Direito ao Melhor Benefício

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Professor Emerson Costa Lemes


Lei 8.213, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. SB x a = RMI Onde: SB = Salário-de-Benefício a = Alíquota ou coeficiente RMI = Renda Mensal Inicial


Lei 3.807/1960 -

Média dos últimos 12 salários-de-contribuição do segurado, apurados em 24 meses, todos sem correção.

Lei 5.890/1973 -

Aposentadorias por tempo, especial e idade: 1/48 dos últimos 48 salários-decontribuição, apurados nos últimos 60 meses. Os últimos 12 salários não eram corrigidos; os anteriores, corrigidos por índices estabelecidos em portarias.

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Demais Benefícios: 1/12 dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados nos últimos 18 meses, sem correção.

Lei 6.210/1975 -

Aposentadorias por tempo, especial e idade: 1/36 dos últimos 36 salários, apurados nos últimos 48 meses, sendo que os últimos 12 salários não seriam corrigidos.

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Demais Benefícios: inalterado


Lei 8.213/1991 -

Média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. -

Nos casos de aposentadorias por tempo, especial e idade, havia um ‘mínimo divisor’ equivalente a 24 meses.

Lei 9.876/1999 -

Benefícios por incapacidade: média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição equivalentes a 80% de todo o período contributivo

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Aposentadorias por tempo e idade: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição equivalentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo Fator Previdenciário. -

Há um mínimo divisor equivalente a 60% do período decorrido entre 07/1994 e a DIB, em substituição aos 24 meses da Lei anterior.


Lei 8.213/1991, Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RMI DO BENFEÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Os proventos previdenciários se regulam para lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. [...] (TRF4. 4972 SC 2006.72.16.004972-3, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 01/07/2008)


Decreto 3.048/1999, Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Na prática: -

Cálculo em 15.12.1998;

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Cálculo em 28.11.1999;

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Cálculo na data do requerimento (DER).


Uma vez adquirido o direito à aposentadoria: -

A partir do momento em que se adquiriu direito, elaborar um cálculo de aposentadoria para cada mês, entre a aquisição do direito e o requerimento. Cada cálculo deverá ser reajustado até a data do requerimento;

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Comparar o resultado final de cada um destes cálculos;

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Requerer aquele que for mais vantajoso.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (B-42) -

Segurado do sexo masculino.

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Requerimento em 10.12.1998.

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Segurado contando com 36 anos, 1 mês e 2 dias de serviço.

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Em 31.10.1995, quando tinha 33 anos de serviço, foi demitido (contribuía sobre o teto).

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A partir de então, contribuiu como empresário, sobre três salários mínimos.

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Quantas opções de benefício terá?


Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS - Noticias STF, 21.02.2013 [...] os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria [...] teve repercussão geral reconhecida. Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região [...], o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.


[...] Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980. [...] Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. [...] (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231309)


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