REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS PARA A DIRETORIA DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVILLE – DCE UNIVILLE
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A eleição para a diretoria do Diretório Central dos Estudantes da Univille – DCE Univille - ocorrerá no dia 13 de novembro de 2012, nos turnos matutino, vespertino e noturno, nos campi Bom Retiro, Centro e São Francisco do Sul,
conforme
as
normas
prescritas
no
estatuto
do
DCE
Univille e neste Regimento Eleitoral. Par. Único – A eleição ocorrerá das 8h às 21h30min, com intervalo de almoço das 12h às 13h. Art.
2º
-
Poderão
votar
nessa
eleição
todos
os
alunos
regularmente matriculados em um dos cursos superiores de da Univille, conforme o Estatuto da entidade. Par. Único – A comprovação se fará através de listagem disponibilizada
pela
secretaria
da
Univille,
bem
como
apresentação de documento com foto. Art. 3º - A eleição se dará pelo sistema de chapas, vedada a inscrição individual para os cargos da diretoria.
II – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 4º - A convocação se dará em forma de edital, a ser lançado no mínimo 45 dias antes do pleito. Par. Único – Para assegurar a mais ampla divulgação, será fixado
cópia
do
edital
de
convocação
nos
murais
da
Univille, nos campus onde ocorreram eleição, na sede do DCE do Univille e onde mais for conveniente.
III – DO REGISTRO DAS CHAPAS Art. 5º - O prazo para inscrição de chapas será do dia 24 de setembro de 2012 até o dia 03 de outubro de 2012, às 20h e 50min. Art.
6º
-
A
inscrição
das
chapas
ocorrerá
no
DCE
da
Univille, dentro do prazo previsto no edital de convocação, e atendendo ao horário de funcionamento do DCE da Univille. Par. Único – No ato da inscrição, será disponibilizado comprovante que conste data e horário da inscrição. Art. 7º - A inscrição se dará somente com a chapa completa, contendo 07 (seis) nomes para os cargos da diretoria. Par. Único – São cargos para diretoria: I – Presidente; II - Vice-Presidente; III – 2º Vice-Presidente; III – Secretário; IV – Vice - Secretário; V - Tesoureiro; VI – Vice - Tesoureiro. Art.
8º
-
O
requerimento
de
inscrição
das
chapas
será
fornecido pela Comissão Eleitoral e deverá ser protocolado dentro
do
prazo
disposto
no
art.
5
deste
regimento,
assinado por qualquer dos membros da chapa e acompanhado dos seguintes documentos: I – Cópia de documento de identidade com foto; II – Cópia do último boleto da faculdade.
§ 1º - Verificada a falta ou irregularidade de alguns dos documentos
apresentados,
a
chapa
será
notificada
para
regularizar a situação. § 2º - No ato da inscrição, a chapa deverá apresentar o nome,
telefone
de
contato
e
do
acadêmico
que
acompanhará os trabalhos da Comissão Eleitoral, com direito a voz. Art. 9º - A numeração das chapas se dará por ordem de inscrição. Art. 10 – O prazo para homologação das chapas por parte da comissão eleitoral será até o dia 04 de outubro, às 12h. Par. Único – A homologação das chapas e suas respectivas numerações serão publicadas no blog do DCE da Univille, no endereço http://www.dceuniville.blogspot.com.br.
IV – DA CAMPANHA Art. 11 – Às chapas é permitida a propaganda eleitoral acontecerá do dia 04 de outubro de 2012 até 13 de novembro de 2012, respeitado o local de votação no momento em que estiver ocorrendo a mesma. Par. Único – Para efeitos deste artigo, considera-se local de votação o perímetro de 05 metros de distância do local onde as urnas estiverem instaladas. Art. 12 – Para a divulgação de seus programas e propostas, as chapas poderão valer-se de todos os meios lícitos de propaganda, sendo, porém vedadas: I - Pintura, por qualquer meio, de muros, paredes, portas, lousas e qualquer instalação física do campus universitário e de suas unidade que causem dano ao patrimônio.
II - utilização de equipamento de som fixo ou volante no interior do campus universitário. III – utilização de máquinas, equipamentos e materiais de expediente pertencentes ao DCE ou a UNIVILLE; IV - prática de ofensa à honra de algum candidato de outras chapas, qualquer que seja o meio empregado para tal, bem como levantamento de calúnias ou o exercício da difamação contra outra chapa. V - qualquer promessa de qualquer benefício em troca de voto. Art. 13 – A prática por parte das chapas de qualquer ato acima
previsto
deverá
ser
informado,
de
imediato,
a
Comissão Eleitoral, que se reunirá e analisará o ocorrido. § 1º – A Comissão Eleitoral poderá aplicar as seguintes penalidades: I – Advertência, por escrito, da Comissão Eleitoral, dando tempo hábil para que o problema seja resolvido; II – Suspensão ou encerramento antecipado da propaganda eleitoral da chapa; III – Impugnação da chapa; §
2º
-
Para
a
aplicação
das
penalidades
do
parágrafo
anterior, será analisada a gravidade que o ato. § 3º - Em caso de infrações omissas a este regimento, estas serão discutidas pela Comissão Eleitoral e, se necessário, serão aplicadas as medidas previstas no parágrafo primeiro deste artigo.
V - DA ELEIÇÃO Art. 14 – A eleição ocorrerá nos campi Bom Retiro, Centro e São Francisco do Sul, no dia 13 de novembro de 2012, nos moldes deste regimento eleitoral. Art.
15
–
Para
o
recolhimento
dos
votos,
a
Comissão
utilizará Urnas, em número a ser definido. Par. Único – A Comissão Eleitoral compete estabelecer a forma
que
ocorrerá
o
recolhimento
dos
votos,
em
conformidade com a realidade de cada local de votação. Art.
16
-
Fica
assegurado
o
sigilo
no
voto,
com
as
seguintes providências: I – Uso de cédula contendo todas as chapas homologadas; II – Isolamento do eleitor em cabine específica para o ato; III
–
Verificação
da
autenticidade
da
cédula
mediante
assinatura dos membros da mesa coletora; IV – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
VI - DA COMPOSIÇÃO DA MESA COLETORA Art. 17 – A Mesa coletora será formada por um coordenador e um secretário: § 1º - Os coordenadores e secretários serão estudantes indicados pelas chapas concorrentes, e nomeados aos cargos por
meio
de
sorteio
a
ser
organizado
pela
Comissão
Eleitoral; § 2º - É vedado aos integrantes das chapas participarem como coordenadores ou secretários das mesas coletoras;
§
3º
-
As
chapas
poderão,
ainda,
indicar
fiscais
para
acompanhar a votação. Art.
19
–
É
responsabilidade
dos
coordenadores
e
secretários a assinatura das cédulas no momento da votação. Art. 20 – Ao início e término dos trabalhos da mesa será lavrada ata que deverá constar a assinatura do coordenador e secretário, bem como dos fiscais e representantes de chapa que estiverem presentes. Art. 21 – Fica vedado o uso de adesivos ou qualquer outro tipo
de
propaganda
das
chapas
concorrentes
pelos
coordenadores e mesários.
VII – DOS RECURSOS Art. 22 - É garantido o direito ao recurso junto à Comissão Eleitoral,
sendo
apresentado
por
escrito,
devidamente
assinado e anexado documento comprobatório. Par. Único – O prazo para a apresentação dos recursos é de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do ato ou decisão da Comissão Eleitoral que ensejou o recurso. Art. 23 – Os recursos apresentados em conformidade com o artigo anterior serão analisados pela comissão eleitoral, a qual julgará e notificará as chapas envolvidas.
XIII – DA APURAÇÃO Art.
24
–
designado
A
apuração
pela
Comissão
será
instalada
Eleitoral,
em
local
imediatamente
a
ser
após
o
encerramento da votação e recebimento das urnas instaladas, sob
a
presidência
Eleitoral,
que
de
pessoa
receberá
as
designada
pela
atas
instalação
de
Comissão e
encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários, secretários e fiscais. § 1º – As mesas apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores
indicados
concorrentes,
ficando
em
igual
número,
assegurado
pelas
chapas
acompanhamento
pelos
fiscais designados na proporção de 01 (um) por chapa para cada mesa; Art.
25
–
Na
contagem
das
cédulas
de
cada
urna,
o
coordenador da mesa juntamente com os mesários verificará se o número coincide com lista de votantes. § 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a listagem, far-se-á a apuração; § 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva listagem
de
votantes,
serão
descontados
esses
votos
aleatoriamente; Art. 26 – Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita
a
chapa
que
obtiver
a
maioria
simples
de
votos
válidos, e fará lavrar imediatamente a ata dos trabalhos eleitorais, assim como lavrará a ata de apuração dos votos e dará posse de acordo com o Estatuto da Entidade.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 – A comissão eleitoral é responsável pela guarda, segurança
e
transporte
das
urnas
durante
o
período
eleitoral e até a homologação do resultado final. Art. 28 – Fica assegurado as chapas a indicação e um nome para
acompanhar
os
trabalhos
eleitoral, com direito a voz.
e
reuniões
da
comissão
Art. 28 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela comissão eleitoral.
ESTE REGIMENTO FOI APROVADO PELA COMISSÃO ELEITORAL