Monografia 10 anos após o sismo de 1 01 1980 volume ii red

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cedência passa a ser feita pelo próprio GAR, através d e requisições elaborada s pelos fiscais, e nas seguintes condições: Generalidades

a) Caso o sinistrado optasse apenas por es ta cedência de materiais e após comprovada a sua qualidade de sinistrado d esa lojado, fazia-se deslocar ao local do edifício danificado um técnico. Este era in cumbid o de mencionar na Folha de Obra (Anexo II, Lucas et al, pág. 727-728) quais os trabalhos necessários à reconstrução do edifício. O sinistrado, d epois d e tomar conh ecim ento, ficava com a folha de obra visada e numerada pelo sector do GAR competente. O montante de materiais a ced er era fixad o pelo técnico, quando da visita ao edifício danificado, e o grau de comparticipação do sinistrado era calculado em função do rendim ento do agregado familiar, d evidamente confirmado tal como preceituava a Resoluçã o 49/80. Os materiais iam sendo postos à medida da s necessidades da reconstrução no local da obra, com elaboração da requi sição pelo fi sca l, na s suas visitas, e registados na Folha de Obra. Nesta Folha era ainda mencionado o estado de evolução dos trabalhos e outras recomendações. No final, a folha de obra era recolhida e arquivada no GAR cessando a cedência de materiais. b) Cedência de materiais e linha de crédito - Foi de longe o apoio mais solicitado. Após confirmada a condição d e sinistrado do requerente, deslocava-se ao local do edifício danificado ou construção nova (com projecto aprovado) um técnico, que procedia ao levantamento dos danos, preconizava os trabalhos d e reconstrução e procedia à elaboração do Relatório de Avaliação, (Anexo Ill, Lucas et ai., pág. 729-730) de que constavam além d aqu ela avaliação os seguintes elementos: -

Identificação d o Requerente Localização do Prédio Características do Edifício antes e depoi s das Obras Compartimentação.

Da avaliação propriamente dita constava o valor do prédio antes e d epois das obras, d e qu e resultava o valor da reconstrução. Em se tratando de construções nova s era também avaliado o terreno. No espaço reservado a observações, aqueles relatórios continham a indicação da habitabiJjdade do edilício durante as obras, o que garantia ao requerente (arrendatário normalmente), em caso d e inabitabilidad e durante aq uela s, a condi ção d e Sinistrado Desa lojado e a possibilidade de acesso à linha d e créd ito para co nstru ção d e habitação própria. Naquelas observações, era ainda mencionado o valor dos m ateriais (ferro, cimento, areia, brita) a ceder. Es te valor era d eduzido ao montante do emprés timo a financiar. O DL 30/80, de 1 de Março, d efiniu as regras básicas quanto aos financiamentos, distinguindo os empréstimos para Repara ção (danificad os em menos de 50%), reembolsáveis em 15 anos, dos de Reedificação (danificados em mais de 50%) reembolsáveis em 30 anos, bem como os empréstimos para Reposição de Equipamento Doméstico. O DLR 4/80/ A de 13 de Março regulamentou aquele, introduzindo os conceitos de "Proprietário"; "Arrendatário"; "Reparação"; "Reedificação". A Portaria 141/80, de 29 de Março, estabeleceu finalm ente o esquema de bonificações referidas no n.º 1 do Art.º 6Y do DL 30/80. O processo de acesso à linha d e crédito especial culminava com a emissão pelo GAR d e uma credencial que habilitava o requerente a contrair, numa entidade bancária,

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