Regimento eleitoral - Eleições 2012

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REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS PARA A DIRETORIA DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVILLE – DCE UNIVILLE

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A eleição para a diretoria do Diretório Central dos Estudantes da Univille – DCE Univille - ocorrerá no dia 13 de novembro de 2012, nos turnos matutino, vespertino e noturno, nos campi Bom Retiro, Centro e São Francisco do Sul,

conforme

as

normas

prescritas

no

estatuto

do

DCE

Univille e neste Regimento Eleitoral. Par. Único – A eleição ocorrerá das 8h às 21h30min, com intervalo de almoço das 12h às 13h. Art.

-

Poderão

votar

nessa

eleição

todos

os

alunos

regularmente matriculados em um dos cursos superiores de da Univille, conforme o Estatuto da entidade. Par. Único – A comprovação se fará através de listagem disponibilizada

pela

secretaria

da

Univille,

bem

como

apresentação de documento com foto. Art. 3º - A eleição se dará pelo sistema de chapas, vedada a inscrição individual para os cargos da diretoria.

II – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 4º - A convocação se dará em forma de edital, a ser lançado no mínimo 45 dias antes do pleito. Par. Único – Para assegurar a mais ampla divulgação, será fixado

cópia

do

edital

de

convocação

nos

murais

da

Univille, nos campus onde ocorreram eleição, na sede do DCE do Univille e onde mais for conveniente.


III – DO REGISTRO DAS CHAPAS Art. 5º - O prazo para inscrição de chapas será do dia 24 de setembro de 2012 até o dia 03 de outubro de 2012, às 20h e 50min. Art.

-

A

inscrição

das

chapas

ocorrerá

no

DCE

da

Univille, dentro do prazo previsto no edital de convocação, e atendendo ao horário de funcionamento do DCE da Univille. Par. Único – No ato da inscrição, será disponibilizado comprovante que conste data e horário da inscrição. Art. 7º - A inscrição se dará somente com a chapa completa, contendo 07 (seis) nomes para os cargos da diretoria. Par. Único – São cargos para diretoria: I – Presidente; II - Vice-Presidente; III – 2º Vice-Presidente; III – Secretário; IV – Vice - Secretário; V - Tesoureiro; VI – Vice - Tesoureiro. Art.

-

O

requerimento

de

inscrição

das

chapas

será

fornecido pela Comissão Eleitoral e deverá ser protocolado dentro

do

prazo

disposto

no

art.

5

deste

regimento,

assinado por qualquer dos membros da chapa e acompanhado dos seguintes documentos: I – Cópia de documento de identidade com foto; II – Cópia do último boleto da faculdade.


§ 1º - Verificada a falta ou irregularidade de alguns dos documentos

apresentados,

a

chapa

será

notificada

para

regularizar a situação. § 2º - No ato da inscrição, a chapa deverá apresentar o nome,

telefone

de

contato

e

e-mail

do

acadêmico

que

acompanhará os trabalhos da Comissão Eleitoral, com direito a voz. Art. 9º - A numeração das chapas se dará por ordem de inscrição. Art. 10 – O prazo para homologação das chapas por parte da comissão eleitoral será até o dia 04 de outubro, às 12h. Par. Único – A homologação das chapas e suas respectivas numerações serão publicadas no blog do DCE da Univille, no endereço http://www.dceuniville.blogspot.com.br.

IV – DA CAMPANHA Art. 11 – Às chapas é permitida a propaganda eleitoral acontecerá do dia 04 de outubro de 2012 até 13 de novembro de 2012, respeitado o local de votação no momento em que estiver ocorrendo a mesma. Par. Único – Para efeitos deste artigo, considera-se local de votação o perímetro de 05 metros de distância do local onde as urnas estiverem instaladas. Art. 12 – Para a divulgação de seus programas e propostas, as chapas poderão valer-se de todos os meios lícitos de propaganda, sendo, porém vedadas: I - Pintura, por qualquer meio, de muros, paredes, portas, lousas e qualquer instalação física do campus universitário e de suas unidade que causem dano ao patrimônio.


II - utilização de equipamento de som fixo ou volante no interior do campus universitário. III – utilização de máquinas, equipamentos e materiais de expediente pertencentes ao DCE ou a UNIVILLE; IV - prática de ofensa à honra de algum candidato de outras chapas, qualquer que seja o meio empregado para tal, bem como levantamento de calúnias ou o exercício da difamação contra outra chapa. V - qualquer promessa de qualquer benefício em troca de voto. Art. 13 – A prática por parte das chapas de qualquer ato acima

previsto

deverá

ser

informado,

de

imediato,

a

Comissão Eleitoral, que se reunirá e analisará o ocorrido. § 1º – A Comissão Eleitoral poderá aplicar as seguintes penalidades: I – Advertência, por escrito, da Comissão Eleitoral, dando tempo hábil para que o problema seja resolvido; II – Suspensão ou encerramento antecipado da propaganda eleitoral da chapa; III – Impugnação da chapa; §

-

Para

a

aplicação

das

penalidades

do

parágrafo

anterior, será analisada a gravidade que o ato. § 3º - Em caso de infrações omissas a este regimento, estas serão discutidas pela Comissão Eleitoral e, se necessário, serão aplicadas as medidas previstas no parágrafo primeiro deste artigo.


V - DA ELEIÇÃO Art. 14 – A eleição ocorrerá nos campi Bom Retiro, Centro e São Francisco do Sul, no dia 13 de novembro de 2012, nos moldes deste regimento eleitoral. Art.

15

Para

o

recolhimento

dos

votos,

a

Comissão

utilizará Urnas, em número a ser definido. Par. Único – A Comissão Eleitoral compete estabelecer a forma

que

ocorrerá

o

recolhimento

dos

votos,

em

conformidade com a realidade de cada local de votação. Art.

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-

Fica

assegurado

o

sigilo

no

voto,

com

as

seguintes providências: I – Uso de cédula contendo todas as chapas homologadas; II – Isolamento do eleitor em cabine específica para o ato; III

Verificação

da

autenticidade

da

cédula

mediante

assinatura dos membros da mesa coletora; IV – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

VI - DA COMPOSIÇÃO DA MESA COLETORA Art. 17 – A Mesa coletora será formada por um coordenador e um secretário: § 1º - Os coordenadores e secretários serão estudantes indicados pelas chapas concorrentes, e nomeados aos cargos por

meio

de

sorteio

a

ser

organizado

pela

Comissão

Eleitoral; § 2º - É vedado aos integrantes das chapas participarem como coordenadores ou secretários das mesas coletoras;


§

-

As

chapas

poderão,

ainda,

indicar

fiscais

para

acompanhar a votação. Art.

19

É

responsabilidade

dos

coordenadores

e

secretários a assinatura das cédulas no momento da votação. Art. 20 – Ao início e término dos trabalhos da mesa será lavrada ata que deverá constar a assinatura do coordenador e secretário, bem como dos fiscais e representantes de chapa que estiverem presentes. Art. 21 – Fica vedado o uso de adesivos ou qualquer outro tipo

de

propaganda

das

chapas

concorrentes

pelos

coordenadores e mesários.

VII – DOS RECURSOS Art. 22 - É garantido o direito ao recurso junto à Comissão Eleitoral,

sendo

apresentado

por

escrito,

devidamente

assinado e anexado documento comprobatório. Par. Único – O prazo para a apresentação dos recursos é de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do ato ou decisão da Comissão Eleitoral que ensejou o recurso. Art. 23 – Os recursos apresentados em conformidade com o artigo anterior serão analisados pela comissão eleitoral, a qual julgará e notificará as chapas envolvidas.

XIII – DA APURAÇÃO Art.

24

designado

A

apuração

pela

Comissão

será

instalada

Eleitoral,

em

local

imediatamente

a

ser

após

o

encerramento da votação e recebimento das urnas instaladas, sob

a

presidência

Eleitoral,

que

de

pessoa

receberá

as

designada

pela

atas

instalação

de

Comissão e


encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários, secretários e fiscais. § 1º – As mesas apuradoras de votos serão compostas de escrutinadores

indicados

concorrentes,

ficando

em

igual

número,

assegurado

pelas

chapas

acompanhamento

pelos

fiscais designados na proporção de 01 (um) por chapa para cada mesa; Art.

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Na

contagem

das

cédulas

de

cada

urna,

o

coordenador da mesa juntamente com os mesários verificará se o número coincide com lista de votantes. § 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a listagem, far-se-á a apuração; § 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva listagem

de

votantes,

serão

descontados

esses

votos

aleatoriamente; Art. 26 – Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita

a

chapa

que

obtiver

a

maioria

simples

de

votos

válidos, e fará lavrar imediatamente a ata dos trabalhos eleitorais, assim como lavrará a ata de apuração dos votos e dará posse de acordo com o Estatuto da Entidade.

IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 – A comissão eleitoral é responsável pela guarda, segurança

e

transporte

das

urnas

durante

o

período

eleitoral e até a homologação do resultado final. Art. 28 – Fica assegurado as chapas a indicação e um nome para

acompanhar

os

trabalhos

eleitoral, com direito a voz.

e

reuniões

da

comissão


Art. 28 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela comissão eleitoral.

ESTE REGIMENTO FOI APROVADO PELA COMISSÃO ELEITORAL


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