Adilson Ventura de Mello X Aparecido Cipriano - Queixa Crime - Sentença 20/05/2016

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARRETOS FORO DE BARRETOS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Centenário da Abolição, 1500, . - América CEP: 14783-195 - Barretos - SP Telefone: (17) 3322-5700 - E-mail: barretosjec@tjsp.jus.br

SENTENÇA

Autor e Querelante: Querelado:

0000398-21.2015.8.26.0066 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação Justiça Pública e outros Adilson Ventura de Mello e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Dela Marta

VISTOS,

ADILSON VENTURA DE MELLO E DINAH CAMPOS PEREIRA PETERLEVITZ, qualificados nos autos, foram acusados como incursos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, na forma explicitada e delimitada para cada um na queixacrime.

Relatório dispensado, nos termos do art. 81 §3º da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

DAS

QUESTÕES PROCESSUAIS:

» Considerando que houve menção à família no texto (fls. 29) de autoria do querelado Adilson, que foi posteriormente comentado pela corré Dinah, penso que o tema da ilegitimidade ativa confunde-se com o próprio mérito da questão posta em juízo e, portanto, melhor que este seja analisado.

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Este documento foi liberado nos autos em 23/05/2016 às 09:26, é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO DELA MARTA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000398-21.2015.8.26.0066 e código 1U0000001IWGX.

Processo nº: Classe - Assunto


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» Como se sabe, é postulado sagrado que o réu se defende de fatos atribuídos na inicial acusatória. Apenas e tão somente as circunstâncias descritas na queixa-crime é que podem ser consideradas no pronunciamento jurisdicional.

Assim sendo, impossível no curso do processo os querelantes

juntados (fls. 132/134) não têm os destinatários identificados e o querelado Adilson - que sobre os documentos se manifestou pessoalmente - disse que não estão vinculados ao contexto destes autos. Ademais, não há prova em sentido contrário.

» Conforme se infere dos autos, foi plenamente possível aos querelados o pleno exercício do princípio constitucional da ampla defesa, isso porque os fatos foram atribuídos em detalhes na peça acusatória. Portanto, tenho por insubsistente a alegação de inépcia da inicial.

DO MÉRITO

» Evidente que, com relação aos querelantes Alberto Alves Cipriano, Júlio César Alves Cipriano, Claudinei Alves Cipriano, Fátima Aparecida Alves Cipriano Santana, Aguinaldo Alves Cipriano e Carlos Eduardo Alves Ferreira Cipriano não se pode falar que os querelados teriam praticado delitos contra eles.

Isso porque ficou claro que os querelados não se referiram, em seus respectivos comentários, às pessoas mencionadas e sim, apenas e tão somente, a dois membros da família vinculados ao município de Barretos, Aparecido Donizete Alves Cipriano e Alberto Alves Cipriano Júnior.

Aliás, veio informação aos autos, e não contrariada em nenhum momento, que sequer conheciam os demais membros da família. O texto de fls. 29, de autoria de Adilson e que foi comentado por Dinah, claramente identifica ambos 0000398-21.2015.8.26.0066 - lauda 2

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formularem pedido de reconhecimento de crime continuado, ainda mais quando os textos


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como “secretário da educação/vereador” (Aparecido) e o irmão que estaria morando de maneira irregular em imóvel da secretaria da educação (Alberto Júnior).

O querelado Adilson (fls. 193) diz expressamente que apenas conhece as duas pessoas retro mencionadas e que quando fez o comentário estava se

Dinah (fls. 194) também faz menção apenas aos dois: Aparecido - que fez uma homenagem à sua mãe - e Beto Júnior, que seria Alberto Júnior, com quem teve conversas no Facebook.

Um crime para se caracterizar deve estar bem acentuado o dolo, que é aquela intenção clara e inequívoca do agente na violação do tipo penal.

Noutras palavras, em se tratando de crime de injúria e difamação, haveria de existir um claro e induvidoso estado de consciência dos querelados na busca em ofender as honras subjetiva e objetiva dos demais membros da família.

Ao se fazer alusão à família (coitado; DNA) evidentemente que tal frase está no contexto das duas pessoas indicadas pelos querelados. Não há possibilidade de interpretação visando ampliação da vontade do agente. Isso não se coaduna com os princípios de direito penal.

» Dos supostos crimes cometidos contra os querelantes Aparecido Donizete Alves Cipriano e Alberto Alves Cipriano Júnior:

» Com relação a Dinah, que negou o crime que lhe foi imputado, compartilho da tese desenvolvida pelo Ministério Público, no sentido de que a querelada não incorreu em crime contra a honra contra esses dois querelantes. Não fez ela nenhum comentário próprio de caráter ofensivo. Apenas falou sobre a circunstância de “se 0000398-21.2015.8.26.0066 - lauda 3

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referindo unicamente aos dois (Aparecido e Alberto).


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fazer de coitado” - que estaria no DNA -, de modo bem genérico. Trata-se de conduta atípica.

» Com relação a indiscutível adoção de palavras ofensivas à honra por parte do querelado Adilson Ventura de Mello em desfavor dos querelados

fazendo uso do Facebook, atribuiu aos citados querelantes a condição de “bandidos travestidos de servidores públicos”, há de se esclarecer primeiramente que resta nítido que houve o enquadramento típico da conduta.

Noutras palavras, o comportamento do aludido querelado se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito no artigo 140 do Código Penal, que se refere ao delito de injúria.

Efetivamente referido querelado ofendeu, de forma clara e

indiscutível, a dignidade e o decoro.- honra subjetiva - dos aludidos querelantes. Quanto à difamação, acolho as ponderações do Ministério Público para afastá-la.

» Ocorre que, na hipótese em apreço, há a necessidade de se cotejar eventual incidência da imunidade parlamentar em sentido material, que exclui a antijuridicidade, contemplada no artigo 29 inciso VIII da Constituição Federal, qual seja, a “inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal analisou a norma constitucional em sua amplitude e, conferindo efeito de repercussão geral, estabeleceu as diretrizes para eventual reconhecimento da cláusula de exclusão de responsabilidade penal (e também cível) do vereador.

Ficou estabelecido na ementa do referido julgamento:

“EMENTA:

CONSTITUCIONAL.

RECURSO

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Aparecido Donizete Alves Cipriano e Alberto Alves Cipriano Júnior, oportunidade em que,


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EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a

vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PLENÁRIO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.063, SÃO PAULO, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO, DATA 25/02/2015).

Portanto, há de se perscrutar se o comportamento do querelado Adilson guardou nexo com a sua atuação de parlamentar - de vereador em exercício na comarca de Barretos - e se observou o requisito da territorialidade, ou seja, se as ofensas foram praticadas nos limites da circunscrição do município onde exerce o cargo de vereador.

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ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-


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» No que diz respeito ao nexo de causalidade: de fato se infere que as ofensas foram praticadas no contexto de uma discussão sobre questões administrativas. O querelado discordava da circunstância de o irmão do secretário da educação - o querelante Alberto Júnior - utilizar imóvel público para moradia própria. Aliás, levou o fato ao conhecimento do Ministério Público. Além dessa matéria, ainda se

exoneração) - de função própria de servidor público comissionado (chefia).

Assim, se conclui que as manifestações, as palavras adotadas pelo querelado Adilson não se deram em caráter pessoal, mas no exercício do mandato de vereador, lembrando que, além da função própria de legislar, o vereador exerce fiscalização dos atos do executivo, o que pressupõe adoção de várias medidas, não se circunscrevendo aos limites físicos da Câmara Municipal. Veja-se que o querelado foi até o imóvel, falou com o morador e levou este e outros fatos ao conhecimento do Ministério Público.

» Quanto ao segundo requisito, ou seja, se as manifestações se deram com observância dos limites da circunscrição do município, o tema é bastante tormentoso, mas o fato objetivo é que a Constituição Federal ao prever a imunidade material, não se limitou apenas à manifestação do pensamento e utilização de palavras no ambiente da sede do Poder Legislativo, ou seja, de palavras emanadas da tribuna.

Analisando os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal quando da análise do tema em grau de repercussão geral, se infere que ficou muito claro que, desde que observados os limites do município - em qualquer ambiente

e se as

palavras proferidas ostentarem nexo com o a atuação parlamentar, garante-se o reconhecimento da imunidade material.

» No corpo do acórdão paradigma e vinculante, há citação de vários julgados do próprio Supremo Tribunal Federal.

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insurgia com relação a outros temas como nepotismo e exercício - de fato (após


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“Recurso extraordinário. Imunidade material de vereador. Artigo 29, VIII, da Constituição. Esta Corte já firmou o entendimento de que a imunidade concedida aos vereadores pelo artigo 29, VIII, da Constituição por suas opiniões, palavras e votos diz respeito a pronunciamentos que estejam diretamente relacionados com o exercício de seu mandato, ainda que ocorram, dentro ou fora do recinto da Câmara

Município (assim, HC 74201 e HC 81730). No caso, há o nexo direto entre a manifestação à imprensa e o exercício do mandato de vereador a impor o reconhecimento da imunidade constitucional em causa. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Recurso Extraordinário nº 354.987/SP, relator ministro Moreira Alves, julgamento em 25 de março de 2003, Primeira Turma.) grifos meus.

“Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado” (Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

» Analisou a hipótese em profundidade o Ministro Celso de Mello, valendo registrar trecho do seu voto que tem ampla aplicabilidade ao caso destes autos:

“Impõe-se reconhecer, ainda, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que

tal como bem realçado por ALBERTO ZACHARIAS

TORON (“Inviolabilidade Penal dos Vereadores”, p. 247, 2004, Saraiva)

esta Suprema

Corte tem reafirmado “(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas 0000398-21.2015.8.26.0066 - lauda 7

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dos Vereadores, inclusive em entrevistas à imprensa, desde que na circunscrição do


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protagonizadas pelos mandatários”, além de haver enfatizado “a ideia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas”.

» No caso específico da ferramenta utilizada - Facebook -,

possibilidade de eventual ofensa no calor das discussões das questões públicas e projeção de maior publicidade -, o fato é que a manifestação se deu nos limites do município de Barretos - e não houve impugnação a esta circunstância.

Ademais, ainda que os efeitos decorrentes da própria sistemática da ferramenta se projetem para outros municípios, como sustentaram.os querelantes, o fato é que deve ser observado tão somente a territorialidade no momento da manifestação do uso da palavra.

Até porque entrevistas, por exemplo, que de longa data o STF tem reconhecido como cobertas pela imunidade

pois, segundo a corte suprema atende ao

referido requisito da territorialidade - são invariavelmente transportadas a outras regiões. E nem por isso se vedou a imunidade parlamentar. Onde há a mesma razão deve se aplicar o mesmo direito.

» Na questão do suposto abuso, o Supremo deixou claro que não deve ocorrer esse tipo de análise no campo judicial, sob pena de se colocar em risco a própria prerrogativa da imunidade material, tão importante para a democracia. Os excessos devem ser punidos sim. No entanto, pela própria casa legislativa com adoção de mecanismos próprios gerando até mesmo cassação, dependendo da hipótese.

Evidente que estamos diante de uma novidade tecnológica - as redes sociais - e que o legislativo deve regulamentar melhor a situação à luz da imunidade material. Cediço que não é possível no campo criminal fazer qualquer ampliação de 0000398-21.2015.8.26.0066 - lauda 8

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embora se recomende deva ser evitada para esse tipo de atuação- considerando a


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interpretação para prejudicar réus.

» Assim, pode se até lamentar que um vereador no exercício de suas funções - ainda mais quando é educador e se espera um debate mais nobre -, adote comportamento reprovável para defender as suas convicções decorrentes do exercício do

pessoais, está a necessidade de se conferir imunidade parlamentar ao titular de mandato eletivo como uma prerrogativa visando plena liberdade para defender os seus argumentos sobre questões de interesse público, escopo tão desejável ao estado democrático de direito.

Em conclusão, considerando a causa constitucional de exclusão de responsabilidade penal

para todos os delitos contra a honra, entre eles a

injúria e a difamação -, não procede também a ação penal com relação ao querelado Adilson Ventura de Mello.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para o fim de absolver ADILSON VENTURA DE MELLO E DINAH CAMPOS PEREIRA PETERLEVITZ das imputações que lhe foram lançadas na peça acusatória, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.

P.R.I.C

Barretos, 20 de maio de 2016.

LUIZ ANTONIO DELA MARTA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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mandato, mas o fato é que o constituinte entendeu que, acima dos deslizes e falhas


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