Decisão

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Manaus ACP 0000067-26.2017.5.11.0005 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MANAUS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS

DECISAO EM PLANTAO JUDICIARIO MUNICÍPIO DE MANAUS ajuizou Ação Civil Pública em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS STTRM, GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA, JOSILDO DE OLIVERIA SILVA, ELCIO CAMPOS RÊGO, JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, JAILDO DE OLIVEIRA SILVA, JOSENILDO DE OLIVEIRA E SILVA, com pedido de tutela de urgência, onde requer: a) que o sindicato réu se abstenha de promover novas paralisações, sem o devido cumprimento das exigências legais, na seguinte forma, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), mantendo em plena atividade os transportes coletivos no Município de Manaus, bem como se abstendo da prática de qualquer ato de embaraço ao regular funcionamento de tais órgãos essenciais; b) seja determinada a circulação de 100% (cem por cento) da frota de veículos automotores de transporte coletivo urbano, em todos os horários da prestação de serviços de transporte coletivo; ou, alternativamente, se for o caso, no mínimo, seja determinada a circulação de 70% (setenta por cento) da frota de veículos automotores de transporte coletivo urbano, em todos os horários da prestação de serviços de transporte coletivo, sejam de pico ou não; c) que o réu se abstenha de qualquer ato que vise o impedimento de saída ou fechamento das garagens das empresas concessionárias, garantindo a livre circulação dos veículos conduzidos pelos trabalhadores que não se integrem ao movimento, mantendo distância mínima de 50 m (cinquenta metros) das portas das garagens, bem como se abstenha de qualquer ato de violência depredação ou depredação contra o patrimônio público e das empresa concessionárias do transporte público coletivo do Município de Manaus; d) que o Réu mantenha a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) dos terminais, bem como se abstenha de qualquer ato, que de qualquer maneira que vise o impedimento de circulação dos veículos de transporte coletivo dos terminais do município de Manaus. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELIANE LEITE CORREA http://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17011615510992500000008826680 Número do documento: 17011615510992500000008826680

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Pois bem. Analisando o Comunicado de Greve Geral por Tempo Indeterminado (página 54, documento em pdf único, ordem crescente) o Sindicato réu deixa evidente o motivo da paralisação, a saber, o não cumprimento de sentença normativa proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Ora, os dissídios coletivos têm mecanismo próprio para cumprimento das sentenças proferidas, e que em nada se confunde com o exercício do direito de greve, conduta extrema e por isso deve ser tomada com a devida cautela. Ademais, o mesmo comunicado afirma "Estamos próximos de iniciarmos as negociações salariais da convenção coletiva de trabalho 2017/2018" (sic). Disso, infere-se que o sindicato réu descumpre o requisito de negociação frustrada ou via arbitral impossível, previsto no artigo 3º, da Lei n. 7.783/89 - Lei de Greve, que regula o exercício do direito de greve, verbis: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Reza o artigo 300, do Código de Processo Civil - CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do mesmo dispositivo indica que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário, então, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reversibilidade dos efeitos da decisão. São incontestáveis o direito e o perigo de dano à população do Município de Manaus à manutenção integral do transporte coletivo em não havendo razões legais para a deflagração de greve pelo Sindicato réu. A reversibilidade da tutela pleiteada é evidente, já que a discussão acerca de reajuste salarial passada se encontra em trâmite perante o egrégio TRT11, sem que tenha havido qualquer negociação sobre reajuste para 2017/2018. Assim, por entender que o MUNICÍPIO DE MANAUS trouxe ao processo, no momento, elementos suficientes para a concessão da medida, resolvo CONCEDER a Tutela Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELIANE LEITE CORREA http://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17011615510992500000008826680 Número do documento: 17011615510992500000008826680

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de Urgência Antecipada para determinar a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM, GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA, JOSILDO DE OLIVERIA SILVA, ELCIO CAMPOS RÊGO, JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, JAILDO DE OLIVEIRA SILVA e JOSENILDO DE OLIVEIRA E SILVA que se abstenham de deflagrar novas paralisações, sem o devido cumprimento das exigências legais, aí incluído o movimento grevista previsto no Comunicado (página 54) para 0h do dia 17/01/2017, mantendo 100% dos empregados da categoria em atividade, e sem obstaculizar o funcionamento de garagens das concessionárias e/ou terminais de ônibus, tudo sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) no caso de descumprimento dessas obrigações, a ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Intime-se, com urgência, através do oficial de Justiça, o Sindicato réu.

MANAUS, 16 de Janeiro de 2017 ELIANE LEITE CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELIANE LEITE CORREA http://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17011615510992500000008826680 Número do documento: 17011615510992500000008826680

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