Bernaldo de Quiros (Figuras delincuentes, 1909). Más, en llegando a este siglo, ¿es el ‘otro Derecho’ musicado apenas poco más que esos ecos? Pongamos fina escucha, porque la música pop nunca se detuvo. Continuó, por otros

ritmos, con cadencia distinta. Mudaron los tempos, las pautas, sí. Sin embargo, el son de la música del ‘otro Derecho’ siguió constante y no desapareció. Durante el s. XX el ‘otro Derecho’ sobrevivió musicado en el rock and roll a partir de 1950, y en el reggae haïtiano. Luego, ya con más cercanía a nuestro presente, en el folk irlandés, en el pop independiente de Brasil, en el rap y el hip-hop americano, en el tropo del cotorreo mexicano… La diferencia principal reside, sin duda, en que antes las tendencias del pop musical procedían de áreas agrarias, y hoy surgen en el asfalto de las metrópolis. Y es ahí donde se están produciendo y ofreciendo nuevas opciones de expresión musical y letrista que a menudo conciernen directamente a valores jurídicos. Acepto que ante esta indicación haya escépticos, y quizá que algunas sensibilidades puedan sentirse heridas. Pero básteme recordarles la evidencia, por ejemplo entre clásicas bandas de heavy metal, de un álbum como…And Justice for All, de Metallica, ya en 1988, con temas sobre la corrupción judicial, y antes las críticas jurídico-políticas en el solid rock lyrics de Bob Dylan. Creo que es un error mostrar displicencia hacia esta realidad pop, popular, de las culturas musicales urbanas. El jurista contemporáneo, que no puede ignorar por más tiempo la innegable crisis del actual modelo de Derecho, hará bien en interesarse por esta nueva manifestación musical popular, y particularmente por sus mensajes sobre ‘otro Derecho’. Y para evaluar su alternativa nada mejor que comenzar a prestarles atento oído. * Catedrático de Teoría Filosofía del Derecho. Universidad de Málaga (España).


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Cultura, educação e meio ambiente Marga Inge Barth Tessler*

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cultura é um conceito antropológico, e é como uma lente através da qual o homem vê o mundo homens de culturas diferentes, usam lentes diversas e têm visões desencontradas das coisas. A herança cultural é desenvolvida durante gerações e nos condiciona a reagir de determinada maneira. O modo de ver o mundo, a apreciação de ordem moral e valorativa, os comportamentos sociais são produtos da herança cultural. O homem vê o mundo através de uma cultura e essa tendência chama-se etnocentrismo, sendo responsável por numerosos conflitos sociais. Heranças culturais muito rígidas e fortes são quase como prisões mentais, nos dizeres de Morin. Já a mudança externa pode ter ritmo mais acelerado dependendo do evento fático, histórico, inovação, descoberta, carência, ou situação dramática vivenciada pelo grupo. A chegada dos espanhóis à América causou um profundo impacto na população ameríndia. Os meios telemáticos são uma revolução no relacionamento humano e na difusão de idéias. Diz o art. 215 da CF/1988 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais. Protegerá as manifestações culturais populares. No século XX afirmamos o pluralismo cultural, não há numa única cultura, mas culturas, e cada uma se relaciona com as outras, encontrando internamente os seus modos de transformação. Os bens imateriais culturais abarcam as mais diferentes formas de saber, fazer, criar; como músicas, contos, lendas, danças, receitas culinárias, técnicas artesanais, agrícolas, na lição de Juliana Santilli. A educação é força transformadora. Não se compartilha mais a visão “bancária” da educação no sentido de que o “saber” é uma doação dos que se julgam sábios aos que julgam nada saber. A rigidez dessas posições nega a educação e o conhecimento como processos de busca, para Freire. A educação em todos os níveis de ensino é estratégica para melhorar a qualidade de

vida e de oportunidades para todos. O nível educacional do povo constitui um dos indicadores utilizados pelos organismos internacionais para avaliar a qualidade de vida. A educação nos conduz à humanização. O art. 205 da CF/1988 estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, da família, sendo promovida com a colaboração da sociedade. Meio Ambiente é um conceito complexo, é um “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida” (Lei nº 6.938/1981, art. 3º, inc. I). “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 225 da CF/1988). É o quarto elemento que se agrega aos três elementos clássicos para a construção do Estado (Povo, Território e Governo), agora com o Meio Ambiente, segundo Klöpfer.

Os bens imateriais culturais abarcam as mais diferentes formas de saber, fazer, criar; como músicas, contos, lendas, danças, receitas culinárias, técnicas artesanais, agrí-colas, na lição de Juliana Santilli

As dificuldades que encontramos para efetivação da legislação ambiental constituem, em sociedades culturalmente pouco educadas ou sensibilizadas para as questões ambientais, um grave problema. Não existe ainda por parte da população, e mesmo por parte das autoridades públicas, a consciência da gravidade das consequências funestas com a contínua destruição do meio ambiente. Poderíamos pensar que em sociedades onde faltam condições econômicas mínimas seria difícil viabilizar um projeto de educação ambiental. Onde o mínimo existencial não está disponibilizado a todos, poderia ser ingênua a pretensão de educação ambiental. Contudo, a nossa legislação é uma das mais avançadas do mundo. Há elementos na cultura popular que podem contribuir para a sensibilização. Já estamos na fase das consequências, como sustenta Al Gore, estamos em verdadeira emergência planetária. A cultura e a educação podem contribuir para minimizar dois aspectos que causam danos ao meio ambiente. São dimensões que se polarizam em extremos opostos: refirome à poluição pelo excesso de consumo, o consumismo, o consumo do luxo referido por Lipovetsky, que aumenta a necessidade de gestão de resíduos e exaure recursos naturais, culturais e sanitários, encarecendo alimentos e bens vitais. Impõem-se adotar uma atitude mais frugal em relação ao consumo, na lição Herman Benjamin. No outro extremo, há de se combater como imperativo de responsabilidade social, as agressões ao meio ambiente decorrentes da marginalização social. No magistério de Helita Custódio, a extrema pobreza e a carência de valores educacionais constituem séria fonte de esgotamento de recursos naturais e causam defasagem na construção da dignidade humana. A pobreza habita nas áreas degradadas ambientalmente, se alimenta do lixo, sem saneamento, convive na violência, gerando ainda mais degradação social e violência, é a circularidade retroativa. O efeito atua retroativamente sobre a causa, segundo Edgard Morin.

Há elementos na cultura popular que podem contribuir para a sensibilização. Já estamos na fase das consequências, como sustenta Al Gore, estamos em verdadeira e-mergência planetária Se cultura e educação são cambiantes e variantes, o Meio Ambiente saudável é invariante axiológico. Invariantes axiológicos são aqueles valores que por significarem a máxima expressão e salvaguarda da existência e da dignidade do homem não podem ser considerados transitórios e permutáveis, pois assinalam algo de permanente e intocável. A natureza não pode ser separada da cultura e devemos pensar transversalmente as interações entre ecossistemas e universos de referência sociais e individuais, na lição de Félix Guattari. Cultura e educação são essenciais na luta pela preservação do meio ambiente. Essa luta pode ser um compromisso de vida, justificar uma existência, dar-lhe qualidade e intensidade, é projeto permanente, transcende a interesses imediatistas. Cuidar da vida para que possamos continuar a vida que se renova. * Desembargadora Federal, presidente do Tribunal Regional Federal 4ª Região. Mestre em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul/PUCRS. Mestrado Profissional em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) Direito Rio.


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De luz e de sombra I Ciclo de Estudos Direito no Cárcere, Presídio Central de Porto Alegre

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orto Alegre. Sexta-feira. 09 de novembro. 35 graus. Minha tarde de folga. Rumei ao Presídio Central de Porto Alegre com um misto de arrependimento (tanta coisa pra fazer e me meto nisso) e curiosidade. Há algum tempo, via notícias sobre o projeto Direito no Cárcere e senti vontade de conhecer in loco como funcionava. A organização pediu que levássemos, a título de doação, escovas e pasta dental líquida. Impossível de achar nas imediações do Presídio, justamente por ser a única que tem sua entrada autorizada. Me atrasei, pra variar. Depois de passar pela dificuldade em estacionar, voltar ao carro pra deixar bolsa e celular e enfrentar a portaria novamente, consigo entrar no auditório, que não estava cheio. As sombras do lugar, sucateado, bloquearam a luz da tarde, nem o sol deve entrar aqui sem a devida autorização, pensei. Um público variado me chamou a atenção de pronto: não pareciam estudantes, nem autoridades. Uma moça embalava um bebê e tentava deixá-lo o mais fresco possível. Sentei numa fileira mais afastada, a fim de evitar o calor humano. O arrependimento evaporou-se nos primeiros minutos de exibição do documentário “Luz no Cárcere”, que tem, como mote, as reflexões e o cotidiano dos apenados em tratamento de dependência química, da Galeria E-1, do próprio Central. Lá estava a arte, a música, o desenho e a escrita possibilitando autorias, exteriorizando sentimentos, anseios, medos, certezas e desejos.

O Direito Penal, tal como funciona hoje, tem cor, aparência e público alvo. E que nós, os do lado de fora, sempre pensamos que não nos cabe. Sempre é para os outros. Pensamos, magicamente, que a “bandidagem”, os “vagabundos”, os “viciados”, a “escória” da sociedade tem camada social

Jai T Junior | flickr luchalibreclub

Jai T Junior | flickr luchalibreclub

Najla Diniz*

Principalmente o desejo da mudança. Em seguida, um apenado tomou o microfone e leu, orgulhoso, seu poema, selecionado pela SUSEPE para publicação. Falava sobre a saudade que sentia de tudo que ficou “lá fora”, da sensação de pegar a terra, de cheirar as flores, de abraçar os filhos, do colo da mãe. Impossível não se emocionar e deixei, pela primeira vez de muitas, as lágrimas correrem soltas. Outro apenado leu um texto produzido por ele, o qual deveria frequentar os bancos de

muitas universidades. Reconhecia os erros cometidos. Reconhecia que devia mesmo “pagar” por eles. Reconhecia o sofrimento de quem está lá dentro e vê seus familiares sofrendo fora. Além disso, saindo do senso comum, deixou o desconforto de um questionamento incômodo para quem está “do lado de cá”: quantos pequenos crimes cometemos diariamente, sem nem nos darmos conta? Quem está livre de ter um irmão, um filho ou um pai embalado pelo canto sedutor das drogas? Afirmou, corajosa-


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Lá, naquela galeria, privados do convívio social, os apenados recebiam, do projeto Direito no Cárcere, o que a própria sociedade não deu, oportunidade de se descobrir através da arte. Arte é inclusão, arte é protagonismo, arte é luz nado fazia coraçõezinhos para a plateia. O gesto, na verdade, tinha endereço certo e percebi que a plateia que eu havia estranhado era composta também de mães, irmãs e esposas. Este mesmo apenado, ao dar seu depoimento sobre o Projeto, levou o auditório às lágrimas novamente ao se dirigir à mãe. Contou que o que mais o motivava era a alegria que percebia na mãe ao encontrá-lo curado da dependência química, com outros motivos para viver que não a droga. Mal havíamos nos recuperado desse momento, quando um outro nos emociona e surpreende. A contario sensu existe amor na prisão. O bebê presente havia sido concebido

Jai T Junior | flickr luchalibreclub

mente, que o Direito Penal, tal como funciona hoje, tem cor, aparência e público alvo. E que nós, os do lado de fora, sempre pensamos que não nos cabe. Sempre é para os outros. Pensamos, magicamente, que a “bandidagem”, os “vagabundos”, os “viciados”, a “escória” da sociedade tem camada social. Mas não é a nossa. Não é pra nós. E se, por acaso e injustamente (claro), um dos nossos cair no sistema carcerário, acharemos uma série de atenuantes para livrar sua culpa. Porque os nosso são sempre vítimas e não merecem o pior. Os outros são anônimos e não nos interessa saber nem quem são, nem de onde vêm, quanto mais pra onde vão. Os outros merecem: não foi bom atacar a sociedade? Pois que sofram todos, os outros. Porque, como ele encerrou sua apresentação, “queremos o Direito Máximo para os outros e o Direito Mínimo para nós.” Os apenados que estavam no palco usavam máscaras brancas durante a leitura dos colegas. Duas interpretações possíveis: a primeira, da sombra, como costumamos enxergá-los, sem rosto, sem identidade, sem vez, sem voz; portanto distantes de nossa realidade. A segunda, da luz, como deveríamos vê-los (e, por extensão, como deveríamos ver todos): sem rosto sim, mas por serem todos merecedores das mesmas coisas, dos mesmos direitos, das mesmas oportunidades. A palavra “dignidade” surgiu no palco. Embora desejo comum, no cárcere, a dignidade adquire um significado desconhecido para quem está livre. Ela é desejo e conquista diária. É intrínseca e extrínseca. A de dentro clama pela de fora. A de fora, quando possibilitada, fomenta a de dentro. Talvez seja aquela luz do fim do túnel mesmo, e por ela e pra ela que os apenados vivem um dia de cada vez. A vez da música chegou. Do palco, um ape-

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no cárcere e o pai, com ele no colo, alcançado pela mãe sob os olhares compreensivos dos PM’s presentes, contava os dias para, longe das drogas, poder brincar com o filho e acompanhar seus primeiros passos. As perguntas da platéia versaram sobre o significado de um projeto como esse para quem está, momentaneamente, privado de sua liberdade. Todos foram unânimes em responder que, mesmo não sendo um projeto que visava a uma qualificação para o trabalho, era um projeto que mexia com o que temos de mais profundo: a satisfação de encontrar um lugar no mundo, um lugar em que nos sintamos reconhecidos e valorizados pelo que somos, pelas nossas experiências. Lá, naquela galeria, privados do convívio social, os apenados recebiam, do projeto Direito no Cárcere, o que a

própria sociedade não deu, oportunidade de se descobrir através da arte. Arte é inclusão, arte é protagonismo, arte é luz. O final foi apoteótico em sua proporção. A alegria e o contentamento eram perceptíveis. Do palco, os participantes do Projeto pareciam crianças em apresentação de final de ano de escola. Havia ali o ensaio, o entusiasmo e o orgulho de mostrar como estavam vencendo a batalha mais visceral do ser humano: de como a luz pode vencer a sombra. Na saída, satisfeita e impressionada, conclui que sim, um outro mundo é possível. E tive muito mais luz que o dia iluminado que fazia. * Professora de português da Rede Municipal de Gravataí. Cursa o quinto semestre da Faculdade de Direito na FARGS.

Nesta obra, o autor aborda o tema, muito discutido atualmente, da judicialização da política e do ativismo judicial, dando ênfase à política monetária. Esse fenômeno se refere ao atual papel do Poder Judiciário frente aos demais Poderes, em que abandona o papel de mero espectador para passar a ser mais funcional, atuação que reflete na doutrina da separação de poderes, tornando-a, em consequência, mais dinâmica, democrática, e discursiva. Inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal são analisados visando à busca de argumentos da jurisprudência criativa no atual estágio de evolução hermenêutica desse Tribunal, órgão de guarda da Constituição, que tem atuado no sentido de desenvolver sua função normativa, acrescentando maior relevo ao ativismo judicial. O autor também contextualiza o ativismo judicial, dando destaque às políticas cambial, fiscal, aduaneira e monetária, preocupando-se em demonstrar como a política econômica, elaborada e executada pelos Poderes Legislativo e Executivo, pode ser objeto de controle pelos magistrados. Diferenciais da Obra: • Escrita por um autor de referência na área. • Livro de reflexão acadêmica, que permitirá ao leitor ter argumentos plausíveis e consistentes, necessários para uma formação crítica dentro do Direito Econômico.

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Os fins justificam os meios? Felipe Dutra Asensi*

O fato é que estamos observando uma organização profissional que não tem legitimidade estatal para criar, modificar ou extinguir direitos

os espaços estatais. Portanto, os propósitos humanitários e bem intencionados não podem desconsiderar isso. Para além desta questão, é fundamental ter responsabilidade com as conseqüências jurídicas desta Resolução para os médicos em seu cotidiano profissional. Segundo entrevista do Presidente do CFM, Roberto D’Ávila, à Folha.com ontem, “não estamos preocupados com a questão jurídica. Se estivéssemos, falaríamos para o médico registrar no cartório e diríamos: ‘Médicos, protejam-se’. O que queremos é saber a vontade do paciente”. As questões jurídicas devem ser consideradas sim, sobretudo porque a responsabilidade

Seria o mesmo que a OAB anistiasse todos os advogados que praticaram tortura no período do regime militar AFRodrigues, flickr AFRodrigues

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máxima “os fins justificam os meios” tem sido utilizada para pensar diversas situações políticas e sociais no Brasil. Por exemplo, no final de agosto foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, que permite que pacientes definam junto com o seu médico o direito de não se submeterem a determinados tratamentos e procedimentos quando em estado terminal, isto é, quando não há qualquer chance de recuperação. Este exemplo é nitidamente um caso em que o CFM deliberadamente adotou uma medida com a confiança de que “os fins justificam os meios”. Segundo a Resolução, o paciente poderá definir, junto com seu médico, os procedimentos considerados pertinentes e aqueles aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida. Isto deve ser feito com a utilização de uma “diretiva antecipada de vontade” que, segundo o CFM, tem o propósito humanitário de permitir ao paciente interromper procedimentos com os quais não concorde, de abster-se de tratamentos e, até mesmo, de se submeter à denominada ortotonásia (morte sem sofrimento, segundo o CFM). Independentemente do mérito da Resolução, o fato é que estamos observando uma organização profissional que não tem legitimidade estatal para criar, modificar ou extinguir direitos. Por mais que eventualmente o argumento humanizante e de co-participação do paciente no processo de tratamento seja importante e louvável, os fins não podem justificar os meios. Temos uma Resolução emanada por uma organização profissional que não passou pelo crivo de qualquer dos Poderes da República. Se a Resolução por si só tratasse de normas éticas da profissão médica, nada há a declarar. Porém, a Resolução – sob o “manto” de ser uma pretensa norma jurídica – permite que os indivíduos possam dispor sobre seu próprio corpo, sua saúde e, pasmem, a sua vida! Seria o mesmo que a OAB anistiasse todos os advogados que praticaram tortura no período do regime militar ou o CREA designasse que os engenheiros não possuem responsabilidade técnica sobre a obra que conduzem. O fato é que uma decisão deste tipo não pode ser tomada fora dos espaços legítimos de discussão e aprovação. Nenhuma decisão que dispõe sobre a vida e morte de pessoas, assim como a sua integridade física, pode ignorar

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civil por danos físicos, psicológicos, etc, é reconhecida no Código Civil e pode ser aplicada ao caso de dolo, coação, simulação ou qualquer outro vício de vontade do paciente. Além disso, temos as diversas disposições do Código Penal a este respeito. As implicações jurídicas para o médico podem, inclusive, ser submetidas ao Poder Judiciário para julgamento. A Resolução situa o próprio médico numa posição bastante deli-

cada. O profissional deve ter muita cautela para que não tenha que utilizar em sua defesa uma Resolução que não pode se sobrepor às normas jurídicas legitimamente vigentes no Brasil. * Advogado. Cientista Social. Mestre em Sociologia pelo IUPERJ. Doutor em Sociologia pelo IESP/ UERJ. Professor e Coordenador de Publicações da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO).

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A visão judicial do consentimento informado Os desafios à consolidação da autonomia do paciente Dalmir Lopes Jr.*

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exigência de obtenção do consentimento informado (CI) na área clínica referese ao direito do paciente poder decidir livremente sobre sua saúde, cujo fundamento moral reside no respeito à autonomia. Do ponto de vista filosófico, a prática do CI coaduna-se com a concepção kantiana de dignidade humana, que consiste em considerar o ser humano como um fim em si e não como um meio. Por essa razão, o CI enfrenta consideráveis desafios morais: como as questões relativas à capacidade e à incapacidade das pessoas; à situação de vulnerabilidade em que se encontra o paciente; à ponderação entre a benevolência e o respeito à autonomia; dentre outros fatores que ensejam ponderações morais. No âmbito jurídico, a realidade não é muito diferente. Em uma pequena pesquisa sobre as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, encontramos um total de 59 (cinquenta e nove) decisões ao utilizar o descritor “Consentimento Informado”. Dessa totalidade, apenas 32 (trinta e duas) versavam efetivamente sobre a relação de CI na área de saúde, enquanto 03, curiosamente, aplicavam o conceito a relações consumeristas diversas como em contratos de seguro de acidentes pessoais, cartão de crédito e cancelamento unilateral de conta corrente. As demais decisões foram descartadas por versarem sobre problemas relativos a outros vícios de consentimento

comuns nas práticas contratuais. Dessa análise identificamos alguns fatores problemáticos, mas iremos apontar, neste artigo, apenas os dois principais. O primeiro aspecto problemático consiste na utilização do conceito fora do seu contexto de origem. O CI tem como finalidade garantir o processo de decisão autônoma do paciente na relação médica. É fato notório que a autonomia (individual) é um importante princípio jurídico que rege os contratos, mas quando se fala em “consentimento informado”, a autonomia do paciente tem um significado especial, porque ela representa a superação da relação médicopaciente centrada no paradigma paternalista, para um paradigma que coloca o respeito aos direitos individuais como um lugar comum de fundamentação da decisão médica, o que significa que o respeito à autonomia exigido no CI não possui apenas uma dimensão jurídicocontratual (formal), mas uma dimensão ética que não pode estar apartada da primeira. No entanto, verificamos que não só a expressão, mas o próprio conceito de CI tem sido aplicado, por exemplo, em relações bancárias, pelo simples fato de possuir elementos supostamente comuns: como a hipossuficiência de uma das partes e a omissão de informações. Além disso, em pelo menos dois dos casos analisados, há o emprego do conceito em uma relação entabulada entre o consumidor e a seguradora de saúde,

As implicações jurídicas para o médico podem, inclusive, ser submetidas ao Poder Judiciário para julgamento sem que haja uma relação médico-paciente sob questão, mas sim um mero defeito de serviço, como a não cobertura de UTI neonatal. O segundo fator que consideramos problemático consiste na equiparação equivocada do CI, como relação concreta, com o termo de consentimento informado (TCI), que é um documento em que se informam os riscos de um determinado procedimento médico (normalmente invasivo) ao paciente. Em alguns casos analisados, há a condenação do profissional de saúde pela simples ausência de um do TCI. Essa supervalorização do TCI é temerária e requer uma solução que é difícil e complexa. Temerária porque sua reiteração reduz o CI a uma dimensão puramente jurídico-formal.

Tal fato pode levar os profissionais de saúde a compreendê-lo apenas como um “ônus necessário” para evitar um “inconveniente judicial”, enquanto os pacientes, como uma “renúncia ao seu direito” em razão de uma eventual consequência negativa proveniente do procedimento médico. Ao mesmo tempo a solução é difícil, porque requer que repensemos as alternativas viáveis para equilibrar essa tensão entre o formal e o material (do ponto de vista jurídico), que podem depender de ações que, talvez, devam ter sua origem na própria prática médica e não na prática judicial. Enfim, é necessário repensar os sentidos que a prática jurídica tem atribuído ao Consentimento Informado, a fim de evitar que o processo natural da juridicização dessa relação não prejudique o fim para o qual ele foi concebido, nem tampouco permitir sua redução a uma dimensão puramente formal, mas que sirva verdadeiramente a seu propósito: que é a garantia da moralidade na relação médico-paciente. * Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense; doutorando em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - programa em associação (2011). Atualmente é Professor Assistente do Departamento de Direito do Instituto de Ciências Humanas e Sociais (ICHS) da Universidade Federal Fluminense (UFF) no campus de Volta Redonda.


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Advocacia Pública

na Governança do Estado Brasileiro

Rogério Filomeno Machado*

A

Constituição de 1988, na esteira do processo de redemocratização pelo qual passava nosso país, não descurou da necessidade de estabelecer sólidas instituições jurídicas no âmbito da estrutura estatal. Alavancou, por exemplo, a Advocacia Pública ao patamar de Função Essencial à Justiça, de modo a corroborar a já sabida – embora não totalmente reconhecida – premência de estruturar e densificar a representação judicial e extrajudicial do Estado. No âmbito federal, compete à Advocacia-Geral da União (AGU) tal tarefa. A instituição é responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, bem como pelas atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo. Representa, em juízo e fora dele, a União Federal, aí incluídas suas autarquias e fundações públicas. Para tanto, concorrem diversos órgãos internos, dentre os quais ora destacamos a Procuradoria-Geral Federal, a quem compete a representação judicial e a atividade consultiva de cerca de 155 autarquias e fundações públicas federais, tais como as universidades públicas, as agências reguladores, INSS, INCRA, IBAMA etc. Cumprindo efetivamente suas funções, é seguro dizer que, atualmente, a AGU assegura a efetiva representação em juízo, a consultoria e o assessoramento

jurídico a todo órgão ou entidade pública do Poder Executivo Federal. Do mesmo modo, pode-se afirmar que, onde estiver a Justiça Federal - e, em alguns casos, também a Justiça do Trabalho e a Estadual, além do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, aí haverá um órgão da AGU presente, defendendo o patrimônio e o interesse público, além de postular em juízo os direitos lesados ou ameaçados. A atuação da AGU nos últimos 3 anos (2010, 2011 e 2012), proporcionou aos cofres públicos e consequentemente à sociedade brasileira uma arrecadação e uma economia na ordem de R$ 2 trilhões e 133 bilhões de reais. Os números que envolvem a atuação da AGU são significativos e expressivos em todos os sentidos, como exemplificam os números do Sistema Integrado de Controle de Ações da União, que tem hoje cerca de 16 milhões de ações registradas, exigindo de todo o corpo administrativo e das carreiras da AGU muita organização, agilidade e competência nas várias frentes de atuação. Embora a AGU seja a segunda instituição jurídica mais citada na mídia nacional, atrás apenas do Supremo Tribunal Federal, percebe-se, ainda, que a maioria das pessoas convive todos os dias com os resultados da

de fundação e congrega nos seus quadros cerca de 2.000 associados em todo o Brasil, tem como tema principal “O PROCURADOR FEDERAL AJUDANDO A CONSTRUIR O BRASIL COM SEGURANÇA JURÍDICA”. A oportunidade de participar das palestras e dos debates com expositores renomados sobre o Novo Código Florestal, o Novo Código de Processo Civil, Previdência Social, Inclusão social e Políticas Públicas, Infraestrutura e Concorrência, Regime diferenciado de Contratações – RDC, Procuradoria-Geral Federal e seus 10 Anos de instalação, Realidade e Perspectivas e a Interdisciplinaridade na Atuação dos Procuradores Federais, proporcionarão aos congressistas o conhecimento e a visão dos temas afetos a Advocacia atuação da Advocacia Pública Federal e não Pública Federal. Os temas demonstram, por se dá conta ou não relaciona essa atuação às si, a imprescindibilidade da atuação dos Propolíticas públicas implementadas pelo Go- curadores Federais no Estado brasileiro. verno e à Governança do Estado Brasileiro. Portanto, esperamos, com a realização do Congresso, levar aos operadores do direito e Aproxima-se, no presente momento, a aos estudantes, futuros profissionais, o maior realização do XIII Congresso Nacional dos conhecimento dessa importante carreira da Procuradores Federais e do XIV Curso Prepa- Advocacia-Geral da União, hoje composta ratório de Advocacia do Estado, que ocorrerá por 4.073 membros ajudando a construir o em Florianópolis de 7 a 9 de novembro, no Brasil com segurança jurídica. Hotel Majestic Palace, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores Federais * P r e s i d e n t e d a A s s o c i a ç ã o N a c i o n a l d o s (ANPAF), que este ano completou 22 anos Procuradores Federais (ANPAF).

A AGU assegura a efetiva representação em juízo, a consultoria e o assessoramento jurídico a todo órgão ou entidade pública do Poder Executivo Federal

Chip na cabeça Everson Guimarães Silva*

H

avia naquela comarca um rábula. Na verdade, não era bem um rábula, porque sua atuação no fórum era apenas em interesse próprio. Porém, se assemelhava muito à figura de um rábula. Os parcos conhecimentos jurídicos vinham de um inacabado curso de Direito e o interesse na lide forense provinha de uma meia dúzia de processos judiciais propostos por sua mãe contra o governo. A genitora, viúva de um alto funcionário público, postulava e, em grande medida, tinha direito a várias pensões, reajustes e diferenças de gratificações que haviam sido sonegadas a ela própria e ao falecido pela extinta ditadura militar. Assim, a meia dúzia de processos representava alguns milhares de reais. O filho, rábula, vivia de cuidar da mãe já idosa e de seus processos. E o fazia muito bem, afinal, literalmente, ambos valiam ouro. Faltava-lhe, no entanto, humildade, bom senso e uma clara compreensão da realidade. Por outro lado, embora normalmente não fosse grosseiro, possuía uma certa arrogância e mania de grandeza, decorrente da estirpe a que pertencia – afinal o pai fora alto funcionário público. Dizia-se amigo de desembargadores, ministros e outras autoridades. A falsa percepção da realidade era, ademais, corroborada pelo fato de deter amplo acesso ao fórum, já que os juízes da localidade, em grande parte, haviam sido seus colegas de escola ou de faculdade. Os magistrados, no entanto, o recebiam em seus gabinetes por educação, pela cortesia

que a profissão exigia – receber aquele tipo de visita enfadonha era um dos vários ônus do mister que exerciam – ou, em alguns casos, por diversão. Pois bem, aconteceu que, num certa tarde, durante uma audiência, um dos juízes da comarca ouviu um vozerio no saguão da vara e determinou à escrivã que solicitasse silêncio dos presentes naquele local, para que o ato processual não fosse perturbado. Aberta a porta da sala de audiências, logo o juiz reconheceu a voz do rábula, que vociferava contra os funcionários do cartório e, aos brados, referindo-se ao magistrado pelo primeiro nome deste, sem a utilização de qualquer pronome de tratamento, dizia que queria falar com o juiz. O pedido de silêncio amainou o tumulto e o juiz prosseguiu na sua audiência, esquecendo-se do caso. Somente no outro dia lembrou-se que houvera um tumulto provocado pelo rábula e não resistiu à curiosidade de saber o que se passara. Para satisfazer tal impulso, perguntou ao funcionário chefe do cartório o que ocasionara a balbúrdia da véspera. A compreensão da resposta dada pelo funcionário ao juiz exige conhecimento de duas outras histórias. Naquela época, andavam pelo átrio do fórum uns malucos, esquizofrênicos mesmo. Um deles havia conversado com o funcionário chefe do cartório, que o recebera de boa-fé, sem saber da loucura. Contou a ele,

Aconteceu que, num certa tarde, durante uma audiência, um dos juízes da comarca ouviu um vozerio no saguão da vara e determinou à escrivã que solicitasse silêncio dos presentes entre outros delírios, que possuía um chip na cabeça, que lhe controlava os movimentos, a localização e até os pensamentos. Outro maluco apresentou-se diretamente ao juiz. Pediu para falar ao magistrado para denunciar um crime grave e, para tanto, valeu-se da condição de ex-aluno do julgador. Em face da credencial de ex-aluno, foi prontamente recebido, sem maiores delongas. Este contou ao magistrado história similar à que contara, ao chefe do cartório, o outro alucinado. Era perseguido pela polícia e fora torturado, recebendo eletrochoques. Além disso, foi vítima de armação para que lhe fosse imputada

a condição de traficante de drogas e presenciou um homicídio, executado pelas forças policiais. Possuía três balas no corpo, porém os médicos negavam-se a solicitar exames que demonstrassem o fato. Sabia de segredos que podiam abalar a república e ia denunciá-los ao ministério público, para, depois, solicitar asilo político em algum país vizinho. A visita ao juiz era por consideração à sua autoridade e às suas qualidades pessoais, como magistrado e como professor. Uma espécie de despedida. O relato deste tinha um ponto em comum com o do outro tresloucado. Também havia sido colocado um chip na sua cabeça. O artefato fora inserido na parte superior do pescoço, subira pelo córtex cerebral e estava instalado no centro da massa cinzenta. Com isso era monitorado em seus pensamentos, deslocamentos e ações. As histórias dos malucos rechearam o anedotário da vara e deram fundamento à resposta do chefe do cartório ao questionamento do juiz. Ante a pergunta: “o que houve ontem com o rábula, que vociferava no balcão e dizia que queria falar comigo?”, o chefe do cartório, sempre gentil, educado e cônscio da sua condição de servidor público, não conseguiu esconder sua irritação e desagrado com o rábula e, sem dissociar-se totalmente da realidade, respondeu: - Aquele é outro com chip na cabeça! * Juiz federal.


Estado de Direito n. 37

O professor Ricardo Sayeg palestra na Livraria Saraiva do Pátio Paulista, em São “Desmitificando o Capitalismo Humanista”

31

A professora Walkyria Carvalho palestra com

o tema “Desmitificando a Segurança Pública ” na Livraria Saraiva do Praia de Belas Shoppin g, em Porto Alegre

Paulo, com o tema

Sidinei José Brzuska palestra com o tema

“Desmitificando a fotografia como instrum ento de humanização do Direito Penal“, na Livraria Saraiva do Praia de Belas Shoppi ng, em Porto Alegre. Fotografia Antonieta Pinheiro

“Desmitificando Terrorismo

e Direitos Humanos: uma refle xão sobre a estética do choq ue” ministrada pelos professo Souza e Augusto Jobim, na res Ricardo Timm de Livraria Saraiva do Praia de Belas Shopping, em Porto Aleg re

I Ciclo de Estudos Direito no Cárcere, recebe a participação especial dos músicos Piá e Nitro Di (Da Guedes), no Auditório do Presídio Central de Porto Alegre. Agradecemos a Brigada Militar, Susepe, Ministério Público por acreditar no projeto Direito no Cárcere e ao Programa Radar, da TVE, na pessoa do rapper Piá pela cobertura do evento. Fotografia Jai T Junior

“Direito e Liberdade Religiosa” é o tema da

palestra ministrada pelo professor Robson Garcez, na Livraria Saraiva do Pátio Paulista, em São Paulo.

www.ceunsp.edu.br • 0800 10 95 35

Debate e Roda Samba no Pé & Direito na

Cabeça, na Feira do Livro de Porto Alegre, com a presença dos palestrantes Jorge Terra, Berenice Dias e Carmela Grüne. Fotografia Maria Gustavo Pinheiro. Vídeo http://youtu.be/jC2-fd 29g0E.


Estado de Exceção brasil • N° 10

Ano II

Veja também

Tempo de aflição? inclusiva. Nesta 10ª edição, destacamos o artigo de Amaro Penna, o qual critica o descaso do Estado na formação educacional dos jovens, que resulta na insegurança das relações, em contraponto, a música como caminho inovador no enfrentamento dos problemas sociais. Leia na página 22.

El ‘otro Derecho’ musicado en pop José Calvo González chama atenção para aspectos problemáticos do conhecimento do direito, ilustrando como a música pop urbana pode contribuir para outras possibilidades de um direito mais justo.

Página 16

Página 24

Núcleos familiares Pietro Nardella-Dellova explica a nova perspectiva do Direito de Família sob a tutela jurídica e cultural, após a Constituição Federal de 1988, reconhecendo outras organizações como União Estável, Monoparental, Homoafetiva, Heteroafetiva, Poliafetiva, Anaparental, Plural.

As linhas e o Direito Marcilio Franca traça um paralelo entre fronteiras territoriais e os novos planos físico-espaciais da norma jurídica, a partir das múltiplas acepções para a palavra linha na complexidade do fenômeno jurídico Página 17

Racismo, literatura e liberdade de opinião Gerson Godinho da Costa traz uma das mais importantes discussões da atualidade, relacionada ao amadurecimento do Estado Democrático de Direito, a distribuição em escolas públicas da obra de Monteiro Lobato com elementos racistas

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De Luz e de Sombra

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Afetos e desafetos José Fernando Simão debate a indenização por dano moral por abandono dos pais e a imposição biológica e constitucional de cuidar, dever jurídico ao gerar ou adotar filhos

claudia rebouças

O Jornal Estado de Exceção tem como objetivo apresentar formas alternativas de sensibilização do conhecimento jurídico. Para gerar maior reflexão, incentivamos a discussão de temas que fogem da regra geral e precisam ser analisados com uma outra perspectiva, mais humana e

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Contratos sociais Paulo Ferreira da Cunha fala sobre a importância de se conhecer a dívida dos países do sul da Europa e encontrar outros instrumentos para uma solução geral


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