AÇÃO CIVIL PÚBLICA de RESPONSABILIZAÇÃO por ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-Prefeito de Barretos

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRETOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BARRETOS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça signatário AJUÍZA, com supedâneo (1) no art. 129, III, CRFB, (2) Lei 7.347/85, (3) Lei 8.625/93, (4) Lei Complementar Paulista nº 734/93, (5) art. 17 da Lei 8.429/92, e (6) nos elementos de prova coligidos no Inquérito Civil n° 14.0205.0001526/2016-0, cujos autos instruem e acompanham a presente, em razão dos fundamentos de fato e de Direito a seguir alinhavados,

AÇÃO CIVIL PÚBLICA de RESPONSABILIZAÇÃO por ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, casado, com domicílio profissional na sede do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE

BARRETOS à Av. Almirante Gago Coutinho nº 500, Bairro Rios - Barretos/SP - CEP:

14783-200, sede daquele órgão público.

CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ, Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, com domicílio profissional à Avenida 33 Nº 846 (Rua 34 x 36), Centro - Barretos – SP, CEP: 14.780-370, sede daquela autarquia.

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Este documento foi protocolado em 21/06/2017 às 20:33, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo e PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006099-72.2017.8.26.0066 e código 171A248.

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1. Dos fatos

Consta dos autos do Inquérito Civil 14.0205.0001526/2016-0 que GUILHERME

HENRIQUE

DE

ÁVILA, na condição de Prefeito Municipal de Barretos, por ação e

omissão, e CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ, Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO

MUNICÍPIO DE BARRETOS, por omissão, causaram lesão ao erário

(1) do MUNICÍPIO DE BARRETOS e (2) da Autarquia municipal INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Pessoas Jurídicas de Direito Público com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios próprios, (I) provocando perda patrimonial decorrente de malbaratamento e dilapidação dos bens e haveres do MUNICÍPIO DE BARRETOS e da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL e, ainda; (II) agindo negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público, conforme delineamento fático e jurídico a seguir apresentado.

Consta também dos autos do Inquérito Civil 14.0205.0001526/2016-0 que

GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, na condição de Prefeito Municipal de Barretos, por ação e omissão, e CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ, Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, por omissão, atentaram contra os princípios da administração (1) ao violarem os deveres de legalidade e lealdade às instituições e, ainda; (2) ao retardarem e deixarem de praticar, indevidamente, atos propter officium, igualmente consoante exposição fática e jurídica a seguir minudenciada.

Reestruturando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS prevê a Lei Municipal nº 3.705/2004 que:

Art. 42 - Compete ao Município, Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Câmara Municipal, arrecadar as contribuições de seus servidores, descontadas das respectivas remunerações, E DEPOSITÁ-LAS, através de guia de recolhimento, na conta à ordem do Instituto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do pagamento de seus servidores, bem como, da quota prevista no Inciso V, do artigo anterior. § 1º - Deverão ser remetidas mensalmente ao Instituto, cópias das folhas de pagamento, com os descontos previdenciários, e cópia da guia de recolhimento das

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contribuições em favor do Instituto, a qual contará com discriminação das respectivas parcelas: contribuição, juros, multas e correção monetária, e ou parcelamento de débitos. § 2º - A falta de recolhimento à época própria da contribuição, sujeitará o órgão responsável ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária de acordo com os índices vigentes, e multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, contabilizados a partir do 6º (sexto) dia corrido após o pagamento de seus servidores. § 3º - A falta de pagamento das contribuições ao Instituto implicará aos seus responsáveis as penalidades cabíveis na forma da Lei Orgânica da Previdência Social vigente à época dos fatos, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal em que venham a incorrer.

Contudo, em total desrespeito ao comando legal, GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA vem deixando de adimplir correta e tempestivamente não só os pagamentos

concernentes ao refinanciamento da dívida consolidada, como também os repasses contemporâneos, hodiernos, coevos, i.e., relativos a meses correntes, tudo com a conivência e omissão de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ, Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS que nada tem feito para evitar a derrocada da Autarquia criada para garantir a aposentadoria e previdência do servidor público municipal. Não se desconhece que diversos refinanciamentos1 foram feitos nos últimos anos porém, a despeito da existência de dívida consolidada, é irretorquível que o atual 1

Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos 601/2013 firmado em 22/03/2013 reconhece o débito de R$ 6.342.063,28 referentes à contribuição patronal devida e não repassada, comprometendo-se ao pagamento em duzentos e quarenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 30/04/2013 (fls. 25-27 do Apenso I do IC); Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos 602/2013 firmado em 22/03/2013 reconhece o débito de R$ 527.803,89 referentes à contribuição patronal devida e não repassada, comprometendo-se ao pagamento em duzentos e quarenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 30/04/2013 (fls. 28-30 do Apenso I do IC); Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos 603/2013 firmado em 22/03/2013 reconhece o débito de R$ 41.652.860,19 referentes à contribuição patronal devida e não repassada, comprometendo-se ao pagamento em duzentos e quarenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 30/04/13 (fls. 37-39 do Apenso I do IC); Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos 604/2013 firmado em 22/03/2013 reconhece o débito de R$ 2.087.492,19 referentes à contribuição patronal devida e não repassada, comprometendo-se ao pagamento em duzentos e quarenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 30/04/2013 (fls. 71-73 do Apenso I do IC); Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos 605/2013 firmado em 22/03/2013

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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prefeito, com a conivência do atual Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BARRETOS vem aumentando o débito não apenas por conta de juros e correção de dívidas anteriores, mas por ato próprio de pagamentos atuais a menor.

Conforme assentado em Sentença (fls.152-154 do IC) do i. Auditor VALDENIR ANTONIO POLIZELI nos autos do procedimento TC 005081/989/15 do E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO quando do exame das contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS no exercício de 2015: “os inadimplementos dos recolhimentos das contribuições devidas pela Prefeitura Municipal durante o exercício examinado foram capazes de agravar ainda mais a delicada situação econômico-financeira da entidade previdenciária, refletindo na exasperação do estoque de sua dívida ativa. [Destaques adicionados.]

Acerca do Presidente da Autarquia ainda naquele decisório pontuou o eminente Auditor do TCE o seguinte: “Conforme documentação encartada nos eventos nºs 38.6 e 38.7, o gestor da autarquia contentou-se em enviar meros ofícios ao Chefe do Poder Executivo para cobrança das parcelas atrasadas. Nota-se que se trata de expediente ineficiente, haja vista que a Prefeitura Municipal já tem o conhecimento de suas obrigações em atraso. Os ofícios recebidos não passaram de meros “lembretes” sem nenhuma carga coativa. (...). Por fim, conforme noticiado nos autos, a entidade não possuía o Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pela Secretaria de Previdência Social entre março de 2015 e janeiro de 2016. As circunstâncias também são graves o suficiente para macular toda a gestão do RPPS pois demonstram descumprimento de preceitos da Lei Federal reconhece o débito de R$ 314.996,82 referentes à contribuição patronal devida e não repassada, comprometendo-se ao pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 30/04/2013 (fls. 31-33 do Apenso I do IC); Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos 606/2013 firmado em 22/03/2013 reconhece o débito de R$ 1.380.001,32 referentes à contribuição dos segurados devida e não repassada, comprometendo-se ao pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 30/04/2013 (fls. 34-36 do Apenso I do IC); Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos 07/2016 firmado em 05/01/2016 reconhece o débito de R$ 10.772.901,69 referentes à contribuição patronal devida e não repassada, comprometendo-se ao pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 29/02/2016 (fls. 19 do Apenso I do IC); Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos08/2016 firmado em 05/01/2016 reconhece o débito de R$ 10.064.364,76 referentes à contribuição patronal devida e não repassada, comprometendo-se ao pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 29/02/2016 (fls. 22-23 do Apenso I do IC).

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nº 9.717/98 e Portarias do Ministério da Previdência, impedindo que o RPPS obtivesse o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.” [Destaques adicionados.]

Conforme Ofício SMF nº 73/2016 (fls. 130-131 dos autos do Inquérito Civil) encaminhado (fls. 129 do IC) pelo PODER EXECUTIVO MUNICIPAL à CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS, a dívida do MUNICÍPIO DE BARRETOS perante à AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA em 24 de novembro de 2016 era de R$ 98.484.448,11 (noventa e oito milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e onze centavos). Como cediço, o servidor público NÃO é “sócio” do município. Neste diapasão, NÃO pode o PREFEITO MUNICIPAL utilizar dinheiro descontado dos vencimentos dos servidores para custear despesas diversas, tampouco poderá deixar de repassar, mês a mês, todos os valores cujo repasse é obrigatório por força de Lei.

Igualmente, não pode o PREFEITO MUNICIPAL deixar de repassar valores devidos à título de dívida consolidada refinanciada, exceto se bilateralmente renegociada a dívida com seu credor, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRETOS.

Ao invés de empreender esforços visando reduzir o passivo com a autarquia os requeridos continuaram a fomentar a dívida, conforme se pode verificar, e.g., à fls. 163 dos autos do IC, onde constam informações prestadas pelo próprio MUNICÍPIO DE BARRETOS informando que dos R$ 2.679.101,92 (dois milhões seiscentos e setenta e nove mil cento e um reais e noventa de dois centavos) devidos à título de contribuição patronal no período de dez/2016 até fev/2017, apenas foram pagos R$ 342.157,91 (trezentos e quarenta e dois mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), ou seja, ínfimos 12% (doze por cento) do quanto obrigatoriamente deveria ter sido pago.

Até maio do corrente ano, R$ 36.987.630,62 (trinta e seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), deixaram de ser repassados (fls. 184 do IC) pelo MUNICÍPIO DE BARRETOS ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

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Pode-se estremar essa dívida recente da seguinte forma: R$ 6.495.185,66 (seis milhões, quatrocentos e noventa e cinco reais, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referentes à contribuição patronal; R$ 7.890.567,89 (sete milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) referentes à contribuição dos servidores; R$ 11.402.357,91 referentes aos aportes; R$ 1.199.329,83 (um milhão, cento e noventa e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), referentes ao auxílio doença; e R$ 10.000.189,34, referentes aos parcelamentos (fls. 184).

Tudo isso, à toda prova, consectário da negligência de GUILHERME

HENRIQUE DE ÁVILA e de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ uma vez que, conforme declarado pelo próprio Presidente do IMPB através do Ofício 108/2017 (fls. 159 do IC): “Item ‘1’:- O Instituto de Previdência do Município de Barretos não está recebendo mensalmente integralmente os valores devidos pelo Município de Barretos; Item ‘2’:- A Municipalidade não tem cumprido integralmente os acordos de parcelamento anteriores”.

Com tais comportamentos agigantou-se o já enorme endividamento, colocando em risco até mesmo o equilíbrio e a viabilidade do regime de previdência do servidor público municipal, evidente irresponsabilidade na gestão da coisa pública.

A propósito válido observar tabela referente ao mês de maio de 2017:

Maio 2017

Dívida Total

Valor

Valor

Saldo

Saldo total a

Atualizada

Mensal

Mensal

mensal a

pagar

devido

Pago

pagar

966.062,79

0,00

966.062,79

5.529.122,87

6.495.185,66

Contribuição Patronal Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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7.000.560,31

890.007,58

0,00

890.062,79

7.890.567,89

3.314.883,79

401.736,82

55.972.57

345.764,25

3.660.648,04

4.168.851,45

406.618,09

0,00

406.618,09

4.575.469,54

1.331.127,09

432.944,67

0,00

432.944,67

1.764.071,76

9.797.793,35

1.604.564,56 0,00

0,00

120.451,37

120.451.37 0,00

0,00

1.056.696,43

142.633,40

0,00

1.199.329,83

Contribuição Servidor

Parcelamentos (601 a 603/2013)

Parcelamentos (007 e 008/2016)

Parcelamentos (859 a 862/2016) 1.604.564,56 11.402.357,91

Aporte Financeiro

Despesas Administrativas

Auxílios

142.633,40

(Doença, Acidente, Reclusão)

Total

32.199.035,29 4.965.019,28 176.423,94 4.788.595,34 36.987.630,62 Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Como visto, é fácil perceber que os pagamentos tem sido feitos a menor.

Não à toa a dívida correspondia à R$ 55.959.774,44 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em 31/12/2012 e, em dezembro de 2015, alcançou R$ 98.484.448,11 (noventa e oito milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) conforme se pode verificar a fls. 03 do apenso aos autos do IC que instrui a presente.

Durante toda a gestão de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, com a conivência de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ não houve regularidade dos repasses das contribuições ao Instituto Municipal de Previdência, ora não sendo repassados os valores descontados dos servidores, ora não sendo pagos os parcelamentos firmados.

Evidente, assim, que o chefe do executivo municipal não regularizou a situação junto à autarquia municipal e, ainda, que o Presidente do Instituto de Previdência nada fez para reverter a situação.

A irresponsabilidade é tão grande que, mesmo deferida liminar nos autos da Ação Popular 1006048-95.2016.8.26.00662 aos 11 de agosto de 2016 determinando que “GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA efetue, regularmente, mês a mês, os repasses ao Instituto de Previdência do Município de Barretos, dos valores retidos a título de contribuição previdenciária (aportes mensais, auxílio doença e contribuições patronais),” continua recalcitrante o Prefeito e inerte o Presidente do Instituto de Previdência.

2

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado e o faço para determinar que o correquerido GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA efetue, regularmente, mês a mês, os repasses ao Instituto de Previdência do Município de Barretos, dos valores retidos a título de contribuição previdenciária (aportes mensais, auxílio doença e contribuições patronais) dos Servidores Públicos Municipais, intimando-o pessoalmente por mandado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao total de R$ 100.000,00 (fls. 91-93 dos autos do IC)”.

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Confirmando esta situação, CONSELHEIRO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BARRETOS

apontou em relatório firmado em 08 de maio de 2017 (fls. 177), in verbis¸

o seguinte: “Ao tomar conhecimento de que o Instituto de Previdência detém apenas R$8.472.905,05 (oito milhões quatrocentos e setenta e dois mil novecentos e cinco reais e cinco centavos) de saldo de disponibilidade imediata e de que os gastos mensais da autarquia são de aproximadamente R$3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), percebo que a situação é gravíssima (...).”

Assim, não tendo sido regularizada a situação mesmo após o ajuizamento de ações populares e após a instauração de INQUÉRITO CIVIL pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SÃO PAULO, evidente o elemento subjetivo de atos de improbidade administrativa

praticados por GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA e CARLOS ALBERTO

VASCONCELOS MACEDO DINIZ. Acerca do elemento subjetivo, aliás, pode-se afirmar com toda certeza que, mantendo-se a recalcitrância de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA3 durante o trâmite da presente demanda, mês-a-mês ficará CADA VEZ MAIS evidenciado o dolo de causar prejuízo ao erário do MUNICÍPIO DE BARRETOS e ao erário do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO e, ainda, de violar os princípios da Administração Pública.

2. Do direito

Versando a presente sobre atos de improbidade administrativa de prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração, passa-se a análise dos pontos por tópicos.

3

Pagamento dos valores que está obrigado a repassar por força de lei e por força de renegociações Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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2.1 Dos Atos de Improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário

Consoante amplamente demonstrado, GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA na condição de Prefeito Municipal de Barretos, por ação e omissão, e CARLOS

ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ, Presidente do INSTITUTO

DE

PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, por omissão, causaram lesão ao erário (1) do MUNICÍPIO DE BARRETOS e (2) da Autarquia municipal INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO

MUNICÍPIO DE BARRETOS, Pessoas Jurídicas de Direito Público com personalidades

jurídicas autônomas e patrimônios próprios, (I) provocando perda patrimonial decorrente de malbaratamento e dilapidação dos bens e haveres do MUNICÍPIO DE BARRETOS e da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

e, ainda; (II) agindo negligentemente no que

diz respeito à conservação do patrimônio público, conforme delineamento fático e jurídico a seguir apresentado.

Balizando a improbidade mencionada o Art. 10 caput e inciso X da Lei 8429/92 estabelecem que:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.”

Observado a dilapidação do patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS e, ainda, do MUNICÍPIO DE BARRETOS em decorrência da conduta de ambos os requeridos, evidente o ato de improbidade ora vergastado.

Também configurou-se, in casu, ato de improbidade que causou prejuízo ao erário nos termos do art. 10, X, L. 8.429/92 porque, à toda prova, agiram negligentemente

GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA e CARLOS ALBERTO VASCONCELOS Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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fls. 10


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MACEDO DINIZ no que diz respeito à conservação do patrimônio público das duas pessoas jurídicas de direito público mencionadas. O “tamanho da lesão” aos erários do MUNICÍPIO DE BARRETOS e da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA pode ser ilustrado pelas seguintes tabelas (fls. 08 e ss. Apenso 01, IC anexo):

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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fls. 11


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Concernente aos JUROS e MULTA válido colacionar outras tabelas constantes

dos documentos juntados aos autos do IC:

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Evidente, portanto, o significativo prejuízo ao erário do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA que tem seu caixa defasado há anos em razão da omissão do seu Presidente e, também, ao erário do MUNICÍPIO DE BARRETOS que, em decorrência da improbidade do Prefeito Municipal terá que arcar com altíssimos valores à título de juros e multa.

Acerca da improbidade administrativa decorrente do mau uso de verbas que deveriam ser destinadas ao repasse previdenciário, lapidar o seguinte julgado: TJSP. Apelação: APL 00102664620088260073 SP 0010266-46.2008.8.26.0073, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Ponte Neto, Julg. 29/01/2014 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - OMISSÃO NO REPASSE

DE

CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

À

RESPECTIVA

AUTARQUIA MUNICIPAL - O administrador público NÃO pode dispor de receitas previdenciárias como se fosse um "banco", de onde pudesse tomar "empréstimos" quando bem entendesse para saldar necessidades do Município, ainda que a existência e a relevância pública dessas necessidades estivesse comprovada, o que não é o caso. Rejeita-se a matéria preliminar, dá-se parcial provimento à apelação do Ministério Público, para julgar a demanda procedente em maior extensão; dá-se parcial provimento à apelação do réu, tão-somente para reconhecer os benefícios da Justiça gratuita já deferidos por este Tribunal em agravo de instrumento; e comina-se ao réu, de ofício, multa por litigância de má-fé, com observações de ofício acerca dos critérios de correção das verbas devidas. [Destaques adicionados.]

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Demonstrados à exaustão os atos de improbidade administrativa que causaram lesão aos erários do MUNICÍPIO DE BARRETOS e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES públicos municipais, de rigor avaliar-se os atentados aos princípios da Administração Públicos, vetores axiológicos do sistema jurídico.

2.2 Da improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública Dispõe o artigo 37 da Constituição Federal que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Assim, os agentes públicos estão obrigados a praticar atos administrativos exclusivamente constitucionais, legais, morais, públicos, impessoais, i.e., republicanos, sob pena de incorrerem na prática de atos de improbidade administrativa.

Tal imposição, qual seja, a prática de atos administrativos revestidos de constitucionalidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e lealdade às instituições, se já não derivasse de mandamento ético-moral, derivaria de exigência legal expressa proveniente do art. 4° da Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992:

Art. 4°. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, mobilidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

No entanto, ao contrário do que era de se esperar, a conduta descrita na exposição fática desta prefacial foi realizada em total desacordo com o ordenamento jurídico vigente, contrariando os princípios da legalidade, da moralidade, da honestidade e, sobretudo, lealdade às instituições.

O art. 41 da Lei Municipal nº 3.705/2004 estabelece que:

Art. 41 - O plano de seguridade social do Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB - de que trata esta Lei, será atendido mediante contribuições:

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I - dos valores pagos aos Segurados e Dependentes, a título de quaisquer benefícios auferidos, incidirão contribuição mensal correspondente a 12% (doze por cento); II - dos valores pagos aos Segurados e Dependentes, a título de auxílio-doença, incidirão contribuição mensal correspondente a 12% (doze por cento); III - dos servidores inativos e dos pensionistas com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos; IV - daquele que exercer mais de uma atividade prevista nesta Lei, que contribuirá em relação a todas elas; V - da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e das Autarquias, à alíquota de 21,76% (vinte e um vírgula setenta e seis por cento), mensais da folha de pagamento dos servidores efetivos; e VI - legados, fundações, subvenções e outras eventuais receitas reguladas por Lei. §1º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem a totalidade do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. § 2º - O Executivo apresentará anualmente, se necessário, Lei específica para alterações das contribuições dos servidores ativos, inativos, pensionistas e do Município e suas autarquias a que se referem os incisos deste artigo, baseado em cálculo atuarial.

Na célebre lição de SEABRA FAGUNDES: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.

A legalidade, como princípio de administração, segundo HELY LOPES MEIRELLES4: “significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [Destaques adicionados.]

Ao analisar o princípio da legalidade, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO5 ensina que este implica:

4

Hely Lopes MEIRELLES, Direito Administrativo brasileiro, 22ª edição, São Paulo,

Malheiros Editores, 2007.

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“(...) completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a dóceis, reverentes, obsequiosos, cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhe compete no direito brasileiro(...). [Destaques adicionados.]

Aqui não se pode deixar de lembrar a clássica lição de HELLY LOPES MEIRELLES: "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (Destaques adicionados).

Logo, ao deixar de dar cumprimento à Lei 3.705/04 fica evidente a afronta ao princípio da legalidade, violação esta configurada não só por não terem sido repassados os valores das contribuições descontadas, mas também por não terem sido adimplidos os acordos de parcelamentos.

Por isso é que o desrespeito a esse princípio, como não poderia deixar de ser, é afronta qualificada que causa repulsa e compromete a já tão abalada credibilidade da Administração, merecendo reprimenda severa e imediata.

Note-se, ademais, que a Lei Municipal 3.705/04 atribui à Prefeitura Municipal a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias e, portanto, ao desatender tal comando, mais uma vez o requerido descumpriu a lei.

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL também foi irremediavelmente violada.

A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que: Art. 1, § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e

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mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Assim, inquestionável a lesividade dos atos de improbidade ora sub examine.

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativa e, por isso, deve ser orientado pelos princípios do Direito e da Moral, para que o legal se una ao honesto e o conveniente aos interesses sociais.

Deixar de efetuar os pagamentos e os repasses ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL não só viola frontalmente o princípio da Legalidade como, também, é imoral.

É imoral porque aquelas condutas comissivas e omissivas causaram a quase derrocada do Instituto de Previdência e, com isso, geraram a possibilidade de que todos aqueles servidores que contribuíram durante toda sua vida funcional possam vir a ficar sem seus benefícios previdenciários quando mais vierem a precisar.

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, apesar da personalidade jurídica de direito público (art. 41, IV do Código Civil) e, a despeito de ter sido denominado “do Município”, “pertence” aos servidores que mês a mês tiveram seus vencimentos e proventos decotados pelos descontos obrigatórios.

Quanto ao ponto, à despeito da obviedade ululante não parece demais lembrar o art. 41 do Código Civil reconhece a Autarquia como pessoa jurídica de direito público com “vida própria” e que, nos termos do DL 200/1967:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” [Destaques adicionados.]

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Assim, além de ilegal, é imoral deixar de efetuar os repasses ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA porque põe em risco a própria existência daquela pessoa jurídica criada especificamente para garantir a aposentadoria dos servidores.

Aqui, curial mencionar novamente o saudoso Professor HELLY LOPES MEIRELLES: “[...] o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. [...] tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confinado à sua guarda. Caem por terra, com essas palavras, os falaciosos argumentos adotados na defesa do desvio de função, baseados em suposta boa-fé decorrente da busca do melhor aproveitamento do servidor para a Administração Pública. Admitiremse escusas assim é institucionalizar o "jeitinho brasileiro" e solidificar a máxima de acordo com a qual "os fins justificam os meios”.

O princípio da moralidade, segundo LÚCIA VALLE FIGUEIREDO6 “corresponde ao conjunto de regras de conduta da Administração que, em determinado ordenamento jurídico, são consideradas os “standards” comportamentais que a sociedade deseja e espera”.

Sobre a moralidade administrativa, citando HAURIOU, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO7 pontifica que: “há uma moral institucional contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa que é imposta de dentro e que vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário.”

6

Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros Editores, 1994, p. 45.

7

In Direito administrativo, 3º ed., São Paul: Atlas, 1991, p. 66.

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Ademais, como observa MARIA SYLVIA ZANELLA DI PRIETO8: “Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.”

Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN:

STJ. Segunda Turma. REsp nº 1.285.160/MG RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DJe: 12/06/2013. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO

PELO

ART. 11 DA

MUNICIPAL. IRREGULARIDADES

NO

DEVIDAS AO

MUNICIPAL

INSTITUTO

REPASSE

LEI 8.429/92.

PREFEITO

DAS

CONTRIBUIÇÕES

DE

SEGURIDADE

SOCIAL IMSS. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO ART. 535 CPC NAO OCORRENTE. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial em que o demandado, então Prefeito do Município de Congonhas/SP, insurge-se contra sua responsabilização pela prática de conduta tipificada no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa por ter deixado de repassar mensalmente ao Instituto Municipal de Seguridade Social IMSS as verbas recolhidas dos servidores públicos municipais

e haver

descumprido

empréstimo ilegalmente

obtido junto

à

autarquia municipal. 2. No específico caso dos autos, o Tribunal local expressamente reconheceu a presença do elemento subjetivo "dolo", assentando que ficou provada a ausência de repasse das verbas públicas no valor de R$ 1.123.098,76, assim como a ilegalidade do empréstimo obtido pelo Executivo Municipal no IMSS, no valor de R$ 1.500.000,00, avença também não cumprida pelo demandado. 3. Segundo o acórdão

8

Di Pietro, Maria Sylvia Zanela, Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988

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recorrido, "(...) Configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, em especial, a legalidade e moralidade, o parcelamento de contribuições previdenciárias recebidas e não repassadas, e que foram objeto de renegociação não cumprida, e empréstimos tomados e não pagos, pois praticado ato visando a fim diverso do previsto em lei (art. 11, I, da Lei 8.429/92). Na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Julgador deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação na interpretação e aplicação do dispositivo". 4. Precisamente sobre o dolo, o julgamento impugnado afirma que, “consoante a análise minuciosa do documento e provas produzidas, vislumbra-se existência de atos de improbidade administrativa, vez que presentes a má-fé e o dolo do réu/apelante, nos moldes a justificar a procedência do pedido, ainda que em parte”. (...). 7. Recurso Especial não provido. [Destaques adicionados.]

Assim, é certa e insofismável a lesão aos erários do MUNICÍPIO DE BARRETOS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, e o desrespeito à Constituição Federal, às Leis (inclusive a de Responsabilidade Fiscal), e aos princípios da legalidade, moralidade, dentre outros vetores axiológicos fulcrais da Administração Pública, violados, in casu, por ato de vontade e consciência (dolo) dos requeridos, causando enorme desequilíbrio econômico nas contas da autarquia e, também, do município.

Não há qualquer justificativa plausível para a inadimplência junto ao Instituto de Previdência do Município de Barretos, sobretudo em relação ao repasse das contribuições patronais dos servidores.

De arremate não parece demais frisar que, conforme assentado em relatório juntado a fls. 174-177 dos autos do IC que instrui e acompanha a presente: “o não cumprimento das obrigações previdenciárias resultou ao Município de Barretos a perda do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) junto ao Ministério da Previdência Social desde março de 2016. A falta do documento impede transações entre a União e Município como: transferências voluntárias de recursos, celebração de acordos, contratos e convênios, concessão de empréstimos, financiamentos e outras.”

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Ou seja, assim agindo GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA e CARLOS

ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ, além de praticamente “levarem à falência” o INSTITUTO DE PRESIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, fizeram com que se esgotassem as possibilidades de recuperação do MUNICÍPIO DE BARRETOS e da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

3. Dos pedidos

O art. 37, §4º, CRFB estabelece que:

Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei de Improbidade Administrativa é igualmente clara ao prever que:

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (...) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,

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direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ex positis, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

1) a notificação de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA e CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito nos termos do art. 17, §7°, da Lei n° 8.429/92;

2) sejam intimados o MUNICÍPIO DE BARRETOS, pessoa jurídica de Direito Público interno, por seu Procurador-Geral, Fernando Tadeu de Ávila Lima, com domicílio profissional à Rua Antonio Prado nº 1161, Centro, Colômbia/SP, CEP: 14795-000, e o INSITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, por seu Presidente do Conselho Administrativo, Wander Stuart Coronato Nogueira, com domicílio profissional à Avenida 33 Nº 846 (Rua 34 x 36), Centro - Barretos – SP, CEP: 14.780370 com vistas a assumirem o Polo Ativo da Demanda, em litisconsórcio ativo, caso queiram, nos termos do art. 6º, §3º, L. 4.717/65 c/c art. 17, §3º, L. 8.429/92;

3) Recebida a inicial, seja determinada a citação dos requeridos para apresentarem, caso queiram, contestação, advertindo-os dos efeitos da revelia, tão logo recebida esta petição inicial,

4) aproveite-se o INQUÉRITO CIVIL que instrui a presente como PROVA DOCUMENTAL que, se não devidamente infirmado ao longo do contraditório judicial, deverá servir como elemento de prova apto a subsidiar a decisão final de mérito;

5) seja julgada PROCEDENTE a ação, DECLARANDO-SE a prática de atos de improbidade administrativa (1) de prejuízo aos erários do MUNICÍPIO DE BARRETOS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE

BARRETOS (art. 10, L. 8.429/92) e; (2) que atentaram contra os

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Este documento foi protocolado em 21/06/2017 às 20:33, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo e PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006099-72.2017.8.26.0066 e código 171A248.

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princípios

da

Administração

Pública,

nos

termos

em

que

extensamente supra delineado (art. 11, L. 8.429/92).

6) seja julgada PROCEDENTE a ação IMPONDO-SE aos requeridos, nos graus máximos em razão da gravidade das condutas perpetradas durante significativo lapso temporal, em razão da prática de atos de improbidade administrativa que causaram PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10 c/c art. 12, II, L. 8.429/92):

6.1 RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO causado:

6.1.1. ao MUNICÍPIO DE BARRETOS por GUILHERME

HENRIQUE

DE

ÁVILA, com a devolução aos cofres do

MUNICÍPIO de todos os valores pagos (e a serem pagos no decorrer da presente) à título de juros e correção monetária em decorrência de suas condutas ao longo dos anos passados e, ainda, vindouros, a serem devidamente apurados em sede de liquidação;

6.1.2. ressarcimento integral do dano causado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS por CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ, com a devolução aos cofres da AUTARQUIA de todos os valores pagos desnecessariamente à título de juros e correção monetária em decorrência de eventuais empréstimos e outros negócios jurídicos realizados para cobrir o déficit orçamentário passado e, ainda, vindouro, a serem devidamente apurados em sede de liquidação

6.2 PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA eventualmente exercida por AMBOS os requeridos ao tempo do trânsito em julgado;

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Este documento foi protocolado em 21/06/2017 às 20:33, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo e PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006099-72.2017.8.26.0066 e código 171A248.

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6.3 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS por 8 (oito) anos; 6.4 pagamento de MULTA CIVIL igual à 2x (duas vezes) o valor do dano e;

6.5 PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

7) SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese de ser julgada parcialmente procedente a demanda, declarando-se apenas a prática de atos de improbidade

administrativa

que

ATENTARAM

CONTRA

OS

PRINCÍPIOS da Administração Pública, sejam IMPOSTOS, nos graus máximos em razão da gravidade das condutas perpetradas durante significativo lapso temporal (art. 11 c/c art. 12, III, L. 8.429/92): 7.1 RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO causado:

7.1.1. ao MUNICÍPIO DE BARRETOS por GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, com a devolução aos cofres do MUNICÍPIO de todos os valores pagos (e a serem pagos no decorrer da presente) à título de juros e correção monetária em decorrência de suas condutas ao longo dos anos passados e, ainda, vindouros, a serem devidamente apurados em sede de liquidação;

7.1.2. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO causado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS por CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ, com a devolução aos cofres da AUTARQUIA de todos os valores pagos desnecessariamente à título de juros e correção monetária em decorrência de eventuais empréstimos e outros negócios

jurídicos

realizados

para

cobrir

o

déficit

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Este documento foi protocolado em 21/06/2017 às 20:33, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo e PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006099-72.2017.8.26.0066 e código 171A248.

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orçamentário passado e, ainda, vindouro, a serem devidamente apurados em sede de liquidação

7.2 PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA eventualmente exercida por AMBOS os requeridos ao tempo do trânsito em julgado;

7.3 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS por 5 (cinco) anos;

7.4 pagamento de MULTA CIVIL igual à 100x (cem vezes) o valor das remunerações percebidas pelos agentes ao tempo dos fatos e;

7.5 PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

8) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e demais despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da execução da sentença;

9) a intimação pessoal do 6° Promotor de Justiça de Barretos, ou quem lhe substituir na função, para todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade.

Dá-se à causa de valor inestimável o valor de alçada.

Barretos, 21 de junho de 2017 Assinatura digital

PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES 6ºPROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARRETOS

Assinatura digital na forma do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006.

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Este documento foi protocolado em 21/06/2017 às 20:33, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo e PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006099-72.2017.8.26.0066 e código 171A248.

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