Cálculos Previdenciários: Benefícios e Revisões

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CURSO DE CAPACITAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO Escola Superior da Advocacia da OAB-RS Professor Emerson Costa Lemes

CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES


CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Lei 8.213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

SB x a (c) = RMI


CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES BREVE HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO  1960: Média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados em 24 meses, sem qualquer correção monetária.  1973: 1/48 dos últimos 48 salários-de-contribuição, apurados em 60 meses. Sem correção monetária nos últimos 12 meses. 

1975: 1/36 dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em 48 meses. Sem correção monetária nos últimos 12 meses. 

Benefícios por incapacidade: 1/12 dos últimos 12 salários, apurados em 18 meses.

Benefícios por incapacidade: 1/12 dos últimos 12 salários, apurados em 18 meses.

1991: Média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em 48 meses. Todos corrigidos monetariamente. 

Nas aposentadorias programáveis, divisor mínimo = 24.


CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES REGRA ATUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO  1999: Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 

Todos os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, incidência do fator previdenciário.

Na aposentadoria por idade, incidência facultativa do Fator Previdenciário.

Regra de transição:

período contributivo começa ser contado em julho de 1994.

Mínimo divisor = 60% do período decorrido a partir de julho de 1994 até a DIB.


CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES ALÍQUOTAS ATUAIS:       

Auxílio-doença: 91% Auxílio-acidente: 50% Aposentadoria por invalidez: 100% Aposentadoria especial: 100% Aposentadoria por idade: 70% + 1% para cada 12 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição: 100% (integral) ou 70% + 5% ao ano que ultrapasse o tempo mínimo + pedágio (proporcional) Pensão por morte de auxílio-reclusão: = aposentadoria por invalidez


CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES REVISÕES Lei 8.213, Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)


CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES REVISÕES NÃO ATINGIDAS PELA DECADÊNCIA ADCT, Art. 58: Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte (24.7.1991). Buraco Negro – Lei 8.213, Art. 144: Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.


CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES REVISÕES NÃO ATINGIDAS PELA DECADÊNCIA IRSM de fev/1994 – Lei 10.999, Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-decontribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Alteração no Teto dos Benefícios pelas Emendas 20 e 41 – RE 564.354 SE Buraco Verde – Lei 8.870/94, Art. 26 e Lei 8.880/94, Art. 21, § 3º. LBPS, Art. 29, II – Exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição na formação do Salário-de-Benefício.


CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS: BENEFÍCIOS E REVISÕES “NÃO-REVISÕES” Concessão do Benefício mais vantajoso – STF, RE 630.501 Desaposentação e nova aposentadoria – STJ, AgRg no REsp 1.247.632 Desaposentação preventiva – STJ, AgRg no REsp 1.162.432-RS Reaposentação – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-55.2011.4.03.6183/SP (2011.61.83.001844-9/SP)


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