Cdtrofense homologação plano de recuperação

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Documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa. Dr(a). José Manuel Silva Lopes

Tribunal Judicial de Santo Tirso 3º Juízo Cível Pr. General Humberto Delgado - 4780-376 Santo Tirso Telef: 252808120 Fax: 252 089 638 Mail: stotirso.tc@tribunais.org.pt

Proc.Nº 3954/12.0TBSTS

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CONCLUSÃO - 03-04-2014 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto José Campos)

=CLS= Refª2373690: Notifique, com cópia, o Sr. A.I. para o que tiver por conveniente. * Cumpra-se o disposto no artº 213º do CIRE. * Pedro José Dantas da Costa e Paula Cristina Dias Pereira, vieram requerer a declaração de insolvência de "Clube Desportivo Trofense". Foi designado dia para a realização da assembleia de credores de aprovação do plano de insolvência, a que se refere o artigo 209°, n.° l, do C.I.R.E.. Tendo em consideração os votos realizados na assembleia de aprovacão do plano de insolvência conjugados com os votos por escrito constata-se que foi aprovado o plano de insolvência, atento o disposto no artigo 212°, n.° l, do C.I.R.E.. * O credor Miguel Alexandre Areias Lopes, veio aos autos, requerer a não homologação do plano, alegando, em suma, que o plano não distingue os créditos priviligiados dos comuns; acarreta um perdão de juros vencidos, faz diferir no tempo o pagamento do crédito, pelo que a liquidação veria o seu crédito pago em prazo mais curto. A credora "Eurico Ferreira, SA, veio aos autos, pugnar pela não homologação do plano, alegando, em suma, que o mesmo prevê que aos créditos subordinados, sejam atribuídas as mesmas condições que aos comuns, o que viola o principio da igualdade, porque estes em caso de liquidação seriam pagos primeiramente.


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Proc.Nº 3954/12.0TBSTS

A fls. 588, a credora "Firstsports - Gestion de Carreras Desportivas, SL", adiriu à posição da credora "Eurico Ferreira, SA". A devedora, respondeu, alegando, em suma, que o plano prevê que os créditos subordinados só serão pagos após os comuns. Cumpre apreciar e decidir Estipula o n° l, do art° 212°, do C.I.R.E., que ‘a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados. Não se considerando como tal as abstenções. Estabelece o artº 216º, nº 1, als. a) do CIRE que " O Juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitada pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comnicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausiveis, em alternativa que : A sua situação ao abrigo do plano é privisivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;" Ora, analisado o plano de insolvência, verifica-se que os credores comuns receberão o seu crédito primeiramente que os credores subordinados, pelo que vai indeferido o requerido pelos credores acima referidos. No que concerne ao credor Miguel Lopes, constata-se que o plano de insolvência faz bem a destrinça entre os credores priviligiados e os demais, ao que acresce que não demonstra que caso o processo seguisse para liquidação, conseguiria receber o seu crédito integralmente, porquanto existem outros credores priviligiados, e se desconhece o prazo para a conclusão da liquidação e o produto que se obteria com a venda dos bens, pelo que se indefere ao requerido. Acrescenta o artiqo 214°, do referido diploma, que “a sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia,


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Proc.Nº 3954/12.0TBSTS

sobre a data da publicação da deliberação. Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 212°. n.° 1. e 214°. do C.Ï.R.E», julga-se válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, quer quanto ao objecto quer quanto a qualidade dos que nele intervêm e, em consequência, homologo-o, pela presente sentença. Valor da acção para efeito de custas - €1.388.120,04 – art° 301°, do C.I.R.E. Custas a cargo da massa insolvente, reduzindo a taxa de justiça a dois terços – art°s 302,nº 2 e 304°do C.I.R.E.. Registe e notifique.. S.T, 08.04.2014 O Juiz de Direito


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