Dossier: acessibilidade
Acessibilidade
F. Maurício Dias Professor do Departamento de Engenharia Eletrotécnica do Instituto Superior de Engenharia do Porto Especialista em transportes e vias de comunicação da Ordem dos Engenheiros
As questões associadas à mobilidade con-
Ascensores para Pessoas, Incluindo Pesso-
dicionada é um assunto debatido há vários
as com Deficiência que aborda esse assun-
anos, quer a nível internacional quer a nível
to de uma forma mais direcionada e com-
nacional, logo não pode ser considerado
pleta e que deveria ser tomada como um
um assunto novo, no entanto não deixa de
meio de harmonização a nível europeu. Por
ser um assunto atual. Porque será? Certa-
exemplo, o Decreto-Lei 163/2006 poderia,
mente porque o que foi realizado até hoje é
simplesmente, remeter para o cumprimen-
manifestamente insuficiente.
to da Norma NP EN 81-70 e ficaríamos mais bem servidos, dado que seria garantida a
A nível nacional é evidente a preocupação
atualização da legislação através da atua-
legislativa sobre esta matéria: em 1982 foi
lização da Norma que é um processo mui-
publicado o Decreto-Lei n.º 43/82 com as
to mais dinâmico do que a atualização da
suas consequentes prorrogações e revo-
legislação em Portugal. É de notar que o
gações em 1986, revisões ao RGEU em que
setor dos ascensores encontra-se muito
Se esta atribuição às entidades menciona-
este tema foi contemplado, publicação do
familiarizado com estas situações de obri-
das fará sentido para os aspetos relacio-
Decreto-Lei n.º 123/97 e, por último, o De-
gatoriedade de cumprimento de Normas
nados essencialmente com as áreas envol-
creto-lei n.º 163/2006. É de salientar que
Europeias, pelo que, não haveria problema
ventes aos ascensores e à existência ou não
a Constituição da República Portuguesa
de maior.
de equipamentos que permitam as acessi-
atribui ao Estado a obrigação de promover
bilidades, não me parece que sejam as enti-
o bem-estar e qualidade de vida do povo
Um outro aspeto relevante do Decreto-Lei
dades com mais competência para analisar
e a igualdade real e jurídico-formal entre
n.º 163/2006 é a sua fiscalização, no seu Ar-
tecnicamente a correta instalação e manu-
todos os portugueses [alínea d) do artigo
tigo 12.º - Fiscalização é dito:
tenção dos equipamentos. Para tal existem
9º e artigo 13º], bem como a realização de
as Entidades Inspetoras cuja competên-
“uma política nacional de prevenção e de
A fiscalização do cumprimento das nor-
cia técnica é reconhecida pela DGEG e que
tratamento, reabilitação e integração dos ci-
mas aprovadas pelo presente Decreto-Lei
desenvolvem a sua atividade no setor dos
dadãos portadores de deficiência e de apoio
compete:
equipamentos de elevação. Hoje, é clara a
às suas famílias, a desenvolver uma peda-
"confusão" com a fiscalização dos requisitos
gogia que sensibilize a sociedade quanto aos
a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monu-
do Decreto-Lei 163/2006 no que respeita
deveres de respeito e solidariedade para
mentos Nacionais quanto aos deveres
aos ascensores o que leva, na prática, em
com eles e a assumir o encargo da efetiva
impostos às entidades da administra-
muitos dos casos, a não existir qualquer fis-
realização dos seus direitos, sem prejuízo
ção pública central e dos institutos
calização. Desta forma, concentravam-se
dos direitos e deveres dos pais e tutores”
públicos que revistam a natureza de
todas as fiscalizações num só momento e
(n.º 2 do Artigo 71º).
serviços personalizados e de fundos
com a particularidade de haver um acom-
públicos;
panhamento periódico das condições técni-
No entanto, e no que diz respeito ao setor
b) À Inspeção-Geral da Administração do
cas do Decreto-Lei n.o 163/2006 de acordo
dos ascensores houve cuidado em legis-
Território quanto aos deveres impostos
com as periodicidades definidas no Decre-
lar sobre condições técnicas a que devem
às entidades da administração pública
to-Lei n.º 320/2002.
obedecer estes equipamentos mas, apa-
local;
rentemente, esquecendo-se da existência da Norma NP EN 81-70 – Acessibilidade aos
22
elevare
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.
É de salientar que, com a atual legislação, e com a exceção dos ascensores a maior