ESTATUTO DA OAB LIVRO

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ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

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NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS DVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

. Íntegra do Estatuto da OAB comentado (Lei nº. 8.906 , de 4 de julho de 1.994)

. Código de Ética e Disciplina da OAB .Formulários para o Exercício de Advocacia e Postulação Corporativa

-Edipel-


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

3ª edição 2.012 (BLOG do Pellizzaro) Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro E-mail: reinaldo@pellizzaro.adv.br

PELLIZZARO, Reinaldo Assis ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

Proibida a reprodução total ou parcial, sem permissão expressa do autor (Lei n° 5.988, de 14.12.73)

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Á Anadir, minha companheira de todas as horas, e aos meus filhos Fábio, Denise, Enzo Sander, Cleonar, André Luiz, Fernanda e Michelle Karine, minha gratidão pela compreensão, no exercício da profissão de advogado que exige horas preciosas de ausência do esposo e pai. 0 Autor


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Minha homenagem aos profissionais do direito, que desbastando a pedra bruta da atividade advocatícia, cinzelam a imagem da justiça dando-lhe polimento e brilho, incomparável. O autor


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SUMÁRIO

Apresentação.......................................................... 08

TÍTULO I - DA ADVOCACIA (Arts. 1° até 43) Capítulo I - Da Atividade de Advocacia.......... 12 Capítulo II - Dos Direitos do Advogado....... ..... 76 Capítulo III - Da Inscrição.................................. 109 Capítulo IV - Da Sociedade de Advogados........ 142 Capítulo V - Do Advogado Empregado............. 160 Capítulo VI - Dos Honorários Advocatício........ . 167 Capítulo VII - Das Incompatibilidades e Impedimentos........................................................ 182 Capítulo VIII- Da Ética do Advogado.................. 191 Capítulo IX - Da Infrações e Sanções Disciplinares.......................................................... 203 TÍTULO II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( Art.44 até 67 )PG.................................258 Capítulo I - Dos Fins e Da Organização............ 276 Capítulo II - Do Conselho Federal............. ....... 279 Capítulo III - Do Conselho Seccional................... 300 Capítulo IV - Da Subseção.................................. 310 Capítulo V - Da Caixa de Assistência dos Advogados...................................................... 318 Capítulo VI - Das Eleições e dos Mandatos.............................................................. 326

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TÍTULO III - DO PROCESSO NA OAB ( Art.68 até 77 Capítulo I - Disposições Gerais.............................326 Capítulo II - Do Processo Disciplinar.................... 341

Capítulo III - Dos Recursos................ 245 TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art.78/87)............................... 352 FORMULÁRIOS.................................................. 430 Bibliografia........................................................... 496


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APRESENTAÇÃO

Ao iniciar este trabalho, tão logo me chegou às mãos o primeiro estudo do anteprojeto da Lei N° 8.906/94 agora publicada, jamais poderia imaginar que fosse de tamanha magnitude.

Na verdade a necessidade de reforma de nossa vetusta e utilíssima Lei N° 4.215/63, era o clamor ouvido sempre que a classe dos advogados se reunia em congressos e conferências.

A dinâmica da modernidade exigia que os advogados brasileiros, fossem organizados sob a égide de um novo ordenamento jurídico, mais consentâneo com a atual quadra da vida jurídica de nosso País.

Desta forma como ao obreiro é necessário recolher o material, a ser utilizado para a construção da obra desejada, iniciamos nosso trabalho.

A cada momento ouvíamos a advertência do magistrado ELIÉSER ROSA, que fez escrever ainda na


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capa

de

seu

PROCESSO

maravilhoso

CIVIL,

o

livro

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LEITURAS

pensamento

do

DE

imortal

FLAUBERT: " Nunca se escreve o livro que se quer".

A par de nos entregarmos ao estudo das normas corporativas, resgatamos ainda que na proporção mínima possível, a imensa dívida que temos para com nossa atividade de advocacia.

Após mais de três décadas de labor advocatício, tudo o que sou e tenho devo a minha banca de advogado, à exemplo de tantos outros advogados, como o imenso RUI BARBOSA, que deixou escrito no mármore de nossa história corporativa e brasileira, verbis: " Sempre limitei os meus projetos e sonhos, na carreira profissional que elegi desde a primeira mocidade, a granjear, pelo trabalho honesto, crédito de exercer o meu ofício, com seriedade, competência e zêlo".

Vivendo intensamente as lides forenses, dois de meus

filhos decidiram por seguir os passos do pai, e

minha filha ao que parece se inclina para ser advogada...


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Como então, resgatar dívida tão grande, senão tomando nas mãos nosso Ordenamento Corporativo Máximo, e percorrendo palavra por palavra para comentálo, com a simples e sincera afeição de quem tributa o mais sincero sentimento de gratidão.

Este livro foi concebido para a ser a ferramenta útil e de uso constante, como auxiliar na postulação diária, colocado sobre a mesa de trabalho sempre à mão de todos àqueles que fazem do direito a mais bela e nobre das profissões.

Na verdade não tem a mais mínima pretensão doutrinária. Como pedra bruta, deverá ainda sofrer o talho do cinzel da crítica construtiva, e aí sim, após receber os doutos e indispensáveis suplementos daqueles que o compulsarem, terá alcançado o desejado polimento de perfeição, e para quem se dispôs a comentar com reconhecida modéstia será justo e de extrema valia.

Contendo a Lei N° 8.906/94, artigo por artigo sob comento, fizemos inserir em capítulo especial quarenta

formulários,

que

vai

desde

FICHA

CONFIDENCIAL, que representa o primeiro contato com


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o cliente até a PETIÇÃO INICIAL, passando pelas peças necessárias à postulação corporativa, não sendo outra a intenção senão tornar este livro o mais útil possível.

Este é pois nosso contributo aos que fazem da ciência do direito o objetivo de suas existências, na certeza de que com a publicação deste livro não há limites para o homem que possui a capacidade de sonhar!

Não é sem emoção que editamos através de nosso ,

BLOG do Pellizzaro,

esta edição na esperança de que

seja útil para todos aqueles que nos prestigiarem com suas visitas.

O autor


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LEI Nº 8.906, de 04 de julho de 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. §1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. §2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só


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podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. §3º. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

1 – Natureza do Estatuto. O termo ESTATUTO, é derivado do latim statutumm ou statuere, que significa, estabelecer, constituir ou fundar; em sentido amplo, significa a lei ou regulamento em que se estabelecem as normas jurídicas

institucionais

ou orgânicas de uma

coletividade, corporação pública ou particular. A criação da Ordem dos Advogados do Brasil, remonta aos primeiros tempos do Segundo Reinado, quando foi fundado o Instituto dos Advogados Brasileiros, no ano de 1.843. Foi, todavia, á luz do Decreto Nº. 1.940 de 18 de novembro de 1930, que foi editado para reorganizar a Corte de Apelação do Distrito Federal, que surgiu como entidade do serviço público brasileiro, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.


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Esta consagração, de inserção da OAB, no ordenamento jurídico pátrio, se deve à atuação do Desembargador André de Faria Ferreira e do Ministro da Justiça Osvaldo Aranha. Um ano após, pelo Decreto Nº. 2.784 de 14

de

dezembro

denominado,

de

1931,

Regulamento

da

foi editado, Ordem,

o

cuja

redação se deve ao Dr. Levi Fernandes Carneiro, que teve sua vigência diferida pelo Decreto Nº. 2.266 de 28 de dezembro de 1932 para 31 de março de 1933. Quatro anos mais tarde, ou seja, em 1937 foi editada a Lei Nº 510, que alterou o Regulamento dando à entidade as feições hodiernas sendo totalmente derrogada pela Lei Nº 4.215 de 27 de abril de 1963, que foi expressamente derrogada pelo Estatuto, o dispor expressamente que: Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 4.215, de 27 de abril de 1963; a Lei Nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968; o Decreto Nº 505 de 18 de março de 1969; a Lei Nº 5.681, de 20 de julho de 1971; a Lei Nº 5.842, de 6 de dezembro de


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1972; a Lei Nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973; a lei Nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979; a Lei Nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980; a Lei Nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei Nº 7.346, de 22 de julho de 1985.

Este atual Ordenamento Estatutário é o resultado do trabalho de uma Comissão de Sistematização, criada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como Relator o Conselheiro PAULO LUIZ NETTO LOBO (AL), consubstanciado em 4 Títulos, 18 Capítulos e 87 Artigos. 2 – Da Advocacia. No primeiro Título, o Estatuto estabelece as normas corporativas cogentes que tutelam a atividade advocatícia, direitos do advogado, inscrição, sociedade de advogados, advogado empregado, incompatibilidades advogado

e

disciplinares.

e

honorários

advocatícios,

impedimentos,

finalmente

infrações

ética e

do

sanções


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As condições legais, para o exercício da advocacia

como

profissão,

exige

formação

científica, conforme a lei estabelecer, nos termos dos artigos insculpidos na Carta Política Brasileira; notadamente,

o

5º inc. XIII, que determina

soberanamente que: “é livre o exercício de qualquer trabalho,

ofício

ou

profissão,

atendidas

as

qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e ainda o artigo 22, inc. XVI, que dispõe ser privativo da União legislar sobre as “ (...) condições para o exercício de profissões”; e finalmente o artigo 214, inc. IV e V, que estabelece o plano nacional de educação, para a “formação do trabalho”. Todavia, insta observar-se que o diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, se constitui em, apenas um dos requisitos, para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; e, consequentemente habilitar para o exercício pleno da advocacia como profissão liberal.


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Hodiernamente,

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vem preocupando a

classe dos advogados, a multiplicação dos Cursos de Direito. Sendo necessário fazer-se uma digressão de forma a pôr a lume, o mecanismo que permite e de certa forma, facilita a criação dessas unidades de Ensino Superior. Analisando-se as normas que orientam a autorização de funcionamento dos Cursos Jurídicos, vamos encontrar no artigo 207 da Constituição Federal,

que:

“As

Universidades

gozam

de

autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Já no ordenamento infraconstitucional destaca-se o Decreto Nº 105 de 25 de abril de 1991, que regulamentou a Lei Nº 5.540/68 e dispensou as Universidades de consulta prévia aos Conselhos de Educação dos Estados, para a criação de novos cursos jurídicos sob a justificativa de redistribuição de vagas


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º

Com efeito dispõe o artigo 5 do referido Diploma Legal, que:

“Salvo no caso das

universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação, quanto a sua compatibilidade, com as prioridades previstas no parágrafo primeiro do artigo primeiro do Decreto-Lei Nº 574 de 1969, na redação dada pela Lei Nº 5.850 de 1972”. É bem verdade, que o atual ordenamento estatutário estabeleceu ser de competência do Conselho

Federal:

“Colaborar

com

o

aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para a criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos”. ( Art. 53, inc. XV do EOAB). A busca de melhor solução será objeto do estudo que faremos ao analisar o artigo 8º do EOAB, que estabelece a obrigatoriedade do Exame de Ordem, e mais especificamente quando da


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análise do parágrafo primeiro daquele artigo que estabelece ser a aprovação no Exame de Ordem, condição obrigatória para inscrição nos quadros da OAB, regulamentado agora em provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 3 – Atividade de advocacia. Acometida a tarefa de elaboração da Lei Estatutária, ao próprio

Conselho

Federal

da

Ordem

dos

Advogados, compreende-se a imediata preocupação em elencar preambularmente os dispositivos que tutelam diretamente a atividade desenvolvida pelos advogados (Título I, Arts. 1º até 44); ficando para a Segunda parte o status juris, da entidade ( Título II, Arts. 45 até 65). Dir-se-ia que dispondo o ordenamento desta forma, feriu-se melhor técnica legislativa. Todavia nascendo no seio dos profissionais do Direito,

este

ordenamento estatutário, mesmo

antecipando o advogado, como parte, do organismo a que pertence, ou seja, a organização da Ordem,


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reveste-se de perfectibilidade jurídica formal e material como norma jurídica perfeita. Destinando-se

o

Estatuto,

aos

profissionais do Direito, o legislador deixa bem evidenciada a justificada preocupação, em editar uma lei da máxima importância, destinada a regular a atividade de advocacia, que por todos os títulos se reviste de dignidade e nobreza. Chegamos

a

essa

conclusão

ao

analisarmos etimologicamente o termo atividade, que significa, exercício efetivo de função ou de dignidade, ou seja, a qualidade de quem é digno, respeitável, nobre, que detém autoridade moral, ética e de decoro. Desta forma a profissão do advogado é ungida em nosso Texto Político Máximo, como sendo indispensável para a administração da justiça, recebendo proteção especial para o desempenho de sua atividade profissional, ex vi, do artigo 133, com a seguinte redação: “O advogado é


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indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Significa que até mesmo no âmbito do Direito Administrativo,

efetivo exercício da

função coloca num mesmo e único plano o JUIZ EM

ATIVIDADE,

o

PROMOTOR

DE

JUSTIÇA EM ATIVIDADE, e o ADVOGADO EM ATIVIDADE, ou seja, todos no mesmo nível, integrantes do quadro efetivo da administração da justiça. E mais, valendo-se do legislador

da

preposição de, ao ligar as palavras atividade de advocacia,

(Capítulo

I,

Da

Atividade

de

Advocacia), o legislador estatuário, deixou claro o sentido que deliberadamente exprimiu, a mais elevada importância daquela função do advogado; revestida de todos os predicados que lhe são inerentes

e

que

culminam

como

sendo

constitucionalmente indispensável à administração


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da justiça, como objetivo último da prestação jurisdicional do Estado. Com

efeito

José

CRETELLA

JR.,

apoiando o princípio constitucional que impõe a indispensabilidade do advogado na administração justiça, afirma ser: “Correta a norma constitucional ao ressaltar a presença ou a indispensabilidade da presença e a atuação do advogado, nos processos cíveis e penais influindo na parte técnica da administração da justiça”.1 Na verdade o exercício de advocacia pode ser exercitado em causa própria, suscitando todavia atenção postulatória especial, devendo, ser ouvida a terrível

advertência

do

emérito

comentarista

constitucional citado:” As partes, embora bacharéis em Direito, levam para as lides toda a carga de emotividade, em que são envolvidas. Os povos da língua inglesa têm famoso adágio a respeito: o advogado em causa própria tem como cliente um tolo”.

Finalmente

arremata

asseverando


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doutrinariamente

que:

“A

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regra

jurídica

constitucional ordena a presença de advogado, nos feitos, quer cíveis, quer criminais, pois esta atuação impede que inúmeros erros de técnica sejam cometidos, retardando a administração da justiça”.2 4 – Atividades privativas de advocacia. O Estatuto prevê, aqui, o exercício efetivo de função que somente pode conferida a advogado, ou seja, àqueles que estiverem regularmente inscritos nos quadros da Ordem. Essa exigência, decorre do fato de que o Bacharel,

em qualquer profissão regulamentada,

somente poderá exercê-la legalmente após inscrição no órgão de classe ao qual pertence. Desta

forma

pelo

que

se

viu

anteriormente, podemos sintetizar, que a Faculdade gradua o bacharel, que somente adquire o status da

1

CRETLLA JR., José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro. Editora Forense 2 CRETELLA JR., José. Obra. Cit.


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profissionalidade, após sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. É de observar-se que constitui infração disciplinar o exercício das atividades privativas dos advogados, quando por estes exercidas estando impedidos ou não, se estiverem regularmente inscritos nos quadros da OAB (Art. 35, inc. I). Nesse sentido é taxativo o Código de Processo Civil, ao determinar em seu artigo 36, que: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”. Estabelecendo ainda que a falta de advogado

constitui

irregularidade

de

representação das partes, cuja verificação impõe ao juiz a suspensão do processo, e a determinação de

regularização,

penalizando

severamente

o

desatendimento da imposição instrumental. É de ser admitido, que com implantação dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas, sob a justificação da democratização e facilitação da


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prestação jurisdicional pelo Estado, tem sido admitido a postulação sem a obrigatória presença de advogado. Todavia esta situação especial se constitui em exceção, posto que mesmo nos casos em que a lei faculta a dispensa de advogado, sua ausência, admita-se, em nada contribui para a igualdade postulatória das partes no exercício do contraditório e para a necessária distribuição da justiça. Daí porque, o Estatuto estabelecer ser atividade

privativa

de

advocacia,

portanto

exercitada por advogado, “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”. (Art. 1º , inc. I, EOAB).

5 – A postulação privativa pelos advogados. Ao elencar os atos que somente poderão

validamente

geral

efeitos

legais,

o

legislador valendo-se do termo postulação, fora de


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dúvida, tencionou dar uma dimensão que excede ao ato de peticionar, em juízo. Entendendo-se

como

peticionar,

a

elaboração da petição inicial (Art. 282, CPC) ou, contestação (Art. 300, CPC), vale dizer, o ato jurídico formal, assinado por advogado, dirigido ao órgão jurisdicional competente, objetivando a prestação da tutela jurisdicional nos casos e formas legais (Art. 2º do CPC), bem como a todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional. Desta forma, por força de lei, tanto a petição quanto a postulação têm sua validade e aceitação sujeitas à representação obrigatória e personalíssima por advogado, quer como procurador da parte, ou mesmo agindo em causa própria. A

lei

estatutária

estabeleceu,

com

precisão, a área de postulação exclusiva dos advogados, abrangendo todos os órgãos do Poder Judiciário, ou seja: Supremo Tribunal Federal,


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Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Militares, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (Art. 92 CF). Fazendo a lei inclusão expressa das disposições contidas no artigo 98 da Constituição Federal, os Tribunais da Justiça Comum e especializada, a exclusividade de postulação por advogados se estende às comarcas, varas e órgãos, que através de leis de organização judiciária, estrutura o funcionamento do Poder Judiciário, em primeiro grau de jurisdição judicial ou voluntária. Esta postulação exclusiva, inclui até mesmo, os denominados Juizados Especiais, e respectivas Turmas de Recursos.

6

Atividades

de

consultoria.

Consultoria, se constitui na atividade privativa da advocacia e pode ser caracterizada como a contratação de advogado, por particulares ou pelo Poder Público para orientação profissional de


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caráter permanente; quer compulsando autos a fim de prestar esclarecimentos técnicos, ou ainda, opinar sobre determinadas situações de direito ou de fato. Assessoria,

se

caracteriza

como

a

permanente presença do advogado ao lado dos interessados, para orientação jurídica na condução das causas até o julgamento final, assim como a orientação em assunto ou prestação de serviço profissional junto à autoridade com o fim de aconselhamento e orientação técnica. Direção jurídica, tipifica a posição de comando pelo advogado na condução de empresa particular ou mesmo pública, conduzindo-as na área jurídica de sua especialidade profissional. Analisando-se

as

três

condições

de

atuação profissional, torna-se clara a intenção do legislador em atribuir ao advogado todas as atividades inerentes ao pleno exercício da sua profissão e ao seu ministério.


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O que proporciona segurança às partes interessadas, ampliando e privatizando a área natural de atuação laborativa dos profissionais do Direito. A importância da atividade de advocacia desempenhada pelos advogados na sociedade em vivemos, pode ser avaliada nas palavras do imenso Rui Barbosa, citado por Rubem NOGUEIRA: Advogado, afeito a não ver na minha banca o balcão do mercenário, considero-me obrigado a honrar a minha profissão como um órgão subsidiário da justiça, como um instrumento espontâneo das grandes reivindicações do direito, quando os atentados contra ele ferirem diretamente, através do indivíduo, os interesses gerais da coletividade. (Rui, O estado de sítio, sua natureza, seus efeitos, seus limites, Capital Federal 1892, pág. 70/1, discurso no Superior Tribunal Federal na Sessão Plenária de 23.04.92).3

7 – Exclusão do habeas corpus. A legislação codificada exclui da área de atuação privativa do advogado o remédio constitucional que garante proteção àqueles que na dicção da nossa Carta Política: “ conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de 3

NOGUEIRA Rubem. O Advogado Rui Barbosa. Editora Gráfica Olímpica. 1.949. Rio de Janeiro. P.19


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locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. ( Art. 5º, inc. LXVIII CF); sendo nesse mesmo sentido o disposto pelo artigo 654 do Código de Processo Penal Brasileiro. Expressivamente conclusiva a justificação do legislador estatutário, para a exclusão, quando do envio da matéria à Câmara dos Deputados: “O artigo 133 da Constituição elevou à sede constitucional o preceito do Art. 68 da Lei Nº. 4.215, considerando o advogado como elemento indispensável à administração da justiça. Dessa indispensabilidade o projeto excepciona apenas o habeas corpus, porque, desde suas origens históricas configura garantia plena da cidadania, para cujo exercício não se pode exigir mediação obrigatória de profissional. O próprio juiz pode (ou deve) concedê-lo de ofício, sem qualquer pedido formal”. Importante procedimentais

assinalar

extremamente

as

normas

liberalizantes

do

habeas corpus, conforme disposto pelo artigo 654 da Lei Adjetiva Penal: “O habeas corpus poderá


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ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”; sendo que no parágrafo primeiro desse artigo, são enumerados os itens que devem compor o pedido: a) – nome da pessoa que sofre violência, coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) -

declaração

da

espécie

de

constrangimento ou em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação

das

respectivas

residências. Dada

a

sua

importância

dispõe

o

parágrafo segundo, que: Os juízes e tribunais têm competência para expedi a ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificar-se


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

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alguém sofre ou está na eminência de sofrer coação ilegal’. O legislado constitucional, por seu turno, fez insculpir no Texto Supremo, o princípio de que : “São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e na forma da lei, os atos necessário ao exercício da cidadania”.

8 – Atos e contratos constitutivos de pessoa jurídica. A determinação de que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, é uma conquista da classe dos advogados. Importante se fazer referência ao termo visar, encontrado no texto estatutário, ou seja, o ato privativo do advogado de, após ler e analisar o contrato ou ato destinado constituir uma pessoa


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jurídica,

assinalar ou chancelar

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apondo sua

assinatura e numero de inscrição na OAB. A aposição da assinatura pelo advogado de forma alguma transgride o disposto pelo artigo 35, inc. V, que escrito

o proíbe de “assinar qualquer

destinado

a

processo

judicial

ou

extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado”, pois aqui, não sendo o contrato ou ato de autoria do advogado ou mesmo que não tenha colaborado na sua elaboração, ao visa-los, estará cumprindo determinação estatutária expressa; alem do que, o ato de ler, visar, e validar seus efeitos jurídicos, já implica ter colaborado. Na verdade o dispositivo dilargou o que já estava consignado no Estatuto derrogado (Lei Nº. 4.215/63), que restringia essa exigência aos estatutos

das

submetidos

a

sociedades civis e comerciais, registro

e

arquivamento

nas

repartições competentes. Todavia como está escrito na lei, é derrogada a exclusão dessa exigência pelo disposto


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO º

34

º

no artigo 3 Parág. 9 da Lei 6.939 de 9.9.1981, que instituiu

o

regime

sumário

de

registro

e

arquivamento no Registro do Comércio, que fazia referência expressa ao disposto pelo Parág. 4º do artigo 71 da Lei 4.215/63 ao dispor que: “Não se aplica ao regime sumário, previsto neste artigo, o disposto no Parag. 4º do Art. 49 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil”, ao limitar a participação obrigatória de advogado aos atos de registro. Registre-se finalmente que, a exigência legal é no sentido do advogado visar, tais contratos e atos, vale dizer, examinar atentamente os pressupostos de validade jurídica, para imprimir o selo de aprovação instrumental. A

exigência

vale

para

os

atos

condominiais, ou seja, o visto, nos atos que de criação da pessoa jurídica do condomínio edilício, é necessário para a sua validade. Poderá, todavia, manter-se o impedimento para visar tais contratos e atos, aos advogados que


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mantenham vínculo laboral ou sejam funcionários das Juntas Comerciais ou de qualquer outro Órgão da Administração Pública, cujo óbice decorra de subordinação empregatícia.

9 – Vedada divulgação de advocacia com outra atividade. A proibição de divulgação de advocacia com outra atividade, visa proteger e dignificar a atividade da advocacia, evitando vulgarizá-la, ao anunciar seu exercício com outra atividades de somenos importância. É necessário, todavia, exigir-se com extremo rigor a observância desta determinação legal, eis que proliferam as mal elaboradas inscrições

nos

domicílios

profissionais

de

advogados e escritórios “técnico-jurídicos”, e ainda nos malsinados impressos utilizados por esses escritórios de serviços burocráticos gerais. A

vedação

não

alcança

todavia

a

publicidade de titulação que leva ao destaque


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científico de especialização numa das tantas e abrangentes áreas do direito.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

1 – O advogado é indispensável à administração

da

Justiça.

O

dispositivo

é

colocado no Texto Estatutário, como pedra angular onde o legislador alicerça o ordenamento jurídico que sustenta a corporação. Reedita aqui o princípio constitucional insculpido no Texto Supremo. com a dicção:

“O

advogado

é

soberana

indispensável

à


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

37

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. ( Art.133 CF) É função essencial, e privativa do Estado administrar a justiça através dos órgãos que integram o Poder Judiciário, elencados no artigo 92 da Constituição Federal, com vistas a proteger os direitos inerentes a cidadania, enumerados no Preâmbulo da Carta Política Brasileira. Essa proteção se torna efetiva, pela prestação da tutela, requerida pela parte, ou seu interessado, nos casos e formas legais, ou seja, atendimento das normas procedimentais ditadas pelo artigo 2º do Código de Processo Civil, sendo a presença do advogado obrigatória, por imposição do que é estabelecido pelo artigo 36 do mesmo Diploma Adjetivo: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lheá lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou não a tendo, no


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

38

caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. Convém observar-se que a permissão para que a parte mesmo sem habilitação profissional postule em juízo, como previsto na parte final do dispositivo acima, foi derrogado em face do disposto pelo artigo 133 da Constituição Federal. Em face da disposição contida no artigo 133 de nossa Carta Política, restou derrogado o disposto pelo artigo 93, inc. IX do próprio Texto Constitucional, ao limitar a presença do advogado sempre que o interesse público exigir: “(...), em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados ou somente a estes; isto porque, onde estiver presente o interesse público, com maior vigor será exigida a presença de advogado. Justifica-se

todavia

a

dispensa

de

advogado na impetração de habeas corpus, como visto anteriormente, inobstante abrangência do disposto, pelo citado artigo 133 da Carta Política Brasileira.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

39

2 – Exercício da profissão de advogado. A profissão de advogado se define como a atividade de trabalho especializado, de advocacia, pelo qual a pessoa física graduada aufere recursos necessários a sua própria subsistência e de seus dependentes. No exercício da profissão advocatícia, podemos

distinguir duas

grandes

classes

de

advogados: a) – A primeira é constituída por aqueles profissionais que exercitam atividade decorrente de qualificação independência

profissional plena,

e

intelectual

auferindo

com

honorários

exclusivamente da profissão de advogado. b) advogados

A Segunda é composta por que

inobstante

dedicando-se

preferencialmente à sua banca advocatícia, exercem cumulativamente outras atividades paralelas ligadas à advocacia. Tendo todas um forte liame, ou seja, o exercício

efetivo

da

profissão

de

advogado


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

40

devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Insta fazer-se a necessária distinção entre o Bacharel em Direito, ou seja, aquele que é detentor do grau acadêmico em Ciências Jurídicas e Sociais, que é conferido por Faculdade de Direito; e o Advogado, identificado como aquele que é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A titulação de Bacharel, é consequência da conclusão do currículo mínimo estabelecido para colação de grau pela Faculdade de Direito, habilitando o titulado a ter acesso aos cargos, empregos e funções públicas vias concurso público e

especialmente

inscrever-se

no

quadro

de

advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. Donde se conclui que a condição de Bacharel, ou seja, portador de diploma de graduação em direito, obtido por aprovação junto a Instituição de Ensino Oficialmente Reconhecida, é uma as condições para obtenção do título de Advogado.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

41

Portanto, os bacharéis, podem mediante concurso, integrar a Magistratura, Promotoria de Justiça, Delegacia de Polícia, investirem-se portanto em funções públicas, que não exijam o exercício por tempo

mínimo

da

atividade

advocatícia;

os

Advogados, sem embargo, não lhes seja vedado acesso àquelas funções públicas, podem ainda por força da inscrição exercer atividade advocatícia com independência em todos os setores da sociedade, conforme

expressiva

disposição

inserida

no

Provimento Nº. 66 de 20.12.1988 do Conselho Federal da OAB: Art. 1º - A advocacia compreende, além da representação, em qualquer Juízo, Tribunal ou repartição, o procuratório extrajudicial, assim como trabalhos jurídicos de Consultoria e Assessoria e as funções de Diretoria Jurídica. Parágrafo único. A função de Diretoria Jurídica em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, é privativa do Advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na Ordem. Art. 2º - É privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e estatutos de sociedades civis e comerciais, e a


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

42

elaboração e defesas, escritas e orais, perante quaisquer Tribunais e repartições. Art. 3º - A elaboração de memoriais do âmbito da Lei do Condomínio no que concerne, estritamente, à sua fundamentação jurídica, também é privativa dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem. Art. 4º - É vedado aos advogados prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica para terceiros, através de sociedades de prestação de serviços, inclusive de cobrança de títulos ou atividades financeiras de qualquer espécie, se essas entidades não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 5º - A prática dos atos previstos no art. 71, da Lei nr. 4215/63, por profissionais e sociedades não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constitui exercício ilegal da profissão, a ser punido na forma da lei penal.

Esta

abrangente

área

de

atividade,

inobstante disposta por provimento erigido sob a égide da vetusta Lei Nº 4.215/63, derrogada, encontra prefeita consonância com o Estatuto vigente.

3 – Ministério privado do advogado. Dispõe o Estatuto que no seu ministério privado, o


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

43

advogado presta serviço público e exerce função social; analisando-se exegeticamente o dispositivo, conclui-se que ministério privado do advogado, deve ser entendido, como sendo o advogado órgão que

integra

a

ordem

jurídica

do

Estado,

indispensável a consecução de seus objetivos de manter a ordem social e política. Vale dizer, que o advogado inobstante ser considerado como órgão do Estado, exerce sua atividade profissional com liberdade, desvinculado do

Poder

Público,

não

estando

sujeito

hierarquicamente a qualquer entidade ou pessoa.

4 - O advogado presta serviço público. O advogado no exercício de seu ministério privado, presta

serviço

público,

pois

se

dedica

no

atendimento das necessidades gerais e essenciais da sociedade,

para

desenvolver-se.

que

esta

possa

subsistir e


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

44

Deve-se todavia observar que constitui serviço público aquele que o Estado diretamente presta aos cidadãos; via de regra, tais serviços são privativos da administração pública. Dado seu caráter de essencialidade somente o Estado deve prestar o serviço público, sem

delegação

a

terceiros

que

não

sejam

funcionários públicos devidamente investidos na função administrativa, mesmo porque exigem atos de império e medidas compulsórias, em relação aos administrados. Todavia, dada importância da atividade exercida pelo advogado, adquire status de serviço público, pois excede em muito a utilidade pública, tais como,

concessionários, permissionários ou

autorizatórios de serviço público. Portanto, o advogado se caracteriza no livre exercício de sua atividade profissional como órgão que efetivamente integra a ordem jurídica de caracter privado, indispensável ao atendimento das


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

necessidades

essenciais

da

sociedade,

45

sendo

inviolável por seus atos e manifestações nos limites da lei. 5 – O advogado exerce função social. Efetivamente o advogado exerce função social, ao prestar relevante serviço para a organização e o desenvolvimento da sociedade, e o faz, em tal grau de importância e imprescindibilidade que não encontra outra profissão a que se equipare; prova disso é o compromisso de atendimento gratuito àqueles que não têm recursos para pagamento de despesas

processuais

e

consequentemente

de

honorários profissionais. Com efeito constitui-se em infração disciplinar recusar o advogado, sem justo motivo prestar assistência advocatícia em virtude de ausência ou deficiência da Defensoria Pública ( Art. 35, XII do Estatuto). Nesta ordem de abordagem, sendo o advogado o primeiro a manter contato com as partes litigiosas, tornam-se verdadeiros conciliadores e


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

defensores

públicos,

ouvindo

e

46

aconselhando

pacientemente, a todos aqueles que no recinto sigiloso de sua banca, atende profissionalmente a todos, numa verdadeira prestação de serviço publico. 6 – Atuação profissional do advogado no processo judicial. O Estatuto estabelece a linha de conduta profissional do advogado, no processo judicial, cujos atos são praticados sob a forma de premissas: primeira, contribuir na postulação de decisão favorável ao seu constituinte; segunda, contribuir para o convencimento do julgador; terceira em, conclusão, resulta que,

seus atos

constituem múnus público. Como

processo

judicial,

deve

ser

entendido o instrumento da atividade advocatícia que busca a obtenção da prestação jurisdicional, acolhendo, ou não, a pretensão das partes litigantes, ou seja, o Autor formulando o pedido e o Réu oferecendo oposição, ex vi, do disposto pelo artigo 5º, inc. LV da Constituição Federal.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

47

A contribuição do advogado, conforme colocado, tem dois momentos bem distintos: Primeiro é buscar uma decisão favorável para o seu constituinte e o segundo é levar ao julgador elementos que o conduzam a verdade real, e que esta seja efetivamente favorável ao seu cliente. Constitui-se numa verdade incontestável que o advogado é o primeiro julgador dos fatos expostos no processo para o convencimento do juiz; este é o momento crucial da vida profissional do advogado,

que deve ter conhecimento técnico-

jurídico que o habilite a postular corretamente e antever o julgamento favorável ao seu cliente; e postura ética para somente iniciar o processo judicial e formular o pedido se atender aos preceitos do direito e da moral. Em ambos os momentos, há que se ter presente os deveres éticos de lealdade e boa fé, conforme ditados pelo Código de Processo Civil, com a seguinte redação:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

48

Art. 14 – Compete às partes e aos seus procuradores: I – Expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar tos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Ainda neste sentido pode-se afirmar que o advogado na busca da decisão favorável, atendidos os pressupostos de observância ao direito e a moral, pode e deve ser absolutamente parcial. Assim foi o luminar Rui Barbosa, que como advogado da parte que em processo judicial, suprimia certos ângulos da equação jurídica, para evidenciar outros que melhor atendiam a tese defendida. Prova dessa conduta, é o registro histórico de sua atuação profissional no famoso caso de anistia inversa, que ao confrontar-se no processo


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

49

judicial com o não menos formidável

advogado

Medeiros de Albuquerque, foi por este acusado de mutilar no corpo das alegações finais certa citação inglesa, ao que Rui Barbosa, teria respondido: “Se que me houvesse proposto a escrever trabalho didático sobre a anistia, a teoria completa sobre o assunto, comprometendo-me a desempenhar uma tarefa científica, o meu dever seria, então, ventilar imparcialmente a doutrina sobre todos os lados. No meu papel de advogado, porém, a parcialidade era uma atitude natural”. 4

7 – Os atos praticados por advogado constitui-se

munus

publico.

A

atividade

advocactícia por sua importância se constitui em encargo que transcende a atividade privada, pois tem como escopo o bem comum, tamanha a

4

NOGUEIRA Rubem. Obr. Cit.p.29


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

50

grandeza e magnitude como se desenvolve na sociedade. 8 – Inviolabilidade do advogado. A inviolabilidade do advogado é prerrogativa legal, conferida pelo Estatuto, para assegurar o pleno desempenho da atividade advocatícia. Esta prerrogativas,

que representam a

necessária proteção decorrem do fato de que, o profissional do direito milita em área de notória turbulência social, conflitante das partes,

intermediando o interesse justificando-se por isso a

proteção especial prevista pela norma estatutária. A manifestações,

inviolabilidade

por

atos

e

ocorre internamente ou seja no

âmbito dos processos e tribunais bem como externamente em seu local de trabalho ou onde quer que

esteja

desempenhando

sua

atividade

profissional. Do ponto de vista doutrinário não pode ser confundido inviolabilidade, que significa, a


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

51

exclusão da punibilidade em face do cometimento de certos atos, com imunidade, que é própria dos parlamentares, que somente respondem a processo criminal mediante prévia autorização do parlamento que integram no exercício do mandato. Por conseguinte a inviolabilidade exclui o crime, enquanto que a imunidade parlamentar impede o processo, enquanto não autorizado pelo Parlamento. A inviolabilidade, exclui os crimes de difamação e de injúria que são capitulados pelos artigos 139 e 1490 do Código Penal Brasileiro, cometidos pelo advogado no exercício da profissão quer seja por atos ou por palavras. Sendo que esta disposição amplia a proteção prevista pelo artigo 142 do Código Penal, que dispõe: “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador”. A jurisprudência pacificou entendimento, no sentido de ampliar a área da proteção agora


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

52

transformada em lei, sendo expressivos os arestos no sentido de que: “Não há difamação, se o ânimo foi tão só o de narrar fatos indispensáveis à fundamentação da ação cível proposta (TACrSP, RC.

228407,

in

RT.541/385);

ainda,

“cabe

imunidade (= inviolabilidade), se há nexo, ainda que remoto, entre o litígio e a ofensa (TACrSP, AC 263/335, Julgados 67/120 e RT 552/322); sendo que a exclusão alcança qualquer espécie de causa ou forma de processo (TAMG, RC 677, 263/335), e finalmente, exclui a tipificação quando praticada a transgressão no bojo dos autos, no exercício da atividade advocatícia (TACrSP, HC. 92096, in, RT.530/340). Sendo que tal garantia de atuação encontra limites ditados pela própria lei estatutária, quando estabelece os deveres dos advogados e prevê punição por infrações disciplinares. Sem embargo, o advogado goza de imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação

ou

desacato

puníveis

quaisquer


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

53

manifestações de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções a que esta sujeito perante a Ordem dos Advogados pelos excessos que cometer (Art. 7 º Parág. 2º EOAB). Os tribunais vêm se mantendo reticentes, tratando com certo rigor condenatório, as ofensas irrogadas contra juízes. Todavia oportuno assinalar-se que o próprio Supremo Tribunal Federal assevera que o “magistrado deve ser tolerante com excesso de crítica dos advogados”. (STF, RHC 56490, RTJ 87/854), aliás, este entendimento melhor atende a amplitude da exclusão encontrada no Código Penal, Celso DELMANTO

5

coloca o juiz no processo na

condição de parte CPP. Art. 95, inc. I e CPC Art. 312), cujo entendimento veio agora consagrar-se no novo ordenamento corporativo.

5

DELMANTO Celso. Código Penal Comentado. Editora Renovar 1986. p.241.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

54

º

Art.3 - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, alem do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas entidades de administração indireta e fundacional. § 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1° na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

1.

Exercício

denominação privativa

da atividade e dos advogados. Da

inscrição regular nos quadros da Ordem decorrem duas consequências de máxima importância, ou seja,

o exercício privativo

da

atividade

postulatória e o uso da denominação de advogado em todo o território nacional.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

O inicio

55

da classe dos advogados

remonta à data do Reinado de Afonso V, quando surgiram as Ordenações Affonsinas, organizadas em Portugal por João Mendes e outros luminares. Quando

as

Ordenações

e

Leis

de

Portugal, por determinação do Rei Dom Felipe foram recompiladas, exigia-se para os advogados oito anos de estudos na Universidade de Coimbra , de Direito Canônico ou Direito Civil e que o advogado possuísse o livro das Ordenações não podendo "requerer ou aconselhar contra elas". Todavia registra a História Universal que foi em Roma que a advocacia teve seu traço mais marcante, sendo que aos cidadãos romanos era permitido constituir mandatário ad litem o gognitor que representava a parte interessada na sorte da quaestio. Já ao tempo da República haviam duas espécies de advogado, o patronus ou causidicus que oralmente defendia no pretório o direito de seus constituintes e finalmente o advocatus cuja função era assessorar a parte ou seu patrono.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

56

Este trabalho eminentemente intelectual exigia estudos somente encontrados no silencio de seus gabinetes, que os

foi afastando de lugares

públicos, transformando-os em jurisconsultos que iluminaram o mundo com suas obras. A advocacia como profissão liberal, exige dois requisitos imprescindíveis, sendo o primeiro de ordem legal e o segundo de ordem pessoal. Aquele se assenta no atendimento ao principio constitucional que garante a liberdade do exercício da profissão " atendidas as qualificações profissional que

a lei, (ou seja, o Estatuto da

Ordem dos Advogados do Brasil) estabelecer ". A Lei Corporativa Federal impondo-se a observância em todo o território nacional, estabelece em seu artigo 8°, as condições mínimas necessárias para a inscrição. Já as condições pessoais dizem respeito aos requisitos de ordem física especialmente mentais e acima de tudo morais, e neste passo se deve ter presente a terrível advertência do insigne advogado

Rui

Barbosa,

citado

por

Rubem


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

57

NOGUEIRA: “uma das primeiras necessidades de qualquer causa é a integridade moral de seu patrono, o prestigio de sua sinceridade".6 Assim como as Nações de primeiro mundo se colocam no topo do desenvolvimento econômico alcançando o mais alto nível de riqueza e bem estar de seu povo, porque eliminaram o vírus da corrupção há mais de uma década; também a Ordem

dos

Advogados

deve

valer-se

de

mecanismos poderosos para evitar o retorno ao tempo em que o advogado, sendo leigo, servia aos interesses dos particulares, que de mandavam entre si quedando-se o Estado como mero espectador. Naquela malsinada quadra da nossa história o triunfo era inexoravelmente alcançado pelo mais forte, pelo mais astuto, pelo

mais

esperto, pelo chicaneiro. Todavia com a evolução da sociedade , assumindo o Estado sua superior função de julgar com vistas a aplicação de leis igualitárias na defesa 6

NOGUEIRA, Rubem. O Advogado Rui Barbosa Editora Olímpica l949. p.428


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

do

direito

58

e obtenção da justiça, a atuação do

advogado passou a exigir padrões de moralidade ditada por normas éticas que justificam o privativa denominação de advogado e o consequente exercício da atividade de advocacia.

2. Exercem atividade de advocacia...O Estatuto, faz integrar o Quadro da Ordem, exigindo sua inscrição e observância das determinações corporativas os advogados que atuarem em áreas criadas por lei. Quer diretamente vinculadas ao poder publico central ou quaisquer outras entidades de administração direta

ou fundacional da União,

Estados e Municípios. A lei estabelece a esses advogados os impedimentos legais, conforme se verá no estudo do Art. 28 e seguintes, sendo que aqui o objetivo é claro no sentido, de impor a esses profissionais as normas desta Lei. O que implica em não se fazer distinção entre

os profissionais independentes e aqueles


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

59

vinculados a órgãos da administração, estando nesta situação os advogados que integrarem a Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública,

Consultorias Jurídicas das entidades de

direito público.

3 - Situação dos estagiários. Estagiário se identifica como aquela pessoa que estiver freqüentando os últimos anos do curso jurídico e se exercite regularmente sobre técnica de postulação. Este aprendizado de ordem prática pode ser mantido pelas próprias instituições de ensino superior, por escritórios de advocacia credenciados pela Ordem dos Advogados sendo obrigatório o estudo do Estatuto e do Código de Ética e disciplina.. Como se verá quando no estudo do Capítulo III, que cuida da inscrição nos Quadros da Ordem, para o deferimento de inscrição do estagiário são exigidos requisitos mínimos iguais ao


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

60

advogado, excepcionado o diploma de graduação em direito.

4 -

Pratica

de atos conforme

Regulamento Geral. Os atos afeitos aos estagiários são aqueles elencados no artigo 2°, subordinado todavia a condição da presença de advogado e sob responsabilidade deste. Note-se que constitui infração disciplinar o advogado que assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado (Art. 35, V), vale dizer que o termo em conjunto encontrado na

lei, significa que o

advogado deve colaborar efetivamente dos atos referendados. Não se pode todavia confundir o ato de assinar escrito destinado a processo judicial de autoria de terceiro com o simples visto em contrato social, sendo este ultimo permitido e até exigido pelo Estatuto.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

61

Por fim há que destacar-se a necessidade de elaboração do que o legislador denomina de Regulamento Geral que deverá estabelecer a forma de atuação do estagiário, que se faz necessário ser de certa amplitude eis que regularmente inscrito nos Quadros da Ordem.

Art.4° - São nulos os atos privativos de advogado praticado por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

1 - Nulidade dos atos praticados por pessoa não inscrita na OAB. O Estatuto defende com extremo rigor, a pratica dos atos privativos dos profissionais regulamente inscritos nos Quadros da Ordem, advogados e estagiários. A nulidade, está prevista no artigo 145 do Código Civil, que estabelece em seu inciso V que a


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

62

lei retira o efeito jurídico do ato," quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito". Sendo

que

o

mesmo

pergaminho

substantivo estabelece no seu artigo 145, que tais nulidades

podem ser

alegadas

por

qualquer

interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Todavia " Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou de seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes" (Art.146 CC, parágrafo único). Por seu turno o Código de Processo Civil, impõe as partes a obrigatoriedade de alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos sob pena de preclusão; não se aplicando todavia esta exigência legal "às nulidades que o juiz deva decretar de ofício" (Art. 245, parágrafo único do C.P.C.). Tratando-se pelos termos autoaplicáveis da lei de nulidade absoluta, estamos cuidando de


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

63

atos que nunca geram efeito ab ovo, não sendo passível de ratificação ou qualquer forma de convalidação. Desta forma o advogado deve fazer constar

quando

de

sua

qualificação,

imprescindivelmente na procuração, e mesmo na inicial

ou

expressões:...,regularmente

contestação, inscrito

as na

OAB

Seccional de ( sigla da unidade da federação ) sob N°...; Não sendo obedecida esta exigência legal, fica sujeito a declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Dentre as preliminares possíveis de serem suscitadas exsurge agora com a entrada em vigor deste Estatuto, a decretação nulidade dos atos praticados por advogado por falta de indicação de inscrição na OAB, que sendo nulos não ensejam ratificação á guisa de convalidação. Tão importante é esta exigência legal que desde logo oferecemos proposta de redação para a prefacial ( Art. 301 CPC ), ou mesmo para


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

64

requerimento a ser feito pelo Autor ( Art.5°, LV da CF usque 398 CPC ) na impugnação...

" I - DAS PRELIMINARES 1.1 - Tendo o ilustre Procurador do A. omitido sua inscrição regular na OAB, requer prefacialmente seja reconhecida a nulidade dos atos por ele praticados no processo, a teor do disposto pelo art.4° da Lei N° 8.906/94 (Estatuto da OAB), e decretada a extinção do processo."

2 - Sem prejuízo das sanções civis. Em face da nulidade dos atos praticados por pessoa não inscrita nos Quadros da Ordem, obriga-se aquele que os praticou a indenizar a titulo de perdas e danos os prejuízos causados pela transgressão da norma legal. Exponenciais

tratadistas,

oferecem

preciosos estudos sobre a responsabilidade civil do advogado, destacando que ela decorre da aplicação das normas do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Ordem dos


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

65

Advogados e finalmente do Código de Ética e Disciplina. Como mandatário da parte o advogado responde por danos causados ao mandante por força do vínculo contratual decorrente da

procuração

(Art. 1.300 do Código Civil). Destarte, objetivamente a

sanção civil

decorre do vínculo obrigacional da representação decorre da prática de atos sabidamente nulos que ocasionem danos ao mandante.

3 - Sanções penais. Com efeito dispõe o Código Penal, Decreto-Lei N° 2.848 de 7 de dezembro de 1.940 em seu Título IV, Parte Final: “Art.205 - Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa: Pena detenção de três meses a dois anos ou multa”. Já a

Lei das Contravenções Penais,

Decreto-Lei Nº. 3.608 de 3 de outubro de 1941, estabelece: "Art.47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que exerce sem preencher


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

as

66

condições a que por lei está subordinado o

exercício: Pena: Prisão simples, de quinze dias a três meses ou multa." Resulta pois claro, que a lei menor pune como contravenção aquele

que

praticar

privativos

sem

preencher

de

advogados

atos as

condições legais, ou seja inscrição na Ordem dos Advogados, enquanto que a lei penal tipifica como crime a pratica destes mesmos atos.

4. Sem prejuízo ainda, das sanções administrativas. Estas sanções escapam do âmbito da Ordem dos Advogados, sendo esta restrita aos advogados inscritos não há como punir-se. Todavia esta situação de transgressão as normas internas da corporação poderão constar de registro especial, como óbice ao deferimento de pedido de inscrição do transgressor.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

67

5. São também nulos os atos praticados por advogado impedido. O legislador estatutário impede que aqueles profissionais do direito mesmo inscritos nos Quadros da Ordem, pratiquem atos privativos de advogados no âmbito do impedimento. Com efeito o impedimento se caracteriza como a proibição parcial

do

exercício

da

advocacia, sendo de natureza objetiva nos casos e formas expressamente consignados na lei, ex vi do Art. 29 deste Estatuto.

6 - Advogados suspensos, licenciados ou que exerçam atividade incompatíveis

com

a

advocacia. Há que se fazer uma distinção entre as condições inibidoras do livre exercício da profissão dos advogados, ou seja, advogados suspensos, licenciados,

e

que

exercem

atividades

incompatíveis. Os advogados, suspensos, são aqueles que

submetidos

a

processo

contraditório


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

corporativo

forem

apenados

por

68

infração

disciplinar, prevista pelo artigo 38 do Estatuto; por cometimento de transgressões tais como, fraude postulatória, ou ainda,

imputação de crime sem

autorização do constituinte. A lei pune com a pena de nulidade dos atos praticados aqueles que mostrarem contumácia nas transgressões disciplinares que ficarão sujeitos a aplicação da pena de suspensão a teor do Art.38 inc. II do Estatuto. Já licenciado, identifica o advogado, que requerer por motivo justificado

a

paralisação

temporária do exercício da profissão; ou que, transitoriamente

passar

a

exercer

atividade

incompatível com o exercício da advocacia; ou mesmo for acometido de doença mental considerada curável. (Art.12 do Estatuto) Importante observar-se

que em se

tratando de ato praticado por advogado licenciado pertencente a sociedade de advogados a pena de nulidade será relevada se firmado por sócio


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

69

legalmente desimpedido. ex vi do Art. 16, $ 2. do Estatuto). Finalmente, atividades incompatíveis, são aquelas expressamente referidas pelo Estatuto e que impedem o deferimento da inscrição conforme exigências necessárias preconizadas pelo legislador no artigo 8° desta Lei.

Art. 5° - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1° - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração , obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2° - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

70

1 - O advogado postula fazendo prova do mandato. O termo postula deixa evidente a intenção do legislador estatutário em dar a atividade advocacia a maior amplitude possível. E referindose a postulação em juízo ou fora dele, fazendo prova do

mandato, como contrato originado do

direito romano, onde denominava-se mandatum.

A atividade exercida pelo advogado em juízo implica na prova do mandato geral para o foro, sob a égide do direito adjetivo (Art. 38 do Código de Processo Civil), já aquele recebido para atividades extrajudiciais, deve atender as regras do direito substantivo (Art. 1.288 do Código Civil). A prova do mandato, é exigência legal e a sua não apresentação no prazo implica na inexistência dos atos praticados pelo advogado que se sujeita a responder por perdas e danos.

2 - O advogado afirmando urgência pode postular sem mandato. O mandato define-se como o ato jurídico pelo qual o mandante se faz


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

71

representar pelo mandatário para praticar atos ou administrar interesses (Art. 1.288 Código Civil). O mandato se prova pelo instrumento de procuração que é poderá ser dispensada ao advogado que afirmar urgência para a pratica dos atos de representação. Ficou pois garantida, a postulação cuja aceitação é uma imposição do status de advogado, sem se submeter ao arbítrio da autoridade a qual se dirige. Fazendo reviver-se a figura do mandato verbal, que tem sua existência até o término do prazo concedido a apresentação do instrumento de procuração como se verá. O prazo para o advogado fazer a prova do mandato é de quinze dias prorrogável por igual período. Resta pois, saber-se se esta prorrogação, se opera sem requerimento formal pelo advogado interessado na dilatação do prazo. Entendemos que a regularização

da

representação postulatória objetiva a prestação da


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

72

tutela jurisdicional; como tal implica na iniciativa da parte interessada requerer, ex vi do disposto pelo artigo 2º. do Código de Processo Civil, sem que todavia se lhe imponha a necessidade de justificar justo impedimento pois seu direito a prorrogação decorre de lei, expressis verbis. Sujeitando-se todavia

o advogado a

ratificar os atos praticados, sob pena de serem havidos como inexistentes respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

3 -

Amplitude dos poderes da

procuração geral para o foro. O Estatuto segue a linha da legislação adjetiva civil, ao abandonar a vetusta denominação ad judicia, para estabelecer a forma genérica de outorga de poderes para a postulação em qualquer juízo ou instância, sob a denominação de procuração geral para o foro (Art. 38 CPC). Poderes especiais,

são elencados pelo

ordenamento instrumental civil: receber a citação


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

73

inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Mesmo postulando fora do Juízo, a procuração deverá especificar os poderes expressos para a pratica de atos que excedam a simples administração. Importa

asseverar-se

que

procuração geral para o foro

tanto

como

na

aquela

outorgada pela parte ao advogado para praticar atos extrajudiciais, guardam alguns traços comuns bem claros:

a) A confiança é pressuposto imprescindível para a existência do mandato; b) dependendo da natureza da representação pode ser outorgado por instrumento publico ou particular; c) - independem de instrumentais e autorização conjugal;

testemunhas


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

74

d) para validade se exige o reconhecimento da firma do mandatário. 4 - Renúncia do mandato. O Estatuto, repete orientação de ordem mandamental adjetiva e substantiva, (Art. 45 CPC e 1.320 do CC). Devendo o mandante ser notificado da renúncia

prosseguindo

o

advogado

na

representação pelo prazo de dez dias afim de evitar prejuízo. Cessando todavia a representação em decorrência

da

outorga

pelo

mandante

de

procuração a novo procurador judicial. Insta anotar-se que a superposição de procuração, implica na revogação da procuração outorgada ao procurador anterior. Todavia

não

implica

em

renúncia,

sujeitando o mandante ao pagamento dos honorários contratados ou aqueles que forem arbitrados em ação especial pelo procurador prejudicado. Sem

prejuízo

da

verificação

transgressão ética cometida pelo novo procurador.

da


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

75

Releva anotar-se que o substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, importa em renúncia, devendo o mandatário atentar para duas situações:

1ª. Notificação do substabelecimento ao mandante, ou seja, o mandatário deverá notificar o mandante da ocorrência do substabelecimento, eis que ocorreu ato equivalente a renúncia de poderes, continuando na representação por dez dias.

2ª.

Anuência

do

mandante

no

substabelecimento, ou seja, o mandatário que substabelecer fará com que o mandante assine no ato de substabelecimento concordando com a substituição do procurador.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

76

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO ADVOGADO

ART.

-

Não

hierarquia

nem

subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração respeito recíprocos.

Parágrafo único.

As

autoridades, os

servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

1 - Direitos do advogado. O termo direito,

deve ser analisado no seu significado

jurídico, como o conjunto de normas dotadas de coatividade que tem por objetivo,

assegurar a


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

77

atividade do profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Aqui vamos encontrar o direito, como tradicionalmente,

considerado pelos civilistas ou

seja norma agendi, ou ainda, a regra jurídica escrita: a lei, elaborada pelo legislador no cumprimento do mandato, outorgado pelo povo, como expressão do exercício de cidadania. E ainda como facultas agendi ou seja, a garantia da

faculdade de agir de aqueles que

estando inscritos nos Quadros da Ordem, poderem se dedicar a advocacia profissionalmente. Insta registrar-se que dos direitos do advogado

elencados

pelo

Legislador

Federal

Estatutário, à luz dos preceitos constitucionais que circunscreve a matéria, deixa evidente que atribuiuse aos advogados,

a exponencial tarefa de

guardiães

Direitos

dos

e

Garantias

Fundamentais, insculpidos no Capítulo I, artigo 5º da Constituição Federal. Eis que o Estatuto, ao cuidar dos direitos do

advogado,

reedita

aqueles

direitos


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

78

constitucionais, que se constitui em apanágio de conquista da sociedade hodierna, onde pontifica o advogado como seu mais lídimo defensor.

2 - Tratamento a ser dispensado aos advogados. O legislador estabelece a forma de relacionamento do advogado com autoridades

e

servidores conforme exige a dignidade da profissão advocatícia. Neste sentido, divide

a

maneira de

atuação profissional, em dois planos: no primeiro é colocado o relacionamento tratamento compatível com

pessoal, exigindo o que denomina de

dignidade da advocacia; enquanto que no segundo, prescreve as condições de trabalho adequadas ao desempenho profissional.

Art. 7° - São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade a profissão em todo território nacional;


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

79

II - ter respeitada em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e separadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis e militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representantes da OAB, quando preso em flagrante, por motivos ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa á Seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, se não em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar; VI - ingressar livremente: a ) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo alem do cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b ) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

80

serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora de hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c ) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d ) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirarse de qualquer local indicado no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

81

X - usar da palavra pela ordem em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo tribunal ou em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. XIII - examinar, em qualquer órgão do Poder Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada obtenção de cópias podendo tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos á autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. XV - Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

82

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele mediante comunicação protocolizada em juízo; § 1º - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de oficio,


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

83

mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. § 2º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer; § 3º - O advogado somente pode ser peso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo; § 4o. - O Poder Judiciário e o Poder Executivo, devem instalar em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados á OAB; § 5º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

84

1 - São direitos do advogado. Neste artigo sétimo o Código, enumera os direitos do advogado, desde a garantia da liberdade

no

exercício da profissão até o desagravo em caso de ofensa no exercício da atividade advocatícia.

2 - O livre exercício da profissão do advogado. O exercício da profissão decorre de preceito constitucional que deve ser examinado à luz do artigo 5º, Inc. XIII da nossa Carta Política que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, oficio

ou

profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer. A profissão

do advogado não admite

vínculo de subordinação sendo

por

isso

caracterizada dentre as profissões liberais como a mais autentica e representativa. A

liberdade no exercício profissional

somente encontra limites de atuação na própria lei que a estrutura e no Código de Ética Profissional. Sendo aquela norma jurídica federal o exercício profissional por ela instituído e tutelado garante sua


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

85

observância em todo o território nacional de ordem pública com observância coativa imposta a todos.

3 - Garantia

do sigilo profissional e

inviolabilidade do local de trabalho do advogado. A atividade especialíssima do

profissional

do

direito, como mandatário do cliente, torna o advogado confessor e depositário de atos e fatos , que se denomina de foro íntimo, que somente no mais profundo relacionamento ético pode existir, e que por certo, exige proteção especial na Lei. Nesta delicada área de relacionamento, revelou-se sensível o legislador constitucional, ao inscrever em nossa Lex Máxima assegurando

sigilo

"quando

principio

necessário

ao

exercício profissional". (Art.5º, XIV CF) Resulta pois, definitivamente colocado sob proteção legal especial

na

condição de

inviolável do sigilo profissional, o escritório ou local de trabalho do advogado, seus arquivos e dados, correspondências, comunicações onde se


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

inclui

expressamente

constituindo-se pois nos

a

telefonia

ou

86

afins;

termos da lei, crime a

transgressão deste preceito legal. Excepciona-se somente a quebra desta proteção pelo cumprimento de mandado judicial, desde que seu cumprimento seja acompanhado por um representante da Ordem dos Advogados. Vale dizer que a decisão judicial passa pela decisão de admissibilidade da corporação a que pertence o profissional, eis

que

sendo

arbitrária a determinação judicial, basta que o representante da Ordem dos Advogados, se negue a acompanhar no cumprimento da medida para que esta não se efetive. A disposição legal ora instituída, nada tem de inovador eis que já consagrada pela tradição jurídica e jurisprudencial que ao longo de nossa história vem protegendo a atividade do advogado que atuando em zona de turbulência e interesses opostos, deve merecer proteção especial quanto a privacidade de seu ministério.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

4 -

Liberdade

87

para o advogado

comunicar-se com seus clientes. A liberdade de atuação profissional do advogado exige abertura de um permanente e seguro canal de comunicação com seu cliente, mesmo que este esteja sob condição de incomunicabilidade. Esta comunicação pela leitura do texto legal tem o sentido mais amplo possível, podendo ser pessoal, por correspondência, ou

ainda por

outro qualquer meio de troca de informações, a que o

legislador

denomina

afins. Esta a correta

conclusão exegética que se chega ao cotejar-se o inciso III deste artigo que garante o sigilo, com o inciso XII do Art. 5° da Constituição Federal. É

de

anotar-se

que

o

principio

constitucional que assegura a " ampla defesa " garante os meios e recursos ao seu exercício, o que significa que ao advogado é assegurado não somente a livre e reservada comunicação com seu cliente detido em estabelecimento civil ou penal, como ainda proporcionar os

recursos para a

consecução deste superior objetivo.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

Esta via

aberta

pela

88

lei de livre

comunicação é de mão dupla, porque ao preso é igualmente assegurada imediata comunicação ao juiz, os familiares e ainda a pessoa por ele indicada onde se inclui o advogado (Art.5° LXII CF) cuja presença é indispensável conforme previsto pelo dispositivo constitucional citado ( inc. LVIII.

5 - Prisão em flagrante do advogado. Adotando-se a definição do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito

o

advogado que: " I- está cometendo infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração" (art.302 CPP). Em qualquer uma destas situações tendo o advogado cometido a infração, somente poderá ser


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

89

preso estando presente um represente da Ordem dos Advogados. Além

da

garantia

constitucional

prevista pelo Art. 5° LXII da CF, o legislador para completa garantia da ampla defesa ao advogado, torna nulo o flagrante delito que culmine com

a

prisão de advogado que não tenha a

presença de um

representante da Ordem dos

Advogados, conforme visto anteriormente, cuja inobservância torna ilegal e arbitraria a prisão ensejando reparação imediata via habeas corpus ( Art. 5° LXV e LXIX CF.).

6 - Não ser recolhido preso antes da sentença trânsita. A prisão do advogado antes de transitar em julgado a sentença condenatória, vale dizer, em flagrante delito, somente se faz em condições especiais. Assim somente poderá ser recolhido em sala de Estado Maior, cujas

condições

sejam


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

consideradas

condignas

pela

Ordem

90

dos

Advogados, e na sua falta a prisão será domiciliar. É de suma importância esta proteção, contra abusos cometidos contra

advogados que

sofrendo prisão são trancafiados em cubículos onde a autoridade coatora determina seja afixado

na

porta uma folha de papel com os ignominiosos dizeres " Sala Especial "... Por evidente que uma vez transitado em julgado a sentença condenatória, vencido o amplo contraditório, o advogado perde

seu status de

profissional do direito, cumprindo sua pena como preso comum e por via de consequência cassada sua inscrição.

7 -

Livre trânsito dos advogados. O

advogado goza de plena liberdade

para a sua

atuação profissional, sendo-lhe garantido o

livre

acesso nas dependências destinadas as sessões dos tribunais. Aqui o

legislador manteve a vetusta

expressão cancelos, que

significa

aqueles


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

91

obstáculos em forma de tapumes de pequeno porte que delimitam as áreas privativas dos magistrados, para garantir o livre acesso do advogado mesmo alem destes obstáculos de delimitação.

8 - Salas, delegacias e prisões. Enfim todos os lugares onde

se

possam praticar atos

inerentes a profissão do advogado, seu livre transito é assegurado pela lei. Afinal o advogado se constitui no fiscal da sociedade, os olhos e os ouvidos dos cidadãos no Poder Judiciário. Tão importante é a atuação fiscalizadora do advogado, que seu livre acesso a todos estes departamentos e lugares, se faz sem observância de horário de expediente, atendimento ao público, e o que é mais importante mesmo sem a presença de seus titulares. No legítimo interesse de defesa da classe os órgãos de representação dos advogados, são instados a indagar das autoridades responsáveis da existência

desses

espaços

físicos

privativos;

podendo ocorrer duas situações: Sê existentes, é do


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

92

interesse dos advogados que seja divulgada a localização e endereço; se não existirem, sejam as autoridades

responsáveis

compelidas

ao

cumprimento da lei, pelos meios coercitivos legais por

iniciativa

desses

próprios

órgãos

de

representação.

9- Liberdade de acesso em qualquer edifício. A atividade privativa dos advogados é garantida pela inteira liberdade de acesso não somente nas salas e repartições judiciárias mas também qualquer edifício ou recinto, que preste serviço público onde o advogado tenha que obter provas. Este acesso se dá dentro do expediente ou fora dele, somente condicionado a presença de um servidor ou empregado.

10 - Participação em assembleias ou reuniões. É direito do advogado participar de atos coletivos de entidades civis ou condominiais em que tenha interesse o seu cliente. Devendo neste


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

caso

93

fazer prova do mandato com poderes

especiais. Análise menos

superficial do teor do

dispositivo comentado deixa

claro que o termo

cliente se refere ao mandante, eis que a prova do mandato é obrigatório, sendo que aquele poderá ou não estar presente no momento em que se realize a assembleia ou reunião.

11 -

Permanecer sentado ou em

pé...Vale dizer que atendidas as normas da civilidade e boa educação, nada pode inibir o advogado do livre exercício de suas atividades. Pode e

deve, transitar livremente sem qualquer

empecilho,

em

todos

os

lugares

neles

permanecendo e retirando-se livremente.

12 -

Dirigir-se

diretamente aos

magistrados sem observar horário. Este direito é a confirmação da igualdade no desempenho elevada

função

do

advogado.

Não

da

havendo

hierarquia entre magistrados e advogados, é


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

94

imperioso a observância do seu direito de ter acesso aos magistrados. Fica

pois

a

margem

da

lei

as

determinações fixadas em forma de éditos de que o horário para atendimento aos advogados pelo magistrado é uma hora no período da manhã...por força da lei durante o período de atendimento do fórum este contado é permanente, atendida a hora de chegada.

13 - Sustentação oral. A oralidade é da essência da atividade advocatícia. É na tribuna que o profissional do direito deve

exercitar o

contraditório na sua forma mais

eloquente em

qualquer tribunal ou forma de julgamento seja judicial ou meramente administrativo. A intervenção

oral tem seu momento

ótimo após o voto do relator, pelo prazo mínimo de quinze minutos, nos termos da lei.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

95

14 - Uso da palavra, pela ordem. Uso da palavra pela ordem, significa, falar livremente, bastando para tanto aguardar sua vez; numa reunião ou em audiência, o advogado deve olhar fixamente para o dirigente, e dizer alto e em bom som: Peço a palavra pela ordem! No momento em que pronunciar estas palavras estará se colocando sob o palio e proteção do Estatuto, que garante o livre exercício de sua atividade profissional. E se o juiz ou autoridade não atender o pedido formulado por advogado no exercício da profissão, de falar pela ordem, deverá exigir para que a recusa seja registrado na ata, ou provar através de testemunhas, para que seja reparado o gravame, levando até a nulidade dos atos, em se tratando de audiência, ou solenidade formal. Com efeito, formação científica

pode

o advogado pela sua e deve estar sempre

preparado e a disposição para esclarecer dúvidas surgida em relação a fatos que estão sendo abordados, especialmente em defesa do direito, da


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

96

ética dos bons princípios e notadamente de seu cliente e de sua causa. Exercita este direito de falar livremente pela ordem em qualquer juízo ou tribunal, sobre fatos e documentos, podendo ainda

replicar

quaisquer acusação ou censura que lhe forem feitas.

15 - Reclamar contra a inobservância de norma legal. O advogado é o natural e legítimo guardião das instituições e estas se assentam sobre o ordenamento jurídico, legitimamente editado e respeitado. Desta forma cabe ao profissional do direito,

a tarefa de verberar seja verbal ou por

escrito, contra a inobservância de preceito de lei regulamento ou mesmo regimento.

16 - Falar em órgão da Administração Pública. O legislador estatutário, elimina quaisquer limites de atuação profissional do advogado.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

97

Determina que fale, sentado ou em pé, em qualquer tribunal, órgão de deliberação coletiva da Administração Pública, o que é salutar. Justifica-se o exercício deste direito porque a atuação do

advogado

transcende aos

limites do procuratório de representação como mandatário do cliente, pois é defensor como vimos, das próprias instituições e da sociedade como um todo.

17 - Examinar autos de processo. Este direito assegurado ao

advogado

extrapola

os

limites do judiciário pois permite que tenha acesso a autos de processo em quaisquer setor da administração pública. Relevando anotar-se que este livre acesso envolve autos de

processo,

findo ou em

andamento, mesmo sem a prova do mandato, podendo obter cópias ou simplesmente fazer as anotações que julgar de seu interesse. Excepciona-se somente os processos que tramitem sob regime de segredo de justiça.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO

Eis aqui,

98

a solução corporativa para a

aspiração do necessário controle externo do judiciário, por determinação do Conselho Federal, as Secionais, poderiam constituir Comissões de Alto Nível, composta por advogados experientes, para visitar

os

Cartórios

levantamento

dos

Judiciários,

processos

em

fazer

um

tramitação,

fornecendo relatório com sugestões para instar a entrega da prestação jurisdicional.

18

-

Examinar

em

qualquer

repartição policial autos de inquérito.

Igual

procedimento de livre acesso, consulta obtenção de cópias e anotações de autos de inquérito, diligencia ou sindicância, findos ou em andamento. No caso de atos que estejam sendo praticados em qualquer repartição policial, o acesso é livre e ilimitado mesmo se estiver sob decreto de sigilo.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

99

19 - Ter vista dos processos judiciais ou administrativos. Difere o direito de acesso aos autos de processo, do tradicional e clássica vista dos autos, ou seja retirá-los do cartório ou repartição competente. O prazo legal a que se refere o texto legal, é de 5 (cinco) dias a teor do artigo 40, II do Código de Processo Civil. Aqui o legislador omitiu a necessidade ou não da prova do mandato, oferecendo

dupla

interpretação:

observado

o

disposto pelo artigo 5° do Estatuto, somente para postular se faz

necessário a apresentação do

instrumento procuratório; e aplicando-se o inciso III deste artigo não se faz necessário a apresentação de procuração.

20 - Retirar processos findos mesmo sem procuração. Entende-se findos

aqueles

processos arquivados ou não cuja instrução tenha sido concluída mediante decisão .


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 100

Neste caso o advogado mesmo sem procuração poderá retirar tais processos observado o prazo de deis (10) dias. 21 - Ser publicamente desagravado. Atuando, como já se disse em área de conflitos e turbulências,

o

advogado

contraria

interesses

expondo-se a agressões e ofensas, no exercício de sua profissão. O antídoto

contra

as ofensas sofridas

pelo advogado no exercício da profissão, ou de forma mais ampla e quase ilimitada em razão dela, por direito assegurado pelo Estatuto, é ser publicamente desagravado. O processo de desagravo atende aos princípios dos procedimentos disciplinares, devendo ser sumário, tendo-se em conta que a reparação em forma de desagravo deve ser imediata, sob pena de perder efeito prático; devendo pois ter,

sua

tramitação corporativa em regime de urgência, urgentíssima.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

101

22 - Usar os símbolos privativos da profissão. Incorporou-se a mais longeva tradição, a identificação das profissões por símbolos. Embora o Estatuto não faça expressa descrição dos símbolos do

advogado, se tem como certo: O anel como

jóia; a beca, como vestimenta, alem da própria balança como

símbolos

que tradicionalmente

identificam o advogado e que são de seu uso exclusivo.

23 -

Recusar-se

a

depoimento pressupõe a prova oral,

depor.

O

a

o

qual

advogado pode negar-se a prestar em processo que funcionou ou deva funcionar. Esta recusa por envolver foro íntimo e de resguardo inerente a discrição que deve pautar a atuação profissional dos advogados, é assegurada pela lei. Neste sentido dispõe o Art.406, Inc. II do Código de Processo Civil, que a testemunha não é obrigada a depor de fatos: " a cujo respeito, por


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 102

estado ou profissão, deva guardar sigilo". Com efeito é do magistério do doutrinador Sérgio Sahione

FADEL,

ao

comentar

o

referido

dispositivo de direito adjetivo, a observação de que: " (...) a escusa de depor não é uma obrigação da testemunha, nem um dever; é uma faculdade que ela utilizará se e quando entender necessário". Arremata o insigne comentarista, esclarecendo bem o assunto: "Por isso mesmo, o juiz não poderá nem constrangê-la a depor, nem censurá-la porque depôs, a respeito de fatos, como os previstos neste artigo." 7 24 - Retirar-se após decorrido trinta minutos do prazo marcado para realização de ato judicial. Este dispositivo assegura o direito de igualdade defendido pelo Código entre o advogado e as demais autoridades.

7

FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro. José Kofino Editor. 1974 II Vol. P.268


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

103

Na verdade o prazo se exige para os atos que o advogado deve prestar, não sendo verdadeira a recíproca, e a isto, se insurgem todos os profissionais do direito. Nesse passo,

insta se fazer cumprir o

disposto pelo Código, e sempre que por atraso que exceda a trinta minutos - que se tem como razoável - o ato não se realizar, o advogado fará protocolizar sua presença e o fato, retirando-se do local.

25 - Procedimentos sob regime de segredo de justiça. Por sua própria natureza os processos que devem correr em segredo de justiça impedem o livre acesso do advogado. Isto se faz para resguardar o interesse das partes e da melhor prestação jurisdicional, que finalmente atende aos interesses do próprio advogado. Na verdade estes processos que correm em Segredo de Justiça pela sua natureza perdem a sua característica de ato processual público, à luz do disposto pela Lei Adjetiva Civil, ao dispor:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 104

Art.155.

Os atos processuais são públicos.

Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - que exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores."

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse

jurídico, pode

requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

26 -

O

advogado

tem imunidade

profissional. Aqui a profissão do assume status,

advogado,

que a difere em importância de

todas as demais profissões; a imunidade se equipara á proteção corporativa inerente aqueles que detém


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

mandato popular

105

decorrente da soberania dos

cidadãos como eleitores. Sob a proteção legal expressa na lei, o advogado

gozando

de

imunidade,

inobstante

responder perante a corporação pelo excessos que cometer, somente poderá ser processado mediante autorização corporativa. Importa acentuar que não constitui crime a injuria, difamação ou desacato, cometidos no exercício de sua atividade. O que não inclui crimes comuns e mesmo calunia, que exige atenção redobrada, tendo-se em vista que, mesmo atribuir-se a terceiros em nome do cliente a pratica de fato definido como disciplinar,

crime,

desde

constitui-se em infração

que

não

expressamente

mencionado na procuração ( Art. 35, Inc. XV do Estatuto ).

27 - O advogado somente poderá ser preso em flagrante.

A prisão do advogado no

exercício da profissão somente poderá ser feita em flagrante delito ou em caso de cometimento de


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 106

crime inafiançável, ou seja, nas formas capituladas pelos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal. Devendo todavia o flagrante sob pena de nulidade

absoluta

ser

acompanhado por um

representante da Ordem dos Advogados, conforme dispõe o artigo 7° Inc. V deste Código.

28 - Exigência de salas especiais para advogados. Estabelece o ordenamento estatutário a obrigatoriedade

pelos

poderes

Judiciário

e

Executivo de instalações de salas privativas para uso pelos advogados. Estas salas devem ficar sob controle da Ordem dos Advogados e instaladas nos fóruns, tribunais, delegacias de policia e presídios. É garantida assim a privacidade do advogado no desempenho de suas atividades profissionais, é assegurada desta forma em especial a ampla defesa e o contraditório.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

107

29 - Ofensa a inscrito na Ordem dos Advogados. Como complemento a

medida

de

desagravo o Conselho recebe a incumbência de promover, alem daquele ato público, procedimento criminal que apure a responsabilidade penal do infrator. Desta forma resultou dupla proteção ao advogado no exercício de suas atividades, ou seja a promoção do ato publico de desagravo e ainda a deflagração de competente ação penal contra o infrator e o mais importante, ambas por iniciativa da Ordem dos Advogados. Sobre a necessidade de proteção especial para o advogado no exercício da atividade de advocacia sendo que, Paulo Luiz Netto LÔBO bem orienta no sentido de que :

Os atos e manifestações do advogado, no exercício profissional, não podem ficar vulneráveis e sujeitos permanentemente ao crivo da tipificação penal comum. O advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos e, às vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotência,


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 108

exacerbações de ânimos. O que, em situações leigas, possa considerar-se uma afronta, no ambiente de litígio ou do ardor da defesa devem ser tolerado”. 8

O escólio doutrinário é corroborado por precedentes jurisprudências,

no sentido de que:

”Não há difamação nem injúria, dizer o advogado nos autos, em defesa de seus constituintes, se encontrar o magistrado ligado a facção política. Igualmente inexiste o animus calumniandi, em focalizar com certo calor sua personalidade.(RT. 439/448).

8

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Edit. Brasília Jur. l994 p.45


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

109

CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art.8º - Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar Conselho.

compromisso

perante

o

§ 1º - O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB; § 2º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação obtido em instituição estrangeira, devidamente


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 110

revalidado, alem de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

1 -

Inscrição.

A palavra inscrição

tomada no sentido jurídico como

desejado pelo

legislador significa a formalidade imprescindível a que está sujeito o bacharel em direito para o pleno exercício dos atos privativos de advogado; e ainda aquele que estiver cursando os dois últimos da Faculdade de Direito para praticar os atos que lhe são permitidos pelos estatuto, assinando juntamente com um advogado. A legislação

codificada,

estabelece

como requisitos indispensáveis para que seja feita a inscrição nos Quadros da Ordem.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

2 -

Capacidade

111

civil. O termo

capacidade advém do latim capacitas ou seja, aptidão, qualidade para certo fim. Corporativamente,

capacidade

civil,

significa a aptidão legal que tem a pessoa que requer sua inscrição para integrar os quadros da OAB e exercer os atos inerentes a atividade de advocacia. A capacidade civil que se exige é plena, devendo o postulante estar na livre administração de sua pessoa e bens, e ainda ser maior que 21 anos. Quanto a idade, releva anotar-se que a colação de grau em curso superior é causa de obtenção de capacidade civil. ( Art.9°, IV CC. )

3 - Graduação em direito. A prova de graduação é feita pela apresentação

do diploma

expedido pela respectiva instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 112

A validade do diploma, atendimento

de

formalidades

depende do

intrínsecas

e

extrínsecas. As

formalidades

intrínsecas,

dizem

respeito a declaração de colação do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com a identificação da Instituição de Ensino e assinatura das autoridades educacionais responsáveis; alem da data, local de expedição e competente registro no Ministério da Educação. Já as formalidades extrínsecas consistem no apostilamento, ou seja, estar, o diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação. Releva notar, que o legislador abrandou o rigorismo da comprovação através do diploma, permitindo que o pretendente à apresente

somente

certidão

inscrição,

passada

pela

instituição de ensino, fazendo assim, prova de que ocorreu a necessária graduação em direito.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

113

4. Aprovação em Exame de Ordem. A aprovação em Exame de Ordem, é a comprovação, do que se poderia denominar de higidêz técnico científica, daqueles que aspiram ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Devendo

ser

observados

os

casos

especiais de dispensa, na forma do disposto pelo artigo 84 do Estatuto, ou seja os estagiários que comprovaram até dois anos após a data de 05/07/99, conclusão de estágio profissional. O legislador,

atento a necessidade de

valorização dos profissionais do direito, abandonou a fórmula da Lei 4215/ 63 que permitia substituir o Exame

de

Ordem

pelo

"certificado

de

comprovação do exercício e resultado do estágio" ( Art.48,III da lei derrogada), exigindo agora, sem qualquer exceção,

a prova de aprovação no

Exame de Ordem. Insta observar-se que a Ordem dos Advogados do Brasil, estruturou-se arregimentando de seu quadro, profissionais do mais alto gabarito, dotados de notável saber jurídico para submeter


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 114

àqueles

que aspiram inscrever-se ao Exame de

Ordem, que corresponda a dignidade do status de advogado, e até mesmo disponibilizando cursos de alto nível para essa finalidade. Dada a sua importância a Ordem dos Advogados, avoca para sua competência privativa a realização do Exame de Ordem, atendendo ao princípio que define a pratica democrática, que tem permitido as conquistas sociais desde os tempos imemoriais, ou seja, iguais sendo julgado por iguais.

5 - Vedação da inscrição, àqueles que exercem atividades advocacia. O inscrição

incompatíveis

com

a

Estatuto proíbe o deferimento de

aqueles

que

exercerem

atividade

incompatível com a advocacia, elencadas no artigo 29 do Estatuto. Por imposição

extensiva

de ordem

cogente, é vedada a inscrição àqueles estiverem impedidos de exercer a advocacia.

que


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

115

Devendo todavia ser deferida a inscrição àqueles que estiverem vinculados

a função nas

condições previstas pelo artigo 30

do Estatuto,

durante o período da investidura, com atuação advocatícia vinculada ao órgão a que pertencer.

6 - Idoneidade

Moral. O Texto

Estatutário, se revela extremamente rigoroso

ao

cuidar da idoneidade moral, fechando as portas para o exercício profissional a todos àqueles que de qualquer forma se deixarem macular por desvios de ordem moral. Este

predicado

exercício da advocacia, é

imprescindível

ao

a soma dos atributos

inerentes ao caráter do indivíduo, e a sua conduta como cidadão. Profissionalmente idoneidade moral pode ser conceituada como a soma dos atributos inerentes a retidão de caráter do indivíduo para o exercício da profissão avaliada à vista das obrigações e deveres constantes do Código de Ética e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 116

7 - Compromisso perante o Conselho. Este dispositivo expresso mantém

a

tradição

dogmática de solenizar o ato de inscrição nos quadros da Ordem. Soleniza a outorga do status de advogado, como o coroamento do esforço daquele que correndo no estádio da formação intelectual e profissional recebe finalmente o prêmio. Tal é a importância desse ato solene que o Conselho Federal em provimento editado no ano de 1965, estabeleceu tratar-se de "indelegável

pela

sua

natureza

solene

ato e

personalíssimo, o compromisso que devem prestar os advogados e estagiários" (Provimento N°. 16 de 5.8.1965 CF da OAB). É de notar-se que o legislador deixa a critério das Seções Estaduais a formulação do compromisso, contrariamente do que ocorria na lei derrogada N° 4.215/63. Todavia pela sua perfeição dogmática, assentada

em

valores éticos que tutelam o


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

exercício da

117

profissão advocatícia, que são

absolutamente imutáveis, a exemplo do ouro como metal cuja preciosidade e brilho vence o tempo colocado acima das coisas transitórias esta fórmula merece perenizar-se ad verbum: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar

a

ética, os deveres e prerrogativas

profissionais e defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a

rápida

administração

da

justiça,

e

o

aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas." Finalmente

ressalta-se,

compromisso se soleniza perante

que os

este

Conselhos

Federal e Estaduais, ou seja os órgãos que compõem a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o artigo 46 do Estatuto. Retirando-se desta forma das atuais Seccionais, a faculdade de praticar este ato, o que somente poderá ser feito por delegação expressa


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 118

de competência, conforme expresso pelo artigo 61, Inc. IV do Estatuto.

8 -

Exame

da

Ordem será

regulamentado pelo Conselho Federal. É

de

competência indelegável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ditar através de Provimento, as regras para realização do Exame de Ordem, ou seja a aferição da aptidão técnicocientífica para o exercício da advocacia. Cumpre observar

que aquele Coligado

Sodalício, ainda ao tempo da vigência do Estatuto derrogado, editou

dois Provimentos (Provimento

19/65 revogado pelo Provimento 34/67) que agora à luz de Novo Ordenamento Estatutário deve ser revisto e atualizado. Abandonando-se, a concepção superada de sua feição de prova superficial "sobre matéria vaga de prática profissional constante de programa mínimo dos cursos de estágio"( Sic, Parág. único do Art. 1° Prov. 34 do CF da OAB), mas como


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

119

aferição profunda e completa do domínio da Ciência do Direito. O

Exame

de

Ordem,

é

atribuição

personalíssima da Ordem dos Advogados do Brasil, que

pela

sua máxima importância justifica a

criação de Escolas Superiores de Advocacia, cuja titulação apostilada interna corporis, gera efeitos extrínsecos,

ou

seja,

externamente,

sendo

reconhecido pelo Ministério de Educação,

como

título de pós graduação. Outro aspecto relevante que merece ser levado em consideração para

que

conste

expressamente da regulamentação pelo Conselho Federal, diz respeito a forma de estruturação do corpo de advogados que comporão as Bancas de Exame, arregimentados dentre

profissionais de

consagrada conduta ética e notabilizados pelo saber jurídico. Não se

pode olvidar que inobstante a

multiplicação dos Cursos Jurídicos,

compete a

Ordem dos Advogados, criar mecanismos internos de seleção, para fazer com que o titulo de


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 120

advogado, represente uma conquista aos egressos de nossas Faculdades de Direito.

9 -

Situação dos estrangeiros. Todos

aqueles que obtiverem graduação em direito fora do Brasil,

sejam

estrangeiros

ou

mesmo

de

nacionalidade brasileira se obrigam a fazer prova da graduação para obter inscrição nos Quadros da Ordem. Devem ainda

revalidar o

diploma,

para assim dar atendimento a exigência estatutária (art.8° inc. II) devendo ainda dar

atendimento as

demais exigências expressamente elencadas.

10 - Prova da idoneidade moral. Mais que simples declaração ou atestado passado por autoridade é exigência legal que a prova da idoneidade moral se faça através de competente processo corporativo, obedecendo :

a) procedimento segue os termos do processo disciplinar;


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

121

b) qualquer pessoa poderá suscitar, ou seja,

requerer

ou

mesmo

opor-se

ao

seu

deferimento.

c) sujeita-se a aprovação por dois terços da totalidade dos integrantes do Conselho.

11 crimes

Situação

infamantes.

dos

Pela

condenados por

disposição

legal

estatutária, os pedidos de inscrição de pessoas condenadas por crimes infamantes, não poderão ser deferidos Obviamente que para o exercício de uma atividade nobre como a de advocacia, é exigido conduta honrosa de todos aqueles que desejem exercitá-la. Neste sentido jamais se poderia admitir aqueles que fossem condenados por crime grave punido com pena de reclusão, ou, infamante. (Conforme comentário que se fez no item 28 retro.)


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 122

Temos que admitir que o processo de feição disciplinar que colima

a decisão que

materializa a prova de idoneidade moral não prescinde de certidão de antecedentes criminais do interessado; pois que, comprovada a condenação por cometimento de

crime, mesmo infamante o

indeferimento será liminar, a menos que se prove a existência de reabilitação.

Resulta pois, que a reabilitação enseja o atendimento da exigência de idoneidade moral, nos termos da Lei Estatutária.

Art. 9°. Para inscrição de estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V , VI e VII do art. 8°;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia;


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

§ 1°.

123

O estágio profissional de advocacia,

com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o

estudo deste Estatuto e do

Código de Ética e Disciplina;

§ 2°. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico;

§ 3°. O aluno de curso jurídico, que exerça atividade incompatível com a advocacia, pode frequentar

o

estágio

ministrado

pela

respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB;

§ 4°. O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 124

l - Inscrição de estagiário. Estágio é o período de aprendizagem atinente a prática forense, que antecede ao término do curso jurídico, com duração mínima de dois anos. Ao estagiário é permitido praticar os atos privativos de advocacia previstos no artigo 2°. do Estatuto, na forma do Regulamento Geral, sempre em

conjunto

com

advogado

e

sob

a

responsabilidade deste. Para deferimento da inscrição por ato privativo do Conselho Estadual competente, deve o requerente

preencher

os

requisitos

mínimos

necessários: a) capacidade civil; b) não exercer atividade

incompatível com a

advocacia; c)

idoneidade moral; d) prestar compromisso perante a Ordem.

2 - Ter

sido admitido em estágio

profissional de advocacia. A inscrição

de

estagiário é feita no Conselho Estadual, mediante


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

comprovação

de

125

sua aceitação pela própria

instituição de ensino superior, ou outra entidade enumerada por este Estatuto. Atente-se

para

a

expressão

estágio

profissional de advocacia, escrita na lei, ou seja, o estágio para ter validade deverá ser exercido como atividade laborativa do estagiário responsável por sua sobrevivência e manutenção. Neste sentido fica extremamente difícil entender-se como esta poderá ser desenvolvida em estabelecimento de ensino ou mesmo no Conselho Estadual.

3 - Tempo e manutenção do estágio. O momento ótimo para realização do estágio é os dois últimos anos do curso jurídico. O legislador

estabeleceu de forma

ampliada as entidades e locais onde o estagiando pode realizar seu mister: a) pelas respectivas instituições de ensino superior; b) Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil; c) setores e


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 126

órgãos jurídicos; d) escritórios de advocacia credenciados pela OAB.

O Regulamento deverá determinar com precisão e cautela quais os

setores

e

órgãos

jurídicos, que poderão prestar este relevante trabalho de preparação dos estagiários para o exercício da advocacia. É obrigatório

o estudo do Estatuto e

Código de Ética, durante o estágio, sendo que o efetivo controle de cumprimento desta determinação é extremamente difícil; e sob pena de vulgarização do estágio, é mister atentar-se para a importância de rigorosa normatização pelo Regulamento.

4 -

Inscrição do estagiário pelo

Conselho Seccional. Avisadamente, o Legislador Corporativo, reservou para o Conselho Seccional, a inscrição dos estagiários Ressalta-se

a importância deste ato

privativo, ao tempo em que admissão

em

estágio

ao analisar-se sua profissional,

será


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

criteriosamente

127

estudado o credenciamento do

estabelecimento

onde

o

mesmo

atuará

profissionalmente.

5 - Estagiário que exerce atividade incompatível com a advocacia. Todos aqueles que estiverem cursando os dois últimos anos do curso jurídico, segundo disposição estatutária, inobstante exercerem

atividades

incompatíveis

com a

advocacia elencados

pelo artigo 29 do Estatuto,

podem

estágio

freqüentar

ministrado

pelo

inscrição

como

estabelecimento. Sendo

proibida

a

estagiário, o legislador apenas permitiu a pratica de um ato que diz respeito a própria instituição a quem se vincula do estagiário; ora, não havendo inscrição, ser-lhe-à

vedado

praticar os atos privativos de

advogado na forma disposta pelo Estatuto, sendo portanto, de pouco ou nenhum efeito prático.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 128

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1°. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicilio da pessoa física do advogado. § 2°. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3°. No caso de mudança efetiva de domicilio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4°. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vicio ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

1 - Inscrição principal do advogado. Estabelece o Código duas espécies de inscrição:


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

129

a) - Principal, aquela feita no Conselho Estadual, onde o advogado tem a sede principal de suas atividades. b) -

Suplementar,

onde

intervir

judicialmente em mais de cinco causas por ano. Ao

estabelecer

como

profissional o território onde

o

domicilio advogado

pretende estabelecer o seu domicilio profissional o Estatuto, deixa ao Regulamento Geral, a formulação deste critério.

2

-

Considera-se

domicilio

profissional. A avaliação dos critérios para se estabelecer o Conselho Estadual, competente para o advogado fazer sua inscrição principal, é feita pelo próprio ordenamento estatutário. O primeiro critério para se estabelecer o domicilio profissional é o lugar onde o advogado fixar a sede principal da atividade de advocacia; o


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 130

segundo é que na falta daquele o

domicilio

profissional é aquele da pessoa física do advogado. Este último critério remete ao artigo 31 do Código Civil, que reza:"O

domicilio

civil da

pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".

3 - Transferência da inscrição do advogado. Inobstante não faça referencia expressa a inscrição principal, estabelece o

Código a

obrigatoriedade do advogado de transferi-la para o Conselho Estadual,

do território onde fixar o

domicilio profissional.

5 - Representação ao Conselho Federal. A transferência de um

para

outro Conselho

Seccional ou mesmo inscrição suplementar, quando se verificar a existência do que o legislador denomina de vício ou ilegalidade, na inscrição principal, o inscrito fica sujeito a ser representado á corporação.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

Ocorrendo tal

fato,

131

o

pedido

de

transferência ou de inscrição suplementar fica suspenso no Conselho Estadual de origem,

que

representará contra o advogado. Observando-se que o texto estatutário usa a expressão" contra ela representando ao Conselho Federal"; referindo-se a inscrição não foi feliz, eis

que, a representação se faz contra o

advogado, jamais contra a sua inscrição embora inquinada.

Art.

11.

-

Cancela-se

a

inscrição

do

profissional que: I - assim requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V

- perder qualquer um dos requisitos

necessários para a inscrição. § 1° - Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido,

de

oficio,

pelo

Conselho


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 132

competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2°

-

Na hipótese de novo pedido de

inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior -, deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V , VI e VII do art.8°. § 3° - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

1 -

Cancelamento da inscrição. A

extinção dos efeitos jurídicos da inscrição pode se dar

por

ato

voluntário,

punição

disciplinar,

falecimento, exercício em caráter definitivo de atividade incompatível com a advocacia ou mesmo perda de requisito necessário para a inscrição.

2 - Requerimento de cancelamento. O ato voluntário de pedido de cancelamento é instrumentalizado através de requerimento, que pode,

ser firmado pelo próprio inscrito, ou por

mandatário com poderes especiais.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

133

O requerimento formalmente elaborado, deverá se dirigido ao Conselho Seccional do território a que pertencer o advogado, fazendo referencia expressa ao seu número de inscrição principal e suplementares dispensado de declinar os motivos do pedido. Estando o interessado com sua situação regularizada o pedido será deferido.

3 - Penalidade de exclusão. Esta penalidade de gravíssimas conseqüências

está

prevista pelo artigo 36 do Estatuto sendo aplicável nos casos previstos pelo artigo 39 deste mesmo Pergaminho Corporativo. É passível de cancelamento de inscrição o advogado que sofrer três

vezes

a

pena

de

suspensão; tiver obtido sua inscrição mediante falsa prova; praticar crime infamante, devendo o ato condenatório ser aprovado por dois terços dos membros do Conselho Estadual competente.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 134

4 - Falecimento. Da mesma forma como a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida (Art.4° CC) com a morte dáse sua extinção, e por via de conseqüência o cancelamento de sua inscrição profissional. Provado portanto a morte do advogado, mediante a apresentação do atestado de óbito, o cancelamento será

procedido de

oficio pelo

Conselho, como se viu anteriormente.

5 - Atividade incompatível com a advocacia. O cancelamento da inscrição, se dará quando o advogado, passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia, ou seja, aquelas elencadas pelo artigo 28 do Estatuto. Neste caso, o Conselho deverá determinar o cancelamento tão logo conheça do impedimento, podendo ainda,

qualquer

pessoa comunicar a

irregularidade da situação do profissional, para as medidas cabíveis.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

6 -

135

Perda dos requisitos. Tendo

estabelecido requisitos mínimos para o deferimento do pedido de inscrição conforme visto no artigo 8° do Estatuto, a perda que qualquer um deles implica no cancelamento da inscrição.

7 -

Cancelamento

Conselho. moralidade

Colimando e

mesmo

de

oficio pelo

preservar valorizar

a

louvável profissão

advocatícia, o Estatuto permite que o cancelamento de inscrição, se faça por comunicação por qualquer pessoa ou mesmo de oficio pelo Conselho competente em casos especiais. Estes casos especiais de suma gravidade ocorrem sempre que o

advogado

sofrer

penalidade de exclusão, falecer ou passar a exercer

em

caráter

definitivo

incompatível com a advocacia.

atividade


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 136

8 - Novo pedido de inscrição. Uma vez cancelada a inscrição para que o interessado obtenha novamente a inscrição deve se submeter ao atendimento dos requisitos elencados pelo artigo 8° do Estatuto. Ressalta-se que a nova inscrição, não restaura sequer o número de inscrição anterior que foi extinta em decorrência do cancelamento.

9

-

Necessidade

de

provar

a

reabilitação. Sendo o cancelamento consequência de imposição de penalidade de exclusão, a nova inscrição somente será concedida mediante prova de reabilitação. É de

anotar-se

que

se trata de

documento essencial para o recebimento do pedido de nova inscrição; pois o pedido desacompanhado desta prova, deverá ser indeferido liminarmente.

Art. l2. - Licencia-se o profissional que:


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

137

I - assim requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.

1 -

Licença do profissional. Diz-se

licença o ato da autoridade competente

para

interrupção temporária do exercício da atividade advocatícia. A característica principal da licença é a temporalidade, que pode se dar por ato de vontade, impedimento

por

exercício

de

profissão

incompatível ou moléstia curável.

2 - Requerimento justificado. O ato formal para concessão é o requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, ou da própria Subseção, com a justificativa do pedido.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 138

Observa-se que as Subseções somente terão competência para receber o requerimento, que será encaminhado ao Conselho Seccional

que

apreciará o pedido. Podendo todavia ser delegado para as Subseções, atribuição de receber e conceder pedido de licença.

3

-

incompatível.

Exercício O

exercício

de

atividade de

atividade

incompatível, ensejará o cancelamento da inscrição se for permanente (Art. 8° IV Estatuto); e se for justificadamente temporária terá como consequência o licenciamento do profissional. Estas atividades ditas incompatíveis estão elencadas no Art. 28 do Estatuto.

4 - Sofrer doença mental considerada curável. Neste caso o requerimento justificará o pedido, fazendo-se prova da doença mediante atestado médico, que diagnosticará o mal como doença curável.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

139

Art. 13. - O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade do advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

1 - O documento de identidade legal do advogado. A carteira profissional do advogado expedida pela Ordem, substitui da Cédula de Identidade, sendo documento de uso obrigatório pelo profissional do direito. A

disposição estatutária,

reedita a

formula encontrada no Estatuto derrogado,

que

consagra a validade como prova de identidade a Carteira

do Advogado

ou ainda a denominada

Cédula de Identidade de Advogado. O uso obrigatório pressupõe que tal documento faz prova da condição de advogado, para o pleno exercício de suas atividades privativas, como de resto para todos os atos da vida civil.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 140

Art. 14. - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão " escritório de advocacia ", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

1 -

Obrigatoriedade de identificação

profissional. O que identifica profissionalmente o advogado é fora de dúvida o nome e o número de sua inscrição na Ordem. Exercitando as inerentes

a

sua

atividades privativas

profissão

o

advogado

obrigatoriamente fará indicar seu número de inscrição.

Entendendo-se

que

esta

exigência,

inobstante não ser encontrada de forma expressa no texto estatutário deve ser estendida igualmente ao estagiário. Evidencia-se

a

importância

deste

procedimento, quando se trata de perquerir se ao


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

141

praticar um determinado ato o advogado estava efetivamente agindo profissionalmente.

2 -

Cuidados especiais quanto a

anúncios e propagandas. Trabalhando

como

profissional liberal, exercendo profissionalmente a atividade advocatícia

o advogado necessita

anunciar e divulgar sua especialidade ou local de trabalho. O legislador

com

claro

objetivo de

coibir praticas abusivas de anúncios desabonadores à classe, impõe avisadamente certas normas que devem

ser atendidas, ou seja, é proibido e

naturalmente constitui transgressão disciplinar, o uso da expressão escritório de advocacia sem o número de inscrição dos advogados que o integrem. No caso da existência de sociedade de advogados deverá constar expressamente o número do seu registro na OAB. Releva anotar-se que o Estatuto, exige somente o número ostensivamente colocado quando


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 142

do anúncio ou divulgação. Sendo que esta exigência por conclusão lógica deve se estender ao nome dos advogados

ou do advogado, devendo constar

expressamente do escrito.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no Regulamento Geral. § 1° - A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2° - Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3° - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4° - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

143

filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5° - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional, onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. § 6° - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

1 - Sociedade de advogados. A definição de sociedade como se apresenta ao mundo jurídico, é de que se constitui no ente jurídico originado de contrato consensual, em que dois ou mais advogados, convencionam combinar esforços e recursos,

com

intuito

de praticar atos

privativos de advocacia, visando o exercício da profissão como finalidade comum. Inobstante se tenha como certo, que a advocacia se assenta sobre exercício

profissional,

a

marcada

liberdade pela

do

atuação

personalíssima de confiança entre o advogado e o


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 144

cliente, admite o Estatuto, a conjugação de esforços para o pleno exercício da atividade postulatória. A Sociedade de Advogados, inspirada no preceito legal substantivo, ex vi, do artigo 1.371 do Código Civil, já integrava o Estatuto derrogado, e aparece agora consagrada, no atual ordenamento jurídico estatutário. Cuida-se

aqui

de

especialíssima de sociedade, ponto

intermediário,

uma

forma

que situa-se num

entre

a

sociedade

eminentemente civil sem fim lucrativo e aquela dita comercial, cujo escopo é o lucro. No âmbito da atividade advocatícia, é de ressaltar-se que, se de um lado a comunhão de esforços entre os profissionais que

integra a

Sociedade, nada tem de filantrópico; por outro lado abomina a característica especulativa de lucro, como uma forma de mercantilizar de forma absolutamente inaceitável a profissão cujo exercício se constitui em munus público, como vimos acima. Marcus

Cláudio

ACQUAVIVA,

em

brilhante síntese doutrinária, discorre sobre tais


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

145

sociedades, com apoio na opinião de Rony Aliberti Hergert:

É evidente que em escritórios de despachos, contadoria, cobranças de títulos ou atividades financeiras de qualquer espécie cumulando advocacia, o advogado estaria prestando consultoria jurídica ou acessória a terceiros e só isso é possível se essas atividades estiverem inscritas na OAB. Ora, entidades das espécies mencionadas não se ajustam aos Arts.77 e seguintes do EOAB, portanto, não é permitido agora, legalmente, escritório " misto ", de advocacia e outra atividade. Se a lei proíbe a advocacia com outras atividades, diferentes dela, mediante escritórios, sociedades e firmas, maiormente é proibido o exercício, no mesmo escritório de uma mesma pessoa, da atividade de despachante policial e advogado. Parece-nos mesmo que, de um modo ou de outro, ocorreria a angariação direta ou indiretamente de causas ou serviços, cumulando-se despachante policial e advocacia, contrariando o Código de Ética Seção I, n° II, letra " a " Rony Aliberti Hergert, Ob. cit. E 734 p.29. 9

2 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil. Principia o Estatuto por afastar desta união de esforços, para atingir 9

objetivos

ACQUAVIVA Marcus Cláudio. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Comentado. Editora Brasiliense 1992. p.56


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 146

comuns, a característica mercantil, eis que estatui a permissão para reunir-se em sociedade civil ou seja aquelas reguladas pelo Código Civil e não pelas leis comerciais (Art. 1.364 CC). Estabelece o Estatuto, que a existência da Sociedade de Advogados deve obedecer as regras estatutárias

e

ainda

o

que

estabelecer

o

Regulamento Geral editado pela corporação interna corporis. Importante anotar-se

que

o

Estatuto

tipifica como infração disciplinar manter sociedade profissional

fora

das

normas

e

preceitos

estabelecidos nesta lei ( Art. 35, II ).

3 -

Personalidade

jurídica

da

sociedade de advogados. A personalidade jurídica, ou seja, o reconhecimento pela ordem jurídica para que a sociedade de advogados, exerça direitos e contraia obrigações, exige na dicção estatutária o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Estadual da OAB em cuja base territorial tiver sede.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

Vale

dizer

147

que a existência legal da

entidade civil exige previa aprovação do contrato constitutivo pelo Conselho Estadual competente. É de registrar-se que nada impede que advogados atuem profissionalmente em

espaços

comuns, formando verdadeiras sociedades de fato, partilhando

acervo

informações

técnicas,

bibliográfico,

troca

de

sem contudo constituírem

uma sociedade civil. Esta situação é própria da afinidade profissional, que se de um lado não tem o reconhecimento legal como ente jurídico por outro lado temos que em nada fere o ordenamento jurídico que tutela a espécie.

4 -

A sociedade de advogados deve

obedecer ao Código de Ética e Disciplina. Sendo a sociedade de advogados constituída para o pleno exercício da profissão advocatícia, exige o estatuto a observância das normas éticas e disciplinares que tutelam a atividade dos sócios.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 148

Daí dizer-se que trata de uma entidade de feições incomuns cuja atuação é particularmente especializada. Imperiosa a conclusão de que, o ente jurídico de que se cuida, por especialíssimo, não fere o principio de independência dos sócios, e longe de mercantilizá-la exige comportamento ético e disciplinar, sendo portanto ímpar, não encontrado tal forma de agir,

em nenhuma outra forma de

atuação societária.

5

-

Procurações

outorgadas

individualmente. Segundo estabelece a lei adjetiva civil, o advogado representa a parte desde

que

devidamente habilitado; e por seu turno a Estatuto exige a prova do mandato para atuação profissional. Tratando-se de sociedade de advogados, o instrumento do mandato deve atender a duas exigências:


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

149

a) - Devem as procurações ser outorgada individualmente a cada um dos integrantes da sociedade;

b) - É condição para validade que tais procurações indiquem a sociedade de que façam parte dos mandatários.

6 - Proibição para integrar mais de uma sociedade. Assim como advogado,

é

vedado

ao

manter duas inscrições num mesmo

Conselho Seccional, é-lhe vedado integrar mais de uma sociedade com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Significa que inobstante se permita a constituição de filial, a participação de advogado como sócio, depende de inscrição suplementar no Conselho Estadual do território onde se localize. Sem embargo desta exigência, tendo a sociedade de

advogado

certa intranquilidade a

feições especiais causa permissão estatutária de


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 150

instalação de filiais que pressupõe a ausência do advogado que poderá degenerar em atos que levem a mercantilização profissional.

7 - A constituição de filiais. O Estatuto permite

o

funcionamento

de

escritórios

descentralizados, cujo termo se nos afigura mais próprio, eis que não se tratam de estabelecimentos comerciais, dependem de averbação no registro da sociedade. A autorização de funcionamento de um ou mais, escritórios de advocacia descentralizados, uma vez averbado á margem do registro no Conselho Seccional em

cujo território atuar a

sociedade principal, é arquivado no Conselho Seccional, com competência no território onde se instalar. Vale dizer que aquele Conselho, é que compete analisar

e

autorizar a instalação e

funcionamento do que denomina filial, sendo a inscrição suplementar, uma exigência legal para


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

autorização

151

de funcionamento de filial, tendo-se

como certo que o pedido de averbação deve ser acompanhado com a prova de atendimento desta exigência legal. Ao tempo em que, a denominada filial deve ter o contrato de constituição averbado ao Conselho Seccional competente, assim também os advogados que a integram como sócios se obrigam a manter ali sua inscrição suplementar.

8 - Os advogados sócios... O Estatuto proíbe,

que os sócios de uma mesma sociedade

profissional,

representem em juízo clientes de

interesses opostos, eis que se constitui em crime de tergiversação. Com efeito estabelece o artigo 355 do Código Penal Brasileiro,

que comete crime de

tergiversação ou patrocínio infiel o advogado: "... que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias". Observa-se pois, que o legislador colocou o advogado sócio de uma mesma sociedade na


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 152

condição de postular a mesma causa simultânea ou sucessivamente partes contrárias.

Art. 16. - Não são admitidas, nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 1° - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido. § 2° - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3° - É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

1 - Não são admitidos a registro...Dois aspectos básicos devem

ser

observados

para

admissão de registro da sociedade de advogados.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

Quanto a

forma

serão registradas, vale construírem-se

e

153

de constituição, não

dizer

autorizadas

funcionar,

aquelas

a que

apresentarem forma e características mercantis. Elimina-se

desta

forma

aqueles

"escritórios de advocacia" que têm por finalidade a especulação imobiliária, contábil ou mesmo de corretoras de valores; ou seja,

estabelecimentos

comerciais de especulação,

que através de

prestação de serviço ou intermediação de valores, somente visam lucros. O

Estatuto

nega

autorização

de

funcionamento dessas sociedades, máxime se ostentarem denominação de fantasia. Mesmo porque, admitir o registro de tais sociedades seria homenagear a especulação e o lucro, mercantilizando e banalizando a atividade advocatícia que se reveste, á luz do Estatuto, de nobreza e dignidade. Por seu turno o Estatuto, igualmente nega registro de sociedade em que participar como sócio


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 154

pessoa não inscrita nos quadros da Ordem ou que estiverem proibidos de advogar. Aqui o legislador fez constar do texto estatutário "não inscrito como advogado ou totalmente

proibido

de

advogar",

desejando

naturalmente tornar peremptória e veemente a vedação. Mesmo porque o não inscrito perde a condição de advogado enquanto que a proibição somente

pode ser total, pois inexiste proibição

parcial, para o exercício da advocacia.

2 - Razão social deve ter o nome de um dos advogados que integram

a sociedade. A

norma estatutária menciona expressamente razão social, preservando a clássica referencia que se faz ao nome sob o qual a sociedade se torna conhecida, exercendo direitos e contraindo obrigações, atuando enfim como pessoa jurídica. Aqui

se

exige

que

apareça

ostensivamente o nome de pelo menos um dos


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

155

advogados responsáveis pela sociedade, facultandose a permanência do nome de advogado falecido, desde que prevista tal possibilidade no contrato de constituição da sociedade. É verdade, que a formação de sociedades enfrenta forte corrente

de

oposição,

que

argumenta não sem razão que tais entidades ferem a condição especialíssima da atividade desenvolvida pelo advogado. Fere o sigilo que torna o profissional do direito um depositário de fatos que revelados a duas pessoas ou sócios já não é segredo, demais disso difícil ou impossível imaginar-se a existência de liame de confiança entre mais de um advogado e o cliente, e mais, inexiste o tratamento personalíssimo nas questões confiadas a mais de um profissional. Como se tudo isso não bastasse para por em dúvida tais sociedades, o próprio legislador estatutário se deixa resvalar pela descida íngreme da mercantilização e acaba fazendo referencia a razão social, que segundo clássica definição é o


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 156

nome sob o qual o comerciante ou a sociedade mercantil exerce o seu comércio... Ajunte-se à guisa de elucidação que a existência de sociedade na prestação de serviços advocatícios torna impossível

igualmente

o

atendimento ao preceituado pelo Art.35, V, que estabelece incorrer em infração disciplinar o advogado que assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.

3 - Licenciamento

de

sócio.

A

suspensão temporária para o exercício da atividade advocatícia por licenciamento não impede que o licenciado permaneça participando da sociedade de advogados. Neste caso deverá o licenciado solicitar averbação no registro da sociedade. De certa maneira não se pode deixar de anotar-se que ao licenciado se permite permanecer no exercício das atividades profissionais, através da pessoa jurídica de que participa como sócio.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

157

4 - É proibido o registro em Cartórios. Este dispositivo derroga a determinação expressa contida no Art. 1.364, in fine, do Código Civil, que determina que a pessoa as sociedades civis se obrigam a inscrição no registro civil. Neste passo o legislador estatutário restringe ao âmbito da corporação as sociedades formadas por advogados destinadas a

executar

atividades privativas dos profissionais do direito. Retira desta forma quaisquer marcas de sociedades civis que podem ou não ter finalidade especulativa e o faz certo quando proíbe seu registro nas juntas comerciais, onde são registradas as entidades tipicamente comerciais. Não se pode deixar e anotar, um certo desalinho na formulação desta

norma, fazendo

mencionar, que tal proibição alcança

sociedades

que exercem atividades de advocacia e também que inclua, entre outras finalidades, vale dizer que admite

o exercício de outras atividades, cujo


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 158

entendimento se torna difícil à luz do disposto pelo Art. 16, desta Lei.

Art. 17. - Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

1 -

Responsabilidade

sócios. Trata-se aqui de

solidária dos

sociedade atípica,

de

prestação de serviços profissionais especializados, privativos dos sócios que a integram na condição de advogados. Analisando-se

esta

disposição

legal

exsurge claramente que a sociedade responde por danos causados aos clientes; e igualmente os sócios se obrigam a reparar danos causados por incúria na prestação dos serviços profissionais. A obrigação de indenizar decorre de que não cumprindo a obrigação,

ou deixando de


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

159

cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o inadimplente por perdas e danos ( Art. 1.056 CC ). Fora de dúvida que o advogado ao receber poderes para representar o mandante, estabelece com esse vinculo obrigacional decorrente de contrato a que se obriga cumprir. A bilateralidade está em que o advogado presta o serviço enquanto que o cliente se obriga a pagar honorários , custas fornecer as provas, etc., sendo que o descumprimento obriga o culpado ao ressarcimento dos danos na forma de lei. Naturalmente que

estando o advogado

submetido as determinações corporativas a estas está sujeito disciplinarmente; portanto sem prejuízo de responder pela reparação de danos decorrentes do

inadimplemento

contratual fica pode

sofrer penalização disciplinar interna corporis.

ainda


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 160

CAPÍTULO V

DO ADVOGADO EMPREGADO

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a insenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes a advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado, não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

1 - Advogado empregado. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado empregado " toda a pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário ", vale dizer que o advogado que se enquadrar nesta moldura, é considerado empregado. É bem de ver-se que, em Países desenvolvidos como na França, Bélgica e mesmo na


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

161

Suíça, é inadmissível que o advogado se vincule a uma relação de emprego. Enquanto que em outros países admite-se a existência de vinculo empregatício, limitando todavia a atuação destes profissionais, somente a esfera

administrativa

interna

das

empresas

empregadoras. Todavia, no Brasil, admite-se a situação de empregado para os advogados, que participam das empresas no sentido de bem orienta-las organizando seus mais variados setores, sem que implique na perda da capacidade de atuação advocatícia.

2 - Relação de emprego não retira a isenção técnica. O legislador valeu-se da expressão isenção técnica, para gizar que o advogado empregado mantém sua independência profissional e toda sua aptidão técnica. Vale dizer que vinculando-se a um empregador - geralmente uma grande empresa- o


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 162

advogado mantém imune sua liberdade profissional, agindo livremente.

3 -

Limites a prestação de serviços.

Mesmo vinculado ao empregador, o advogado não se obriga a prestar serviços para atender aos interesses particulares e pessoais dos empregadores. A limitação colocada no texto legal, implica na certeza de que o empregador ser sempre pessoa jurídica de direito público ou privado; pois que de nenhuma maneira o advogado se obriga a atender o interesse pessoal daqueles que o remunera.

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

1 - O salário mínimo profissional. Ao estabelecer a garantia de percepção de um salário mínimo fixado em sentença normativa, a lei estatutária, reconheceu os anseios da classe dos


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

163

advogados, que há mais 25 anos vinha tentando junto ao Congresso Nacional ver reconhecido este direito. Nada menos que dez projetos de lei, tramitaram pelas duas Casas do Congresso, segundo interessante estudo elaborado pela advogada Gloria Márcia Percinoto (in, Revista da OAB FEDERAL , vol. XV, pg.61).

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1°. Para efeitos desse artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendolhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2°. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 164

§ 3°. As horas trabalhadas no período de vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

1 - Jornada de trabalho. Ao advogado empregado esta previsto para a jornada diária de trabalho diferenciada para o exercício da profissão:

a) Sendo diárias, prestadas de forma contínua será de 4 (quatro) horas;

b) Sendo semanais, será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas;

Podendo todavia ser alterado o número de horas por acordo ou convenção ou ainda não sendo caso de dedicação exclusiva.

2 - Contagem das horas trabalhadas. A jornada de quatro horas diárias ou vinte horas semanais, para os empregados não sujeitos a


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

165

convenção ou dedicação exclusiva, pode ser cumprida da seguinte maneira:

a) Tempo em que o advogado estiver em seu

escritório

a

disposição

do

empregador,

executando ou aguardando ordens.

b) Atividades externas - executando ordens - do empregador, caso em que deverá ser reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

3

-

Horas

excedentes.

As

horas

trabalhadas que excederem a quatro diárias ou vinte semanais, serão consideradas excedentes implicando numa remuneração não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal. Mesmo havendo contrato escrito, o advogado empregado nestas condições fará jus ao acréscimo previsto pela lei.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 166

4 - Horário noturno. O legislador estatutário estabeleceu que será considerado como noturnas as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte. As horas noturnas trabalhadas serão remuneradas com adicional de vinte e cinco por cento.

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência, são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

1 - Honorários da sucumbência são devidos ao advogado empregado. Neste ponto o Código

trouxe

uma

inovação

de

máxima

importância. Sem deixar margem a interpretação, a letra da lei favorecendo os advogados empregados,


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

167

assegura a estes o direito a percepção dos honorários da sucumbência.

2 sociedade

de

Partilha

dos

advogados.

honorários

na

Vinculando-se

o

advogado a sociedade de advogados os horários percebidos serão partilhados entre o advogado empregado e a empregadora conforme pactuado no contrato de criação da sociedade.

CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1°. O advogado quando indicado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da defensoria pública no local da prestação de serviço, tem o direito aos honorários fixados


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 168

pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2°. Na falta de estipulação ou de acordo os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3°. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no inicio do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4°. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5°. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

1 - Honorários advocatícios: Deve entender-se

por

honorários

advocatícios,

a

remuneração percebida pelo advogado e estagiários


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

169

pelos serviços prestados no exercício da atividade de advocacia ( Art.3°, Parágrafos 1° e 2° do Estatuto). Não deve ser confundida com salários, posto que este representa a contraprestação pela atividade laborativa prestada por empregado; ou seja, a pessoa física que se vincula a empregador com dependência econômica e subordinação, que efetivamente não tipifica a atuação do advogado que é profissional liberal. O Estatuto assegura aos inscritos àqueles que estiverem inscritos nos Quadros da OAB, que uma vez prestado o serviço advocatício, é devido honorário, sejam advogados ou estagiários.

2 - Honorários convencionados. É aconselhável,

que

sejam

convencionados

ou

contratados formalmente, a forma de prestação e de pagamento, pelos serviços prestados ao cliente.

3 - Honorários da sucumbência. Quanto aos honorários da sucumbência, é de asseverar-se


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 170

que o legislador adjetivo civil estabeleceu no artigo 20 do Código de Processo Civil, que: " A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas

que

antecipou

e

os

honorários

advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". Insta admitir-se que a verba honorária, é devida a parte vitoriosa no litígio, pela dicção do código, sem embargo, modificado o entendimento frente ao dispositivo estatutário, que assevera que o advogado faz jus aos honorários decorrentes da sucumbência. Todavia é de todo aconselhável que ao contratar a prestação dos serviços advocatícios, se faça constar expressamente do contrato que os honorários da sucumbência serão recebidos pelo advogado e ou estagiário.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

4

-

Honorários

171

fixados

em

arbitramento. Não sendo convencionados os honorários e tampouco fixados em sentença judicial. Uma vez provada a prestação do serviço advocatício o advogado poderá requerer sejam fixados por arbitramento, os seus honorários. Daí recomendar-se a contratação dos honorários em ato formalizado, ou seja, contrato de honorários, repita-se, todavia quando o cliente, revoga a procuração outorgada, pode e deve o profissional, exigir a justa remuneração pelos serviços

prestados;

mesmo

porque,

o

não

pagamento implica em enriquecimento sem causa por parte do cliente, outorgante.

5 - Assistência judiciária. A defensoria gratuita aos necessitados, assegura aos advogados, a percepção de honorários. O valor corresponde ao mínimo fixado na tabela de honorários estabelecida pelo Conselho


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 172

Estadual da OAB, cujo ônus de pagamento é suportado pelo Estado. É que a atuação nesses casos substitui a Defensoria Pública, ausente ou mesmo deficiente. Interessante anotar-se a necessidade de uniformização do valor dos honorários em todo o território nacional. Em Santa Catarina, o Decreto N° 7.037/79, estabeleceu a forma de remuneração para assistência judiciária quantificada em Unidade de Serviço de Assistência Judiciária (USAJ), ou seja valor que se vincula a tabela de honorários, com reajuste automático pelos índices do Governo Federal. Em louvável iniciativa a Tesouraria da Secional, faz publicar diariamente em jornal de circulação estadual o valor atualizado da USAJ, que ajuda em muito advogados e estagiários.

6

-

Não

recebe

honorários.

Os

honorários não são devidos ao advogado quando este postular na defesa de processo oriundo de ato


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

173

ou omissão praticada no exercício da profissão; tratando-se de mandato outorgado por advogado. Vale dizer mandato de advogado para advogado...

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

1

-

Os

honorários

incluídos

na

condenação. Pertencem ao advogado os honorários incluídos na condenação seja por arbitramento ou sucumbência. Pertencendo os honorários ao advogado este poderá de forma autônoma executar a sentença nesta parte - mesmo porque tal decisão se constitui em título executivo extrajudicial, a teor do artigo 24 do Estatuto , podendo requerer que o precatório, quando necessário seja expedido em seu favor.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 174

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1°. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2°. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários da sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3°. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4°. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

1 - Honorário se constitui em titulo executivo. Por força desta lei, os honorários uma vez fixados em sentença condenatória ou de


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

175

arbitramento, se constitui em dívida liquida certa e exigível, ou seja, título executivo. É de gizar-se que igualmente tem força executiva o contrato de honorários. É importante que o advogado contrate por escrito os honorários e a forma de atendimento, devendo

todavia

ser gizado que

o vínculo

obrigacional, não impõe ganho de causa. Sendo

expressiva

a

orientação

jurisprudencial, como se colhe do aresto publicado na Revista de Jurisprudência Brasileira, vol. 35, p.199 verbis: " O contrato de advogado gera, via de regra, uma obrigação de meios, pois o profissional não se obriga a conseguir determinado resultado mas, sim, empenhar-se com zelo, diligência e dedicação, para a consecução do resultado pretendido por seu cliente".

2 - Crédito privilegiado. Tanto a sentença condenatória,

como de arbitramento, e

ainda o contrato escrito de honorários, se constituem em crédito privilegiado na falência, concordata,


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 176

concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Nesse

sentido

pacificou-se

a

jurisprudência na linha ementada pelo TACSP, verbis: " Se o advogado tem direito autônomo a executar

os

honorários

arbitrados

definitivamente, a ele cabe o levantamento dessa verba, que não pode ser deferido á ,massa falida para ser

rateada

entre

todos

os credores

quirografários." (In, Jurisp. Bras. Vol.135, p.224)

3 -

A execução dos honorários. A

execução dos honorários pode ser promovida pelo advogado: a) - Processo de execução autônomo (Art.24). b) - Execução parcial da sentença nos autos da condenação (Art.23). c) conjuntamente

com

a

sentença

-

Ou

condenatória,

igualmente nos autos da ação, sem assim lhe convier.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

177

4 - Falecimento do advogado. Mesmo após a morte do advogado ou estagiário, fica garantida percepção dos honorários da sucumbência pelos herdeiros do advogado falecido, ou mesmo ocorrendo incapacidade civil, proporcional aos serviços prestados. Portanto,

a

prestação

de

serviços

advocatícios, integram a acervo patrimonial do profissional do direito, e o recebimento do valor poderá ser feito também por seus representantes legais. De igual forma,

deverão ser pagos os

honorários contratados, na proporção dos serviços efetivamente prestados, cuja aferição poderá ser feita por acordo entre as partes ou através de pedido especial de arbitramento, para redução de valor devido pelo contratante.

5 - Honorários da sucumbência é direito personalíssimo. O legislador deu uma


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 178

proteção especial ao direito de percepção dos honorários da sucumbência devidos ao advogado. Desta forma são nulos e de nenhum efeito jurídico, quaisquer atos tendentes a retirar do advogado o direito a percepção de honorários, notadamente em se tratando de clausulas adesivas, iterativamente utilizadas, por algumas instituições creditícias.

6 - O acordo feito pelo cliente. O Estatuto, coloca a salvo o direito do advogado á percepção de seus honorários sendo estes devidos mesmo havendo acordo entre o cliente a parte contrária. A menos que tenha acordado com os termos do acordo. Esta norma garante a percepção dos honorários sejam estes convencionados ou mesmo concedidos por sentença.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

179

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.

1 - Prescreve em cinco anos. O legislador estabeleceu o prazo de cinco anos para cobrança de honorários. Quer nos parecer que se refere ao prazo para cobrança executiva, já que para cobrança via ação ordinária, como direito pessoal o prazo seria dilargado para 20 anos (Art. 177 CC). Todavia insta observar-se, que o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil é de um ano para cobrança de honorários (Art.178, § 6°, Inc. X)... De resto importa, saber que

conforme

preleciona Alcides de Mendonça LIMA: " Sendo prescrição de direito patrimonial, a mesma apenas


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 180

poderá ser conhecida e decretada mediante provocação da parte a quem aproveite (art.166C.Civil e art.219, § 5°do C. Proc. Civil) ". 10

2 - Contagem do prazo prescricional para cobrança dos honorários. O Estatuto estabelece de forma clara a contagem do prazo de cinco anos:

1. Se houver contrato, de seu vencimento. 2. Tratando-se de sentença da data em que transitar em julgado. 3. Do término o serviço extrajudicial. 4. Da data da desistência ou transação. 5. Da data da renúncia do mandato.

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

10

LIMA, Alcides Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais.1986 p.450.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

181

1 - O advogado substabelecido. O substabelecimento pressupõe a transferência de representação judicial, podendo esta ser com ou sem reserva de poderes. O legislador assegurou ao advogado substituído, que tenha se reservado iguais poderes de representação no processo, o direito a percepção dos honorários. Desta forma o substabelecido somente pode receber a verba referente a honorários sem a intervenção

daquele

que

conferiu

o

substabelecimento. Nada impede todavia que no ato do substabelecimento o advogado decline desse direito; tendo-se como certo de que não constando expressamente prevalece a regra imposta pela lei.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 182

CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juizes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas funções e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

183

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras inclusive privadas. § 1° - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-la temporariamente. § 2° - Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

1 - Incompatibilidade e impedimento. Tanto a incompatibilidade, como o impedimento, se constituem em óbice legal, que inibe o advogado


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 184

exercitar

profissionalmente

a

atividade

de

advocacia. A incompatibilidade, caracteriza-se como de maior gravidade, determinando a proibição total para o exercício da atividade advocatícia; enquanto que o impedimento, sendo menos grave, atinge a determinados advogados, com inibição parcial para o exercício profissional.

2 - A advocacia é incompatível. O artigo28 do Código, enumera os casos em que não é permitida a atividade de advocacia, mesmo em causa própria, ou seja, a proibição é total, senão vejamos:

I - CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ou sejam todas as pessoas que assumem o cargo de Prefeito, Governador ou Presidente da República como chefes deste Poder, não podem advogar; estendida esta proibição legal aos membros da


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

185

Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

II

-

MEMBROS DE ÓRGÃOS DO

PODER JUDICIÁRIO. Não podem advogar aqueles que exercem funções de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais, conselho de contas, juizados especiais, justiça de paz e juizes classistas.

III - OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO. Aqueles que ocuparem cargos ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, fundações ou empresas controladas ou concessionárias de serviço público, estão proibidos de advogar. A juízo do Conselho da OAB, poderão ser excluídos aqueles que não detenham poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros, bem como administração acadêmica diretamente relacionada com o magistério jurídico.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 186

IV

- SERVIÇOS NOTARIAIS E DE

REGISTRO. Estão proibidos de exercer a atividade de advocacia, todos aqueles que ocupem cargos ou função vinculada diretamente ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como os que exercem serviços notariais e de registro.

V

- ATIVIDADE POLICIAL. A

atividade policial, exercida diretamente ou mesmo indiretamente se constitui em fato proibitivo ao exercício da advocacia.

VI

-

MILITARES NA ATIVA. Os

militares que estiverem na ativa estão igualmente proibidos de advogar.

VII - FUNÇÃO TRIBUTÁRIA. Todos aqueles que ocupem cargos ou funções de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e mesmo contribuições parafiscais estão proibidos de advogar.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

187

VIII - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. É vedada a atividade advocatícia a todos aqueles que ocupem função de direção e gerência de instituições financeiras, inclusive privadas.

3 - Exercício temporário. A proibição total para estas pessoas permanece mesmo que o ocupantes do cargo ou função proibitiva, deixe de exercê-la temporariamente.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada a função que exerçam durante o período da investidura.

1 - Procuradores Gerais. A teor deste dispositivo, todas as pessoas nele incluídas estão habilitados para postular em favor dos órgãos aos


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 188

quais

se

vinculam,

representação

para

com poderes o

exercício da

gerais

de

atividade

advocatícia, durante o período da investidura.

Art. 30. advocacia:

São impedidos de exercer a

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades para-estatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

1 - São impedidos de exercer a advocacia.

Na

terminologia

estatutária

o

impedimento jurídico que deve ser entendido como a proibição parcial para a atividade de advocacia que atinge determinados advogados.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

189

2 - Servidores, ou seja, aquelas pessoas legalmente investidos nos cargos da administração pública; distinguindo-se:

a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA,

os

serviços que integram a administração pública diretamente vinculada a Presidência da República e seus Ministérios.

b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, integrada por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, tais como:

c)

AUTARQUIAS,

que

são

entes

jurídicos criados por lei, com autonomia financeira e administrativa, exercendo atividade típicas da Administração Pública.

d)

EMPRESA

PÚBLICA,

caracterizada como pessoa jurídica de direito privado, integralizada com recursos da União, tendo


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 190

patrimônio próprio. São criadas por lei, para atuar numa determinada área econômica para atender as conveniência administrativa.

d) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, igualmente se apresentam como pessoa jurídica de direito privado, criadas por lei sob forma de Sociedade Anônima, tendo a União participação majoritária.

e) FUNDAÇÕES, se caracterizam como entes jurídicos com personalidade jurídica própria criadas

pela

Administração

Pública

para

realização de objetivos de interesse coletivo.

a


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

191

CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia. § 1°. O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2°. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

1 - Ética do advogado. Definimos ética como o conjunto

de

conduta funcional dos

princípios

que

regem a

advogados no exercício da

profissão.

Neste sentido preleciona Antônio Carlos OSÓRIO, que:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 192

As normas éticas cuja infração é sancionável disciplinarmente embora não constituam ilícito civil, penal ou contravencionista, são a rigor normas disciplinares de cuja observância prestam conta os profissionais aos órgãos a que estão subordinados. De sua infração não decorre mais apenas a censura moral, mas penas materiais que podem ir desde advertência até a suspensão de atividades e eliminação do quadro profissional. São então comandos jurídicos impostos pelo direito, e cuja eficácia prática é controlada pelo Estado. Embora através de órgãos descentralizados formados pelos próprios profissionais, segundo as várias leis que disciplinam as profissões regulamentadas.11

É importante ressaltar que não basta a graduação em Ciências Jurídicas, para obtenção do status de advogado; eis que todo o diplomado pelas Faculdades de Direito, são na verdade bacharéis como vimos anteriormente. Todavia é

de

gizar-se que para o

exercício profissional do

advogado se exige,

rigorosa observância aos princípios de moralidade, honradez, lisura e competência. A tais predicados se acrescenta a

vocação humanista, que faz da

advocacia um verdadeiro sacerdócio. 11

OSÓRIO Antônio Carlos. Peço a Palavra Pela Ordem Editora


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

193

2 - O advogado deve proceder. Vale dizer que o advogado tem o dever ético de se conduzir de forma a tornar-se merecedor de respeitabilidade. Devendo ainda esta sua conduta ilibada contribuir para o prestígio da classe dos advogados e da própria atividade de advocacia.

3 -

Independência

profissional.

A

atuação profissional do advogado se assenta sobre a liberdade e

a independência, ou seja, sua

atuação é personalíssima. Como

senhor

de

seus

atos

o

advogado, somente obedece a sua consciência profissional e aos limites

das normas jurídicas

legalmente estabelecidas. A formação intelectual do advogado, é calcada na ciência do direito de cunho humanistico. Importa alertar-se que no exercício de seu ministério do advogado não pode ficar adstrito a corrente "idealista francesa"

que

coloca a


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 194

profissão

do

advogado

como

verdadeiro

"sacerdócio", e como tal, a contraprestação pelos serviços prestados se resume

da "honra" com

efeito meramente honorífico, daí palavra

a

origem da

"honorários"; de igual forma não pode

ficar jungido ao estipêndio monetário,

com

contornos dependência econômica, subordinação, enfim de vínculo empregatício.

4 -

Independência em qualquer

circunstância. O Código impõe ao advogado manter-se livre em qualquer situação. A circunstância que pode comprometer a mais completa liberdade de atuação diz respeito a remuneração pelos

serviços

prestados

pelo

advogado. Se de um lado não podemos ficar adstrito a corrente " idealista francesa " que coloca a profissão advocatícia como verdadeiro sacerdócio; onde a contra prestação pelos serviços prestados tem como resultado " honorários ", ou seja, a honra recebida de que se reveste o prestador dos serviços efetivamente prestados.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

195

De igual forma não se pode quedar no extremo oposto, que reduz a atividade profissional do advogado a simples relação de emprego; esta na verdade comprometeria a liberdade em face da subordinação. Desta forma a perfeita equidistância é a solução, a competente atuação dos profissionais do direito deve ser remunerada a título de honorários, traduzido em moeda que lhe permita uma vida digna e economicamente estável.

5 - Advocacia como profissão liberal. O Código impõe ao advogado manter-se livre em qualquer circunstância, mesmo quando atuar como empregado, ex vi do artigo 18 do Código. Releva observar-se que a Constituição Federal impõe

vedação de " distinção entre

trabalho manual técnico e intelectual entre profissionais respectivos ", (Art.7°, XXXII) tendose em mira a defesa da igualdade e condição igualitária de remuneração, o que por óbvio não retira a liberdade

de atuação profissional do


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 196

advogado liberal na mais absoluta acepção do termo.

6 -

Nenhum receio de desagradar a

magistrado...Este preceito tem alcance e efeito de suma gravidade e deve ser seriamente analisado. O pleno

exercício profissional do

advogado, especialmente na defesa dos direitos daqueles que se

socorrem

da

prestação

jurisdicional do estado. exige postura destemida e corajosa mesmo que possa

contrariar interesses

jurisdicionais ou mesmo pessoais de magistrados e autoridades. De igual gravidade ainda é a difícil posição do advogado que no exercício de sua profissão

se

coloca

contra

coletividade. inclinada a

os

pronta

anseios

da

e sumária

condenação de acusado, cuja defesa é confiada ao advogado. Neste sentido preocupou-se o legislador em impor como

condição

ética,

marchar sem

temor, arrostando a tudo a todos; dando bem a idéia


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

do soldado que

mesmo

197

solitariamente deve

defender seu posto como última cidadela de defesa de seu território...a " plenitude de defesa " de seu constituinte como consagrado no Art. 7°, XXXVII, a da Constituição Federal.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo Único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

1 - O advogado é responsável. O advogado, na verdade será sempre responsável por todos os atos que praticar, como cidadão integrado a comunidade já que se lhe impõe o dever de agir de forma a trazer prestígio para sua classe. Já no exercício da profissão, será responsabilizado pelos atos que praticar, prejudicando terceiros, no desempenho da atividade advocatícia.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 198

O legislador todavia, fez incluir no capítulo que trata dos deveres da ética e disciplina, a responsabilidade objetiva de reparação patrimonial desde que os pratique de forma deliberada para prejudicar

terceiros

(=dolo)

ou

mesmo

involuntariamente a título de (=imperícia, já que age como profissional).

2 - Em caso de lide temerária. O termo lide é encontrado no Código de Processo Civil, tendo-se como certo que aqui também o legislador se refere a responsabilidade de reparação de danos causados

a

terceiros

pelo

advogado

como

procurador judicial. Tem-se

como lide temerária aquela

destituída de fundamento jurídico, a que o próprio Código de Processo Civil, pune o litigante de má fé,

em seu artigo 16, com a seguinte dicção:

"Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente" Desta forma estabelece o Estatuto que agindo temerariamente, o advogado é responsável


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

199

solidariamente com seu cliente, elencando as seguintes condições:

a) - Prova da coligação do advogado com o cliente, com objetivo de lesar a parte contrária.

b) - Ação própria, para provar o conluio e o objetivo lesivo.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

1 - Cumprimento do Código de Ética e Disciplina. O Estatuto ao obrigar o advogado a cumprir os deveres insculpidos no Código de Ética e Disciplina, fez

desaparecer a feição meramente


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 200

moral, imprimindo-lhe

efeito

de regra jurídica

coativa material. É

bem verdade quem o ordenamento

ético já dispunha de força coativa ao impor punição as suas transgressões, que agora se tornou imperativo na norma cogente estatutária. Se no caput imprimiu o legislador o selo da obrigatoriedade rigorosa de observância do dever ético-profissional, já no seu parágrafo único enumera

as áreas de atuação que deseja ver

iluminada pelo Diploma Moral Corporativo.

2 - Deveres regulados pelo Código de Ética e Disciplina. De forma clara e sintética o legislador enumera as formas de relacionamento em que deve ser obedecidos os deveres éticos:

I - Com a comunidade, que o interrelacionamento do advogado de forma mais ampla possível, como a coletividade social em que vive.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

201

II - Com o cliente, que deve ser o destinatário

personalíssimo

de

seu

esforço

profissional. Que exemplo grandioso nos deixou Rui, ao ser censurado profissionalmente por colher doutrinariamente parte

de textos adredemente

escolhidos que somente respaldavam a tese de seu cliente. Tal reprimenda recebeu pronta resposta no sentido de que é lícito ao advogado dedicar todo o esforço compatíveis com a boa ética no sentido de tornar vitoriosa a tese de seu cliente; sem embargo, obriga-se a recusar patrocínio a cliente cujos atos denotem postulação de má fé.

III - Com o outro profissional, eis que atuando na conturbada área do contraditório o advogado deve

despersonalizar

tratando seu colega

sua atividade

de forma respeitosa, leal e

plena de consideração;

não

aceitando

super-

posição de mandato sem anuência do advogado com quem tenha que colaborar ou a quem vier a substituir. ( Veja-se comentário pg.19 retro )


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 202

IV - A publicidade, deve ser comedida o advogado quer quanto ao anunciar sua atividade devendo restringir-se a mencionar o endereço de seu local de trabalho e a especialidade no ramo do direito; quer quanto aos seu trabalhos forenses; sendo-lhe eticamente vedado provocar ou sugerir publicidade que importe propaganda de seus merecimentos ou atividades.

V - Assistência jurídica, prestando, desinteressadamente, serviços profissionais aos miseráveis, devotando todo o esforço e solicitude; admitida a escusar-se por motivo justo.

VI -

Dever

repisa o legislador a

geral de urbanidade, forma

conduta do advogado, no

ampla

da melhor

meio em que atua

devendo pautar-se pela forma educada, lhana, respeitosa

com

reflexos

prestigiamento de sua classe.

positivos

para

o


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

V

-

Procedimentos

203

disciplinares,

finalmente o Estatuto se refere ao Código de Ética e Disciplina como regulador dos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito ou em que não tenha colaborado;


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 204

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou o juiz da causa;


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

205

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria de competência desta, depois de regularmente notificado; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-lo. XVIII- receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta de emprego, na qualidade de advogado, não retira a insenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes a advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado, não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

1

Infração disciplinar. Dizemos

infração disciplinar a transgressão das normas escritas de conduta tipificada no ordenamento jurídico codificado. Cuidando-se neste capítulo, desde o exercício da profissão até a conduta dos profissionais

no que

respeita

aos superiores


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 206

princípios de probidade e dignidade como atributos pessoais dos advogados.

2

Exercer

a profissão quando

impedido. O obstáculo intransponível ao exercício da advocacia atinge àqueles advogados que, vinculando-se

a

entidades

públicas

profissionalmente, estão impedidos de advogar contra elas (art. 31 EOAB).Sujeito portanto a proibição parcial do exercício da advocacia, na dicção do Estatuto. De igual maneira, cometem infração disciplinar os advogados que facilitarem, por qualquer meio, a prática de atos advocatícios a pessoas não inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, ainda, aos advogados que exercerem atividade incompatível com a advocacia, conforme elencado pelo artigo 29 do Estatuto. 3 – Sociedade profissional fora das normas. Sociedade profissional pressupõe a união de

esforços

advocatícios

de

dois

ou

mais


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

207

profissionais inscritos nos quadros da OAB, reunidos em sociedade civil. A constituição do ato associativo, exige formal atendimento das disposições do Estatuto , na forma preconizada pelo disposto em seu artigo 15. Dir-se-ia que o não atendimento dessa disposição legal implica na existência de mera sociedade de fato, cuja prática implica em transgressão sujeitando os sócios às sanções disciplinares. Releva observar-se que, todavia, poderão dois ou mais profissionais inscritos nos quadros da OAB dividir espaço em um mesmo escritório ou local de trabalho de atendimento ao público sem que evidencie

a

existência

de

sociedade o que

obviamente não tipifica a transgressão prevista neste inciso.

4

Valer-se

de

agenciador

de

causas...Ou seja, utilizar-se dos préstimos ou intervenção de outra pessoa para captar demandar, desde que, o agenciados tenha participação nos


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 208

honorários

recebidos

pelo

advogado,

tipifica

infração etico-disciplinar. Dada a gravidade da transgressão que implica em concorrência desleal, a até mesmo enriquecimento sem causa, não se houve com o necessário

rigor

o

legislador

estatutário,

condicionando a transgressão a efetiva participação na percepção da verba honorária; pois, sabemos que o comprometimento ético não se subsume a vantagem econômica, mas sim ao cargo ou prestígio de quem intermedia que fere o princípio da livre concorrência e submete o advogado a retribuir o “favor” recebido.

5 Constitui

Angariar

infração

ou captar

disciplinar

a

causas.

aproximação

deliberadamente sutil do advogado a uma das partes com objetivos escusos de advogar em seu favor. Seja esta aproximação pelo suo de boas maneiras e ainda por conduta de forma enredada com inteligência,

com aparência

de

sincero

propósito de imprescindível e necessário auxilio.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

209

É esta sem dúvida a forma reprovável e mais generalizada de obtenção de captação de serviços profissionais, como consequência da multiplicação dos Cursos de Direito. Neste sentido a legislação pune o que se passou a denominar de concorrência profissional desleal por ato do próprio advogado ou de terceiros. 6 – Assinar escrito de autoria alheia. Três elementos essenciais são exigidos para a tipificação dessa transgressão disciplinar: a) – existência material de qualquer escrito; b) - que o escrito se destine a processo judicial ou extrajudicial; c) - que o profissional inscrito não tenha feito ou colaborado. Sem dúvida a disposição não teve o necessário alcance e abrangência analisando-se exegeticamente o texto, exsurge que o transgressor fica impedido de assinar escrito que se destine a processo judicial ou não, que implica em fechar a


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 210

porta para a contrafação, deixando-se todavia aberta oura porta, ou seja a colaboração. Por via de consequência torna-se difícil a tipificação quando se sabe que a colaboração pode apresentar-se de muitas formas, até por simples troca de informações verbais. É preciso todavia profundar-se a análise direcionada para o uso de peças fornecidas por pessoas e empresas via internet, quando maus profissionais, se valem de trabalhos alheios, em petições e contestações seriadas, cometendo infração disciplinar. É que os juízes e advogados, ficam sujeitos a leitura inocuamente repetitiva de dezenas de páginas, de autoria alheia, captadas em programas de computador, em conduta infracional, que por se enquadrar na moldura do Inc. V, do artigo 34 do Estatuto, sujeita o infrator

a

reprimenda estatutária. Não se pode todavia, confundir assinar escrito que não tenha colaborado com

a

prerrogativa legal estatutária do advogado visar,


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

211

contratos e atos constitutivos de pessoas jurídicas, como vimos anteriormente. 7 – Advogar contra literal disposição de lei. É necessário estabelecer a correlação existente entre esta disposição e as disposições contidas no Capítulo II do Código de Processo Civil, nos artigos 14 até 18, que normatizam os deveres

das

reputando

partes

e

dos

procuradores,

má-fé, a postulação contra texto

expresso de lei e o disposto pelo art. 34, Inc. VI do Estatuto. É que na Lei Instrumental Adjetiva Civil, o legislador enquadra na litigância de má-fé a postulação contraria lei; aqui a transgressão disciplinar

não

ocorre

se

o

advogado

agir

fundamentado inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior. Verifica-se pois a toda evidencia a dilargada possibilidade de atuação do advogado onde se evidencia a flexibilidade na utilização do


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 212

instrumental jurídico necessário ao desempenho de seu mister. Resumindo-se: enquanto para a legislação adjetiva prevalece a interpretação restritiva atuação de má-fé, na legislação corporativa codificada prevalece a analise dos pressupostos especiais cuja investigação exegética é submetida ao advogado. O que deve ficar bem claro é que,

a

atividade advocatícia exige um pleno e sólido domínio das normas codificadas, e do tirocínio e capacidade postulatória do advogado depende o êxito ou o indesejado insucesso da sua demanda. 8 – Violar, sem justa causa, sigilo profissional. Pela atuação especial e personalíssima do advogado é da máxima importância a necessária e absoluta segredacão dos atos e fatos que lhe são confiados pelo cliente. Na verdade o advogado se torna fiel depositário das angústias mais inconfessáveis de seres humanos, que procuram na discreta atuação do


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

213

advogado solução para suas mais tormentosas angustias. Todavia

autoriza

o

legislador

ao

advogado quebrar o compromisso do sigilo, quando esta conduta estiver de acordo com a lei e bons costumes, ou na linguagem estatutária por justa causa. Esta excepcionalidade exige do advogado a imensa responsabilidade de avaliar a necessidade de quebrar o que podemos denominar de cristal de proteção da vida íntima de seu cliente, quando o conhecimento por terceiros seguramente vier em beneficio do próprio constituinte ou confidente, ou ainda para evitar mal maior.

9

Entendimento

com

a

parte

contrária. O entendimento, aproximação ou contato com a parte contrária somente é admitida, atendendo-se a dois pressupostos míminos exigidos: a) – autorização pelo próprio cliente; b) - ciência do advogado contrário.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 214

O

lugar

e

modo

devido

para

a

aproximação das partes litigantes é a sala de audiências, que pela respeitabilidade as mais profunda animosidade, é passível de controle. Tem se mostrado de grande valia, a utilização pelos advogados do pedido de realização de audiência conciliatória, facultada pelo legislador adjetivo a qualquer tempo e fase do processo. Na impede que o advogado recebendo poderes para transacionar e acordar, represente seu cliente no denominado entendimento suasório para evitar litígio, mas é de todo recomendável que qualquer acordo que faça, venha sempre a respaldo direto de seu cliente. O dispositivo sob comento, por óbvio, visa proteger os interesses do cliente, a fim de que o entendimento preliminar que objetiva evitar litígio futuro, sempre se faça na conveniência do titular do direito o que é salutar. 10 – Prejudicar por culpa grave... Agindo o advogado profissionalmente mediante a


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

215

percepção de honorários, obriga-se a bem e fielmente defender os interesses de seu constituinte. A responsabilidade decorrente de ato de representação, vale dizer procuração. Aqui o legislador ao fazer uso do termo culpa grave, fazendo clara referência ao mal causado ao cliente, quer por ação ou mesmo omissão considerada importante ou relevante ou na linguagem, estatutária com, culpa grave: Negligência, imprudência ou imperícia. Todavia para que se obrigue a reparação a culpa deve ser de tal magnitude que implique no desconhecimento

de

regras

que

são

de

conhecimento de regras que são de conhecimento ao comum dos homens. Sendo na visão doutrinária do emérito Washington de Barros Monteiro, “a modalidade que mais se aproxima do dolo”.12 Aqui denota-se a intenção de proteção corporativa, eis que modernamente a melhor doutrina consagra a princípio de que a culpa mesmo


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 216

levíssima induz á reparação dos danos causados; máxime,

tratando-se

de

profissional,

com

conhecimento em área de atuação especializada, cuja condução dos interesses da parte lhe são confiados na sua integralidade. Observa-se pois, que poderá não ser considerada como infração disciplinar a ocorrência de danos causados à parte por culpa do advogado, ensejando entretanto à luz do ordenamento comum a obrigação de indenizar. 11 – Acarretar nulidade ou anulação do processo.

Esta transgressão exige a ação do

advogado que de forma consciente age de forma a causar a nulidade ou anulação do processo em que postule. Observe-se que esta disposição encontra correlação com o Código de Processo Civil que no artigo 245, impõe a parte o dever de alegar na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, a existência de nulidade. 12


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

217

12 – Abandonar a causa sem justo motivo. Exige o código que o advogado seja fiel e persistente no desempenho do mandato recebido. Poderá todavia renunciar ao desempenho do mandato na forma do artigo 45 do Código de Processo Civil; sendo que aqui, para que não incorra na transgressão disciplinar não poderá desistir do patrocínio da causa sem justo motivo ou fazê-lo antes do decênio em caso de renúncia. 13 – Recusar-se a prestar sem justo motivo

assistência...Na

verdade

compete

a

Defensoria Publica a prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados. Todavia dada a característica ímpar da atividade

advocatícia

superiores

princípios

que

se

assenta

humanistas,

sobre

constitui

transgressão disciplinar a recusa injustificada no cumprimento dessa obrigação corporativa. Ausência ou deficiência da Defensoria Pública e ainda a inexistência de motivo justo, são


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 218

pressupostos necessários para que o advogado incorra na transgressão tipificada pelo ordenamento estatutário. 14 – Fazer publicar na imprensa...Ou seja, como matéria paga ou não, constitui infração disciplinar ao advogado, fazer publicar de forma habitual e desnecessariamente alegações forenses ou mesmo causas pendentes. A atuação do advogado tem seu brilho e esplendor nos limites do processo, pois é nele que defende os interesses de seu constituinte. O Estatuto veda a forma desnecessária de dar-se publicidade aos atos profissionais que pratica in folium, o que é salutar. 15 – Deturpar o teor de dispositivo de lei...

A

análise

deste

dispositivo

demonstra

impecável construção técnica, ao punir a alteração maliciosa das fontes de direito de forma objetiva, ou seja o teor de: a) – dispositivo de lei;


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

219

b) - citação doutrinária; c) - excertos jurisprudências; d) - teor de documentos; e) - alegações, da parte contrária; f) - induzir o juiz em erro. Importa assinalar-se que tal procedimento se constitui em litigância de má-fé, que impõe a parte responsável pela transgressão a responder por perdas e danos quando demandar maliciosamente (art. 16 e 17 do CPC). Vale dizer, que repugna ao direito postulação

tisnada

pela

malícia,

alcançando

internamente o mandatário judicial e externamente o próprio mandante. Todavia insta repisar que é lícito ao advogado em prol de sua tese retirar de escritos, depoimentos,

documentos

e

outros

meios

moralmente admissíveis, tão somente os excertos que respaldam seus argumentos. Na verdade, em se tratando de dispositivo de lei ou mesmo documentos, dificilmente se poderá separar parte do escrito sem que se lhe altere o


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 220

sentido

amplo

assegurado

pela

integralidade.

Todavia, exige o texto codificado para que a transcrição parcial tipifique transgressão disciplinar a intenção de induzir em erro o adversário ou juiz da causa. 16 – Imputação a terceiro de fato definido como crime...Este preceito, da máxima importância, exige que no instrumento procuratório conste expressamente poderes para atribuir à parte adversa ou terceiro ação antijurídica, típica, culpável e punível, na concepção clássica de crime. Transcende

a

regra

instrumental

preconizada pelo artigo 38 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a procuração geral para o foro, instrumentalizada por ato jurídico escrito de ordem particular ou publica habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Exigindo,

poderes

específicos

para

receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência

do

pedido,

transigir,

desistir,

renunciar ao direito sobre que se funda a ação,


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

receber

e

dar

compromisso,

quitação e

e

221

ainda

por

firmar

disposição

estatutária...imputar a terceiro fato definido como crime. Portanto para imputar a outrem em nome do constituinte ou outorgante, cometimento de crime, se faz necessário poderes especiais com a descrição do fato, exatamente como será descrito na petição judicial. 17 – Deixar de cumprir determinação. A notificação regular para prática de determinação legal que tem origem corporativa, impõe ao advogado observância e cumprimento. Dir-se-ia que este dispositivo imprime força coativa às determinações ético-disciplinares interna

corporis,

desde

que

atendidos

os

pressupostos mínimos, ou seja: Determinação interna corporis; competência e notificação, que significa, cientificação personalíssima expressa.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 222

18 – Prestar concurso...Este dispositivo colima coibir a incúria profissional coibindo qualquer participação dos advogados na prática de atos contrários ao direito. Sendo o advogado defensor intransigente da lei e do direito, dos princípios de legalidade enfim, não se pode admitir concorra de qualquer forma para conspurcá-los sob qualquer pretexto ou forma. Portanto nada justifica que ferindo tais princípios o advogado empreste sua competência profissional concorrendo para que seu cliente ou mesmo terceiros pratiquem atos contrários a lei ou mesmo possam de qualquer forma fraudá-la. Todo o advogado tem consciência de que a lei como ato jurídico ordinatório instituído pelo legislador

no

cumprimento

do

mandato

outorgado pelo povo, deve ser cumprida e qualquer ato atentatório a ela agride o estado de direito, comprometendo a estrutura jurídica da sociedade. Em

síntese,

o

respeito

ás

normas

codificadas se constitui na perda angular da


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

223

profissão do advogado e na linha mestra do fiel desempenho da atividade advocatícia, constituindo portanto e, gravíssima infração disciplinar a sua não observância.

18

Receber

valores

da

parte

contrária...O dever de fidelidade profissional impõe de um lado a remuneração por parte do cliente e de outro lado, o não recebimento de qualquer valor pelo advogado de terceiros e máxime da parte ex adversa. Bem andou o legislador em capitular como infração disciplinar o recebimento pelo advogado de quaisquer valores decorrentes do objeto do mandato, que não advierem de seu próprio cliente ou por outrem sem sua expressa autorização; eis que inspira atuação a profissional do advogado superiores princípios de probidade e dignidade. É de atentar-se para a gravidade e extensão deste dispositivo que de certa forma restringe os poderes específicos contidos no instrumento do mandato para transigir e acordar;


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 224

neste passo, a transação e os acordos somente poderão ser concretizados com a presença do representado. Nada impede todavia, que nos termos do mandato

conste

expressamente

poderes

para

receber valores da parte contrária ou de terceiro interessado, relacionados com o objeto do mandato dando quitação, afastando-se assim a infração corporativa. Convém atentar-se para o fato de que, tais poderes expressos especiais pela sua gravidade e importância não poderão constar da procuração de forma adesiva, e que logo após o recebimento de tais valores, deverá ser prestado conta ao outorgante do mandato, que deverá apor sua concordância de forma expressa.

20

cliente...Trata-se

Locupletar-se de

disposição

à

custa de

do

feição

moralizadora que coíbe a simples retenção de valores pertencentes ao cliente ou de terceiros em decorrência da atividade advocatícia.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

225

Aliás a locupletação é uma forma ilícita de enriquecimento, sendo pois de expressivo alcance, a reprimenda disciplinar, podendo a lucupletação ser praticada de qualquer forma, pelo próprio advogado ou por interposta pessoa. Sem qualquer esforço de interpretação, conclui-se pela simples leitura do artigo sob comento, que a intenção do legislador é coibir abusos. Tendo-se em conta a justa remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados ao cliente, levando-se em conta a fama profissional, a complexidade do trabalho enfim todos os fatores que

devem ser considerados para bem ser

recompensado pelos serviços prestados. 21 – Necessidade de prestação de contas. É principio incontroverso de direito que todo aquele que age em nome de outrem obriga-se a prestar contas de sua representação. A prestação de contas deve ser feita ao próprio cliente ou recusando-se este em receber no


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 226

tempo e na forma devida, através o juiz, mediante competente postulação judicial. Eis que consabidamente incorre em mora, tanto aquele sendo obrigado a prestar contas não o faz, como aquele que estando obrigado a recebê-las se negar igualmente a receber. 22 – Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos...Com efeito, a retenção abusiva de autos é aquela que excede ao prazo legal ou convencional; já o extravio é a perda involuntária, mas todavia, culposa dos autos. Com efeito a devolução dos autos, via de regra deve se fazer no prazo máximo legal de 5 (cinco) dias (Art. 40 CPC); retendo o advogado os autos alem desse prazo estará caracterizada a conduta abusiva desde que comprovada a restituição com o competente mandado de busca a apreensão exarado pelo juiz da causa. Igual penalidade se aplica ao advogado que extraviar autos, cujo abrandamento da norma estatuária deverá ocorrer jurisprudencionalmente,


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

227

eis que o advogado poderá sequer, ter concorrido culposamente para o extravio dos autos, sendo injusta portanto a punição, mediante a aplicação da norma estatutária como direito posto. Desta forma uma vez ocorrido o extravio, o advogado deverá imediatamente comunicar o fato á Seccional da OAB,

onde estiver inscrito,

promovendo a imediata restauração dos autos extraviados pagando as custas devidas. Todavia ao fazer-se referência aos autos recebidos em confiança, enseja certa dúvida, porque é inaceitável que sejam recebidos autos em confiança

do

cartório,

eis

que,

dada

a

responsabilidade personalíssima do advogado não é de boa prática, a entrega de autos para terceiros, mesmo em confiança... Á luz do disposto pelo artigo 40 do Código De Processo Civil, o advogado tem direito de requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias (Inc. I); retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 228

neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei (Inc. II); estabelecendo o Código Instrutório Adjetivo, que sendo comum ás partes o prazo, a retirada dos autos do cartório poderá ser feita mediante prévio ajuste, por petição (§ 2º), não os restituindo ou extraviando comete infração disciplinar. 21 – Deixar de pagar contribuições...O advogado está obrigado a pagar as contribuição devidas a OAB, bem como outros valores devidos á qualquer título sob pena de cometer infração disciplinar em face do inadimplemento. A prova do descumprimento obrigacional é a notificação regular. Sem embargo, insta observar-se que a punição

por

dívida

civil,

á

exceção

do

inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação

alimentícia,

e

ainda

aquela

do

depositário infiel, é vedado pela nossa Carta Política (art. 5º Inc. LXVII CF), in casu, mensuradas


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

229

as proporções, é de se questionar a higidez legal do dispositivo sob comento. 24 – Incidir em erros. Tendo-se como certo que, para a inscrição nos quadros da Ordem e consequente exercício da profissão advocatícia se exige

qualificação

técnica

comprovada

em

competente EXAME DE ORDEM, difícil admitir-se na prática a ocorrência de inépcia profissional. Forçoso

todavia

admitir-se,

a

possibilidade de incidência de erros reiteradamente cometidos pelo advogado, em decorrência de comprometimento de ordem psicológica quer por embriaguez ou dependência de drogas, enfim pela degenerescência da personalidade, que acaba por comprometer a atuação profissional, sintomatizada nos seus escritos. 25 – Manter conduta incompatível com a advocacia. Sem dúvida, aquele que se diz vocacionado para ungir com seu trabalho a consagração de uma justiça imaculada, não


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 230

poderá oficiar com as mãos sujas; a imagem é forte, e nem poderia deixar a ser, quando se exige do advogado conduta ética irrepreensivelmente compatível o exercício de sua profissão. Dir-se-ia que este dispositivo estatutário representa a “espada de Dâmocles”, que sustentada apenas por um fio pende sobre a cabeça dos advogados; lembrando-os a cada instante que advogar

significa

honrar

o

compromisso

inquebrantável de probidade e dignidade livremente assumido pelo profissional do direito. 26 – Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB. Consabidamente para inscrição nos quadros da Ordem é exigido comprovação dos requisitos mínimos de idoneidade, probidade e capacidade técnica pelo postulante. A inexatidão ou falsidade de qualquer um dos requisitos exigidos para obtenção da inscrição nos quadros da OAB, enseja a nulidade do ato de inscrição; daí porque entendemos que não há como


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

231

se aplicar pena disciplinar aquele que nunca esteve legalmente inscrito; todavia há que se aceitar tal punição como um plus, punitivo dada a gravidade da conduta. Resulta pois que serão nulos, portanto de nenhum efeito jurídico,

todos os atos praticados

pelo inscrito, cuja inscrição for declarada nula a nulidade dos atos praticados pelo infrator no processo, devem ser declarados nulos,

de oficio

pelo juiz no momento em que tiver conhecimento da nulidade da inscrição; vale dizer, que as petições, requerimentos e demais atos processuais, em que tenha intervindo o inscrito, serão declarados nulos e não poderão ser ratificadas, ensejando o julgamento antecipado do processo, respondendo o infrator pelos danos causados. 27 – Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. A idoneidade moral representa a chave para abrir a porta da Ordem para o ingresso do advogado; a perda constitui grave infração disciplinar.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 232

A

idoneidade

moral

pressupõe

a

existência de valores ‘ticos imprescindíveis à boa formação de caráter do advogado. Tem-se como valores morais aqueles que superam a conduta social irrepreensível, que está acima das normas cogentes legais de conduta; daí ter-se como certo que ao advogado se exige conduta exemplarmente sem mácula,

nivelado e mesmo

acima da lei; são estas condições que, sabiamente exige o Texto Legal Estatutário. 28 – Praticar crime infamante. Ou seja, aqueles crimes que resultem de ações torpes, do procedimento de caracterize crime grave cometido pelo inscrito, trazendo o descrédito e perda de reputação ao imputado e a sua classe. No direito são considerados crimes infamantes, o homicídio, o perjúrio, a heresia, o adultério, e ainda o lenocínio; quando a própria sentença condenatória assim o declara ou considera em face da condução torpe do acusado.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

233

Nesta ordem, devem ser excluídos os crimes inafiançáveis, previstos pelo artigo 5º Inc. XLII e XLIII da Constituição Federal.

28

Praticar,

o

estagiário,

ato

excedente a sua habilitação. Os estagiários, ou seja, aqueles que cursando Faculdade de Direito, estejam regularmente inscritos na Ordem, somente poderão postular em juízo assinando em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste. (Art. 2º EOAB) Desta

forma

sujeitam-se

a

sanção

disciplinar o estagiário que exorbitar os limites impostos pela legislação estatutária.

30

Inclui-se

na

conduta

incompatível...Pela sua gravidade o legislador tipifica a conduta que fere a ética profissional dos advogados ou seja: a prática reiterada de jogo de azar, não autorizados pela lei; conduta pública escandalosa e finalmente o vício da embriaguez ou dependência tóxica, estas últimas sendo habituais,


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 234

ora,

sendo

dependência

a

habitualidade

é

consequência. Art. 35 – As sanções disciplinares consistem em: I – censura; II – suspensão; III- exclusão; IV – multa Parágrafo único – As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

1- Sanção disciplinar. Podemos definir como sanção disciplinar, a punição imposta pelo Órgão de Classe, por infrações disciplinares cometidas pelos advogados e estagiários inscritos nos quadros da OAB. Desta forma, a sanção, está para a transgressão disciplinar dos inscritos nos quadros da


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

235

OAB, como a pena, está para aqueles que praticam crimes comuns. A

falta

disciplinar

cometida

por

advogados e estagiários no exercício da profissão, não se submete a atividade jurisdicional do juiz ou mesmo do Ministério Público, devendo ser decidido interna corporis. Daí decorre conseqüências que pela sua importância devem ser gizadas, tais como: os juízes não podem impor sanções aos advogados e estagiários, mesmo ante flagrante existência de infração disciplinar; a competência para processar e julgar esses profissionais é da OAB, e não exclui a competência da jurisdição comum quando o fato constitui crime ou contravenção. Desta forma insta admitir-se que poderá ocorrer falta disciplinar sem que ocorra infração penal,

sendo

que

todavia

toda

a

sentença

condenatória trânsita pelo cometimento de crime comum por inscrito, se constituirá sempre em infração disciplinar.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 236

2- Gradação das sanções disciplinares. A aplicação das sanções obedece a fatores de ordem, fática, pessoal, levando em conta até mesmo o histórico funcional dos sancionados, elencados como: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO e MULTA. A

multa

poderá

ser

aplicada

cumulativamente com as sanções de censura ou suspensão. 3 – Censura...Se caracteriza como sanção disciplinar que consiste em admoestação corporativa escrita, sigilosa, A infração macula os registros do censurado, fazendo desaparecer a primariedade. A aplicação da sanção de censura, comporta como se viu, a cumulação da pena de multa. 4 – Suspensão...Implica no impedimento temporário do exercício dos atos privativos dos inscritos na OAB.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

237

Tendo-se presente fatores de agravamento ou de atenuantes que militam contra ou a favor do infrator o prazo deverá atender ao mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses. Comporta

igualmente

a

suspensão,

aplicação cumulativa da sanção pecuniária.

5- Eliminação...é a mais severa das sanções, resultando na cassação das prerrogativas profissionais do infrator. O sancionado não mais poderá direta ou indiretamente praticar os atos inerentes ao exercício da advocacia. Vale asseverar que em tal situação, valendo-se de outro profissional inscrito para praticar atos advocatícios, praticará ato nulo, sendo que o advogado conivente deverá sofrer sanções pela transgressão disciplinar ( Art. 35, Inc. I do EOAB). 7 – Multa...representa um valor em dinheiro, cujo pagamento é imposto ao sancionado


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 238

de forma acessória às sanções de censura e suspensão. A sanção pecuniária deve atender ao mínimo do valor de 1 (uma) anuidade até o máximo de 10 (dez) anuidades. Importante

assinalar-se

que

para

aplicação das sanções deve ser atendidos os pressupostos

procedimentais

e

processuais,

assegurado ao inscrito o exercício da ampla defesa. 7 – As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito. Tendo o inscrito registro personalíssimo na OAB, e constituindo-se a conduta profissional fato de suma importância, fazse necessário o registro fiel em seus assentamentos. O trânsito em julgado da decisão é condição para ser validamente efetuado o registro. 8 – A censura, não comporta publicidade tendo caráter sigiloso, por via de consequência também será sigilosa a multa dada sua natureza acessória.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

As publicidade,

demais sendo

239

sanções esta

uma

comportam forma

de

complementação e eficácia da punição; máxime, para evitar a prática de atos que por inválidos venham a prejudicar terceiros interessados.

9 - Interessa verificar-se se a instrução do processo deve correr em segredo corporativo. Releve

se

considerado

que

o

procedimento

reservado deve ser observado, por dois motivos capitais: 1º - Aquele a quem se atribui cometimento de transgressão disciplinar é, até prova contraria, inocente, eis que cabe ao denunciante o ônus da prova. 2o - Ab initio, é impossível saber-se qual a sanção final a ser aplicada, podendo ser pertinente aquela de censura, que não permite publicidade... Já no que diz respeito a adoção do termo sanção disciplinar, insta ouvir-se os ensinamentos doutrinários de Paulo Luiz Neto LOBO, no sentido de que:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 240

Preferiu-se a locução sanção disciplinar, em lugar de pena, porque a infração disciplinar e sua consequência são regidas pelos princípios do direito administrativo, como paradigma do direito material, não lhes aplicando o direito penal, nem mesmo subsidiariamente (...). Ao processo disciplinar, contudo, o direito processual penal e supletivo.13 Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

1 - Censura é aplicável...O Estatuto estabelece de forma clara os casos em que deve ser 13

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Obr. Cit. p.141


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

241

aplicada da censura, remetendo-se aos inc. I a XVI e XXIX do artigo 34, retro, enumerando-se: I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar para que outros exerçam; II - manter sociedade de advogados fora das normas estabelecidas no Estatuto; III - valer-se de agenciador de causas, percebendo honorários; IV - captar intervenção de terceiros;

causas, com ou sem

V - assinar qualquer escrito destinado a processo ou finalidade extrajudicial que não tenha sido de autoria própria ou colaborado na elaboração; VI - advogar contra literal disposição de lei, excepcionando-se a inconstitucionalidade, justiça da lei ou julgamento anterior. VII - violar injustificadamente profissional;

sigilo

VIII - estabelecer entendimento sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 242

IX - prejudicar com culpa grave interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar por ato próprio nulidade ou anulação de processo; XI - abandonar a causa sem justo motivo antes de dez dias da comunicação da renúncia; XII - negar-se a prestar assistência judiciária, sem justo motivo; XIII - fazer publicar pela imprensa desnecessária e habitualmente alegações forenses ou relativas a processos pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, citação doutrinária, julgado, depoimentos, documentos e alegações para confundir o adversário ou o juiz da causa; XV - fazer em nome do constituinte e sem autorização deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir prazos após devidamente notificado; XXIX - praticar excedente a sua habilitação;

o

estagiário

ato


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

Ainda será

243

passível de censura o

profissional que, violar preceito do Código de Ética e Disciplina.

2 - Conversão da pena de censura em advertência. Pode ocorrer a atenuação da pena de censura para simples advertência. Este abrandamento obedecerá aos bons antecedentes

do

infrator,

como

atenuantes

favoráveis a aplicação da sanção.

Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência ou infração disciplinar. § 1° - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2° - Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do artigo 35, a suspensão perdura até que


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 244

satisfaça integralmente a divida, inclusive com correção monetária. § 3° - Na hipótese do inciso XXIV do art. 35, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação;

1 - A suspensão é aplicável...Suspensão do latim suspensio, deve-se entender como a punição que interrompe temporariamente a atividade de advocacia do inscrito, sendo aplicável nos casos de infrações:

a) Incisos XVII a XXV do artigo 34, verbis:

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário á lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII- solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;


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XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, á custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos á OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 246

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia.

2

-

Reincidência

em

infração

disciplinar. É passível de suspensão portanto o inscrito que tendo sofrido sanção pelo cometimento de infração disciplinar repete a transgressão. Aqui o legislador se refere a reincidência genérica, ou seja, o cometimento de qualquer das infrações

previstas

Excetuando-se,

pela

norma

estatutária.

por óbvio, a aplicação aos que

sofrer sanção de exclusão, prevista pelo artigo 28 do EOAB, que impede a reincidência.

3 - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional...O legislador valeu-se do termo interdição de interdicere em virtude do qual se impede a prática da atividade de advocacia pela transgressão da norma disciplinar. A sanção de suspensão situa-se pela força da lei entre um mínimo de trinta dias e um máximo de doze meses, levando-se em conta critérios de


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justa individualização e atenuação da aplicação da sanção corporativa.

4 - Aumento do prazo de suspensão. O prazo de interdição para a atividade de advocacia, pode ser aumentada, nos casos de:

a) No caso da necessidade de prestação de contas por valores recebidos, até a efetiva prestação.

b) Deixar de pagar valores devidos a OAB, a suspensão perdure até que efetue o pagamento.

c) Inépcia profissional, evidenciado por erros reiterados na atividade advocacia, a suspensão perdura até que preste (=logrando aprovação) novas provas de habilitação.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 248

Na hipótese de dividas de valor deverá satisfazer

a

dívida

inclusive

com

correção

monetária.

Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação por três vezes de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 35. Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Estadual competente.

1 - A exclusão é aplicável. O Código estabelece expressamente os casos em que aplica a sanção punitiva máxima, ou seja, a exclusão de seus quadros:

a) Sofrer o inscrito por três vezes suspensão.


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b) Cometer infrações, tais como, previstas pelo artigo 34 do Estatuto, sendo: XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII- praticar crime infamante.

2. Votação de dois terços. Dada a gravidade da sanção disciplinar de exclusão o Estatuto exige o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39 - A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 250

1 - Sanção pecuniária. A multa varia de um mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de 10 anuidades. Devendo ser aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, desde que ocorra contrariamente ao inscrito circunstâncias agravantes.

Art. 40 - na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços á advocacia ou á causa pública; Parágrafo únicoOs antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:


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a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis;

1 - Aplicação das sanções disciplinares. Na verdade o legislador deixa ao senso de justiça do julgador a aplicação da sanção disciplinar, eis que enumera as atenuantes que expressamente devem consideradas, entre outras, ou seja: a) falta cometida na defesa de prerrogativa profissional, vale dizer exasperação justificada; b) primariedade do inscrito; c) positiva atuação nos quadros da OAB, no exercício de mandato ou cargo de direção; d) antecedentes de louvável prestação de serviços a advocacia ou á coletividade.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 252

2 - Circunstâncias que influem para aplicação da sanção. Para a criteriosa aplicação da sanção devem ser levado em conta:

a) As atenuantes retro enumeradas. b) O grau de culpa com se houve o inscrito. c) Circunstâncias e as consequências da infração. Devendo ainda especialmente sobre:

o

julgador,

atentar

a) Conveniência da aplicação cumulativa da multa e ainda de outra sanção disciplinar. b) Tempo da suspensão e valor da multa, aplicáveis.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.


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Parágrafo único- Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

1 - Reabilitação disciplinar. Um ano após o cumprimento da sanção, é permitido aquele que

sofreu

sanção

disciplinar,

requerer

sua

reabilitação. O Código exige para o deferimento do pedido de reabilitação provas concretas de bom comportamento. Ou seja, a reabilitação somente será concedida uma vez provado o resultado de recuperação do transgressor.

2 - Prática de crime. Todavia se a sanção disciplinar for aplicada em face do cometimento de crime pelo inscrito para a reabilitação corporativa é exigido a correspondente reabilitação criminal. É bem de ver-se que neste caso, o deferimento da reabilitação corporativa tem seu


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 254

prazo dilargado para aquele estabelecido pelo Código de Processo Penal, que estabelece, verbis: Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos conforme se trate de condenado primário ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

1 - Impedimento para exercer o mandato. Sendo o mandato um ato de representação da classe que exige conduta profissional ilibada. O legislador proíbe acertadamente, receber procuração o inscrito que sofrer aplicação de sanções disciplinares de suspensão , e máxime de exclusão.


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Vale indagar-se se o inscrito reabilitado e, poderá exercer o mandato. Quer nos parecer que a reabilitação fazendo desaparecer a mácula corporativa poderá habilitar-se ao exercício do mandato.

Art. 43. A pretensão á punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1° - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de oficio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. § 2° - A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

1 - Punibilidade prescreve em cinco anos. Extingue-se o direito de punição corporativa


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decorridos cinco anos, contados da constatação oficial do ato. Não nos parece tenha sido feliz o legislador, na colocação do marco inicial de inicio do prazo; isto porque, o prejudicado pela transgressão disciplinar poderá manter-se inerte por largo tempo, eis somente após o recebimento da representação pela OAB se terá como constatação oficial. Fora de dúvida que a orientação jurisprudencial deverá dar a necessária solução que melhor atenda ao interesse comum. 2 - Prescrição por inércia corporativa. A norma cogente estatutária, prevê a extinção da pretensão punitiva nos processos disciplinares paralisados por mais de três anos, pendentes de despacho ou julgamento. Na verdade o Estatuto, não estabelece prazo para cumprimento dos atos processuais; todavia se tem como certo de que entre a pratica do último ato e o julgamento não possa exceder a três anos, bem como a inércia para impulsionar a instrução. O plausível seria estabelecer-se os prazos mínimos e máximos para a representação e atos instrutórios e mesmo para julgamento. Sendo aconselhável que o Conselho Federal como órgão corporativo máximo, estabeleça estas regras através de oportuno e necessário provimento,


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garantindo-se assim o cumprimento de prazos com uniformidade para todo o território nacional. Verificada a ocorrência da extinção do direito de processar pelo decurso do prazo trianual, o processo deverá ser arquivado de oficio ou a requerimento da parte interessada, sujeitando-se o responsável pela inércia a responder por seu ato...

3 - Interrompe-se a prescrição. Vale dizer que, não corre o tempo para prescrição, a partir da data da instauração do processo disciplinar, ou ainda, pela notificação válida feita diretamente ao representado. Usando o termo representado o legislador leva ao entendimento de que para a notificação há que existir a representação. Portanto somente após o recebimento da representação, vale dizer, conhecimento oficial do ato, é possível interromper-se o fluxo temporal para ocorrência da prescrição. Igualmente interrompe a prescrição a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.


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TITULO III DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Art. 44. - A Ordem dos Advogados do Brasil OAB, serviço público dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça, social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. II - promover. com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1° - A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2° - O uso da sigla " OAB " é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.


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2 - A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-, é serviço público. Inicia o capítulo estatutário que cuida dos Fins e da Organização da OAB, por caracterizá-la juridicamente como serviço público, que pode ser definido como : " Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado".( HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Edit. RT, 12ª Edição, pág.274). É da lição do insigne municipalista citado que serviço público, propriamente dito são aqueles que a Administração presta diretamente á comunidade, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Enquanto que os serviços que não têm essa característica de essencialidade, e tampouco necessidade de sobrevivência do grupo, o Estado delega poderes para que terceiros promovam a prestação de serviços que interessa a coletividade, são os serviços de utilidade pública. Neste sentido o termo usado pelo legislador, ajustado a orientação doutrinária, se tem o serviço prestado pela OAB, como essencial para a


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comunidade, e desta forma dada sua máxima importância é serviço público, sim. Deve ser gizado, pela sua máxima importância o fato de que ao caracterizar-se como prestadora de serviço público, a OAB, deve sujeitar-se as normas que regem a Administração Pública, ex vi, do artigo 37 da Constituição Federal, vale dizer que deve atender aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como todas as demais determinações que regem a matéria. 3 Personalidade jurídica. Numa análise bem acadêmica podemos entender a OAB como ente jurídico, criado pela lei, capaz de direitos e obrigações no mundo social. Todavia é importante ter-se presente a lição dos mestres, como Washington de Barros MONTEIRO, que diante do instituto da pessoa jurídica, afirmam tratar-se de “tema tormentoso, fascinante e sempre novo, devido a suas variadas e modernas aplicações” Ainda na lição do didático e saudoso professor paulista colhe-se que: Para bem compreender a existência de semelhantes entidades, as pessoas jurídicas, é preciso partir da idéia de que o indivíduo, muitas vezes, por si só será incapaz de realizar certos fins que ultrapassam suas forças e os limites da


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vida individual. Para consecução desses fins, o indivíduo tem de unir-se a outros homens, formando associações, dotadas de estrutura própria e de personalidade privativa, com as quais supera a debilidade de sua forças e a brevidade de sua via. 14

É bem de ver-se que estes entes jurídicos passando a interessar ao Estado, prove sua criação através de lei, delegando poderes que permite a realização de sua finalidade sendo reconhecido pela ordem jurídica como sujeitos de direitos.

4 - Forma federativa. Inspirado na Federação ou Estado Federal, o legislador caracterizou a OAB, como um órgão dirigido por um poder central denominado Conselho Federal, unido indissoluvelmente, aos Conselhos Seccionais, Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados, constituindo uma única pessoa jurídica. Há, assim, uma só OAB, embora descentralizada em subunidades federadas, que gozam, de uma autonomia administrativa e para consecução das suas finalidades, dentro dos limites estatutários que lhes são impostos. 14

MONTEIRO, Washington de Barros. Obra Cit. p.102.


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5 - Defesa da Constituição. A defesa da Constituição é a finalidade primeira, da OAB, como Ordenamento Supremo, insculpido no PREÂMBULO, da Constituição da República Federativa do Brasil., onde é garantida, a existência de: um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias..." Valores de valores tão grandiosos, somente podem ser confiados a uma classe, que durante toda sua existência não mediu sacrifícios para tornar-se destemida e fiel guardiã.

6 Ordem jurídica do Estado democrático. A defesa do Estado democrático, se constitui em compromisso da OAB, tal como elencados pelo Art.1° da Constituição: I - a soberania; II - a cidadania;


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III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Finalmente o primado de sustentação do Estado democrático, dentro do principio consagrado pelo parágrafo único, deste primeiro artigo da Constituição: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." 7 - Os direitos humanos. O advogado tem uma formação cientifica humanista; o direito é despojado dos pequeninos nadas da materialidade que principia e termina no ter, seu horizonte de infinita amplitude envolve o ser humano, garantindolhe o respeito aos seus direitos mínimos e máximos. Daí porque não é permitido ao advogado recusar a prestação de serviços gratuitos aos necessitados, e acima de tudo defender os pobres, os oprimidos e os perseguidos. Finalmente defender aqueles que são os objetivos fundamentais da própria República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição Federal:


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Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária. III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

8 - Pugnar pela boa aplicação das leis. A OAB, pela formação intelectual daqueles que a integra, sabe que no império da lei e na sua observância esta a garantia da justiça. As leis são sempre boas, quando não são casuísticas para a defesa do interesse de minorias privilegiadas, e a boa aplicação da leis boas e justas, constitui o compromisso estatutário da OAB.

9 - Rápida administração da justiça. A justiça tardia se constitui na pior das injustiça, advertia RUI, falando de sua tribuna para a história. A OAB, sempre lutou bravamente contra a morosidade na prestação jurisdicional do Estado, e assim fazendo cumpre sua missão estatutária de zelar pela rápida administração da justiça.


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10 - Aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A falta de cultura somente interessa aqueles que se servem dos menos letrados para eternizar-se no poder. Como as aves noturnas cujas paredes das cavernas que lhes servem de abrigo limitam seus diminuídos horizontes assim também são aqueles que teimam em manter á margem do moderno processo cultural os seus semelhantes; a OAB, estatutariamente tomou a si a responsabilidade de defender o aperfeiçoamento da cultura ; fazendo com que resplandeça a luz do saber na caverna escura da ignorância. 11 - Instituições jurídicas. O termo instituições, encontradas no texto legal deriva do latim institutio de instituere com significado de formar, construir, ensinar. O compromisso estatutário de defender o ensino voltado para a ciência jurídica, impõe o dever que a classe dos advogados têm de participar ativamente. da criação, fiscalização e aprimoramento das unidades de ensino voltadas para essa área de atuação. A proliferação de Cursos Jurídicos, mais preocupados com o baixo custo de funcionamento elitização e quantidade, menos ou nada interessados com a qualidade de ensino, é uma preocupação


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constante da OAB; em boa hora exigiu-se a exigência legal da OAB, em opinar para a criação e aprovação de novos curso, como se verá mais adiante ( Art. 54, XV ).

12 - Defesa, seleção e disciplina. Compete a OAB, defender aqueles que exercem a atividade da advocacia, assim como promover critérios de seleção e finalmente aplicar as sanções por transgressão a regras disciplinares. Desta forma, independente da responsabilidade civil e criminal pela prática dos atos praticados no exercício da profissão, os inscritos sujeitam-se as normas corporativas, competindo a OAB, com exclusividade exigir a sua observância.

13 - Independência da OAB. Sendo a OAB dotada de personalidade jurídica, uma vez criada pela lei, não mantém com a Administração Pública, quaisquer vínculos seja quanto ao funcionamento ou ainda no que diz respeito a hierarquia. Somente desta forma a OAB, pode atingir seus objetivos, até mesmo opondo-se a atuação do próprio Estado que a criou, resguardando assim os


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mais altos interesses da classe que representa e do próprio Estado democrático de direito.

14 - Exclusividade da sigla " OAB ". A palavra sigla tem sua origem no latim e de procedência grega, e etimologicamente significa abreviatura. Neste caso se compõe das três letras iniciais da Ordem dos Advogados do Brasil, difundida desde sua criação, é de seu uso exclusivo. Ao contrário do que se pode imaginar a utilização de siglas e amplamente encontrado nos escritos romanos, - INRI (= Jesus Nazarenos Rei dos Judeus), S.P.Q.R. (= Senatus Populusque Romanus) não sendo absolutamente criação dos tempos de modernidade em que a pressa exige o resumo das denominações das entidades. I.A.P.C, S.T.F., D.A.S.P., OAB , esta, sem a separação por pontos.

Art. 45 - São órgãos da OAB: I - o Conselho Federal; II - os Conselhos Seccionais; III - as Subseções;


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 268

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados. § 1° - O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República é o órgão supremo da OAB; § 2° - Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Territórios. § 3° - As Subseções são partes autônomas do Conselho Secciona, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo. § 4° - As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. § 5° - A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. § 6° - Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

1 - São órgãos da OAB. A OAB, tem forma orgânica, ou seja, na sua composição é


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constituída por um conjunto de órgãos, independentes e harmonicamente ligados e submetidos a um poder central. Assim, é a OAB, composta por quatro órgãos: I - Conselho Federal. O termo Conselho é de origem latina de consilium, ou seja, assembléia em que se tomam decisões; já a palavra federal, indica o liame ou laço que une todas os órgãos que compõe a OAB, foederatio que na língua-mãe, significava ligar por aliança. Desta forma Conselho Federal, identifica o centro de comando, órgão máximo da OAB dotado de personalidade jurídica própria, com sede na Capital da República. II - Conselhos Seccionais. Já o termo seccional, igualmente tem sua origem no latim seccio, sectionis, ou seja, parte, divisão de um todo. Mais modernamente e especialmente nesta Lei significa a divisão federativa da OAB com jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-Membros, Distrito Federal e Territórios, dotados de personalidade jurídica própria.


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III - Subseções. Que autônomas do Conselho Seccional.

são

partes

IV - Caixas de Assistência dos Advogados, com finalidade eminentemente assistencial, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

2 - Imunidade tributária. Não tendo finalidade lucrativa, e destinando-se a prestar serviço público a OAB, situa-se dentre aquelas entidades que gozam de imunidade tributária, com relação a seus bens. A base legal desta imunidade tributária, se encontra na proibição insculpida na Constituição Federal que em seu artigo 150 § 2º , determina ser vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. É bem de ver-se que não estando a OAB, perfeitamente enquadrada na moldura do parágrafo segundo daquele artigo da Lex Máxima, resta buscar imunidade tributária legal a título de isenção, mas na forma do preceituado pelo parágrafo 6° do inciso


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VI, do Texto Supremo , mas aí sim, com lei federal específica...

3 - Publicidade dos atos. Todos os atos definitivos que interessam a instituição e por conseguinte aos seus inscritos somente adquire perfectibilidade jurídica depois de publicado; excepcionando-se aqueles que forem reservados ou de administração interna. O legislador estabeleceu como forma a publicação na íntegra ou em resumo; e como meios, através da imprensa oficial, ou ainda, no átrio do fórum.

Art. 46 - Compete á OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho Competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

1 - Cobrança de contribuições. Para custeio de sua manutenção e funcionamento a OAB,


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necessita de recursos financeiros; desta forma não sendo subvencionada pelo Estado, arrecada de seus inscritos dinheiro, sob a forma de contribuições anuais, valores pelos serviços prestados e ainda multas, sendo de sua competência exclusiva fixar o valor, bem como promover a necessária cobrança. A certidão passada pelos Conselhos, excluindo-se portanto as Subseções e Caixa de Assistência-, se constitui em dívida liquida, certa e exigível, valendo como título executivo extrajudicial. Interessante anotar-se que alguns Conselhos adotaram como parâmetro de valor uma Unidade de Valor que varia conforme a variação da moeda, constituindo-se numa maneira inteligente de manter-se atualizados os valores cobrados pela instituição. Art. 47 - O pagamento da contribuição anual á OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

1 - Isenção da contribuição sindical. O pagamento da anuidade a OAB, isenta o inscrito, do pagamento obrigatório da contribuição sindical.


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Mesmo porque a filiação a sindicato é livre conforme preceitua a Constituição. Art. 48. - O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

1 - O cargo de conselheiro. O termo cargo encontrado no texto corporativo exprime encargo, responsabilidade, ônus, ocupação. Na verdade a OAB, para desincumbir-se de sua missão, serve-se do auxilio laborativo de seus inscritos, quer na condição de conselheiros quer como membros da diretorias nos seus órgãos. Trata-se de prestação de serviço sem remuneração, devendo se constituir numa honra, reconhecimento meritório e personalíssimo, o convite ou mesmo a eleição para o exercício de quaisquer funções pelos inscritos nos quadros da OAB. Sendo todavia considerado como prestação de serviço público para fins de disponibilidade ou aposentadoria, considerandose ainda como serviço público de máxima importância ou relevância.


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Art. 48. - Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

1 - As autoridades. Pelos termos desta Lei, somente podem agir ad e extra processum, os Presidentes dos Conselhos e Subseções. Sendo que a disposição sob comento, não deixa dúvida quanto a intenção de referir-se a quaisquer transgressões aos termos desta Lei. O exercício da faculdade de legitimidade representativa, por óbvio pode ser desempenhado pessoalmente, ou por terceiros mediante outorga de mandato extra ou ad judicia. Estas autoridades detém legitimidade para qualquer causa, independentemente do objeto e natureza - no âmbito judicial, ex vi do disposto no artigo 3°. do CPC; na esfera criminal desde que seja


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indiciado, ou apenas acusados ou ofendidos os inscritos na OAB, legitima-se para intervir como assistentes. Esta última condição não invalida os inquéritos e processos já que não se cuida de norma que torna imperativa sob pena de nulidade aqueles procedimentos, apenas legitima para intervir, como assistente de seus inscritos.

Art. 50. - Para fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

1 - Podem requisitar documentos. O direito as informações consagrado pelo disposto no artigo 5°., incisos XIV, XXXIII e XXXIV, alínea b da Constituição Federal, objetiva facilitar e assegurar o principio do contraditório, necessário a ampla defesa dos inscritos; este dispositivo legal amplia o disposto pelo artigo 155, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in fine. A faculdade para requisitar documentos é ampla, destacando-se qualquer tribunal, magistrado, cartório e finalmente órgãos da Administração


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 276

Pública direta, indireta e fundacional; fazendo a lei referência expressa a cópias de peças de autos e mesmo documentos.

CAPÍTULO I DO CONSELHO FEDERAL Art. 51. - O Conselho Federal compõe-se: I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1° - Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2° - Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

1 - Composição do Conselho Federal. O Conselho Federal é integrado pelos conselheiros federais, com direito a voz e voto; ex-presidentes com direito somente a voz, já que integram o Conselho Federal na qualidade de membros


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honorários vitalícios. Presta-se neste passo, justa homenagem aos ex-presidentes; expressa o reconhecimento pelo inestimável e relevante serviços prestado a OAB; e oportunizando para que opinem sobre as matérias postas em discussão, e valendo-se da experiência adquirida no exercício do mandato, bem orientem a solução. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, quando presentes às reuniões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. Vale precisar que tanto os ex-presidentes do Conselho Federal como os presidentes dos Conselhos Seccionais, quando presentes somente tem direito a emitir parecer, dado em caráter de consulta, ou a título de informação, que embora possa influir nas decisões; caracteriza-se como voz consultiva porque não é obrigatoriamente tomada como indispensável à decisão.

2 - Número de Conselheiros Federais. O Conselho Federal compõe-se de três conselheiros integrantes de cada delegação que representa cada uma das unidades da federação (= Estadosmembros, Distrito Federal e Territórios) .


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Art. 53 - O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. § 1° - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade. § 2° - O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

1 - Regulamento Geral. Ditando o Estatuto as normas cogentes gerais de funcionamento, o legislador deixou as minúcias diretivas de estrutura e funcionamento da OAB, para o que denomina de Regulamento Geral.

2 - Voto de qualidade. O Presidente do Conselho Federal, e por imposição hierárquica os Presidentes dos Conselhos Seccionais e Subseções, na deliberações tem somente direito ao voto de desempate ( = voto de qualidade ).

3 - Voto é tomado por delegação. A manifestação de vontade deliberativa, é tomada por delegação, sendo vedado o exercício sobre matérias de interesse da unidade que represente.


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Art. 54 - Compete ao Conselho Federal: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV - representar, com exclusividade os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; V - editar e alterar o Regulamento Gera, o Código de ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral. VIII - cassar ou modificar, de oficio ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta


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Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral; X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais; XIII - elaborar as listas costitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício na profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; XIV ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil publica mandado de segurança coletivo injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgado por lei;


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XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação reconhecimento ou credenciamento desse cursos; XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações a oneração ou alienação de seus bens imóveis; XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único - A intervenção referida no inciso VII depende de previa aprovação de dois terços das delegações, garantindo o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

1 - Competência do Conselho Federal. A palavra competência deriva do latim competere, e significa, aptidão, capacidade e poder, tendo-se como certo de que o Conselho Federal, é o órgão supremo da OAB, cabendo-lhe dirigir instituição e


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julgar o procedimento de seus integrantes, esta capacidade deve ser tomada em seu duplo sentido: a) Competência administrativa, ou seja, o Conselho Federal atua num plano de hierarquia superior a todos os outros órgãos que integram a OAB. Dotada de poderes decorrentes da Lei, o Conselho Federal dirige e supervisiona a prestação de serviço público, a que se destina. b) Competência de julgamento corporativo, em grau de recurso, ou seja conhecer do processo, julgar e punir os seus inscritos. Em ambos os casos a competência é absoluta, porque é funcional em razão da matéria e da hierarquia, sendo inderrogável, a exemplo do que ocorre com o disposto pelo Art. 111 do CPC.

2 - Dar cumprimento efetivo as finalidades da OAB. A superioridade hierárquica do Conselho Federal, impõe-lhe a atribuição de dar cumprimento permanente com vigor as finalidades da OAB, conforme elencadas no artigo 44 deste Estatuto.


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3 - Representação geral dos interesses coletivos ou individuais dos advogados. Como órgão máximo de representação o Conselho Federal, detêm a competência de representação judicial (Art.12, Inc.VI do CPC), e extra judicial da instituição. Esta representação, quer coletivamente da própria OAB , como ainda individualmente de cada um dos inscritos, decorre legalmente da outorga do mandato eletivo outorgado a cada um dos integrantes do Conselho Federal. É de ser registrado que a Lei 4215 revogada, atribuía ao Presidente da Ordem a competência de representação em juízo ou fora dele (Art.9°, Inc.I), já a Lei em vigor, delega esta competência ao Conselho Federal, para no Capítulo II,- privativo deste órgão -, designar o Presidente para a refalada atribuição, ex vi do Art. 55 § 1° do Estatuto.

4 - Velar pela dignidade...Vale dizer, que o Conselho Federal, estende seu manto protetor sobre a instituição que representa. Desta forma o Conselho Federal está sempre atento propugnando para que a advocacia goze sempre do respeito e consideração da sociedade em que atua. Mas que esta vinculação


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honrosa se faça sem qualquer dependência que venha a tisnar sua mais absoluta liberdade de atuação, e nisso implica a defesa intransigente nas prerrogativas e valorização da atividade advocatícia.

5 - Representação internacional. A atividade de advocacia, não se limita as fronteiras de nosso território nacional, e quando se trata da interrelação internacional ao Conselho Federal é delegada a representação exclusiva. Dir-se-ia que a competência de voz e voto nos eventos internacionais, bem como a representatividade em quaisquer eventos é exclusiva do Conselho Federal.

6 - Editar e alterar...Na sua competência de comando da instituição o Conselho Federal, poderá editar e alterar o seu Regulamento Geral, por deliberação de dois terços, pelo menos das delegações, ex vi do artigo 78 do EOAB - e em votação simples os Provimentos o que se torna necessário. Insta observar-se que foi incluída dentre as competências do Conselho Federal, editar e alterar o Código de Ética; tarefa de imensa


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magnitude, eis que se trata do monumento moral de nossa classe. Basta lembrar-se o Código de Ética Profissional foi editado em 15 de novembro de 1934, sendo oportuna a constatação do insigne Ruy de Azevedo SODRÉ, de que: “Hoje, transcorrido mais de trinta anos de publicação do nosso Código de Ética, podemos afirmar que seus resultados foram magníficos, conferindo á classe consciência profissional moralmente sedimentada”. 15 7 - Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais. Evidencia-se assim a posição de superioridade hierárquica do Conselho Superior, que ocupa o ápice da pirâmide organizacional da OAB. Deve pois como órgão superior, adotar medidas com vistas a assegurar o funcionamento regular dos Conselhos inferiores; competindo aquele inclusive intervir, quando forma constatada grave violação deste Estatuto ou do Regulamento Geral pelos Conselhos Seccionais. 8 - Cassar ou modificar atos. Compete ao Conselho Federal fazer respeitar o ordenamento jurídico da OAB ( = Estatuto, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimentos ). 15

SODRÉ, Ruy de Azevedo. Obr. Cit. p.69


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Competindo-lhe igualmente cancelar, desautorizar, anular ou simplesmente modificar os atos que contrariem aquele ordenamento. Para exercitar a cassação ou modificação o Conselho Federal ouvirá sempre a autoridade ou órgão da OAB, responsável, podendo entretanto agir de oficio ou mediante representação. 9 - Julgar em grau de recurso. O Conselho Federal, se constitui no órgão máximo de julgamento da questões corporativas. Desta forma compete-lhe conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Seccionais. O Estatuto e o Regulamento Geral, devem estabelecer a forma de admissão dos recursos pelo Conselho Federal.

10 - Dispor sobre a identificação dos inscritos. A identificação dos inscritos é da máxima importância tendo em vista o disposto pelo Art. 13 deste Estatuto que como vimos estabelece ser de uso obrigatório para o advogado e para o estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os efeitos legais. Deve se constituir em motivo de orgulho para os inscritos ao ser solicitado a identidade civil,


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fornecerem o número de sua inscrição na OAB e apresentar sua carteira de identidade profissional. De igual forma o Conselho Federal tem competência reservada para dispor sobre os símbolos privativos da classe que representa.

11 - Apreciar relatório anual. A OAB, recebendo valores, e de seus atos administrativos deve se sujeitar a prestar contas e o faz anualmente através de um relatório de balanço das contas de sua diretoria. As contas da OAB, devem como prestadora de serviço público seguir as normas da contabilidade pública, especialmente no que diz respeito a publicidade.

12 - Apreciar o relatório anual dos Conselhos Seccionais. Igualmente os Conselhos Seccionais devem prestar contas, de seus atos administrativos e dos valores recebidos, submetendo seu relatório anual ao Conselho Federal. Este procederá a sua análise homologando o relatório, ou ordenará para que seja suprido, quando necessário.


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13 - Elaborar listas. Para composição dos tribunais judiciários nacional e interestaduais, por advogados há necessidade de indicação em listas de múltipla escolha, sendo da competência do Conselho Federal a elaboração dessas listas. É vedada a participação nas listas de membros do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB.

14 - Ajuizar ações... Sem dúvida, o preceito estatutário se assenta nos princípios constitucionais garantidores dos direitos e garantias individuais e coletivas, encontradas no artigo 5° da Constituição Federal. Assim o Conselho Federal, como órgão máximo de representação da OAB, detém legitimidade para substituir os seus inscritos e representá-los, desde que exista um nexo a correlacionar o interesse jurídico da entidade com o interesse jurídico dos seus inscritos, sendo:

1. Ação direta de inconstitucionalidade. Para invalidar ato normativo contrário aos ditames da Constituição Federal e dos Estados. (Arts. 97, 102, I, usque 103 VII CF).


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Neste sentido é a opinião doutrinária de José Inácio Botelho de MESQUITA: A norma inconstitucional, por atentar contra a organização do Estado, não fere apenas os direitos ou poderes do Executivo, mas de todos quantos se situem dentro da órbita de sua eficácia. O poder de representar perante do Supremo Tribunal Federal para a declaração da inconstitucionalidade das leis só se compreende enquanto exercido no interesse da coletividade. 16

2. Ação civil pública. Para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos artigo 129, Inciso III da Constituição Federal.

3. Mandado de Segurança Coletivo. Esse remédio constitucional deverá ser concedido para proteger "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” ( Art. 5°., inc. LXXIX da CF ) 16

. MESQUITA, José Inácio Botelho De. Anais da VIII Conf. Nac. OAB, Manaus, Tese n° 15, p.381.


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Sendo que o Mandado de Segurança Coletivo, segundo o disposto pelo inciso LXX, alínea a do mencionado artigo 5°. da Constituição Federal, pode ser impetrado por entidade de classe ou associação legalmente constituída, onde se inclui a OAB, tendo seu Conselho Federal competência para a impetração.

4. Mandado de Injunção, ex vi do artigo 5°. Inc. LXXI da Constituição Federal, verbis: "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes á nacionalidade, á soberania e á cidadania". 15 - Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos. A qualidade de ensino ministrado pelas instituições de ensino jurídico deve ser uma das preocupações fundamentais da OAB. É que de um lado a ciência do direito oferece atrativo excepcional como aprendizado humanizante, que atinge amplíssimos horizontes na formação intelectual, com incursões no universo jurídico que tutela a vida de todos em sociedade.


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De outra parte, oportuniza o acesso a cargos públicos vitalícios com incomparável poder de comando, de decisão e de inexcedível prestígio. Já o corpo docente, na sua grande maioria, é arregimentado dentre os próprios advogados e o laboratório de ensino se resume no acervo bibliográfico que já se encontra disponível em quase todas essas instituições de ensino. Esta situação preocupa a OAB, e como maior interessada se dispõe estatutariamente a ajudar no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos existentes.

16 - Opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento e credenciamento desses cursos. Vale dizer, que compete ao Conselho Federal da OAB, emitir parecer sobre a conveniência ou não de criação de curso jurídico. Nesta primeira parte do inciso XV, não se houve com precisão o legislador porque o termo opinar, não tem a precisão técnica necessária, de autorizar; todavia deve aquela palavra encontrada na Lei ser entendida como, competência do Conselho Federal deliberar sobre os pedidos formulados para criação de novos cursos jurídicos.


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O texto estatutário submete a decisão do Conselho Federal, a aprovação prévia para a criação dos cursos num primeiro momento; para submetêlos ao acompanhamento de regularidade para opinar para que seja credenciado a funcionar e finalmente deve aprovar o pedido de reconhecimento do curso. O Conselho Federal de Educação, e por subordinação hierárquica os Conselhos Estaduais de Educação, é que vinham autorizando a criação e funcionamento dos novos cursos jurídicos, valendose do disposto pela Resolução Nº. 05 de 1989. Nesta Resolução para a criação direta ou indireta com aumento de vagas, era exigido: justificativa da necessidade social, identificação das áreas de influência fora do distrito geo-educacional, necessidade de mercado de trabalho, capacidade econômica, qualificação e o regime de trabalho do corpo docente e dirigentes; aos quais agora por força desta Lei deve ser acrescida nova exigência ou seja, aprovação prévia do Conselho Federal da OAB. Esta exigência vale para as Universidades, que valendo-se do disposto pelo Decreto N°105 de 25 04 1991 ao regulamentar a Lei N°5.540/68, dispensou a consulta e autorização dos Conselhos de Educação. Quando se tratar de redistribuição de vagas. Finalmente é de se frisar que aumento de


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vagas para cursos que funcionam em localidades distantes se constituem na verdade em criação de novas vagas em novos estabelecimentos de ensino.

17 - Oneração e alienação de bens imóveis. O comprometimento e mesmo a venda de bens imóveis da OAB, como direito real, deve ser autorizado pela vontade da maioria absoluta do Conselho Federal. Esta disposição é necessária e foi inspirada na necessidade de segurança da melhor administração do patrimônio da instituição.

18 - Participar nos concursos públicos. O Conselho Federal detém a competência legal de participar dos concursos públicos, propugnando para que se realizem com lisura, igualdade e legalidade, nos casos autorizado pela Constituição. Mesmo quando da elaboração de leis estruturadoras dos concursos públicos com abrangência estadual e nacional, o Conselho Federal tem competência para participar na proposta de elaboração da lei.


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19 - Resolver os casos omissos do Estatuto. Vale dizer que para os casos em que não se encontrar solução legal no Estatuto, o Conselho Federal como órgão máximo imporá o procedimento correto. Vale também destacar que o Conselho Federal, sempre que consultado dará a interpretação correta ao texto estatutário.

20 - Intervenção nos Conselhos Seccionais. Dada a importância e gravidade da medida de intervenção nos Conselhos Seccionais que implica inclusive no afastamento de sua Diretoria, é exigido o voto favorável de dois terços das delegações que integram o Conselho Federal. Em homenagem ao principio do contraditório, a intervenção somente será posta em votação no Conselho Federal após o exercício da ampla defesa; sendo aprovada a intervenção é nomeada uma diretoria provisória para o prazo fixado por àquele órgão máximo corporativo. Art. 55 - A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente um Vicepresidente um Secretario Geral, de um Secretario Geral Administrativo e de um Tesoureiro.


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§ 1o - O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB competindolhe convocar o Conselho Federal presidi-lo representa-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, promove-lhe a administração patrimonial e dar execução as sua decisões. § 2o - O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento. § 3o - Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria voltam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão se essa não for unânime.

1

- Composição de Diretoria do Conselho Federal. O termo diretoria como encontrada no texto da lei estatutária significa ação de dirigir, ou seja a direção mais elevada da instituição corporativa. Analisando-se os poderes de que se reveste, especialmente a pessoa do Presidente, vemos que foge da acepção do Direito Administrativo, onde a diretoria se sujeita a autoridade que lhe é hierarquicamente superior.


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Aqui o Presidente esta colocado no ápice da pirâmide administrativa assumindo pois feições próprias de uma associação civil. Cinco pessoas integram a diretoria do Conselho Federal: 1 - Presidente, que exerce a representação geral e internacional, com competência para convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões, ex vi, do § 1° do Art. 55 deste Estatuto. 2. VicePresidente; 3. Secretário-Geral; 4. SecretárioGeral Adjunto; 5. Tesoureiro.

3 - O Regulamento Geral define as atribuições. Observa-se que o Estatuto definiu as atribuições do Presidente, deixando para o Regulamento Geral a especificação das atribuições dos demais membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de: a) Vacância, ou seja, a falta de titular para ocupar o cargo, vacare, do latim em tradução livre significar estar vazio.


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b) Licença, ausência momentânea o titular da função por motivo de força maior, ou, justificado. c) Falta ou impedimento, os termos como encontrados na Lei, significa o afastamento ou desocupação do cargo por um obstáculo, físico ou legal, mas sempre definitivo.

4 - Votação dos membros da Diretoria. Quando das deliberações os membros da Diretoria, votam como membros de suas respectivas delegações, cabendo todavia ao Presidente apenas, o voto de desempate, podendo este ainda o direito de embargar a decisão se esta não for unânime.

CAPITULO III DO CONSELHO SECCIONAL Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em numero proporcional ao de seus inscritos, segundo critério estabelecidos no Regulamento Geral. § 1o - São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz nas suas sessões.


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§ 2o - O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário,

somente com direito a voz nas sessões do Conselho. § 3o - Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

1 - O Conselho Seccional. Como vimos anteriormente Conselho Seccional, consiluim sectionis, significa Assembleia de Divisão de um organismo juridicamente constituído, que como órgão detém certa autonomia para deliberar e tomar decisões. De igual forma, como o território nacional de forma federada, se divide em EstadosMembros, dotados de personalidade jurídica própria e ligados ao Poder Central: A OAB se constitui de Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, com jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Territórios. A composição dos Conselhos Seccionais, obedece aos critérios estabelecidos no Regulamento Geral, editado pelo Conselho


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Federal, com número proporcional aos seus inscritos.

2 - Membros honorários vitalícios. Os ex- presidentes assim como o Presidente do Instituto dos Advogados local, são considerados conselheiros de honra, ou seja pessoas da máxima consideração que ocupam lugar de destaque na composição dos Conselhos Seccionais. Releva anotar-se que os primeiros compõem vitaliciamente os Conselhos Seccionais, já os segundos enquanto exercerem a Presidência do Instituto dos Advogados, mas ambos com direito somente a voz nas sessões em que se fizerem presentes.

3 - Têm direito a voz. Estando presentes às sessões do Conselho Seccional, tem igualmente direito a voz: 1. Presidente do Conselho Federal. 2. Os Conselheiros Federais, integrantes das respectivas delegações. 3. O Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados. 4. Os Presidentes das Subseções.


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Art. 57 - O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

1 - Competência dos Conselhos Seccionais. Compete aos Conselhos Seccionais exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Conselho Federal e as normas gerais estabelecidas no Estatuto, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos. Art. 58 - Compete Conselho Seccional:

privativamente

ao

I - editar seu Regimento Interno e Resoluções; II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência; III - julgar em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria pelo Tribunal de Ética e Disciplina pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;


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IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria das diretorias das

Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; VI - realizar o Exame de Ordem; VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; VIII - manter cadastros de seus inscritos; IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; XI - determinar, com exclusividade critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;


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XIII- definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros; XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; XVI

-

desempenhar

outras

atribuições

previstas no Regulamento Geral;

1 - Competências exclusivas. É da competência privativa do Conselho Federal da OAB: a) Editar seu Regimento interno e Resoluções: Ambas as atribuições dizem respeito as condições mínimas para desempenhar suas atribuições. b) Criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados.As Subseções são criadas quando o número de advogados num ou


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mais municipios atinge a um número superior a 15; já a Caixa de Assistência dos Advogados deve ter um número de mais de 1.500 advogados. c) Julgar em grau de recurso. Atendendo ao principio de duplo grau de decisão, todas as questões decididas por seu Presidente, Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, Diretoria das Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados, têm suas decisões julgadas em grau de recurso pelo Conselho Seccional. d) Fiscalizar as contas. Compete privativamente aos Conselhos Seccionais exercer a fiscalização sobre a aplicação de recursos pela sua propria diretoria, pelas diretorias das Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados. Esta fiscalização é feita mediante a análise dos relatórios anuais e balanços. e) Fixar tabela de honorários. A fixação do valor dos honorários a ser cobrado em todo o território de abrangência do Conselho Seccional é fixado por este. Interessante anotar que para esta fixação poderá ser adotado o critério de um índice de unidade referencial de honorários " U R H ", que


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acompanhando a oscilação da moeda, evite que a cada ano sejam fixados novos valores. f) Realizar o Exame de Ordem. Sem dúvida esta é uma atribuição exclusiva importantíssima dos Conselhos Subsecionais. As Faculdades formam Bacharéis, ou sejam, pessoas habilitadas para participar de concursos públicos em sua área de conhecimento. Todavia, para o statutus de advogado e para o exercício da atividade de advocacia o Exame de Ordem é imprescindível. Portanto, assim como as instituições de ensino graduam bacharéis em ciências jurídicas os Conselhos Seccionais outorgam o título de ADVOGADO. A aprovação Exame de Ordem, se constitui em condição mínima necessária para a inscrição nos quadros da OAB, conforme determina o Art.8°, IV do EOAB. Tão importante é esta seleção profissional que deve ser exercida pelo Conselho de forma personalíssima; bom seria se o Estatuto rezasse ser indelegável e intransferível esta transcendental atribuição, atendidos a conceitos supremos de: CONCEITO PROFISSIONAL, que é a soma dos atributos inerentes ao caráter do


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bacharelado para o exercício da atividade de advocacia; avaliado á vista dos conhecimentos inerentes a ciência do direito e dos deveres e obrigações constantes no Código de Ética e deste Estatuto. CONCEITO MORAL, como a soma de atributos inerentes ao caráter do bacharelado e a sua conduta na sociedade como cidadão. Insta gizar-se que o Exame de Ordem é regulamentado em provimento pelo Conselho Federal da OAB, recaindo pois sobre àquele órgão a responsabilidade de atendimento a estes princípios garantidores da valorização e prestigio da classe dos advogados, artigo 8° . § 1°. EOAB. g) Pedidos de inscrição. É de competência do Conselho Seccional, processar e julgar os pedidos de inscrição de advogados e estagiários. O procedimento para inscrição visa atender ao disposto pelo artigo 8°. do Estatuto, que inicia com a prova da capacidade civil e de graduação em direito, titulo de eleitor, aprovação no Exame de Ordem, idoneidade moral e finalmente se encerra com a prestação de compromisso.


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h) Manter cadastro de seus inscritos. Mais que necessário é imprescindível que um organismo mantenha rigoroso controle sobre seus inscritos. Compete ao Conselho Subsecional, manter o registro personalizado de cada um dos inscritos, onde são registrados todos os elementos de qualificação. Tratando-se de instituição corporativa, é de todo recomendável que juntamente com os dados pessoais sejam anotadas as ocorrências profissionais, de demérito e mais especialmente de mérito, eis que tais registros devem se constituir em motivo de incentivo e orgulho para os bons profissionais da atividade advocatícia. i) Fixação de e alteração e recebimento de valores. Para custeio de suas despesas administrativa os Conselhos Seccionais, necessitam receber valores de seus inscritos. Desta forma é de competência privativa dos Conselhos Seccionais, fixar, alterar e receber contribuições obrigatórios, bem como preços de serviços e multas. j) Participar da elaboração de concursos públicos. Compete ao Conselho


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Seccional, participar dos concursos públicos sempre que exigido pela Constituição, ou seja, Federal e Estadual, pelas leis, no âmbito do território da Seccional. Esta participação é imprescindível para a validade dos concursos, desde sua elaboração até a efetiva aprovação ou não dos concorrentes. l) Determinar os trajes para os advogados, vale dizer, que os advogados devem obedecer ao Conselho Seccional, quanto a maneira de vestir-se para o exercício da atividade de advocacia. Afasta-se pois as exigências pouco elegantes de autoridades que exigem que o advogado faça uso de gravatas e mesmo beca em desalinho como forma vexatória de impor o uso obrigatório de trajes. Anote-se que se inclui dentre os direitos do advogado o uso dos símbolos privativos da profissão ex vi do artigo 7°, Inciso. XVIII do EOAB. m) Aprovar e modificar seu orçamento anual. Regendo-se pela contabilidade pública a OAB, deve ter suas previsões de arrecadação de despesa fixadas em orçamento. Desta forma é da competência dos Conselhos Seccionais a elaboração, aprovação e mesmo modificação de seus orçamentos.


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n) Definir o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Com a instauração e instrução dos processos disciplinares, o julgamento é feito pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Importante ser assinalado que é da competência do Conselho Seccional, estabelecer o funcionamento e composição desses Colegiados Corporativos. Convém sublinhar que ao tempo em que os Conselhos Seccionais, normatizarem o funcionamento desses Tribunais, é da maior importância que definam a forma e prazo para os procedimentos disciplinares; eis que o legislador federal deixou para esses órgãos esta tarefa. o) Eleger os membros das listas...A Constituição estabelece os cargos dos tribunais judiciários que devem ser ocupados por advogados inscritos na OAB. Estatutariamente os membros devem ser eleitos ( = escolha por meio de votos ), na forma de Provimento do Conselho Federal; proibida inclusão de membros do próprio Conselho, e ainda qualquer órgão da OAB. p) Intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados. Como órgãos


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hierarquicamente superior o Conselho Seccional, poderá intervir nas Subseções e Caixa de Assistência de Advogados pelo tempo e forma estabelecido neste Estatuto, afim de assegurar o regular funcionamento. q) Desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. Como órgão integrante da OAB aos Conselhos Seccionais podem ser delegadas outras atividades, não elencadas no Estatuto, compatíveis com seus objetivos.

Art. 59 - A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.

1 - Composição do Conselho Seccional. Estabelece o Estatuto que a composição da diretoria dos Conselhos Seccionais é idêntico na sua formação e atribuições ao Conselho Federal conforme estabelecer o Regimento Interno deste último.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 310

CAPÍTULO IV DA SUBSEÇÃO Art. 60 - A subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. § 1° - A área territorial da subseção pode abranger um ou mais município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. § 2° - A subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. § 3° - Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também por um Conselho em número de membros fixados pelo Conselho Seccional. § 4° Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.


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§ 5° - Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. § 6° - O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

1 - A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional. O legislador estatutário deixou a critério do Conselho Seccional, a criação das Subseções, definido o ato de criação: 1. Área territorial; 2. Competência; 3. Autonomia.

2 - Área territorial da Subseção. Para a criação de uma Subseção é exigido um número mínimo de quinze advogados inscritos na OAB, com domicilio área territorial de abrangência da Subseção. Atendido àquele requisito, a área de abrangência poderá ser um ou mais municípios ou parte de município inclusive da Capital do Estado. Sendo que tanto o número de advogados integrantes quanto a extensão do território de abrangência poderá ser ampliado na forma o


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 312

Regimento Interno do Conselho Seccional, ex vi do § 4° do artigo 60 sob comento.

3 Gozando as administrada composição Seccional.

- Administração da Subseção. Subseções de certa autonomia, é por uma diretoria, com atribuições e iguais às diretorias do Conselho

4 - Dos Conselhos Subseccionais. O Estatuto estabelece que havendo mais de cem advogados em uma Subseção esta pode ser integrada por um Conselho. Compete ao Conselho Seccional, estabelecer o número de membros que devem compor o Conselhos Subseccional; e por força do principio da hierarquia, deverá o Conselho Secional, estabelecer a forma de funcionamento e atribuições dos Conselhos Subseccionais, conforme previsto em seu Regimento Interno. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno dos Conselhos Seccionais, compete aos Conselhos Subseccionais:


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a) editar seu Regimento Interno, sujeitando-o a aprovação do Conselho Seccional; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, vale dizer, remetendo-os para julgamento ao Conselho Secional, que detém competência privativa de julgamento, ex vi do artigo 58, Inciso III do Estatuto. d) receber pedido de inscrição, nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, igualmente remetendo o processo para decisão do Conselho Seccional.

5 - Manutenção das Subseções. O orçamento elaborado pelo Conselho Seccional, deverá fixar o valor das dotações específicas destinadas á manutenção das Subseções. 6 - Intervenção nas Subseções. Sempre que necessário, desde que contado grave violação desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho Seccional, este poderá intervir nas Subseções.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 314

O ato de intervenção deve ser aprovado pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Seccional. Art. 61 - Compete á Subseção, no âmbito de seu território: I - Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III - representar a OAB perante os poderes constituídos; IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Parágrafo único - Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno, e ainda: a) editar o seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;


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c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

1 - Compete à Subseção. A Subseção como parte autônoma do Conselho Seccional e portanto da OAB (Art.45, § 3° EOAB) tem competências no âmbito de seu território que devem ser elencadas no seu ato constitutivo. É de importância ressaltar-se que enquanto o Conselho Seccional goza de competência privativa, este termo não foi usado pelo legislador estatutário para a Subseção; vale dizer que inobstante goze de autonomia estes órgãos tem competência concorrente.

2 - Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB... ou seja, é cometido às Subseções a tarefa de enfaticamente (Art.44 EOAB): 1. Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 316

direitos humanos, a justiça social; lutar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. 2. Promover com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados.

3 - Velar pela dignidade...As Subseções se constituem nas sentinelas avançadas da OAB, estão bem próximo aos seus inscritos; acompanham o dia-a-dia dos profissionais do direito, e por isso deve estar sempre alerta no sentido de: 1. Velar para que os inscritos atuem com exemplar acuidade dignificando sua profissão; 2. Garantir a independência e a valorização da atuação dos advogados, como valores máximos da atividade advocatícia. 3. Fazer cumprir e serem cumpridas as prerrogativas do advogado.


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4 - Representar a OAB. O Estatuto delega as Subseções por suas diretorias poderes para representar a OAB perante o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Oportuno anotar-se que não tendo os Subseções personalidade jurídica própria, esta representação deve ser entendida nos limites de sua autonomia relativa.

5. Delegação de competência. Como vimos a autonomia das Subseções é relativa devendo desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral editado pelo Conselho Federal ou ainda àquelas delegadas pelo Conselho Seccional.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 318

TÍTULO V DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Art. 62 - A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. § 1° - A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. § 2° - A Caixa pode, em beneficio dos advogados, promover a seguridade complementar. § 3° - Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada a manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. § 4° - A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.


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§ 5° - Cabe á Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. § 6° - Em caso de extinção ou desativação da Caixa seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. § 7° - O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

1 - A Caixa de Assistência dos Advogados. A Caixa de Assistência dos Advogados foi instituída pelo Decreto-Lei N° 4.563 de 11 de agosto de 1942, e suas estruturação e funcionamento regulamentada pelo Decreto N° 11.051 de 8 de dezembro de 1942. O termo caixa como encontrado no Texto Máximo Corporativo, remete-nos a latim capsa, ou seja, caixa ou cofre, assim designada porque se trata de uma instituição onde se depositam fundos em dinheiro, destinada a auxiliar e amparar os inscritos na OAB.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 320

Inobstante se denomine Caixa de Assistência dos Advogados, a assistência é prestada igualmente aos Estagiários, no âmbito do Conselho Seccional a que se vincule, desde que inscritos na OAB, ex vi do Art.9° deste Estatuto. 2 - Aquisição da personalidade jurídica pela Caixa. A Caixa se constitui num ente jurídico criado pelo Conselho Seccional ( Art.58, II EOAB) que adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo mesmo Conselho Seccional que a criou. Segundo o preceito estatutário tanto para criação, aprovação e registro do ato constitutivo da Caixa ( = Estatuto ) é necessário atendimento ao disposto pelo Regulamento Geral.

3 - A Caixa pode promover a seguridade complementar. O Legislador Federal atendeu a justa e necessária aspiração da classe dos advogados, que serviu como " Recomendação do II Congresso Internacional de Seguridade Social do Advogado sobre ' Proteção á Saúde" realizada no Rio de Janeiro no ano de 1978, verbis: " O II Congresso Internacional de seguridade Social do Advogado, reunido no Rio de


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Janeiro, de 10 a 13 de agosto de 1978, aprovou as seguintes RECOMENDAÇÕES: 1- A) Assistência médico hospitalar pode ser prestada através de convênios entre a caixa de Assistência dos Advogados e organizamos estatais. b) A Caixa de Assistência dos Advogados pode instar juntos aos organismos estatais para a criação do suporte financeiro para a execução da assistência médica, a ser obtida por via de segurosaúde estatal. c) As entidades médicas, através de convênios, representam uma opção válida para a prestação de serviços médicos e hospitalares dentro do atual quadro sócio-econômico. d) As entidades providenciarias e assistênciais dos advogados, dentro dos seus limites orçamentários próprios, somente deve despender recursos que sejam necessários à recuperação de associado e seus dependentes. 2- a) Estender a todas as Comarcas as vantagens auferidas pelos advogados das Capitais. b) Assegurar a todos os advogados maior segurança na ocasião da sua aposentadoria.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 322

3- a) Instalar na medida do possível, casas de repouso para advogados idosos, administradas pelas Caixas e com regulamentos próprios, proporcionadas aos advogados as condições ambientais pre existentes. 4 - a) Que , obedecida a regra de adequação a seus respectivos regimes institucionais, considerem, considerem a adoção dos seguintes princípios: A) Regime Básico: Para profissionais inscritos e em atividade que atendam aos requisitos formais estipulados pelas Caixas, cujo financiamento estará a cargo dela própria e compreenderá a todos os profissionais enquadrados nas disposições vigentes. Este regime arcará com o financiamento das próprias prestações, diferenciadamente, conforme o profissional esteja ou não incorporado a outro regime assistencial. O Programa de Cobertura Automática compreende a assistência médica exclusivamente em internação e segundo as normas estabelecidas na regulamentação do mesmo.


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B) Regime Complementar: para os profissionais indicados precedentemente, que optem por adesão mediante o pagamento das costas que estabeleçam. Este regime deverá auto financiar-se com cotas que se estabeleçam para seus beneficiários diretos, as quais poderão ser uniformes ou diferenciadas em função da composição do grupo familiar amparado. O Regime Complementar cobre todas as prestações do Regime Básico e também as correspondentes à assistência médica ambulatorial, existindo opção por um subsistema parcial para o caso de advogados protegidos por outro regime. 5- Que este II Congresso signifique um compromisso solene no sentido da cooperação, integração e reciprocidade entre as diversas entidades de previdência e assistência dos Advogados oriundas dos países nele representados. Para uma incessante busca de aperfeiçoamento na prestação de benefícios, serviços e assistência, visando proporcionar aos respectivos filiados o atendimento de que carecem, dentro das possibilidades de suas entidades." ( In,


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 324

ANAIS da VIII Conferência Nacional da OAB, 1980 pg.958).

4 - Contribuição obrigatória. Os fundos de dinheiro depositado na Caixa, segundo a Lei de criação (Art.8°) são decorrentes de: a) metade das anuidades pagas á Ordem pelos profissionais inscritos; b) metade das custas judiciais; c) multas previstas nos Regimentos e Regulamentos; d) rendas do seu patrimônio, doações e legados. A competência para fixar contribuição obrigatória é do Conselho Seccional, incidindo sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. Sendo que o Estatuto vigente, destina á manutenção da Caixa, o valor de metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.


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5 - Composição da diretoria da Caixa. A Caixa é dirigida por uma diretoria composta de cinco membros, com competência funcional estabelecidas no seu Regimento Interno. O Estatuto não tratou da existência do Conselho Fiscal, que a que o Decreto N° 11.051 mencionava.

6 - Destinação do patrimônio da Caixa. Prevê o Estatuto que em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio, evidentemente honrados os compromissos de pagamentos por dívida, será incorporado ao patrimônio do Conselho Seccional respectivo.

7 - Intervenção na Caixa. A intervenção na Caixa se dará em caso de descumprimento de suas finalidades assistenciais pelo Conselho Seccional. A intervenção deverá ser aprovada pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Seccional, que designará diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 326

TÍTULO VI DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS Art. 63 - A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1° - A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2° - O candidato deve comprovar situação regular junto á OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

1 - Eleição dos membros de todos os órgãos da OAB. A palavra eleição, deriva do latim elevatio que em tradução livre significa a ação de elevar, fazer subir alguém, ou mais modernamente a outorga de mandato coletivo para desempenhar uma


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função ou ocupar um cargo numa instituição organizada. O Estatuto prevê esta outorga de mandato, estabelecendo: a) Todos os órgãos da OAB, ou seja, Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados, ( ex vi do Art.63 do EOAB) são escolhidos através de eleição. b) A eleição será realizada na segunda quinzena do mes de novembro, do último ano do mandato. c) Os nomes que concorrem para compor o órgão integrarão uma única cédula, que por conter vários candidatos, por óbvio, compromete a higidêz ideal democrática da escolha. d) A votação é universal dela participando todos os advogados - excluídos os estagiários inscritos na OAB.

2 - Comparecimento obrigatório. O comparecimento, do inscrito no local de votação é obrigatório.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 328

A interpretação literal do texto estatutário leva a concluir que assinando o termo de comparecimento no local designado para votar o inscrito terá cumprido a obrigatoriedade exigida pela lei. Na verdade se de um lado o ato de votar é do máximo interesse de todos os advogados de outro, a nenhum outro profissional é dado defender com tanta energia a liberdade; e esta deixa ao advogado a decisão personalíssima e profundamente subjetiva de depositar ou não seu voto materializado na cédula única, na urna; a nosso sentir, somada a não participação dos estagiários regularmente inscritos, bem como a inexistência de suplentes, a eleição tem sua higidêz democrática comprometida. Ao arremate devemos afirmar que o voto renova e mantem vivo o tecido orgânico da OAB e se constitui no dever corporativo de todos os advogados. Cabendo ao Regulamento Geral editado pelo Conselho Federal, determinar a forma e os critérios para a realização da eleição dos membros dos órgãos da OAB.

3 - Requisitos mínimos do candidato. Em principio todos os advogados regularmente inscritos na OAB tem direito de votar e ser votado.


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Todavia o Estatuto exige para o candidatar-se o atendimento de determinadas condições: a) Comprovação de situação regular junto a OAB. b) Não ocupar cargo ou função pública transitórios em comissão ou em confiança exonerável pela vontade da autoridade que o admitiu (=ad nutum). c) Não ter sido ter sofrido sanção (Art. 35 EOAB) por infração disciplinar, salvo se reabilitado (Art. 42 EOAB). d) Provar o efetivo exercício da advocacia como profissional por tempo superior a cinco anos.

Art. 64 - Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria de votos válidos. § 1° - A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e á sua Diretoria e, ainda, á delegação ao Conselho Federal e á Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 330

§ 2o - A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.

1 - Candidatos eleitos. Tratando-se de cédula onde são nominados todos os candidatos que concorrem agrupadamente , consideram-se eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. 2 - Eleição geral na OAB. A cada três anos, na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, são eleitos os membros do Conselho Seccional e sua Diretoria, a delegação ao Conselho Federal e sua Diretoria e a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados. O nome dos candidatos a todos esses órgãos devem compor a chapa para o Conselho Seccional, para eleição conjunta. Já a Subseção, terá uma chapa com os nomes que concorrem a sua Diretoria e de seu Conselho quando houver. Em ambos os casos não se determinou a inclusão de suplentes, o que deve ser normatizado afim de democratizar-se a eleição. Art. 65. O mandato em qualquer órgão na OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro


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de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Parágrafo único - Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

1 - Mandato dos eleitos. O tempo de mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, contados da seguinte maneira: a) Conselho Federal: Inicio em 1° de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. b) Conselhos Seccionais, Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados: Inicio 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o seu mandato automaticamente antes de seu término quando: I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou licenciamento do profissional; II - o titular sofrer condenação disciplinar; III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 332

órgão deliberativa do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser conduzido no mesmo período de mandato. Parágrafo único - Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

1 - Extinção automática do mandato. A extinção significa o término, o fim do mandado por uma causa alheia a vontade do eleito e sendo automática escapa a determinação dos próprios advogados que elegeram o representante. Sendo causa do término antecipado do mandato do eleito: a) Cancelamento da inscrição ou mesmo licenciamento do profissional. b) Condenação disciplinar. c) Ausência consecutiva em três reuniões ordinárias de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou Caixa de Assistência dos Advogados, caso em que não poderá ser reconduzido no mesmo período de mandato.


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2 - Substituição do eleito. Extinguindo-se o mandato do eleito, este será substituído por seu suplente; não havendo suplente o Conselho Seccional indicará um substituto. É de gizar-se que o Estatuto não prevê a inclusão de suplentes nas chapas de votação, sendo de todo recomendável que esta providência seja legalizada, afim de evitar-se a ascensão de membros não eleitos.

Art. 67 - A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1° de fevereiro, obedecerá às seguintes regras: I - será admitido registro, junto aos Conselho Federal, de candidatura á presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição; II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 334

pena de cancelamento respectiva;

da

candidatura

IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, á eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, á Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito; V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá á contagem dos votos, correspondentes á cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado. Parágrafo único - Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

1 - Eleição da Diretoria do Conselho Federal. O Estatuto aprazou a data de 1° de fevereiro, para que os membros do Conselho Federal assumam efetivamente o exercício da função para qual foram eleitos. Para eleição, devem concorrentes obedecer as seguintes regras: a) Prazo para registro da candidatura. Os advogados que desejarem integrar uma das chapas para concorrer a vaga de Presidente da


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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Diretoria do Conselho Federal, deverão registrar a sua candidatura no prazo de seis meses até um mês antes das eleições. b) Apoiamento de seis Conselhos Seccionais. O Requerimento de registro da candidatura, deverá ser respaldado pelo mínimo de seis Conselhos Seccionais. c) Prazo de registro da chapa completa. O prazo de pedido de registro da chapa completa é de um mês antes das eleições, ou seja: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, SecretárioAdjunto e Tesoureiro, consoante artigo 55 deste Estatuto. Sendo da máxima importância observar-se que com exceção do candidato á Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser Conselheiros Federais eleitos. O descumprimento desta determinação implica no cancelamento do registro da candidatura do postulante a compor a Diretoria do Conselho Federal. d) Data de eleição da Diretoria do Conselho Federal. Estatutariamente no dia 25 de janeiro, em todos os Conselhos Seccionais, será realizada a eleição da Diretoria do Conselho Federal.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 336

Devendo o Presidente do Conselho Seccional, no prazo de três dias após a apuração, comunicar ao Conselho Federal o resultado da apuração.

2 - Proclamação do resultado da votação. Compete a Diretoria do Conselho Federal, de posse do resultado da votação comunicada por cada uma das Seccionais, fará a contagem final dos votos. Correspondendo cada Conselho Seccional um voto, e finalmente será proclamado o resultado, pela Diretoria do Conselho Federal. TÍTULO III DO PROCESSO NA OAB CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.


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1 - Processo disciplinar. A identificação do inscrito, a determinação da infração disciplinar, o exercício da ampla defesa e finalmente o julgamento é feito através do processo disciplinar. Para atingir sua finalidade de decidir a pretensão disciplinar submetida a tutela corporativa, são aplicadas as normas contidas no Estatuto. Subsidiariamente aplicam-se as regras da legislação processual

penal

comum,

procedimento

administrativo comum e legislação processual civil. Com efeito, como acentua Rui de Azevedo SODRÉ, com apoio em Marcelo Caetano:

A disciplina da Ordem dos Advogados não visa imediata e diretamente a defesa dos interesses dos seus membros, mas á preservação dos caracteres essenciais da profissão do advogado. Como órgão de disciplina, a Ordem dos Advogados representa, já na sua formulação originária, um desmembramento do poder estatal, de controle de uma determinada atividade. É o Poder de IMPERIUM do Estado que se atribui, separadamente da administração direta, ou próprio CORPUS dos profissionais. A Ordem recebe do Estado o poder de disciplinar a atividade profissional dos advogados, em típica função pública a ser exercida em beneficio da sociedade. Como órgão disciplinar a Ordem se


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 338

substitui ao poder estatal centralizado, atuando sobre os advogados, e impondo-lhes o cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares. Essa idéia do poder disciplinar se vincula a tarefa caracteristicamente estatal de regular, em exercício da policia, a atividade profissional, com vistas ao bem público. 17

Art. 69 - Todos os prazos necessários à manifestação dos advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 1o - Nos casos de comunicação por oficio reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. § 2o - Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicial inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

1 - Prazos no processo disciplinar. O prazo para quaisquer atos inerentes ao processo disciplinar é de quinze dias. O legislador corporativo não levou em consideração a maior ou menor dificuldade na 17

SODRÉ Ruy de Azevedo. Obr. Cit.p.239, apud, Marcelo Caetano. Do Poder Disciplinar. P.439


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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realização dos atos, e uniformizou em 15 dias os prazos

para

a

manifestação dos

advogados,

estagiários ou mesmo terceiros; inclusive para a interposição de recursos.

2 - Contagem de prazo decorrente de notificação. Em caso de comunicação por oficio reservado ou notificação pessoal o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. Devemos atentar para o fato de em se tratando de notificação pessoal o recebimento fica caracterizado com a assinatura do notificado e a data de sua ocorrência.

3 - Contagem de prazo decorrente de notificação pela imprensa. Segundo o texto corporativo,

tratando-se

de

publicação

pela

imprensa oficial o prazo inicia-se no dia útil seguinte.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 340

Na verdade o prazo deve iniciar em se tratando de conhecimento ficto, a partir da juntada nos autos da prova da publicação. Todavia pela redação encontrada no parágrafo sob comento, o prazo tem inicio no dia seguinte ao da publicação. Paulo Luiz Neto LOBO, doutrinando sobre os efeitos dos recursos esclarece que: “Os recursos nos processos administrativos na OAB têm efeito devolutivo e suspensivo".

Passando a

mencionar as formas excepcionadas encontradas no Estatuto, preleciona:" O Estatuto abre três exceções apenas: quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina (...) e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova." 18

18

LOBO Paulo Luiz Neto. Obr. Cit. p.215.


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341

CAPITULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1° - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. § 2° - A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constatar os respectivos assentamentos. § 3° - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo seção especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender a notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 342

1 - O poder de punir disciplinarmente. A competência para processar e julgar os inscritos é exclusiva do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração. Se a infração é cometida

perante

o

Conselho

Federal,

a

competência para julgamento é daquele órgão superior.

2 - Tribunal de Ética e Disciplina. Os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho, é julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.

3 - Decisão condenatória irrecorrível. Sendo prolatada decisão condenatória da qual já não caiba recurso, - quer pelo decurso de prazo ou mesmo por ter se esgotado todos os recursos - a decisão deve ser comunicada imediatamente ao Conselho Seccional onde o representado tiver sua


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

343

inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

4 - Suspensão preventiva do acusado. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tem sua

inscrição principal poderá

suspendê-lo preventivamente, desde que:

a)

A

transgressão

disciplinar

tenha

repercussão prejudicial a dignidade da advocacia;

b) Seja ouvido o implicado em sessão especial apara a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender a notificação.

Em

caso

de

suspensão

disciplinar

preventiva o processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Vale

observar-se

que

o

Conselho

Seccional onde o representado tem sua inscrição principal, nem sempre é competente para julgar, já


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 344

que a competência se rege pelo lugar da infração conforme estabelece o artigo 70 do Estatuto. Por imposição legal, tendo a infração ocorrido fora da base territorial do Conselho Seccional, onde o infrator tem sua inscrição principal, este não poderá ouvi-lo e também não poderá notificá-lo para a oitiva e por via de conseqüência aplicar-lhe a reprimenda preventiva. Não foi feliz o legislador em valer-se do termo acusado, para referir-se ao inscrito, contra o qual é iniciado o processo disciplinar. É que recebida

a

representação,

imediatamente

o

Presidente nomeia um relator para emitir um parecer preliminar a ser submetido do Tribunal de Ética e Disciplina. Vale dizer que se neste relatório se poderá opinar pelo arquivamento, por não se encontrar indícios do cometimento da transgressão, e até este estágio o inscrito, não pode ser denominado acusado, porque existe contra ele somente uma representação, devendo portanto ser identificado pela palavra representado.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

345

Art. 71 - A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

1 - A jurisdição disciplinar não exclui a comum. Inobstante somente a OAB possa aplicar as sanções aos seus inscritos, tendo o representado transgredido normas do direito comum, este deverá responder por seus atos perante a justiça comum. Mais que responder independentemente por seus atos, sendo constatada a existência de crime ou contravenção o Conselho Seccional, deverá comunicar a ocorrência às autoridades competentes.

Art. 72. - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1° - O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 346

§ 2° - O processo disciplinar tramita o sigilo, até o seu termino, só tenho acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

1 - Instauração do processo disciplinar. Derivado de instauratio na terminologia jurídica significa abertura, inicio. Desta maneira podem iniciar o processo disciplinar contra transgressão atribuída aos inscritos na OAB: 1. Quaisquer de seus órgãos, de oficio. 2. Qualquer autoridade. 3. Qualquer pessoa interessada.

2 - O Código de Ética e Disciplina estabelece critérios. Os critérios de admissibilidade da representação obedecem as determinações do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal ( Art. 54, V do EOAB ). Este mesmo Pergaminho Ético, é que estabelece os procedimentos disciplinares a serem


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

obedecidos

para

a

prestação

347

jurisdicional

corporativa punitiva.

3 - O processo disciplinar tramita em sigilo. Dada sua importância o processo disciplinar é instruído em segredo corporativo, desde o recebimento da representação, até a decisão irrecorrível. Por força deste dispositivo somente as partes tem acesso as informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Art. 73. - Recebida a apresentação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1° - Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 348

§ 2° - Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3° - O prazo para a defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. § 4° - Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5° - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

1 - Recebida a representação. A autoridade competente para receber a representação é o Presidente do Conselho Seccional da base territorial onde ocorreu a transgressão disciplinar; salvo se esta foi cometida perante o Conselho Federal, ex vi do artigo 20 do Estatuto. Recebida a representação pelo Presidente, este deve designar relator, a quem compete: 1. Emitir parecer preliminar a ser submetido ao


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

349

Tribunal de Ética e Disciplina; 2. Dirigir a instrução do processo.

2 - Direitos do representado. Ao representado é assegurado pelo Estatuto: 1. Ampla defesa; 2. Acompanhamento do processo em todos os seus termos; 3. Postulação pessoal ou por representante legal; 4. Oferecimento de defesa prévia após ser notificado da existência de representação; cujo prazo de 15 dias (Art. 69) pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (§ 3°).

5. Oferecimento de razões finais após o encerramento da instrução do processo disciplinar.

6. Defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento do processo.

3 disciplinar.

-

Arquivamento

Manifestando-se

do o

processo

relator

pelo


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 350

indeferimento liminar da representação, este deve recorrer de oficio, ao Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. A interpretação do texto, leva a certeza de que opinando pelo arquivamento o processo sobe ao Presidente do Conselho Seccional com finalidade pré estabelecida de determinar seu arquivamento.

Como

o

Conselho

Seccional

tem

competência privativa para julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente ( Art.58 III do EOAB ), é certo que deve recorrer de oficio, para que a determinação de arquivamento seja submetida ao Conselho.

4 - Nomeação de defensor dativo. A ausência do representado, segundo a dicção do Estatuto

poderá

ocorrer

quando:

não

for

encontrado, ou for revel.

Nestes casos o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

351

5 - Revisão do processo. A revisão do processo após a sentença irrecorrível é permitida em dois casos:

1. Erro de julgamento. 2. Condenação baseada em falsa prova.

Art. 74 - O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

1 - Devolução dos documentos de identificação. Sendo suspenso ou excluído o inscrito se obriga a restituir os documentos de identificação profissional. A não restituição espontânea ensejará na adoção de medidas administrativas e judiciais pertinentes para a restituição coativa, eis que tais documentos não devem permanecer com o infrator que os usará indevidamente.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 352

CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem seta Lei, decisão do Conselho Federal ou Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único - Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

1 - Recurso ao Conselho Federal. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelos Conselhos Seccionais, quando não forem unânimes.

Mesmo sendo unânimes cabe recurso ao Conselho Federal das sentenças definitiva proferidas pelos Conselhos Seccionais quando contrariar:

1°. Esta Lei, ou seja, o Estatuto da OAB;


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

353

2°. Decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. 3°. Regulamento Geral. 4°. Código de Ética e Disciplina. 5°. Provimentos.

Podem interpor recurso: os interessados ou o Presidente do Conselho Seccional.

Art. 76. - Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

1 - Recursos ao Conselho Seccional. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas:

1°.

Pelo

Presidente

do

Conselho

Seccional. 2°. Pelo Tribunal de Ética e Disciplina.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 354

3°. Pela Diretoria da Subseção. 4°. Pela Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados.

Art. 77. - Todos os recursos têm perfeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único - O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

1 - Todos os recursos tem efeito suspensivo. A regra geral é que todos os recursos devolvem a decisão para o órgão superior, suspendendo o efeito da decisão recorrida.

Todavia não tem efeito suspensivo, os recursos contra decisão que tratar de: 1°. Eleições Art. 63 e seguintes do Estatuto.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

355

2°. Suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 3°. Cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.

2 - O Regulamento Geral disciplina os recursos. O cabimento dos recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador é disciplinado pelo Regulamento Geral.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. - Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar no Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

1 - O Regulamento Geral. É da competência do Conselho Federal da OAB, editar o Regulamento Geral, observando-se:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 356

1°. Quanto ao prazo: Seis meses a contar de 05.07.94, ou seja, após a publicação no Diário Oficial, da Imprensa Nacional, N° 126 Terça Feira, 5 de julho de 1994.

2°. Quanto a votação: A aprovação do Regulamento Geral, necessita do voto de dois terços, pelo menos, das delegações que integram o Conselho Federal.

Art. 79 - Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1° - Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. § 2° - Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

357

1 - Os servidores da OAB. A OAB como instituição organizada para atender seu escopo representativo, necessita desempenhar tarefas e executar trabalhos.

Para tanto contrata serviço de pessoal especializado,

criando

vínculo

empregatício,

atendendo ao regime e aos termos da Legislação do Trabalho.

2 - Servidores em regime especial. Mesmo aqueles servidores sujeitos ao regime especial previsto pela Lei N° 8.112/90, no prazo de 90 dias a partir de 05.07.94, poderão optar pelo regime trabalhista. Para os servidores que optarem fica assegurada a percepção de um valor correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. Este valor segundo o Estatuto, será pago por ocasião da aposentadoria a título de indenização.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 358

Finalmente não havendo interesse do servidor em optar pelo regime trabalhista, serão posicionados no quadro de extinção, assegurado, nos termos da lei, o direito adquirido no regime legal anterior.

Art. 80. - Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

1 - Conferências Seccionais e Federal da OAB. O Estatuto estabeleceu a obrigatoriedade de realização de três em três anos as respectivas Conferências. As Conferências devem ser promovidas periodicamente em data não coincidente com ano eleitoral. Devem igualmente ser promovida reunião do

colégio

de

Presidentes

vinculados

Conselhos, com finalidade consultiva.

aos


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

359

Art. 81 - Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição destes Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

1 - É assegurado o direito de voz e voto aos Presidentes anteriores. Os Presidentes do Conselho Federal e Conselhos Seccionais, que tenham ocupados estes cargos até a data de 05.07.94, tem direito adquirido de voz e voto em suas Sessões. É que com a vigência desta Lei, essas autoridades somente tem direito a voz nas sessões em que participarem.

Art. 82 - Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselho Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação. Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos órgão da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 360

capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

1 - Alterações previstas nesta Lei. O Estatuto ao entrar em vigor revogou a Lei 4215/63 entre outras tendo alterado substancialmente a estrutura jurídica da OAB especialmente quanto a: mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB. Estas

modificações

se

impõe

especialmente a partir do término do mandato dos atuais membros. Neste sentido o Estatuto, determina que os

Conselhos

Federal

e

Seccionais

devem

disciplinar os respectivos procedimentos de adaptação.

2 - Inicio do mandato dos eleitos sob a vigência desta Lei. O legislador estatutário,


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

361

determinou que os eleitos da primeira eleição sob a égide desta Lei, término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

Art. 83 - Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data da promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29 § 3°, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

1 - Ministério Público. Não se aplica a determinação de incompatibilidade, mesmo em causa própria aos membros do Ministério Público (Art. 28, II EOAB), que em 5 de outubro de 1988. Prevê o Estatuto que a ressalva atinge os membros do Ministérios que se incluam na previsão do artigo 29 § 3°, do Ato das Disposição Transitórias, que tem a seguinte redação: " § 3° Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 362

Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."

Art. 84 - O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de " Prática Forense e Organização Judiciária", realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

1

-

Condições

para

dispensar

o

estagiário do Exame de Ordem: Inobstante ser o Exame de Ordem obrigatório, o estagiário poderá ser dispensado desde que comprove no prazo de até 05.07.99, ou seja, dois anos da promulgação desta Lei:"

O

exercício

e

resultado

do

estágio

profissional, ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária" realizado junto a respectiva Faculdade, na forma da legislação em vigor."


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

363

Art. 85 - O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgaram do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

1

-

O

Instituto

dos

Advogados

Brasileiros. O Estatuto homenageia o Instituto dos Advogados, que tem íntima ligação com a OAB já que ambas tem por escopo a valorização e prestigio da classe dos advogados. Neste passo o legislador corporativo, defere ao Instituto dos Advogados Brasileiros, e a instituições a ele filiadas, qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 - Da publicação da lei. A lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, foi decretada


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 364

pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Itamar Franco em 4 de julho de 1994 e publicada no Diário Oficial da Imprensa Nacional datado de 5 de julho de 1994, data de sua entrada em vigor em todo o território brasileiro.

Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1.963, a Lei n° 5.390 de 23 de fevereiro de 1.968, o Decreto-lei n° 505, DE 18 de março de 1.969, a Lei n° 5.681, de 20 de julho de 1.971. a Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1.972, a Lei n° 5.960, de 10 de dezembro de 1.973, a Lei n° 6.743, de 5 de dezembro de 1.979, a Lei n° 6.884, de 9 de dezembro de 1.980, a Lei de n° 6.994. de 26 de maio de 1.982, mantidos os efeitos da Lei n° 7.346, de 22 de julho de 1.985.

1 - Revogação tácita e expressa de leis anteriores. Seguindo o precedente de vários outros ordenamentos jurídicos esta Lei, estabeleceu a cessação da obrigatoriedade de leis anteriores.

Desta forma valendo-se da fórmula " revogam-se as disposições em contrário ", estabeleceu o seu império como lei nova retirando


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

365

genericamente o efeito das leis anteriores, seja por incompatibilidade ou divergência (= revogação tácita das leis anteriores).

Evidenciando a intenção de dar maior vigor ao novo Texto Máximo Corporativo, o legislador, fez referência clara as leis que foram expressamente revogadas, sendo:

1. Lei N° 4.215 de 27 de abril de 1963, que " Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil" .

2. Lei N° 5.390 de 23 de fevereiro de 1968, que " Dispõe sobre a inscrição, como Solicitador

Acadêmico,

na

Ordem

dos

Advogados do Brasil, e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem. (Lex XXXII, 1.968 pg. 276) 3. Decreto-lei N° 505 de 18 de março de 1969, que " Dispõe sobre a inscrição na Ordem


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 366

dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico ". (Lex XXXIII, 1.969 p.404)

4. Lei N° 5.681 de 20 de julho de 1971, que " Altera a redação de dispositivos da Lei n° 4.215 de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) ". (Lex XXXV, 1.971 pg. 1.021)

5. Lei N° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, que " Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências". (Lex XXXVI, 1.972 pg. 1.556)

6. Lei N° 5.960, de 10 de dezembro de 1973, que " Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil." (Lex XXXVII, 1.973 pg. 1.854)

7. Lei N° 6.743 de 5 de dezembro de 1979, que " Introduz parágrafo no artigo 84 da Lei N° 4.215, de 27 de abril de 1.963, excluindo


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

367

da incompatibilidade prevista no "caput" do artigo os Vice-Prefeitos municipais." (Lex XLIII, 1.979 p.939)

8. Lei n° 6.884, de 9 de dezembro de 1.980, que " Altera dispositivos da Lei N° 4.215 de 27 de abril de 1.963 que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil." (Lex XLIV, 1.980 p.999)

9. Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1982, que " Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades

e

taxas

devidas

aos

órgãos

fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras providências." (Lex XLVI, 1.982 p.168)

2 - Mantida a Lei N° 7.346. O Estatuto fez incorporar em seu texto os dispositivos contidos na Lei N° 7.346 de 22 de julho de 1.985, ad litteram:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 368

" Veda novas inscrições no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos neste Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam vedadas, exceto quando se tratar de transferência de sede da atividade profissional, novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 2° - O "caput" e o parágrafo único do artigo 87, o "caput" e a alínea " a ", do parágrafo único, do artigo 92, o artigo 93, o " caput " do artigo 94, o inciso I, do parágrafo único, do artigo 96, o artigo 99, o parágrafo único do artigo 100, o artigo 101, o artigo 102, o $ 5° do artigo 119, a alínea " f " do artigo 132 e o $ 1°, do artigo 141, da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 87 - São deveres do advogado e do provisionado: Parágrafo Único. Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de Nº. XX e XXI.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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Art. 89 - São direitos do advogado e do provisionado:

§ 1° - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incisos I, com as restrições do artigo 72, parágrafo único " in fine ", II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXI, do artigo 87, desta Lei.

Art. 91 - No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em Juízo, mediante a comprovação do estado necessidade. Art. 92 - O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII, do artigo 103 e dos artigos 107 e 108 desta Lei. Parágrafo único. (...) a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 370

Art. 93 - Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo. Art. 94 - A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado, de honorários quando: I- (...) II- (...) III- (...) Art. 96 – (...) Parágrafo único. (...) I- quando o advogado ou provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do artigo 94 desta Lei;

Art. 99 - Se o advogado ou provisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir- se o mandato de levantamento ou precatório, o seu contrato de honorários , o Juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já o pagou. § 1° - Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou provisionado direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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§ 2° - Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença. Art. 100 –(...) Parágrafo único. A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no artigo 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.

Art. 101 - O advogado ou provisionado, substabelecido com reserva de poderes , não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto à remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante. Art. 102 - O advogado ou provisionado , credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste. Art. 119 –(...)


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 372

§ 5° - O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 ( vinte ) minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho. Art. 132 –(...) f) deveres e direitos dos advogados e dos provisionados; Art. 141 – (...) § 1° - Os advogados e os provisionados pagarão anuidades em cada uma das Secções em que inscrevem." Art. 2° - Ficam revogados os artigos 51, 52, o inciso IX, do artigo 54 e o artigo 74 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Sarney, Presidente da República, Fernando Lyra " ( In, Lex 1984, pg.621 )


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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ANÉXO 1 ÍNTEGRA DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –OAB-

Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. §1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 374

§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. §3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. §1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. §2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. §3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. §1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. §2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.


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Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. §1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. §2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. §3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO ADVOGADO Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7º São direitos do advogado:


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I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve


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comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no


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exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. §1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. §2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. §3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. §4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia


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e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. §5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o Conselho. §1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. §2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. §3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.


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§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do Art. 8o; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. §1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. §2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. §3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. §4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. §1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. §2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.


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§3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. §4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. §1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. §2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do Art. 8º. §3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.


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Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único - É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. §1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. §2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. §3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. §4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.


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§5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. §1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. §2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. §3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

CAPÍTULO V


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DO ADVOGADO EMPREGADO Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único - O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. §1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. §2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. §3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.


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Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

CAPÍTULO VI DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. §5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo


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oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. §2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. §3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. §4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial;


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IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

CAPÍTULO VII DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de


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tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. §1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. §2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

CAPÍTULO VIII DA ÉTICA DO ADVOGADO


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Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. §1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. §2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;


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III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;


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XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único - Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa.


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Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. §1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. §2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária. §3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.


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Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.


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§1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. §2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

TÍTULO II DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CAPÍTULO I DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. §1º A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.


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§2º O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 45. São órgãos da OAB: I - o Conselho Federal; II - os Conselhos Seccionais; III - as Subseções; IV - as Caixas de Assistência dos Advogados. §1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB. §2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. §3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo. §4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. §5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. §6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.


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Parágrafo único - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único - As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

CAPÍTULO II DO CONSELHO FEDERAL Art. 51. O Conselho Federal compõe-se: I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.


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§1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. §2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. §1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade. §2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. Art. 54. Compete ao Conselho Federal: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral; VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral; X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e


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sobre os respectivos símbolos privativos; XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais; XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único - A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. §1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial


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e dar execução às suas decisões. §2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento. §3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

CAPÍTULO III DO CONSELHO SECCIONAL Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. §1º São membros honorários vitalícios os seus expresidentes, somente com direito a voz em suas sessões. §2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho. §3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz. Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:


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I - editar seu Regimento Interno e Resoluções; II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; VI - realizar o Exame de Ordem; VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; VIII - manter cadastro de seus inscritos; IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; XII - aprovar e modificar seu orçamento anual; XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros; XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.


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Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.

CAPÍTULO IV DA SUBSEÇÃO Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. §1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contanto com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. §2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. §3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. §4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional. §5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. §6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele. Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:


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I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III - representar a OAB perante os poderes constituídos; IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Parágrafo único - Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda: a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

CAPÍTULO V DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. §1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. §2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.


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§3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. §4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno. §5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. §6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. §7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. §1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.


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§2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta. §2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver. Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Parágrafo único - Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II - o titular sofrer condenação disciplinar; III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Parágrafo único - Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.


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Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1 de fevereiro, obedecerá às seguintes regras: I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição; II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva; IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito; V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo à cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado. Parágrafo único - Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

TÍTULO III DO PROCESSO NA OAB CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.


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Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. §1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. §2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. §1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. §2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. §3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.


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Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. §1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. §2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. §1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. §2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. §3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. §4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;


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§5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único - Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único - O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.


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TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei. Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. §1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. §2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior. Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva. Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões. Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais


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membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação. Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal. Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, §3o, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame da Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor. Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros. Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei no 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei no 505, de 18 de março de 1969, a Lei no 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei no 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei no 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei no 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei no 6.884, de 9 de dezembro de


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1980, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei no 7.346, de 22 de julho de 1985. Brasília, 4 de julho de 1994; 173 da Independência e 106 da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

ANÉXO 2 REGULAMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –OAB-

ANÉXO 3 CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –OABO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e


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altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

TÍTULO I DA ÉTICA DO ADVOGADO CAPÍTULO I DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.


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Parágrafo único. São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé; III - velar por sua reputação pessoal e profissional; IV empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de


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departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má fé. Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato. Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento


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deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa. Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por


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um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. §2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.


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CAPÍTULO III DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de


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comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. §1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. §2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. §3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. §4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. §5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem. §6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução. Art. 30. O anúncio sob a profissional ou na residência do discrição quanto ao conteúdo, qualquer aspecto mercantilista, "outdoor" ou equivalente.

forma de placas, na sede advogado, deve observar forma e dimensões, sem vedada a utilização de


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Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. §1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. §2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Art. 33. O advogado deve abster-se de:


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I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

CAPÍTULO V DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. §1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.


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§2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. §3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato. Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.


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Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade. Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.


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CAPÍTULO VI DO DEVER DE URBANIDADE Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

CAPÍTULO VII AS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal. Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.


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TÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias. Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética; III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados; b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.


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CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. §1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. §2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. §3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal. Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. §1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. §2º Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do 2ºdo artigo 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do


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comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas. §3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. §4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação. §5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal. Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto. §1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências. §2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência. §3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado. Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva. Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro


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próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver. Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente. §1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento. §2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. §3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação. §4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código. §5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional. Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional. Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.


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Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade. Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados. Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, inciso 5º, do Estatuto.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal. Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal. Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.


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Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 1995. José Roberto Batochio Presidente Modesto Carvalhosa Relator (Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente; Robison Baroni, Secretário e Sub-relator; Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sérgio Ferraz, Membros)


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REDAÇÃO

DE

PEÇAS PROCESSUAIS

( FORMULÁRIOS)


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-

FORMULÁRIOS

1. Inicio da atividade de advocacia primeiro contato com o cliente: DADOS CONFIDENCIAIS DE CLIENTE NOME DO CLIENTE: ENDEREÇO: TELEFONE:

FÁX:

DADOS FAMILIARES: DADOS PROFISSIONAIS:

EXPOSIÇÃO DOS FATOS: Quem? O que? Quando? Como? Por que? Obs: O profissional saberá, buscar a riqueza dos detalhes necessários, para completa elucidação dos fatos... PROVAS DOCUMENTAIS: PROVAS TESTEMUNHAIS: OBSERVAÇÕES:


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HONORÁRIOS : ( Local, data, assinaturas advogado c/OAB e cliente (s)). Quanto a finalidade: 1) É da máxima importância que o profissional mantenha sempre sobre sua mesa um formulário de anotações de tudo quanto for conversado com o cliente, com todas as informações para o competente e responsável atendimento ao cliente.

2. Carta solicitando comparecimento de pessoas para possibilitar a atividade de advocacia... Local, data... Ilmo (s). Srs (s). ......... ......... Prezado (s) Senhor (s): Rfte: Solicitação de comparecimento para tratar assuntos profissionais de interesse comum. Cumpre-nos, no exercício da atividade de advocacia, solicitar seu comparecimento em nosso domicilio profissional rua...n°...nesta cidade com a máxima urgência. O não atendimento ensejará o ajuizamento de competente ação judicial, como solução para o caso suscitado pelo constituinte,...


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Estamos certos de seu necessário e pronto atendimento, evitando-se assim a necessária postulação judicial, valendo a presente como notificação epistolar para todos os efeitos legais. Cordialmente

Advogado OAB... Quanto a finalidade: a) Manter um contato com a parte contrária, objetivando uma solução amigável. b) O inscrito deverá ter cuidados especiais para saber se o chamado já não esta assistido por advogado, sendo que nesta caso deverá contactar com o mandatário sob pena de transgressão disciplinar (Art.34, VIII EOAB).

3 - Postulação sem a prova do mandato...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE ..........

R. A. P, ... brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na...N°...em... vem com o máximo respeito, ab initio sem prova do mandato, nos Autos da Ação...aforada por...contra... (A...Vara...), dizer e requerer o que segue:


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1. Tomou hoje conhecimento da tramitação da refalada demanda, sendo que o Requerido, está hospitalizado na cidade de Curitiba, eis que foi vítima de atropelamento, tratando-se de pessoa da mais estreita relação de amizade e consideração. 2. Como tenha sido citado por edital, deseja não somente declinar seu endereço para renovar-se a citação como ainda passar a representá-lo, afirmando urgência, afim de evitar danos processuais irreparáveis. Ex expositis Requer digne-se V.Exa., em receber a presente, ordenando que seja expedida precatória para citação do Demandado, que se encontra no endereço constante do incluso Atestado de Internamento Hospitalar, deferindo a atuação sem procuração a teor do disposto pelo Art. 4°, § 1° da Lei N° 8.906/94 (Estatuto da OAB), usque Art. 37, sob compromisso de apresentar o instrumento do mandato no prazo de lei. Termos em que pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura com n° OAB )

4 - Procuração geral para atividade de advocacia...

INSTRUMENTO (Doc.01)

DE

MANDATO

MANDANTE (S) : .............................

POSTULATÓRIO


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MANDATÁRIO (S): ( Advogados qualificados, fazendo-se constar as expressões:...regularmente inscritos na OAB (...Estado) sob N°...)... P O D E R E S : Para em nome dos outorgante (s) postular em Juizo ou fora dele, fazendo este prova do mandato, habilitando legalmente o (s) mandatário (s), a praticar todos os atos da atividade de advocacia, receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, acordar na fase conciliatória, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer no todo ou em parte com ou sem reserva de poderes, bem como imputar a terceiros fatos definidos como crime nos termos da postulação,(1) podendo assinar em conjunto ou separadamente sem ordem de colocação ou precedência.(l) (Local, data, assinaturas com firma reconhecida em Cartório). Obs: Quando o profissional mandatário. pertencer a uma SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a procuração deve ser outorgada individualmente e indicar a sociedade de que faça parte. ( Art. 15, § 3° EOAB). Obs: (1) Quanto a atribuir a terceiro fato definido como crime é imprescindível poderes especiais com a descrição do crime (Vide nota acima).

5 - Procuração em conjunto com estagiário...

INSTRUMENTO DE MANDATO POSTULATÓRIO (Doc.01)


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MANDANTE (s) : ...............................

MANDATÁRIOS: (Advogado e estagiário devidamente qualificados, com número de inscrição no Conselho Seccional da OAB)....................

P O D E R E S: Para postular em Juízo ou fora dele, fazendo este prova do mandato, habilitando legalmente os procuradores a praticar todos os atos inerentes a atividade de advocacia em qualquer Juízo ou Instância, receber citação inicial, acordar na fase conciliatória, renunciar, substabelecer com ou sem reserva de poderes, receber e dar quitação, firmar compromisso, imputar a terceiros fato definido como crime nos termos da postulação... (1) ( Local, data e assinatura com firma reconhecida em Cartório).

Observação: (1) Estabelece o Estatuto, que: " Art. 5° - O advogado postula, em juízo ou fora dele fazendo prova do mandato. .............................................. § 2° - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos, judiciais em qualquer juiz ou instância, salvo os que exijam poderes especiais." Quanto ao estagiário, estabelece a Lei estatutária, que: " Art. 3° - (...)


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§ 2° - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1°, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste." Obs: A atribuição a terceiro de fato definido como crime exige poderes especiais (o fato delituoso deve ser descrito na procuração) incorrendo em infração disciplinar a sua inobservância (Art. 34 inc. XV EOAB). 6 - Substabelecimento de procuração com dispensa de honorários conjuntos...

SUBSTABELECIMENTO

POSTULANTE: ............................... POSTULADO: ................................ A U T O S: ....................................... J U I Z O: ........................................ V A R A : ........................................

Substabeleço ao advogado....................................................OAB N°............... os poderes que me foram outorgados nos autos em epígrafe, reservando para mim iguais poderes,(1) declinando do direito assegurado pelo Art.26 da Lei 8.906/94.(2) ( Local, data e assinatura com n° OAB)


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Obs: (1) A reserva de poderes no substabelecimento, mantém o mandatário ligado ao processo, com a responsabilidade assumida originariamente perante o outorgante. Não desejando manter-se ligado ao processo, o mandatário deverá substituir as palavras " reservando para mim iguais poderes " por " sem reserva de poderes para mim". Anote-se todavia que o mandatário que substabelece sem reserva de poderes deverá notificar o mandante; ou fazer constar do instrumento de substabelecimento a assinatura do mandante, anuindo a transferência de mandatário. Por óbvio, este consentimento quando o substabelecimento é feito com reserva de poderes, e no mandato não se proibiu expressamente poderes para substabelecer no todo ou em parte á advogado de confiança do procurador. (2). A teor do Art. 26 do Estatuto, o advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

7 - Renúncia de mandato postulatório...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE .........

R. A. P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na rua.. N°...em vem com o máximo respeito nos autos da Ação...aforada por...contra... (A...Vara...) que tramita nesse r.Juizo, dizer e requerer o que segue:


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1. Não mais convindo ao advogado signatário a postulação na forma da procuração de fls. renuncia expressamente aos poderes conferidos naquele instrumento de mandato.

Ex expositis

Requer digne-se V.Exa. em receber a presente, requerendo seja notificado o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor, continuando o requerente na representação como mandatário, pelo prazo de dez dias, desde que necessário para lhe evitar prejuizo, ex vi, do Art. 4°, $ 3° da Lei N° 8.906/94 (Estatuto da OAB), usque, Art. 45 do Pergaminho Processual Civil.

Termos em que pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura com n° OAB ) Obs: O renunciante pode comunicar a renúncia diretamente ao outorgante da procuração, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, fazendo juntar à petição o aviso de recebimento, caso em que, por óbvio, não necessita requerer ao Juízo que determine a intimação do outorgante.

8 - Exame de processo judicial, findos ou em andamento, mesmo sem procuração... EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE ...........


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R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315,domiciliado profissionalmente na rua...n°...em... vem com o máximo respeito com amparo no Art.7°, inc.XIII da Lei 8.906/94, dizer e requerer a V.Exa. o que segue: 1. Como advogado para o exercício da atividade de advocacia tem interesse de obtenção de cópias, do processo: A...da Ação...promovida por...contra...que se encontra arquivado nesse MM.Juizo. Ex expositis, Requer digne-se V.Exa. em deferir este pedido para que possa examinar, os autos do processo refalado, podendo dele extrair as cópias que desejar fazendo as anotações necessárias, mesmo sem procuração, com amparo no Art. 7°, inc. XIII da Lei N° 8.906/94 (Estatuto da OAB). Termos em que pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura com n° inscrição na OAB ) (1) Obs: Este requerimento, obedece ao Art. 7°, inc. XII do Estatuto sendo válido para: Quanto aos órgãos: a) Órgãos do Poder Judiciário. b) Órgão do Poder Legislativo. c) Órgãos da Administração Pública. Quanto a prova do mandato: e) Mesmo sem procuração. Quanto aos autos:


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f) Processos findos ou em andamento, não sujeitos a sigilo. Quanto as condições: g) Examinar no próprio órgão. Quanto a finalidade: g) Assegurada a obtenção de cópias e apontamentos.

9 - Pedido para examinar flagrante ou inquérito policial, mesmo sem procuração... ILUSTRíSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA DE..

R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na oAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na rua...n°... em..,vem com o devido respeito, dizer e requerer o que segue: 1 - No exercício da atividade de advocacia o postulante tem interesse, de examinar o auto de flagrante em que é parte .... Ex expositis Requer se digne Vossa Senhoria, em conceder possa examinar os autos refalados, podendo copiar peças e tomar apontamentos, mesmo sem procuração, com amparo no disposto pelo Art. 7°, inc.XIV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).


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Termos em que, pede e espera deferimento. ( Local, data e assinatura ) Quanto ao órgão: a) Repartição Policial. Quanto a prova do mandato: b) Mesmo sem procuração. Quanto aos autos: c) Autos de flagrante e de Inquérito findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade. Quanto as condições: d) Examinar em qualquer repartição policial. Quanto a finalidade: e) Copiar peças e tomar apontamentos.

10 - Pedido para ter vista de processo judicial e retirá-los pelos prazos legais...

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE. ..........

B.A.S, brasileiro, casado, do comercio, residente e domiciliado na rua...n°...em.... por seu mandatário judicial, advogado regularmente inscrito na oAB SC sob N°...,domiciliado profissionalmente na


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rua..n°...em...vem com o máximo respeito , requerer nos autos do processo n°...em que é Autor...e Réu...que tramita nessa MMa. Vara, o que segue: 1 - A fim de exercitar o contraditório necessita ter vista do processo, retirando-o do cartório pelo prazo de lei. Isto pôsto, Requer se digne V.Exa. em receber o presente, deferindo pedido de vistas podendo retirá-los pelo prazo de cinco dias, com amparo no disposto pelo Art.7° inc.XV, usque Art.40 inc.III do Caderno Processual Civil. Termos em que, pede e espera deferimento. ( Local, data, assinatura ) Quanto ao órgão: a) Judiciais ou admistrativos. Quanto a prova do mandato: c) Necessária (Art.5° EOAB) Quanto aos autos: d) Processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza. Quanto as condições: e) Retirá-los pelo prazo legais (= Dez dias, Art. 7°, inc. XVI EOAB, ou (?) cinco dias, Art. II do CPC), quando o processo não correr em segredo de justiça, quando não existirem nos autos documentos originais de difícil restauração, ou cujos autos devam permanecer em cartório por motivo justificado pelo juiz em despacho


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 444

fundamentado; ou quando o advogado não houver deixado de restituir os autos no prazo legal. ($ 1°) Quanto a finalidade: f) Exercer a atividade de advocacia.

11 - Ter vista e retirar autos de processos findos mesmo sem procuração...

EXCELENTÍSSIMO COMARCA

JUIZ DE DIREITO

DESTA

............................8 ESPAÇOS MÍNIMOS

R.A.P, brasileiro, casado, advogado regulamente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na rua..N°..... em... vem com devido respeito, dizer e requerer a V.Exa, o que segue: 1. No exercício de sua atividade de advocacia tem interesse em retirar o processo ...findo que tem como Autor...demandou contra...(A...da...Vara....). Ex expositis Requer digne-se V.Exa., conceder-lhe vista dos refalados autos de processo, mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias, a teor do disposto pelo Art.7°, inc.XVI da Lei N° 8.906/94 (Estatuto da OAB). Termos em que pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura )


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

445

Quanto ao órgão: a) Quaisquer órgãos necessário ao exercício da atividade de advocacia. Quanto a prova do mandato: b) Mesmo sem procuração. Quanto aos autos: d) Processos findos. Quanto as condições: e) Retirar os autos, que não estejam sob regime de segredo de justiça, quando os documentos não forem de difícil restauração, ou ainda quando se justifique a permanência do processo em cartório - despacho motivado -, cujo advogado não tenha retido indevidamente os autos além do prazo legal.( $ 1°) Quanto a finalidade: f) Exercer atividade de advocacia.

12 - Ser publicamente desagravado...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE CONSELHO SECCIONAL EM ...............

DO


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 446

R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315,domiciliado profissionalmente na rua...n°...em... vem com o máximo respeito dizer e requerer a V.Exa o que segue:

1. O Requerente exerce há mais de vinte anos a atividade de advocacia, na Comarca de.... onde mantem escritório profissional na rua......

2. Ocorre que hoje pela manhã compareceu a audiência de Instrução e Julgamento de seu constituinte .... cujo ato instrutório realizou-se nas dependências do Forum local.

3. Qual não foi sua surpresa quando o MM.Juiz, que preside o processo, aos gritos de "fora imbecil, eu não admito sua entrada nesta sala, vagabundo, aqui você não põe os pés", na verdade o Magistrado usando palavras ofensivas, somente não partiu para agressão física contra o Requerente, pela pronta intervenção das pessoas presentes. 4. As ofensas foram gratuitas, pois o Requerente jamais deu qualquer motivo para tão lastimável ocorrência, com grande repercussão na comarca e região, onde o Requerente goza de ilibado conceito profissional. Ex expositis Requer digne-se V.Exa. em receber o presente, para realizar ato de desagravo público, eis que as ofensas foram irrogadas no exercício da profissão e ainda em razão dela, ex vi do disposto pelo Art.7°, XVII, usque $ 5° todos do Texto Máximo Corporativo, Lei N° 8.906/94.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

447

Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data, assinatura )

Quanto a base legal : a) Art.7° inc.XVII EOAB, que inclui dentre os direitos do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. Quanto a competência: b) Art. 7°, § 5°, o legislador na verdade se refere a " o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido" seria o do lugar do fato (Art. 70 EOAB) que atribui competência exclusiva ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração? Ou aquele Conselho Seccional em que o advogado agravado tenha sua inscrição? Tendo o desagravo finalidade de reparação por danos profissionais e morais, a competência deve ser do Conselho onde ocorreram os fatos, mesmo porque ali o desagravo terá a repercussão reparatória necessária; sem prejuízo de que o Conselho onde o advogado esteja inscrito igualmente dê publicidade ao ato de desagravo. Quanto a finalidade: c) Tornar do conhecimento público a arbitrariedade cometida pela autoridade e proteger o advogado no livre exercício da atividade de advocacia. Quanto ao procedimento do Conselho Seccional: d) O Conselho Seccional, tomando conhecimento do pedido por seu Presidente, imediatamente indicará Relator, que


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 448

instruirá o processo com as provas que julgar necessárias, buscando dar uma resposta jurisdicional corporativa da forma mais rápida possível. Opinando pelo realização do desagravo dar-se-á maior publicidade possível, solenizandose significativamente o ato, que se reveste da maior importância. Sendo necessário o Conselho Seccional, oferecerá representação contra a autoridade implicada.

13 - Recusar-se a depor como testemunha...

EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE....

JUIZ

DE

DIREITO

DA

R.A.P. brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na rua...N°...em...onde poderá ser intimado, vem com o máximo respeito dizer e requerer o que segue:

1. Foi intimado para depor como testemunha nos autos do processo da ação de...que...promove contra...(A...) que tramita nessa MMa. Vara Cível.

2. Todavia possível conhecimentos dos fatos vinculados a quaestio refalada vinculam-se estritamente na atividade de advocacia profissional do Requerente, a que por dever de ofício deve guardar sigilo, cuja quebra se constitui em infração disciplinar, ex vi do Art.34, VII do EOAB.


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

449

Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em deferir a presente recusa, com amparo no Art.7°, XIX do Pergaminho Corporativo, Lei N° 8.906/94, usque Art.406, inc. II do Caderno Processual Civil.

Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura ) - 287 Quanto a competência: a) O requerimento deve ser dirigido ao Juiz que preside a instrução do processo. Quanto a base legal: b) A recusa está amparada pelos Arts.7° inc.XIX e 34 inc. VII do EOAB e ainda Art.406, inc.II do CPC. Quanto a finalidade: c) Proteger o sigilo profissional do advogado no exercício da profissão, que se constitui no liame de confiabilidade entre o advogado e seu constituinte.

14 - Retirar do recinto, protocolizando comunicação ao Juízo...


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 450

EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE....

JUIZ

DE

DIREITO

DA

R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na rua...n°...em... vem com o máximo respeito dizer e requerer a V.Exa. o que segue:

1. Foi intimado para comparecer a audiência de oitiva de testemunha na instrução do processo em que demandam as partes como Autor...e Réu.... (A...dessa MMa.Segunda Vara Cível), aprazada para ser realizada hoje às 14 horas.

2. Aguardando para o ato judicial refalado, por trinta e cinco minutos, e como deve atender compromisso inadiável, necessita retirar-se.

Ex expositis,

Faz a presente comunicação para necessária protocolização nesse MM.Juizo, com amparo no disposto pelo Art. 7° inc. XX do Texto Soberano Corporativo, Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura )


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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Quanto a competência: a) Juiz que preside o ato judicial. Quanto as condições: b) Advogado que aguarda por mais de trinta minutos pregão para ato judicial. Quanto a finalidade: c) Exigir maior consideração por parte dos juizes, que retardam a realização dos atos em que a presença do advogado é obrigatória, prejudicando seus compromissos profissionais.

15 - Prisão ilegal de advogado no exercício da profissão...

EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE....

JUIZ

DE

DIREITO

DA

R.A.P., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na rua...n°...em...,vem com o máximo respeito impetrar uma ORDEM DE HABEAS-CORPUS, em favor de M.S., com amparo no Art.647 do Código de Processo Penal, Art.5° inc.LXVIII da Constituição Federal, usque Art.7° inc.IV, § § 2° e 3° da Lei 8.906/94, expondo e requerendo o que segue:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 452

1. O Paciente, como profissional regularmente inscrito na OAB SC sob n°..., compareceu na manhã de hoje na Delegacia de Policia, acompanhando seu constituinte que responde a Inquérito Policial, sob acusação de estar incurso no Art.168 do Código Penal (= Crime de Apropriação indébita). 2. Como o Delegado de Policia, de forma arbitraria determinasse que o Acusado fosse interrogado sem a presença do advogado constituído este se insurgiu, resultando numa acalorada discussão que deu motivo a que aquela autoridade determinasse a prisão do Paciente sob acusação de desacato. 3. Agindo ainda arbitrariamente a autoridade policial, negouse a permitir que o Impetrante, que se fazia presente no local quando se lavrava o flagrante-delito, se fizesse presente a lavratura do auto respectivo, resultando na sua condução a Cadeia Pública onde se encontra trancafiado em um cubículo.

4. Trata-se pois de flagrante nulo (Art.7°, IV EOAB), cuja acusação defere a imunidade profissional do Paciente que compareceu na Delegacia de Policia no exercício de sua atividade profissional, ferindo finalmente a Autoridade Policial, de forma violenta o sagrado direito de liberdade de locomoção do Paciente.

Ex expositis Requer se digne V.Exa., em receber o presente dignando-se a conceder ao Paciente a necessária ORDEM DE HABEAS CORPUS, eis que esta sofrendo violência e coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade e abuso de poder,


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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em flagrante e injustificado desrespeito ao ordenamento jurídico que tutela a espécie. Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura ) Quanto a competência: a) Juiz de Direito, autoridade imediatamente superior a que é responsável pela prisão ilegal. Quanto as condições: b) Advogado que sofre violência ou coação em seu direito de locomoção, privado da assistência de representante da OAB , que teve ferida sua condição de imunidade profissional. Quanto a finalidade: c) Proteção aos direitos individuais do cidadão e especialmente do advogado no exercício da atividade de advocacia.

16 - Relaxamento do flagrante, em caso de crimes afiançáveis... EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE....

JUIZ

DE

DIREITO

DA

V.A.R., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N°..., profissionalmente domiciliado na rua...em...vem com o máximo respeito por seu advogado , regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, com


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 454

escritório profissional na...em..., ut prova do mandato junto, vem com o máximo respeito, dizer e requerer a V.Exa. o seguinte: 1. O Requerente exerce desde longos anos atividade de advocacia com ilibada atuação profissional, tendo prestado serviços relevantes ao judiciário. 2. Inobstante na manhã de hoje, dirigiu-se a Delegacia de Policia, onde acompanhava um constituinte acusado de crime de receptação; sendo impedido pela autoridade que preside ao Inquérito de adentrar na sala onde seu cliente estava sendo interrogado de forma intimidativa, o Requerente verberou com veemencia contra a arbitrariedade. 3. Tal fato foi tipificado pela autoridade policial como desacato (Art.331 Código Penal), punido com pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa, lavrando incontinente Auto de Flagrante sem a presença de um representante da OAB, sendo ato contínuo trancafiado na Cadeia Pública. 4. Trata-se de uma medida odiosamente arbitraria, que fere frontalmente a lei, repugna o direito, eis que se desacato existiu trata-se de crime afiançável, sendo absolutamente núlos os atos praticados. Ex expositis

Requer se digne V.Exa. em receber o presente, ordenando a imediata soltura do Requerente, com o Relaxamento do Flagrante, com fundamento no Art.7° inc.IV e $$ 1° usque 2° do Texto Básico Corporativo ( Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), et Art.5° inc.LXI e LXV da CF.) Termos em que, pede deferimento. ( Local, data e assinatura )


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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Quanto a competência: a) Juiz de Direito, autoridade imediatamente superior. Quanto as condições: b) Vítima de ilegalidade ser advogado, estar no exercício da atividade de advocacia. O flagrante ocorrer em crimes afiançáveis, ou seja aqueles, punidos com detenção, salvo as exceções da lei, nos termos do Art. 285 do Código de Processo Penal. Quanto a finalidade: c) Proteger o advogado no exercício da atividade de advocacia (= imunidade profissional).

17 - Salas especiais para os advogados... Local e data... Ilustríssimo Senhor Delegado de Policia da Comarca de........... ................... Senhor Delegado Em nome da classe dos advogados que honrosamente representamos, cumprimos o dever legal de solicitar informação sobre a existência de sala permanente para os advogados nessa delegacia. Por oportuno transcrevemos o $ 4° do Art. 7° da Lei 8.906/94 ( Estatuto da OAB) com se seguinte, dicção:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 456

" O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para advogados, com uso e controle assegurados a OAB." Cumpre-nos solicitar a informação da existência desse espaço físico reservado, e respectivo endereço para informação a todos os advogados inscritos nesse Conselho Seccional; temos o dever de alertar que a existência da sala especial exigida pela lei, é imprescindível para o exercício da atividade de advocacia pelos profissionais que atuam nessa comarca. O não atendimento a esta imposição legal, poderá ensejar medidas necessárias a fiel observância da lei. Certos de seu atendimento, reiteramos protestos de consideração. Presidente do ... Quanto a necessidade de solicitar a informação: a) É imprescindível que os órgãos que representam os advogados organizem uma listagem dos espaços físicos privativos dos profissionais da advocacia; instando as autoridades a cumprir a lei. Quanto a finalidade: b) Agir de forma despersonalizada através dos órgãos de representação, instando as autoridades a instalar salas especiais para que os advogados possam exercer a atividade de advocacia.

18 - Inscrição de advogado...


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

457

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL EM....................

A.R.P.,brasileiro, casado, Bacharel em Direito ( e ou acadêmico de direito cursando os dois últimos anos da Faculdade de Direito...Universidade de...) , residente e domiciliado na rua...em..., vem com o máximo respeito, requerer sua INSCRIÇÃO como advogado, nesse Conselho Seccional, anexando documentos probatórios de: 1. Capacidade civil. 2. Diploma de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. Obs: Comprovante de revalidação do título de graduação, se o Requerente for estrangeiro ou brasileiro não graduado no Brasil.( Art.8° $ 2° do EOAB; se for Requerido por estagiário, o diploma de graduação é substituído por certidão probatória de ter sido admitido em estágio profissional de advocacia ( Art.9° II EOAB). 3. Título de eleitor e quitação do serviço militar. 4. Certificado de aprovação em Exame de Ordem. 5. Comprovante que não exerce atividade incompatível com a advocacia. 6. Prova de idoneidade moral do Requerente. Ex expositis


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 458

Requer se digne V.Exa. em receber o presente deferindo seu pedido de inscrição como advogado, aprazando dia a hora para que possa prestar compromisso perante esse Conspícuo Conselho, atendidas as formalidades legais, ex vi do disposto pelo Art.8° do Pergaminho Estatutário Corporativo (Lei 8.906/94). Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura ) Quanto a legalidade: a) Atendimento dos requisitos do Art.8° EOAB exigido dos advogados graduados no Brasil, dos estrangeiros e brasileiros graduados em instituições estrangeiras e ainda de acadêmicos de direito que cursarem os dois últimos anos do curso jurídico. Quanto a finalidade: b) Obtenção da inscrição no quadro da OAB, para o exercício da atividade de advocacia.

19 - Expressões injuriosas, pedido para que sejam riscadas em peças de processo... EXCELENTÍSSIMO COMARCA....

JUIZ

DE

DIREITO

DA

J.R.M.,brasileiro, casado, do comercio, residente e domiciliado na rua...n°...em...vem com o máximo respeito, nos autos do processo...que promove


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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contra...(A....) ali qualificado dizer e requerer a V.Exa. o que segue: 1. Refuta com veemência as expressões injuriosas e ofensivas empregadas pelo ex adverso, em impugnação de fls..., que fere de morte, o mandamento ético corporativo, insculpido na Lei 8.906/94, verbis: " Art. 34 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia." 2. Por descabidas, requer digne-se Vossa Excelência em mandar riscá-las conforme determina o Art.15, usque 125 do Pergaminho Instrumental Civil. Termos em que, pede e espera deferimento. ( Local, data assinatura com n° OAB) Quanto a competência: a) É competente para mandar riscar o Juiz que preside a instrução. Quanto a finalidade: b) Assegurar o tratamento ético e respeitoso que deve existir entre os profissionais da advocacia.

20 - Inidoneidade moral suscitada por qualquer pessoa...


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 460

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL EM..............

J.A.B., brasileiro, casado, do comercio, residente e domiciliado na rua...n°...em...vem com o máximo respeito dizer e requerer a V.Exa. o que segue: 1. É do conhecimento do Requerente que o advogado...(devidamente qualificado), foi condenado no Juizo da comarca...por envolvimento em tráfico de drogas. 2. Sendo a OAB, uma instituição que defende os valores éticos e morais, tal condenação torna o inscrito inidôneo moralmente. Ex expositis Requer se digne V.Exa. em receber a presente, para que atendidas as formalidades legais seja submetida a julgamento pelo Colendo Conselho Seccional, a fim de ser declarada a inidoneidade moral do inscrito , nos termos do Art.8°, $ 4° do Texto Máximo Corporativo (Lei N° 8.906/94). Termos em que, pede deferimento ( Local, data e assinatura ) Quanto a legitimidade competência:

e

a) Ativa: Qualquer pessoa Passiva: Inscrito ou requerente de pedido de inscrição nos quadros da OAB


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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Competência: Conselho Seccional da OAB, competente para conceder a inscrição.

21 - Inscrição suplementar...

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL EM ........... R.A.P.,brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na oAB SC sob N° 1.315, com escritório profissional e domicilio na rua A. Rossa N° ... em ... vem com o máximo respeito dizer e requerer a V.Exa. o que segue: 1. O Requerente tem seu domicilio profissional e sede principal de advocacia em Curitibanos SC, tendo sua inscrição principal no Conselho Seccional, daquele Estado. 2. Todavia no exercício da atividade de advocacia, milita no foro da comarca de ... nesse território, em número excedente a cinco causas por ano, cumprindo-lhe promover a inscrição suplementar. Ex expositis Requer se digne V.Exa., em receber a presente deferindo-lhe pedido de inscrição suplementar, atendidas as formalidades legais, com amparo no Art.10 $ 2° do Estatuto Corporativo (Lei N° 8.906/94). Nestes termos, pede e espera deferimento ( Local, data assinatura ) Quanto a competência e legitimidade:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 462

a) É competente para conhecer do pedido de inscrição suplementar o Conselho Seccional em cujo território ocorrer a intervenção judicial pelo inscrito em mais de cinco causas. b) Deve requerer aquele que possuindo inscrição principal no Conselho Seccional onde tem seu domicilio profissional, intervém judicialmente em mais de cinco causas anualmente em outro território seccional. 22. Cancelamento inscrição...

da

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL EM ...........

R.A.P, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N° 1.315, com domicilio profissional na Rua..., N°..., em... vem com o máximo respeito dizer e requerer a V.Exa. o que segue: 1. O Requerente está regulamente inscrito nesse Colendo Conselho Seccional. 2. Não mais exercendo atividade de advocacia, deseja cancelar sua inscrição como profissional. Ex expositis Requer se digne V.Exa. em receber o presente, deferindo-lhe pedido de cancelamento de sua inscrição, á luz do disposto pelo Art.11, I do Texto Básico Corporativo (Lei N° 8.906/94).


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura ) Quanto a competência e legitimidade: a) Deve o pedido ser dirigido ao Conselho Seccional onde o inscrito tem a inscrição que deseja cancelar. b) Deve requerer o cancelamento o profissional regulamente inscrito na OAB. O cancelamento deverá ser feito de oficio pelo próprio Conselho Seccional ou em virtude da comunicação de qualquer pessoa, quando o inscrito: 1. Sofrer penalidade de exclusão. 2. Passar a exercer em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

23 - Pedido de licença... EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL EM .............

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob N° 1.315, com domiciliado profissionalmente na rua ... N°...em ..., vem com o máximo respeito, dizer e requerer o que segue: 1. O Requerente está regulamente inscrito nesse Conselho Seccional.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 464

2. Tendo como Vereador ocupado função como membro da Mesa do Poder Legislativo, passou a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia. Ex expositis Requer se digne V.Exa. em receber a presente, deferindo-lhe pedido de licença nos termos do disposto pelo Art.12, inc.II do Pergaminho Corporativo ( Lei N° 8.906/94 ). Termos em que, pede e espera deferimento (Local, data assinatura) Quanto a competência e legitimidade: a) O pedido deve ser dirigido ao Conselho Seccional do território onde o profissional tiver sua inscrição. b) Deve licencia-se o profissional por: 1. Motivo justificado. 2. Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício de advocacia. 3. Sofrer doença mental considerada curável.

24 - Sociedade de advogados pedido de registro... Excelentíssimo PRESIDENTE SECCIONAL EM .............

DO

CONSELHO


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC N° 1.315, domiciliado profissionalmente na rua...n°...em...vem com o máximo respeito dizer e requerer o que segue: 1. Para melhor realizar a atividade de advocacia, estabeleceu uma Sociedade de Advogados, nos termos do incluso contrato constitutivo. 2. A fim de dar atendimento ao ordenamento legal corporativo colimando adquirir personalidade jurídica, necessita aprovação de seus atos constitutivos por esse Colendo Conselho Seccional. Ex expositis Requer se digne V.Exa. de receber o presente, deferindo-lhe pedido de necessário registro, com fundamento no Art.15 $ 1° do Diploma Corporativo, Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Termos em que, pede e espera deferimento. ( Local, data, assinatura ). Quanto a competência e legitimidade: a) Compete ao Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, conhecer do pedido de registro que deve atender aos seguintes requisitos: 1. Não podem ter características mercantis. 2. Não podem adotar nome de fantasia.

3. Não podem realizar atividades estranhas á advocacia.


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 466

4. Não podem incluir sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. 5. A razão social de ter, obrigatoriamente o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer nome de sócio falecido desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. b) Têm legitimidade para requerer os advogados legalmente inscritos.( Art.16 EOAB). Quanto a finalidade: c) Legalizar a sociedade adquirindo personalidade jurídica. Obs: É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua entre outras atividades, a atividade de advocacia (Art.16, § 3° EOAB).

25 - Honorários, pedido de arbitramento... EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE...

JUIZ

DE

DIREITO

DA

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob N° 1.315, domiciliado profissionalmente na rua...n°...em...vem com o máximo respeito dizer e requerer o que segue: 1. O Requerente no exercício da atividade de advocacia, foi constituído procurador de F.L.C., brasileiro, casado, do


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

467

comercio, residente e domiciliado na rua...N°...em...para requerer a execução de uma divida representada por confissão hipotecária no valor de R$100.000,00 vencida em 10 08 94 tendo como devedor M.R. (doc.) 2. Promovendo a execucional o peticionário, envidou todo o empenho para efetivar-se a penhora de bens suficientes a liquidação, o devedor ofereceu embargos, que foram impugnados pelo peticionário, tendo sido procedida a instrução com a realização de prova pericial, oitiva de testemunhas e finalmente oferecidos memoriais para entrega da prestação jurisdicional. 3. Ocorre que antes do julgamento dos Embargos o Exequente-constituinte que também é advogado esteve pessoalmente no Cartório fazendo juntar pedido de extinção da execucional por ter recebido amigavelmente a importância devida; agora advogando em causa própria. 4. Procurado o Constituinte se nega a pagar os honorários devidos alegando que recebendo amigavelmente nada deve ao peticionário, por não ter contrato de honorários escrito. Ex expositis Requer se digne V.Exa., em receber a presente ordenando a citação do requerido, que a final deverá ser condenado nas cominações legais fixando-se por arbitramento os honorários devidos ao Requerente; requer ainda, a produção dos meios necessários de prova, especialmente pericial, com a nomeação de perito arbitrador para que estime o valor dos honorários devidos, valorando-se em R$10,00 ex vi do disposto pelo art.22 $ 2° da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB. Termos em que, pede deferimento ( Local, data e assinatura )


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 468

Quanto a competência e legitimidade: a) A petição deve ser dirigida ao Juiz de Direito pelo advogado que prestador do serviço profissional. Quanto a finalidade: b) Receber pelo serviço profissional prestado, mesmo não havendo contrato escrito de honorários e dar atendimento ao Art.22 § 2° EOAB. Quanto a prescrição: c) Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado. (Art.25 EOAB)

26 - Honorários, em assistência á necessitado...

EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE..

JUIZ

DE

DIREITO

DA

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob N°...domiciliado profissionalmente na...n°...em...vem com o máximo respeito nos autos do processo...que...move contra... (A...) todos ali qualificados dizer e requerer a V.Exa. o que segue: 1. O Requerente patrocina a causa do Autor que é juridicamente necessitado e como tal tem direito aos


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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honorários fixados por esse honrado Juízo segundo a tabela fixada pelo Conselho Seccional da OAB. Ex expositis Requer se digne V.Exa., de receber a presente, para que na sentença de entrega da prestação jurisdicional, seja obedecido ao mínimo legal fixado na forma refalada, nos termos do Art.22, § 1° do Diploma Corporativo (Lei 8.906/94 Estatuto da OAB). Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura com n° OAB) Quanto a competência: a) Juiz que preside a instrução Quanto a finalidade: b) Garantir a percepção dos honorários pela tabela fornecida pelo Conselho Seccional da OAB. Obs: Este formulário serve somente para os casos em que este pedido não é inserido na própria inicial, sugerindo-se a seguinte fórmula para que conste da parte final da petição inicial:.." Requer ainda, que tratando-se de patrocínio de causa de juridicamente necessitado, sejam os honorários fixados por esse honrado Juízo, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. ex vi do disposto pelo Art. 22, § 1° da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil."

27 - Honorários, contrato...


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 470

CONTRATO DE HONORÁRIOS N°...

CONTRATANTE (S): .............................. CONTRATADO (S): .............................. O B J E T O : Postulação para defesa dos direitos do(s) Contratante(s) em................. ............................................... em Primeira Instância, recebendo o Contratado os honorários da sucumbência e a importância de R$.......pagáveis da seguinte maneira: 25% na data da citação da parte ex adversa; 25% na data da audiência de Instrução e Julgamento e o saldo de 50% na data do oferecimento do memorial sendo que a desistência ou extinção do processo importará no vencimento antecipado dos honorários devidos pelo (s) contratados na sua totalidade; devendo o (s) Contratante (s) pagar as custas processuais, despesas de viagens, fornecendo todas as provas necessárias para comprovação de seu direito. Assim justos e acordados firmam o presente com duas testemunhas instrumentais. ( Local, data, assinaturas das partes ) Da objetividade jurídica: a) Tornar certa e garantir a percepção justa de honorários pela prestação do serviço de advocacia, cuja decisão tem efeito de titulo executivo. (Art. 24 EOAB) b) Possibilidade de juntar aos autos o contrato de honorários, caso em que, o juiz mandará pagar os honorários contratados com dedução do valor destinado ao cliente (Art. 22 § 4°) Do contratante:


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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b) Advogado ou Sociedade de Advogados, legalmente inscrito ou com registro autorizado pela OAB. Obs: É nula qualquer cláusula, regulamento ou convenção que retire do advogado o direito de recebimento dos honorários da sucumbência. 28 - Honorários, pedido de juntada de contrato para recebimento nos autos da ação... EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE...

JUIZ

DE

DIREITO

DA

R.A.P, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob n°...,domiciliado profissionalmente na rua..., n°...em...,vem com o máximo respeito nos autos da ação...que...move contra...Autos...da MMa...Vara Cível, dizer e requerer o que segue: 1. O Requerente exerceu sua atividade de advocacia como procurador do Autor, tendo com este celebrado contrato de honorários, devendo receber no final da ação R$.... 2. O Demandado após a sentença trânsita efetuou o deposito do valor devido, desejando o peticionário receber nos autos o que lhe é devido. Ex expositis Requer se digne V.Exa. em receber a presente ordenando que lhe sejam pagos diretamente o valor dos honorários algarismado no refalado contrato, com amparo no Art. 22, § 4° do Texto Básico Corporativo ( Lei 8.960/94 ). Termos em que, junto aos autos mencionados Pede e espera deferimento (Local, data e assinatura com n° OAB)


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 472

Quanto a competência e legitimidade: a) O pedido deve ser feito ao Juízo da prestação jurisdicional pelo advogado que prestou os serviços conforme contrato de honorários escrito. Quanto as condições: b) Existência de valor depositado nos autos.

29 - Honorários, execucional... EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE..

JUIZ

DE

DIREITO

DA

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob n°...domiciliado profissionalmente na rua...N°...em...onde poderá ser intimado, vem com o máximo respeito, em causa própria, requerer a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra..., expondo e requerendo o que segue: 1 - O Exequente é credor da quantia de R$...(...), dívida esta representada pelo valor estipulado no contrato escrito que estipulou para pagamento em ... . (doc.) 2 - Resultaram infrutíferos todos os esforços para que recebesse amigavelmente seu crédito, daí o aforamento da presente execucional. Ex expostis


REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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Requer digne-se V.Exa. de receber a presente ação de execução, com fundamento no Art. 24, caput da Lei N° 8.906/94, usque Art. 585, VII do CPC., requerendo-se: I - CITAÇÃO, do executado já qualificado nos termos do Art. 652 do CPC, para que pague o principal, acrescido das custas, honorários advocatícios, juros e demais cominações. II - PENHORA, de bens livres de ônus de propriedade do Executado, não sendo paga a dívida após a citação como determina o Art. 659 do CPC, sendo que não sendo encontrado o executado, seja facultado ao Oficial de Justiça, agir na forma autorizada pelo Art. 653 do Cânone Processual Civil. III - INTIMAÇÃO, do cônjuge, em sendo casado, em caso de constrição de bens do casal (JC. 5/6 pg. 257). IV - REGISTRO, da constrição, se esta recair sobre imóvel, pelo mesmo mandado, no Registro de Imóveis, consoante Art.167, inc.I, nr.5 da Lei de Registros Públicos. V - PROVAS, todas as provas necessárias. VI - VALORANDO-SE, a presente em R$....... Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura com n°OAB ) Quanto a competência: a) É competente para a prestação jurisdicional o Juiz de Direito Quanto as condições:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 474

b) Postulando em causa própria deve o advogado atender ao disposto pelo Art.39 CPC, isto é, declarar na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança. c) Os honorários são devidos, mesmo advogando em causa própria.

30. Prestação de contas... Local e data... Ilmo (s). Sr (s). .... ....

Prezado (s) Senhor (s): Rfte: Prestação de contas decorrente da atividade de advocacia Com prazer informamos que efetuamos por sua conta a cobrança abaixo, cumprindo-nos fazer a seguinte prestação de contas: Título de crédito: ..................... R$__________________ ..................... R$__________________ ..................... R$__________________ ..................... R$__________________ Adicionais........... R$_______________ Custas processuais... R$____________ Total recebido....... R$_____________ Descontos:


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Honorários(contrato). R$____________ Despesas (contrato).. R$____________ Saldo................ R$_________________(................................ ................) Obs:...

Cordialmente

Advogado OAB... De acordo:.... Quanto a legalidade: a) A obrigação de prestação de contas decorre do mandato. b) Todo àquele - e máxime àquele que exerce a advocacia deve prestar contas não somente dos valores recebidos, mas de todos os atos praticados. Quanto a finalidade: c) Cumprir o que determina o EOAB, que se constitui em infração disciplinar, verbis: " Art. 34 ... .......... XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele". Pena de suspensão... " Art. 37 ...


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 476

............. $ 2° - Nas hipóteses dos incisos XXI...do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária". d) Vê-se pois a preocupação do legislador estatutário se preocupou em manter a pena de suspensão até que o inscrito prove que pagou integralmente, inclusive com correção monetária seu mandatário.

31 - Consignação em pagamento... EXCELENTÍSSIMO COMARCA DE..

JUIZ

DE

DIREITO

DA

R.A.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob N°...,domiciliado profissionalmente na rua...N°...em...vem com o máximo respeito, por seu procurador judicial F.P., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob N°...,domiciliado profissionalmente na rua...N°...em..., aforar a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, contra..., pelos fatos e fundamentos que expende: 1. Na condição de advogado o Autor recebeu do Requerido para uma NP...Valor...Vencimento...tendo como devedor...com honorários de 10% sobre o valor total recebido pelo Requerido, quando da liquidação da execucional, sem prejuízo da percepção dos honorários da sucumbência que pertencem ao Autor.(doc.) 2. O processo de execução teve sua tramitação regular tendo o executado pago o valor da dívida conforme GRJ (doc.),


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considerando-se as deduções pactuadas e legais, resulta em favor do Requerido um saldo de R$... 3. Inobstante procurado com insistência o Requerido se recusa injustamente em receber o que lhe é devido, sendo do interesse do Postulante, desobrigar-se consignando o valor com vistas a receber a necessária quitação. 4. Com efeito estabelece verbis:

o Código de Processo Civil,

" Art.890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou coisa devida." Ex expositis Requer se digne V.Exa. em receber a presente ordenando a citação do Demandado para " em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito" (Art.893 CPC). Requer ainda seja o Requerido condenado na cominações de direito, bem como a produção necessária de provas, destacando-se o depoimento pessoal do Requerido sob as penas da confissão; valorando-se em R$... Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura com n° OAB) Quanto a competência: a) Compete a Juiz do domicílio do Requerido, instruir e julgar o pedido de consignação ( Salvo se o contrato de honorários tenha eleito foro preferencial...) Quanto a finalidade:


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 478

b) Sendo obrigação do inscrito prestar contas de sua atividade de advocacia, especialmente quanto ao recebimento de valores; sob pena de sofrer sanção disciplinar se obriga ao adimplemento desta obrigação. Quanto a contestação: c) O consignante deve ter todo o cuidado em fazer o calculo do valor devido alem do atendimento as condições de aforamento do pedido, lembrando-se que, verbis: " Art. 896. A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data designada para recebimento, podendo a réu alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral." d) Desta forma é da máxima importância que o profissional, tenha o máximo de cautela em postular no processo de consignação, mesmo porque, o indeferimento do pedido poderá ensejar representação por infração disciplinar...

DO PROCESSO DISCIPLINAR

32 - Representação inscrito...

contra


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EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO DA OAB...

J.A.M., brasileiro, casado, do comercio, residente e domiciliado na rua...N°...em...vem com o máximo respeito oferecer a presente REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR contra M.O.V., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB SC sob N°...domiciliado profissionalmente na rua...n°...em...pelos fatos e fundamentos que expende:

1. O Requerente outorgou procuração, para que o Representado na condição de advogado aforasse execucional para cobrança de uma NP. no valor de R$10.000,00.

2. A ação de execução foi ajuizada tendo o Executado pago a importância de R$...referente ao valor da cártula e despesas acessórias, cujovalor foi recebido pelo Representado na condição de procurador, em data de 27 de agosto do ano em curso. (doc.)

3. Todavia nega-se a prestar contas do valor recebido, inobstante procurado com insistência pelo Requerente. Ex expositis, requer digne-se V.Exa. em receber a presente, para que seja apurada a infração disciplinar cometida pelo inscrito, com aplicação da sanção prevista pelo Texto Disciplinar Corporativo ( Lei N° 8.906/94 ). Requer ainda, a produção


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 480

dos meios necessários de prova, ouvida das testemunhas arroladas. Termos em que, pede deferimento ( Local, data e assinatura) Relação das testemunhas: (Nome,qualificação e endereço ). Quanto a juntada pela Secretaria de cópia da ficha de inscrição e assentamentos do representado: a) A primeira providência ao ser recebida a representação pela Secretaria, é proceder a autuação e fazer anexar uma cópia da ficha de inscrição e assentamentos do representado. Isto porque, não sendo o representado inscrito, não há como se apreciar pedido de punição disciplinar. Excepciona-se os casos de exercício ilegal da profissão como advogado...Já o assentamento é necessário para a instrução do processo e conseqüente aplicação da sanção disciplinar. Quanto a competência e legitimidade: b) Compete exclusivamente ao Conselho Seccional, em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta foi cometida perante o Conselho Federal (Art.70 EOAB). c) Como o Conselho Seccional e representado por seu Presidente a este deve ser requerida a representação. (Art.73 EOAB) d) O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. (Art.72 EOAB)

Quanto a tramitação:


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d) Recebida a representação, o Presidente deve nomear relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.(Art.73 EOAB).

32. Despacho de recebimento e nomeação de relator pelo Presidente...

1. Visto, para o impulso corporativo inicial 2. Recebo a representação 3. Designo relator o ilustre Conselheiro... ao qual por economia processual delego a competência para o disposto pelo Art.73 § 4° do EOAB. 4. Cumprida a tramitação, observada a determinação estatutária de sigilo, voltem conclusos, para cumprimento do disposto pelo Art.58, III EOAB. ( Local, data. assinatura ) Quanto a competência: a) Compete ao Presidente do Conselho Seccional, em cuja base territorial tenha ocorrido a infração receber a representação, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (Art.70 et 73 do EOAB).

Quanto a delegação de competência: b) Se o representado não for encontrado, ou for revel, segundo dispõe o Art. 73 em seu parágrafo 4° a competência para designar defensor dativo e do Presidente do Conselho


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 482

Seccional ou da Subseção. Com se deseja dar uma resposta imediata as partes, tal competência pode ser delegada, mas por óbvio o Presidente poderá não declinar, dessa faculdade.

Quanto as condições: b) Uma vez recebida a representação pela Secretaria do Conselho esta deve, autuar a exordial com os documentos, encaminhando de imediato ao Presidente; este pelos termos da Lei, não poderá deixar de receber, pois o indeferimento liminar é da competência do relator no Tribunal de Ética e Disciplina ((Art.73, $ 2° EOAB).

33. O relator designado deve notificar o representado...

1. Recebi hoje. 2. Visto, para impulso Instrutório disciplinar inicial. 3. Notifique-se, o representado observando- se o disposto pelo Art.69 do EOAB. 4. Oferecida a defesa prévia, ou vencido o prazo de oferecimento, voltem conclusos. ( Local, data e assinatura ) Quanto a competência: a) Compete ao relator designado a competência para exarar o despacho de impulso instrutório do Tribunal de Ética e Disciplina.


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Quanto a finalidade: b) Impulsionar a instrução, notificando o representado estabelecendo o contraditório, devendo ser assegurada a ampla defesa.

34 - Defesa prévia oferecida pelo representado...

EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO RELATOR DA COLENDA ...COMISSÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA EM...

M.0.V., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob n°..., domiciliado profissionalmente na rua...n°...em..., vem com o máximo respeito oferecer DEFESA PRÉVIA, nos autos do processo disciplinar n°... em que é representante J.A.M., ali qualificado, pelo fatos e fundamentos que expende: 1. O Representante alega ter outorgado procuração para que o Representado, promove competente execucional para cobrar o valor de R$ 10.000,00 representado por uma NP. 2. Argumenta ainda o Representante que em data de 27.08 do ano em curso, o Executado pagou o valor correspondente ao valor algarismado na cártula, acrescido de custas processuais. 3. Todavia, omitiu o fato de que no ato da outorga do mandato para ajuizamento da execucional, foi celebrado contrato de honorários entre as partes, pelo qual o Contratante se obrigou a pagar R$1.000,00 reais quando do


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 484

pagamento pelo Executado da refalada NP., sem prejuízo da percepção dos honorários da sucumbência que pertencem ao Representado. (doc.) 4. Desta forma, tomando conhecimento do pagamento feito sub judice, o Representado com amparo no disposto pelo Art.22 $ 4° do EOAB, fez juntar o seu contrato de honorários, recebendo diretamente nos autos o valor pactuado. 5. Finalmente, como o Representante se negasse o receber o que lhe era devido, foi promovida competente Ação Consignatória, julgada procedente cuja sentença trânsita é acostada (doc.) Ex expositis Provada documentalmente a temeridade do processo disciplinado deflagrado pelo Representante, requer que recebida a presente, receba justa e necessária manifestação pelo indeferimento liminar, frente ao permissivo corporativo, insculpido na Lei 8.906/94, Art.73 $ 2°; requer ainda seja-lhe deferida a garantia da ampla defesa, com a produção dos meios necessários de prova, confiando sinceramente na sua absolvição como medida de JUSTIÇA. Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data. assinatura com n° OAB) Quanto a competência: a) - É competente para receber a Defesa Prévia, o Relator do processo disciplinar designado pelo Presidente do Conselho Seccional. Quanto a finalidade:


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b) - Exercitar o contraditório, podendo resultar no indeferimento liminar, ou prosseguimento do processo até final decisão pelo Tribunal de Ética com revisão pelo Conselho Seccional (Art.58, III) c) - Podendo a defesa ser exercitada pelo advogado, representado que responde ao processo disciplinar pessoalmente ou por procurador.

35 - Parecer preliminar do Relator a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina...

PROCESSO n° .... REPRESENTANTE (S): J.A.M. REPRESENTADO (S): M.O.V. RELATOR: Conselheiro...

Vistos, para parecer preliminar.

O processo disciplinar corporativo foi deflagrado, pelo Representante que alegou em síntese apertada: 1. Objetivando receber o valor de R$10.000,00 representado por uma NP, contratou os serviços profissionais do advogado Representado. 2. Ajuizada a execucional, o Executado pagou a importância devida acrescida das custas processuais em 27 de agosto do ano em curso, conforme fez prova documental.


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3. Negando-se o Representado a fazer a entrega do numerário recebido, apesar de instado, cometeu infração disciplinar dando causa a persecução corporativa. Recebida a exordial, foi o Representado notificado pessoalmente, tendo no tempo e na forma devida oferecido defesa, que pode ser assim resumida: 1. Que efetivamente foi contratado para aforar a ação de execução, colimando receber o valor da cártula refalada. 2. Para a prestação da atividade advocatícia contratou honorários de 10% sobre o valor algarismado no título executivo, alem dos honorários da sucumbência(doc.) 3. Como o Executado tivesse feito o pagamento nos autos, preferiu receber in folium, fazendo juntada aos autos de seu contrato. 4. Aduz em sua defesa ainda, que como o Representante se negasse a receber o que lhe era devido, promoveu competente ação consignando judicialmente o valor devido, fazendo prova da sentença trânsita. (doc) Relatado, ofereço o parecer preliminar, após a defesa prévia. Cuida-se de processo disciplinar, que visa apurar responsabilidade por apropriação indevida de valor por advogado no exercício da atividade profissional. A matéria não esta a merecer maiores indagações eis que a prova é irrefutável, no sentido de que o advogado, não cometeu infração disciplinar. É que recebeu o valor da dívida executada, fazendo com que a verba de honorários devidamente contratada fosse retida nos autos da execucional.


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Como de obrigação, a prestação de contas foi promovida judicialmente com a consignação do valor devido ao Representante, desobrigando-se assim o Representado. Ad summam Ante as provas encartadas nos autos, firmado em segura linha de convicção, opino pelo indeferimento liminar da representação, e em conseqüência determinado o seu arquivamento. - 329 Ex vi do disposto pelo Art.73, $ 2° do Texto Máximo Corporativo (Lei n°8.906/94, Estatuto da OAB). Este o parecer. Submeta-se ao eminente Presidente do Conselho Seccional da OAB (Art.73, $3°, in fine do EOAB). ( Local, data e assinatura ) Quanto a competência: a) Compete ao Relator nomeado pelo Presidente, oferecer parecer preliminar. Quanto a manifestação: b) Se após a defesa prévia o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento (Art.73 $ 2° EOAB). c) Manifestando-se pelo indeferimento liminar da representação, após a defesa prévia, o relator devolverá a decisão para o Presidente do Conselho para determinar seu arquivamento (Art.73 $ 2° EOAB)


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMENTADO 488

d) Concluida a instrução com produção de provas sob a direção do relator, podendo o representado apresentar alegações finais e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, aquele exara o parecer preliminar (sic.Art.73, EOAB) que na verdade é parecer final, submetendo ao Tribunal de Ética e Disciplina, cuja decisão será devolvida ao Conselho Seccional para julgar em grau de recurso ( Art.58, III EOAB).

36. Decisão pelo Tribunal de Ética e Disciplina, lavratura de acórdão... PROCESSO N° REPRESENTANTE (S): REPRESENTADO (S): RELATOR: Conselheiro... EMENTA ............................................

ACÓRDÃO...

Vistos, relatos e discutidos os presentes autos, acordam os membros da .....do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de..., por..........de votos conhecer da representação e entendendo que o fato configura infração punível com a pena disciplinar de................,comunicando-se ao Conselho Seccional onde o representado tem sua inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos nos termos do Art.70, $1° da Lei 8.906/94,


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Estatuto da OAB, tudo consoante voto do Conselheiro Relator. Sala de Sessões,

de

de 1.9 .

Relator Quanto a competência: a) A competência é do Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do Art.70 $ 1° do EOAB, verbis: " Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho."

37 - DOS RECURSOS... EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL EM...........

R.A.P, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob N°...,domiciliado profissionalmente na rua...n°...em..., vem com o máximo respeito dizer-se inconformado com a decisão da...do Colendo Tribunal de Ética e Disciplina, que julgando procedente a representação oferecida por...(A...) ali qualificado, deseja devolver o julgamento através do presente recurso...(ver no Regulamento Geral o recurso específico (Art.77, Parág. único EOAB), com efeito suspensivo ( Art.77 EOAB). Ex expositis Requer se digne, V.Exa. de receber com as inclusas razões, para que ascenda ao órgão recursal competente, para que delas conhecendo o Colendo Conselho Seccional reforme a


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decisão da..., consoante determina o disposto pelo Art.58, III do Diploma Corporativo (Lei n°8.906/94 Estatuto da OAB). Termos em que, pede e espera deferimento ( Local, data e assinatura ) COLENDO CONSELHO SECCIONAL I - A exposição do fato e do direito. Primeiramente o recorrente fará um breve retrospecto da decisão atacada dos fatos como efetivamente ocorreram, rebatendo convincentemente todos os seus pontos vulneráveis e contraditórios; destacando os argumentos da linha de defesa, com base nas provas coligidas na fase de instrução do processo. Demonstrará o equívoco da decisão com base na lei, doutrina e jurisprudência. II - As razões do pedido de nova decisão. Nesta segunda parte, o recorrente defenderá as razões pelas quais está demonstrado que a decisão recorrida não fez a necessária justiça, não aplicou bem o direito ou a lei ao caso e expenderá substanciosa argumentação jurídica em prol de sua tese absolutória. Ex expositis Confia sinceramente que esse Colendo Conselho, reforme a r.decisão recorrida, absolvendo o recorrente por ser medida de JUSTIÇA. ITA SPERATUR JUSTITIA ! ( local, data e assinatura ) Quanto a competência:


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a) Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando: a.1 - Não tenha sido unânime a.2 - Mesmo sendo unânime a decisão contrarie: O Estatuto da OAB, decisão do Conselho Federal, de outro Conselho Seccional, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina ou mesmo contrarie Provimento. b) Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso acima referido (Art.75, Par. único EOAB). a) Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por: a.1 - Presidente do Conselho Seccional a.2 - Tribunal de Ética e Disciplina a.3 - Diretoria das Subseções

a.4 - Caixa de Assistência dos Advogados d) Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de : d.1 - De eleições (Arts.63 e segts.EOAB) d.2 - Suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina d.3 - Cancelamento de inscrição por falsa prova Quanto aos recursos específicos:


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e) O Regulamento Geral, disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

38 - Reabilitação de punição disciplinar. EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL EM ..........

V.R.S., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob n°...com domicilio profissional na rua...n°...em...vem com o máximo respeito dizer e requerer a V.Exa. o que segue: 1. Em data 10 de maio do ano de 1.993, nos autos do processo...foi punido com a pena disciplinar de suspensão que acarretou ao Requerente a interdição do exercício profissional pelo prazo de 60 dias. (doc.) 2. Tendo cumprido integralmente a sanção que lhe foi imposta deseja obter sua reabilitação, fazendo provas efetivas de bom comportamento. (doc.) Ex expositis Requer se digne V.Exa., de receber a presente, deferindo-lhe o pedido de reabilitação com amparo legal no Art.41 do Estatuto Corporativo ( Lei 8.906/94 ). Termos em que, pede deferimento ( Local, data ( = 1 ano a contar do dia do cumprimento da pena). assinatura com n° OAB )


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Quanto a competência:

a) - Conselho Seccional, onde o Requerente tem sua inscrição principal.

Quanto a finalidade: b) Reabilitar o inscrito após o efetivo cumprimento da pena e prova de bom comportamento. Quanto aos requisitos exigidos: c) Ter decorrido um ano a partir da data em que se verificar o cumprimento da pena disciplinar. d) Prova de bom comportamento, que poderá ser através de declarações de autoridades idôneas, na seguinte forma:

D E C L A R A Ç Ã O

P.R.M., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC sob n°..., domicilio profissional na..., n°...em..., presidente da Subseção de...

D E C L A R A

Por esta e na melhor forma de direito que conhece a pessoa de V.R.S., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB SC


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sob n°...domicilio profissional na rua...n°...em..., que goza de bom conceito e ótimo comportamento. ( Local, data e assinatura com n° OAB)

39. Petição inicial... EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE..

.....vem com o máximo respeito, por seu procurador judicial, advogado com domicilio profissional na rua...N°...em...,ut instrumento de signatório anexo, requerer a presente AÇÃO DE.. com amparo legal nos permissivos insculpidos no Pergaminho Adjetivo Civil, Arts..., o que faz expondo e finalmente requerendo: I - DOS FATOS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1 - DA LEI 2.2 - DO DIREITO 2.3 - DA DOUTRINA 2.4 - DA JURISPRUDÊNCIA 2.5 - DO DIREITO COMPARADO

III - ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO


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3.1 - EX EXPOSITIS, requer a esse honrado Juízo. digne-se a prestar a necessária tutela jurisdicional requerido pela parte, ordenando a citação da parte ex adversa convenientemente qualificada, para que querendo conteste os termos da presente, devendo a final ser condenada ao pagamento das custas processuais, danos decorrentes de litigância de má fé, honorários de advogado e demais cominações que da sucumbência resultar. IV - DAS PROVAS 3.1 - Requer a produção de todos os meios legais bem como moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, à luz do disposto pelo Art. 332 do Código de Processo Civil; documental ( Art.397 ), testemunhal, inclusive por precatória aquelas residentes em outra Comarca (Arts.410, III ut 338) depoimento personalíssimo da parte ex adversa sob pena de confissão (Art.342 ut 343 parág.1° e 2°). V - VALOR DA CAUSA 5.1 - Dá à causa do valor de R$... Termos em que pede e espera deferimento (Local, data assinatura com n° insc.OAB ) Relação dos documentos anexados: 1. Procuração geral para o foro. 2. ............. Obs: O presente formulário, e fornecido com finalidade apenas de orientação geral, eis que este modelo pode ser usado para a postulação corporativa, fazendo-se as devidas adaptações.


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BIBLIOGRAFIA

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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários do novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Ed. Brasília Jurídica, Brasília 1.994.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,. Edit.RT, 12ª Ed. São Paulo 1.986.

SODRÉ, Ruy de Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado, Edit. LTR, 3ª Ed. São Paulo 1.984.


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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, S達o Paulo 1.968.

Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro Rua A. Rossa 246 Fone 0492 45.0171 CEP 89520.000Curitibanos Santa Catarina E-mail: reinaldo@pellizzaro.adv.br BLOG do Pellizzaro Web: WWW.PELLIZZARO.ADV.BR


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