Edicao 7 - 2016

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Diretor Responsável: André Luiz Badaró

Volume II • Número 7 • 2016

Abril de 2016

SUCURSAL MATO GROSSO Na busca de inovação, de divulgar conhecimentos, criar parcerias o Jornal Fato Jurídico, está chegando agora em outros Estados da Federação, com o objetivo de estimular a comunidade jurídica, criando novos vínculos. Assim no dia 22 e 23 de Março de 2016, na cidade de Primavera do Leste, Mato Grosso, deu-se início o plantio desta nova semente que com certeza irá virar árvore e dar muitos frutos, a sucursal do JORNAL FATO JURÍDICO – MATO GROSSO, sobre a supervisão do Professor e Mestre Cláudio Eduardo Badaró.

Violência doméstica: entendendo os porquês e quebrando o silêncio A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, tem esse nome em homenagem à farmacêutica e professora universitária Maria da Penha Maia Fernandes. pg. 6

Divórcio consensual em cartório não é possível caso a mulher esteja grávida O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. pg.11

Por que o Amianto deve ser banido no Brasil? O amianto ou asbesto é um mineral fibroso reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos segundo as mais importantes academias de ciências e entidades da área de saúde nacionais e internacionais. Pág. 15


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É Agora

A convenção da ONU contra a corrupção (CNUCC) e o Brasil

EDITORIAL O Profissional do Futuro!

Por Silvia Fazzinga Oporto

Quando falamos em profissional do futuro, logo pensamos nas profissões que serão destaques nos próximos anos. Salários, campo de trabalho, possibilidades de ascensão na carreira, satisfação e realização pessoal, são alguns dos fatores avaliados quando pensamos nas profissões que estarão em destaque no Brasil e no mundo. Ficamos de olho nas tendências de mercado, pesquisando e analisando qual carreira se adequa mais ao nosso perfil, valores, crenças etc. Porém para o futuro, o profissional tem que ir além de seus conhecimentos técnicos. Independente das áreas, profissões que serão consideradas as melhores nos próximos anos, o que devemos pensar é no comportamento, nas habilidades e capacidades dos profissionais. Esses já são e serão os diferencias competitivos do mercado no futuro. André Luiz Badaró - Diretor Executivo Jornal Fato Jurídico O direito da boa leitura!

Expediente ISSN 2447-9497

Diretor Executivo e Jornalista Responsável André Luiz Badaró (MTB/SP 59.623)

ISSN 2447-9497 Colaboradores desta edição: Profª. Silvia F. Oporto, Dra. Ivone Zeger, Profª. Samantha Khoury Crepaldi Dufner, Dr. Ricardo Souza Calcini, Dra. Thais Fernanda Bizzaria, Profª.Ana Paula Lima, Dra. Andréia Rocha Feitosa Dr. Ronaldo João Roth, Dra. Roberta Lídice, Dr. Plínio Gentil, Dr. Denis Caramigo, Dr. Tulio de Oliveira Masoni, Dr. Ricardo A. Andreucci Editor: André Luiz Badaró - Editora e Produtora Fatto Revisora Profª. Nádia de Oliveira Porciúncula Projeto Gráfico Jornal Impresso Agência Impacto Endereço Rua Capitão João de Oliveira, 441 – KM 18 – Osasco/SP Impressão: Gráfica MAR MAR | Tiragem: 30mil www.jornalfatojurídico.com.br

Os artigos assinados, são de total responsabilidade de seus autores e não expressa a opinião deste jornal.

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inda sobre A Convenção da ONU contra a Corrupção (CNUCC) que é o mais importante instrumento jurídico internacional de prevenção e combate à corrupção. Conta atualmente com 177 Estados Partes e no Brasil, a Convenção foi ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº. 3.678, de 30 de novembro de 2000. O que se nota é a necessidade de se verificar se as normas legais internas– que estão de acordo com as disposições da convenção – têm sido aplicadas de forma efetiva e eficiente. Nessa ordem de consideração, coloque-se que há disposições da Convenção que podem, desde logo, ser invocadas, tendo em vista que tem ela status de lei ordinária. Assim é que podemos e devemos citá -la, sempre que possível. As convenções têm status de lei ordinária e as disposições nela contidas que não dependem de regulamentação ou edição de leis, ou seja, aquelas que têm aplicabilidade imediata, podem e devem ser invocadas como fundamento para as ações

de improbidade e procedimentos investigatórios. De fato, quando a CNUCC diz “cada Estado-parte deverá adotar as medidas necessárias para combater e prevenir mais eficaz e eficientemente a corrupção” pretende não só a edição das normas respectivas mas também a imediata aplicação de suas disposições, quando for o caso. • O exame integral das disposições da CNUCC permite concluir que o termo “delitos” foi utilizado de forma ampla, de molde a alcançar ilícitos criminais, civis e administrativos, incluindo, portanto, os atos de improbidade administrativa. • Os agentes políticos também se sujeitam às disposições da CNUCC, tendo em vista a ampla definição de “funcionário público” contida no artigo 2, “a,” i, e que corresponde àquela utilizada pela Lei de Improbidade (Lei 8.429/92). Tendo em vista as disposições contidas no artigo 30, cabe observar que a Constituição brasileira não previu foro privilegiado em ações de improbidade e para ex-agentes públi-

cos. A extensão do foro para essas hipóteses contrariaria o artigo 30, 2, da Convenção, já que nele é exigido equilíbrio apropriado entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais e a possibilidade de se proceder efetivamente à investigação, ao indiciamento e à sentença. Diz o Artigo 30 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção que: “Artigo 30 Processo, sentença e sanções 2. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer ou manter, em conformidade com seu ordenamento jurídico e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas a seus funcionários públicos para o cumprimento de suas funções e a possibilidade, se necessário, de proceder efetivamente à investigação, ao indiciamento e à sentença dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.” Observa-se que este

curação, caso seja o detentor do Certificado Digital e o utilize para peticionar. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o titular do Certificado Digital e peticionante, deve ser o mesmo a figurar na procuração, com a finalidade de se evitar que um recurso seja considerado inexistente, o que em tese gera um efeito de não recepção, e por consequência sem análise do pedido. Poderíamos suscitar que a tecnologia influenciou no direito não apenas na forma de atuação técnica, mas com efeitos jurídicos em seu manuseio, gerando um efeito social. Por outro lado, diversas facilidades foram percebidas, tais como: acesso 24 horas, de qualquer lu-

gar do mundo, basta estar conectado à internet, em um computador, diminuição do número de papéis, demonstrando um lado de responsabilidade ambiental, e, também, a eliminação de tarefas meramente mecânicas. A despeito de todo progresso que surgiu com a influência da tecnologia no Direito, é importante que as duas disciplinas que são autônomas, possam dialogar de forma a equilibrar os processos com a facilitação do uso da tecnologia aplicada ao direito disponibilizando programas autoexplicativos, inclusivos e de fácil manuseio, com uma linguagem universal para a agilidade dos processos e inclusão digital de todos. Com relação à questão

artigo refere-se às prerrogativas outorgadas aos agentes públicos para o cumprimento de suas funções, o que leva à conclusão de que o privilégio de foro somente poderá ser invocado se o agente estiver no exercício de suas funções. A experiência brasileira demonstra que a existência do foro privilegiado não atende ao equilíbrio a que alude a CNUCC, dificultando o combate à corrupção. Assim entendemos que o foro privilegiado que o atual governo pretende outorgar ao denunciado (Lula), mas que ainda não é réu em processo judicial, viola o “equilíbrio apropriado”, de prerrogativas jurisdicionais e imunidades, ao cumprimento efetivo da investigação, do indiciamento e da sentença, como disposto na Convenção. Silvia Fazzinga Oporto

Formada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-Graduada em Administração de Empresas e Mestrado em Direito Internacional. Professora de Direito Internacional Público e Privado lecionando em Universidades: UNIBAN, UNICID, UNIFIEO ,ULBRA, SCELISUL e UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI. Advogada e Consultora em São Paulo atuando há 30 anos na área Jurídica. Assessora Jurídica da PMSP e Coordenadora da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia e Comissão de Direito Internacional da OAB-SP e Câmara Internacional dos Direitos da Mulher da OAB/SP

Processo eletrônico: avanço ou retrocesso? Por Andréia Rocha Feitosa

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s inovações tecnológicas transformaram a forma de atuação no Judiciário, trazendo importantes mudanças, e por outro lado, surgiram alguns tecnicismos que geraram uma burocracia a ser seguida. A inserção das novas tecnologias no Judiciário Brasileiro veio respaldada pela lei 11.419/06 que disciplinou a informatização do Processo Judicial. Alguns anos após a edição da referida lei, a informatização conforme disciplinado iniciou-se com a sua implantação em meados de 2013, em um dos maiores fóruns da América Latina “João Mendes Júnior.”, atingindo conforme a lei a todas as esferas de Jurisdição do Poder Judiciário.

Com a informatização foi dada uma importância “sui generis” ao Processo denominado Digital, ainda que não se tenha criado um novo ramo do direito que o estudasse de forma particular. O denominado Processo Digital é um meio pelo qual há o desenvolvimento processual. Entretanto, na pratica, podemos visualizar que ocorreram mudanças pontuais e que geram efeitos jurídicos, apesar de ser um meio e não um fim em si mesmo. Podemos destacar alguns dos efeitos gerados com o uso da tecnologia no direito, entre eles está a existência de um rol taxativo de ações no sistema do Poder Judiciário nos termos do Conselho Nacional de Justiça, onde o

operador do direito deve escolher a ação a ser proposta, e a classe processual, o que na pratica gera uma dificuldade, pois nem todas as ações estão disciplinadas ou de fácil acesso. Além disso, o efeito gerado na escolha da ação a ser proposta, ou mesmo na formação de documentos a serem juntados, caso seja feita de forma errônea ou destoante das diretrizes, teria a possibilidade de gerar uma inépcia da inicial, nos termos da lei, gerando um efeito para o cidadão. Outra discussão surgida em relação à nova forma de atuação guarda relação ao uso da Certificação Digital, diante da obrigatoriedade do nome advogado constar na pro-

levantada de progresso ou retrocesso, com o desenvolvimento da sociedade, das novas tecnologias e a sua aplicação no Direito, convidamos o leitor, a uma reflexão sobre as suas considerações a respeito do tema e juntos construirmos esse ideal, pois a tecnologia deve ser uma aliada importante na facilitação de processos. O Trabalho em parte foi possível graças ao apoio do Centro de Estudos Sociedade e Tecnologia da Universidade de São Paulo. Andréia Rocha Feitosa

Advogada. Pós-graduada em Direito Público. Pesquisadora do Centro de Estudos Sociedade e Tecnologia (CEST) da Universidade de São Paulo. Autora de Artigos Jurídicos e Coordenadora da obra Direito Digital e a Modernização do Judiciário pela Editora LTR. Conferencista e Palestrante. Idealização e Organização de Congressos, Seminários e Palestras ligadas ao Direito Eletrônico.


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Hoje

A justiça militar. Por que não conhecê-la? Por Ronaldo João Roth

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Justiça Militar tem suas raízes na mais remota Antiguidade desde a formação do primeiro exército que se tem notícia, na Suméria, quatro mil anos antes de Cristo. Dela sabemos existir na Grécia, depois na Roma antiga, cuja existência se alastrou pelo mundo. Contemporaneamente, a Justiça Militar existe na maioria dos países. Assim, no continente Americano (EUA, México, Nicarágua, Brasil, Uruguai, Venezuela, Chile, Colômbia, Venezuela, Peru, etc.), no continente Europeu (Inglaterra, Itália, Espanha, Alemanha, Grécia, Polônia, Rússia etc.), no continente Asiático (Israel, Turquia, Arábia Saudita, Egito, Síria, China, Coreia etc.) e no continente Africano (Angola, República dos Camarões etc.). No Brasil, a Justiça Militar é a mais antiga dentre

todas as demais, inclusive mais antiga que o Tribunal do Júri, e foi aqui instituída em 1.04.1808, quando da vinda da família real com D. João VI. Sua existência foi prestigiada ao longo de toda a história constitucional do Brasil. É órgão especializado do Poder Judiciário, pois a matéria que conhece diz respeito aos crimes militares previstos no Código Penal Militar. A Justiça Militar se estrutura no âmbito da União pela JMU, cujos jurisdicionados são os integrantes das Forças Armadas; e no âmbito estadual pela JME, onde os jurisdicionados são os militares estaduais. Atualmente, na CF de 1988, por força da EC 45/04, houve a ampliação da competência da JME, passando ela a conhecer não só dos crimes militares, mas também das

ações judiciais cíveis em matéria disciplinar. A importância e a necessidade da Justiça Militar no Estado Democrático de Direito está consagrada, marcandose pela excelência de sua atuação célere e com qualidade. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão superior do Judiciário que controla e fiscaliza a atuação de todos os órgãos judiciais no país, tendo inequivocamente aferido a atuação da Justiça Militar, a qual se destaca no cumprimento das metas que otimizam o Judiciário, a exemplo da Meta 4 e da Meta 18, voltadas ao julgamento dos crimes contra a administração pública e de improbidade administrativa. A Justiça Militar do Brasil se destaca no mundo, pois é das poucas que pertence ao Poder Judici-

ário, não se constituindo numa Corte marcial ou administrativa integrante do Executivo, e suas decisões, em grau recursal, são revisadas pelos Tribunais Superiores civis (STJ e STF), característica esta que legitima a sua existência e atende importante exigência do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU e da Comissão Internacional de Juristas, em relação à independência, competência e imparcialidade da Justiça Militar, conforme ficou assentado no Seminário realizado em Genebra, em 2006. A Justiça Militar, no último biênio, explicitamente recebeu manifestações da Classe dos Advogados na defesa de sua existência junto ao CNJ. Assim, em especial no Estado de São Paulo, o Instituto dos Advogados (IASP), diante do alto grau de especia-

lização e qualidade de julgados realizados pela Justiça Castrense, reconheceu-a como garantia da eficiência da Polícia e sinônimo de segurança, em manifesto do Presidente daquele Instituto, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, em 2014; a OAB/SP, por meio do seu Presidente, Marcos da Costa, em 2015, também explicitou apoio à manutenção da Justiça Castrense; e, em nível nacional, no mesmo sentido, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), por meio de seu Presidente, Marcelo Knopfelmacher, em 2015. Essas manifestações daqueles que conhecem e atuam na Justiça Militar atestam e corroboram a essencialidade da existência dessa mais antiga Justiça no Estado Democrático de Direito. No panorama das

instituições democráticas brasileiras, a Justiça Militar, como integrante especializada do Poder Judiciário, tem se destacado positivamente ao longo de sua história, que já alcançou 208 anos de existência, aspecto este que, em face sua longevidade, não afasta a maior otimização de suas atividades e o necessário dimensionamento de sua competência constitucional, para conhecer de todos os crimes militares que envolvem os militares federais (integrantes das Forças Armadas) e estaduais (integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares). Ronaldo João Roth

Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Militar pela EPD e Professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB).


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Conexão

Concussão e corrupção passiva Por Ricardo Antonio Andreucci

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oncussão e corrupção passiva são crimes contra a Administração que, embora guardem contornos particulares precisamente definidos, geram dúvidas de tipificação no momento de sua configuração fática. É muito comum haver incorreções e equívocos por parte dos operadores do Direito Penal no momento de tipificar adequadamente a conduta do funcionário público ímprobo, ocasionando, não raras vezes, obstáculos processuais nem sempre fáceis de ultrapassar. Inclusive, em provas de concursos públicos, frequentemente se vê o candidato frente a questões concretas apresentadas pelo examinador, envolvendo os crimes tratados, e tendo que decidir, em curto espaço de tempo, qual a correta alternativa a ser assinalada. Em primeiro lugar, vejamos os pontos comuns entre os dois crimes. A objetividade jurídica é a tutela da Administração Pública. São crimes próprios, uma vez que somente o funcionário público (art. 327 do CP) pode ser sujeito ativo. O particular pode ser co-autor ou partícipe do crime, por força do disposto no art. 30 do Código Penal. Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o particular prejudicado. Em relação aos pontos divergentes entre os deli-

tos, a conduta é o principal diferencial. Na concussão, a conduta vem representada pelo verbo exigir, que significa ordenar, intimar, impor como obrigação. Na corrupção passiva, a conduta típica vem expressa pelos verbos solicitar (que significa pedir, requerer), receber (que significa tomar, obter) e aceitar (que significa anuir, consentir no recebimento). O objeto material, em ambos os casos, é vantagem indevida, ou seja, vantagem ilícita, ilegal, não autorizada por lei, expressa por dinheiro ou qualquer outra utilidade, de ordem patrimonial ou não. A vantagem deve ter como beneficiário o próprio funcionário público (para si) ou terceiro (para outrem) e pode ser feita de forma direta (pelo próprio funcionário) ou indireta (por interposta pessoa). A exigência, solicitação, recebimento ou aceitação de promessa, assim, deve ser feita em razão da função pública, ainda que fora dela, ou antes de assumi-la. Não se confundem, é bom que se diga, os delitos de concussão e de extorsão. Este último, ainda que praticado por funcionário público, caracteriza-se pelo emprego de violência ou ameaça de mal injusto e grave, sem relação com a função pública ou qualidade do agente. Na concussão, a ameaça e as represálias têm relação com

a função pública exercida pelo agente. A concussão e a corrupção passiva são crimes formais. Para a consumação, basta que exigência ou solicitação chegue ao conhecimento do terceiro, ou que o funcionário receba a vantagem ou a promessa dela. A tentativa é possível, em casos determinados. No tocante às condutas exigir e solicitar, se praticadas verbalmente, não se admite a tentativa. Se forem escritas, admitese. Nas condutas receber e aceitar promessa, não se admite a tentativa. Merece destacar que não configura o crime de corrupção passiva o recebimento, pelo funcionário público, de pequenas doações ocasionais. Assim: “Excluem-se da incriminação de corrupção pequenas doações ocasionais, recebidas pelo funcionário, em razão de suas funções. Em tais casos não há de sua parte consciência de aceitar retribuição por um ato funcional, que é elementar ao dolo no delito, nem haveria vontade de corromper” (TJSP — RT, 389/93). O § 1.º do art. 317 do Código Penal trata da corrupção passiva qualificada, que ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, em conseqüência de vantagem ou promessa. Nesses casos, o exaurimento

do delito implica a imposição de pena mais severa, que será aumentada de um terço. A corrupção passiva privilegiada vem prevista no § 2.º do art. 317 do Código Penal. Ocorre essa modalidade quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Nesse caso, o funcionário não negocia o ato funcional em troca de vantagem, mas, antes, deixa de cumprir com seu dever funcional para atender um pedido de terceiro, influente ou não. É necessário que haja pedido ou influência de outrem, e que o sujeito ativo atue por essa motivação. A consumação, portanto, opera-se com a efetiva omissão ou retardamento do ato de ofício. Por fim, cumpre tecer algumas considerações sobre uma modalidade específica de concussão, denominada excesso de exação, que vem prevista no § 1.º do art. 316 do Código Penal. Trata-se de modalidade de concussão em que a conduta típica vem expressa pelos verbos exigir, que significa ordenar, intimar, impor como obrigação; e empregar, que significa lançar mão, fazer uso. Exação é a cobrança rigorosa de dívida ou imposto. O objeto material é o tributo (receitas derivadas que o Estado recolhe do patri-

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mônio dos indivíduos, com base em seu poder e nos termos das normas tributárias — podem consistir em impostos, taxas e contribuições de melhoria) ou contribuição social (formas de intervenção do domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, instituídas pela União e cobradas dos servidores dos Estados, Municípios, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social). Nesse crime, o agente sabe (dolo) ou deveria saber (culpa) que o tributo ou contribuição social são indevidos. Mesmo sendo devido o tributo ou contribuição social, comete o delito o funcionário que emprega na cobrança meio vexatório (meio que expõe o contribuinte a vergonha ou humilhação) ou meio gravoso (meio que traz ao contribuinte maiores ônus), que a lei não autoriza (meio não permitido ou amparado por lei). Trata-se, nesse caso, da exação fiscal vexatória. O excesso de exação é crime doloso, quando o agente sabe que a cobrança é indevida e quando emprega meio vexatório ou gravoso na cobrança devida, e é crime culposo (falta de cuidado objetivo na cobrança) quando o agente deveria saber que a cobrança é indevida. Consuma-se o delito com a exigência indevida ou com o emprego de meio vexatório ou gravoso na cobrança de-

UNIDADE OSASCO

vida. Admite-se a tentativa na modalidade exigir, desde que a exigência não seja verbal e o agente saiba indevida a cobrança. No caso de culpa (quando o agente deveria saber indevida a cobrança) não se admite tentativa. Na modalidade empregar (meio vexatório ou gravoso) também é possível a tentativa. O excesso de exação qualificado vem previsto no § 2º do art. 316. Nessa modalidade, a conduta típica vem expressa pelo verbo desviar, que significa alterar o destino, alterar a aplicação, alterar a direção. Nesse caso, o funcionário público, após ter exigido o tributo ou contribuição indevida, ou após ter empregado meio vexatório ou gravoso na cobrança devida, desvia o que recebeu irregularmente, em proveito próprio ou de outrem, deixando de recolher aos cofres públicos. Ou seja, em vez de o funcionário recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social que irregularmente recebeu, apodera-se deles. Trata-se de crime doloso, que se consuma com o desvio do tributo ou contribuição social recebidos. Admite-se a tentativa. Ricardo Antonio Andreucci

Procurador de Justiça/MPSP; Doutor e mestre em Direito; Pós-doutor pela Universidade Federal de Messina – Itália; Coordenador pedagógico do Complexo de Ensino Andreucci; Professor universitário e de cursos preparatórios para ingresso nas carreiras jurídicas e OAB; Autor de diversas obras jurídicas pelas editoras Saraiva, Verbo Jurídico e Lúmen Júris


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Caderno Um

Importunação ofensiva ao pudor: Uma contravenção penal sexual Por Denis Caramigo

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presente esboço tem o objetivo de abordar de forma clara e objetiva, o disposto no art. 61 da Lei das contravenções penais (DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.) que é uma infração penal que atenta contra a dignidade sexual do ser humano. A dignidade sexual diz respeito à autoestima do indivíduo, em sua íntima e privada vida sexual. Está ligada à sexualidade humana, ou seja, ao conjunto de fatos, ocorrências e aparências da vida sexual de cada um. Por estar associada à respeitabilidade e autoestima, permite ao indivíduo realizar-se sexualmente, satisfazendo sua lascívia e sensualidade como bem entender sem interferência de ninguém, contanto que não atente contra a dignidade sexual de outrem. Vejamos o que dispõe o artigo 61 da Lei das contravenções penais: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa. Contravenção penal é uma infração penal, de menor potencial ofensivo,

onde, esta é apenada com prisão simples ou multa. Vale o alerta de que na contravenção que estamos tratando (art. 61), aplica-se, somente, a multa. Para que possamos melhor estudar o dispositivo, precisamos dissecá -lo com o fim de obter seu melhor entendimento. Assim sendo, a primeira questão que parece óbvia (mas não é) trata do pudor. Afinal, o que é pudor? Podemos definir o pudor como sentimento de vergonha, timidez, mal -estar, causado por qualquer coisa capaz de ferir a decência, a modéstia, a inocência. É o sentimento e atitude desenvolvidos por uma educação rígida calcada em conceitos culturais, de base religiosa, que impedem que certas partes do corpo sejam expostas com naturalidade, sem constrangimento [A amplitude e a distribuição dessas partes variam de acordo com as culturas.]. Trata-se da vergonha, constrangimento, de base cultural, para falar a respeito ou praticar determinados atos ligados à área da sexualidade, das

funções fisiológicas, dos sentimentos íntimos, da afetividade etc.; recato, decência, pudicícia, pundonor. Por fim, pudor pode ser classificado, também, como sentimento de vergonha com respeito a atos que ferem as qualidades de caráter de um indivíduo, como a decência, a honestidade, a honra etc. Com o pudor explicado, ainda que outras definições possam existir, passemos, agora, ao núcleo do tipo do dispositivo, o verbo Importunar. Importunar, a grosso e objetivo modo, é ocasionar um desconforto; causar incômodo. Como estamos tratando de uma infração penal relacionada à dignidade sexual, o desconforto e o incômodo estão a ela ligados. A contravenção penal aqui exposta é muito confundida com o crime de estupro (art. 213 do código penal), principalmente por pessoas leigas e profissionais da mídia que nem sempre possuem conhecimento técnico-jurídico para uma informação segura e correta. No crime de estupro a vítima não tem soberania

sob seu pensamento, escolha, vontade e ação. Na importunação ofensiva ao pudor a vítima, ainda que sob algum tipo de afronta à sua dignidade sexual, pode escolher em permanecer ou não na situação. No estupro, há o emprego de violência ou grave ameaça; Na Importunação ofensiva ao pudor, não. No estupro há intenção de servir à lascívia (desejo sexual); Na Importunação ofensiva ao pudor, não. Vale o registro de que a lascívia, que é o desejo sexual, pode ser alcançada por meio de atos libidinosos. Atos libidinosos são todos os demais contatos físicos (ou não) capazes de gerar prazer sexual, diversos da conjunção carnal (cópula pênis-vagina). Para fim de ilustração e melhor assimilação do texto, são exemplos de atos libidinosos o coito anal, oral, toques lascivos, masturbação, beijos lascivos, entre outros. Assim sendo, um simples passar de mãos nas pernas, seios, genitália ou uma encoxada, sem a lascívia que o crime de

estupro exige para configurar-se, caracteriza a Importunação ofensiva ao pudor. Como no crime de estupro, o sujeito passivo pode ser o homem ou a mulher, pois o dispositivo fala em importunar “alguém” em lugar público ou acessível ao público. Mister ressaltar que deve haver repulsa do ato pela vítima e a liberdade para não permanecer na situação, caso contrário é estupro ou tentativa de estupro. Caso o ato seja lascivo por parte do sujeito ativo, ainda que a vítima consiga desvencilhar-se dele, o crime é de estupro na sua forma tentada (tentativa). Por fim, uma questão que sempre está em pauta é: Um “selinho” dado sem consentimento é Importunação ofensiva ao pudor ou estupro? A resposta é: depende! Por tudo que vimos neste breve esboço, pois o assunto demanda muito mais estudos, tempo e pesquisas, o “selinho” dado de forma jocosa, irreverente, sem nenhuma conotação sexual, certamente é uma importunação ofensiva ao pudor se a vítima tiver repulsa pelo

ato praticado e a discricionariedade de permanecer ou não ali, no local que o fato se dá. Se, por outro lado, o “selinho” for dado à força, com o emprego de violência ou grave ameaça, a fim de satisfazer a lascívia de quem está cometendo o ato, impossibilitando a vítima de optar por sua liberdade de pensamento, escolha, vontade ou ação, sem nenhuma dúvida incorrerá no crime do art. 213 do Código Penal, estupro. Ainda que a importunação ofensiva ao pudor seja uma infração penal de menor potencial ofensivo, deve sempre ser levada ao conhecimento das autoridades competentes para averiguação, pois, em delitos sexuais, o maior inimigo da vítima (junto com seu agressor) é o silêncio. Denis Caramigo

Advogado criminalista; Graduado em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC; Consultor jurídico; Membro da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP; Autor de diversos artigos jurídicos publicados em sites, revistas e jornais especializados; Membro voluntário responsável pelas matérias e orientações jurídicas do projeto Prodigs - Ação Pró-dignidade sexual; Palestrante. Twitter: @deniscaramigo; E-mail: deniscaramigo@gmail.com

Da repercussão geral do interesse de agir com a necessidade do prévio requerimento administrativo no caso de auxilio acidentário Por Alessandra Zerrenner Varela

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pós a decisão dada pelo Tribunal Pleno do STF, no caso de Repercussão Geral sobre o prévio requerimento administrativo e interesse de agir, muitas discussões srugiram a cerca da questão da necessidade do prévio requerimento administrativo no caso de auxilio acidentário. Na esfera cível, muitos Juízes tem exigido antes do ajuizamento da ação o pedido administrativo, o que entendo ser abusivo e em confronto ao entendimento tanto da repercussão geral como da própria lei. Vejamos: O artigo 86 § 2º da lei nº 8.213/91, determina

claramente que o benefício auxilio acidentário deverá ser implementado a partir do dia seguinte a cessação do auxilio doença, portanto uma vez que a autarquia não o faz, surgi naturalmente o interesse de agir, sendo desnecessário o pedido administrativo, pois existe um comando legal que lhe impõe a obrigação. Compreendo que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo relativo especificamente a este benefício torna-se dispensável na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem

obrigação de avaliar se as sequelas consolidada, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa, sendo portanto, abusiva e prejudicial ao segurado as decisões contrarias. Lembramos ainda que cabe ao INSS conceder a prestação mais vantajosa ao segurado e não cumprindo a esta obrigação, há a pretensão resistiva e o interesse de agir. Cabe ainda avaliarmos que como e de conhecimento geral o INSS, não implementa o auxílio acidentário sem o ajuizamento de ação. Além dos fatos já co-

locados em analise, cabe ainda fazer a consideração que as próprias agências do INSS, agenda o pedido como Revisão do benefício. Esclarecemos que o requerimento administrativo neste caso, que há previsão legal da data da implementação do benefício traz prejuízo ao segurado, posto que, no judiciário as data da implementação do benefício em muitos casos passará a data do prévio requerimento administrativo e não da cessão do benefício, ademais apenas servirá para prolongar o tempo gasto para a solução da lide. O próprio STF, dei-

xa claro no corpo do RE 631.240/MG - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível não é necessário o prévio requerimento administrativo, pois neste caso já configura o não acolhimento pelo mesmo de forma tácita a pretensão. Assim diante das considerações acima, resta claro ser contrária a lei as decisões do ju-

diciário que vem extinguindo o processo por falta de interesse de agir, devendo portanto, ser essas atacadas, a fim de acabar com a interpretação errôneo da lei e da decisão do STF, pelos magistrados. Tenho ciência de que não esgotamos o tema de muita importância, mas apenas abrirmos a porta para análise e discussão. Alessandra Zerrenner Varela

Advogada atuante na área previdenciária/ trabalhista. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Diretora da Assistência Judiciária da 38 º Subsecção de Santo André na Gestão 2013/2015. Diretora Executiva da 38 Subsecção de Santo André Gestão 2016. Membro da Comissão Assistência Judiciária da OAB/SP


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Ponto de Vista Violência doméstica: entendendo os porquês e quebrando o silêncio Por Roberta Lídice e Plínio Gentil

A

Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, tem esse nome em homenagem à farmacêutica e professora universitária Maria da Penha Maia Fernandes. Durante seis anos ela foi vítima de agressões por parte seu marido, também professor universitário, o qual tentou matá-la duas vezes. Na primeira tentativa, em 1983, ele efetuou o disparo de arma de fogo, enquanto ela dormia e a deixou paraplégica. Na segunda tentativa, ele tentou eletrocutá-la, enquanto ela tomava banho. Então, ela tomou coragem e denunciou seu marido. Mas, quinze anos depois da prática dos crimes, ele ainda continuava em liberdade porque utilizava sucessivos recursos processuais. O caso teve repercussão internacional, porque Maria da Penha, auxiliada por órgãos de luta pelos direitos das mulheres, levou o fato a organismos internacionais de proteção de direitos humanos, até que o Brasil, finalmente, editou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Nos dias atuais, o Brasil possui um dos maiores índices de mulheres vítimas de violência doméstica. Na última década, 43,5 mil mulheres foram assassinadas no país, sendo 4.500 por ano. (Relatório Final Senado Federal - www.senado.gov.br). A “Lei Maria da Penha” cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Fa-

miliar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com fulcro no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Este tem como finalidade, na qualidade de princípio fundamental, assegurar ao indivíduo direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, a fim de preservar a valorização do ser humano. A fim de conferir à Dignidade da Pessoa Humana, como sendo princípio fundamental, fonte de todo ordenamento Jurídico Brasileiro, assim manifesta o STF: (...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa consideradaa centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor fonteque conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe048DIVULG12032009PUBLIC 13032009EMENT VOL0235203PP0046. A mulheres de hoje estudam, trabalham em diversos setores, assumindo vários papéis em seu cotidiano, como filhas, esposas e mães, mesmo as donas de casa, que exercem a direção do lar, colocando-as em posição de igualdade com seus companheiros. É inaceitável qualquer forma de violação dos Direitos Humanos, bem como qualquer forma de violência contra mulher, sendo esta: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Dentre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher temos a: Violência Física: É aquela que ofende a integridade e saúde da mulher; Violência Psicológica: Dano emocional à mulher; diminuição de autoestima; controlar suas ações, comportamentos e decisões: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir; Violência Sexual: Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante: intimidação, ameaça, coação, força física, induzir a comercializar sua sexualidade, impedir métodos contraceptivos, forçar matrimônio, forçar gravidez, forçar aborto, limitar ou anular seus direitos sexuais e reprodutivos; Violência Patrimonial: Qualquer conduta que tipifique retenção, subtração, destruição parcial ou total de: objetos, instrumento de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos, recursos econômicos; Violência Moral ou Crimes contra Honra: Consiste em qualquer conduta que tipifique: Calúnia (acusar alguém falsamente de um crime), Difamação (imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação) ou Injúria (ofender a honra de alguém). O machismo é uma praga histórica. Não se elimina da noite para o dia. A criação da Lei Maria da Penha, em 2006, prevendo punição para quem agride e mata mulheres, foi um primeiro e audacioso passo. Antes, muitas brasileiras nada denunciavam porque sabiam que seriam ignoradas pelas autoridades e muitos brasileiros agiam com absoluta tranquilidade porque davam a impu-

nidade como certa. O segundo passo contra o machismo é a educação. Pelo Brasil afora, no mesmo estilo dos Alcoólicos Anônimos, há grupos de ajuda para mulheres que não conseguem se desvencilhar dos companheiros violentos e outros para homens que não sabem refrear o ímpeto de agredir as companheiras. Mas o tipo de educação que mais dá frutos é a que se ensina na escola. Afirma Maria da Penha Fernandes, a mulher que dá nome à lei: A educação porém, não apenas entendida como instrução escolar, mas em seu sentido mais amplo, fruto de um às vezes imperceptível e longo processo de ensinoaprendizagem, reclama, da parte do educando, o entendimento do contexto no qual são gestadas e reproduzidas as relações sociais dadas. Para superá-las é indispensável conhecer as determinações que as introduziram e as mantêm. Dessa maneira, com o fim de compreender a violência doméstica, hoje enfrentada por instrumentos legais, é preciso desvendar a razão histórica de um papel subalterno desenhado para a mulher numa sociedade de classes, porque é justamente essa origem histórica que a leva à condição de vítima da violência masculina associada ao amor individual de caráter sexual. Faz-se portanto necessário considerar as circunstâncias e os motivos que edificaram um cenário de inferioridade e conseqüente vitimização da mulher pelo homem. É no interior da evolução das forças produtivas, graças ao artifício do casamento monogâmico, que se localizam os fatores que destinam à mulher uma subalternidade suficiente para explicar a sua posição de vítima de crimes masculinos violentos. Estes são motivados por valores cujo desenvolvimento tem, por conseguinte, matriz econômica. Para quem desejar um atalho nesta análise, diga-se que

a sociedade de classes é o contexto lógico da violência doméstica. Nos agrupamentos sociais primitivos as relações entre homens e mulheres eram livres e a idéia atual de família tinha como equivalente a comunidade de parentes dentro da qual os filhos eram de todos os pais e como tal eram tratados. Uma posterior proibição de relação sexual entre alguns parentes, primeiro os ascendentes e descendentes, depois os colaterais fortaleceu a formação de casais em pares, não exclusivos, ao invés de grupos. Essa fase, que é a da família prémonogâmica, afinal é substituída pela da família monogâmica, caracterizada pela exclusividade da relação entre um homem e uma mulher. A conseqüente escassez de parceira(o) disponível principia a introduzir a idéia de valor de troca correspondente à pessoa almejada, elemento que comporá o quadro no qual, mais tarde, a violência se pretenderá justificável para assegurar a posse, ou a propriedade, de tal parceira(o). Importante é localizar historicamente a origem dessa família constituída pela união monogâmica. Assim, vamos verificar, com Engels e Lessa1, que esse arranjo surge engendrado por um determinado estágio de evolução das forças produtivas: após desenvolver instrumentos de produção, aprender a cultivar o solo e criar animais em escala comercial, o homem – assim entendido o humano do sexo masculino – começa a acumular riqueza pessoal, que ele pretende administrar com os seus próprios filhos, aos quais ademais deseja legar aquilo que considera sua propriedade exclusiva. A mulher, mantida em casa por seus deveres biológicos com a prole e para sua preservação enquanto matriz reprodutora, não participa da formação dessa riqueza, da qual, portanto, não é dona. O lar é seu reino, no qual exerce a sua única

parcela de poder, o qual, todavia, não gera valor econômico. Ora, para ter certeza da paternidade, só resta ao homem exigir exclusividade na sua função de parceiro sexual da mulher. Como a certeza da maternidade não necessita da exclusividade do lado feminino do casal, o matrimônio monogâmico já surge com a marca da tolerância no tocante ao adultério masculino e intolerância como feminino. A partir desse ponto não é difícil compreender que o papel delineado para a mulher virtuosa é a atividade doméstica, que a exclui da vida social e das instâncias decisórias importantes no contexto da sociedade civil e política. Evidencia-se, dessa maneira, situar-se na propriedade privada da riqueza e no antagonismo de classe que ela inaugura, a partir da moldagem de uma sociedade de proprietários e não proprietários, o elemento fundante da subalternidade feminina, que estará, daí em diante, na raiz da violência que a mulher será condenada a sofrer do parceiro masculino. Violência preferencialmente física, mas também moral, patrimonial, psíquica e sexual, como já visto. Essa violência, se precisa ser legalmente enfrentada, deve também ser desconstruída a partir do questionamento de um modelo vertical de sociedade que engendra papéis sociais de mando e de obediência, assim plantando as sementes de uma violência a um só tempo enraizada e freqüentemente tomada por natural. Roberta Lídice

Advogada; Professora, Palestrante; Pós-Graduada em Direito Empresarial - EPD; Cursando MBA em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental pela Escola Paulista de Direito – EPD; Ouvidora – Certificada pela ABO – Associação Brasileira de Ouvidores e Ombudsman do Brasil; Membro da Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Exame de Ordem da OAB-SP.

Plínio Gentil

Doutor em Direito e em Educação. Professor Universitário de Direitos Humanos e Direito Penal. Procurador de Justiça Criminal no Estado de S. Paulo. Membro do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD).


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Acontece

Como controlar as finanças do seu escritório em época de crise Por Ana Paula Lima

É

, não anda nada fácil para as advocacias brasileiras. A crise econômica chegou e parece que não irá embora tão cedo. Neste momento de instabilidade temos que “apertar os cintos” para conseguir fechar o mês sem entrar no vermelho. Altos índices de inflação, aumento das cargas tributárias, aumento de despesas fixas, mudanças em leis trabalhistas, valor do dólar em alta, inflação nas alturas, instabilidade do poder político, aumento de desemprego... Tudo isso leva a pensarmos se iremos sobreviver a tantas mudanças no cenário atual, em especial nas advocacias brasileiras, que muitas vezes lutam, mês a mês, para sobreviver a mais uma enxurrada de cobranças. Tudo isso nos leva a crer que se não fizermos uma reestruturação em nossas finanças, entraremos em um abismo do qual não sairemos mais. Então vamos à pergunta tema deste artigo: é possível aprender a reduzir custos em seu negócio? Sim, é possível. O primeiro passo é le-

vantar todas as despesas mensais. Existem vários sites na internet que possuem modelos de planilhas às quais você poderá utilizar para organizar este levantamento. Nela, vamos separar o que é fixo e o que é variável referente as despesas. O que podemos considerar com despesas fixas? Água, energia elétrica, aluguel, telefone, condomínio, internet, salários de funcionários (folha de pagamento) são alguns destes itens. O que podemos considerar como despesas variáveis? Impostos, comissões, gastos com material de papelaria, gastos com cópias, etc. Feito este prévio levantamento, chega a hora de confrontar as receitas com as despesas. Se o saldo for negativo? O que fazer? Se o resultado for inferior a zero, sua empresa está gastando mais do que arrecada. Isso pede uma atenção especial para os gastos e talvez esta seja a hora de uma mudança no controle e gerenciamento financeiro. Priorizar o que realmente é necessário para manter a estrutura do seu negócio e fazer pe-

quenos cortes que no final do mês geram um alívio no seu fluxo de caixa são as primeiras providências. Itens que conseguimos reduzir são: água, luz, telefone, material de limpeza e copa, material de papelaria, números de cópias e impressões. O uso consciente desses itens pode ter uma grande relevância nas finanças do seu escritório ao final do mês. Existem inclusive diversas empresas hoje no mercado que tem como único objetivo ajudar empresas a reduzir seus custos principais. Outro ponto importante é que devemos separar também os gastos pessoais dos gastos com o seu negócio. Isso é imprescindível para ter uma boa saúde financeira empresarial e um dos principais motivos pelo qual o causídico tem suas finanças bagunçadas. Seis entre dez advogados admitem que usam o mesmo caixa para despesas pessoais e empresariais, o que, financeiramente falando, é um pecado. A área financeira da sua banca deverá fazer

uma análise nas finanças semanal ou quinzenalmente. Aprenda a emitir e analisar seu fluxo de caixa juntamente com as despesas e suas receitas. Nesta análise o ideal é que todos os sócios participem, assim eles visualizam o real estado em que se encontra a empresa. Isso poderá ajudar no caso de alguns desentendimentos com relação a valores de pró-labores mensais. Um ponto muito importante para o crescimento do seu negócio é calcular seus honorários levando em consideração seus custos e despesas. Muitos advogados, na ânsia de fechar um novo cliente, colocam o valor dos honorários muito baixos e depois, com a dura realidade dos custos batendo à sua porta, percebem que estão pagando para trabalhar. Outra dica fica pelo fato de que é importante tentar negociar com seus fornecedores, assim você pode conseguir descontos que irão reduzir suas despesas. Fazendo isso, sua advocacia poderá colocar no mercado honorários mais atrativos e

dentro da média. A capacitação e conscientização dos funcionários também poderão trazer ótimas vantagens em se tratando de redução de custo e crescimento da empresa. Funcionários mais capacitados e com boa instrução de como colaborar para o não desperdício de materiais poderão acarretar muitos benefícios aos seus negócios. Mas e se voltarmos na análise inicial que comentamos e meu saldo for positivo? Parabéns, você esta no caminho certo, conseguindo balancear os seus rendimentos com suas despesas, inclusive gerando lucro. Com lucro, tudo fica mais fácil. Estabeleça um pró-labore para os sócios. O pró-labore é uma espécie de salário para os sócios, mas é importante ser realista dentro dos parâmetros do mercado. Sua empresa também poderá construir um fundo de caixa, ou seja, quando os lucros são distribuídos para os sócios é retirada uma parte para criar um fundo que servirá para cobrir despesas de emer-

gência. Basicamente esta é uma boa oportunidade para você começar a ter investimentos no nome do escritório que possam ser um porto seguro em épocas quando não conseguirmos lucro ou quando tivermos alguma despesa inesperada. As pessoas pensam que para fechar o mês no azul é preciso ganhar muito dinheiro. Enganam-se as pessoas que pensam desta forma. Mesmo se ganhando pouco, podemos ter uma boa saúde financeira. E como não podemos fugir da crise econômica, temos que ter muita calma e prudência em nossos atos para conseguir sair desta turbulência que acontece em todo nosso país. Não importa o quanto você ganha, e sim a forma com a qual você gasta o seu dinheiro. Organização é a formula para o sucesso financeiro. Ana Paula Lima

Ana Paula Lima é analista financeira graduada em Ciências Econômicas e atua como controller das áreas administrativa e financeira da Inrise Consultoria.

I - CICLO DE PALESTRAS E DEBATES – SOCIEDADE, POLÍTICA E DIREITO APRESENTAÇÃO

OBJETIVO

EXPOSITORES

O CICLO DE PALESTRAS E DEBATES sobre SOCIEDADE, POLÍTICA E DIREITO, organizado pelo JORNAL FATO JURÍDICO, terá como tema principal “O CONTROLE SOCIAL EO DIREITO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL” que promoverá um diálogo entre a Sociedade, Políticos, Estudantes de Direito e áreas afins, num contexto nacional, priorizando temas que tragam visibilidade as novas dinâmicas para a atuação destes profissionais e divulgação das pesquisas científicas.

• Oportunizar a estudantes, profissionais e pesquisadores, discussões acerca dos avanços e práticas integrativas sobre Direito e Política; • Fomentar a divulgação científica e o intercâmbio entre estudantes, profissionais e pesquisadores e instituições interessadas na temática central do evento; • Estimular a produção de conhecimento na perspectiva da transdisciplinaridade.

Grandes nomes do Cenário Jurídico Nacional

PÚBLICO ALVO Estudantes de Direito, Sociedade Civil, Juristas, Bacharéis em Direito, Políticos e Formadores de Opinião. Todas as áreas do conhecimento que trabalham e desenvolvem pesquisa em Direito.

PERÍODO 2º Semestre de 2016 | Maiores informações nas próximas edições e no site: www.jornalfatojurídico.com.br


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Entre linhas

Diversidade de crenças e intolerância religiosa Por Olavo Franco Caiuby Bernardes

N

osso Estado é Deísta, como indica o preâmbulo constitucional, ao fazer alusão à palavra DEUS. Isso não significa que o Estado é religioso, mas que acredita na existência de um Ser superior. Desde 1891, o Brasil optou pela laicidade, isto é, não adotar religião oficial, não interferir nas religiões das pessoas que são livres para realizar cultos, liturgias e processar dogmas, para tanto, assumiu papel de imparcialidade, tolerância, respeito e igualdade. Tal assertiva é confirmada no art. 5o., VI e VIII, CF, ao assegurar com primazia, o direito fundamental de liberdade de consciência e crença religiosa. Esta liberdade compreende o direito de descrença, como no caso do ateu e do agnóstico, bem como, o direito de adotar qualquer religião ou seita, mudar de convicção várias vezes e processar a fé. Qual o limite deste direito fundamental de liberdade? A lei, especialmente a penal, e a dignidade humana como princípio fundamental do Estado Democrático.

Da liberdade decorre outro direito fundamental, o de igualdade perante a lei (isonomia), inclusive, de tratamento pelo Estado via poderes e serviços públicos, bem como, pela sociedade que implica na forma de convívio social. A isto denominamos dever de respeito e aceitação ou tolerância. Muitos religiosos dizem que não querem ser tolerados, mas na acepção da palavra, tolerar é aceitar, que não deve ser empregada em sentido pejorativo de suportabilidade porque aceitar a crença ou descrença alheia é dever de todos! Por isso, a Lei 11.635/07 instituiu o dia 21 de janeiro para Combate Nacional à Intolerância Religiosa, sendo tal dia, ainda, o Dia Internacional das Religiões. A intolerância religiosa pode ser compreendida como fenômeno do racismo que engloba também a intolerância à diversidade sexual. Em todos estes casos, existe um julgamento pré formulado e desarrazoado de não aceitação de condições e comportamentos alheios em razão de etnia, cor, raça,

cultura, orientação sexual e religiosas que muitas vezes aparecem combinados entre si. É o caso do preconceito com os ciganos, que por ocasião da II Guerra foram perseguidos e exterminados ao lado de judeus e homossexuais. A cultura cigana se mistura à etnia e religiosidade próprias e, ainda hoje, os ciganos encontram obstáculos à aceitação, no mundo inteiro. Os muçulmanos, desde alguns graves e excepcionais episódios internacionais, são estereotipados negativamente, mas tais comportamentos não exteriorizam a religiosidade de paz da comunidade árabe, a qual, igualmente, encontra dificuldades em vários ambientes, inclusive para transitar entre estados internacionais. Contudo, as maiores vítimas de preconceito no Brasil - segundo relatórios oficiais - são as religiões de matrizes africanas, como candomblé e umbanda, onde claramente a questão racial negra é mesclada à religiosidade. Na África, os rituais e oferendas aos orixás são realizados nas ruas. A lei 10.639/2003 traz a obrigatoriedade

do ensino de História e Cultura afro-brasileira no ensino público e privado, por reconhecer a importância de conhecimento, difusão e preservação das raízes e da cultura afro -brasileira, afinal, somos descendentes de negros e índios. A Lei 12.288/2010 criou o Estatuto da Igualdade Racial e, por considerar que as religiões de matrizes africanas são expressões culturais deste povo, cuja crença se mistura aos rituais e orixás, regulou capítulo para preservação de Direito à Liberdade de Consciência e Crença e ao livre exercício dos cultos religiosos em terreiros e afins. Todavia, o preconceito é racial, religioso, ou ambos? Como decorrência da proteção da liberdade religiosa, ninguém pode ser vítima de preconceito e discriminação, sendo proibidos atos fundados neste, quando: a) negar emprego; b) impedir acesso a cargo público; c) obstar serviços hospitalares, de saúde, sociais e educação; d) impedir acesso aos locais sociais, clubes; dentre outros. As Leis 7.716/89 e 9.459/97

criminalizam estas e outras condutas motivadas por preconceito religioso e é importante destacar a natureza de crimes de ódio e de afronta à dignidade humana, toda vez que a conduta dirigir-se contra grupo ou religião, sendo inafiançáveis e imprescritíveis. O art. 140 do Código Penal trouxe, também, o tipo de injúria racial que compreende a ofensa dirigida à pessoa determinada em razão de sua cor, raça, etnia, religião, divergindo dos crimes de ódio e do racismo. Num recente entendimento do STJ, a injúria racial também seria inafiançável por integrar o rol das referidas leis. Afinal, como é praticada a intolerância? A conduta é livre, por palavras ou ofensas morais, ofensas físicas (lesões corporais e homicídio), escritos, por danos ao patrimônio material ou imaterial, etc. Pode ser praticada em redes sociais, internet, e-mail, material publicitário, televisão, rádio, e outros. Recentemente, redes de televisão aberta foram condenadas pela prática destes crimes contra as religiões afro

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9.7014-4282 ANDRÉ BADARÓ

e deverão desenvolver programas de promoção e defesa dessas culturas. A conscientização de todos é necessária no sentido de que a resposta ao ódio é a responsabilização civil e criminal para quebra do ciclo de intolerância e violência. Portanto, denuncie, registrando boletim de ocorrência em qualquer delegacia (ou na especializada, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância/SP) e movendo ações judiciais compatíveis. Posto que em verdade, tudo é respeito e aceitação à diversidade como riquezas da sociedade. E todos falamos o mesmo idioma nos dizeres: Amém, Assim seja, Axé, Paz de Cristo, Shalom, Namasté, Motumbá, Salaam Aleikum, pois tudo significa ser Deísta e pregador da PAZ MUNDIAL! Samantha Khoury Crepaldi Dufner

Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pela UNIFIEO; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD; Advogada; Professora de Direito Civil na FALC – Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e na Faculdade Zumbi dos Palmares. Professora de Direito Civil nos cursos preparatórios para OAB e Pós Graduação do Complexo Andreucci de Ensino. Palestrante. Pesquisadora em Direitos Humanos e Direito Civil. No último dia 11 de fevereiro ela assumiu a Presidencia da Comissão da Liberdade Religiosa da 56ª Subseção de Osasco.


Volume II • Número 7 • 2016

Diretor Responsável: André Luiz Badaró

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SUCURSAL MATO GROSSO N

a busca de inovação, de divulgar conhecimentos, criar parcerias o Jornal Fato Jurídico, está chegando agora em outros Estados da Federação, com o objetivo de estimular a comunidade jurídica, criando novos vínculos. Assim no dia 22 e 23 de Março de 2016, na cidade de Primavera do Leste, Mato Grosso, deu-se início o plantio desta nova semente que com certeza irá virar árvore e dar muitos frutos, a sucursal do JORNAL FATO JURÍDICO – MATO GROSSO, sobre a supervisão do Professor e Mestre Cláudio Eduardo Badaró. O início deste empreendimento começa com um ciclo de Palestras, junto aos acadêmicos do curso de Direito da Cidade, na FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS SOCIAIS E APLICADAS DE PRIMAVERA DO LESTE. Tivemos a grata satisfação de começar a divulgar o trabalho do Jornal Fato Jurídico por meio de um ciclo de debates enfocando inúmeros temas relativos ao Direito, sendo o primeiro focado na questão da Segurança Pública. Agregado a esta temática, foi sugerido por

pesquisa que se abordasse o Papel do Delegado de Polícia na sociedade. Assim, com o fito de estimular os futuros bacharéis de Direito, nosso público primário aqui no Mato Grosso, sobre as potencialidades das carreiras jurídicas; o ciclo de debates está trazendo inúmeros profissionais que se destacam na cidade de Primavera do Leste, na Capital do Estado Cuiabá e Profissionais da região Leste Mato-grossense para proferir palestras. O primeiro convidado foi o Delegado Municipal de Primavera do Leste, Dr. Adriano Marcos Alencar, que de modo particular abraçou esta idéia e veio contri-

buir conosco, abordando o tema Segurança Pública, o Papel do Delegado na Sociedade e suas particulares experiências ao longo de sua carreira. A Palestra ocorreu nas dependências da FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS SOCIAIS E APLICADAS DE PRIMAVERA DO LESTE e contou com a presença de 140 acadêmicos nos dois dias em que o Delegado palestrou. SUCESSO TOTAL! Buscando desenvolver um diálogo profícuo e interessante o Ciclo de Palestras, intitulado “Diálogos Jurídicos”, visa despertar a princípio nos acadêmicos de Direito uma visão holística

da ciência jurídica e dos seus operadores em suas práticas profissionais no dia a dia. Nesta primeira fase estamos focando apresentar o JORNAL para o público como uma ferramenta importante de divulgação de ideias e temas do Universo Jurídico, ou seja, a palestra é uma forma verbalizada de dividir conhecimento, informar, estimular e buscar transformar,ou seja, esta é nossa meta! Nas palavras de um grande sábio Filósofo e Teólogo Santo Tomás de Aquino – “Ita maius est contemplata aliis tradere quam solum contemplari”, ou seja, “Então, é melhor para dar aos outros a própria contem-

plação do que simplesmente a contemplar”. Assim durante dois dias o Dr. Adriano falou sobre a questão da Segurança Pública de forma localizada, das estratégias e trabalho realizado por ele e por toda sua equipe na redução da criminalidade em nossa cidade, abordou de forma envolvente o papel de sua pessoa como Delegado, os caminhos de aproximação que vem implementando junto à vários Bairros e Comunidades da Cidade, das audiências públicas que vem realizando, para se discutir caminhos conjuntos entre Instituições e Pessoas na busca da redução da Criminalidade e por último destacou

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CLÁUDIO EDUARDO BADARÓ

suas experiências pessoais ao longo de sua carreira como ex-policial militar, como bacharel em direito e como delegado de polícia em suas atividades diárias. Só temos que agradecer a este grande profissional e amigo que soma conosco na busca do desenvolvimento humano e profissional. OBRIGADO DR. ADRIANO MARCOS ALENCAR – DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO – CIDADE DE PRIMAVERA DO LESTE, por seu dinamismo, pró-atividade,simpatia, companherismo e por sua busca implacável pelo bem comum e pela justiça.


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Questão de Ordem A penalidade de advertência em infração de trânsito é um direito do motorista ou uma prerrogativa de aplicação da autoridade de trânsito? Por Thais Fernanda Bizarria

O

Código Brasileiro de Trânsito, (lei 9.503/97) prevê a advertência por escrito, no artigo 267, “in verbis:” “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.” Percebe-se que os entes executivos de trânsito, ao serem questionados sobre os motivos que aplicam multas e não advertências limitam-se a invocar um inexistente poder discricionário do Poder Público na aplicação do artigo acima. Repete-se, nas infra-

ções em que seja cominada pena de multa, a autoridade de trânsito, poderá impor ao infrator tão somente a penalidade de advertência por escrito, desde que tenha os seguintes requisitos: 1. A infração seja classificada como leve ou média (três ou quatro pontos); 2. O infrator não seja reincidente na mesma infração, nos últimos12 (doze) meses; 3. Entenda-se que esta providência é mais educativa, considerando o prontuário de quem cometeu a infração. O fato de, inicialmente, o art. 267, ter o verbo “poderá”, não significa que a autoridade de trânsito tem discricionariedade para decidir se substitui a multa pela penalidade de advertência.

Aliás, atendidos os requisitos enumerados no dispositivo, tem o autuado o direito à substituição disposta no Código de Trânsito. É certo que diante de infração de natureza leve ou média, antes de aplicar a penalidade, a autoridade julgadora tenha em mãos a “vida pregressa” do infrator para que, de posse das informações cadastrais, decida pela sanção (advertência escrita ou multa). Determina-se que a advertência por escrito, existindo os requisitos citados, é a penalidade aplicável que só pode ser alterada pela multa, por meio de ato decisório motivado. Entende-se que o art. 267 da lei de trânsito, ao permitir que nas infrações de natureza leve e média a penalidade de multa seja

alterada para advertência por escrito, não atribui ao administrador poder discricionário, mas, sim, poder vinculado. Em face da solicitação da conversão por parte da infratora, a autoridade de trânsito deveria presentes os requisitos necessários a esta providência, aplicar a penalidade de advertência por escrito ou, justificar a razão pelo qual deixou se fazê-la. Afronta a ordem jurídica interpretar o art. 267, como uma faculdade concedida às autoridades de trânsito para aplicar a penalidade de advertência escrita nos casos de infrações de natureza leve ou média, se nos últimos 12 (doze) meses o infrator não for reincidente na mesma infração. Assim, é direito do mo-

torista, nas situações legais, descritas acima, não se ver multado! No dia a dia, como exercer esse direito? A infração de trânsito deve ter sido aplicada pelo Detran/ SP, devendo o requerimento ser feito até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação; Quais os documentos que o proprietário do veículo deve apresentar para fazer o pedido de advertência por escrito? documento pessoal; carteira nacional de habilitação (CNH); notificação de autuação de infração de trânsito - original e cópia simples (frente e verso); requerimento de solicitação de advertência por escrito – original e cópia simples, preenchido e assinado (obtenção no site do Detran/SP); docu-

mento que demonstre a situação do prontuário do condutor, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração - conhecido como pesquisa de pontos para solicitação de advertência por escrito (obtenção no site do Detran/SP) e outros documentos comprobatórios que o condutor considerar necessário para embasar o seu pedido. Onde solicitar? Site do Detran/SP (www.detran. sp.gov.br), Correios ou pessoalmente nos postos do Detran/SP. Thais Fernanda Bizarria,

Escritora, advogada em SP, poetisa, palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, especialista em família e sucessões/ mediação, coordenadora da língua portuguesa e redação jurídica da OAB/SP, premiada com a Medalha Plínio Barreto e de Mérito Cultural pela OAB/SP, possuidora do quadro Rimando e Aprendendo Direito na Rádio Nacional AM de Brasília - Programa Enfoque Jurídico, vencedora de diversos concursos culturais e de poesia e oradora da X Turma de Direito da USJT.

Cuidados na contratação de empregados: os direitos trabalhistas na fase pré-contratual Por Diego Roda Reis e Túlio de Oliveira Massoni

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uitas empresas têm enfrentado processos na Justiça do Trabalho em que se discutem questões da fase pré-contratual, a qual abrange desde os anúncios de empregos (que podem ser considerados discriminatórios), passando pelas entrevistas, bem como questões ligadas de obrigatoriedade de contratação de candidato submetido a processo seletivo. Em alguns casos, o trabalhador alega que a sua participação no processo seletivo lhe gerou uma real expectativa de contratação, de modo que a empresa não poderia impedi-la, sob pena de frustrar o seu direito. A empresa, por sua vez, pondera que a participação no certame gera mera expectativa do direito à contratação, que não é certa, não havendo que se falar em indenização pela suposta frustração, com o que, sob a ótica empresarial, o mero aborrecimento cotidiano não seria indenizável. Afinal, em que medida a mera expectativa do

direito à contratação se transforma em promessa de contratação, sendo, portanto, passível de indenização? A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré-contratual e pós-contratual. Ou seja, o contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. Isso significa que Logo, propostas formais e atos concretos indicativos de contratação vinculam as partes envolvidas. Em grande parte, a fase pré-contratual diz respeito justamente ao processo seletivo a que se submetem os candidatos à vaga disponibilizada pelo empregador. Nessa etapa, a legislação impõe aos negociantes os deveres de honestidade, informação, lealdade e boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, a participação do candidato em processo seletivo pode ou não gerar direito à contração, a depender do estágio e da

intensidade que se deu o processo, bem como dos atos concretos praticados pelas partes. O estudo deve ser casuístico, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto. A partir da jurisprudência do TST sobre o tema, extrai-se um conjunto de fatores que podem transformar a “mera expectativa de direito” à contratação em séria e consistente intenção de estabelecimento do vínculo trabalhista. A realização de exames médicos, a abertura de conta-corrente e o acerto quanto às condições do contrato são alguns dos elementos que compõem esse conjunto. Uma situação é o candidato apenas participar do processo seletivo, sem ter qualquer indício concreto de que será contratado. Outra, bem distinta, é o profissional, por exemplo, submeter-se a exame médico admissional (ASO), abrir conta salário por exigência da empresa, acertar o valor correspondente ao seu salário, função, local de

serviço, benefícios, jornada de trabalho e realizar treinamentos. Nessas últimas hipóteses, a jurisprudência trabalhista majoritária que a empresa demonstrou a real intenção de contratar o candidato, que já não se trata de mera expectativa de contratação, mas sim a de que realmente será contratado. Afinal, passou por todas as etapas do processo seletivo, tendo, inclusive, entregado a sua CTPS (carteira de trabalho) para anotação e, em alguns casos, até pedido demissão do seu antigo empregador. Se, após o candidato se submeter a esse processo, a empresa, por algum motivo, decidir pela sua não contratação, a jurisprudência tem se inclinado para o entendimento de considerar ilícita essa atitude, o que gera a obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos e, eventualmente, pelos danos materiais. A indenização, nesse caso, origina-se a partir de um ato ilícito pratica-

do pelo empregador, qual seja, de frustrar uma vantagem futura e certa, que provocou desequilíbrio e tormento psíquico ao trabalhador, sobretudo diante da sua necessidade e ansiedade de inserção no mercado de trabalho formal. Além isso, a indenização se origina também a partir da “perda da chance” do profissional em alcançar um posto de trabalho e construir uma carreira na empresa. Não raro, o empregador pode ainda ser condenado por danos materiais, nos casos em que restar comprovado o prejuízo patrimonial sofrido. Isso ocorre, por exemplo, quando o candidato, ao ter a promessa do novo emprego, pede demissão do seu antigo posto de trabalho, o que lhe gera prejuízo econômico. A legislação não estabelece o valor da indenização a ser fixada, sendo certo que os tribunais têm enfrentado dificuldades para dimensionar o prejuízo eventualmente sofrido. Contudo,

apesar do esforço em estabelecer critérios objetivos, não raro, as indenizações concedidas são desarrazoadas e desproporcionais. Portanto, as empresas devem agir com cautela ao abrirem processo seletivo para novas contratações. Não se quer dizer com isso que o empresário deve criar empecilhos para o recrutamento. Pelo contrário: o cuidado deve se refletir em aprimoramentos no processo seletivo, sempre tendo em mente, em primeiro lugar, o exato contexto da organização e a sua capacidade de absorção de novos talentos. Nesse particular, o diálogo constante entre o departamento responsável pela contratação e os demais setores durante o processo seletivo é crucial para se evitar equívocos dessa natureza. Diego Roda Reis

Bacharel em Direito pela PUC-SP, Advogado, junto com o Dr. Tulio de Oliveira Massoni

Túlio de Oliveira Massoni

Doutor pela USP. Professor Concursado da UNIFESP, e dos cursos de Especialização da PUC-SP, FGV-RJ e Mackenzie


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Vox Populi Estado indenizará esposa de paciente morto após dias de espera por vaga na UTI A esposa de um paciente que morreu após esperar cinco dias por uma vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de Hospital Estadual de Bauru será indenizada, determinou a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Fazenda do Estado deve pagar R$ 30 mil a título de danos morais.

Divórcio consensual em cartório não é possível caso a mulher esteja grávida O

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes. A alteração na norma foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 15/3 a 22/3. A alteração da Resolução é resultado de trabalho

desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-

46.2014.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou

divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de

prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz. Desta forma, a Re-

solução foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo. Fonte: Luiza Fariello Agência CNJ de Notícias

Campanha de Vacinação contra Vítima de ofensas raciais em Gripe começa no dia 18 de abril rede social será indenizada A

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omeça em 18 de abril a Campanha CAASP de Vacinação contra Gripe 2016. As guias poderão ser adquiridas antecipadamente em todas as unidades da Caixa de Assistência (sede, Regionais e Espaços CAASP), procedimento que diminui a possibili-

dade de filas para tanto nos dias de vacinação, a partir de 11 de abril. Em 2015, mais de 30 mil pessoas foram vacinadas, entre advogados, estagiários, cônjuges e dependentes. Mais uma vez, a vacina será gratuita para advogados e cônjuges com mais de 60 anos.

Advogados e estagiários de até 59 anos, bem como dependentes e agregados (pais, avós, sogros, enteados), pagarão R$ 50,00. Neste ano, será aplicada a vacina quadrivalente, que imuniza contra quatro tipos de cepa do vírus Influenza.

7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais para homem que sofreu injúrias raciais em rede social. O valor foi fixado em R$ 15 mil. O autor alegava que pediu demissão da empresa que trabalhava em razão de ofensas por parte de seu diretor, que teria publicado mensagens racistas e homofóbicas no Facebook. O diretor negou intenção de ofender o autor e afirmava ter sido apenas uma “brincadeirinha” entre amigos. Para o relator do recurso, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, a alegação de que havia laços de amizade não mitiga

o dever de reparar os danos, uma vez que o ofensor deveria evitar extrapolar limites e expor o apelado à situação vexatória. “Não há dúvidas de que as ofensas proferidas pelo réu contra o autor ultrapassaram os meros dissabores e as irritações rotineiras, mas configuraram verdadeiro abalo psicológico, significativo constrangimento, violando-se as honras subjetiva e objetiva do

autor”, afirmou o relator. E completou: “É inegável o excesso praticado pelo apelante a merecer total reprovação”. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel Brandi. A votação foi unânime. O autor também moveu uma ação trabalhista, que foi julgada parcialmente procedente. Fonte: Comunicação Social TJSP


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Data Venia

A exigência da certidão de antecedentes criminais como condição para admissão no emprego Por Ricardo Souza Calcini

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ema recorrente no âmbito das relações trabalhistas e sindicais e que, até o presente momento, aguarda um pronunciamento em definitivo por parte do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) – nos processos em que acolhida a proposta de incidente de recurso de revista repetitivo, autos de nºs RR-18440089.2013.5.13.0008 e RR-24300058.2013.5.13.0023 –, refere-se à possibilidade de exigência da certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão do trabalhador ao emprego. Há quem sustente que a solicitação da referida certidão na entrevista de emprego viola os direitos à intimidade e à vida privada dos trabalhadores, traduzindo-se em evidente prática discriminatória, o que não se admite, por força do que dispõem os artigos 3º, IV, 5º, X e XLI, 7º, XXX, XXXI e XXXII, todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Nesse sentido, ainda, a orientação contida na Lei nº 9.029/1995, que, dentre outras providências, trata de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência na relação de trabalho. Importante salientar, contudo, que o ordenamento jurídico autoriza a exigência da certidão de antecedentes criminais em duas situações particulares, quais sejam, para admissão do profissional de serviço

comunitário de rua (Lei nº 12.009/2009, artigo 1º, parágrafo único, V) e para o exercício da função de vigilante (Lei nº 7.102/1982, artigo 16, VI). O empregado doméstico possuía idêntica exigência (Lei nº 5.859/1972, artigo 2º, II), a qual não mais se faz presente na atual Lei Complementar nº 150/2015, que passou a dispor sobre o contrato de trabalho de aludida categoria profissional, revogando expressamente a legislação anterior. Assim, com base em aludidas normatizações, e com fulcro nos princípios constitucionais do acesso à informação e da obtenção de certidões em repartições públicas (CRFB, artigo 5º, XIV e XXXIV), há quem defenda a licitude de tal procedimento de maneira generalizada, independentemente da função a ser exercida pelo trabalhador. Em vista da divergência que se instaurou no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o C. TST, em decisão proferida pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1), com voto do redator designado do ministro Renato de Lacerda Paiva, já teve a oportunidade de assim se posicionar: “RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO OPERADOR DE TELE-

MARKETING. O posicionamento majoritário desta SBDI1, no julgamento deste processo, foi de que o procedimento da empresa consubstanciado na apresentação da certidão de antecedentes criminais como condição para admissão no emprego não causou dano à empregada passível de ensejar a reparação por danos morais. Dois fundamentos balizaram essa conclusão: O primeiro fundamento, ao qual me filio, é no sentido de que não configura danos morais a simples exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais como condição para admissão no emprego, a não ser que, em determinado caso concreto, a não contratação do empregado decorra de certidão positiva de antecedente criminal que não tenha relação alguma com a função a ser exercida, o que configuraria discriminação vedada pela Constituição Federal. Assim, a exigência em si da certidão negativa de antecedentes criminais não gera lesão moral, passível de indenização, salvo se ela constituir fator de injustificada discriminação na admissão do obreiro. Ou seja, de forma genérica, é possível à empresa fazer tal exigência. Constitui direito do empregador solicitar ao candidato a apresentação dessa certidão, sem que isso implique por si só lesão a um direito fundamental que justifique a configuração de dano moral.

Somente na hipótese específica de haver recusa na contratação do candidato ao emprego em face da apresentação de certidão positiva de antecedentes criminais (que não tenha relação nenhuma com a função a ser exercida) é que o direito à reparação se evidenciaria, em face da lesão moral, ofensora da dignidade humana, e, ainda, ante ao obstáculo à inclusão social imposto ao empregado. O segundo fundamento é que só se configura dano moral se a atividade a ser exercida pelo empregado não justifica a exigência da referida certidão, o que não é o caso dos autos, uma vez que a reclamante, na função de operador de telemarketing, tinha amplo acesso ao cadastro sigiloso das pessoas, mostrando-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, com forma de proteção à empresa e aos seus clientes (dados sigilosos). Assim, também por esse fundamento, entendeu a SBDI1 que não há direito à indenização por dano moral na hipótese, pois o ato de restrição do direito de personalidade da empregada, consubstanciado na exigência da certidão de antecedentes criminais, é necessário à consecução da atividade empresarial do empregador, mormente pelo fato de se tratar de admissão de empregada que teria acesso a dados pessoais de clientes. Portanto, nessa linha, não se configura o dano

moral caso a exigência do atestado de antecedentes criminais esteja vinculada ao exercício de uma determinada função, ou seja, caso haja motivação idônea relacionada às atribuições do cargo; do contrário, não se mostrando essencial tal informação (antecedentes criminais), haverá, sim, lesão aos princípios constitucionais, precipuamente, ao da dignidade da pessoa humana. Recurso de embargos conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-119 000-34.2013.5.13.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 23.10.2014, j. 23.10.2014, DEJT 21.11.2014).” A partir do citado precedente jurisprudencial, infere-se que prevaleceu o entendimento no sentido de que, em regra, é possível a exigência da certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego e, em vista de sua licitude, é inviável a condenação do empregador em eventual indenização por danos morais requerida pelo trabalhador submetido a tal procedimento. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em caráter excepcional, asseverou ser admitida a indenização reparatória se, em um caso concreto, o trabalhador não vier a ser contratado com base em certidão positiva de antecedente criminal que não tenha relação alguma com a função a

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ser exercida. Isso porque, em tal hipótese, restaria evidenciado o caráter discriminatório, lembrando que o exercício do poder diretivo do empregador está limitado pela boa-fé objetiva, a qual, na espécie, veda o abuso do direito, consoante previsão do artigo 187 do Código Civil. Em conclusão, após ser dirimida a controvérsia do mencionado incidente de recurso de revista repetitivo, instituto que passou a vigorar na seara recursal trabalhista a partir da Lei nº 13.015/2014, a tese jurídica que vier a ser adotada terá força obrigatória no âmbito da jurisprudência trabalhista de todo o país. Nesse sentido, inclusive, são as palavras do ministro Cláudio Brandão, para quem “(…) trata-se de novidade sem igual, na medida em que introduz a força obrigatória do procedente judicial e modifica, substancialmente, o procedimento de julgamento dos recursos no quais vier a ser suscitado o incidente, que passarão a fixar a tese jurídica ou o precedente judicial que, doravante, servirá de paradigma obrigatório no âmbito da respectiva jurisdição” (Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei nº 13.015/2014. São Paulo, LTR, 2015, p. 148 - destaques no original) Ricardo Souza Calcini

Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP. Assessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Região. Professor da Escola Nacional de Direito, da AFMS Eventos e de Fabre Cursos Jurídicos.

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Acadêmicos de Direito Adiada por cinco sessões a votação da PEC que permite cobrança de pós-graduação

O Plenário aprovou nesta terça-feira o adiamento por cinco sessões da votação da Proposta de Emenda à Constituição 395/14, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), que permite às universidades públicas cobrarem pela pós-graduação lato sensu. A proposta está sendo analisada em segundo turno.

Confira cinco excelentes dicas de como você se apaixonar pela sua rotina de estudos A

rotina de estudos pode estar presente desde criança em nossas vidas ou até mais tarde quando já somos bem grandinhos. Para fazer um concurso, prestar vestibular, tentar uma seleção de mestrado ou doutorado, em comum podemos afirmar que a preparação e dedicação, em suma, são necessárias para a conquista de uma vaga dentre as opções a cima citadas. E para conseguir a aprovação, entra em jogo algo que para muitas pessoas é chato e difícil de conseguir se adaptar: uma rotina de estudos. Uma rotina de estudos exige da gente mais que vontade. Precisamos lidar com ela, fazer com que a rotina seja a nossa amiga, que seja um sábado maravilhoso. Eu sei, é muito difícil, mas não é impossível. Passo a seguir algumas dicas

que considero pertinentes para vocês se darem super bem com ela, ou melhor, tentar. 1. Seja criativo: Isso mesmo. Não tenha na mente que a rotina é uma passagem para o inferno, que você sofre e que não vive. Invente! Em vez de ler na poltrona que sabem leia na rede. Invista diariamente em opções confortáveis de estudo, desde o lugar que você estude até a forma como vai escrever. Eu afirmo, isso faz a maior diferença. 2. Vontade: A rotina de estudos deve ser prazerosa, assim como a tentação de ir tomar uma cerveja. Ela deve estar presente todo dia. Se você gosta de chocolates, coma de em vez em quando, uma comidinha não mata ninguém e sempre cai bem.

3. Horário: Fundamental para se criar uma rotina de estudos. Você deve delimitar os dias e em quais horários irá estudar, e muita atenção, coloque no papel, ou um cartaz na parede, no roupeiro, para que você visualize diariamente a sua rotina de estudos. 4. Persistência: Sim, persistência em não desistir facilmente dessa rotina,

de cair na tentação e dormir, de sair com os amigos, de dar aquela quebrada e deixar para depois. Muito cuidado, o depois, o mais tarde, pode se tornar o nunca, ou seja, talvez aquele livro que você queria ler amanhã, ou o material que deveria revisar pode não ser lido e revisado. A tentação é aqui a nossa maior inimiga! Por favor, se contenha, pense sempre na aprovação.

5. Tenha pequenos prazeres: Explicando melhor essa dica. Tenha prazer na sua rotina. Não fiquem horas direto lendo, faça uma pausa de alguns minutos, coma uma coisa, escute uma música, de uma voltinha, mas não se esqueça de retornar para os estudos. Imponha horário de volta para as obrigações assim como no trabalho. As dicas parecem simples, mas são dicas

que eu alcancei nestes meses de estudo para tentar conseguir uma vaga na seleção do mestrado. Claro, pode acontecer de um dia ou outro a rotina ir água abaixo, mas se respeite e se limite. Depois de um tempo você vai ver que é quase impossível viver sem uma rotina de estudos porque ela já faz parte da sua vida, e você já começou a curti-lá, assim como o sábado. Fonte: pos graduando

De aluno a Coordenador do Curso de Direito da FMU

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Prof. Dr. Miguel Augusto Machado de Oliveira teve uma brilhante trajetória acadêmica, entrou na FMU em 1995 e se graduou em 1999, e desde então não parou exercendo a advocacia e ao magistério jurídico por diversos anos. Em 1997, ainda como estudante e presidente do Diretório Acadêmico, a FMU estava reformulando seu quadro de docentes e aconteceu uma demissão de 50 professores que não tinham a titulação de Mestres ou Doutores. Foi ai que ele lutou para a recontratação, pois acreditava que iria sobrecarregar aqueles que ficaram e não atenderia a demanda de alunos na época.

Em seu currículo tem diversas especializações Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e Doutorando em Direito Econômico pela PUC/

SP; extensão Universitária em Gestão Empresarial pela FGV/SP Fundação Getúlio Vargas; professor de programas de Graduação

e Pós-Graduação em Direito; membro efetivo da Comissão de Meio Ambiente e da Comissão de Direitos Infantojuvenis da OAB/SP. Foi

Coordenador Assistente do Curso de Direito da FMU (2004-2006). Coordenador Adjunto do Curso de Direito da FMU (2013-2015). Autor e Coordenador de palestras nacionais e internacionais. Publicou diversos artigos jurídicos e científicos. Autor do romance A Guerra dos Seguidores (Editora Dreamer). Co-autor do livro Direitos Humanos e Cidadania (Editora Revista dos Tribunais RT). Co-autor do livro 20 anos de CDC: Estudos em Homenagem ao Prof José Geraldo Brito Filomeno (Editora Atlas). Co-autor do Livro Direitos da Infância, Juventude, Idosos e Pessoas com Deficiência. Até quem em 16

de fevereiro de 2016, o Magnífico Reitor da FMU, Prof. Dr. Marcelo Barbalho Cardoso, o nomeou como Coordenador do Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas. Sua missão agora é acompanhar e dar apoio aos 200 professores do Curso de Direto que atendem aos 10 mil alunos divididos nos campos Itaim Bibi e Liberdade nos três períodos manhã, tarde e noite. “Temos um corpo docente, da mais alta competência e conhecimento na ciência jurídica, sendo aplicada toda essa expertise aos alunos de nossa instituição, a que mais aprova no exame nacional da Ordem dos Advogados do Brasil”., disse o Prof. Miguel.


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Opinião

Quem deve educar? Por José Renato Nalini

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ducação é um projeto complexo que significa explorar as potencialidades do ser educando até atingir a plenitude possível, no pressuposto de que a criatura é um ser com vocação de perfectibilidade. A quem compete educar? No Estado de direito de índole democrática, assim como o nosso, a educação é um “direito de todos”. Mas é um dever compartilhado entre o Estado e a família e “será promovida com a colaboração da sociedade” (artigo 205 da CF). Seus objetivos: o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Numa sociedade estável e de predominância rural, o berço foi a melhor escola. Padrões familiares alicerçados em valores como ombridade, probidade, respeito ao próximo, principalmente aos mais velhos, polidez, delicadeza, eram transmitidos em casa. À autoridade materna para o relacionamento com os outros, adicionavase a experiência paterna para insculpir conceitos como a dignidade do trabalho, a conquista da ascen-

são profissional mediante o percurso dos degraus do trabalho, do esforço, do empenho e do protagonismo. O veloz esvaziamento dos campos, a conurbação acelerada e a profunda mutação da sociedade de informação trouxeram legiões para uma periferia que não é apenas metafórica. A revolução feminina priorizou para a mulher a conquista de outros espaços de reconhecimento, em detrimento da missão educadora. Uma equivocada visão do que deva ser o governo, idealizado como instrumento favorecedor da iniciativa individual e grupal, enfatizou as dificuldades na implementação de um processo educativo consensual. Anote-se que a sociedade contemporânea se caracteriza por uma única espécie de consenso: a absoluta falta de consenso a respeito de todo e qualquer assunto. Mas a Constituição é clara e explícita: a educação é dever da família, não apenas do Estado. Até porque, não se confundem educação e ensino. Se a educação é “direito

de todos”, não há termo final para fazê-la cessar. É um aprendizado vitalício. Aprende-se até o último dia de permanência no planeta. Aprende-se até com a morte, inevitável encontro que está marcado, queiramos ou não. Ao Estado competiria propiciar ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais, garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e assegurar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, na coexistência pacífica entre instituições públicas e privadas de ensino. O pressuposto para o ensino público é que a criança chegue à escola provida de sólida educação de berço. O testemunho de muitos professores não avalia essa tese. Grande número dos heroicos mestres que tentam ensinar filhos alheios enquanto os seus, muita vez, também são privados da constante atenção materno/paterna, ao enfrentarem intolerável falta de respeito e sofrerem agressões verbais e mesmo físicas, são acometidos de inúmeras síndromes. É preocupante a dimensão

de professores afastados por motivo de ausência de higidez física ou mental para o manejo das classes. O clamor por qualidade na educação é legítimo, porém precisa ser dosado com a responsabilidade pessoal de cada mãe, pai ou quem esteja no lugar deles, nessa fragmentada e mutante instituição chamada família. Nada substitui a autoridade e a coerência dos pais na formação do caráter. E construí-lo adequadamente não é função precípua da escola. O ensino tem de ser propiciado de maneira a seduzir o educando, fazendo com que a frequência e a assiduidade à escola seja motivo de prazer e de alegria. A ciência produziu milhares de propostas pedagógicas e elas devem conviver no pluralismo determinado pelo constituinte. As iniciativas experimentais necessitam de estímulo, notadamente se elas têm o condão de atrair a juventude e torná-la mais interessada do que as aulas expositivas, que já surtiram seus efeitos e hoje não conseguem seduzir a mocidade digital.

As escolas devem ser centros de convergência de todos os interesses da comunidade em que estão situadas. Acolher eventos, sediar festivais, festas, exposições, teatro, cinema, campeonatos de toda espécie. Ponto de encontro que faça parte da vida e da História do bairro e que por seus moradores seja preservada, mantida e defendida. A vinculação entre o egresso e a escola é fundamental. Assim como o cultivo da história do estabelecimento. O culto ao seu patrono, aos mestres que por ali passaram. A coleta do testemunho de ex-alunos que têm saudades do tempo feliz de permanência e que, vencedores em sua atividade de subsistência, possam mostrar às atuais gerações que o mérito ainda funciona. Garanto que no grande universo do ensino público no maior Estado da Federação haja escolas-modelo, com diretores paradigmáticos, professores dedicados, associações de pais e mestres atuantes, conselhos eficientes e um satisfatório convívio com a comunidade. Essas boas práticas

porque atrasos na abertura do inventário geram multas. Segundo porque, dependendo das circunstâncias, os próprios credores do falecido, e também os credores dos herdeiros, podem requerer a abertura do inventário e a partilha dos bens. Esse é, aliás, um aspecto importante a ser considerado. Mesmo que o falecido não tenha deixado dívidas, se você as tiver, a parte que lhe cabe da herança terá de ser usada para saldá-las – mas apenas a parte do herdeiro devedor, e não as dos demais. Renunciar à sua parte da herança a fim de que ela vá para os outros herdeiros, e não para os credores, é um estratagema que também não funciona. Quando alguém prejudica seus credores ao renunciar à herança, eles

podem, mediante autorização judicial, aceitá-la em nome da pessoa que está renunciando. Às vezes acontece dos herdeiros serem surpreendidos pelas dívidas deixadas pelo falecido. Certa vez fui procurada por uma senhora, que ficou viúva após mais de trinta anos de casada. “Mas, doutora”, disseme ela, aflita, “eu nem sabia que ele tinha dívidas. E agora aparecem credores de tudo quanto é lado. O que eu faço? Como é que eu vou saber se meu marido devia mesmo o que eles estão dizendo?” Calma lá. Para que os credores sejam incluídos na partilha dos bens, os herdeiros devem estar de acordo. Se não estiverem, o assunto terá que ser resolvido

precisam ser evidenciadas, a fim de que se recupere o orgulho que a escola oficial sempre outorgou aos seus alunos. Civilizações mais consolidadas também tentam recuperar o interesse da sociedade por suas escolas e por seus alunos, como fez estes dias a Ministra Najat Vallaud-Belkacem, que convocou cinco mil cidadãos voluntários, de todas as idades e das mais variadas profissões, com o objetivo de dar aulas em escolas públicas sobre cidadania e secularismo do Estado. Tenho a certeza de que, convocados, muitos profissionais bem sucedidos atenderiam a um apelo destes, que não está fora de cogitação. O importante é saber que o Estado é apenas um e não o principal artífice da verdadeira educação, dever que compartilha com a família e que precisa ser exercido com a colaboração da sociedade. José Renato Nalini

Ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e agora é Secretário Estadual de Educação de São Paulo.

Herança e dívidas – quem fica com quê? Por Ivone Zeger

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xistem assuntos que por mais desagradáveis que possam parecer - angustiando o cidadão e suscitando mais dúvidas do que oferecendo soluções – fizeram-me ressuscitar o caso de um dos cantores mais famosos do show bizz internacional: Michael Jackson. Logo após o seu falecimento, ocorrido em 2009, às especulações relativas às possíveis causas da morte do cantor, somaram-se outras, de natureza financeira: qual seria o valor da herança deixada pelo astro da música? E qual seria o valor de suas dívidas? As estimativas giravam em torno de US$ 500 milhões ou menos, em resposta à primeira pergunta, e US$ 200 milhões ou mais, em resposta à segunda. Isso suscita

uma outra questão: quem paga as dívidas deixadas pelo falecido? Vamos supor que Michael Jackson tivesse vivido, enriquecido, se endividado e morrido no Brasil – uma vez que, examinar a questão à luz de nossa legislação é, com certeza, um exercício bem mais útil para o leitor brasileiro prestes a receber um belo e confuso pacote de herança e dívidas. Se este for o seu caso, há uma boa e uma má notícia. A má notícia é que as dívidas do falecido devem ser pagas por seu espólio, isto é, pelo total de bens (móveis e imóveis) por ele deixado. Os herdeiros dividem entre si o que sobrar, se sobrar – lembrando que as despesas com o inventário e os impostos sobre a herança também entram

nesse cálculo. A boa notícia está lá, no artigo 1.792 do Código Civil de 2002, que diz: “os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança”. Trocando em miúdos, isto significa que os herdeiros não são obrigados a pagar do próprio bolso qualquer quantia que seja superior à herança. Se as dívidas forem maiores do que o valor do espólio, os herdeiros não recebem nada, mas também não pagam nada – o que, naturalmente, é uma boa notícia para o herdeiro, e não para o credor que, numa situação como essa, acaba ficando no prejuízo. Postergar o início do inventário para adiar o pagamento de eventuais dívidas do falecido não é uma boa estratégia. Primeiro,

judicialmente. Porém, enquanto isso ocorre, os bens necessários para o pagamento das dívidas serão separados pelo juiz e ficarão indisponíveis até que a questão seja resolvida. E, por fim, cabe lembrar que o imóvel que constitui a residência da família não pode ser penhorado para o pagamento das dívidas do falecido, nem dos herdeiros – e isso inclui os móveis e eletrodomésticos que ele contém, desde que estejam quitados. Contudo, esteja atento às exceções. Ivone Zeger

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br


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Abril / 2016

Alerta Geral

Por que o Amianto deve ser banido no Brasil? Por Fernanda Giannasi

O

amianto ou asbesto é um mineral fibroso reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos segundo as mais importantes academias de ciências e entidades da área de saúde nacionais e internacionais. Uma vasta literatura médica, produzida em todo o século XX, dá sustentação à tese de que não há maneira segura de se trabalhar com amianto ou utilizar produtos que o contenham, e que a melhor forma de se eliminar as doenças provocadas por esta fibra mineral é o seu banimento. Campanhas em todo mundo, apoiadas, entre outras, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Internacional do Trabalho (OIT), vêm buscando a eliminação da chamada “catástrofe sanitária do século XX”, tal a gravidade do quadro epidêmico das doenças provocadas pelo amianto. A OMS estima que 125 milhões de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo estão expostos ao amianto em seus locais de trabalho.

Segundo estas estimativas, mais de 107 mil trabalhadores morrem por ano pelas doenças relacionadas ao amianto, entre as quais o câncer de pulmão, o mesotelioma (um tumor maligno raro e incurável, cujo único agente reconhecidamente causador deste que é chamado o câncer do amianto é o amianto e que leva ao óbito a maioria de suas vítimas em menos de 1 ano após o diagnóstico) e a asbestose (enrijecimento do tecido pulmonar, que conduz à falta de ar acentuada e progressiva, podendo matar por asfixia). Uma em cada três mortes por câncer ocupacional está associada ao amianto. Mas o amianto não é um problema meramente dos trabalhadores e trabalhadoras, que se expõem às suas fibras microscópicas e letais. Pode atingir indistintamente familiares destes trabalhadores, vizinhos de minerações e de instalações industriais onde se produz e manipula o amianto, e os consumidores de mais de 3.000 produtos à base deste mineral, entre os

quais e mais comuns estão os materiais de construção (telhas, caixas d´água, painéis, divisórias de cimento-amianto), produtos de fricção para veículos automotivos (freios, juntas de cabeçote, massas antirruído, rerevestimento de disco de embreagem) e para vedação e isolamento térmico. A OMS vai além ao afirmar que milhares de mortes podem ser atribuídas anualmente à exposição ambiental ao amianto, a qual todos nós seres humanos estamos expostos devido às propriedades aerodinâmicas destas tênues fibras que viajam quilômetros de distância e que podem atingir diversos órgãos de nosso corpo, principalmente os do trato respiratório, pulmão e pleura (membrana que reveste o pulmão). 68 países já proíbem a produção e utilização de produtos à base de amianto, inclusive nossos vizinhos Argentina, Chile e Uruguai. No Brasil, 7 estados e dezenas de municípios já têm leis que vetam a utilização do amianto, mas infeliz-

mente nossas autoridades preferem fazer vistas grossas, não punindo os infratores, já que há fortes interesses políticos e econômicos envolvidos com a produção e utilização deste mineral. Goiás é atualmente o único estado produtor do chamado amianto branco ou crisotila, do qual o Brasil é o terceiro maior produtor mundial, com 284 mil toneladas/ano (dados de 2014), o terceiro exportador e o quarto principal utilizador. Existe um forte grupo parlamentar representado por deputados e senadores goianos, cujas campanhas eleitorais têm sido financiadas pela indústria do amianto, como já foi fartamente noticiado pela imprensa nacional. Este grupo, intitulado “bancada da crisotila”, impede sistematicamente que o debate sobre a proibição da fibra cancerígena avance no Congresso Nacional. Embora as estatísticas brasileiras não reflitam o verdadeiro quadro de adoecimento da população brasileira, exposta profissional ou ambien-

talmente ao amianto, alguns indicadores já prenunciam que teremos por aqui em muito pouco tempo um quadro semelhante ao que se encontra nos países desenvolvidos economicamente e onde há registros confiáveis da epidemia de doenças provocadas pelo amianto, como é o caso da Austrália, Inglaterra, França e Itália. Retornando à pergunta inicial, temos plena convicção de que o banimento do amianto é uma emergência nacional sobre todos os aspectos, principalmente os socioambientais, pois já existem produtos alternativos substitutos. Todas as empresas nacionais dominam as tecnologias livres de amianto e os custos iniciais adicionais destas novas tecnologias serão facilmente compensados em função da redução dos custos de diagnóstico, tratamento e indenização das vítimas e da disposição final dos resíduos perigosos gerados. A proibição do amianto salvará o estado de São Paulo, que baniu o amianto em 2007, de um

desemprego de 10.500 trabalhadores nas empresas que já se adequaram à lei de proibição, desde que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela legalidade da lei, e que não suportarão as consequências da concorrência desleal promovida pelos infratores, que insistem em desrespeitá -la, e, em especial, pelos produtos de amianto importados da China, que é o segundo maior produtor mundial. Os riscos por exposição ao amianto não são aceitáveis nem em nações desenvolvidas, nem naquelas de industrialização recente. Além disto, existe disponibilidade de substitutos mais seguros e apropriados. Uma proibição imediata da produção e uso do amianto é de há muito esperada, completamente justificada e absolutamente necessária. Fernanda Giannasi

Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho. Auditora-Fiscal do Trabalho aposentada pelo Ministério do Trabalho em 2013. Atualmente consultora na área de segurança, saúde e meio ambiente da unidade São Paulo de Alino & Roberto e Advogados.

Advogados marcham em defesa de suas prerrogativas a tarde de segundafeira (4), dezenas de advogados da região participaram de uma caminhada que partiu da OAB Carapicuíba e seguiu até o Fórum de Carapicuíba. O ato teve como objetivo registrar repúdio ao abuso de poder praticado pelo promotor de Justiça Goiaci Leandro de Azevedo Junior contra o vice-presidente da 181ª Subseção da OAB Carapicuíba, o advogado Gerson Varoli durante uma sessão de júri no Fórum de Carapicuíba, além de defender as prerrogativas do profissional, que foram desrespeitadas. “Este ato é o início de um repúdio veemente contra a conduta do promotor público”, disse Gerson Varoli. “Com 40 anos de advocacia e 70 anos de idade, nunca fui

Vânia Alves | Agência Impacto

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tão desmoralizado dentro de um julgamento”, afirmou. Durante a sessão, o promotor chegou a se referir ao advogado com xingamentos. O desrespeito culminou com a agressão física. “Ele [promotor] vai receber todos os processos devidos, tantos cíveis quanto criminais”, completou Varoli. “O nosso repúdio é

contra a tentativa de se impor perante uma suposta hierarquia”, disse Paulo Quissi, presidente da OAB Carapicuíba. De acordo com Quissi, dentro de um Júri não há hierarquia, o que existe é respeito. “Sempre respeitamos juízes, promotores, o trabalho do Fórum e estamos aqui representando mais de

300 mil advogados inscritos na Ordem que exigem o respeito às suas prerrogativas”, salientou Quissi. O ato mobilizou presidentes de outras subseções como Lucas Aguil Caetano, presidente da OAB de Embu das Artes, Neuza Penha Gava Otero, presidente da OAB de Itapecerica da Serra

e Libânia Aparecida da Silva, presidente da OAB de Osasco, além de advogados de cidades vizinhas. “Osasco está aqui porque é uma comarca vizinha e que também já sofreu este tipo de atitude”, disse a presidente Libânia. “Buscamos respeito e educação. Cada um desenvolvendo o seu trabalho e fazendo o seu papel com ética e educação”, completou. O episódio ganhou repercussão nas redes sociais. Dezenas de advogados se manifestaram contrários ao abuso de poder por parte do promotor, que afirmam ser recorrente. “Fatos como este ocorrem frequentemente em Carapicuíba. Promotores tentando intimidar advogados. Minha sugestão é que seja criada na OAB a Comissão

de Prerrogativas na Sala de Advogados, similar à que existe no Fórum da Barra Funda”, destacou Ricardo Massola. Outros advogados da Comarca de Carapicuíba também afirmaram ter sido desrespeitados pelo mesmo promotor durante sessão de Júri. Durante o percurso, os advogados usavam camisas com a frase “apoiamos o Dr. Gerson Varoli” e exibiam faixas com palavras de ordem como “Promotor legal respeita a lei federal”, além de apitos e cornetas. Toda a manifestação foi acompanhada pela Polícia Militar, por agentes de trânsito da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e seguiu pacificamente ocupando apenas a faixa da direita das vias utilizadas no trajeto


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