O que mudou com o novo CPC

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O incidente de oposição à penhora segue os termos dos incidentes da instância previstos nos artigos 293.º a 295.º, e os termos da oposição à execução com as necessárias adaptações e previstos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 732.º Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efetiva do executado, aplica -se o disposto no n.º 5 do art.º 733.º, podendo o juiz, a requerimento do executado, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. O despacho que determina a procedência da oposição à penhora deve ser notificado pela secretaria ao agente de execução, para que este proceda ao levantamento da penhora e ao cancelamento de eventuais registos.

24.

Citações e concurso de credores

Artigo 786.º - Citações Efetuada a penhora e apurada a situação registral dos bens, para além do executado e do cônjuge, o agente de execução deve proceder à citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia para reclamarem o pagamento dos seus créditos. Da análise do presente artigo, verifica-se que nesta fase do processo é imperativa a consulta ao registo informático de execuções. Vejamos então porquê: De acordo com a al.ª b) do n.º 1 deste artigo, são citados os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor13 cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos. Já não se prevê a necessidade de proceder à citação das entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Pública. As citações agora previstas no n.º 2 são efetuadas à Fazenda Nacional e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, exclusivamente por meios eletrónicos, que difundirão as comunicações pelos serviços competentes respetivos, tudo em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social.

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Este penhor pode ser constituído ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 807.º, como garantia do crédito exequendo.

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