Power point apresentação do sumério do tomo i

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MATERIAL DIDÁTICO


CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA EDUCAÇÃO CONTINUADA


CURSO DE JORNALISMO DISCIPLINA INTERCURRICULAR


Jornalismo: Ética e normas legislativas. EDUCAÇÃO CONTINUADA


Jornalismo – Educação Continuada Normas Legislativas Introdutórias. CURSO PREPARATÓRIO PARA JORNALISTA SEM DIPLOMA. DISCIPLINA CURRICULAR

TOMO I


CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA ESCOLA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA Jornalismo – Educação Continuada Normas Legislativas Introdutórias.


DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU


MATERIAL DIDÁTICO


Jornalismo – Educação Continuada ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO


EDUCAÇÃO CONTINUADA CURSO DE EXTENSÃO EM JORNALISMO FORMAÇÃO PARA O TRABALHO DISCIPLINA ÉTICA E LEGISLAÇÃO NO JORNALISMO CÓDIGO ELJ01.260415CECU


APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA


SUMÁRIO


Epígrafe Multiculturalismo: desafios de uma formação que enriqueça o jornalista, com ou sem diploma. Jornalista denuncia tentativa de Controle da Imprensa pelo Poder atual (2015). Será? Será que a PEC não é um início de “legalidade” para a Ditadura Legitimada. Vamos refletir. PLANO DE ATIVIDADES. Informações de interesse coletivo. Escolas e/ou instituições que oferecem cursos de interesse de jornalistas. Apresentação dos e-books. Livros publicados. http://www.bookess.com/profile/profecesar/books/. Livro digital. Vejamos uma cronologia. Vantagens em relação ao livro tradicional. Formatos. O Programa de Educação à Distância. O Programa do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA. Sumário.


Jornalismo. Perfil do Profissional do Jornalista com “Diploma”. Ordenamento legal de referência. Legislação Informatizada - Dados da Norma. DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943. EMENTA: Institui o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências. TEMAS QUE RECOMENDAMOS PARA OS JORNALISTAS SEM “DIPLOMA” Jornalista sem Diploma. Além disso, a obrigatoriedade do diploma cria um desnível. Recapitulemos a história. A decisão atendia, então, ao Recurso Extraordinário 511.961. Gilmar Mendes, designado relator do caso. De acordo com Notícias STF oficializada. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, naquela data. O entendimento.


Pacto de San Jose da Costa Rica. A Convenção Americana de Direitos Humanos. Vamos entender os princípios deste Pacto. Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos. TRATADO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. PREÂMBULO. Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967). PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS. ENUMERAÇÃO DOS DEVERES. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Proibição da escravidão e da servidão. Direito à liberdade pessoal. Garantias judiciais.


Princípio da legalidade e da retroatividade. Direito à indenização. Liberdade de consciência e de religião. Liberdade de pensamento e de expressão. Direito de retificação ou resposta. Direito de reunião. Liberdade de associação. Proteção da família. Direito ao nome. Direitos da criança. Direito à nacionalidade. Direito à propriedade privada. Direito de circulação e de residência. Direitos políticos.


Igualdade perante a lei. Proteção judicial. DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. Desenvolvimento progressivo. SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Suspensão de garantias. Cláusula federal. Convenção. Normas de interpretação. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Alcance das restrições. Reconhecimento de outros direitos. DEVERES DAS PESSOAS. MEIOS DE PROTEÇÃO. ÓRGÃOS COMPETENTES.


COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Funções. Os Estados partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos. Processo. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Organização. Competência e funções. Processo. DISPOSIÇÕES COMUNS. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.


ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Importância no Plano Político Internacional das Relações Exteriores. Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão, atribuições. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH). Validade do Pacto na República Brasileira. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. ANEXO O CONTEÚDO DO ACORDO EM COMENTO PARA BAIXAR. Legislação Conexa a Norma em discussão no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. Anexos conexos. LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.

Vide Decreto nº 83.284, de 1979

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Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista. LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985… Regulamento. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. Jornalista provisionado tem na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional. DECRETO No 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985. Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979. Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978. Aspectos que fortalecem a declaração jurídica do STF. Norma já revogada. DECRETO No 65.912, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969. Revogado pelo Decreto nº 83.284, de 1979.


Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, nos têrmos de seu artigo 15. Notas Técnicas. Notas para a compreensão Jornalística do contexto do capítulo descrito na introdução ao presente livro Jornalistas, vamos denunciar e de forma abstrata vamos combater as violações aos direitos humanos. Conhecendo algumas notas relevantes. Informações Consignadas no Depósito de RATIFICAÇÃO/ACEITAÇÃO. INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO. Argentina. Reserva. Declarações interpretativas. Reconhecimento de competência. Barbados. Bolívia. Reconhecimento de competência. Brasil. Chile. Colômbia.


Costa Rica. Reconhecimento de competência. Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção. Dominica Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção Equador Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção Reconhecimento de competência El Salvador Declaração e reserva formulada no ato da ratificação da Convenção Reconhecimento de competência, de 6 de junho de 1995. Grenada. Guatemala. Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção. Retirada da reserva da Guatemala. Reconhecimento de competência. Haiti. Reconhecimento de competência. Honduras. Reconhecimento de competência. Jamaica. Reconhecimento de competência. México. Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção. Declarações interpretativas. Reserva. Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nicarágua. Reconhecimento de competência


Panamá Reconhecimento de competência. Paraguai. Reconhecimento de competência. Peru. Reconhecimento da competência. Retirada da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Retirada da competência contenciosa da Corte. República Dominicana. Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção. Reconhecimento de competência. Suriname. Adesão. Reconhecimento de competência. Trinidad e Tobago. Reservas formuladas no ato da adesão à Convenção. Uruguai. Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção. Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção. Reconhecimento de competência. Venezuela. Reserva e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção. Reconhecimento de competência.


Argumentações difusas. Ainda em relação à questão: JORNALISTA SEM DIPLOMA e a decisão do STF. Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades”. No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69. A tese descrita foi sustentada pelos profissionais advogados das partes Em apoio à mesma tese, o procurador-geral. RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação Também em favor do diploma se manifestou a AGU Dos Votos na Corte STF Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mell. Divergência na Votação Judicante O ministro Marco Aurélio questionou Vejamos o voto de sua Excelência o Ministro do STF vencido na Sessão pela maioria, 8 x 1. Como guardião da constituição, o STF decidiu. Não concordamos com a opinião de Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio Em relação ao pensamento da Jornalista Roseli Raquel Ricas Acredito que o Ministério Público Federal ou os Texto da Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971 ao questionamento anterior citado. LEI No 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe sobre o registro profissional de jornalista e

altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969

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LEI FEDERAL Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Outras alterações relevantes na norma legislativa vigente ANEXO CONEXO. LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Acrescentam parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. Para que o leitor jornalista com “diploma ou sem este”, acompanhe melhor. Vejamos o Decreto na íntegra DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista Entendendo o contexto I Contexto dos artigos 302 a 316 da CLT Jornalistas e Direitos Trabalhistas Jornalista e garantias trabalhistas Profissão desregulamentada pode trazer riscos em potencial Vejamos uma fundamentação de razoabilidade nas afirmações citadas nos parágrafos anteriores Vamos primeiro transcrever o texto da CLT em relação ao Jornalista CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Da CLT O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito. No contexto histórico as relações coletivas Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho A CLT foi assinada no Estádio de São O formado, e em particular o já formado no exercício da atividade de jornalista deve Regionais do Trabalho. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - TÍTULO I - INTRODUÇÃO


TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO - SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS Entendendo o contexto II De outro lado é desnecessário uma PEC para Jornalistas Vejamos os seus preceitos Entendendo o Recurso Extraordinário 511.961, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão que gerou a polêmica sentença do STF Garantias dos Jornalistas de fato beneficiados com a decisão monocrática Por fim O que é um Recurso Extraordinário? Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível. Conclusão Recurso extraordinário no âmbito da Regulamentação Interna do STF Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando Partes


Tramitação São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial Consequências Jurídicas Controle de Constitucionalidade Fundamentos legais Aspectos Constitucionais do RE 511.961/SP Atenção Jornalistas, o Decreto-lei em comento não foi revogado. Apenas um artigo foi desconsiderado Vejamos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.


ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator.


Objetivo da obra. O presente e-book tem por objetivo geral proporcionar ao autor e seus discentes do EAD, através de informações científicas e atualizadas, oportunidades de revisão e fixação de aprendizagens sobre os fenômenos sociais que classificam a compreensão das atividades de jornalista em suas várias dimensões. Por tratar-se de um curso de educação continuada promovido pelo CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA, o presente livro tem finalidade de material didático de apoio aos quase 300 jornalistas sem diploma, que estão buscando uma qualificação continuada.


Além do mais estamos vivendo um conjunto de dúvidas em função das informações distorcidas em torno do fim do diploma para a profissão de Jornalista. A exigência de diploma caiu em aspectos de liberdade de expressão cerceada por privilégio corporativista. Vejamos que não houve a queda da exigência de diploma, quando as funções são relevantes para os interessados, dizer que a exigência não pode mais ser imposta, não é bem assim, a prova disso é que o próprio STF exige em concurso que os profissionais de imprensa para exercer as funções de Jornalista demonstrem ter diploma e registro profissional. A lei, o decreto-lei não foi revogado.


O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir a questão de “diplomas para jornalistas” decidiu de forma limitada e especifica, ou seja...


“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009”.


DO AUTOR A Disciplina será complementada em conteúdos no TOMO II


Registro Profissional MINISTÉRIO DO TRABALHO 2881/JP-MTb-CE. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7651390154710823 PSICOPEDAGOGO CLÍNICO - ESPECIALISTA pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Ceará(2010). Profissional em exercício na Clínica PSICOPEDAGÓGICA Especializada no seguimento ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - Educação Especial(2007-2014). Em 2010 inicia o desenvolvimento de pesquisas na área de NEUROCIÊNCIA CLÍNICA APLICADA A EDUCAÇÃO: - MAPEAMENTO CEREBRAL - Síndromes com repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos neuropsicobiológico. Professor de Farmacologia Aplicada, com vários livros publicados no Brasil. Mestrando no Programa de Psicologia Clínica(LINHA DE PESQUISA: NEUROCIENCIA CLÍNICA APLICADA) da Universidade Interamericana, com sede na Cidade de Assuncion, Paraguai. Professor de Neurociência Aplicada, com vários livros publicados no Brasil. Jornalista Científico com


registro profissional no MINISTÉRIO DO TRABALHO DO GOVERNO FEDERAL DO BRASIL, registro 2881-SRT/Mtb-Ceará. Diretor Técnico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (2010-2019). Especialista em Farmacologia Clínica pela FACULDADE ATENEU-CEARÁ(2014). Em 2013 inicia o desenvolvimento de pesquisas na área de Farmacovigilância: com fins de fixar diretrizes técnicas e cientificas no USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS-URM (Projeto com linha de pesquisa final a ser desenvolvido em um DOUTORADO, aguardando financiamento para os dois ciclos, nos termos de anteprojeto apresentado a entidade acadêmica). Licenciando em Biologia pela FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA-FGF (2009). Jornalista/Editor da REDE VIRTUAL EAD INESPEC, Brasil. 2010/2019.


Conferencista em Seguimentos de Gerontologia, Neurociência Aplicada e Farmacologia Clínica. Editor de diversos sítios na internet. Escritor em Gerontologia, Neurociência Aplicada e Farmacologia Clínica. Discente do Curso de Licenciatura em Biologia, Universidade Metropolitana de Santos(MT 1417543904) Vice Presidente do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA INESPEC - 2007-2013 e 2013-2019. Diretor do Centro de Atendimento Educacional Especializado da Região Metropolitana de Fortaleza - CAEE - 2010-2014 e 2015-2020. Diretor Geral do CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA(2015). Licenciando em Biologia na Universidade Metropolitana de Santos. 2015-2016.


A Disciplina serĂĄ complementada em conteĂşdos no TOMO II


CONTINUA... A Disciplina será complementada em conteúdos no TOMO II


PRIMEIRO BLOCO APRESENTAÇÃO DE CONTEÚDO DO PRIMEIRO BLOCO


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