Consultório técnico
Consultório técnico Eng.o Eduardo Restivo Diretor Técnico da Entidade Inspetora do GATECI – Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção, Lda.
O RSEE prevê no Artigo 2 do Artigo 75°
geneizar os critérios com vista à realização
diz que em substituições de componentes
(Decreto n.° 513/70 de 30 de outubro)
das inspeções periódicas.
devemos colocar os que cumprem a legislação
um dispositivo que provoque a paragem
mais recente será legítimo aplicar um novo
da máquina de tração, em menos de 20
O que se pretende assegurar com o
dispositivo para cumprir o Artigo 75° mas com
segundos, logo que a cabina ou o contrapeso
cumprimento do Artigo 75º no Decreto-Lei n.°
a nova temporização?
se encontrem anormalmente imobilizados.
513/70?
Não. Deve-se olhar, neste caso particular,
Será que a legislação é clara porque se põe
Quando o elevador se encontrar anormal-
não ao dispositivo em si mesmo, mas à
a questão de uma nova temporização para
mente imobilizado deve um dispositivo pro-
função que este pretende cumprir. O novo
este artigo?
vocar a paragem da máquina de tração em
dispositivo, no Decreto-Lei n.° 513/70 deve
Verificou-se, na altura da transição do De-
menos de 20 segundos com dois objetivos
assegurar o cumprimento do Artigo 75º
creto n.° 513/70 (RSEE) para os regulamen-
principais: a) assegurar a imobilização do
e os seus 20 segundos e não, pelo facto
tos aprovados pelas Portarias n.° 376/91
elevador; b) com o corte elétrico assegurar
de ser novo, pretender-se que ele altere a
de 2 de maio (RSAE) e n.º 964/91 de 20 de
que a máquina deixa de estar sob tensão.
legislação. Ele visa assegurar a segurança da instalação que continua a mesma.
setembro (RSAH), o surgimento em elevadores novos ainda instalados ao abrigo do
A imobilização do elevador é importante
Quando se diz que o componente deve
RSEE ou em remodelações de elevadores
por uma questão de segurança das pes-
cumprir a legislação mais recente suben-
antigos, de quadros de comando com tem-
soas e o tempo em que esta ocorre torna-
tende-se que o próprio componente deve
porizações conforme o RSAE (EN 81-1) e o
-se preocupante quando nos encontramos
obedecer a critérios mais exigentes de
RSAH (EN 81-2). O RSAE (EN 81-1) na secção
num elevador sem porta de cabina – o mais
fabrico e segurança e não contribuir para
10.6.2.2 e o RSAH (EN 81-2) na secção 12.12.1
frequente em elevadores deste Decreto.
que, com a sua aplicação, a segurança da instalação se torne menos restritiva, como
têm disposições equivalentes ao Artigo
seria o caso.
75° do RSEE, mas com as seguintes tem-
O que se pretende assegurar com o
porizações: para ascensores elétricos não
cumprimento dos Pontos 10.6.2.2 do RSAE
deve exceder o mais baixo de a) 45 segun-
(EN81-1) e 12.12.1 do RSAH (EN 81-2)?
Qual o comportamento das Empresas de
dos ou b) duração do percurso total, au-
Porque é que o tempo para imobilização é
Manutenção de Ascensores e das Entidades
mentado de 10 segundos, com um mínimo
menos restrito?
Inspetoras relativamente a este assunto?
de 20 segundos, se a duração do curso é
Sensivelmente o mesmo que com o Artigo
Algumas Empresas de Manutenção de As-
inferior a 10 segundos; para os ascensores
75° do RSEE. Para além destes elevadores
censores pretendem que o parecer da DGEG
hidráulicos 60 segundos mais o tempo de
serem providos de outras seguranças o
se torne universal e obrigatório e tenha a
percurso completo da subida.
facto de estas instalações serem obrigato-
força de alteração do Decreto. Já esque-
riamente providas de portas de cabina faz a
ceram o porquê do parecer – o surgimen-
que
diferença. Em caso de imobilização o uten-
to de quadros de comando com as novas
começaram a surgir quadros de comando
te é protegido pela própria cabina e tem-se
temporizações em elevadores com porta
cumprindo a nova legislação mas aplicados
mais em conta a necessidade da máquina
de cabina - e pretendem por facilidade ou
a instalações novas ou remodelações
deixar de estar sob tensão.
Neste
período
de
transição
em
de instalações ao abrigo do Decreto n.° 513/70, qual foi o parecer da DGEG?
De referir que situando-nos no tempo de
A DGEG emitiu o ofício n.° 1251 de 20 de ja-
transição em que as duas legislações fo-
neiro de 1997, informando que é possível,
ram confrontadas os últimos elevadores
no caso em apreço, aplicar a nova legisla-
ao abrigo do Decreto-Lei n.° 513/70 já ti-
ção, salvaguardando-se, contudo que esta
nham portas de cabina.
aplicação não é obrigatória. Acrescentou que não via inconveniente na aplicação de
Vimos que o surgimento de quadros de comando
legislação mais recente em remodelações
que cumpriam a nova legislação e não a antiga
dos quadros de comando. Salientou ainda
deu origem a esta questão da temporização
que o ofício não teve como objetivo homo-
do Artigo 75°. Olhando para a Diretiva que
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elevare
"Algumas Entidades Inspetoras mais atentas ao problema original aceitam a nova temporização apenas com a substituição do quadro de comando completo."