" A Conciliação entre a Administração Pública e o Particular"

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AGU ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESCOLA DA AGU 3ª REGIÃO

GESA-GRUPO DE ESTUDOS DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA 3ª REGIÃO

“CONCILIAÇÃO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” CONCLUSÕES

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Advogado Geral da União Luís Inácio Lucena Adams

Escola da AGU da 3ª Região Fábio Victor da Fonte Monnerat

GESA Coordenadora Adriana Aghinoni Fantin

Coordenadora Substituta Nilma de Castro Abe Membros do GESA Advogados da União Marco Antonio Perez de Oliveira Viviane Vieira da Silva Lena Barcessad Waléria Tomé Procuradores Federais Daniela Carla Flumian Marques Marcelo Cavaletti Procuradores da Fazenda Nacional Cláudia Akemi Owada Luciana Leal Brayner Rogério Campos Carolina Zancar Zockun

Colaboradores do GESA Advogada da União Natália Pasquini Moretti Servidores Damaris Rodrigues Zago Carreira Domingos Vince Neto

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O QUE É O GESA? O Grupo de Estudos de Soluções Administrativas – GESA, criado com a Ordem de Serviço de 31 de outubro de 2010, tem composição mista, ou seja, tem como membros permanentes Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Advogados da União do contencioso e Advogados da União do consultivo, todos da 3ª Região. Tem como objetivo a criação de uma maior integração entre as carreiras, bem como diagnosticar possíveis soluções administrativas visando otimizar e primar pela eficiência da advocacia pública. Dessa forma, com a contribuição e diversidade de atuação de seus membros, contando com a colaboração de todos, inclusive para criar o intercâmbio de experiência com órgãos de outros poderes, como a magistratura federal da terceira região, membros do Ministério Público Federal, dentre outros. Pretende realizar um estudo na terceira região: a) com base na doutrinária, jurisprudência, legislações e práticas utilizadas na área pública de temas correlacionados com a aplicabilidade de soluções administrativas que possam contribuir para a melhor atuação e eficiência da atividade pública; b) causas passíveis de conciliação em conformidade com o procedimento administrativo já estabelecido pela Câmara de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF; c) sugerir matérias para a implementação da Ordem de Serviço da PGU nº 13, tendo em vista que o art. 1º, inciso I, que trata da possibilidade de ocorrer transação por seus membros até o valor de 60 salários mínimos, possui sua eficácia restringida pelo §6.º, o qual aguarda a indicação de matérias e requisitos a serem estabelecidos pelos Procuradores Regionais e Procuradores Chefes da União; d) contribuir para a sugestão de elaboração de súmulas da AGU no tocante a casos já consolidados na terceira região. O início das atividades foram incentivadas e apoiadas pelo Procurador Regional da União, Dr. Gustavo Henrique Pinheiro Amorim, o Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico, Dr. Leandro dos Santos Marques, a Procuradora Regional Federal, Dra. Sofia Mutchnik, a Procuradora Regional da Fazenda Nacional, Dra. Simone Azeredo, e Dr. Fábio Victor da Fonte Monnerat, Coordenador da Escola da AGU em São Paulo.

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2 -CONCLUSÕES QUANTO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 – Salvo disposição legal contrária, a Administração Pública, por intermédio da AGU, poderá solucionar administrativamente conflitos com o particular. Base Legal: Preâmbulo da Constituição – solução pacífica de controvérsias na ordem interna Art. 1 – III – dignidade da pessoa humana Art. 5 – XXII – o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.

Ato Regimental AGU n 3/2007 (Ouvidoria-Geral da União); LC nº 73/93 Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Ato Regimental AGU: 01/2008 Art. 6º É vedado aos membros da Advocacia-Geral da União, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil contrariar Súmula da AGU. § 1º Os membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício em órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil ficam autorizados a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com Súmula da AGU.

2 – É possível a utilização, como paradigma na Administração Pública Federal – AGU -, do procedimento administrativo utilizado no Estado de São Paulo previsto no art. 65 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1.998, para a solução de conflitos entre a Administração Pública e o particular. Base legal Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Seção IV Do Procedimento de Reparação de Danos 4


Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê- lo administrativamente, observadas as seguintes regras: I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano; II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação; III - o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo trazer indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o interessado concorda com as condições contidas neste artigo e no subseqüente; IV - o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do artigo 55; V - a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses previstas em regulamento; VI - acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15 (quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando - se o interessado; VII - a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando - se a inscrição e arquivando - se os autos; VIII - os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica; IX - o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito; X - o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e nos prazos previstos nos incisos VIII e IX. § 1º - Quando o interessado utilizar - se da faculdade prevista nos incisos VII, parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa. § 2º - Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista no inciso V, hipótese em que o delegante tornar-se-á a instância máxima de recurso.

3 - A solução administrativa de conflitos entre o particular e a Administração Pública – pela AGU – fortalece o interesse público, ratificando o anseio da sociedade e do Estado. “Além disso, houve a atuação em 20 conciliações totalizando mais de R$ 20 milhões de economia aos cofres públicos, além de realização de 192 reuniões de conciliação e de iniciados 154 novos procedimentos conciliatórios.” (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=1 54535&id_site=3).

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“Segundo o estudo, o Estado encabeça o ranking como maior litigante, figurando em 51% dos processos, sendo que 38% referem-se a entes do governo federal, 8% ao setor público dos estados e 5% a administrações municipais” “Mas a Câmara de Conciliação da AGU pode crescer ainda mais e contribuir para o desafogo do Judiciário se for estendida às relações jurídicas entre o Estado e o cidadão. Nesse sentido, é possível a atuação das Câmaras de Conciliação em matéria tributária, que ficaria a cargo dos Procuradores da Fazenda Nacional, para facilitar, por exemplo, o pagamento de tributos federais inadimplidos pelo contribuinte. E por que não alargar as atribuições dos Advogados da União? Hoje eles atuam nas Câmaras, permitindo a solução direta de conflitos de menor complexidade com o cidadão, como a definição do valor de ressarcimento de um banal acidente de trânsito entre uma viatura oficial e um automóvel particular, que atualmente exige o ajuizamento de uma ação pelo indivíduo, o trânsito em julgado da sentença condenatória da União após esgotados todos os recursos e a expedição de uma requisição de pequeno valor mediante um processo administrativo próprio, tudo a abarrotar o já sobrecarregado Judiciário.” http://www.conjur.com.br/2011-abr-04/agu-parte-discussoes-terceiro-pactorepublicano 4 – Possibilidades de conciliação em ações em que se discuta a incidência de IR, IPI e II, focadas em questões fáticas que dependam de conhecimento técnico (laudo pericial), tais como doenças que caracterizem isenção de Ir, equipamentos fabricados no exterior que não tenham similar nacional, classificação tributária de produtos industrializados (TIPI). 5 – Necessidade de ampliação das hipóteses de dispensa que se aplicam aos tribunais (jurisprudência pacificada do STJ e STF que constam da Portaria PGFN n. 294/2010) para que seja admitida a transação dentro dos parâmetros da dispensa. 6 – Os parcelamentos legais de REFIS, PAES e PAEX, nada mais são do que hipóteses de acordo entre a Administração Pública e o contribuinte/particular. 7 – É dever profissional do advogado, público ou privado controlar a probidade do litígio e somente se valer da jurisdição como último recurso.

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8 – A disposição de recursos públicos não se confunde com a disposição do interesse público, que é consagrado em lei. O interesse público nem sempre se opõe ao interesse particular, podendo a ele se sobrepor. 9 – A OS PGU n 13/09, no tocante a possível restrição trazida no parágrafo 6 do artigo Quatro, poderá ser sanada com a aplicação subsidiária da Portaria 109/07 (especialmente o artigo 3). 10 – Os acordos são atualmente vedados em penalidades aplicadas contra servidores, contrariedade da súmula da AGU ou dano moral. Nesse último caso é perfeitamente aplicável a conciliação, principalmente porque a negociação se trata de valores.

3 - PRÁTICAS EXITOSAS REALIADAS PELA PROCURADORIA FEDERAL QUE PODEM SERVIR DE PARADIGMA SOBRE A CONCILIAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PARTICULAR NO ÂMBITO DA AGU 3ª REGIÃO “A Procuradoria-Regional da União e a Consultoria Jurídica da União da 03ª Região conseguem o bloqueio judicial de faturas destinadas à empresa de terceirização de serviços e evitam um prejuízo de mais de R$ 1.500.000,00 aos cofres públicos em conjunto com o Sindeepres - Sindicato que, no caso, representa a categoria dos empregados terceirizados, a Procuradoria-Regional da União e a Consultoria Jurídica da União – 3ª Região impediram um prejuízo de mais de 1.500.000,00 (hum milhão e meio de reais) à União.Por meio de uma medida cautelar inominada, com medida liminar, ajuizada pelo Sindicato em conjunto com a Procuradoria Regional da União – 3ª Região, houve o bloqueio judicial de faturas que estavam para ser repassadas à empresa de terceirização COSEJES. Com isso, além de evitar que a empresa recebesse os valores de modo indevido, a União conseguiu impedir o ajuizamento de 459 ações trabalhistas, pois a inciativa permitiu que os empregados prestadores dos serviços recebessem, por meio de Alvarás Judiciais, as verbas rescisórias devidas. A União, por meio de seu órgão jurídico representativo, além de auxiliar o Juízo no desenvolvimento das tratativas, atuou no feito no sentido dos valores serem liberados diretamente a cada trabalhador, mediante planilha discriminada da quantia devida a cada um.Importante salientar a exemplar atuação do Juízo da 39ª Vara do trabalho de São Paulo que evitou, com tal liberação, a movimentação da máquina pública em mais de 459 processos, além do pagamento em duplicidade por parte da União.”

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“A Procuradoria-Regional da União e a Consultoria Jurídica da União da 3ª Região conseguem o bloqueio judicial de faturas destinadas à empresa de terceirização de serviços e evitam mais um prejuízo aos cofres públicos, estimado em R$ 380.000,00 Em conjunto com o Sindeepres - Sindicato que, no caso, representa a categoria dos empregados terceirizados, a ProcuradoriaRegional da União e a Consultoria Jurídica da União – 3ª Região impediram um prejuízo de 380.000,00 (trezentos e oitenta mil de reais) à União. Por meio de uma medida cautelar inominada, com medida liminar, ajuizada pelo Sindicato em conjunto com a Procuradoria Regional da União – 3ª Região, houve o bloqueio judicial de faturas que estavam para ser repassadas à empresa de terceirização - VISUAL. Com isso, além de evitar que a empresa recebesse os valores de modo indevido, a União conseguiu impedir o ajuizamento de 200 ações trabalhistas, uma vez que a inciativa permitiu que os empregados prestadores dos serviços recebessem, por meio de Alvarás Judiciais, as verbas rescisórias devidas. Por meio desta iniciativa, já utilizada pelos órgãos de representação jurídica da União em São Paulo, a União garante aos empregados o recebimento dos valores devidos pela prestação dos serviços realizados, além de evitar demandas judiciais desnecessárias e prejuízos financeiros certos. A União, por meio de seu órgão jurídico representativo, além de auxiliar o Juízo no desenvolvimento das tratativas, atua no feito no sentido dos valores serem liberados diretamente a cada trabalhador, mediante planilha discriminada da quantia devida a cada um. Esse trabalho tem por objetivo, ao menos, minimizar o problema enfrentado pelo Governo quanto à terceirização de milhões de trabalhadores nos órgãos públicos federais. Importante salientar a exemplar atuação do Juízo do Trabalho atuante no caso que contribuiu, com este bloqueio, a movimentação da máquina pública em mais de 200 processos, além do pagamento em duplicidade por parte da União.” ORDEM DE SERVIÇO DE CONSTITUIÇÃO DO GESA AGRADECIMENTOS Ao Procurador Regional da União, Dr. Gustavo Henrique Pinheiro Amorim, o Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico, Dr. Leandro dos Santos Marques, a Procuradora Regional Federal, Dra. Sofia Mutchnik, a Procuradora Regional da Fazenda Nacional, Dra. Simone Azeredo, e Dr. Fábio Victor da Fonte Monnerat, Coordenador da Escola da AGU em São Paulo a todos os integrantes do GESA, Damaris Rodrigues Zago Carreira, Domingos Vince Neto.

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