O que mudou com o novo CPC

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Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração do rol de testemunhas – cfr. art.º 598.º, n.º 2. Artigo 466.º- Declarações de parte Estamos perante um novo meio de prova que prevê que as partes possam requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. À declarações de parte aplica-se o estabelecido para a prova por confissão bem como o dever de cooperação para a descoberta da verdade. O tribunal aprecia livremente as declarações das partes exceto no caso de as mesmas constituírem confissão. Artigo 468.º - Perícia colegial e singular A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, sendo que a perícia colegial está prevista para as ações cujo valor é superior a metade da alçada da Relação (+ de 15.000€) e a singular para as ações de valor não superior a metade da alçada da Relação (igual ou inferior a 15.000€). Artigo 494.º - Verificações não judiciais qualificadas Estamos perante um novo meio de proceder à inspeção judicial, anteriormente realizada pelo juiz, que tem lugar sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal. Para o efeito incumbe técnico ou pessoa qualificada para proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e elaborar relatório sobre as verificações efetuadas. Artigo 507.º- Designação das testemunhas para inquirição e notificação Eis uma regra inovadora que poderá ter algum impacto junto das secretarias uma vez que as testemunhas passam a ser sempre a apresentar pelas partes, salvo se a parte que as indicou

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