Ed44

Page 16

SR. SÍNDICO

Por Ionara Ribeiro

Dra. Ionara Ribeiro é advogada titular do escritório Ionara Ribeiro Advogados, especializada em Condomínios Edilícios e Incorporações Imobiliárias. ionararibeiro@ionararibeiro.adv.br, Tel.: 71 3797-6277 / 3011-5801.

Rateio da taxa condominial

U

ma recente decisão do STJ tem motivado os

O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo

condomínios a realizarem alteração na sua con-

12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código

venção, no que diz respeito à forma de rateio da

Civil dispor a forma de rateio de despesas pela fração ideal, o

taxa condominial, que em sua grande maioria optam pela

fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário

fração ideal, cobrando um valor bem maior para as unidades

na convenção”, confirma que critério de rateio pela fração ideal

cobertura e um valor menor para as unidades tipo.

deve ser evitado em determinados casos, para não afrontar os

No julgamento do Recurso Especial 1104352MG

artigos 884 e 2035 do Código Civil. O legislador estabeleceu

- 2008/0256572-9, o STJ fundamenta sua decisão argu-

essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia

mentando que a taxa condominial se constitui num rateio de

geral adotar outro critério que fosse justo, que buscasse cobrar

despesas para custear os serviços que são oferecidos pelo

de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos

condomínio e que são utilizados por todos os moradores, inde-

serviços que são prestados nas áreas comuns.

pendente do tamanho de sua unidade autônoma.

mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que

mou a decisão unânime dos desembargadores do Tribunal de

geram o rateio decorrem do uso das áreas comuns (elevador,

Justiça de Minas Gerais, manteve a condenação do condomínio

energia elétrica, piscina, empregados, manutenção, etc).

anulando a forma de rateio por fração ideal, determinando a

No caso dos condomínios que não possuem água e

forma de rateio igualitária entre os apartamentos e compeliu o

gás individualizados, se justifica a cobrança diferenciada

condomínio a devolver os valores que foram cobrados a mais

da taxa condominial, pois há um consumo maior por parte

à unidade cobertura.

das unidades cobertura, pois a grande maioria delas possui

A decisão confirmou que o uso da fração ideal acar-

16

Os apartamentos maiores, normalmente, gastam o

O ministro Marco Buzzi, relator do processo que confir-

piscina, churrasqueira, etc.

reta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades

Desse modo, considera-se mais sensato o rateio iguali-

menores quando estes pagam menos por serviços que são

tário. A cobrança maior de qualquer taxa somente se justifica

utilizados igualmente por todas as unidades, indepen-

sobre a despesa e somente se esta efetivamente for gerada

dentemente do tamanho.

em excesso por determinada unidade.

Revista Cadê o Síndico • julho/agosto 2013

CS

www.cadeosindico.com.br


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.