Recurso Criola

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Egrégia Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Secretaria de Estado de Administração e Dos Recursos Humanos;

CRIOLA PROPAGANDA, estabelecida na Av. Afonso Pena 548, Petrópolis Natal/RN - CNPJ Nº 04.152.108/0001-50, fartamente qualificada nos autos do Processo licitatório do Tipo Concorrência Público – N.º 01/2011, por seu representante legal, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 109, I, “a”, da Lei n.º 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, visando a reforma da decisão que analisou a proposta técnica das empresas do certame em referência, requerendo seja o mesmo conhecido e processado para posterior julgamento na instância administrativa superior, o que faz com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I - SÍNTESE FACTUAL Trata-se de certame licitatório realizado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Assessoria de Comunicação Social, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, que tem objeto a contratação de 05 (cinco) agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, com base na Lei 12.232/2010.

A licitante Recorrente, após a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, foi classificada em oitavo lugar, com base na nota técnica atribuída pela Subcomissão Técnica.

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Entretanto, a Recorrente, ao analisar a proposta técnica das outras licitantes, observou que a decisão da subcomissão técnica não utilizou como base os princípios que norteiam as licitações públicas. I - DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ESPECIAL 12.232/2010

Antes de ingressarmos no mérito da questão propriamente dito, mister tecermos comentários acerca do surgimento da lei 12.232/10.

A Lei 12.232/2010, que trata exclusivamente das licitações e contratações de serviços de publicidade surgiu com base no momento em que houve divulgação de irregularidades contratações de agências de publicidade em todo o país.

A Lei 8.666/1993, por si só, era insuficiente para regular as contratações de serviços de publicidade, que vez ou outra deixavam fragilizados os processos licitatórios, levando a constantes e intermináveis questionamentos administrativos e até mesmo judiciais, mormente em razão da subjetividade inerente ao procedimento, com base nas lacunas existentes no citado diploma legal.

Tais fragilidades, não só provocavam prejuízos a Administração Pública como também dificultava a análise da documentação e das propostas por parte das empresas, gerando uma insegurança jurídica para os licitantes.

Chegou-se à conclusão de que se faziam necessários mandamentos mais específicos que àquelas contidos na lei 8.666/93, tendo como bases principais: 2


“valorizar a qualificação dos licitantes e profissionalizar a avaliação das propostas técnicas, sem deixar de lado a preocupação com o julgamento objetivo” SHWIND, Rafael Wallbach. Breves comentários à nova lei de licitações de serviços de publicidade ( Lei 12.232/2010) Informativo Justen, Pereira, Oliveira, Talamini, Curitiba, N. 40, Junho/2010, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php? &informativo=40&artigo=249&l=pt (grifo nosso)

Assim, a lei teve a clara intenção de criar critérios objetivos diminuindo dessa forma, a subjetividade inerente à avaliação das propostas técnicas apresentadas por agências de publicidade, com base na isonomia prevista na Constituição Federal e na própria Lei 8.666/93.

Sendo assim, é sob essa ótica que a Comissão de Licitação deverá proceder com a análise da documentação apresentada por cada licitante, proferindo ao final, julgamento com base nos critérios objetivos previstos na Lei e no edital.

II - DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.232/2010 NO QUE SE REFERE À ANÁLISE DA PROPOSTA

No que tange às propostas técnicas uma particularidade merece especial destaque. Estas serão, com base no art. 6º, III, da Lei nº 12.232/2010, compostas de informações referentes ao proponente, que, segundo o art. 8º, será composto de quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes. Além de um plano de comunicação publicitária, cujos requisitos encontram-se dispostos no art. 7º da Lei de Licitações dos Serviços de Publicidade.

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O referido plano de comunicação publicitária, por seu turno, será apresentado em duas vias, uma sem qualquer traço de identificação quanto à autoria e outra devidamente identificada sendo que tais vias terão o mesmo teor, com base no art. 6º, IV, da Lei nº 12.232/2010. Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes: IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação;

Percebe-se que a todo o momento o legislador preocupa-se com a ausência de identificação dos documentos que serão submetidos à análise da subcomissão técnica, como forma de garantir a competitividade do certame e o julgamento imparcial da subcomissão técnica.

Ainda quanto às propostas técnicas, e reforçando os princípios acima comentados, a Lei nº 12.232/2010 estabelece a necessidade de padronização do formato de apresentação do plano de comunicação publicitária, como base para garantir a imparcialidade no julgamento: Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com

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exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes: IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso XI deste artigo;

Posteriormente a lei exige a padronização do conjunto de informações sobre os proponentes (art. 6º, X), prevendo, à título de exceção com base no art. 6º, XI que, “na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação”.

III - DA ANÁLISE DO CASO III.1 DA ILEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DA NOTA ZERO NO SUB-ITEM “ESTRATÉGIA DE MÍDIA E NÃO MÍDIA”

Feitas essas considerações preambulares, passamos à análise do caso em concreto, com base nos documentos apresentados pelas licitantes.

Inicialmente, com base no esmero com que elaborou a proposta, foi com grande surpresa que a empresa ora Recorrente recebeu a nota 0 (zero) no subitem 9.4.1.4 Estratégia de Mídia e Não Mídia.

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A Subcomissão técnica utilizou como base para atribuir tal nota a agência o fato de que “No item Estratégia de Mídia e Não Mídia, somando os custos de veiculação e produção, a licitante ultrapassou o limite da verba de R$ 4 milhões previsto no anexo I do Edital”.

A decisão merece, data máxima vênia, reparo com base em vários fatores. Para tornar o presente Recurso mais didático, trataremos de cada motivo como uma subdivisão o item III.

III.1.A DA OBSCURIDADE O ITEM DO EDITAL QUE DETERMINA O VALOR DA VERBA Registre-se que o edital institui, apenas e tão somente, que “A verba será de R$ 4 milhões de reais”, não deixando claro que a referida verba seria para produção e veiculação.

Nesse sentido, mister lembrar que as normas contidas no edital deverão sempre ser interpretadas em favor do licitante, afastando excessos de rigorismos, como base no princípio da ampla competição previsto no art. 3 da Lei 8.666/93 e atendendo ao princípio Constitucional da razoabilidade.

Portanto, sendo dúbia a literalidade do edital, deveria ser procedida uma interpretação extensiva, não considerando como erro o caso de a licitante ultrapassar o valor previsto de 4 (quatro) milhões de reais.

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III.1.B DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

Caso a Comissão discorde do argumento trazido no item III.1.A, o que se admite em homenagem ao debate jurídico, observe-se que a decisão de atribuir nota 0 (zero) a todo o subitem 9.4.1.4 também não merece prosperar.

A subcomissão técnica atribuiu a nota 0 (zero) para a empresa Recorrente em razão de, supostamente, ter apresentado um erro com relação ao orçamento base previsto para veiculação.

Acontece que Edital estabelece no subitem 9.4.1.4, critérios objetivos para o julgamento da estratégia de mídia e não mídia, com base no que preceitua a Lei 12.232/2010.

Por sua vez, o referido subitem é formado por diversas alíneas, senão vejamos:

9.4.1.4 - Estratégia de Mídia e Não Mídia a) o conhecimento dos hábitos de consumo de comunicação dos segmentos de público prioritários; b) a capacidade analítica evidenciada no exame desses hábitos;

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c) a consistência do plano simulado de distribuição das peças em relação às duas alíneas anteriores; d) a pertinência, a oportunidade e a economicidade demonstradas no uso dos recursos próprios de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte; e) a economicidade da aplicação da verba de mídia, evidenciada no plano simulado de distribuição de peças; f) a otimização da mídia segmentada, alternativa e de massa.

Como pode ser observado, são 6 os critérios, representados pelas alíneas, devendo cada um ser analisado separadamente. De tal modo, é evidente que a nota atribuída ao subitem será o somatório das notas de cada alínea analisada separadamente. Portanto, o suposto erro, causado por uma má redação do edital, apontado pelos jurados refere-se apenas e tão somente a alínea “e”, não devendo ser utilizado como base para zerar a nota de todo o subitem. Assim, se o subitem vale ao total 10 (dez) pontos, cada alínea deveria ter o valor de, aproximadamente, 1,6 (um vírgula seis). Ou seja, a empresa deveria ter todas as outras alíneas analisadas e devidamente pontuadas, independentemente do “zero” obtido, ainda que de forma injusta, pela alínea “e”. A interpretação de que um critério pode anular todo um complexo estudo de estratégia fere por morte o princípio da razoabilidade.

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Como forma de auxiliar a Comissão a perceber o que ora se argumenta, vejamos o que diz Rebeca Almeida - Coordenadora de Mídia da Almapp BBDO uma das agências de propaganda mais respeitadas do mundo: “O termo Mídia, em sua análise mais prática, parte de uma técnica publicitária que estuda, examina e indica os meios, veículos, volumes, formatos e posições adequadas para veicular as mensagens publicitárias. Diante desse conceito um Planejamento de Mídia não poderia ser diferente. Parte do estudo de, não só um, mas diversos fatores influentes na transmissão da mensagem publicitária, para que se obtenha uma total eficácia. Planejar uma Mídia requer um amplo estudo de: Público Alvo, Costumes e Hábitos do Consumidor, Produto, Definição de mercado, Concorrência, Penetração dos meios, Alcance, Cobertura, Afinidades, Frequência, Praça, Audiência, Análise de COM, Verba, Período e Objetivos de Marketing. Dessa forma um Planejamento de Mídia define-se por muito mais que aplicação monetária entre os meios de comunicação. Abrange uma estratégia midiática capaz de definir, encontrar, envolver e atingir o público ideal para o produto, analisando os melhores meios, regiões e formas de abordar esse interlocutor, precavendo-se sempre com métricas para garantia do seu retorno. São Paulo, 18 de junho de 2012 (grifos propositais)

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III.1.C DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

É cediço que no campo da licitação, o princípio da isonomia é utilizado como base para impedir a criação de uma desigualdade injustificada, sendo vedado o tratamento discriminatório para os licitantes, decorrentes de condições artificialmente criadas pelo próprio Estado.

Assim, todos os concorrentes devem ter iguais chances de vitória, todos tendo o direito ao julgamento igualitário das propostas dos demais licitantes, a fim de preservar a necessária competição.

Ao analisar o critério utilizado pela Subcomissão Técnica, salta aos olhos que o princípio da isonomia não foi observado.

Nesse sentido, observe-se que a Licitante Executiva Propaganda utilizou como base em sua proposta a verba de R$ 3.963.069,00 (três milhões novecentos e sessenta e três mil e sessenta e nove reais).

Assim, interpretando-se o edital com base no mesmo rigor que foi utilizado para a interpretação da Recorrente, percebe-se que faltou a Executiva Propaganda o montante de R$ 36.931,00 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e um reais) para atender ao solicitado.

Ora, se o motivo de ter atribuído a nota 0 (zero) à Recorrente foi o de ter apresentado um valor diferente de R$ 4 (quatro) milhões de reais, com base em que a

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empresa Executiva Propaganda, que atribuiu também um valor diverso dos R$ 4 (quatro) milhões de reais obteve a nota média de 8,6 pontos para o subitem 9.4.1.4?

Por seu turno, a Licitante Dois.a Publicidade em sua Planilha de Mídia 7 Televisão por Assinatura, insere o seguinte item:

Programas

SPORTV2 Futebol ao Vivo Versão 30 seg. (Nacional)

Horários

16h30

Segundos

Valores (R$)

Quant. Ins.

Valores Totais

60 ________

13.500,00 _________

4 _______

54.000,00 __________

30

6.750,00

4

27.000,00

Acontece que, com base na Tabela de Preços da Globo Sat (em anexo), uma inserção de 30 segundos no canal esportivo SPORTV2 no programa Futebol ao Vivo para veiculação nacional custa R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nas normas comerciais

da Globo Sat (em anexo) podemos entender

como são calculados os coeficientes para formatos diferentes de 30 segundos como diz a seguir: Os coeficientes para conversão, base 30" (trinta segundos), são os seguintes: 5"= 0,375; 10"= 0,50; 15"= 0,75; 45"= 1,50; 60"= 2,00. Portanto o valor colocado na Planilha de Mídia 7 da licitante Dois.a, com base em tais documentos oficiais, apresenta um valor que não corresponde a realidade. O valor para o filme de 30 segundos é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que, multiplicado pelo número de inserções, 4, chegamos ao valor total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).

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- O valor para o filme de 60 segundos, com base nos coeficientes de conversão da Globo Sat, é o seguinte: 60”=2,00. Portanto o valor correto para o filme de 60 segundos é R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), que, multiplicado pelo número de inserções, 4, chegamos ao valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Assim, corrigindo-se os valores definidos na estratégia da Licitante Dois.a Publicidade, chega-se à seguinte planilha:

Programas

SPORTV2 Futebol ao Vivo Versão 30 seg. (Nacional)

Horários

16h30

Segundos

Valores (R$)

Quant. Ins.

Valores Totais

60 ________

27.000,00 _________

4 _______

108.000,00 __________

30

13.500,00

4

54.000,00

Portanto, considerando que nas 8 inserções do canal SPORTV2 do programa Futebol ao Vivo (Nacional) R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) e não R$ R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), resta-se cartesianamente comprovado que a proposta da licitante Dois.a ultrapassou em R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) a verba de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Ainda apresentado um valor diferente do que o edital estabelecia, a exemplo da Recorrente e da empresa Executiva Propaganda, a Dois.a. Publicidade obteve nota 6,5 para o subitem 9.4.1.4. Com base em que, é que questiona-se!!! Diante de tais argumentos é inequívoca a necessidade da Comissão rever o julgamento de forma a garantir a isonomia entre os licitantes, atribuindo nota para o subitem 9.4.1.4 à empresa Recorrente com base no somatório de todas as demais alíneas.

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III.2 DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS IDENTIFICADAS

Mais uma vez chamamos a atenção para a intenção do legislador em assegurar a isenção e evitar o favorecimento e o direcionamento no julgamento das propostas técnicas. Como dito, a subcomissão encarregada do julgamento das propostas técnicas recebe plano de comunicação não identificado.

O propósito é que os membros da subcomissão não saibam quem são os autores das respectivas propostas e, pois, analisem as mesmas com a imparcialidade que a lei exige. Assim, é imprescindível que a avaliação técnica seja realizada às cegas, com base apenas no conteúdo das propostas e soluções e não pela identidade da agência de publicidade que os produziu.

Dessa sorte, para fazer com que os responsáveis pela avaliação técnica não conheçam a identidade dos licitantes, é que o legislador tornou obrigatória a padronização dos elementos formais dos planos de comunicação.

Neste sentido são as prescrições dos incisos IX a XIII do art. 6º da Lei nº 12.232/10. Todos os licitantes devem apresentar os seus planos de comunicação com a mesma fonte, tamanho, espaçamento, quantidades e formas dos exemplos das peças. Os dispositivos supracitados proíbem categoricamente a aposição no plano de comunicação de qualquer elemento que, direta ou indiretamente, possa identificar o seu autor.

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Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes:

IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso XI deste artigo; X - para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o art. 8o desta Lei, poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças; XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação; XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;

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XIII - será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de que trata o art. 8o desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;

Percebe-se da leitura do dispositivo legal transcrito que a lei, para garantir a imparcialidade no julgamento das propostas técnicas veda expressamente qualquer identificação contida na via não identificada.

Com base no raciocínio supra desenvolvido, o doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta tece comentários sobre a padronização dos planos de comunicação e a premissa de não identificação dos seus autores: “As advertências contidas nos incisos XII e XIII remetem, ambas, ao inciso III, no qual se estabelecera a apresentação do plano de comunicação publicitária em duas vias — uma delas, lembre-se, sem identificação do proponente. O sigilo provisório sobre o autor da proposta justifica-se por ser elemento assegurador da objetividade da avaliação técnica, em mais uma cautela contra a preconcepção ou contaminação do julgamento pela imagem do licitante. A Corte de Contas da União, em acórdão de 2006, já recomendava essa práxis, ao determinar à entidade fiscalizada que:

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“9.2.1.7 adote procedimentos administrativos para que as propostas sejam examinadas pelos membros da Comissão de Licitação sem identificação de sua autoria, com o fim de alcançar-se maior isenção no julgamento;” (TCU, Acórdão 222/2006 - Plenário, DOU 1º mar. 2006) Esse requisito é agora reiterado, proibindo-se qualquer forma de identificação do licitante até o momento de abertura do invólucro. Como se verá, as duas vias do aludido plano, apresentadas pelo licitante, não são idênticas e cumprirão procedimentos diversos. Os §§1º e 2º do art. 9º estabelecem a distinção entre as formas de apresentação do plano, donde se percebe que a segunda via, não identificada, contém dados e exemplos omitidos na primeira. Também no invólucro destinado as informações sobre o proponente não pode figurar qualquer elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária; o sigilo sobre a autoria do plano deve ser mantido até a abertura dos invólucros. (MOTTA. Divulgação institucional e contratação de serviços de publicidade: legislação comentada, p. 121-123).

A intenção do legislador de proibir a identificação dos licitantes autores dos planos de comunicação foi, inclusive, ressaltada inúmeras vezes durante a tramitação do Projeto de Lei que deu origem à Lei nº 12.232/10. Leia-se trecho de autoria do Deputado Federal José Eduardo Cardozo, autor do Projeto de Lei: (...) Dentro dos mesmos objetivos, o projeto busca, ainda, alterar o processamento da licitação de serviços de publicidade, fazendo com que, durante o julgamento da

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proposta técnica sejam desconhecidos, dos membros da comissão de licitação, os autores das propostas que serão julgadas.

O descumprimento da referida norma, ou seja possibilidade da identificação da proposta por parte da subcomissão técnica, vai de encontro não apenas ao art. 6 da lei 12.312/2010, mas também a todo a intenção que norteou o surgimento da lei que rege especificamente as licitações e contratos de agências de publicidade.

A propósito, com base no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 12.232/10 é ressaltada a necessidade de desclassificação dos licitantes que desrespeitarem os incisos XII e XIII do mesmo artigo.

A identificação das propostas técnicas, ainda que com base em elementos indiretos, em face do descumprimento das exigências de padronização, importa na desclassificação das respectivas propostas, in verbis:

XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.

Na mesma esteira, o próprio edital com base na lei 12.232/2010, estabelece que, de forma muito clara, a vedação a qualquer identificação da autoria do plano de comunicação, senão vejamos:

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5.1.1.1.3. O Plano de Comunicação Publicitária – Via não Identificada, não poderá conter informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que permita a identificação de sua autoria.

Pois bem, feitas essas considerações acerca da necessidade de padronização da apresentação das propostas técnicas, vejamos de forma contundente a identificação das propostas por parte das licitantes: A licitante Base Propaganda em seu Plano de Comunicação Publicitária - Via não Identificada inseriu o impressionante número de

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(setenta e seis) vezes a palavra “Base” em sua proposta. Comparando-se ao plano de comunicação apresentado pela empresa Recorrente, observa-se que a mesma palavra “base” foi utilizada apenas 4 (quatro) vezes. E não se argumente que a palavra “BASE” é comumente utilizada o que justificaria a repetição. Até a presente linha deste Recurso Administrativo, a Recorrente esforçouse para repetir 38 (trinta e oito) vezes a mesma palavra “base” tornando em alguns momentos a leitura da presente peça um pouco enfadonha. A intenção era justamente de demonstrar de forma cristalina que nada justifica a repetição do nome da agencia de publicidade licitante repita-se 76 (setenta e seis) vezes, exatamente o dobro da quantidade de vezes utilizada pela Recorrente !!!!

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Repita-se que e lei veda expressamente qualquer palavra que possibilite a identificação do seu proponente. Se não é uma forma de identificação, o que seria a repetição da palavra “base” 76 (setenta e seis) vezes? Por sua vez, a licitante Executiva Propaga utilizou em suas planilhas de investimentos de produção e no quadro de resumo geral as mesmas cores do logotipo da agência, dourado e preto.

Assim, outro caminho não há senão a desclassificação da Executiva Propaganda eis que a lei expressamente estabelece como motivo de desclassificação qualquer

“elemento que identifique a autoria do plano de comunicação

publicitária”.

III.3 DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO OBJETIVO NA ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS

No decorrente do presente recurso, muito já tratamos da necessidade do julgamento objetivo das propostas.

Aliás, esse foi um dos cenários que contribuíram para a edição da lei 12.312/2010: Facilitar o julgamento da Comissão através da criação de critérios objetivos, diminuindo a subjetividade e discricionariedade da Subcomissão Técnica ao analisar as propostas das licitantes.

Com relação à capacidade de atendimento, o edital prescreve:

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6.1.2. Capacidade de Atendimento: textos em que a licitante apresentará: a) relação nominal dos principais clientes atuais da licitante, com a especificação do início de atendimento de cada um deles; b) a quantificação e a qualificação, sob a forma de currículo resumido (no mínimo, nome, formação e experiência), dos profissionais que serão colocados à disposição da execução do contrato, discriminando-se as áreas de estudo e planejamento, criação, produção de rádio e TV, produção gráfica, mídia e atendimento; Por seu turno, o item 9.4.2 prescreve: 9.4.2. Capacidade de Atendimento a) o tempo de experiência profissional em atividades publicitárias; b) a adequação das qualificações à estratégia de comunicação publicitária do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, considerada, nesse caso, também a quantificação dos quadros; c) a estrutura operacional disponível na cidade-sede da entidade durante a execução do contrato e a qualidade dos profissionais estabelecidos na cidade da entidade; d) a operacionalidade do relacionamento entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a licitante, esquematizado na Proposta; e) a segurança técnica e operacional ensejada pelos procedimentos especificados na Proposta;

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f) a relevância e a utilidade das informações de comunicação, das pesquisas de audiência e da auditoria de circulação e controle de mídia que colocará regularmente à disposição do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sem ônus adicional, durante a vigência do contrato.

Mais uma vez, o edital com supedâneo na lei estabelece, através das alíneas previstas para o subitem 6.1.2 e 9.4.2, os critérios objetivos para aferir a capacidade de atendimento de cada agência de publicidade. Tais critérios afastam qualquer análise subjetiva, devendo a nota ser atribuída de forma criteriosa e isonômica a partir dos documentos que cada empresa apresentar. Todavia, mais uma vez, a subcomissão técnica não observou esses critérios, atribuindo notas de forma aleatória, senão vejamos: A licitante Faz Propaganda, apresentou na sua Capacidade Técnica o número de 11 profissionais em sua equipe técnica. Acontece que o número real de profissionais é de 09 e não 11, pois dois profissionais se repetem em mais de uma área. Ainda assim, verifica-se que a licitante Faz Propaganda recebeu uma média de 11,9 pontos em sua capacidade de atendimento e a licitante Criola Propaganda que possui em seu quadro 14 profissionais, cada um exercendo uma função específica, número de clientes e estrutura compatíveis, recebeu 10,83 pontos. Ao analisar a justificativa da nota atribuída à Recorrente, observa-se que o fator de diminuição da nota segundo a Subcomissão Técnica, foi possuir “uma equipe de trabalho relativamente pequena”. 21


Se a equipe da Criola Propaganda é maior e sua carteira de clientes e estrutura são compatíveis, perguntamos o porquê da Faz Propaganda ter obtido nota superior? O fato de apresentar um profissional que sabidamente não faz parte atualmente do quadro funcional da empresa e de futuras instalações em prédio comercial que ainda nem começou a ser construído foram atributos que a subcomissão técnica levou em consideração para atribuir nota maior? A licitante Base Propaganda foi descrita como tendo, segundo a Subcomissão Técnica, “um reduzido número de clientes” e mesmo tendo equipe e estrutura compatíveis com a da Criola Propaganda obteve uma pontuação média de 13,33 pontos. Por seu turno, a licitante Base Propaganda não atendeu no item Repertório ao subitem 6.1.3.2 no qual é solicitado a data de produção das peças apresentadas e mesmo assim, não atendendo a uma solicitação do edital recebeu uma nota média de 8,5 pontos, enquanto a Criola Propaganda sem cometer nenhuma penalidade obteve nota média de 8 pontos. IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer, diante das razões externadas, que o órgão ad quem se digne de conhecer do presente recurso administrativo em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), para dar provimento ao mesmo para: 1) Que seja realizada uma nova avaliação da nota do subitem “estratégia de Mídia e não Mídia” da Recorrente, de forma a atribuir a nota merecida, levando-se em consideração a nota atribuída a cada alínea do subitem 9.4.1.4 em atenção ao princípio da isonomia e do julgamento objetivo adotando o mesmo critério as notas atribuídas as licitantes Dois.a, mesmo tendo infringido a mesma alínia da

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Recorrente, e da Executiva Propaganda por também “supostamente” apresentar valor diferente de R$ 4 (quatro) milhões de reais. 2) que seja procedida uma reanalise das notas da recorrente do subitem 9.4.2 considerando o mesmo critério adotado para as notas atribuídas a Faz Propaganda e a Base propaganda de forma a atender ao principio da isonomia; 3) A desclassificação das propostas técnicas das empresas BASE PROPAGANDA e EXECUTIVA PROPAGANDA, por terem apresentado flagrante identificação nas propostas técnicas, com BASE nos princípios da legalidade e do julgamento objetivo;

Nesses termos, P. deferimento. Natal, 18 de Junho de 2012.

Giordano Queiroz da Cunha CRIOLA PROPAGANDA

RECEBIDO POR _______________________________________ EM: ______________________________________

Este documento contem 23 páginas numeradas mais (08) oito anexos.

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