Acessibilidade e Mobilidade para todos

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3.2.6. Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional, devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) O número de lugares reservados para veículos de pessoa com mobilidade condicionada pode não satisfazer o especificado no n.º 2.8.1, desde que não seja inferior a: um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 50 lugares; dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 51 e 200 lugares; um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 200 lugares; 2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares; 3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.

3.2.6. 1) Sugere-se como boa prática, que se aumentem as quotas ou, em alternativa, que se reservem lugares para tipos de mobilidade condicionada específicos (por exemplo para grávidas, pessoas transportando carrinhos de bebé, etc.)

3.2.7. Os patamares que dão acesso às portas dos fogos devem permitir inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º.

≥ 1,50 m

≥ 1,20 m

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