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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE - FAINOR CURSO DE DIREITO

CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: UM ESTUDO ANALÍTICO DA LEGISLAÇÃO

VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2010


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CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: UM ESTUDO ANALÍTICO DA LEGISLAÇÃO

Monografia apresentada a Faculdade Independente do Nordeste, Curso de Direito como pré-requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

SEBASTIÃO LOPES MARTINS

VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2010


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P284c

Pasqualli Filho, Celso Luiz Comissão de Conciliação Prévia nas relações de trabalho: um estudo analítico da legislação. / Celso Luiz Pasqualli Filho._ _ Vitória da Conquista, 2010 55f Monografia (Graduação em Direito) Orientador(a): Prof. Sebastião Lopes Martins 1. Comissão de conciliação prévia 2. Conciliação extrajudicial 3. Titulo executivo extrajudicial 4. Lei 9,958/2000 . I Direito. CDD 344.8101


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CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: UM ESTUDO ANALÍTICO DA LEGISLAÇÃO

Aprovado em ____/____/____

BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA

________________________________________________________ Nome do 1º. Componente: orientador do trabalho Instituição

_________________________________________________________ Nome do 2º. componente Instituição

___________________________________________________________ Nome do 3º. componente Instituição


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Dedico esta obra a Deus, por sempre me abençoar, abrindo os caminhos. Às pessoas que fortaleceram o meu caminho; ao meu avô Gabriel (in memorian), que com todo o ensinamento deixado por ele, com toda certeza, jamais teria desistido dos meu sonhos, mesmo diante das maiores adversidades; Dedico à minha namorada Edna Márcia, por estar sempre ao meu lado, como companheira, fonte de carinho e compreensão; e, principalmente, à minha mãe, por toda a força, dedicação e carinho que nunca faltou, e por sempre me ensinar que todos os sonhos podem se realizar, por mais difícil que eles possam parecer.


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“Todos estes que aí estão Atravancando o meu caminho,Eles passarão... Eu passarinho!” (Mario Quintana)


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RESUMO A presente monografia tem como finalidade estudar o instituto da conciliação extrajudicial de solução de conflitos, que acrescentou, através do parágrafo primeiro da Lei 9.958/2000, ao texto Consolidado das Leis Trabalhistas, os artigos 625-A a 625-H. A Comissão de Conciliação Prévia, como é conhecido, surgiu com o intuito de tentar desafogar o judiciário trabalhista, uma vez que os termos de acordos produzidos por essas comissões constituem títulos executivos extrajudiciais e tem eficácia liberatória geral. Por muito tempo discutiu-se quanto à constitucionalidade ou não da passagem pela Comissão de Conciliação Prévia como requisito essencial e obrigatório para o acesso às vias judiciais, porém, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, pronunciando-se contrario a esta obrigatoriedade, declarando-a inconstitucional por meio da liminar concedida nas ADIns 2139 e 2160. A partir de então, a passagem pelas Comissões tornam-se facultativa, buscando-a apenas os que entenderem ser possível chegar a um acordo sem a necessidade de motivar o judiciário. Esta corrente encontra respaldo na Constituição Federal. PALAVRAS-CHAVE: Comissão de Conciliação Prévia. Conciliação extrajudicial. Titulo executivo extrajudicial. Lei 9.958/2000.


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ABSTRACT

This monograph is intended to study the Institute of extrajudicial settlement of conflicts, which added through the first paragraph of law 9,958/2000, the consolidated text of labor laws, the articles 625-A 625-H. The Conciliation Commission Prior, as is known, came up with the aim of trying to offload the judiciary labor, since the terms of agreements produced by these commissions shall be enforceable and effective extrajudicial has ordinary General. Long discussions focused on the constitutionality or not passing by Prior conciliation Commission as essential requirement and required to access the legal procedures, however, the Federal Supreme Court already manifested, in contrary to this obligation, declaring it unconstitutional through injunction granted in ADIns 2139 and 2098. Since then, the passage by the committees become optional, seeking only those who understand to be possible to reach an agreement without the need to motivate the judiciary. This current is supported by the Federal Constitution. KEYWORDS: Prior Conciliation Commission. Executive title extrajudicial. Dispute extrajudicial. Law 9.958/2000.


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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .....................................................................................................10 2 NOÇÕES BÁSICAS .............................................................................................13 2.1 IDENTIFICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO .........................................13 2.2 PREVISÃO LEGAL ...........................................................................................13 2.3 ANÁLISE DA DOUTRINA..................................................................................14 2.3.1 Aspectos Positivos ......................................................................................14 2.3.2 Aspectos Negativos .....................................................................................15 3 ESTUDO ANALÍTICO DOS ARTIGOS “625-A” AO “625-H” .............................17 3.1 ARTIGO 625-A ..................................................................................................17 3.1.1 Artigo 625-A, parágrafo único .....................................................................20 3.2 ARTIGO 625-B ..................................................................................................21 3.2.1 Artigo 625-B, inciso I ....................................................................................21 3.2.2 Artigo 625-B, inciso II ...................................................................................23 3.2.3 Artigo 625-B, inciso III ..................................................................................23 3.2.4 Artigo 625-B, parágrafo primeiro ................................................................24 3.2.5 Artigo 625-B, parágrafo segundo ................................................................26 3.3 ARTIGO 625-C ..................................................................................................27 3.4 ARTIGO 625-D ..................................................................................................29 3.4.1 Artigo 625-D, parágrafo primeiro ................................................................30 3.4.2 Artigo 625-D, parágrafo segundo ................................................................31 3.4.3 Artigo 625-D, parágrafo terceiro .................................................................34 3.4.4 Artigo 625-D, parágrafo quarto ...................................................................36 3.5 ARTIGO 625-E ..................................................................................................37 3.5.1 Artigo 625-E, parágrafo único .....................................................................39 3.6 ARTIGO 625-F ..................................................................................................40 3.6.1 Artigo 625-F, parágrafo único .....................................................................42 3.7 ARTIGO 625-G..................................................................................................43 3.8 ARTIGO 625-H ..................................................................................................45


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4 CONCLUSÃO ................................................................................................... 48 REFERÊNCIAS .................................................................................................... 50 ANEXO – Lei 9.958, de janeiro de 2000 .............................................................. 52


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1 INTRODUÇÃO

O tema Comissões de Conciliação Prévia foi escolhido não ao acaso, mas sim, após cuidadosa reflexão. O Direito é um todo harmônico, todos têm ciência disso, mas seu estudo é sistematizado, o que proporciona melhor abordagem de pontos específicos, para mais tarde, de posse de mais elevados e enraizados conhecimentos, se mesclar toda a matéria. É assim que nasceu o interesse pelo Direito do Trabalho, pois sua aplicação possui peculiaridades próprias, o que lhe confere autonomia como um ramo específico no direito pátrio. Em meio a tantas disposições, quer sejam gerais ou específicas a esse ramo do direito, surgiram as Comissões de Conciliação Prévia, através da edição da Lei nº. 9.958 de 12 de janeiro de 2000, o que será o objeto de estudo no presente trabalho. As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas com a finalidade de intermediar nas divergências entre empregados e empregadores, antes que se acione o judiciário (não mais como pressuposto essencial). Neste momento, por meio dessas comissões, se estabelece um contato extrajudicial entre as partes em conflito, com a possibilidade de acordo sem que se mobilize o Poder Judiciário para tanto, enxugando o fluxo de processos que seriam demandados na justiça. Grandes doutrinadores já defendiam a criação deste subterfúgio já que em outros países já se utilizam deste mecanismo a muitas décadas, tais como a França como citado na obra de Francisco Antônio Oliveira. A Comissão de Conciliação Prévia ao ser legitimada no Brasil permitiu a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho, ganho sem dúvida para a eficiência e celeridade da justiça, pois a partir desta data as empresas e sindicatos foram autorizadas a instituir tais comissões de composição paritária para conciliar nos conflitos individuais em que a competência pertence à Justiça do Trabalho. Assim como nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, as Comissões de Conciliação Prévia tem seus quadros compostos por representantes titulares e suplentes, todos garantidos pela estabilidade provisória estabelecida no


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artigo 853 da CLT, com o intuito de evitar qualquer hipótese de benefícios ou privilégio, bem como garantindo a liberdade e isenção da comissão na atuação do feito. Permitiu-se, assim, verificar que os propósitos trazidos pela nova Lei são verdadeiros e plenamente alcançáveis, pois é grande o número de conflitos que acabavam com o respectivo ingresso de uma ação judicial. E isso, por falta da simples oportunidade de um diálogo prévio entre as partes, que acabavam por se conciliar em juízo. Dessa forma, naturalmente se procurará abordar as questões que envolvem direta e indiretamente o tema escolhido, para reforçar a corrente daqueles que o defendem e lançar mais uma voz em contraposição aos que o rechaçam. O Direito não é uma ciência exata, pelo contrário, assume feições que permitem as mais diversas interpretações e posicionamentos. A experiência e a vivacidade de seus operadores mais entusiastas conduzem a questionamentos que podem passar despercebidos pelos menos experientes, de forma que, por se tratar de um trabalho monográfico, resta delimitar exatamente a abordagem que será dada em seu desenvolvimento. Cuida-se no presente trabalho, de realizar uma abordagem objetiva para apresentar noções básicas quanto ao tema em estudo. Feitas as considerações iniciais, preferiu-se dar uma abordagem de análise crítica ao texto do artigo primeiro da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu os artigos 624-A ao 625-H, que tratam da Comissão de Conciliação Prévia, dessa forma, analisar-se-á artigo por artigo, tentando cuidar do tema não de forma isolada, mas inserido no universo jurídico, já que o Direito é um todo harmônico. Não há porque sentir qualquer constrangimento em admitir que não se esgotaram aqui todas as questões inerentes ao tema, apesar de se tratar de um trabalho monográfico, mas ainda e principalmente por esse exato motivo. Abrir certos questionamentos, ou alargar por demais aqueles mencionados apenas como forma ou fonte de referência, ainda que correlacionados ao tema de forma indireta, acarretaria por perder o foco pretendido e com certeza o resultado seria o comprometimento do trabalho que se produziu. Para que se conquistasse o resultado almejado, foi realizada pesquisa bibliográfica partindo-se do método hipotético dedutivo. Apesar de pouco usual, o tema já conta com discussões lançadas por


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eminentes autores em livros, artigos e publicações especializadas, o que enriqueceu a pesquisa realizada. Durante o desenvolvimento do tema, preferiu-se lançar mão de fartas notas de rodapé, ainda que muitas vezes seu conteúdo seja facilmente encontrado em legislação geral ou inerente especificamente ao Direito do Trabalho. O objetivo foi o de facilitar a compreensão de certos trechos para perfeita apreensão da idéia lançada. Interromper a leitura para consultar o texto de um artigo apenas anunciado e não transcrito, ou seguir adiante sem ter em mente seu sentido exato, comprometeria o acompanhamento da linha de raciocínio que se buscou apresentar.


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2 NOÇÕES BÁSICAS

2.1 IDENTIFICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A Comissão de Conciliação Prévia é uma ferramenta extrajudicial de que dispõem os jurisdicionados que se encontrem em conflito no âmbito das matérias reguladas pela Justiça do Trabalho. Mais especificamente nos litígios individuais na esfera da Justiça Laboral. As linhas gerais para sua instituição e utilização foram insertas na Consolidação das Leis do Trabalho, pela inclusão do Título VI-A, que cuida “Das Comissões de Conciliação Prévia”, pelo artigo primeiro da Lei 9.958/2000. Para que se mantivesse o equilíbrio entre as previsões dispostas no texto consolidado trabalhista, os artigos segundo e terceiro da citada lei trataram de fazer as adequações necessárias, buscando a harmonia entre o título acrescido e os demais mandamentos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.

2.2 PREVISÃO LEGAL

A Comissão de Conciliação Prévia é fruto da Lei 9.958, que foi sancionada sem vetos pelo Presidente da República em 12 de janeiro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 20001. A iniciativa pela proposta da matéria atinente ao conteúdo da Lei 9.958/2000, foi do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que resultou no envio pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, do Projeto de Lei respectivo, conforme Mensagem nº. 952, de 6 de agosto de 1998. O projeto recebeu o número 4.694/98 e após intensos e acirrados debates que envolveram integrantes das duas casas legislativas, além de representantes dos empregados e empregadores, passando por diversos substitutivos e emendas,

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LOPES, Otavio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 33.


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culminou com a aprovação do texto expresso pela Lei nº. 9.958/2000. Após o regular e necessário trâmite legislativo, a sanção presidencial ocorreu sem qualquer veto, em 12 de janeiro de 2000. Cuida-se, portanto, de legislação infraconstitucional, que entrou em vigor no ordenamento jurídico pátrio após cumprir um período de “vacatio legis” de noventa dias, a rigor do que dispôs o artigo quarto da Lei nº. 9.958/2000.

2.3 ANÁLISE DA DOUTRINA

Ainda que se trate de um tema extremamente novo, principalmente quando se pensa em termos jurídicos, a Comissão de Conciliação Prévia, despertou a atenção de juristas, doutrinadores e de todos aqueles que de alguma forma estão ligados ao mundo jurídico. Já foi dito que o Direito não é uma ciência exata, de fato, realmente não é. Assim, a ciência jurídica tem a magia de abrir espaço para o poder de argumentação e convencimento daqueles que a abraçaram como norte de suas condutas. Nesse sentido, que não se taxe uma e outra corrente de certa ou errada, mas que se respeite os argumentos apresentados por todas, e, sobretudo, que se busque argumentação forte o bastante para que se consiga seduzir e amparar a mudança de opinião daqueles que antes se posicionavam em sentido contrário. Com tal propósito, seguem algumas abordagens para que sirvam de parâmetro inicial à discussão que será tratada ao longo do presente trabalho. 2.3.1 Aspectos Positivos Francisco Antonio Oliveira2, assim se posiciona em relação às Comissões de Conciliação Prévia: Eu acho que elas são mais do que necessárias nesse momento. A lei veio com atraso. A França já tem as comissões de fábrica há mais de 50 anos. E no Brasil nós temos uma certa resistência, um certo preconceito. O próprio sindicato não gosta que saia do seu poder. Tanto é, que as comissões 2

A renovação da Justiça do Trabalho, 2001, p. 08.


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prévias aqui, terão sucesso as intersindicais, o que eu acho muito bom. Que o sindicato da empresa esteja ali olhando e fiscalizando, eu acho muito bom. Mesmo porque o acordo na comissão prévia tem o dom de transformar-se em título extrajudicial que tem executividade imediata. [...] Existe essa cultura de tudo se levar ao Poder Judiciário quando o melhor é a auto-composição. Auto-composição é a melhor coisa que existe. É a autonomia da vontade das partes. Nós acordamos aqui, e nos entendemos. Pra que ir pro judiciário? Pro judiciário só vai quando existir uma lide instransponível entre as partes. Aí então o judiciário vai resolver, vai ser o árbitro.

Seguindo a mesma corrente em prol da defesa das Comissões de Conciliação Prévia, as considerações do Ministro Almir Pazzianotto Pinto3: Inesperadas reações de dirigentes sindicais, diante da convocação lançada pela Lei nº. 9.958/00, que faculta a criação de Comissões de Conciliação Prévia, não encontram justificativas em face das experiências adquiridas com as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. [...] As duas modalidades de comissões, embora não idênticas, guardam semelhanças, pois ambas são oficiais, possuem finalidades preventivas – a primeira de acidentes, a segunda de conflitos – assegurada a representação paritária de empregadores e empregados, escolhendo-se os mandatários dos últimos em votação secreta, para cumprirem mandato de um ano, permitida uma reeleição, protegidos contra demissões desmotivadas ou injustas. [...] Assim, como a formação das CIPAs não trouxe problemas sérios de localização, composição e custos, o mesmo deverá suceder com comissões de conciliação prévia, presumindo-se que dificuldades desta natureza não serão arroladas como argumentos para evitar sua instituição. CIPAs bem organizadas prestam ótimos serviços na prevenção de acidentes e doenças profissionais, não obstante tenham caráter obrigatório, se aloquem no recinto das empresas e sejam presididas, invariavelmente, por representante designado pelo empregador. [...] Esperançosos de que as comissões de conciliação prévia se multipliquem, para aplainar o íngreme terreno das divergências, patrões e empregados devem estar confiantes no desempenho das entidades sindicais, patronais e profissionais, como agentes organizadores.

2.3.2 Aspectos Negativos Jorge Luiz Souto Maior4, por sua vez, tem firmes convicções quanto ao tema, asseverando que: [...] como já tivemos oportunidade de destacar, a atividade conciliatória da 3

Comissões de Conciliação Previa. Desafio à Criatividade de Empresários e Dirigentes Sindicais, apud MAGANO, Octavio Bueno. Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 25-26. 4 Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 16-18.


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Justiça do Trabalho não lhe é cara, nem se constitui atividade subalterna para os juizes de primeiro grau. Nem sempre o resultado preconizado pela lei é o que melhor atende ao conflito concreto posto em discussão. A conciliação, ao contrário do que possa parecer, é atividade composta de juízo de valores jurídicos, sociais, políticos e econômicos. Os juizes ao exercerem tal atividade não o fazem em detrimento de seu conhecimento jurídico, mas, principalmente, valendo-se dele [...].

Por esta via de pensamento, os atos conciliatórios devem ser sempre produzidos pelo juiz, com o foco no seu conhecimento jurídico.


17 3 ESTUDO ANALÍTICO DOS ARTIGOS “625-A” AO “625-H”

3.1 ARTIGO 625-A

Artigo 625-A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Ao dar vida a um instituto desejado há muito por todos, o legislador usou de cautela, deixando que a própria sociedade determinasse o momento oportuno para que as Comissões de Conciliação Prévia tenham vida, obtenham eficácia real em seu meio. Isso é verificado pela faculdade que o artigo em comento disciplina pelo emprego do verbo “poder”, quando poderia com a mesma técnica legislativa, simplesmente instituído-o obrigatoriamente. Esse cuidado deve ser aplaudido, pois demonstra o amadurecimento de nossos legisladores, mais ainda, demonstra que não estão tão alheios às diferentes realidades vividas pelos jurisdicionados, sejam eles patrões ou empregados, deixando que esses mesmos decidam o momento em que atingiram o amadurecimento necessário para a utilização de meios alternativos para a solução de conflitos, em especial, os de origem laboral por meio das Comissões de Conciliação Prévia. Pensamento simples e objetivo: se instituíram é porque realmente desejam colocar em prática as vantagens mútuas que as Comissões de Conciliação Prévia oferecem para as partes envolvidas, caso contrário não seria necessário dar-se ao trabalho de implantar um instituto dessa natureza, quando não há obrigação legal para tanto5. É assim que as Comissões de Conciliação Prévia serão implantadas por aqueles que realmente acreditam em seu potencial positivo, em seus objetivos e não por mera formalidade ou imposição legal. 5

CF/88, Art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.


18 Esse cuidado certamente trará bons frutos ao meio social, que poderá participar da evolução desse novo instituto colocado à sua disposição, como forma alternativa ao embate judicial, que nem sempre se revela capaz de atender satisfatoriamente aos interesses daqueles que dependem da força do Estado para suprir aos seus anseios não realizados. O artigo traz ainda questões importantes como a forma de composição, que deve ser paritária, ou seja, ter representantes tanto dos empregados, como dos empregadores. Isso significa que as Comissões de Conciliação Prévia não têm a participação do Estado em sua composição. Deixa que os dois lados da relação de emprego se façam representar na busca da conciliação que tem por objetivo solucionar o conflito laboral individual existente. Não se trata pura e simplesmente do Estado afastar-se das demandas trabalhistas, mesmo porque sempre haverá aquelas que chegam ao Poder Judiciário buscando o provimento jurisdicional. Trata-se tão somente de dar a oportunidade às partes envolvidas de comporem-se espontaneamente, sem os transtornos e embaraços que uma lide judicial proporcionam, ainda que não seja esse o objetivo da marcha de um processo em juízo. O texto da nova lei traz detalhes sutis, como quando reconhece que a atuação das Comissões de Conciliação Prévia é um meio alternativo para a solução dos conflitos, especificando-lhe como atribuição “tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. É o reconhecimento de que não se conseguirá conciliar os interesses de cem por cento daqueles que a procurarem; não porque as Comissões de Conciliação Prévia nasçam fadadas ao fracasso, ou para serem meras expedidoras de declaração da tentativa conciliatória frustrada6, o que, por sinal, em nada mais influencia, uma vez que não é mais obrigatório7 ao intento nas vias judiciais. Ao contrário, é a constatação do ser humano em seu todo, sua formação; é a consciência de que ainda há pessoas que agem por simples inércia sem qualquer motivação plausível para suas decisões, enfim, porque o ser humano é falível, e como tal, passível de erros.

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§ 2º do Art. 625-D da CLT. Até julgamento definitivo das ADIns 2139 e 2160.


19 Outro detalhe importante e que causou debates durante o trâmite legislativo, foi a definição de quais conflitos as Comissões de Conciliação Prévia devem tratar. Esse artigo, com sua redação atual, disciplina claramente que as tentativas de conciliação devem restringir-se aos conflitos individuais de trabalho. Acertada decisão, pois os conflitos coletivos já são e devem continuar a ser tratados via negociação coletiva, por meio dos sindicatos representativos das respectivas categorias, sejam elas profissionais ou econômicas. Também, pelo fato de que as Comissões de Conciliação Prévia são ambientes informais, que tratam de questões mais simples e de forma célere, e não devem ser palco para demandas que digam respeito a uma categoria inteira, via de regra, que exigem longas e demoradas negociações, cuja amplitude certamente foge aos propósitos da instituição das Comissões de Conciliação Prévia. Fausto Alexandre Antonio8 cita a Constituição Federal para determinar que a idade mínima para que um empregado participe da Comissão é de 16 anos9. Não obstante tal argumentação, aliada aos objetivos e princípios que regem as Comissões de Conciliação Prévia, não se deve ignorar que o ordenamento jurídico é composto de partes, que somadas formam um todo harmônico, o que evita os conflitos entre normas. A Lei 9.958/2000 reza que os representantes dos empregados serão eleitos por seus pares em escrutínio secreto10; o preceito constitucional disciplina a idade mínima para o trabalho; e de outro lado, o Código Civil dispõe quanto aos requisitos necessários para a validade do negocio jurídico11, dentre os quais a capacidade do agente12. Dessa forma, a autorização para o trabalho não se confunde com a autorização para a realização de todos os atos da vida civil. O empregado que tiver entre dezesseis e dezoito anos, não poderá participar do pleito para concorrer a uma vaga na representação de seus pares na Comissão de Conciliação Prévia, eis que lhe falta a capacidade civil absoluta, embora detenha um dos requisitos, qual seja, 8

Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 30. CF/88, Art. 7º, XXXIII: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”. 10 Nas Comissões instituídas no âmbito da empresa, conf. Art. 625-B, I da CLT. 11 Art. 104 do CC: “A validade do negocio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”. 12 Art. 4º do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 18 (dezoito) anos;”. 9


20 ser empregado daquela empresa que esta envolvida na constituição de uma Comissão de Conciliação Prévia. 3.1.1 Artigo 625-A, parágrafo único “Artigo 625-A – Parágrafo único As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical”. É inegável, que o fator econômico possa inibir as práticas, pois é notória a crise pela qual se passa, assim como em outros locais do globo; contudo, não se deve apenas sentar e lamentar; ao contrário, deve-se ser criativo, inventivo, superando as dificuldades para alcançar novos e melhores horizontes. Sendo a lei o retrato da vontade social em um dado momento, não poderia deixar de abranger a possibilidade de atuação conjunta de empresas ou sindicatos, mormente quando o espírito que prevalece atualmente é o da união daqueles que antes eram concorrentes, mesmo entre si, para que todos possam sobreviver e manter seu espaço harmonicamente. Ao mesmo tempo em que se faculta às próprias empresas ou aos sindicatos a tarefa de instituir as Comissões de Conciliação Prévia, também possibilita que sejam implantadas de forma “coletiva”, ou seja, por várias empresas ou por vários sindicados, conjuntamente. A previsão permite que grupos de empresas ou de sindicatos possam trabalhar juntos, canalizando esforços, tanto materiais, quanto humanos. E não apenas isso, mas também que os dois lados da relação capital x trabalho possam se aproximar, sentando à mesma mesa em igualdade de condições. A permissão para que as Comissões possam ser instituídas em caráter intersindical não denota por si só que as federações ou confederações de sindicatos representativos da categoria econômica ou profissional possuam igual legitimidade13. Tais organismos devem e atuam em âmbito coletivo, representando outros e não menores interesses dos seus representados. As Comissões, como órgãos destinados para a solução de conflitos individuais do trabalho, devem estar próximas 13

Nesse sentido: ANTONIO, Fausto Alexandre. Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 28.


21 às partes envolvidas; e esta proximidade não deve ser entendida tão somente como geográfica, mas sim, de acesso e relacionamento.

3.2 ARTIGO 625-B

“Artigo 625-B A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:” Neste ponto, o legislador optou por disciplinar qual a composição numérica dos integrantes das Comissões de Conciliação Prévia quando esta se der no âmbito da empresa ou grupos de empresas14, além de definir outros aspectos para sua instituição e funcionamento. Para tanto, fixou limites para o número de membros que devem constituí-la, dentro dos quais as partes possuem liberdade para definir o número que melhor atende às suas necessidades. Busca-se dosar um equilíbrio, pois independentemente do tamanho da empresa ou do grupo a que esta esteja ligada para a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, não se justifica que tenha um número excessivo de membros. Permitir que isso ocorra é colocar em risco a efetividade dos trabalhos conciliatórios da Comissão, uma vez que esses devem ser dirigidos de forma clara, concisa e objetivamente; de outra forma, a sessão se transformaria em simples palco para discussões intermináveis. 3.2.1 Artigo 625-B, inciso I “Artigo 625-B, inciso I a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;”

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É o que se depreende do disposto no § Único combinado com o “Caput” do Art. 625-A da CLT


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Com a composição paritária obrigatória15, as Comissões de Conciliação Prévia devem atender a proporção definida, dentro da escala prevista pelo “caput” desse artigo. Quanto aos representantes do empregador, ante a omissão do texto legal, estes podem ser livremente indicados pela empresa, independentemente de possuírem vínculo empregatício com a mesma; a indicação decorre da relação de confiança existente entre os mesmos. A fim de garantir uma representatividade livre e efetiva dos empregados, esses escolhem os seus representantes junto às Comissões de Conciliação Prévia sob a proteção do escrutínio secreto, o que proporciona isenção e tranqüilidade na votação. Tais condições para a livre escolha dos empregados são fiscalizadas pelo sindicato ou sindicatos da categoria profissional, dependendo do tipo de Comissão instituída16. Cabe ressaltar que a fiscalização exercida pelo sindicato não se constitui em um requisito obrigatório na instituição das Comissões empresariais, mas sim uma liberdade conferida ao sindicato laboral, que pode exercer esse direito ou não, a seu livre arbítrio. Pensar na fiscalização como uma condição essencial para a validade do ato jurídico e não como parte das atribuições que já desempenha mesmo que implicitamente nos interesses dos seus representados é criar (de acordo com o pensamento de Otavio Brito Lopes17) uma “Ficção”, [...] pois, do contrário, não teria sentido a Lei possibilitar às empresas ou grupos de empresas a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, já que esta dependeria sempre da boa vontade do sindicato, que poderia comodamente obstar sua criação com a simples recusa em fiscalizar o escrutínio.

Fosse essa atividade requisito essencial para a sua instituição no âmbito patronal.

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Art. 625-A da CLT. Grupos de Empresas ou Caráter Intersindical, conf. § Único do Art. 625-A da CLT. 17 LOPES, Otavio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 77. 16


23 3.2.2 Artigo 625-B, inciso II “Artigo 625-B, inciso II haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;” A exemplo do que ocorre com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes18 - CIPA -, também aqui é instituído o sistema de suplentes, desta vez, em mesmo número dos titulares19, sejam eles representantes do empregador, via indicação; sejam eles eleitos pelos empregados. Aparentemente sem maior importância, a suplência revela-se como instrumento hábil para manter a pauta dos trabalhos da Comissão “em dia”, pois na ocorrência de qualquer contratempo que impeça ao titular ou titulares de comparecer a uma sessão marcada, esta poderá se realizar normalmente mediante a atuação do respectivo suplente. Diante do prazo exíguo20 para o trâmite de todo o procedimento levado ao conhecimento da Comissão, mantê-la em perfeito funcionamento é condição essencial para que apresente os resultados almejados com a sua instituição. 3.2.3 Artigo 625-B, inciso III “Artigo 625-B, inciso III o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução”. Com a limitação do tempo de mandato e das reconduções permitidas, evita-se que a Comissão, por meio de seus membros, venha a criar vícios e peque pela rotina sistematizada, tolhendo novas dinâmicas. A possibilidade de apenas uma recondução, por seu turno, garante a seqüência de trabalhos sem maiores vícios de rotina, uma vez que a Comissão sempre poderá contar com integrantes que já tenham alguma experiência nos 18

Conf. NR 5, instituída pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. As disposições pertinentes à CIPA, especificam o número de titulares e suplentes de acordo com uma escala gradativa em função do número de funcionários da empresa. 20 No máximo 10 (dez) dias, conf. Art. 625-F da CLT. 19


24 trabalhos conciliatórios e demais atividades formais, sem que esteja presa a esses, cujo papel é participar da Comissão e não se transformar nela. É importante a renovação daqueles que de alguma forma lidam com os interesses alheios, mesmo no caso das Comissões de Conciliação Prévia, em que se busca apenas e tão somente a composição amigável dos interesses das partes, que estão conflitantes em princípio. Novas formas de se tratar de um ponto polêmico surgem na medida em que as pessoas possuem formações diferentes; que associadas à experiência pregressa da Comissão em si mesma, possibilitam o avanço e a persecução do objetivo maior que é a concretização da conciliação da demanda apresentada. O período máximo de dois anos de mandato, nesse já considerado uma recondução, atende plenamente à característica de renovação que se faz necessária em qualquer meio representativo. 3.2.4 Artigo 625-B, parágrafo primeiro “Artigo 625-B, parágrafo primeiro É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei”. Ainda que conturbada a definição de criar-se mais uma modalidade de estabilidade, mesmo que transitória, foi essa a vontade do legislador. Assim fica vedada a dispensa dos representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia, com ressalva apenas quanto aos motivos de falta grave21 apurados na forma do artigo nº. 853 da CLT

22

. A finalidade é garantir

isenção de ânimo ao conciliador que represente aos empregados na sessão conciliatória, seja ele titular ou suplente. Sem essa garantia, é difícil imaginar que mesmo em se tratando apenas de tentar aproximar as partes em torno das propostas apresentadas, este o fizesse com

21

“Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.”. 22 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 2001, p. 432.


25 equilíbrio e tranqüilidade, pois também é empregado daquela empresa ou daquele grupo de empresas. Silencia a lei quanto ao termo inicial da garantia de emprego estabelecida, cabendo à doutrina e jurisprudência posicionarem-se até que seja cristalizado um entendimento unânime. E este posicionamento deve seguir à luz do capítulo destinado aos direitos sociais, da Constituição Federal, que dispõe em seu artigo 8º, inciso VIII: Artigo 8º, inciso VIII: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Além dessa garantia constitucional, também o artigo nº. 10 do Ato das Disposições

Constitucionais

Transitórias

norteia

várias

disposições

infraconstitucionais, como é o caso do parágrafo 3º, do artigo nº 543, da CLT, que veda a dispensa arbitrária do empregado “[...] a partir do momento do registro de sua candidatura [...]”. Interpretar o termo inicial de outra forma é permitir que o empregador possa demitir ou aplicar represálias aos candidatos que objetivem representar seus pares na Comissão, fato totalmente contrário aos objetivos da política de proteção ao hipossuficiente na relação capital x trabalho. De outro lado, desnecessária se faz a garantia de emprego aos representantes do empregador, uma vez que esses são indicados pelo mesmo; sendo assim, ao menos em tese, comungam quanto aos posicionamentos adotados para gerir a administração da empresa. No mesmo sentido, as palavras de João Augusto da Palma23: Diferentemente da tutela protecionista oferecida aos representantes dos empregados [...], aos membros nomeados pela empresa empregadora nenhuma garantia pessoal há imposta pela nova ordem jurídica trabalhista. São pessoas da confiança patronal, que compartilham com os pensamentos e propósitos da administração da empresa, que se confundem com o próprio empregador, apresentando-se como seu agente, e qualquer garantia deverá ser fruto de contactação direta, eis que dispõe de livre acesso para postular à empresa.

23

Apud LOPES, Otavio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia. Brasília, 2000, p. 59.


26 Como o presente parágrafo pertence ao artigo que trata das Comissões instituídas no âmbito da empresa, decorre que qualquer garantia semelhante aos membros das outras modalidades de Comissão previstas, deverão tratar do assunto em seus atos constitutivos, ou seja, nos acordos ou convenções coletivas. A falta dessa garantia faria com que os empregados de empresas que integram as Comissões instituídas no âmbito do sindicato ficassem a mercê da vontade de seus empregadores, sujeitando-se a represálias de toda ordem, inclusive demissão imotivada, por eventualmente adotem posicionamentos contrários aos interesses do empregador. Uma atuação livre e consciente exige que sejam adotados procedimentos que neutralizem uma ameaça desse tipo, restando que os trabalhos conciliatórios ganham a isenção e imparcialidade que reclamam. 3.2.5 Artigo 625-B, parágrafo segundo Artigo 625-B, parágrafo segundo O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Implicitamente fica demonstrado que os representantes a serem eleitos pelos empregados, via escrutínio secreto, devem ser aqueles que estão desempenhando suas atividades na empresa. Fica vedada a possibilidade de que ex-empregados, aposentados ou terceiros participem do pleito, segundo Otavio Brito (2000, p.60) [...] ou não teria sentido a garantia de emprego, oponível ao empregador que instituiu a Comissão [...] A mesma conclusão decorre do § 2º do mesmo artigo, que trata do afastamento do empregado para participar como 24 conciliador dos trabalhos da Comissão.

A atuação como conciliador nos conflitos individuais de trabalho junto às Comissões criadas pela empresa não autoriza que o empregado se afaste do exercício de suas atividades senão durante o tempo necessário para a realização das sessões da Comissão.

24

LOPES, Otavio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 60.


27 Nessa hipótese o contrato de trabalho fica apenas interrompido durante as atividades da Comissão, sendo este período considerado como tempo efetivo de trabalho. Decorre que as atividades conciliatórias devem ser realizadas durante a jornada de trabalho do empregado que atue como membro da Comissão, fato que, se não for observado, garantirá a percepção de horas extras ao empregado prejudicado, pois sua permanência nessa atividade representa tempo de serviço a disposição do empregador25.

3.3 ARTIGO 625-C

“Artigo 625-C A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo”. A opção prevendo critérios para implantação no meio empresarial em separado do laboral é acertada, pois os sindicatos já buscam defender os interesses dos empregados em sentido “latu”, como inclusive manda a própria Constituição Federal26. Plenamente justo que o sindicato da categoria profissional ou grupo desses estendam suas atividades para também abranger esta que sem dúvida alguma será uma importante contribuição para seus representados, ou seja, a tarefa de tentar conciliações frente aos conflitos individuais de trabalho que sejam levados para sua apreciação. Para se evitar posicionamentos unilaterais que pudessem sacrificar os objetivos das Comissões de Conciliação Prévia, que são maiores do que eventuais discordâncias entre o sindicato laboral e a empresa, preferiu o legislador deixar que as normas de instituição, bem como do funcionamento das Comissões em âmbito

25

Nesse sentido: ANTONIO, Fausto Alexandre. Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 33. 26 CF/88, art. 8º, III: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”.


28 sindical, sejam definidas no instrumento da convenção ou do acordo coletivo de trabalho dessas categorias. É que em tais instrumentos ocorrem negociações mais amplas e abertas, nas quais as partes tendem a compor as diferenças por ventura existentes, a fim de alcançar o resultado final com menor desgaste. Embora sejam tais instrumentos que irão direcionar a instituição e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia no âmbito dos sindicatos, há pontos que não podem ser ignorados, como a composição paritária27. Diferem, entretanto, algumas outras particularidades, quando em confronto com as Comissões de Conciliação Prévia instituídas nas empresas, ou grupo dessas, como a estabilidade gerada aos representantes dos empregados o tempo de mandato junto à Comissão no âmbito sindical. Tendo em vista que a Lei 9.958/00 que cria as Comissões de Conciliação Prévia não dispõe sobre o assunto, fazendo menção ao tema apenas quando se trata de Comissões instituídas no âmbito da empresa28, Eduardo Gabriel Saad29 lembra que essas questões encontram solução na própria CLT, mais precisamente em seus artigos nº. 54330 e 614, § 3º31. Em outro sentido, José Alberto Couto Maciel32 defende que: [...] a constituição e as normas de funcionamento de uma Comissão instituída mediante convenção ou acordo coletivo, não podem diferir das normas e constituição das comissões instituídas nas empresas, na forma da lei ora comentada.

Essa orientação parece ser mais ajustada com a proposta das Comissões de Conciliação Prévia; além de não haver motivos para tratar diferentemente aos integrantes de comissões oriundas do mesmo gênero, ainda que de espécies diferentes.

27

Art. 625-A “caput” da CLT. Art. 625-B da CLT. 29 Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 2001, p. 432-433. 30 “Art. 543 O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.”. 31 “Art. 614 Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, conjunta ou separadamente [...]. § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.”. 32 Comentários à Lei nº 9.958/2000, 2000, p. 19. 28


29 3.4 ARTIGO 625-D

“Artigo 625-D Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Qualquer um, empregador ou empregado, poderá adotar o pólo ativo da demanda junto à Comissão, uma vez que o texto legal não faz qualquer restrição nesse sentido. O legislador poderia ter sido mais feliz na redação do presente artigo, pois uma leitura rápida induz em erro os leitores mais desatentos. Não obstante a previsão expressa de que “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia”, a bem da verdade, a regra comporta algumas exceções. A primeira delas é dada pela própria Lei 9.958/2000, na redação do artigo nº 625-A, “caput”, ao atribuir como função das Comissões de Conciliação Prévia “tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.” (grifo nosso). Logo, qualquer demanda que vise interesses coletivos ou difusos, de ordem trabalhista, esta excluída da apreciação das Comissões de Conciliação Prévia, a exemplo dos dissídios coletivos. Como exemplos, Otávio Brito Lopes33 cita as ações sujeitas originariamente à competência dos Tribunais Regionais ou do T.S.T., as rescisórias e os mandados de segurança, além de outras. Outro detalhe implícito diz respeito à questão da publicidade das Comissões de Conciliação Prévia34, ao menos quanto às instituídas no âmbito sindical, pois o trabalhador, ainda que não sindicalizado, deverá mais do que nunca se inteirar do teor do acordo ou convenção coletiva de sua categoria profissional. Independentemente da forma de constituição da Comissão de Conciliação Prévia, empresa e sindicato devem dar ampla divulgação de sua instituição, mesmo que a Lei não exija tal procedimento.

33 34

As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 84-85. Conf. MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à Lei nº 9.958/2000, 2000, p. 20.


30 Com isso, além de prevenir uma eventual demanda judicial, tendo em vista a atuação da Comissão de Conciliação Prévia, também estarão evitando que o trabalhador seja prejudicado por desconhecer o trâmite que deve percorrer. Outro ponto que merece destaque consiste na regra disciplinada para a obrigatoriedade de prévia submissão da demanda à Comissão. Demonstrando coerência, o legislador exige que a mesma tenha sido instituída, quer no âmbito da empresa ou do sindicato, mas não apenas isso; vai além e exige que tal instituição tenha se dado “na localidade da prestação de serviços”. Essa exigência guarda relação com a regra do artigo nº 651, “caput” da CLT35, que prevê a competência da Vara do Trabalho, em razão do lugar, para conhecer a lide. Não seria razoável que o empregado tivesse que ingressar com seu pedido junto à Comissão instituída no município da sede da empresa, quando esse presta serviços em local diverso, pois resultaria em embaraços ao exercício de seu direito. Esse embaraço é verificado por eventual dificuldade de locomoção entre um local e outro, além de quebrar a harmonia buscada em matéria de competência em razão do lugar, pois o parágrafo 3º do artigo nº. 651 da CLT, em tal situação, dá a opção ao trabalhador de ingressar com reclamação trabalhista no local em que prestou os serviços. 3.4.1 Artigo 625-D, parágrafo primeiro “Artigo 625-D, parágrafo primeiro: A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados”. Como a simplicidade e celeridade devem ser os eixos que movem a dinâmica das Comissões de Conciliação Prévia, ficou garantido que não haverá membro com “poderes” específicos, já que qualquer um poderá dar o atendimento necessário para 35

“Artigo 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.


31 viabilizar o início do procedimento para a tentativa de conciliação da demanda apresentada. Também nesse ponto fica evidente o princípio adotado, pelo qual se exclui qualquer formalidade excessiva ao permitir que o empregado apresente sua demanda verbalmente, sendo neste caso reduzida a termo pelo membro da Comissão que o atender. Por outro lado, por motivos óbvios, verifica-se que não será possível que um analfabeto integre a Comissão de Conciliação Prévia, em qualquer de suas modalidades. O fato de permitir que demanda seja reduzida a termo na própria Comissão, não afasta que a parte provocadora da mesma seja assistida ou representada por advogado legalmente habilitado. Essa possibilidade deve ocorrer ainda que pela aplicação subsidiária dos artigos nºs. 839, “a”36 e 840 “caput”37 da CLT38. 3.4.2 Artigo 625-D, parágrafo segundo “Artigo 625-D, parágrafo segundo: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista”.

Novamente o legislador demonstra coerência e guarda relação lógica com as disposições do artigo nº. 625-D. Aceitar que nem sempre será possível alcançar o objetivo das Comissões de Conciliação Prévia, ou seja, a composição da demanda é sinal de maturidade e sintonia com o mundo real, que é objeto e destinatário das normas legais. É assim que, diante da tentativa frustrada de uma conciliação, empregado e empregador receberão uma declaração que conterá detalhadamente o objeto da demanda. Diferentemente do que ocorre com a tentativa de conciliação, que constitui uma faculdade a cada parte da demanda em aceitar ou não os termos apresentados 36

“A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;”. 37 “A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”. 38 ANTONIO, Fausto Alexandre. Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 43.


32 e discutidos, uma ou outra deverão juntar a declaração recebida de tentativa de conciliação frustrada para que possam ingressar com uma eventual reclamação trabalhista junto à Vara do Trabalho. Dessa forma, não se trata de uma opção, mas sim de uma obrigação. Porém, este entendimento de obrigatoriedade de se passar pela Comissão de Conciliação Prévia antes de acessar as vias judiciais encontra-se suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal, ao que pese estar pendente de julgamento contra esse artigo as ADIns 2139 e 2160. Conforme se analisa pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal39: Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº. 35/1979 – LOMAN). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009.

A ADIn 2139 tem como requerentes os Partidos Políticos: Partido Comunista do Brasil (PC do B); Partido Socialista Brasileiro (PSB); Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT). Ao passo que a ADIn 2160 tem como requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC). Ante a suspensão da obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia para acesso as vias judiciais, não se faz mais necessário que se junte à Reclamação Trabalhista a declaração de tentativa de conciliação frustrada, uma vez que ate julgamento final das ADIns, esse não é mais requisito essencial para acesso à Justiça Trabalhista. José Alberto Couto Maciel40 vê a declaração de tentativa de conciliação frustrada como mais um entrave à propositura da ação trabalhista pelo empregado junto a Vara do Trabalho, afirmando que:

39

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2608951&tipoApp=RTF> 40 Comentários à Lei nº 9.958/2000, 2000, p. 20.


33 [...] Se a comissão for de dez membros, por exemplo, tal documento terá de ter dez assinaturas e, enquanto isso não acontecer, o empregado não poderá ingressar em juízo.

Com o devido respeito, tal assertiva não deve ser acolhida sem que antes se leve em conta que a presente lei não regulamenta totalmente o funcionamento das Comissões, sejam elas instituídas nas empresas ou nos sindicatos, de forma singular ou coletiva. Decorre que, a Comissão deverá prever com quantos membros será instalada a sessão para tentativa da conciliação da demanda apresentada, e uma interpretação razoável diz que a assinatura dos membros deve ser entendida como a dos membros que efetivamente participaram da respectiva tentativa de conciliação, fato que será muito simples, eis que o termo é lavrado na própria sessão, na qual todos participantes estarão presentes e, por conseguinte, firmarão a declaração de que trata o parágrafo em análise. Portanto, não há porque vislumbrar maiores dificuldades onde realmente não existem, deve-se antes, pensar em soluções e não em entraves para qualquer questão que se analise. Na continuidade dos comentários sobre essa “obrigatoriedade suspensa” (até decisão final), divergem os doutrinadores e demais operadores do direito quanto à classificação da natureza jurídica de tal obrigação. Defendem alguns que se trata de uma condição da ação, enquanto outros, que constitui um pressuposto processual. Apenas a título de exemplificação, a primeira corrente conta com nomes como Valentin Carrion41, Marcello Ribeiro Silva42 e Fausto Alexandre Antonio43; por outro lado, junto aos que classificam a exigência como um pressuposto processual, encontram-se Otavio Brito Lopes44 e João Augusto da Palma45. A corrente que defende a inovação legal como sendo uma nova condição da ação, aos casos em que se aplica, parece ser a que deve ganhar mais adesões, pois mais coerente ao desejo do legislador e ao caminho histórico que o projeto de lei percorreu até que se transformasse na Lei 9.958/2000.

41

Comentários a CLT, 2001, p. 459-460. Comissões de Conciliação Previa – Breves Comentários à Lei n. 9.958/2000, 2000, p. 715. 43 Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 44. 44 As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 89. 45 Apud LOPES, Otavio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 89. 42


34 3.4.3 Artigo 625-D, parágrafo terceiro “Artigo 625-D, parágrafo terceiro: Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho”. Assim como dito anteriormente, uma vez que não é mais necessária a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia46 para acesso à Justiça, também não se faz necessário declarar as circunstâncias da não submissão. Mesmo assim, continuaremos comentando o presente artigo. A previsão é abrangente e garante, diante das condições que apresenta, a garantia constitucional de livre acesso ao judiciário, demonstrando assim, maior indício da regularidade da lei, em oposição aos que a taxam de inconstitucional. A disposição assegura à parte que deseja ingressar com a ação trabalhista junto a Vara do Trabalho, esse direito, sempre que não depender apenas de sua atuação a obtenção da conciliação ou da declaração de sua tentativa frustrada; ou, ainda, por qualquer motivo que impeça a Comissão de desenvolver sua atuação nos moldes esperados. A forma para o exercício desse direito é a declaração do motivo que justifique a falta do procedimento inicialmente instituído pelo artigo nº 625-D, “caput”, diretamente na petição inicial. Cabe destacar o que, e de que forma, um fato seria considerado como “motivo relevante” capaz de assegurar o acesso direto judiciário trabalhista, sem a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia. Sem dúvida alguma a própria ausência da Comissão instituída na localidade da prestação de serviços do empregado é um dos motivos tidos como relevantes, pois sem a mesma, seria impossível cumprir a exigência prevista no “caput” do artigo, que inclusive, já faz a ressalva necessária em sua segunda parte. Também a demora ou mesmo a recusa da Comissão em fornecer a declaração de tentativa de conciliação frustrada; vícios como a coação para a obtenção do acordo, portas fechadas para o atendimento47, são exemplos de fatos

46 47

“Enquanto perdurarem ou após se concretizarem os efeitos advindos com as ADIns 2139 e 2160”. Os exemplos são de LOPES, Otavio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 90.


35 que possibilitam à parte prejudicada invocar esse dispositivo e ingressar diretamente junto a Vara do Trabalho com sua reclamação trabalhista. Para garantia do equilíbrio das partes em juízo, ao motivo alegado pela parte provocadora da lide trabalhista, é admitida prova em sentido contrário, a ser produzida pela parte interessada. De qualquer forma, a aferição da relevância do motivo apontado como motivador da apresentação da lide diretamente a Vara Trabalhista, suprimindo-se a atuação da Comissão de Conciliação Prévia, fica submetida ao prudente arbítrio do juiz, que poderá acatar ou não a justificativa. Ainda que não disposto expressamente na lei sob comentário, é razoável presumir no caso em que o magistrado não acatar o motivo declinado como causa relevante para supressão do procedimento previsto pelo artigo nº. 625-D, “caput”, o mesmo possibilite à parte suprir sua omissão, valendo-se para tanto, da aplicação subsidiaria do CPC, nos termos de seu artigo nº. 265, IV, “b”48. Uma vez concedida a oportunidade para suprir a omissão e essa não for observada pela parte interessada, o feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito. Infelizmente, o legislador perdeu a oportunidade de empregar uma redação mais objetiva e que contemplasse regras mais definidas, evitando interpretações que nem sempre se ajustam ao objetivo pretendido com a edição de uma lei. Seria o caso de manter a previsão constante artigo nº. 836-C, parágrafo terceiro, do Projeto de Lei nº. 4.694/98, em sua redação original: “O descumprimento injustificado do procedimento disciplinado neste artigo importa a extinção do processo, sem apreciação do mérito, além da sanção por litigância de má-fé, se for o caso”. Contudo, durante o processo legislativo e em virtude das várias emendas substitutivas que o projeto de lei recebeu, essa previsão ficou perdida em detrimento de sua aplicabilidade plenamente justificada.

48

“Suspende-se o processo: IV – quando a sentença de mérito: b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;”.


36 3.4.4 Artigo 625-D, parágrafo quarto “Artigo 625-D, parágrafo quarto: Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Essa previsão não gera maiores dúvidas de interpretação, constituindo o instituto da prevenção para a Comissão que primeiro conhecer da demanda apresentada pela parte provocadora de sua atuação. Isso significa que na hipótese da mesma demanda ser apresentada a Comissão da Empresa e também a do Sindicado, será competente para apreciar o pedido aquela que conhecê-la em primeiro lugar. No entanto, como ensina Otávio Brito Lopes49, a prevenção diz respeito à mesma demanda e ao mesmo objeto, e não a demandas diferentes que envolvam as mesmas partes. Assim, caso o empregador apresente uma demanda em face de um empregado junto a Comissão de Empresa e o mesmo empregado apresente outra pretensão, esta na Comissão Sindical, ambas Comissões serão competentes para tentarem a conciliação de suas respectivas demandas; não há que se falar em reunir as duas pretensões para serem apreciadas em uma única Comissão, mesmo que a acionada em primeiro lugar seja a de empresa ou a sindical. Cabe a própria parte interessada, a escolha da Comissão que melhor atenda às suas expectativas e necessidades, seja ela de empresa ou sindical, na hipótese de haver mais de uma Comissão na localidade em que os serviços são prestados e que cumulativamente represente sua categoria econômica ou profissional. Já o ilustre professor Francisco Antonio de Oliveira50, afirma que a expressão “sendo competente aquela que primeiro conhecer o pedido” é ambígua, pois poderá tomar conhecimento do pedido por outras vias que não a do interessado, o que, obviamente, tiraria a sua opção.

49 50

As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 86. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 2º edição, Rev. Atua e Ampl, 2000, p. 517.


37 3.5 ARTIGO 625-E

“Artigo 625-E: Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes”. A obtenção da conciliação é o objetivo maior das Comissões de Conciliação Prévia. Alcançado tal propósito, que normalmente se dá por meio da transação, ainda que não seja usual em matéria de Direito do Trabalho51, determina o artigo em análise que seja lavrado o termo de conciliação. O termo será assinado tanto pelas partes, quanto pelos integrantes da Comissão que conduziram a conciliação. Caso o empregador esteja representado por preposto, este deve estar devidamente autorizado, a fim de se evitar vícios que possam abrir discussões futuras, a exemplo do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo nº 843 da CLT52. Deverá constar do termo de conciliação, todas as condições ajustadas para seu alcance, tais como parcelas que abrange ou que exclui, valor total, sua forma e local de pagamento, previsão ou não de multa contratual pelo inadimplemento do acordo quanto ao prazo e forma estipulados, sem prejuízo de outras informações consideradas pertinentes. A previsão da entrega de cópias às partes visa garantir o exercício de atos futuros, como a execução do termo em caso de inadimplemento, ou ingresso da competente ação trabalhista quanto às parcelas excluídas ou não alcançadas pela conciliação obtida. Ou, ao contrário, como prova de que a parte adimpliu com as parcelas ali discriminadas. Cabe lembrar que a conciliação não se verifica ao inteiro dispor das partes, pois encontra limites na lei; sendo, para alguns, razoável entender que é vedado ao empregado realizar a renúncia pura e simples do direito questionado. 51

LOPES, Otavio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 99-100. “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.”. 52


38 Otávio Brito Lopes53 ensina com propriedade que tal procedimento seria passível de questionamentos, pois pode configurar alguma espécie de fraude ou simulação, acrescentando que se este não se interessava pelo direito demandado, bastava não provocar a ação da comissão, mantendo-se inerte até a ação prescrever. Entretanto, em que pese o posicionamento do eminente autor, casos há em que seria plenamente aceitável a renúncia de sua pretensão, pois lembra-se que o fato de pleitear direitos não significa propriamente que o mesmo os detenha. Assim, em situações de puro desconhecimento do empregado, ou em outras que de forma inequívoca se demonstre o contrário ao que pleiteia, cabe a atuação da Comissão, que da mesma forma estará exercendo um dos objetivos para a qual foi criada, ou seja, a prevenção de ações junto ao Poder Judiciário. De qualquer forma, as situações duvidosas sempre poderão ser dirimidas junto ao Poder Judiciário, pois o ordenamento jurídico é harmônico e como tal permite que as partes compareçam em Juízo para alegar a ocorrência de qualquer vício54 que macule a composição atestada pelo termo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia55. Otávio Brito Lopes56 adverte que a Lei 9.958/2000 não revogou os artigos nºs. 9º57 e 46858 da CLT, apontando como conseqüência restrições ao objeto da conciliação, verificando ainda se dizem respeito a parcelas vigentes durante o contrato de trabalho ou após sua extinção59. Enfatiza basicamente que, após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o objeto se referir à parcela pecuniária decorrente de reivindicação trabalhista, não haverá restrições para a conciliação; ao passo que se pleiteada na vigência do mesmo, a conciliação deverá respeitar o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

53

As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 100. Conf. disposições do Código Civil Brasileiro. 55 Nesse sentido: ANTONIO, Fausto Alexandre. Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 50. 56 As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 106. 57 “Artigo 90: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”. 58 “Artigo 468: Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”. 59 Idem, ibidem, 2000, p.110. 54


39 Por sua vez, Fausto Alexandre Antonio60, levanta questões pertinentes, quanto ao momento em que se pode obter uma conciliação junto à Comissão de Conciliação Prévia, de forma válida. Dessa forma, verifica-se que estando uma ação em seu decurso judicial e uma conciliação junto à Comissão de Conciliação Prévia, seria impossível falar em litispendência entre ação judicial e procedimento junto à Comissão de Conciliação Prévia, pois a litispendência diz respeito a uma outra ação judicial em curso, com identidade de partes e do pedido. Evidentemente tais apontamentos somente têm razão de ser quando se tratar de matérias sob o alcance das Comissões de Conciliação Prévia. O procedimento para se atacar o termo de conciliação lavrado na Comissão, é o de cognição, visando sua nulidade. A ação deve ser proposta na Vara do Trabalho competente para apreciar a reclamação trabalhista. Alice Lopes do Amaral61 destaca que não cabe ação rescisória contra o termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, asseverando que: “A ação rescisória só pode ser proposta contra sentenças que tenham tido trânsito em julgado. Então, sem entrar com ação, nós não podemos pensar em ação rescisória [...]” 3.5.1 Artigo 625-E, parágrafo único “Artigo 625-E, parágrafo único: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Preenchidos os requisitos mencionados no “caput” do presente artigo, o termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia se convalida como título executivo extrajudicial, logo, ocorrendo inadimplemento, sua execução independerá de ratificação em juízo. Mais do que isso, a disposição legal confere ao termo lavrado, efeito de quitação com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas e àquelas estranhas ao objeto da conciliação em questão. 60 61

Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 50-51. Uma Juíza incomoda muita gente..., 2000, p. 9.


40 A eficácia liberatória nos termos acima garante que a matéria tratada no âmbito da conciliação obtida não seja reapreciada, mesmo em esfera judicial, pois caso contrário, toda a atuação das Comissões seria inócua, provocando o desinteresse em sua instituição. Ressalva-se, é claro, o caso em que se verificar a ocorrência de qualquer vício, inclusive em relação à manifestação de vontade. Ficando o termo lavrado restrito ao seu próprio conteúdo Assim, no dizer de Otávio Brito Lopes62, a conciliação é capaz de abranger obrigações de dar, fazer ou não fazer, simples ou alternativa, divisível ou indivisível; configurando-se como uma novação, pela qual a pretensão levada à Comissão agora se apresenta como um título extrajudicial. Tratando-se de um título extrajudicial, ocorrendo a necessidade de sua execução, esta será proposta na Vara do Trabalho que seria competente para apreciar o processo de conhecimento em relação à matéria objeto da conciliação junto à Comissão de Conciliação Prévia. Sendo o caso de execução, o devedor não pode discutir os direitos conciliados, mas tem à sua disposição os embargos à execução; pelos quais pode pleitear desde a nulidade do termo de conciliação, até a ocorrência do adimplemento ou a verificação de pendência de condição suspensiva, entre outros.

3.6 ARTIGO 625-F

“Artigo 625-F: As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado”. Seguindo uma linha de atuação uniforme, o legislador apresenta a feição e os princípios que devem reger conduta das Comissões de Conciliação Prévia, ou seja, que o procedimento realizado em seu bojo seja o mais célere possível.

62

Artigo 841: As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 116.


41 Essa orientação já ocorre na Justiça do Trabalho, especialmente com a instituição do procedimento sumaríssimo, pela Lei nº. 9.957, de 12 de janeiro de 2000. A reclamação trabalhista ajuizada no procedimento comum, deve ter a audiência marcada com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias após a notificação do reclamado, na forma do artigo nº. 841 da CLT63. Passa para o máximo de 15 (quinze) dias, caso esta seja regida pelo procedimento sumaríssimo, como prevê o inciso terceiro do artigo nº 852-B da CLT64. É assim que, para garantir maior celeridade ao procedimento a ser desenvolvido pela Comissão de Conciliação Prévia, fixou-se o prazo limite de 10 (dez) dias para que seja realizada a sessão de tentativa de conciliação, após a provocação do interessado. O prazo é contado na forma do artigo nº. 184 do Código de Processo Civil65, considerando-se como ponto de referência o momento da provocação do interessado, que deve exigir um protocolo da demanda apresentada à Comissão de Conciliação Prévia. Em sentido contrário, Fausto Alexandre Antonio66 sustenta que tal prazo deva começar a fluir a partir da comprovação de que a parte contrária tenha sido intimada. Entretanto, tal posicionamento não merece ser acolhido, pois contrário aos objetivos da lei em estudo. A lei não contém palavras inúteis, de forma que se outro fosse o desejo do legislador, teria ele empregado o vocábulo “demandado” ao invés de “interessado”. Ora, se o procedimento deve ser célere, não há porque, uma vez provocada a Comissão, esta não dar seguimento à demanda apresentada e notificar a parte contraria de seu teor, já determinando a data para a sessão de tentativa de conciliação.

63

“Recebida e protocolada a reclamação, o Escrivão ou Diretor de Secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”. 64 “Artigo 184: a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de l5 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.”. 65 “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”. 66 Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 53-54.


42 O fato de o presente artigo dispor “realização da sessão”, nada impede que dentro do prazo de 10 (dez) dias, sejam realizadas tantas sessões quantas possíveis, sempre na busca do objetivo maior das Comissões, ou seja, a obtenção da conciliação dos interesses em demanda. 3.6.1 Artigo 625-F, parágrafo único “Artigo 625-F, parágrafo único: Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art. 625-D”. Esse parágrafo recebeu severas críticas de José Alberto Couto Maciel67 e de Eduardo Gabriel Saad68, encerrando basicamente a impropriedade de sua redação. Indaga o Saad, como pode ser possível fornecer no último dia do prazo, uma “declaração da tentativa conciliatória frustrada” após esgotado o prazo para a ocorrência da sessão de tentativa da conciliação. Vai além, e questiona, como fornecer uma declaração, atestando que a tentativa de conciliação resultou frustrada, se a sessão nem ao menos aconteceu. De fato, o legislador poderia ter sido mais cuidadoso na redação do presente parágrafo. Contudo, cabe aos operadores do direito, elucidar qual a verdadeira vontade do legislador em tais situações, ou, ao menos, qual a aplicação que se torna mais útil e racional. É por isso que foram desenvolvidas diferentes formas de interpretação da norma legal. Ainda que a redação se apresente um tanto “confusa” é de se reconhecer que visa o critério da celeridade, presente em toda a essência das disposições concernentes às Comissões de Conciliação Prévia. Diante do exposto, parece razoável dizer que é possível que se emita tal declaração no último dia do prazo, tendo em vista que a sessão deva ter sido designada para um dia e horário determinado.

67 68

Comentários à Lei nº 9.958/2000, 2000, p. 20. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 2010, p. 837.


43 Logo, superado o horário marcado, possível será emitir a respectiva declaração, ainda que a data seja a do décimo e último dia do prazo disposto no “caput” do artigo em apreço. Quanto ao seu conteúdo, não há maiores dificuldades, pois uma vez ocorrida a provocação da Comissão por um interessado, sempre que não se chegue até a conciliação positiva, não importa o motivo, será o caso de uma tentativa frustrada, pois houve uma provocação para esse fim. O prazo fixado no “caput” é peremptório, lembra Fausto Alexandre Antonio69, não podendo haver ajustes das partes ou da própria Comissão a fim de modificar seu termo. A conseqüência se traduz no mandamento expresso de que seja entregue a declaração da tentativa conciliatória frustrada às partes; sendo esta, indiferente ao interessado que deseje ingressar com uma reclamação trabalhista junto ao Poder Judiciário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da demanda.

3.7 ARTIGO 625-G

Artigo 625-g: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Ainda que não seja o objetivo do presente estudo, cumpre abordar alguns conceitos, pois de qualquer forma, estes são aplicáveis de forma direta ou subsidiária às questões trabalhistas, e ajudam a elucidar a questão trazida pelo artigo em estudo. Pablo Stolze Gagliano70 apresenta o cuidado para com o tempo na prescrição:

69 70

Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 53. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, 1º vol.4º edição, 2003, p. 474-475.


44 [...] o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as pretensões decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição [...]

Sílvio de Salvo Venosa71 define acerca da prescrição: [...] a prescrição tolhe o direito de ação, ou, mais especificamente, dentro do direito material, a prescrição faz extinguir a pretensão, que é o espelho do direito de ação [...].

Por seu turno, a Constituição Federal de 1988, assim disciplina a matéria prescricional quanto aos créditos trabalhistas: Art. 7.º [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [...].

Há casos em que a prescrição pode ser interrompida, como na aplicação do artigo nº. 219 do Código de Processo Civil e seu parágrafo primeiro72. Sendo o caso de interrupção, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil Brasileiro73. Em outros casos a prescrição poderá ser suspensa. A diferença entre suspensão e interrupção da prescrição é ensinada com propriedade pelo eminente autor Pablo Stolze Gagliano74: A diferença entre a interrupção e a suspensão da prescrição é que, enquanto na segunda o prazo fica paralisado, na primeira “zera-se” todo o prazo decorrido, recomeçando a contagem “da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper” (parágrafo único do art. 202 do CC-02) [...].

Feitas as considerações pertinentes, o presente artigo constitui-se em uma forma de suspensão da prescrição, provocando os efeitos apontados no estudo preliminar acima.

71

Direito Civil, Parte Geral, 1º vol.3º edição, 2003, p. 642. “A citação válida [...] ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção retroagirá à data da propositura da ação.” 73 “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” 74 Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, 1º vol.4º edição, 2003, p. 497. 72


45 O legislador, preocupando-se em garantir o acesso ao Judiciário, e mais especificamente em preservar o direito de reclamar possíveis direitos por meio da ação trabalhista, sem deixar incidir a prescrição sobre os mesmos, editou a regra suspensiva. Sendo positiva a sessão para tentativa de conciliação, como já visto anteriormente, esta configura uma verdadeira novação, sendo seu termo considerado como título executivo extrajudicial, não tendo que se falar em suspensão da prescrição, pois o título nasce naquele momento. À primeira vista, pode não se perceber a importância dessa previsão, mas basta que se depare com o caso concreto em que se está prestes a sofrer os efeitos da prescrição a incidirem sobre o direito material, que logo se vislumbra a precisão legislativa, ainda que tal suspensão tenha como prazo máximo, apenas 10 (dez) dias75. Cabe destacar que a suspensão da prescrição somente vai atuar junto às parcelas constantes na demanda apresentada para tentativa de conciliação junto à Comissão. Assim o prazo prescricional de outras parcelas continua a fluir normalmente, como bem adverte Fausto Alexandre Antonio76.

3.8 ARTIGO 625-H

Artigo 625-H: Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

As disposições do presente artigo retratam um fenômeno conhecido, mas nem sempre considerado ou lembrado. O Direito, como ciência que regula a vida de seus jurisdicionados, não esta sempre à frente dos fatos sociais; ao contrário, é comum que a norma de direito 75

Pois esse é o tempo máximo destinado às Comissões de Conciliação Prévia para tentar a conciliação, conf. disposição do artigo nº 625-F e seu parágrafo único, da CLT, instituídos pela Lei nº 9.958/2000. 76 Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 56.


46 positivo somente venha a surgir depois verificado ou mesmo consolidado determinado comportamento social. A questão toma feições menos atraentes, quando, mesmo com “atraso” a norma venha e não consiga refletir aquilo que a sociedade já adotou como linha de conduta. Ao menos no caso em tela, houve o cuidado de não se deixar o fato social à margem da questão que agora possui previsão legal. É o reconhecimento de que a sociedade, já ciente e preocupada com os problemas gerados pelos conflitos trabalhistas, entre eles, o volume grandioso de ações tramitando pelas Varas e Tribunais do Trabalho, criou mecanismos para tentar amenizá-los. Dessa forma, surgiu no seio social o que se chama de Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, que segundo Sérgio Pinto Martins77, nasceram em 1994, bem antes da edição da presente Lei, na cidade de Patrocínio, estado de Minas Gerais, como resultado dos esforços dos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Há notícias de outros modelos, com propósitos semelhantes, como as Comissões Sindicais de Conciliação, cuja origem se deu em Patos de Minas, estado de Minas Gerais, também pela atuação dos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Essas teriam iniciado suas atividades de modo totalmente informal já em 199178, ganhando forma através de previsão em norma coletiva de trabalho, em 199379. Assim, levanta-se que tais Comissões Sindicais teriam sido as verdadeiras percussoras dos Núcleos Intersindicais, especialmente o nascido em Patrocínio, estado de Minas Gerais; sendo que esses expandiram sua atuação, para também realizar arbitragens80. Entretanto, o que realmente deve ficar registrado, é que independentemente da origem, histórico ou pioneirismo em matéria de conciliações extrajudiciais, é que tais experiências não foram deixadas à margem da Lei pelo legislador.

77

Apud, ANTONIO, Fausto Alexandre. Comissões de Conciliação Prévia Lei 9.958/00, 2000, p. 56. Conf. AMARAL, Luciana. Uma Nova Era para a Justiça do Trabalho, 2000, p. 13. 79 Idem, 2000, p. 14. 80 Idem, 2000, p. 16. 78


47 Em reconhecimento ao valor e contribuição positiva desses institutos, decorreu a previsão expressa de que se aplicam aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, no que couber, as disposições aplicáveis às Comissões de Conciliação Prévia. Para tanto, não se ignorou que cada Núcleo já existente ou que venha a ser criado possui ou possam vir a ter particularidades próprias; exigindo-se assim, que observem os princípios da paridade81 e da negociação coletiva82 em sua constituição, para desfrutarem dos benefícios da Lei. Fica evidente que as disposições referidas pelo artigo nº 625-G da CLT, em estudo, são aquelas aplicadas à Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato, pois a constituída no âmbito da empresa não exige a negociação coletiva. Otavio Brito Lopes83 destaque que as disposições constantes do artigo nº 625B, da CLT, e seus parágrafos não se aplicam aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, pois regulam as normas a serem seguidas pelas Comissões instituídas no âmbito das empresas. Entre elas, a fiscalização do pleito eleitoral e a garantia de emprego aos representantes eleitos pelos empregados; mas que podem figurar da negociação coletiva a que ficam sujeitos nos termos da Lei, para que as conciliações realizadas em seu meio tenham os mesmos efeitos daquelas realizadas pelas Comissões de Conciliação Prévia. Não importa dizer que, havendo Comissão no âmbito da empresa, do sindicato ou mesmo ambas em concomitância com o Núcleo Intersindical, a opção em acessar um ou outro deixe de pertencer o interessado. Ao contrário será sempre do mesmo84, a teor do que dispõe o parágrafo quarto, do artigo nº625-D da CLT85.

81

Previsto pelo artigo nº 625-A, da CLT: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.” (grifo nosso). 82 Previsto pelo artigo nº 625-C, da CLT: “A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.” (grifo nosso). 83 As Comissões de Conciliação Prévia, 2000, p. 132. 84 No mesmo sentido: SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 2010, p. 837. 85 “§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.”


48 4 CONCLUSÃO

A Lei 9.958/2000, que trouxe à formalidade as Comissões de Conciliação Prévia, ainda enfrenta questionamentos dos mais diversos, principalmente quanto a constitucionalidade ou não do texto mandamental contido no parágrafo segundo do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho como foi exposto ao longo do presente trabalho. Isso

não

significa

que

seu

conteúdo

esteja

sendo

repelido

pelos

jurisdicionados, mas simplesmente demonstra a resistência natural que toda legislação sofre, principalmente quando rompe paradigmas, como é o caso das Comissões de Conciliação Prévia. Quando surge um novo instituto e este toma um espaço antes ocupado por institutos distintos e já consolidados, naturalmente será alvo de desconfiança e críticas, que não necessariamente representam um consenso de opinião. O que não se pode admitir é que em nome dessas críticas sem maior cuidado, sem base jurídica ou científica sólidas, simplesmente se boicote a adoção de um mecanismo simples, barato e que dentro de seus propósitos, pode e deve contribuir de grande forma para com a Justiça Especializada Trabalhista para se evitar esse boicote é que se aguarda a manifestação plena do Supremo Tribunal Federal acerca do mandamento contido no parágrafo segundo artigo 625-D. As discussões apresentadas em torno da constitucionalidade ou não das Comissões de Conciliação Prévia já tendem a diminuir, ao passo que o Supremo Tribunal Federal já começou a apresentar, em tese de liminar, seu posicionamento acerca do tema, tendo deferido liminar nas ADIns 2139 e 2160, interpostas por Partidos Políticos (PC do B; PT; PSB; e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, respectivamente. Os possíveis e imaginários entraves que a sistemática de atuação das Comissões de Conciliação Prévia pudessem representar, restaram desmistificados frente à cuidadosa análise pontual dessas questões ao longo do desenvolvimento da presente obra. O caminho a ser percorrido pelas Comissões de Conciliação Prévia está apenas em seu início, cabendo àqueles que desde cedo acreditaram em seu


49 conteúdo e seus propósitos, lhe dêem o necessário apoio e respaldo com ações pertinentes de divulgação e disseminação de seus resultados práticos. Apoiar não significa fechar os olhos aos problemas que se encontre ao longo do tempo, lançar críticas sem proposta para o alcance de soluções; mas, sim, enfrentá-los de frente, analisá-los, abrir discussão sobre o tema e lançar mão de meios que proporcionem a retomada de um caminho mais saudável. Crer no sucesso das Comissões de Conciliação Prévia é crer no amadurecimento do sistema jurídico pátrio, passando, inevitavelmente, pela conscientização de seus atores sociais, sejam eles operadores ou não do Direito. Mas, cabe precipuamente aos que atuam diretamente no meio jurídico, fomentar as mudanças buscadas, pois são formadores de opinião, e, como tal, possuem uma responsabilidade social mais acentuada. Essa foi a tônica buscada em tudo quanto foi aqui tratado, seja em defesa de posicionamentos ou em repulsa a questões cuja abordagem vez ou outra se distanciou das apresentadas pelas fontes de pesquisa consultadas.


50 REFERÊNCIAS

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51 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à Lei nº. 9.958/2000. Revista Jurídica Consulex, Brasília-DF, vol. I, ano IV, nº. 38, Revista Jurídica, p. 18-20, fevereiro2000. MAGANO, Octavio Bueno. Comissões de Conciliação Prévia. Revista do Advogado, São Paulo-SP, nº. 60, p. 23-26, setembro-2000. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Comissões de Conciliação Previa. Revista Nacional de Direito do Trabalho, Ribeirão Preto, vol. 22, p. 15-25, fevereiro-2000. MARTINS, Aluisio de Souza. Exigência de Conciliação Extrajudicial Prévia e o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, Insculpido no Art. 5º, Inc. XXXV, da Constituição Federal. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 36, 108/00, p. 625-626. OLIVEIRA, Francisco Antonio. A renovação da Justiça do Trabalho. Meio Jurídico, São Paulo, ano IV, nº. 43, p. 07-11, março-2001. OLIVEIRA, Francisco Antonio. Consolidação das Leis do Trabalho : comentada. – 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo:Editora revista dos Tribunais, 2000. SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho : comentada. 43ª ed. atual., rev. e ampl. - São Paulo: LTr, 2010, p. 834-840. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. rev. e atualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998). São Paulo: Malheiros, 1999. SILVA, Marcello Ribeiro. Comissões de Conciliação Previa – Breves Comentários à Lei n. 9.958/2000. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 36, 128/00, p. 713717. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. – 3 ed. – São Paulo : Atlas, 2003.


52 ANEXO

Lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000.

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VI-A: "TÍTULO VI-A DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;


53 III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. § 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. § 2o O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. § 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art. 625-D.


54 Art.625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição." Art. 2o O art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo." (NR) Art. 3o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria." Art. 4o Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Francisco Dornelles Publicado no D.O. de 13.1.2000


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