SR. SÍNDICO
Por Ionara Ribeiro
Dra. Ionara Ribeiro é advogada titular do escritório Ionara Ribeiro Advogados, especializada em Condomínios Edilícios e Incorporações Imobiliárias. ionararibeiro@ionararibeiro.adv.br, Tel.: 71 3797-6277 / 3011-5801.
Rateio da taxa condominial
U
ma recente decisão do STJ tem motivado os
O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo
condomínios a realizarem alteração na sua con-
12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código
venção, no que diz respeito à forma de rateio da
Civil dispor a forma de rateio de despesas pela fração ideal, o
taxa condominial, que em sua grande maioria optam pela
fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário
fração ideal, cobrando um valor bem maior para as unidades
na convenção”, confirma que critério de rateio pela fração ideal
cobertura e um valor menor para as unidades tipo.
deve ser evitado em determinados casos, para não afrontar os
No julgamento do Recurso Especial 1104352MG
artigos 884 e 2035 do Código Civil. O legislador estabeleceu
- 2008/0256572-9, o STJ fundamenta sua decisão argu-
essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia
mentando que a taxa condominial se constitui num rateio de
geral adotar outro critério que fosse justo, que buscasse cobrar
despesas para custear os serviços que são oferecidos pelo
de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos
condomínio e que são utilizados por todos os moradores, inde-
serviços que são prestados nas áreas comuns.
pendente do tamanho de sua unidade autônoma.
mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que
mou a decisão unânime dos desembargadores do Tribunal de
geram o rateio decorrem do uso das áreas comuns (elevador,
Justiça de Minas Gerais, manteve a condenação do condomínio
energia elétrica, piscina, empregados, manutenção, etc).
anulando a forma de rateio por fração ideal, determinando a
No caso dos condomínios que não possuem água e
forma de rateio igualitária entre os apartamentos e compeliu o
gás individualizados, se justifica a cobrança diferenciada
condomínio a devolver os valores que foram cobrados a mais
da taxa condominial, pois há um consumo maior por parte
à unidade cobertura.
das unidades cobertura, pois a grande maioria delas possui
A decisão confirmou que o uso da fração ideal acar-
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Os apartamentos maiores, normalmente, gastam o
O ministro Marco Buzzi, relator do processo que confir-
piscina, churrasqueira, etc.
reta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades
Desse modo, considera-se mais sensato o rateio iguali-
menores quando estes pagam menos por serviços que são
tário. A cobrança maior de qualquer taxa somente se justifica
utilizados igualmente por todas as unidades, indepen-
sobre a despesa e somente se esta efetivamente for gerada
dentemente do tamanho.
em excesso por determinada unidade.
Revista Cadê o Síndico • julho/agosto 2013
CS
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