O que mudou com o novo CPC

Page 46

22.

Consultas e diligências prévias à penhora

Artigo 748.º - Consultas e diligências prévias à penhora

A lei veio de novo consagrar o comando da secretaria nesta fase. Assim a secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora: Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado; Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida; Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução; Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução. Incumbe ao agente de execução proceder às diligências prévias à penhora, não sem antes consultar o registo informático de execuções. Deixa se ser possível a remessa de execução para apensação ou incorporação de outra execução constante da base de dados, nos termos do anterior art.º 832.º n.ºs 4 e 5 do CPC. Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento (anteriormente a lei referia-se apenas a execuções sem integral pagamento) e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o agente de execução notifica o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar concretos bens penhoráveis, sendo a execução extinta se o não fizer. Caso contrário, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.

46


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.