Leis Especiais Comentadas - Lei de Drogas

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Leis Especiais

Comentadas para Concursos

José Carlos Gobbis Pagliuca e Matheus Guimarães Cury

Lei de

DROGAS Lei Federal no 11.343/2006 – Lei de Drogas

A obra compreende: • Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) • Atividades de prevenção do uso indevido e reinserção social de usuários e dependentes de drogas • Crimes e penas • Normas de repressão à produção não autorizada • Procedimento penal • Normas de apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado • Instruções à cooperação internacional


José Carlos Gobbis Pagliuca Doutorando em Direito Penal pela UNED Madrid. Mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP. Especialista Universitário em Direitos Humanos pela Universidade do País Basco, Espanha. Especialista em Direito Penal pela ESMP-SP. Professor universitário, diplomado Internacional sobre Direitos Humanos pela PUC-SP, Universidade de Heildelberg e Instituto Max Planck. Membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, do John Jay College of Criminal Justice, da Universidade da Cidade de Nova York (CUNY), e do Fórum Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Ambiental da Organização dos Estados Americanos. Membro do Ministério Público de São Paulo.

Matheus Guimarães Cury Advogado. Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo biênios 2012/2013 e 2014/2015. Professor de Direito Penal e Prática Jurídica Penal da Universidade Católica de Santos. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Pós-graduado em Direito Penal Econômico e Empresarial pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM.


Lei de

DROGAS



Leis Especiais

Comentadas PARA CONCURSOS

José Carlos Gobbis Pagliuca Matheus Guimarães Cury

Lei de

DROGAS


EXPEDIENTE Presidente e editor diretora editorial editora-assistente assistente editorial Consultor jurídiCo da Coleção revisão téCniCa revisão Projeto gráfiCo diagramação

Italo Amadio Katia F. Amadio Ana Paula Ribeiro Renata Aoto Bruno Amaro Alves de Almeida Rosana Simone Silva Bárbara Peroni Fazolari Fabiana Giacometti Sergio A. Pereira Fernanda Abreu

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Pagliuca, José Carlos Gobbis Lei de drogas / José Carlos Gobbis Pagliuca, Matheus Guimarães Cury. -– São Paulo : Rideel, 2016. – (Leis especiais comentadas para concursos) Bibliografia ISBN 978-85-339-3802-1 1. Serviço público - Concursos 2. Drogas 3. Tráfico de drogas 4. Entorpecentes I. Título II. Cury, Matheus Guimarães III. Série 16-0048

CDU 35.08(079.1)

Índice para catálogo sistemático: 1. Serviço público - Concursos

© 2016 - Todos os direitos reservados à

Av. Casa Verde, 455 – Casa Verde CEP 02519-000 – São Paulo – SP e-mail: sac@rideel.com.br www.editorarideel.com.br Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, especialmente gráfico, fotográfico, fonográfico, videográfico, internet. Essas proibições aplicam-se também às características de editoração da obra. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (artigos 102, 103, parágrafo único, 104, 105, 106 e 107, incisos I, II e III, da Lei no 9.610, de 19-2-1998, Lei dos Direitos Autorais).

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SUMÁRIO Introdução.................................................................................................................................................7 LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 ................................................................9 TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................9 TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS ..................................................................................................................14 Capítulo I – Dos Princípios e dos Objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas...........................................................................14 Capítulo II – Da Composição e da Organização do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas...........................................................................16 Capítulo III – (Vetado).................................................................................................................................16 Capítulo IV – Da Coleta, Análise e Disseminação de Informações Sobre Drogas.......................................................................................................................20 Capítulo II – Das Atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas ....................................................................................25 Capítulo III – Dos Crimes e das Penas ...........................................................................................28 TÍTULO IV – DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ..........................................................................................58 Capítulo I – Disposições Gerais ...........................................................................................................58 Capítulo II – Dos Crimes ...........................................................................................................................63 Capítulo III – Do Procedimento Penal .......................................................................................110 Capítulo IV – Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado ...................................................................................................................................124 TÍTULO V – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL..................................................129

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INTRODUÇÃO A Lei nº 11.343/2006, denominada Lei de Drogas, trouxe diversas inovações e rompeu com as Leis anteriores na medida em que se preocupa com a reinserção social e a recuperação do usuário e dependente químico de drogas. Por um lado, criou novos tipos penais, regulamentando o que outrora dependia de orientação jurisprudencial, como o plantio de pequena quantidade de matéria-prima para a fabricação de drogas para consumo pessoal e o compartilhamento do uso de drogas com pessoas de seu relacionamento, tornando tais condutas como menos gravosas. Por outro lado, trata de forma mais dura a repressão ao tráfico não autorizado e à produção de drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aumentando as penas para o crime de tráfico de drogas e suas condutas equiparadas e trazendo novas condutas, também tratadas com extrema gravidade, a exemplo do financiamento ou custeio do tráfico de drogas. Por fim, regulamenta o rito processual, previsto pelo legislador como especial. O presente trabalho visa trazer as questões polêmicas da Lei, com entendimentos doutrinários diversos e as mais atualizadas jurisprudências dos Tribunais pátrios, assim como questões dos últimos concursos sobre a Lei de Drogas.

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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Legislação Pertinente: Portaria nº 344, de 12-5-1998, do Ministério da Saúde, aprova o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial. Súm. nº 14 do STM dispõe: “Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), não se aplica à Justiça Militar da União”. COMENTÁRIOS: A Lei criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, Sisnad, visando à prevenção quanto ao uso, ao tra9


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tamento e à reinserção social dos usuários e dependentes químicos, bem como a repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas. O Sisnad é disciplinado nos arts. 3º a 7º dessa Lei, bem como no Decreto nº 5.912/2006, que traz a sua composição, competência e finalidade.1 Verifica-se, logo no primeiro artigo da Lei nº 11.343/2006, a preocupação do legislador em distinguir, claramente, a condição do usuário e do dependente químico de drogas da condição do traficante. Já o parágrafo único do dispositivo supracitado evidencia que a Lei de Drogas é uma norma penal em branco, ou seja, depende de complementação de outra norma, no caso em comento, da Agência de Vigilância Sanitária, que edita e atualiza a relação das substâncias entorpecentes não permitidas, por meio da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.2 O art. 66 da Lei de Drogas prevê que substâncias entorpecentes são aquelas previstas na Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, mencionando expressamente a sua vigência.3 Sobre o tema, aborda Alice Bianchini: Assim, mesmo que uma dada substância seja capaz de causar dependência, enquanto não tiver sido catalogada em lei ou em lista elaborada pelo Poder Executivo da União (Portaria SVS/MS nº 344/1998), não há tipicidade na conduta daquele que pratique quaisquer das ações previstas nos arts. 33 a 39. O mesmo ocorre em relação à aplicação das medidas destinadas ao usuário e ao dependente (art. 28). Estamos diante da denominada lei penal em branco ou norma

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Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, e dá outras providências. 2

Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

3 Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

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penal em branco, que exige um complemento normativo. Não existindo esse complemento, a figura típica não se completa (ou seja, não há que se falar em tipicidade penal).4 E basta que esteja a substância listada na referida Portaria, ainda que não se tenha no processo qualquer exame pericial para constatação de que determinada substância causa dependência ou não. Nesses termos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A simples verificação de que as substâncias prescritas pelo paciente encontram-se elencadas na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS) na lista C1, que trata das substâncias sujeitas a controle especial, é suficiente para a sua caracterização como droga, sendo prescindível a realização de exame pericial para a constatação de que tais substâncias, efetivamente, causam dependência. O exame pericial será necessário para que outros dados (v.g.: natureza e quantidade da substância apreendida, potencialidade tóxica etc.), que não a possibilidade de causar dependência, sejam aferidos, porquanto esse último ponto já é respondido a partir da previsão da substância nas listas mencionadas.5

QUESTÕES DE CONCURSOS (Promotor de Justiça Substituto – MPE-GO – 2014) No dia 26 de junho de 2013, na cidade de Viena, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) lançou o Relatório Mundial das Drogas 2013, apontando a estabilidade no consumo das drogas tradicionais e revelando o perigoso incremento do uso de novas substâncias psicoativas. Naquela ocasião, o Diretor Executivo do UNODC, Yury Fedotov, enfatizou que “é essencial reconhecer o importante papel desempenhado pelos sistemas de justiça criminal na luta contra o problema mundial das drogas”. No que tange à legislação brasileira, pode-se asseverar que a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inaugurou uma 4 BIANCHINI, Alice. Lei de drogas comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 26. 5 HC nº 139667-RJ – 5ª T. – rel. Felix Fischer – 17-12-2009 – v.u.

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nova fase no combate ao tráfico de drogas e no tratamento de usuários de drogas. Com base na referida Lei, aponte a alternativa incorreta: (A) A Lei nº 11.343/2006 constitui norma penal em branco homóloga de natureza heterovitelina. (B) Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (C) O entendimento prevalecente no STJ é pela não aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas por se tratar de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. (D) Segundo posicionamento atualizado do Supremo Tribunal Federal, as denominadas “marchas da maconha” não configuram os delitos de incitação ao crime (CP, art. 286) ou apologia de crime ou criminoso (CP, art. 287). Gabarito oficial: A

JUSTIFICATIVA: Normas penais em branco próprias, heterogêneas ou stricto sensu: aquela cujo complemento está em ato normativo diverso da lei (fonte legislativa inferior). Ex.: portaria, resolução ou decreto. Ex.: Lei de Drogas, cujo complemento, esclarecendo o que é substância entorpecente ilícita, advém de portaria da ANVISA.

(Assistente de Alunos – CEFET-RJ – 2014) De acordo com a Lei nº 11.343, de 23-8-2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), as drogas são consideradas substâncias ou produtos que, especificados em lei ou relacionados pelo Poder Executivo da União, são capazes de causar: (A) Consciência (B) Dependência (C) Lucidez (D) Racionalidade (E) Responsabilidade Gabarito oficial: B

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ART. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. PARÁGRAFO ÚNICO. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Legislação Pertinente: Decreto nº 79.388, de 14-3-1977, promulga a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas. COMENTÁRIOS: O plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas estão proibidos, exceto se precedidos de licença prévia da autoridade competente, conforme dispõe o art. 31 da Lei.6 Vale destacar que o plantio ilícito acarreta na expropriação e consequente perda da propriedade, nos termos do disposto no art. 243 da CF, e ratificado pelo art. 32, § 4º, da Lei de Drogas. Com relação ao uso estritamente ritualístico religioso, permite-se nos termos da Convenção de Viena, de 21 de fevereiro de 1971, ratificada por meio do Decreto nº 79.388/1977.7

6 Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria--prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. 7 32.4 O Estado em cujo território cresçam plantas silvestres que contenham substâncias psicotrópicas dentre as incluídas na Lista 1, e que são tradicionalmente utilizadas por pequenos grupos, nitidamente caracterizados, em rituais mágicos ou religiosos, poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, formular reservas em relação a tais plantas, com respeito às disposições do art. 7, exceto quanto às disposições relativas ao comércio internacional.

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No Brasil, o Conselho Nacional Antidrogas, CONAD, órgão normativo do Sisnad, aprovou no plenário do dia 6-12-2006 o uso ritual da ayahuasca (santo-daime), acolhendo parecer da Câmara de Assessoramento Técnico Científico e reconhecendo a legitimidade do uso religioso, nos termos da Res. nº 05/2004.8 TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Legislação Pertinente: Vide Decreto nº 5.912, de 27-9-2006. ART. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

Legislação Pertinente: Vide arts. 18 a 30 desta Lei. II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Legislação Pertinente: Vide arts. 31 a 64 desta Lei. CAPÍTULO I

Dos Princípios e dos Objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas

ART. 4º São princípios do Sisnad: I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

Legislação Pertinente: Vide arts. 3 e 5 da CF.

8 Considerando, por fim, que o uso ritualístico religioso da ayahuasca, há muito reconhecida como prática legítima, constitui-se manifestação cultural indissociável da identidade das populações tradicionais da Amazônia e de parte da população urbana do país, cabendo ao Estado não só garantir o pleno exercício desse direito à manifestação cultural, mas também protegê-la por quaisquer meios de acautelamento e prevenção, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.343/2006; e art. 215, caput e § 1º; c/c art. 216, caput e §§ 1º e 4º, da CF.

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II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; IX – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – CONAD.

ART. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos: I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; 15


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II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III – promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV – assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei. CAPÍTULO II

Da Composição e da Organização do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas

ART. 6º (VETADO) ART. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei. ART. 8º (VETADO) CAPÍTULO III

(Vetado)

ART. 9º (VETADO) ART. 10. (VETADO) ART. 11. (VETADO) ART. 12. (VETADO) ART. 13. (VETADO) ART. 14. (VETADO) COMENTÁRIOS: Integram o Sisnad a Secretaria Nacional Antidrogas, as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuem na área da saúde e assistência social e atendam usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares e o conjunto de órgãos e entidades 16


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públicas que exerçam atividades relacionadas à saúde e à assistência social dos dependentes e seus familiares, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 5.912/2006.9 O Sisnad tem duas finalidades: uma vinculada à prevenção, que se dirige à atenção e à reinserção social dos usuários e dependentes químicos; e outra ligada à repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas. Ponderam Mônica Chiarella Simionato e Patrícia Dias Lichtenthal: [...] resta clara a intenção do legislador em diferenciar as políticas de tratamento destinado ao traficante e ao usuário. Os ilícitos relacionados à traficância merecem um tratamento intimidatório e repressivo, enquanto o usuário mercê uma atenção especial, de prevenção, de reinserção social, pois trata-se de uma questão de saúde pública.10 E, sobre o tema, complementa Alice Bianchini: A ambas as finalidades a Lei atribui a mesma importância, tanto que, expressamente, o inc. X, do art. 4, faz referência à necessária “observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando garantir a estabilidade e o bem-estar social”.11

9 Art. 2º Integram o Sisnad: I – o Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) II – a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado; III – o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de que tratam os incs. I e II do art. 1º: a) do Poder Executivo federal; b) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e IV – as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos. 10 SIMIONATO, Mônica Chiarella. LICHTENTHAL, Patrícia Dias. Legislação penal especial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 80. 11 BIANCHINI, op. cit., p. 33.

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Visando dar cumprimento às referidas finalidades, o Decreto nº 5.912/2006 prevê a participação de órgãos e entidades que o integram, sendo certo que, com relação aos Ministérios da Educação, da Justiça, da Saúde e ao Gabinete de Segurança Institucional, o referido decreto estabelece competências específicas, conforme dispõe o art. 14. ART. 14. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o Sisnad: I – do Ministério da Saúde: a) publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência; b) baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das drogas; c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar; d) assegurar a emissão da indispensável licença prévia, pela autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais; e) disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde – SUS; f) disciplinar as atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde; g) disciplinar serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às pessoas que façam uso ou sejam dependentes de drogas e seus familiares; h) gerir, em articulação com a SENAD, o banco de dados das instituições de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas; II – do Ministério da Educação: 18


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a) propor e implementar, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e a SENAD, políticas de formação continuada para os profissionais de educação nos três níveis de ensino que abordem a prevenção ao uso indevido de drogas; b) apoiar os dirigentes das instituições de ensino público e privado na elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como seus familiares; III – do Ministério da Justiça: (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010) d) (Revogado) e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2010) f) (Revogado) g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2010) IV – (Revogado) V – dos órgãos formuladores de políticas sociais, identificar e regulamentar rede nacional das instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares. Parágrafo único. As competências específicas dos Ministérios e órgãos de que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades que lhes sejam vinculados. 19


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Vale destacar que todas as atividades do Sisnad devem ser desenvolvidas a partir dos princípios estabelecidos pelo art. 4º da Lei de Drogas e com os objetivos propostos no art. 5º da mesma legislação infraconstitucional.

QUESTÃO DE CONCURSOS (Assistente de Alunos – CEFET-RJ – 2014) De acordo com a Lei nº 11.343, de 23-8-2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), as atividades de prevenção do uso indevido de drogas são aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de (A) produção (B) proibição (C) proteção (D) punição (E) repressão Gabarito oficial: C CAPÍTULO IV

Da Coleta, Análise e Disseminação de Informações Sobre Drogas ART. 15. (VETADO) ART. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União. ART. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo. COMENTÁRIOS: O legislador exige que todas as instituições que atuem nas áreas de atenção à saúde e da assistência social que atendam a usuários ou dependentes de drogas comuniquem os casos atendidos e os óbitos ocorridos, para que as estatísticas façam parte de um sistema de informação, o que possibilita o planejamento de medidas preventivas por parte do Estado. 20


Outros

títulos

da coleção · Código de Defesa do Consumidor Wilson de Deus Moura · Leis Notariais e Registrais Clícia Roquetto · Leis Tributárias – ICMS Luciano de Almeida Pereira · Leis Ambientais Vanessa Carolina Fernandes Ferrari · Execução Penal José Carlos Gobbis Pagliuca e Matheus Guimarães Cury · ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente Gustavo Bregalda Neves, Kheyder Loyola e Emanuel Rosa · Estatuto do Idoso Gustavo Bregalda Neves, Kheyder Loyola e Emanuel Rosa · Manual de Controle de Constitucionalidade Bruno Amaro Alves de Almeida


Leis Especiais

Comentadas para Concursos

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