Vereadores da ilha são condenados

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min SENTENÇA 0000528-55.2012.8.26.0247 Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Ministério Público do Estado de Sâo Paulo Carlos Alberto de Oliveira Pinto e outros

CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos o MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Guilherme de Faria. Ilhabela, 30/03/2015. Eu _______, Adriana Y. Hatae, Assist. Jud., subscrevi.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Guilherme de Faria

Vistos.

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO, ERICK PINNA DESSIMONE, ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO, JOVELINO PEREIRA BRITO, LUIZ MÁRIO DE ALMEIDA MATARAZZO, MÁRCIO GARCIA DE SOUZA, JADIEL VIEIRA, estes vereadores do Município de Ilhabela; ANTONIO ÂNGELO DE ARAÚJO, EDILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO DA SILVA, motoristas da Câmara Municipal de Ilhabela; e STELA NOVO HOTEL LIMITADA ME.

Aduz, em síntese, que no período de janeiro/2009 a julho/2011, em 162 oportunidades, os réus incorporaram aos seus patrimônios e usaram em proveito próprio, verbas integrantes do acervo patrimonial do Município de Ilhabela, conforme valores e notas fiscais descritos às fls. 03/21, a título de despesas de viagens pagas sob regime de adiantamento conforme regulamentado nas Leis Municipais de nº 176/03, 680/08 e 889/11.

Referidas leis condicionam a remuneração, a título de adiantamento de

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Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

Processo Físico nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido:


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despesas com viagens, à processo regular prévio, prestação de contas e descrição detalhada da mercadoria adquirida ou do serviço prestado.

Esclarece que a apuração em procedimento investigatório criminal

hospedagem e refeições inexistentes, todas advindas do mesmo estabelecimento comercial: Stela Novo Hotel Ltda. ME, situado à R. Augusta, 1047, Consolação, São Paulo/SP.

As notas fiscais então utilizadas para futura prestações de contas eram oferecidas por funcionários da empresa supra sem o preenchimento do valor que ficava à livre conveniência do solicitante.

Informa que apesar da cobrança de diárias com hospedagem na empresa ré ficar em torno de R$ 50,00/R$ 60,00, os valores lançados em notas fiscais apresentadas pelos réus mostraram-se muito além, não obstante se tratar de estabelecimento com acomodações modestas.

À documentação constante de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) acrescenta os depoimentos de motoristas da Câmara Municipal de Ilhabela, sendo que as declarações de Adoniram Antonio dos Reis também relatam a utilização de notas fiscais fictícias para formalização de futura prestação de contas, tudo a fim de dar veracidade às despesas.

Confirmando as fraudes descritas, informa o autor que a ordem cronólogica das notas fiscais não correspondem à numeração das mesmas. Verificou que a expedição de notas fiscais com numerações antigas eram relacionadas às datas mais recentes.

Afirma ainda que as informações colhidas perante a Secretaria de Finanças do Município atestam que os dados do tomador do serviço, datas e valores apresentam divergências em comparação aos documentos identificados no referido PIC. 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 2

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identificou o lançamento de notas fiscais ideologicamente falsas, referentes a despesas de


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Ante tais considerações, aduz que as despesas listadas na inicial não têm o menor grau de confiabilidade, tendo em vista que as prestações de contas não expressam

Pleiteia, liminarmente, o afastamento dos réus de suas funções públicas conforme o disposto no art. 20, parágrafo único da Lei nº 8429/92 e ao final a procedência da ação condenando-os nas sanções previstas no art. 12, I da referida Lei, com a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos (fls. 02/45).

Juntou aos autos os documentos de fls. 46/804 e procedimento investigatório criminal.

A liminar foi parcialmente deferida (fls. 805/807) para determinar o afastamento do cargo dos vereadores Luiz Mário de Almeida Matarazzo, Márcio Garcia de Souza e Jadiel Vieira, bem como a notificação nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8429/92.

Às fls. 817/837 os réus Márcio e Luiz Mário pleiteiam a reconsideração da liminar concedida a fim de possibilitar o retorno imediato ao cargo, indeferida a fl. 855.

Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pelos réus Márcio, Luiz Mário e Jadiel (fl. 865) .

Aditamento à inicial (fls. 889/890) para incluir no polo passivo do feito ADONIRAN ANTONIO DOS REIS, recebida às fls. 1195.

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despesas efetivamente realizadas.


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Manifestação dos réus Luiz Mário, Jadiel, Jovelino e Marcio às fls. 1036/1185.

Novo pedido de reconsideração da decisão de fls. 805/807 (fls. 1200/1216),

constatação para verificar o alegado descumprimento da liminar que determinou o afastamento dos réus Jadiel, Márcio e Mário dos cargos de vereadores da Câmara Municipal de Ilhabela.

Mais uma vez apresentado pedido de reconsideração do afastamento dos réus Márcio, Luis e Jadiel (fls. 1227/1232). A decisão de fl. 1234 foi pelo seu indeferimento.

Defesa preliminar dos réus Carlos, Erick, Roberto e Edilan às fls. 1259/1268, afirmando não terem praticado qualquer ato de improbidade, pois todas as despesas descritas nas notas fiscais foram efetivamente realizadas. Asseguram que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a prova da prática de forma dolosa.

O V. Acórdão de fls. 1275/1283 deu provimento ao Agravo de Instrumento mencionado à fl. 865.

A fl. 1289 a petição inicial foi recebida. Indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu Adoniran pleiteada pelos corréus Carlos, Erick, Roberto e Edilan (fls. 1259/1268).

Manifestação da empresa ré Stela Novo Hotel Ltda. ME às fls. 1330/1338, pugnando pela rejeição da ação, ante a inexistência de ato doloso por ela praticado a caracterizar ato de improbidade administrativa, não tendo sequer se beneficiado de forma direta ou indireta dos fatos narrados na inicial. 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 4

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indeferida a fl. 1224, ocasião em que se determinou a expedição de mandado de


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Contestação

do

corréu

Rogério

às

fls.

1440/1446,

arguindo,

preliminarmente, sua ilegitimidade passiva tendo em vista ter agido em conformidade com as ordens recebidas dos vereadores que o acompanharam nas viagens. Afirma ainda não ter

apresentado em prestações de contas gastos inexistentes.

O corréu Edilan apresentou contestação a fl. 1450 pugnando pela improcedência da ação, negando qualquer falsificação em notas fiscais referentes a despesas de hospedagem e alimentação.

Defesa apresentada pelo corréu Antonio Angelo às fls. 1474/1481. Informa que nunca se apropriou de valores do erário público, tendo comprovado seus gastos perante a Câmara Municipal de Ilhabela.

Contestação

do

corréu

Adoniran

às

fls.

1485/1494,

alegando,

preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, nega ter praticado qualquer ato para fins de apropriação de recursos públicos, afirmando, ainda, sofrer perseguições dentro da Câmara Municipal de Ilhabela. Aduz ter problemas de saúde, negando, porém, ser portador de enfermidade mental. Expõe ter inexistido dano ao erário, especialmente ante a devolução da quantia de R$ 194,71.

Contestação do corréu Luiz Mario de Almeida Matarazzo às fls. 1539/1558, onde pleiteia, inicialmente, a suspensão do feito até decisão nos autos do processo crime nº 88/2012. Ainda em fase de preliminar aduz que o pedido inicial é juridicamente impossível ante o não exercício atual de vereança e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, afirma inexistir conduta ilícita ante o estorno de quantias que não alcançavam o valor previamente recebido a título de adiantamento de despesas de viagens.

Contestação dos corréus Jovelino Pereira, Marcio e Jadiel (fls. 1713/1760), 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 5

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recebido qualquer quantia a título de adiantamento de despesas com viagens ou


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repetindo o teor das inúmeras petições anteriormente juntadas aos autos no que tange credibilidade do depoimento do corréu Adoniram que encadeou o procedimento investigatório criminal perante a Promotoria de Justiça. Apontam a existência de registro como hóspedes da empresa ré no dia 13/12/2010, sendo que eventuais equívocos ou

Listaram as diligências realizadas na cidade de São Paulo no período indicado na inicial com o objetivo de trazer receitas e benefícios ao Município.

Na manifestação do corréu Edilan, em “complementação” à contestação anterior (fls. 1763/1767), alegou sua ilegitimidade de parte. No mérito reafirmou a inexistência de conduta caracterizadora de ato ímprobo, tampouco a intenção de lesar o erário.

Contestação do corréu Carlos (fls. 1769/1784), repetindo as argumentações lançadas pelos corréus Jovelino, Marcio e Jadiel.

Às fls. 1826/1828 os corréus Erick e Roberto Lourdes em petição em forma de poesia rogam pela improcedência da ação ante a inexistência de prejuízo ao erário, máfé ou ilegalidade na forma em que se efetivaram os adiantamentos de despesas de viagens.

Contestação da empresa Stela Novo Hotel Ltda. ME às fls. 1890/1900. Em preliminar, aduz a ausência de causa de pedir ante a ausência de descrição de qualquer conduta dolosa de seus representantes legais ou indícios de enriquecimento sem causa em virtude dos fatos narrados na inicial. Consequentemente, pugna pela sua exclusão do polo passivo. No mérito, afirma não ter recebido vantagem econômica por ocasião dos fatos.

Às fls. 1908/1915 o autor pugnou pelo recebimento da contestação do corréu Adoniran como defesa preliminar ante a ausência de sua notificação, nos termos do art. 17, §7º da Lei de Improbidade Administrativa, pronunciando-se sobre as contestações apresentadas, inclusive quanto as preliminares arguidas, ratificando-se, no mais, os 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 6

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omissões nos registros posteriores devem ser apurados perante o estabelecimento hoteleiro.


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argumentos constantes de fls. 1285/1288.

A decisão de fl. 1917 rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo corréu Adoniran, rejeitando as demais que se confundem com o mérito, e concedeu o

ao corréu Antonio.

Contestação do corréu Antonio às fls. 1923/1934, arguindo em preliminar sua ilegitimidade no feito. No mérito, negou ter recebido qualquer vantagem de forma indevida.

O corréu Adoniran deixou de apresentar contestação (fls. 1939).

Nova manifestação ministerial às fls. 1941/1945 e 1952 pugnando pelo julgamento do feito.

É o relatório. Decido.

O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC.

Cediço que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas que entender necessárias para formação do seu convencimento.

No caso em exame, entendo o quadro probatório suficiente para resolução da controvérsia, sendo certo que somente haveria a necessidade de dilação probatória se, 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 7

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prazo de trinta dias para apresentação contestação. Igual solução foi adotada com relação


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para construir minha convicção, fossem necessárias outras provas, além daquelas encartadas nos autos, o que não se verifica.

“A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE n° 101.171/SP, STF rel. Min. Francisco Rezek, j. em 5.10.1984).

E ainda:

(...) “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira.

1) Preliminares arguidas pelos réus.

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Nesse sentido:


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Ilegitimidade passiva do réu Adoniran

A ilegitimidade passiva do réu Adoniran já foi dirimida com a emenda à inicial de fls. 889/890, recebida a fl. 1195, onde o mesmo foi incluído no polo passivo da

Ilegitimidade passiva ante a ausência de provas de constatação de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo

As preliminares arguidas pelos réus Antonio e Edilan, especialmente no que tange à verificação da compatibilidade dos atos praticados com as condutas previstas na Lei Federal nº 8.429/92 é mérito e com ele serão analisadas.

Ademais a aplicação da Lei nº 8429/92 não se restringe aos agentes públicos. Mesmo porque muitas vezes o agente público comete ato de improbidade administrativa em parceria ou em conluio com terceiro. Esse terceiro, em face do enquadramento por extensão previsto na Lei em exame, também responde por seu cometimento, aplicando-lhe, no que for cabível as sanções do art. 12.

Suspensão do presente feito até decisão nos autos do processo crime

Não há que se falar em suspensão desde feito até julgamento da ação penal ante a ausência de qualquer situação de litispendência ou prejudicialidade.

Nesse sentido:

“A natureza da ação civil pública

que constitui instrumento de tutela

jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais

não permite seja ela confundida,

em seus objetivos (Lei nº 7347/85), co a ação penal condenatória que se destina, considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar, a promover a 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 9

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demanda.


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responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, inexistindo, sob tal aspecto, qualquer situação de litispendência ou prejudicialidade entre as ações judiciais em causa” (HC nº 72.506/MG, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 167/167).

Ao contrário do afirmado pelos réus o Ministério Público está legitimado constitucionalmente a tutelar o Erário, postulando em juízo a sua recomposição, integral ressarcimento do dano patrimonial decorrente de ato de improbidade bem como as demais sanções tipificadas no art. 12 da LIA.

“O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1º, inc. IV da Lei nº 7347/85, máxime diante do comando do art. 129, III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp nº 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25-5-2006; REsp nº 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 8-5-2006; e REsp nº 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 30-5-2005, REsp 861.566/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23-4-2008)”.

Impossibilidade jurídica do pedido

O fato de não estar o corréu Luiz Mario no cargo de vereador desde dezembro/2012, obviamente, não afasta a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8429/92.

2) Mérito

Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 10

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Ilegitimidade do MP


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No mérito, a ação é parcialmente procedente, vez que ficou demonstrado que os réus (com exceção do hotel) efetivamente praticaram atos de improbidade

A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 37, caput, os princípios basilares da atividade administrativa: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. E o artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa, por sua vez, torna explícita a regra segundo a qual “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello Ed. Malheiros, 5a ed.).

Os atos de improbidade administrativa, segundo a Lei no 8.429/92, podem ser os atos dos agentes públicos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); os atos dos agentes públicos que causem dano ao erário (art. 10); e os atos dos agentes públicos que violem os princípios gerais da administração pública, ainda que não acarretem dano ao erário ou que não importem enriquecimento ilícito (art. 11).

O artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa dispõe em seus incisos XI e XII que: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 11

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administrativa, contrários à Constituição e à lei.


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notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.”

Segundo dispõe o art. 11 da Lei nº 8.429/92, “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições”.

Também caracteriza improbidade administrativa a ofensa aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º da Lei nº 8.429/92).

Imputam-se aos réus Carlos Alberto, Erick Pinna, Roberto Lourdes, Jovelino Pereira, Luiz Mário, Marcio Garcia e Jadiel Vieira, à época vereadores da Câmara Municipal de Ilhabela e Antonio Angelo, Edilan Rodrigues, Rogério e Adoniran Antonio, então motoristas do mesmo órgão, a prática de atos de improbidade administrativa.

Segundo a inicial e documentos juntados no procedimento investigatório criminal nº 01/2011 instaurado pelo autor após denúncia anônima concluiu-se que os réus receberam valores a título de adiantamento de despesas de viagens não efetivamente realizadas.

As Leis Municipais nº 680/08 e 889/11 (fls. 77/80) preveem o procedimento a ser adotado em caso de ressarcimento de despesas de viagens, que “in casu”, era realizado sob a forma de regime de adiantamento.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 12

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

desta lei;


fls. 13

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Referida lei estabelece o requerimento do interessado, por escrito, com o pagamento das importâncias variáveis de R$ 50,00 a R$ 230,00 a título de diárias de viagens, mediante a comprovação do interesse público e prestação de contas à Câmara

Para fins de comprovação das despesas era necessária a apresentação dos originais de notas fiscais, emitidas em nome da Câmara Municipal de Ilhabela, de acordo com o consumo e descrição detalhada das refeições, hospedagens ou serviços correspondentes com respectivas quantidades.

As diárias constituem indenização com o fito de recompor o patrimônio do servidor que sofre uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções, ante o seu afastamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, para cobrir despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Entretanto, conforme se verifica das notas fiscais apresentadas pelos réus estas descrevem o valor de diárias, nos valores de R$ 75,00 a R$ 150,00 e “refeição” em em torno de R$ 59,00 a 80,00 (fls. 295/453), não obstante a informação de que a empresa ré cobrava diárias em torno de R$ 50,00/ R$ 60,00 (fls. 266), sem dispor de serviços de alimentação, ante o não fornecimento de café da manhã ou restaurante em seu interior (fls. 266).

Ademais, o fornecimento de nota fiscal em branco, através de funcionário da empresa ré Stela Novo Hotel, mediante o pagamento de R$ 10,00 foi constatado por ocasião da diligência descrita a fl. 266.

Nesse particular anoto não haver ilicitude na forma da obtenção da prova constante de fl. 266.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 13

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

Municipal de Ilhabela, em até 48 horas após o seu retorno.


fls. 14

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“Quando o Ministério Público investiga, não está ele usurpando função da polícia judiciária, por estar em atividade própria direcionada à formação de sua "opinio delicti", posto ser sua principal função na seara criminal promover a ação penal pública. O membro do Ministério Público que colhe elementos para complementar seu

estaria sua atuação vedada, mas sim agindo nos limites de suas atribuições funcionais visando um melhor esclarecimento dos fatos”. (Do poder investigatório do Ministério Público no Brasil e no mundo, José Damião Pinheiro Machado Cogan, Revista Forense, volume 384, págs, 473/477).

Os documentos supra citados também não descrevem se as despesas efetuadas incluíram terceiros que acompanhavam as viagens realizadas pelos réus então vereadores, mormente a disponibilização de motoristas, também réus. Também não indicam a “finalidade pública, itinerário e data prevista para retorno” (art. 1º, parágrafo único da Lei Municipal nº 680/08).

Observo que tais especificações são exigidas pelas citadas Leis Municipais, o que não foi observado nos documentos apresentados pelos réus.

A ausência das formalidades acima mencionadas, essenciais a qualquer prestação de contas, ao contrário do que entendem os réus, não consubstancia meros equívocos, mas falhas gritantes, especialmente ante a expressa previsão em lei local.

Os adiantamentos concedidos aos réus não foram precedidos da indicação específica da finalidade pública tutelada, tampouco das pessoas que os acompanharam nas viagens e o motivo da assessoria.

O mesmo se diga com relação às despesas com refeições. Os documentos utilizados para prestação de contas nesses itens utilizaram tão somente “cupom fiscal”, igualmente, sem detalhamento dos gastos no que tange ao tomador de serviços, conforme 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 14

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convencimento e incoar a ação penal não está presidindo inquérito policial, quando então


fls. 15

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exigido no referido diploma legal.

Aliás, observo que houve a inclusão de despesa denominada “diária” pela nota fiscal de fl. 705 em nome do réu Antonio Angelo, em que pese tratar-se do

alimentícios (minimercados, mercearias e armazéns)”, conforme informação obtida no site http://empresasdobrasil.com/empresas/paraibuna-sp/minimercados-mercearias-earmazens?pagina=3.

Ademais, as declarações do próprio réu Adoniran (fls. 709/711) confirmam a forma como as notas fiscais em branco eram adquiridas no estabelecimento da empresa ré Stela Novo Hotel mediante o pagamento em dinheiro que chegou ao valor de R$ 80,00 (fl. 710).

Tal testemunho ratificou os fatos apurados no referido procedimento investigatório especialmente no que tange a ausência de hospedagem no estabelecimento da empresa ré:

“Posso dizer que os Vereadores não se hospedavam no Hotel, pois se tratava de uma fraude para apropriação de valores recebidos a título de adiantamento com despesas de viagens. Em uma única vez, me utilizei da fraude para apropriação das verbas de despesas de viagens e, portanto, sei como funcionava o esquema. Tais fatos ocorreram em meados de 2011. Fiz uma viagem para São Paulo junto com o Vereador Luiz Mário. Apesar de termos solicitado e recebido verbas destinadas a custear despesas de viagem com pernoite, desde o início tínhamos a intenção de voltar no mesmo dia, o que de fato ocorreu. Todavia, com o propósito de dar aparente legalidade ao recebimento de valores relativos ao adiantamento de despesas com viagens com pernoite, obtivemos duas notas fiscais do Stela Novo Hotel com informações falsas, ou seja, de que tínhamos nos hospedado no hotel, o que não era verdade” (fls. 709/710).

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 15

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estabelecimento “D da Silva SA Mercearia ME” atuante no ramo de comércio de produtos


fls. 16

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No mesmo sentido as declarações do também motorista Edemilson Maximiliano (fls. 52): “Soube por intermédio do motorista da Câmara Municipal de Ilhabela Adoniran Reis acerca de um esquema de corrupção na CMI, referente a despesas de viagens que são contabilizadas na prestação de contas dos Vereadores e motoristas,

Vereadores realizam viagens a São Paulo e retornam no mesmo dia ou na madrugada no dia seguinte, mas lançam na contabilidade da prestação de contas despesas de estadia em um determinado Hotel, em São Paulo. Os Vereadores pegam a nota no próprio Hotel, lançam a despesa inexistente e ficam com o dinheiro. Estas despesas inexistentes são lançadas nas prestações de contas dos Vereadores e dos respectivos motoristas. De acordo com Adoniram, esta prática se dá desde 2009”.

Observo que dos documentos juntados às fls. 666/803 consistentes em livro de registro de hóspedes da ré Stela Novo Hotel não apresentam registros de entrada dos réus nas datas descritas nas notas fiscais em questão, à exceção do dia 17/12/2010 com relação aos réus Jadiel, Marcio e Edilan (fls. 741).

Entretanto, a prestação de contas com relação a esse dia também não pode ser considerada regular ante a ausência das especificações formais exigidas pela citadas leis municipais.

Acrescente-se que conforme solicitado à Secretaria de Finanças de São Paulo (fls. 250/251) para a comprovação da veracidade das notas fiscais em questão, houve a informação de que “apresentam dados do tomador de serviço, data e valor diversos” das enviadas pelo Ministério Público.

Ante os inúmeros elementos apresentados pelo autor é possível concluir-se que as prestações de contas apresentadas não possuem a credibilidade e confiabilidade necessárias no trato do erário público.

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relativas a viagens inexistentes. De acordo com o que me informou Adoniram, os


fls. 17

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Cabia aos réus comprovar que os gastos foram efetivamente realizados e a bem do interesse público.

As defesas apresentadas limitaram-se a alegar, como é praxe em casos como o presente, que todas as provas colhidas não passam de perseguição política de adversários; que realizam incontáveis viagens em busca de recursos para o Município; que nunca houve recebimento de qualquer quantia sem a devida despesa em viagens; ou a ausência de comprovação do dolo de conduta, sendo insuficiente a mera ilegalidade.

Entretanto, “para a caracterização do ato ímprobo, não se exige conduta dolosa ou enriquecimento ilícito por parte do agente, bastando a ilicitude ou imorabilidade para configurar a improbidade” (Apelação nº 0001184-17.2011.8.26.0483 Voto 8489, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 01/08/2012).

A defesa de fls. 1259/1268 chega a questionar a credibilidade do testemunho do réu Adoniran, pleiteando, inclusive a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi afastado pela decisão de fl. 1289.

Evidente que as fraudes constatadas geraram o recebimento indevido, pelos réus, de vantagens econômicas, em prejuízo ao erário e ferem, sem dúvidas, os princípios da moralidade e da legalidade, cernes de toda a atividade administrativa.

A utilização de viagens descabidas ou inexistentes para provocar o recebimento indevido de diárias pelos réus e o valimento do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública configura ato de improbidade administrativa, sujeitando-os às penalidades previstas na LIA.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 17

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Porém, não é o que se observa dos autos.


fls. 18

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Claramente demonstrados, portanto, os atos de improbidade administrativa praticados pelo réu e o dano ao erário deles decorrente, nas quantias a seguir descritas, correspondentes ao valor das notas fiscais inseridas nas prestações de contas que ora se

- Edilan Rodrigues de Oliveira: NF nº 43888, no valor de R$ 156,20 (datado de 22/01/2009

fls. 295 e fls.

02/06 dos autos apartados - documentos); NF nº 44069, no valor de R$ 150,00 (datado de 01/04/2009

fls. 303) e fls.

54/59 dos autos apartados - documentos; NF nº 44324, no valor de R$ 175,00 (datado de 25/06/2009

fls. 313 e fls.

126/130 dos autos apartados - documentos); NF nº 44364, no valor de R$ 150,00 (datado de 09/07/2009

fls. 315 e fls.

131/136 dos autos apartados - documentos); NF nº 44458, no valor de R$ 150,00 (datado de 07/08/2009

fls. 320 e fls.

169/173 dos autos apartados - documentos); NF nº 44506, no valor de R$ 150,00 (datado de 21/08/2009

fls. 322 e fls.

182/186 dos autos apartados - documentos); NF nº 44565, no valor de R$ 231,70 (datado de 10/09/2009

fls. 327 e fls.

222/227 dos autos apartados - documentos); NF nº 44676, no valor de R$ 214,00 (datado de 14/10/2009

fls. 331 e fls.

241246 dos autos apartados - documentos); NF nº 44698, no valor de R$ 300,00 (datado de 22/10/2009

fls. 332 e fls.

260/264 dos autos apartados - documentos); NF nº 44773 no valor de R$ 184,20 (datado de 20/11/2009

fls. 337 e fls.

293/297 dos autos apartados - documentos); NF nº 44830 no valor de R$ 150,00 (datado de 08/12/2009

fls. 342 e fls.

329/333 dos autos apartados - documentos); NF nº 44860 no valor de R$ 174,20 (datado de 18/12/2009

fls. 345 e fls.

355/359 dos autos apartados - documentos); 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 18

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

declaram nulas, em razões das inúmeras irregularidades acima explicitadas:


fls. 19

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NF nº 44916, no valor de R$ 233,00 (datado de 13/01/2010

fls. 348 e fls.

379/383 dos autos apartados - documentos); NF nº 44944, no valor de R$ 190,00 (datado de 20/01/2010

fls. 351 e fls.

384/388 dos autos apartados - documentos); fls. 354 e fls.

395/399 dos autos apartados - documentos); NF nº 44917, no valor de R$ 235,00 (datado de 13/01/2010

fls. 349 e fls.

373/377 dos autos apartados - documentos); NF nº 44862, no valor de R$ 188,50 (datado de 05/02/2010

fls. 357 e fls.

421/425 dos autos apartados - documentos); NF nº 44865, no valor de R$ 234,00 (datado de 12/02/2010

fls. 362 e fls.

438/442 dos autos apartados documentos); NF nº 44989, no valor de R$ 184,30 (datado de 05/03/2010

fls. 366 e fls.

467/471 dos autos apartados - documentos); NF nº 45052, no valor de R$ 187,40 (datado de 09/03/2010

fls. 368 e fls.

478/482 dos autos apartados - documentos); NF nº 45051, no valor de R$ 150,00 (datado de 12/03/2010

fls. 370 e fls.

489/493 dos autos apartados - documentos); NF nº 45092, no valor de R$ 203,80 (datado de 13/04/2010

fls. 377 e fls.

555/560 dos autos apartados - documentos); NF nº 45222, no valor de R$ 150,00 (datado de 29/04/2010

fls. 382 e fls.

572/576 dos autos apartados - documentos); NF nº 45221, no valor de R$ 183,40 (datado de 01/05/2010

fls. 384 e fls.

583/587 dos autos apartados - documentos); NF nº 45192, no valor de R$ 150,00 (datado de 07/05/2010

fls. 387 e fls.

594/598 dos autos apartados - documentos); NF nº 45292, no valor de R$ 222,60 (datado de 28/05/2010

fls. 391 e fls.

620/624 dos autos apartados - documentos); NF nº 45346, no valor de R$ 184,60 (datado de 02/06/2010

fls. 393 e fls.

644/648 dos autos apartados - documentos); 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 19

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NF nº 44946, no valor de R$ 181,00 (datado de 28/01/2010


fls. 20

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NF nº 45330, no valor de R$ 186,20 (datado de 09/06/2010

fls. 395 e fls.

656/660 dos autos apartados - documentos); NF nº 45412, no valor de R$ 237,60 (datado de 11/06/2010

fls. 396 e fls.

667/671 dos autos apartados - documentos); fls. 401 e fls.

696/700 dos autos apartados - documentos); NF nº 45504, no valor de R$ 199,20 (datado de 24/07/2010

fls. 409 e fls.

737/741 dos autos apartados - documentos); NF nº 45413, no valor de R$ 214,75 (datado de 13/08/2010

fls. 412 e fls.

779/783 dos autos apartados - documentos); NF nº 45584, no valor de R$ 207,15 (datado de 24/08/2010

fls. 418 e fls.

786/790 dos autos apartados - documentos); NF nº 45592, no valor de R$ 233,24 (datado de 27/08/2010

fls. 420 e fls.

820/824 dos autos apartados - documentos); NF nº 45594, no valor de R$ 232,70 (datado de 31/08/2010

fls. 422 e fls.

835/838 dos autos apartados - documentos); NF nº 45667, no valor de R$ 218,30 (datado de 17/09/2010

fls. 426 e fls.

836/867 dos autos apartados - documentos); NF nº 45670, no valor de R$ 232,45 (datado de 22/10/2010

fls. 428 e fls.

878/882 dos autos apartados - documentos); NF nº 45901, no valor de R$ 389,40 em conjunto com o réu Luiz (datado de 17/11/2010 fls. 429 e fls. 893/897 dos autos apartados - documentos); NF nº 45903, no valor de R$ 236,30 (datado de 23/11/2010

fls. 431 e fls.

912/916 dos autos apartados - documentos); NF nº 45913, no valor de R$ 187,15 (datado de 26/11/2010

fls. 433 e fls.

927/931 dos autos apartados - documentos); NF nº 46155, no valor de R$ 150,00 (datado de 15/02/2011

fls. 438 e fls.

968/972 dos autos apartados - documentos); NF nº 46158, no valor de R$ 150,00 (datado de 24/02/2011

fls. 441 e fls.

986/990 dos autos apartados documentos); 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 20

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

NF nº 45416, no valor de R$ 236,90 (datado de 30/06/2010


fls. 21

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NF nº 46218, no valor de R$ 150,00 (datado de 15/03/2011

fls. 444 e fls.

998/1001 dos autos apartados - documentos); NF nº 46320, no valor de R$ 150,00 (datado de 20/04/2011

fls. 446 e fls.

1026/1030 dos autos apartados - documentos);

NF nº 46543, no valor de R$ 150,00 (datado de 16/06/2011

fls. 452 e fls.

1070/1074 dos autos apartados - documentos); NF nº 46679, no valor de R$ 150,00 (datado de 19/07/2011

fls. 453 e fls.

1095/1097 dos autos apartados - documentos);

Total: R$ 9.124,24.

- Jadiel Vieira: NF nº 43887, no valor de R$ 168,80 (datado de 22/01/2009

fls. 296 e fls.

09/14 dos autos apartados - documentos); NF nº 43942, no valor de R$ 155,00 (datado de 13/02/2009

fls. 299 e fls.

31/35 dos autos apartados - documentos); NF nº 44547, no valor de R$ 150,00 (datado de 02/09/2009

fls. 323 e fls.

202/206 dos autos apartados - documentos); NF nº 44859 no valor de R$ 182,40 (datado de 18/12/2009

fls. 346 e fls.

360/365 dos autos apartados - documentos); NF nº 45492, no valor de R$ 150,00 (datado de 06/07/2010

fls. 406 e fls.

731/733 dos autos apartados - documentos); NF nº 45574, no valor de R$ 150,00 (datado de 24/08/2010

fls. 415 e fls.

810/815 dos autos apartados - documentos); NF nº 45580, no valor de R$ 231,50 (datado de 10/09/2010

fls. 423 e fls.

853/858 dos autos apartados - documentos); NF nº 45981, no valor de R$ 182,40 (datado de 18/12/2010

fls. 436 e fls.

958/962 dos autos apartados - documentos);

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 21

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

NF nº 46404, no valor de R$ 150,00 (datado de 12/05/2011 fls. 448);


fls. 22

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min

Total: R$ 1.370,10

- Marcio Garcia de Souza: NF nº 43886, no valor de R$ 148,00 (datado de 22/01/2009

fls. 297 e fls.

NF nº 43941, no valor de R$ 134,00 (datado de 13/02/2009

fls. 300 e fls.

39/43 dos autos apartados - documentos); NF nº 44193, no valor de R$ 135,00 (datado de 13/05/2009

fls. 308 e fls.

91/96 dos autos apartados - documentos); NF nº 44365, no valor de R$ 150,00 (datado de 09/07/2009

fls. 314 e fls.

139/143 dos autos apartados - documentos); NF nº 44566, no valor de R$ 233,20 (datado de 10/09/2009

fls. 325 e fls.

234/237 dos autos apartados - documentos); NF nº 44698, no valor de R$ 300,00 (datado de 22/10/2009

fls. 332 e fls.

260/264 dos autos apartados - documentos); NF nº 44915, no valor de R$ 237,50 (datado de 13/01/2010

fls. 350 e fls.

367/371 dos autos apartados - documentos); NF nº 44861, no valor de R$ 185,20 (datado de 05/02/2010

fls. 359 e fls.

432/436 dos autos apartados - documentos); NF nº 44990, no valor de R$ 171,10 (datado de 05/03/2010

fls. 365 e fls.

472/476 dos autos apartados - documentos); NF nº 45220, no valor de R$ 179,80 (datado de 01/05/2010

fls. 383 e fls.

588/592 dos autos apartados - documentos); NF nº 45194, no valor de R$ 196,10 (datado de 07/05/2010

fls. 388 e fls.

600/604 dos autos apartados - documentos); NF nº 45415, no valor de R$ 232,70 (datado de 30/06/2010

fls. 402 e fls.

701/705 dos autos apartados - documentos); NF nº 45505, no valor de R$ 197,40 (datado de 24/07/2010

fls. 408 e fls.

742/746 dos autos apartados - documentos); NF nº 45593, no valor de R$ 235,15 (datado de 27/08/2010

fls. 419 e fls.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 22

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

17/21 dos autos apartados - documentos);


fls. 23

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min

825/830 dos autos apartados - documentos); NF nº 45669, no valor de R$ 215,20 (datado de 22/10/2010

fls. 427 e fls.

883/887 dos autos apartados - documentos); NF nº 45914, no valor de R$ 185,20 (datado de 26/11/2010

fls. 432 e fls.

Total: R$ 3.135,55.

- Antonio Angelo de Araujo: NF nº 43943, no valor de R$ 161,50 (datado de 13/02/2009

fls. 298 e fls.

26/30 dos autos apartados - documentos); NF nº 44047, no valor de R$ 130,00 (datado de 27/03/2009

fls. 301 e fls.

47/50 dos autos apartados - documentos); NF nº 44127, no valor de R$ 130,00 (datado de 24/04/2009

fls. 304) e fls.

68/73 dos autos apartados - documentos; NF nº 44195, no valor de R$ 125,00 (datado de 13/05/2009

fls. 307 e fls.

86/90 dos autos apartados - documentos); NF nº 44287, no valor de R$ 130,00 (datado de 10/06/2009

fls. 310 e fls.

098/1026 dos autos apartados - documentos); NF nº 44414, no valor de R$ 280,00 (datado de 15/07/2009

fls. 316 e fls.

149/154 dos autos apartados - documentos); NF nº 44412, no valor de R$ 140,00 (datado de 24/07/2009

fls. 317 e fls.

156/161 dos autos apartados - documentos); NF nº 44546 no valor de R$ 150,00 (datado de 02/09/2009

fls. 324 e fls.

195/199 dos autos apartados - documentos); NF nº 44562 no valor de R$ 150,00 (datado de 10/09/2009

fls. 329 e fls.

211/215 dos autos apartados - documentos); NF nº 44699, no valor de R$ 300,00 (datado de 23/10/2009

fls. 333 e fls.

274/278 dos autos apartados - documentos); NF nº 44700 no valor de R$ 300,00 (datado de 14/11/2009

fls. 334 e fls.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 23

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

932/935 dos autos apartados - documentos);


fls. 24

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min

285/288 dos autos apartados - documentos); NF nº 44817 no valor de R$ 180,00 (datado de 04/12/2009

fls. 339 e fls.

312/316 dos autos apartados - documentos); NF nº 44856 no valor de R$ 150,00 (datado de 17/12/2009

fls. 344 e fls.

NF nº 44755, no valor de R$ 150,00 (datado de 29/01/2010

fls. 356 e fls.

410/414 dos autos apartados - documentos); NF nº 44866, no valor de R$ 150,00 (datado de 26/02/2010

fls. 363 e fls.

455/459 dos autos apartados - documentos); NF nº 44861, no valor de R$ 185,20 (datado de 05/02/2010

fls. 359 e fls.

501/505dos autos apartados - documentos); NF nº 45091, no valor de R$ 150,00 (datado de 17/03/2010 fls. 372); NF nº 45149, no valor de R$ 150,00 (datado de 23/03/2010

fls. 374 e fls.

516/520 dos autos apartados - documentos); NF n°0663, no valor de R$ 150,00 (datao de 09/04/2010

fl. 705 e fls.

531/536 dos autos apartados - documentos NF nº 45010, no valor de R$ 183,80 (datado de 07/05/2010 fls. 385); NF nº 45158, no valor de R$ 150,00 (datado de 28/05/2010

fls. 389 e fls.

631/635 dos autos apartados - documentos); NF nº 45160, no valor de R$ 150,00 (datado de 11/06/2010

fls. 398 e fls.

678/682 dos autos apartados - documentos); NF nº 45410, no valor de R$ 239,30 (datado de 11/06/2010

fls. 397 e fls.

615/619 dos autos apartados - documentos); NF nº 45417, no valor de R$ 150,00 (datado de 02/07/2010

fls. 405 e fls.

707/711 dos autos apartados - documentos); NF nº 45495, no valor de R$ 150,00 (datado de 06/07/2010

fls. 407 e fls.

726/730 dos autos apartados - documentos); NF nº 45532, no valor de R$ 150,00 (datado de 06/08/2010

fls. 410 e fls.

748/752 dos autos apartados - documentos); NF nº 45523, no valor de R$ 150,00 (datado de 13/08/2010

fls. 414 e fls.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 24

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

341/344 dos autos apartados documentos);


fls. 25

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min

761/766 dos autos apartados - documentos); NF nº 45573, no valor de R$ 150,00 (datado de 24/08/2010

fls. 416 e fls.

805/809 dos autos apartados documentos); NF nº 45581, no valor de R$ 232,20 (datado de 10/09/2010

fls. 424 e fls.

NF nº 45582, no valor de R$ 150,00 (datado de 17/12/2010

fls. 435 e fls.

942/946 dos autos apartados - documentos);

Total: R$ 5.117,00.

- Luiz Mario de Almeida Matarazzo: NF nº 44070, no valor de R$ 150,00 (datado de 01/04/2009

fls. 302 e fls.

60/65 dos autos apartados - documentos); NF nº 44288, no valor de R$ 130,00 (datado de 10/06/2009

fls. 309 e fls.

105/111 dos autos apartados documentos); NF nº 44413, no valor de R$ 140,00 (datado de 24/07/2009

fls. 318 e fls.

162/166 dos autos apartados - documentos); NF nº 44457, no valor de R$ 150,00 (datado de 07/08/2009

fls. 319 e fls.

174/178 dos autos apartados - documentos); NF nº 44563, no valor de R$ 232,70 (datado de 10/09/2009

fls. 328 e fls.

216/220 dos autos apartados - documentos); NF nº 44699, no valor de R$ 300,00 (datado de 23/10/2009

fls. 333 e fls.

274/278 dos autos apartados - documentos); NF nº 44700 no valor de R$ 300,00 (datado de 14/11/2009

fls. 334 e fls.

285/289 dos autos apartados - documentos; NF nº 44857 no valor de R$ 150,00 (datado de 17/12/2009

fls. 343 e fls.

346/350 dos autos apartados - documentos); NF nº 44756, no valor de R$ 230,00 (datado de 28/01/2010

fls. 355 e fls.

415/419 dos autos apartados - documentos); NF nº 45090, no valor de R$ 150,00 (datado de 17/03/2010

fls. 371 e fls.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 25

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

849/852 dos autos apartados - documentos);


fls. 26

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min

508/512 dos autos apartados - documentos); NF nº 45223, no valor de R$ 150,00 (datado de 29/04/2010

fls. 381 e fls.

577/582 dos autos apartados - documentos); NF nº 45331, no valor de R$ 198,60 (datado de 09/06/2010

fls. 394 e fls.

NF nº 45521, no valor de R$ 150,00 (datado de 13/08/2010

fls. 413 e fls.

768/772 dos autos apartados - documentos); NF nº 45901, no valor de R$ 389,40 em conjunto com o réu Edilan (datado de 17/11/2010 fls. 429 e fls. 893/897 dos autos apartados - documentos); NF nº 45583, no valor de R$ 150,00 (datado de 17/12/2010

fls. 434 e fls.

947/952 dos autos apartados - documentos); NF nº 46461, no valor de R$ 150,00 (datado de 27/05/2011

fls. 449 e fls.

1059/1064 dos autos apartados - documentos);

Total: R$ 3.120,70.

- Erick Pinna Dessimone: NF nº 44126, no valor de R$ 130,00 (datado de 24/04/2009

fls. 305 e fls.

68/72 dos autos apartados documentos); NF nº 44323, no valor de R$ 182,00 (datado de 25/06/2009

fls. 311 e fls.

114/119 dos autos apartados documentos); NF nº 44505, no valor de R$ 150,00 (datado de 21/08/2009

fls. 321 e fls.

187/191 dos autos apartados - documentos); NF nº 44564, no valor de R$ 235,00 (datado de 10/09/2009

fls. 326 e fls.

228/232 dos autos apartados - documentos); NF nº 44567, no valor de R$ 233,00 (datado de 14/10/2009

fls. 330 e fls.

247/251 dos autos apartados - documentos); NF nº 44774 no valor de R$ 182,80 (datado de 20/11/2009

fls. 336 e fls.

298/302 dos autos apartados - documentos); NF nº 44818 no valor de R$ 177,50 (datado de 04/12/2009

fls. 340 e fls.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 26

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

661/665 dos autos apartados - documentos);


fls. 27

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317/321 dos autos apartados - documentos); NF nº 44947, no valor de R$ 193,00 (datado de 28/01/2010

fls. 353 e fls.

402/406 dos autos apartados documentos); NF nº 44858, no valor de R$ 235,40 (datado de 12/02/2010

fls. 360 e fls.

NF nº 45053, no valor de R$ 215,20 (datado de 09/03/2010

fls. 367 e fls.

483/487 dos autos apartados - documentos); NF nº 45147, no valor de R$ 150,00 (datado de 09/04/2010

fls. 376 e fls.

546/550 dos autos apartados - documentos); NF nº 45193, no valor de R$ 150,00 (datado de 07/05/2010

fls. 386 e fls.

607/611 dos autos apartados - documentos); NF nº 45410, no valor de R$ 239,30 (datado de 11/06/2010

fls. 397 e fls.

615/619 dos autos apartados - documentos); NF nº 45345, no valor de R$ 150,00 (datado de 02/06/2010

fls. 392 e fls.

649/653 dos autos apartados - documentos); NF nº 45419, no valor de R$ 227,50 (datado de 02/07/2010

fls. 404 e fls.

712/717 dos autos apartados - documentos); NF nº 45585, no valor de R$ 182,96 (datado de 24/08/2010

fls. 417 e fls.

791/796 dos autos apartados - documentos); NF nº 45668, no valor de R$ 216,90 (datado de 17/09/2010

fls. 425 e fls.

868/873 dos autos apartados - documentos); NF nº 45904, no valor de R$ 234,10 (datado de 23/11/2010

fls. 430 e fls.

917/922 dos autos apartados - documentos); NF nº 46156, no valor de R$ 150,00 (datado de 15/02/2011

fls. 439 e fls.

975/980 dos autos apartados - documentos); NF nº 46217, no valor de R$ 150,00 (datado de 15/03/2011

fls. 443 e fls.

1002/1008 dos autos apartados - documentos); NF nº 46402, no valor de R$ 150,00 (datado de 12/05/2011

fls. 447 e fls.

1049/1055 dos autos apartados - documentos); NF nº 46539, no valor de R$ 150,00 (datado de 16/06/2011

fls. 450 e fls.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 27

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

449/453 dos autos apartados documentos);


fls. 28

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min

1076/1084 dos autos apartados documentos);

Total: R$ 4.084,66.

NF nº 44194, no valor de R$ 133,00 (datado de 13/05/2009

fls. 306 e fls.

80/85 dos autos apartados - documentos); NF nº 44322, no valor de R$ 175,00 (datado de 25/06/2009

fls. 312 e fls.

120/125 dos autos apartados - documentos); NF nº 44775 no valor de R$ 188,00 (datado de 20/11/2009

fls. 335 e fls.

305/310 dos autos apartados - documentos); NF nº 44816 no valor de R$ 177,00 (datado de 04/12/2009

fls. 338 e fls.

323/327 dos autos apartados - documentos); NF nº 44917, no valor de R$ 235,00 (datado de 13/01/2010

fls. 349 e fls.

373/377 dos autos apartados - documentos); NF nº 44863, no valor de R$ 180,00 (datado de 05/02/2010

fls. 358 e fls.

426/430 dos autos apartados - documentos); NF nº 45148, no valor de R$ 150,00 (datado de 23/03/2010

fls. 373 e fls.

523/527 dos autos apartados - documentos); NF nº 45146, no valor de R$ 150,00 (datado de 09/04/2010

fls. 375 e fls.

538/542 dos autos apartados - documentos); NF nº 45410, no valor de R$ 239,30 (datado de 11/06/2010

fls. 397 e fls.

672/676 dos autos apartados - documentos); NF nº 45418, no valor de R$ 188,50 (datado de 02/07/2010

fls. 403 e fls.

720/724 dos autos apartados - documentos);

Total: R$ 1.815,80.

- Roberto Lourdes do Nascimento: NF nº 44414, no valor de R$ 280,00 (datado de 15/07/2009

fls. 316 e fls.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 28

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

- Jovelino Pereira Brito:


fls. 29

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO FORO DISTRITAL DE ILHABELA VARA ÚNICA RUA BENEDITO DOS ANJOS SAMPAIO, 29, Ilhabela - SP - CEP 11630-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h00min às19h00min

147/154 dos autos apartados - documentos); NF nº 44829 no valor de R$ 217,00 (datado de 08/12/2009

fls. 341 e fls.

335/339 dos autos apartados - documentos); NF nº 44945, no valor de R$ 185,50 (datado de 20/01/2010

fls. 352 e fls.

NF nº 44864, no valor de R$ 237,30 (datado de 12/02/2010

fls. 361 e fls.

443/447 dos autos apartados - documentos); NF nº 45009, no valor de R$ 150,00 (datado de 12/03/2010

fls. 369 e fls.

495/499 dos autos apartados - documentos); NF nº 45093, no valor de R$ 196,00 (datado de 13/04/2010

fls. 378 e fls.

561/565 dos autos apartados - documentos); NF nº 45293, no valor de R$ 206,30 (datado de 28/05/2010

fls. 390 e fls.

625/629 dos autos apartados - documentos); NF nº 45414, no valor de R$ 242,10 (datado de 30/06/2010

fls. 400 e fls.

690/694 dos autos apartados - documentos); NF nº 45598, no valor de R$ 235,70 (datado de 31/08/2010

fls. 421 e fls.

839/843 dos autos apartados - documentos); NF nº 46157, no valor de R$ 150,00 (datado de 24/02/2011

fls. 440 e fls.

991/992 dos autos apartados - documentos); NF nº 46216, no valor de R$ 150,00 (datado de 15/03/2011

fls. 442 e fls.

1013/1018 dos autos apartados - documentos); NF nº 46321, no valor de R$ 150,00 (datado de 20/04/2011

fls. 445 e fls.

1033/1038 dos autos apartados - documentos);

Total: R$ 2.400,10.

- Carlos Alberto de Oliveira Pinto: NF nº 44988, no valor de R$ 150,00 (datado de 26/02/2010

fls. 364 e fls.

460/464 dos autos apartados - documentos); NF nº 45145, no valor de R$ 150,00 (datado de 16/04/2010

fls. 379 e fls.

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 29

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

389/393 dos autos apartados - documentos);


fls. 30

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566/570 dos autos apartados - documentos); NF nº 45159, no valor de R$ 150,00 (datado de 27/05/2010

fls. 636/640

dos autos apartados - documentos); NF nº 45411, no valor de R$ 150,00 (datado de 11/06/2010

fls. 399 e fls.

NF nº 45533, no valor de R$ 150,00 (datado de 06/08/2010

fls. 411 e fls.

753/757 dos autos apartados - documentos);

Total: R$ 750,00.

- Rogério da Silva: NF nº 46537, no valor de R$ 150,00 (datado de 16/06/2011

fls. 451 e fls.

1089/1093 dos autos apartados - documentos);

- Adoniran Antonio dos Reis: NF nº 46460, no valor de R$ 230,00 (datado de 26 e 27/05/2011

fls.

997/999).

Assim, o conjunto de inconsistências observado nas notas fiscais apresentadas aliada à ausência de justificativas pormenorizadas ou a indicação dos resultados das viagens e os elementos de fraude supra citados permitem concluir com segurança que estas efetivamente não foram realizadas, gerando apropriação indevida de verbas públicas pelos réus, devendo estes restituir ao erário a importância supra descrita, atualizada desde a data do pagamento de cada uma, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

Procedente o pedido inicial, falta estabelecer as penalidades aplicáveis aos réus.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, tratou das sanções aplicáveis 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 30

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

683/687 dos autos apartados - documentos);


fls. 31

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aos agentes, por ato de improbidade: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação

Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 8.429/92 previu penalidades específicas com relação aos atos de improbidade efetivamente praticados. Tendo os réus violado os artigos 9º, incisos XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, são cabíveis as penalidades previstas no inciso I do mencionado artigo 12.

O parágrafo único deste dispositivo legal determina que, na dosimetria das penas, o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.No caso dos autos a pena será dosada de acordo com o valor que o agente auferiu com os atos de improbidade (ou seja, a suspensão dos direitos será maior para aqueles que tiveram maior proveito dos atos ilícitos).

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos dos réus são também medidas de rigor, tendo em vista a gravidade dos atos seja pelo aspecto jurídico, moral e social.

Esta última, sem dúvida, é a sanção mais importante ao homem público, com maior carga de eficácia, possuindo um nítido caráter preventivo de novas condutas.

De fato, em face de suas graves consequências são as que têm melhores condições de fazê-lo refletir sobre os modos como deve se comportar no exercício dos cargos públicos que ocupa, mormente aqueles de caráter eleitoral.

O afastamento do agente ímprobo do serviço público, outrossim, deixa claro que o Estado brasileiro, em seu atual estágio, tem o legítimo interesse de tornar evidente que não mais se tolera os ocupantes de cargos eletivos cujo comportamento se mostra 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 31

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

penal cabível”.


fls. 32

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totalmente contrário ao atendimento dos interesses da sociedade.

Com relação à empresa ré Stela Novo Hotel não vislumbro a existência de

De fato, conforme se denota dos documentos e dos depoimentos colhidos, o fornecimento de notas fiscais em branco foram realizadas por funcionários da referida empresa, não identificados até o presente momento. Em algumas ocasiões, inclusive, o fornecimento era feito fora do estabelecimento comercial da ré; não havendo, igualmente, demonstração de benefício patrimonial revertido em favor da empresa ré ou de que havia conhecimento das práticas por seus administradores.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou contra CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO, ERICK PINNA DESSIMONE, ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO, JOVELINO PEREIRA BRITO, LUIZ MARIO DE ALMEIDA MATARAZZO, MARCIO GARCIA DE SOUZA, JADIEL VIEIRA, ANTONIO ANGELO DE ARAUJO, EDILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROGERIO DA SILVA e ADONIRAN ANTONIO DOS REIS, para o fim de declarar nulas as prestações de contas firmadas no período de jan/2009 a jul/2011, descritas na inicial, e com fundamento no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92:

- CONDENAR CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO, a restituir ao erário do Município de Ilhabela, a importância de R$ 750,00, corrigida monetariamente conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 32

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

qualquer ato que tenha colaborado às ilegalidades descritas na inicial.


fls. 33

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Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR ERICK PINNA DESSIMONE, a restituir ao erário do

a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO, a restituir ao erário do Município de Ilhabela, a importância de R$ 2.400,10, corrigida monetariamente conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 9 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR JOVELINO PEREIRA BRITO, a restituir ao erário do Município de Ilhabela, a importância de R$ 1.815,80, corrigida monetariamente conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 9 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 33

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

Município de Ilhabela, a importância de R$ 4.084,66, corrigida monetariamente conforme


fls. 34

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multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR LUIZ MARIO DE ALMEIDA MATARAZZO, a restituir

monetariamente conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 9 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR MARCIO GARCIA DE SOUZA, a restituir ao erário do Município de Ilhabela, a importância de R$ 3.135,55, corrigida monetariamente conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 9 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR JADIEL VIEIRA, a restituir ao erário do Município de Ilhabela, a importância de R$ 1.370,10, corrigida monetariamente conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 9 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 34

Este documento foi liberado nos autos em 18/11/2015 às 11:54, é cópia do original assinado digitalmente por PAULO GUILHERME DE FARIA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000528-55.2012.8.26.0247 e código 6V00000007X3Y.

ao erário do Município de Ilhabela, a importância de R$ 3.120,70, corrigida


fls. 35

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valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR ANTONIO ANGELO DE ARAUJO, a restituir ao erário

conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR EDILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, a restituir ao erário do Município de Ilhabela, a importância de R$ 9.124,24, corrigida monetariamente conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR ROGÉRIO DA SILVA, a restituir ao erário do Município de Ilhabela, a importância de R$ 150,00, corrigida monetariamente conforme a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no 0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 35

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do Município de Ilhabela, a importância de R$ 5.117,00, corrigida monetariamente


fls. 36

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valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

- CONDENAR ADONIRAN ANTONIO DOS REIS, a restituir ao erário

a Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do efetivo pagamento; decretar a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno-o ainda ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser ressarcido, devidamente atualizado.

Condeno ainda os réus à perda da função pública e ao pagamento de custas e despesas processuais, solidariamente. Incabível a condenação em honorários advocatícios (RT 729/202, JTJ 175/90);

Ainda, com relação à ré STELA NOVO HOTEL LIMITADA ME, improcede o pedido inicial ante a ausência de elementos que indiquem sua colaboração às ilegalidades arguidas pelo autor.

Outrossim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

P.R.I.C.MP.

Ilhabela, 15 de outubro de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 36

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do Município de Ilhabela, a importância de R$ 230,00, corrigida monetariamente conforme


0000528-55.2012.8.26.0247 - lauda 37

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fls. 37

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