dossier sobre comercialização de energia produzida com renovåveis
Decreto-Lei n.Âş 68-A/2015: energĂŠtica, cogeração e alteraçþes aos SGCIE e SCE ! ! " # $ %" % & ' transpondo para a ordem jurĂdica interna a Diretiva n.Âş 2012/27/UE do Parlamento Europeu ( * ' + + ' , - # $ %" Iolanda Soares
No âmbito da referida transposição, o presente Decreto-Lei procede ainda: a) Ă€ segunda alteração ao Decreto-Lei n.Âş 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.Âş 7/2013, de 22 de janeiro, que regula o Sistema de GestĂŁo dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), instituĂdo com o objetivo de promover a eficiĂŞncia energĂŠtica e monitorizar os consumos energĂŠticos de instalaçþes consumidoras intensivas de energia; b) Ă€ segunda alteração ao Decreto-Lei n.Âş 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.Âş 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração; c) Ă€ segunda alteração ao Decreto-Lei n.Âş 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.Âş 39/2013, de 18 de março, que define as metas nacionais de energia renovĂĄvel no consumo de energia final e transpĂľe parcialmente a Diretiva n.Âş 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009; d) Ă€ primeira alteração ao Decreto-Lei n.Âş 39/2013, de 18 de março, que transpĂľe parcialmente a Diretiva n.Âş 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009; e e) Ă€ primeira alteração ao Decreto-Lei n.Âş 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação EnergĂŠtica dos EdifĂcios (SCE), o Regulamento de Desempenho EnergĂŠtico dos EdifĂcios de Habitação e o Regulamento de Desempenho EnergĂŠtico dos EdifĂcios de
ComĂŠrcio e Serviços, e transpĂľe a Diretiva n.Âş 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energĂŠtico dos edifĂcios. As alteraçþes ao SGCIE e SCE, decorrentes deste diploma, podem sintetizar-se como a introdução de um alargamento, para certas circunstâncias, dos prazos de realização das auditorias/avaliaçþes energĂŠticas. Concretamente, o Decreto-Lei n.Âş 68-A/2015 trouxe as seguintes alteraçþes ao SCE: – n.Âş 3, AlĂnea c) do Artigo 15: o prazo de validade dos certificados SCE para GES (Grandes EdifĂcios de Serviços) sujeitos a avaliação energĂŠtica periĂłdica, passou para 8 anos (anteriormente este prazo era de 6 anos); – n.Âş 7, AlĂnea b) do Artigo 39: a avaliação energĂŠtica periĂłdica aos GES apĂłs a primeira avaliação deve ser realizada de 8 em 8 anos, ao contrĂĄrio da anterior periodicidade de 6 anos. E, ainda, relativamente Ă necessidade de elaboração de um relatĂłrio de avaliação energĂŠtica, acompanhado dos elementos comprovativos que suportam a anĂĄlise, bem como de toda a informação que justifique as opçþes tomadas, e Ă necessidade dessa informação permanecer disponĂvel, preferencialmente em formato eletrĂłnico, alterou-se o perĂodo mĂnimo para 8 anos, contrariamente aos anteriores 6 anos. – n.Âş 4, AlĂnea b) do Artigo 47: a avaliação energĂŠtica periĂłdica aos GES deve ser realizada de 8 em 8 anos, contrariamente Ă periodicidade anterior de 6 anos. E quanto Ă elaboração de um relatĂłrio de avaliação energĂŠtica, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a anĂĄlise, bem como de toda a informação que justifique as opçþes tomadas, devendo essa informação permanecer disponĂvel, preferencialmente em formato eletrĂłnico, por um perĂodo mĂnimo de 8 anos (ao contrĂĄrio dos 6 anos anteriormente previstos). Relativamente ao SGCIE, o Decreto-Lei n.Âş 68-A/2015 trouxe as seguintes alteraçþes: – n.Âş 1, AlĂnea a) do Artigo 6: para as instalaçþes com consumo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, as auditorias devem ser realizadas, com uma periodicidade de 8 anos, contrariamente aos 6 anos anteriormente exigidos. NĂŁo houve alteraçþes relativamente Ă necessidade da primeira destas auditorias ser realizada no prazo de quatro meses apĂłs o registo da entidade; 27