Volume 2 da Série Cadernos Enfermagem

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pregados, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Cabe destacar que, para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES A NR 15 considera atividades ou operações insalubres aquelas desenvolvidas acima dos limites de tolerância. Estes limites encontram-se previstos nos Anexos N° 1, 2, 3, 5, 11 e 12 dessa NR. Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para saber um pouco mais acerca dos anexos e dessa norma acesse: http:// www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Essa NR considera atividades e operações perigosas as constantes dos anexos números 1 e 2 dessa Norma. Assim, o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, sendo facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. Igualmente, para saber um pouco mais acerca dos anexos e dessa norma acesse: http://www.mte.gov. br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_16.pdf NR 17 – ERGONOMIA Essa NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

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