Boletim BMJ | Ano 2, nº 9 - Agosto 2017

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BOLETIM

BMJ

Política, Negócios e Comércio Internacional

NOVAS FRONTEIRAS REGULATÓRIAS PARA MINAS E ENERGIA Um momento único de modernização na história do Brasil

Liberação de emagrecedores pelo Poder Legislativo

Comunicação para a democracia

Por que prejudica o SUS, os consumidores e o setor farmacêutico?

Pré-requisitos e tendências para o diálogo com o governo

Lista Preordenada: democratização dos partidos?

ICMS sobre operações de software

Perspectivas da Reforma Política

Análise legal e tributária da validade da cobrança do imposto

Ano 2 | no 9


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ÍNDICE Ano 2 | no 9

Agosto de 2017

PRODUZIDO POR:

04 Autores desta edição:

Alberto Carbonar

Eduardo Borges

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Bruna Ribeiro

Victor Brandão

Viviane Mansi

Editoras:

Andrezza Fontoura

Camilla Azeredo

Elisa Diniz

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assuntos regulatórios Por que a liberação de emagrecedores pelo Poder Legislativo ameaça o SUS e o setor farmacêutico brasileiro? comunicação estratégica Comunicação estratégica para o exercício de democracia relações governamentais A lista preordenada: via indireta para democratizar os partidos políticos? comércio em foco Dados comerciais de Moçambique matéria de capa - relações governamentais Minas e Energia under review Os setores mineral e energético experimentam um momento único de modernização na história do Brasil assessoria tributária (In)validade da incidência do ICMS sobre as operações de softwares realizadas via download e streaming agenda OMC Os principais acontecimentos do mês passado e a agenda para agosto


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SOBRE ESTA EDIÇÃO editorial Como parte da tentativa massiva de promover a recuperação econômica, o governo brasileiro anunciou esforços em dois importantes setores produtivos: mineração e energia. É um momento único de modernização que poderá levar o País a ser um adversário ainda mais competitivo nesses setores em meio ao desafiante cenário internacional. Por isso, escolhemos o artigo de Victor Brandão, consultor em Relações Governamentais da BMJ, como capa desta edição. Ele explica as mudanças divulgadas pelo governo e como isso impactará a indústria e a economia. A destinação de investimentos públicos por vezes se embriona no diálogo entre o primeiro e o segundo setor. Momentos de crise, como a que estamos vivendo, demandam diálogo ainda mais intenso. Entretanto, é importante lembrar que diálogo não é sinônimo de comunicação. Ele pressupõe desafios e cuidados maiores. É o que nos lembra nossa convidada, a mestre em Comunicação e professora do MBA em Relações Governamentais da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Viviane Mansi. Em seu artigo ela aborda os requisitos e as tendências para o diálogo com o governo. No entanto, não é só a interação com o governo que precisa de mais atenção. Alinhamento interno do poder público também é crucial para que as políticas públicas tragam os efeitos desejados. Nesse sentido, Bruna Ribeiro, consultora em Relações Governamentais da BMJ, aborda o caso da liberação da comercialização de emagrecedores pela Câmara dos Deputados,

tarefa que deveria ser da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em seu artigo, Bruna, explica porque a medida pode prejudicar o SUS, os consumidores e até a própria indústria farmacêutica. Ainda na temática da governança pública, o mestre em Direito Constitucional e advogado Eduardo Borges Espínola Araújo escreve sobre a reforma política no artigo A lista preordenada: via indireta para democratizar os partidos políticos?. Contamos ainda com o artigo do nosso mais novo consultor, Alberto Carbonar, analisando do ponto de vista tributário, o marco normativo estabelecido pelo Confaz (Convênio ICMS n. 181/2015), que autorizou estados da federação a cobrarem ICMS sobre o valor total das operações com programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos, inclusive as operações de softwares realizadas via download e streaming. Na seara do Comércio Internacional, apresentamos ainda a agenda de agosto da OMC (Organização Mundial do Comércio) e os dados comerciais de Moçambique.

BOA LEITURA! CAMILLA AZEREDO Consultora em Comunicação Estratégica boletimbmj@barralmjorge.com.br

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POR QUE A LIBER DE EMAGRECED PELO P LEGISLATIVO AM O SUS E O S FARMACÊU BRASIL Consultora

bruna

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BRUNA RIBEIRO em Relações Governamentais

a.ribeiro@barralmjorge.com.br

ASSUNTOS REGULATÓRIOS

RAÇÃO DORES PODER MEAÇA SETOR UTICO LEIRO?

Cerca de dois anos atrás, o Brasil se deparou com o caso da fosfoetanolamina, conhecida como pílula do câncer. A substância foi revelada como a grande solução para quem sofre da doença e mobilizou profundamente o país, gerando a aprovação da Lei nº 13.269/2016, que liberava a comercialização para pacientes que necessitavam de tratamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e suspendeu os efeitos da lei por extrapolar as competências do Poder Legislativo, proibindo a comercialização da pílula. Pouco mais de um ano, o caso se repete, mas tratando de um produto um pouco diferente: os medicamentos emagrecedores. O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, atuava como presidente interino e foi responsável pela sanção da Lei nº 13.454/2017, que aprova a comercialização desse tipo de medicamento. Segundo ele, a obesidade é um problema grave e a liberação dos emagrecedores seria uma ação importante para auxiliar no combate do que, atualmente, é considerado uma epidemia. De fato, as autoridades de saúde do mundo têm estado em alerta nos últimos anos, já que o sobrepeso e a obesidade se tornaram fenômenos que dominam a população global. Além disso, são as principais causas de doenças crônicas não transmissíveis, e fatores responsáveis por diversas mortes e pela oneração de gastos com sistemas de saúde, principalmente daqueles de caráter universal, como é o caso do Brasil. Nos últimos anos, foram debatidas diversas iniciativas que pudessem auxiliar na redução dos referidos indicadores. O Brasil tem apresentado boas soluções desde então,

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como, por exemplo, o acordo com a indústria alimentícia para a redução de sal e açúcar em alimentos e a sugestão de alimentação equilibrada combinada com atividades físicas. Ainda, outras medidas vêm sendo estudadas e debatidas pelo setor da saúde, a fim de serem tomadas com a responsabilidade necessária para serem promovidas pelo governo federal por meio de iniciativas baseadas na educação da população e em ações de prevenção. Ao autorizar a comercialização de emagrecedores, além de ir contra a tendência apresentada pelo Poder Executivo, a Câmara dos Deputados tomou, novamente, uma decisão importante tanto para a saúde da população quanto para a própria organização do sistema político do país.

“A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.454/2017 ABRE PRECEDENTES PERIGOSOS, PODENDO LEVAR AO FORTALECIMENTO DO LOBBY IRRESPONSÁVEL” A avaliação feita pelos parlamentares não leva em consideração os critérios de segurança e eficácia analisados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – órgão responsável pelo registro, precificação e comercialização de medicamentos no país. A decisão possui caráter político e responde

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a apelos particulares que não possuem o embasamento técnico necessário para a construção de uma política regulatória responsável, tendo em vista que tais produtos já haviam sido proibidos no país em 2011 por questões de segurança. A interferência do Poder Legislativo em responsabilidades típicas do Poder Executivo fere a organização dos Poderes da República, que possuem autonomia entre si e responsabilidades bem definidas pela Constituição de 1988. A aprovação de medicamentos cabe ao órgão sanitário federal. A publicação da Lei nº 13.454/2017 abre precedentes perigosos, podendo levar ao fortalecimento do lobby irresponsável de empresas que possuem interesse em aprovar produtos que possuem impacto direto na saúde pública sem atender os requisitos mínimos para tal. É importante observar que a Anvisa também é responsável por estabelecer o preço máximo de comercialização desses medicamentos através da avaliação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A definição de preços está atrelada diretamente ao registro de medicamentos e foi estabelecida no início da década passada após a investigação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que concluiu que o mercado desregulado trazia consigo preços abusivos, sendo que no caso específico de medicamentos, o consumidor não possui total poder de escolha na compra, ele apenas segue a indicação do médico. Desta forma, a falta de registro e, consequentemente, a falta de regulação de preços, pode levar o mercado de emagrecedores a praticar preços abusivos. Desta forma, tais tratamentos não só deixam


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Por fim, uma das maiores consequências da medida é como ela fere a soberania da Anvisa e do Brasil no cenário mundial de regulamentação em saúde. Atualmente, há grande reconhecimento pelas autoridades sanitárias mundiais na forma de atuação da Anvisa por conta do seu processo de regulamentação, visto como avançado. De fato, a Agência é considerada uma referência quando se trata de vigilância sanitária, e possui um dos escopos regulatórios mais extensos quando comparada a outras agências globais, chegando a regular cerca de um terço do PIB brasileiro. Todavia, isso não quer dizer que é um órgão é isento de críticas: há morosidade em boa parte dos processos, limitações para acompanhar o avanço tecnológico do setor, e seu quadro profissional é proporcionalmente reduzido. É importante, porém, manter a soberania dentro de tal cenário, já que a imagem da Anvisa também traz maior credibilidade aos produtos regulamentados por ela. Ao desmoralizar internamente a Agência por meio de regulação arbitrária por outros atores públicos, esta perde sua credibilidade e, consequentemente, a indústria nacional de medicamentos e demais produtos regulados é prejudicada. Em muitos casos que envolvem exportação e em debates recentes sobre convergência regulatória e simplificação de processos de registro, fala-se no uso da avaliação da agência reguladora do país de origem como referência. Este é considerado um critério

básico por autoridades sanitárias respeitadas e considerado uma referência. Também é um dos motivos pelos quais produtos advindos de países com critérios sanitários fracos são questionados em mercados internacionais e enfrentam dificuldades em seu registro. No momento em que o Congresso Nacional atua como agente regulador de setores que podem apresentar perigos à vida da população - comprometendo ainda sistemas públicos, inclusive de forma orçamentária ele transmite aos demais países a mensagem de que a regulamentação no Brasil é frágil, e que a indústria nacional possui capacidade de fugir de critérios sérios de fabricação, que se alinham com as diretrizes de órgãos de países desenvolvidos, como a Food and Drugs Administration, autoridade sanitária dos Estados Unidos, e a European Medicines Agency, da União Europeia.

ASSUNTOS REGULATÓRIOS

de garantir a segurança do paciente, mas podem também se tornar inacessíveis.

Atualmente temos um sistema público de saúde, de caráter universal, que oferece diversos serviços e tratamentos para a população de forma gratuita, mas que apresenta fragilidades em sua gestão, organização e financiamento. O Congresso Nacional possui papel importante para a saúde brasileira, pois a busca da solução para tais problemas, junto à sociedade civil e demais órgãos do poder público, deveria ser priorizada. Todavia, observamos que as iniciativas à aprovação de medicamentos pelo Legislativo têm se tornado cada vez mais frequentes. Resta apenas saber se deputados e senadores estão prontos para arcar com as possíveis consequências de suas ações.

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COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA PARA O EXERCÍCIO DE DEMOCRACIA AUTORA CONVIDADA VIVIANE MANSI Mestre em Comunicação, professora no MBA de Relações Governamentais da FGV e da pósgraduação em Comunicação Corporativa e Relações Públicas da Cásper Líbero, além de executiva de comunicação na iniciativa privada. viviane.mansi@gmail.com

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Antigamente (leia-se há dez anos), uma empresa que pensava numa estratégia de comunicação tinha em mente atividades voltadas para a comunidade, empregados, imprensa, consumidor e, quando muito, para investidores. Hoje, o cenário evoluiu bastante. O relacionamento com governo ganha cada vez mais a agenda dos executivos, e movimenta toda uma cadeia: crescem os serviços, as consultorias e as associações que estão olhando para essa nova oportunidade de melhorar a interlocução com um público tão crítico.


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Algumas empresas criam relacionamento com governo, ou seja, estão perto, fazem reuniões, entendem e monitoram o processo legislativo. Outras, em menor número, criam alguma comunicação mais objetiva, em que se consegue criar uma agenda de interesse mútuo. Um terceiro grupo, ainda menor, consegue efetivamente dialogar. Entretanto, diálogo não é sinônimo de comunicação. Nem toda comunicação alcança esse nível de abertura e disponibilidade para entender outros pontos de vista para além do seu e, eventualmente, construir uma nova opinião. Construir diálogo é, ao mesmo tempo, simples e complexo. Simples à medida que depende pouco de interfaces complicadas, tecnologia exclusiva ou de um bem escasso. Complexa porque pressupõe presença constante, relações de longo prazo, e uma visão que concilie interesses de uma maioria. Um discurso percebido como utilitarista e que interessa somente a grandes grupos econômicos não deveria ganhar pauta ou despertar interesse do Governo, ainda que possamos encontrar algumas escorregadas nesse cenário. É natural e bem visto que as relações entre os diversos atores da sociedade e o governo se aprimorem e que as empresas sofistiquem seus processos internos para acessar o primeiro setor. Nesse contexto, as

relações públicas e as boas estratégias de comunicação contribuem significativamente. Peguemos como exemplo o mercado farmacêutico: ele é complexo, altamente regulado e composto por diversos atores, como empresas farmacêuticas, convênios de saúde, agências regulatórias, etc. Se estas empresas não dialogarem com o governo, perdem uma grande chance de se fazerem ouvidas e representadas. Portanto, é necessário contribuir com o diálogo e ajudar o governo a entender o que a empresa pensa e pesquisa sobre temas relacionados à saúde que afetam não só a indústria, mas a toda população.

COMUNICAÇÃO COMÉRCIO INTERNACIONAL ESTRATÉGICA

São muitas as razões para esse crescimento tardio. Uma delas, inclusive, tem a ver com reputação. Em tempos de tanta exposição de más condutas empresariais, há o risco de pairar a dúvida sobre como a empresa será percebida se tiver um bom relacionamento com o governo. Por outro lado, essa aproximação é cada vez mais necessária. Mais que isso, diálogo é necessário.

Isso é um exercício da democracia e é também dever fazê-lo. Aqui, porém, começam outros desafios que precisamos, urgentemente, superar.

Qual empresa, associação ou entidade de classe ainda não reclamou dos rumos da política brasileira ou da perda da competitividade do país? Por outro lado, quais as propostas efetivas que fizemos chegar ao governo para mudar essa realidade? AGOSTO 2017

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Via de regra, a variável política é considerada nos planejamentos estratégicos empresariais, mais ainda é incipiente a abrangência de comunicação intimamente vinculada a indicadores de melhoria do negócio. Entender a máquina pública, as necessidades dos agentes públicos e ainda oferecer alternativas concretas aos desafios nas mais variadas áreas de interesse público é um papel caro às instituições, mas do qual não devemos abrir mão. A atuação das empresas perante o governo pode ser feita tanto em bases individuais quanto por meio de associações que representam um grupo de interesse comum. Essa interação deve ser séria e pautada pela ética e pela transparência, pois só assim será sustentável. Dessa forma, torna-se possível fazer a diferença para construir o país que a gente quer e precisa. É necessário acelerar o processo de amadurecimento da nossa democracia e assumir a nossa parcela de responsabilidade nessa trajetória. Dentro desse contexto, podemos apontar necessidades e tendências. No primeiro grupo estão as questões mínimas que uma instituição precisa ter para estabelecer um diálogo de alto nível com o governo. São elas:

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NECESSIDADES PARA DIALOGAR COM O GOVERNO • Contar com uma equipe de profissionais que conheça o funcionamento da máquina pública, que tenha sensibilidade para compreender o interesse ou as preocupações da opinião pública e que entenda a atuação da imprensa. Não há uma formação específica para esses profissionais, o campo cria condições para advogados, cientistas sociais e comunicadores atuarem, por exemplo. Inclusive, quanto mais diverso o time, maior acaba sendo a flexibilidade estratégica dos temas tratados. • Código de ética e compliance. As possibilidades e os limites da atuação devem ser claros para evitar que mesmo uma manobra bemintencionada seja mal interpretada e gere mais danos que benefícios. • Visão integrada de comunicação. A estratégia de atuação com governo precisa ser acompanhada de uma boa estratégia com os demais públicos. O governo defende interesses sociais reconhecidos pela população. Se o tema a ser levado para o governo está desalinhado à percepção de valor da opinião pública, espere chuvas e trovoadas. • Finalmente, é preciso ter clareza de onde se quer chegar. Definir métricas e indicadores de controle ajuda a enfrentar a jornada de relacionamento, que nunca tende a ser uma corrida de 100 metros, mas sim uma maratona, que exige foco, disciplina e persistência.


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• Precisamos estar preparados para adequar a mensagem aos nossos interlocutores, o que passa pela discussão sobre a linguagem que nós usamos. Nunca estivemos tão imersos em imagens, portanto, não é mais possível ignorar esse tema. E é necessário pensar nos diversos stakeholders: estamos falando de algo complexo? É fundamental explicar da forma mais simples possível. O tema afeta o trabalhador? Então ele tem que entender também. Afeta as associações de classe? Elas precisam entender do que estamos falando.

• A opinião pública é cada vez mais difusa. Se no passado era relativamente fácil entender quem eram os grandes grupos de pressão, hoje o tema exige mais cuidado. Esse poder é muito mais pulverizado e ganha força pelas redes sociais, com seu poder de mobilização.

COMUNICAÇÃO COMÉRCIO INTERNACIONAL ESTRATÉGICA

TENDÊNCIAS DE COMUNICAÇÃO

• Vale a pena reforçar a importância das redes sociais. É impossível deixá-las de lado. É preciso estar presente, acompanhar o que pensam e dizem nossos interlocutores.

• Entender as redes de influência também faz muita diferença. Se antes elas eram praticamente construídas à mão, hoje já contam com softwares sofisticados que nos dão insights importantes sobre possíveis próximos passos.

Para encerrar esse breve apanhado, vale pensar que nunca falamos tanto e fomos tão pouco ouvidos. Nunca quisemos tanto dialogar, mas, em vez disso, acabamos participando de monólogos solitários. No processo de buscar um país melhor para todos, em que os negócios progridam a passos mais largos ao mesmo tempo que se compartilha valor, não há outra saída senão o diálogo. Será esse o divisor entre as empresas bem-sucedidas e as demais.

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A LISTA PREORDENADA: VIA INDIRETA PARA DEMOCRATIZAR OS PARTIDOS POLÍTICOS? AUTOR CONVIDADO EDUARDO BORGES ESPÍNOLA ARAÚJO Mestre em Direito Constitucional Advogado em Brasília/DF

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RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

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De dois em dois anos, tão certa quanto à realização de eleições é a promulgação de reformas político-eleitorais. Para as últimas nove eleições, foram aprovadas onze legislações que dispunham sobre os procedimentos pelas quais a sociedade brasileira escolhe os representantes políticos. A dificuldade na promoção de reformas na constituição não decorre de uma distorção ou um subproduto do regime constitucional, mas sim do funcionamento regular da estrutura constitucional pensada para acoplar a noção de governo da maioria com o poder de veto de minorias. Frente à capacidade de organização e mobilização das elites, a rigidez dos procedimentos de reforma impede a

introdução de alterações que causam mudanças substantivas no sistema político. Tal dificuldade revela-se no debate da legislação eleitoral e, com maior intensidade, das disposições constitucionais sobre matéria eleitoral. Devido ao quórum de aprovação de emendas à Constituição, facilita-se que grupos minoritários inviabilizem mudanças. Entre as muitas que tramitam no Congresso, avança a Proposta de Emenda à Constituição nº 77/03. Caso aprovada, a proposta apresentada pelo deputado federal Marcelo Castro (PMDB/PI) veda a reeleição no Poder Executivo, determina a simultaneidade dos pleitos e fixa em cinco anos a duração dos mandatos eletivos – com a exceção do Senado, que seria de dez anos.

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Em julho de 2017, o Relator da PEC nº 77/03 na Comissão Especial para Reforma Política apresentou o parecer. A partir de considerações acerca do esgotamento do sistema eleitoral, fragmentação de partidos políticos, crise de representatividade política e desconfiança em frente ao regime democrático, Vicente Cândido (PT/SP) propôs ajustar o sistema eleitoral, extinguir o cargo de Vice, instituir mecanismo de recall, entre outros. Alguns pontos importantes e muito discutidos acerca do sistema eleitoral não foram trazidos no substitutivo do Relator, a exemplo da forma de governo – se parlamentar ou presidencialista – da obrigatoriedade do voto, candidatura independente e democratização das estruturas dos partidos. Das mudanças, que deverão ser apreciadas no início de agosto, a mais impactante em termos de cultura é a instituição do sistema distrital misto. Na atual redação do artigo 45 da Constituição de 1988, os deputados são eleitos de forma proporcional. Na apuração dos votos, primeiro computam-se os obtidos por cada partido ou coligação para, depois, calcular os votos obtidos por candidato. A partir do quociente eleitoral, preenche-se o número de cadeiras conforme o quociente partidário. No atual sistema, por mais contra fático que pareça, os partidos políticos cumprem um papel importante não apenas com a distribuição dos recursos do fundo partidário e horários de propaganda eleitoral. Em que pese a Constituição Federal de 1988 tenha reservado aos partidos políticos regrar autonomamente a fidelidade nos estatutos e não tenha previsto infidelidade como causa de perda de mandato, o Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal firmaram

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entendimento de que o mandato pertenceria ao partido, não ao candidato, diretamente do texto constitucional em virtude da importância das agremiações na disputa eleitoral. O sistema distrital misto, de acordo com o relator, colocaria fim à transferência de votos. O componente distrital propiciará accountability ao aproximar representante e representado ao tempo em que o seu componente proporcional assegurará a representação dos grupos minoritários. Para as eleições de 2018 e 2020, o cidadão ainda votará no candidato. Contudo, para 2020, o voto será dado ao partido político, que elaborará uma lista pré-ordenada de candidatos em suas convenções. Muda-se não a própria dinâmica do pleito, uma vez que o horário eleitoral e a propaganda partidária serão dedicados às propostas dos partidos, mas especialmente a cultura política do brasileiro, acostumado a votar diretamente no candidato. A instituição da lista preordenada apresenta uma chance ímpar de tornar mais transparente e – consequentemente – mais democrática a dinâmica interna dos partidos políticos. Ao consagrar um papel ainda central às agremiações, que deixarão de ser meras plataformas de candidatura individual para assumir o protagonismo da disputa, joga-se luz sobre o funcionamento e os dirigentes. A dinâmica interna do partido já será impactada na convenção partidária, quando escolhidos os candidatos. Aprovada a lista preordenada, a convenção será o espaço em que serão determinadas os lugares na lista, influenciando substancialmente as chances de eleição de cada um. A disputa por posição privilegiado incentivará a competição entre filiados e tornará público o processo decisório


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RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

no partido. Já no período eleitoral, não mais estarão sob escrutínio os programas individuais, mas os projetos coletivos. Reforça-se o partido político como instrumento mediador da vontade do Estado e da sociedade, agregando interesses individuais para concertá-los em uma demanda coletiva. O partido político somente será resgatado em sua essência canalizadora quando adotadas as duas principais medidas necessárias à democratização: alternância dos dirigentes. e sindicabilidade dos estatutos. Por ora, tais possibilidades são inviabilizadas sob o pretexto de violarem a autonomia dos partidos políticos e certamente seriam barradas no Poder Legislativo. Uma possível saída estaria no Poder Judiciário, sobretudo na Justiça Eleitoral. Mas, enquanto não há uma compreensão sobre autonomia partidária adequada ao comando constitucional de respeito ao regime democrático, a lista preordenada aparece como eventual chance de democratização, ao colocar os partidos políticos no foco do debate eleitoral e da atenção pública.

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comércio em foco

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BALANÇA COMERCIAL (2016) (Dados do Comtrade)

Moçambique é a 127ª maior economia do mundo. O país cresceu a uma taxa média entre 6% e 8% na década que antecedeu 2015, uma das melhores performances entre os países africanos. No entanto, o crescimento médio caiu para 3,3% em 2016, devido, sobretudo, à queda no preço das commodities. Para o ano de 2017, estima-se uma melhora nesse percentual, incentivada pelo crescimento nas exportações de carvão.

Exportações: US$ 3,4 bilhões Importações: US$ 5,3 bilhões Saldo: - US$ 1,9 bilhão Corrente: US$ 8,7 bilhões

PRINCIPAIS PRODUTOS EXPORTADOS (2016): alumínio bruto; materiais minerais naturais; energia elétrica; barras e perfis de alumínio; coques e semicoques de hulha, de linhita ou de turfa; gás natural liquefeito; minerais de titânio e seus concentrados; rubis, safiras e esmeraldas; gás natural em estado gasoso; barcos.

PRINCIPAIS PRODUTOS IMPORTADOS (2016):

DADOS GERAIS

óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; energia elétrica; medicamentos; fluoreto de alumínio; arroz; trigo; coque de petróleo calcinado; ferro de construção estruturado; peixes congelados; cimento não pulverizado.

(Dados do Banco Mundial)

População: 28,8 milhões PIB (2016): US$ 11,0 bilhões PIB per capita (2016): US$ 1.217 PIB por setor: • Agricultura: 24,8% • Indústria: 21,6% • Serviços: 53,6% Taxa Média de Crescimento (2012-2016): 6,3% Taxa de Crescimento (2016): 3,3% Inflação (2016): 19,9% Projeção de Crescimento (2017): 4,8%

OMC Data da acessão: 26/08/1995 Total de casos como demandante: 0 Total de casos como demandado: 0 Total de casos como 3ª parte: 0

INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO (Dados da UNCTAD)

Atração de IED (2015): US$ 3,7 bilhões Posição no Ranking de IED da UNCTAD: 51º lugar

ACORDOS REGIONAIS Acordos regionais que é signatário: 2 Acordos em negociação ou ainda sem vigência: 3 Principais acordos em vigor: Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC, na sigla em inglês), Moçambique - Malawi. Principais acordos em negociação ou ainda sem vigência: Área de Livre Comércio Continental, SADC – União Europeia, Zona Tripartita de Livre Comércio. Elaborado pela EQUIPE DE COMÉRCIO INTERNACIONAL BMJ AGOSTO 2017

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COMÉRCIO EM FOCO

SAIBA MAIS


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MINAS E ENERGIA UNDER REVIEW Os setores mineral e energético experimentam um momento único de modernização na história do Brasil 18

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VICTOR BRANDÃO Consultor em Relações Governamentais victor.brandao@barralmjorge.com.br


Reconhecidamente um player mundial nas áreas de mineração, petróleo, gás, combustíveis renováveis, além da notória participação da fonte hidrelétrica na matriz energética, o Brasil poderia ser um adversário ainda mais combativo no cenário internacional. E as autoridades brasileiras estão dispostas a alçar o país a níveis mais altos. Várias frentes estão abertas para destravar processos burocráticos e modernizar legislações. Capitaneando as mudanças está o Ministério de Minas e Energia (MME), que tem suas principais áreas de atuação (Mineração, Petróleo, Gás e Combustíveis, além da Eletricidade) nas mãos de agências reguladoras pujantes e com destacada atuação nos processos de captação de recursos internacionais. Imperioso ressaltar que todas as mudanças estão ocorrendo de maneira paralela, o que demonstra o poder de

RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

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O OBJETIVO DO GOVERNO É ATRAIR MAIS INVESTIMENTOS, IMPULSIONAR A PRODUÇÃO MINERAL NO PAÍS E AUMENTAR SUA PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO INTERNO BRUTO DE 4% PARA 6%. articulação do ministro Fernando Coelho Filho e sua equipe com outras áreas do governo, como a Casa Civil e o Ministério de Meio Ambiente (MMA). Este artigo visa analisar alguns dispositivos instituídos para tonificar as áreas citadas.

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MINERAÇÃO

PETRÓLEO

No dia 25 de julho, depois de décadas de inércia, o Governo Federal anunciou importantes modificações destinadas a atualizar a indústria mineral brasileira. Na ocasião, o Presidente Michel Temer assinou três Medidas Provisórias (MP) que, em conjunto, formam o Programa Brasileiro de Revitalização da Indústria Mineral. Uma delas cria a Agência Nacional de Mineração (ANM), que vai substituir, com mais vigor e autonomia, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A outra moderniza 23 tópicos do Código de Mineração, que data de 1967. Dentre as mudanças, destacam-se a ampliação do período de pesquisa das lavras, bem como o dispositivo que pretende acabar com as chamadas “filas” que se formam pela contestação do direito de prioridade para pesquisa. Por fim, a última MP aprimora a legislação e atualiza os valores de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Certamente, é a atividade que está com o marco regulatório mais maduro. Ainda em 2016, foi sancionada a Lei que revogou a participação obrigatória da Petrobras no modelo de partilha de produção de petróleo no Pré-sal.

O objetivo do governo é atrair mais investimentos, impulsionar a produção mineral no país e aumentar sua participação no Produto Interno Bruto de 4% para 6%. Todas as medidas estão imbuídas em desburocratizar nos procedimentos envolvendo a concessão de licenças.

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Já em 2017, as regras do conteúdo local foram atualizadas. Além de ter sido simplificado, o antigo e complexo sistema de apuração, que continha cerca de 90 itens e subitens, foi substituído por 4 segmentos para os campos em mar e 2 para campos em terra, diminuindo significantemente o percentual de participação nacional em equipamentos e produtos. Não obstante, está aberta uma consulta pública que visa permitir às petroleiras a adoção das novas regras em contratos antigos. Especificamente, a partir dos contratos de concessão de áreas de petróleo e gás relativos aos contratos de concessão a partir da 7ª até a 13ª Rodada de Licitações, de Cessão Onerosa e da Primeira Rodada de Partilha de Produção dos blocos de exploração. Por fim, depois de meses de consulta pública, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) divulgou, em julho, as novas diretrizes da política de exploração e produção de petróleo e gás natural no país, para quantificar o potencial petrolífero nacional e intensificar as atividades exploratórias no País.


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Em dezembro de 2016, o CNPE aprovou a resolução que estabelece as diretrizes para o desenho de novo mercado de gás natural, chamado “Gás para Crescer”. Depois de dezenas de reuniões, a equipe técnica chegou à uma minuta de Projeto de Lei, que será remetida à Casa Civil para posterior envio ao Congresso.

“COM ESTAS MUDANÇAS, O MERCADO DE GÁS NATURAL NO BRASIL PODE TRIPLICAR DE TAMANHO ATÉ 2030, CHEGANDO A INVESTIMENTOS DE MAIS DE US$ 130 BILHÕES”

RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

GÁS Entre as principais mudanças propostas, está a garantia de acesso mais flexível aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às instalações de escoamento e processamento, bem como a criação de sistemas de transporte de gás natural contendo zonas de comercialização, possibilitando à compradores e vendedores comercializar gás natural, independentemente de sua localização física, o que promove a concorrência. Com estas mudanças, o mercado de gás natural no Brasil pode triplicar de tamanho até 2030, chegando a investimentos de mais de US$ 130 bilhões, sobretudo em projetos no Pré-sal e em rotas de escoamento da produção, além da ampliação dos gasodutos existentes, novos terminais de GNL e novas unidades de processamento.

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COMBUSTÍVEIS

ELÉTRICO

A falta de planejamento fez com o Brasil passasse de autossuficiente para importador de combustíveis. Desta feita, o Governo atua em duas frentes para revitalizar a atividade. A primeira é o programa Combustível Brasil, lançado em fevereiro de 2017, que pretende:

Umas das atividades mais reguladas da área, o setor elétrico anseia por um novo marco legal que o torne mais atraente para os investidores. Assim, o MME abriu consulta pública para modificação das regras sobre o setor elétrico. O anúncio segue a mentalidade das recentes manifestações governamentais, no sentido de torná-lo mais pró-mercado.

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redesenhar o cenário de abastecimento de combustíveis; fomentar novos investimentos no setor de abastecimento, especialmente de refino; atualizar as regras de acesso e desenvolvimento das infraestruturas portuárias e terminais de abastecimento de combustíveis; estimular a competitividade nos mercados de combustíveis.

O Comitê Técnico, composto por 12 órgãos da Administração Pública, deve lançar até o final do ano a minuta a ser aprovada pelo CNPE. A outra iniciativa é o RenovaBio, lançado em dezembro de 2016, que visa expandir a produção de biocombustíveis. O programa está alinhado com o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa. As diretrizes estão pautadas na previsibilidade e metas de descarbonização da matriz brasileira de combustíveis. O setor aguarda ansiosamente o texto final do programa, para fazer frente à crescente importação de combustíveis, sobretudo o etanol americano.

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O novo modelo deve seguir três princípios: eficiência, equidade e sustentabilidade. O primeiro princípio é garantir à sociedade o benefício máximo do serviço; o segundo princípio visa a concorrência justa e igualitária entre os agentes do setor, além da disponibilidade de produtos, serviços e bens específicos disponíveis em níveis apropriados; o terceiro, em conformidade com o primeiro, atende aos interesses sociais, visando uma geração de energia sem a degradação do meio ambiente. O texto final é aguardado pelos agentes de mercado, para definirem suas participações nos nove leilões de projetos de geração e distribuição, previstos dentro do âmbito do Projeto Crescer, do Programa de Parcerias de Investimento.


BOLETIM BMJ

MUDANÇAS PREVISTAS Modificação

Status

Mineração

• Criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) • Modernização do Código de Mineração • Atualização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

• As três MPs foram enviadas ao Congresso, que tem que deliberar sobre as propostas em até 120 dias

Petróleo

• Flexibilização do conteúdo local para contratos já existentes

• A ANP está com consulta pública aberta até o dia 01/09

Gás

• Gás para Crescer

• MME e Casa Civil estão consolidando, em agosto, minuta de Projeto de Lei, que será enviada, sem prazo definido, ao Congresso

Combustível

• RenovaBio

• Comitê Técnico trabalha em minuta de Decreto, que será apresentada na reunião do CNPE de 07/12 • Grupo de Trabalho trabalha em minuta de uma proposta até o final de setembro, para ser enviada ao Congresso via Medida Provisória

• Combustível Brasil

Elétrico

• Marco Legal • Portaria 293/2017

RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Atividade

• O MME está com consulta pública aberta até o dia 04/08; • Estabelece diretrizes para a realização dos Leilões de Energia Nova

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(IN)VALIDADE DA INCIDÊNC DO ICMS SOBRE AS OPERAÇ DE SOFTWARES REALIZADAS DOWNLOAD E STREAMING ALBERTO CARBONAR Consultor em Comércio Internacional alberto.carbonar@barralmjorge.com.br

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Diante do atual cenário de grave crise política e de recessão econômica que restou instalada no país nos últimos anos, os governos estaduais têm sofrido com a constante queda de arrecadação da principal fonte de receita dos estados, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), sendo necessária a busca de novos horizontes de tributação ainda não explorados ou alcançados pelas Secretarias de Fazenda Estaduais.


BOLETIM BMJ

Conforme se verifica na movimentação realizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no final do ano de 2015, com a edição do Convênio ICMS n. 181/2015, o grande alvo das Fazendas Públicas Estaduais nos próximos anos será o setor de tecnologia no Brasil. Este certamente enfrentará grandes disputas fiscais nas esferas administrativa e judicial em todo o território nacional.

ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

CIA AÇÕES S VIA

Federação1 a conceder redução de base de cálculo do ICMS que corresponda ao percentual de no mínimo 5% do valor da operação que envolva softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming)2.

De fato, por meio do referido convênio, o Confaz autorizou diversas unidades da

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BOLETIM BMJ

Na prática, a instituição do Convênio possibilitou aos referidos Estados a cobrança do ICMS sobre o valor total das operações com softwares, diferentemente do que vinha ocorrendo anteriormente na maior parte dos Estados, que apenas exigiam o ICMS sobre o valor das mídias físicas, não dos programas em si.

do ICMS nas operações de vendas de softwares sobre o valor total da operação3.

O Estado de São Paulo, em particular, já havia se antecipado em relação ao Confaz com a edição do Decreto Estadual (SP) n. 61.522 de 2015, que afastou a incidência do ICMS apenas sobre o (dobro do) valor da mídia e também passou a prever, a partir de 01/01/2016, o recolhimento

Em primeiro lugar, de acordo com os itens 1.04, 1.05 e 1.09 da lista anexa à Lei Complementar (LC) n. 116/2003, as operações com softwares, personalizados ou não, bem como os serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto

1

Contudo, ainda em janeiro de 2016, foi publicado o Decreto Estadual n. 61.791/2016, no qual:

1

se suspendeu a cobrança de ICMS nas operações com softwares e congêneres, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que haja definição quanto ao local de ocorrência do fato gerador do ICMS; e

2

se incorporou à legislação paulista (Decreto Estadual no 45.490/2000 – RICMS/ SP) a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS n. 181/15. Não obstante, mesmo que em momento futuro venha a ser estabelecida uma definição quanto ao local de ocorrência do fato gerador do tributo, observa-se que as alterações legislativas realizadas pelo Convênio ICMS n. 181/2015 e Decreto Estadual n. 61.791/2016 possuem vícios de ordem legal e constitucional por permitirem a tributação das operações com softwares e congêneres pelo ICMS.

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. 2

O Convênio autoriza os Estados a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas,

relacionados com as operações previstas, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio. Essa não exigência veda a restituição ou compensação de importâncias já pagas e deverá observar as condições estabelecidas na legislação estadual. 3

Importante mencionar que o referido “benefício” possui caráter opcional, em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada a

apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais pelo contribuinte em caso de sua utilização. 4

Art. 2° O imposto incide sobre: (...) V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de

competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. 26

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Caso seja autorizada a tributação do ICMS sobre as operações com softwares quando já há a tributação do ISSQN pelos itens 1.04 e 1.05 da lista anexa à LC n. 116/2003, tal situação acarretaria notória bitributação, ou seja, dois entes que tributam um mesmo fato gerador, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ainda, quanto à hipótese da tributação de operações de softwares mediante download ou streaming, trata-se de uma nova hipótese de incidência não prevista no art. 155, inciso II da Constituição Federal de 1988 (CF/88)5, razão pela qual é necessária a edição de Lei Complementar específica com o objetivo de solucionar o conflito de competência entre Estados e Municípios para cobrança do tributo e definir a base de cálculo, o fato gerador e contribuintes responsáveis pelo recolhimento do tributo; nos termos do art. 146 da CF/88. Com efeito, as operações de softwares via download ou streaming não se assemelham à hipótese de incidência do ICMS prevista no art.

5

155, II da CF/88, pois: nem o download, nem o streaming caracterizam, em termos fiscais, uma circulação efetiva de mercadorias (transferência de propriedade), apta a ensejar a ocorrência do fato gerador do tributo;

1

2

o software em si é um bem imaterial e intangível, não sendo possível identificá-lo, de forma objetiva, com uma mercadoria concreta.

ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

por meio da internet estão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo que, de acordo com o art. 2º, inciso V da LC n. 87/96, tais operações somente poderão sofrer a incidência do ICMS quando houver previsão expressa na lei complementar aplicável ao imposto municipal4 (LC n. 116/2003), situação que não se verifica na legislação complementar do ISSQN em relação aos itens 1.04, 1.05 e 1.09.

Como bem leciona Roque Antônio Carrazza6, os softwares por serem bens incorpóreos e fruto de trabalho intelectual, claramente, tipificam “modalidade de direito intelectual”7, razão pela qual possuem “a proteção jurídica dispensada aos direitos autorais”8, sendo objeto de contratos de licença de uso9. Por sua vez, os contratos de licença de uso, aplicáveis à grande maioria das operações de softwares via download e streaming, possibilitam ao usuário (licenciado) o direito de uso do software criado pelo licenciador, sem, no entanto, ocorrer a transferência da propriedade intelectual dos direitos imateriais, propriedade necessária para caracterização do núcleo material do ICMS. Em outras palavras, “o contrato de licença de software corresponde a uma simples cessão do uso, não envolvendo a transferência da titularidade dos direitos autorais relativos ao software”, como aponta Henry Lummertz10,

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 6

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. Ed. Malheiros Editores. 17ª Edição. p.190-192.

7

Idem. p.191.

8

Idem. p.192.

9

Conforme se infere dos arts. 2º e 9º da Lei n. 9.609/1998 e arts. 7º e 28, inciso XII da Lei n. 9.610/98.

10

LUMMERTZ, Henry. “Cobrança de ICMS no download de softwares é prenúncio de conflitos”. CONJUR. Disponível online em: <http://

www.conjur.com.br/2016-jan-06/henry-lummertz-icms-download-software-prenuncio-conflitos>. AGOSTO 2017

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com apoio no sólido posicionamento da doutrina especializada11, motivo pelo qual na referida operação não é possível se verificar a incidência do ICMS.

da competência e legalidade e que estaria configurada a bitributação, uma vez que incide ISS, exigido pelos entes municipais, sobre o mesmo fato gerador.

Nesse sentido, cumpre mencionar que a 2ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferiu decisão liminar12 afastando a aplicação dos Decretos Estaduais (SP) n. 61.522/15 e 61.791/16, tendo em vista a violação ao princípio da legalidade tributária e da bitributação por verificar que tais operações estão sujeitas ao ISS. Destaca-se que a decisão foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Ainda, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 176.626/SP14 e 199.464/SP15, firmou posicionamento pela impossibilidade de caracterização do software como mercadoria, em razão de se tratar de bem intangível, sendo possível a tributação somente de seu suporte físico (mídias); e pela não incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso do software, tendo em vista inexistência de circulação efetiva de mercadoria.

No mesmo sentido, o Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul (Seprorgs), com o intuito de afastar a incidência de ICMS nas operações com software e demais arquivos eletrônicos disponibilizados por qualquer meio, ajuizou ação judicial na qual foi proferida decisão liminar13 com fundamentação jurídica idêntica àquela adotada em São Paulo, no sentido de que a legislação estadual fere os princípios

11

Apesar dos precedentes acima mencionados, observa-se que o próprio STF criou divergência jurisprudencial no julgamento da medida cautelar na ADI n. 1945/MT, proposta em face de dispositivos normativos da Lei Estadual (MT) n. 7.098/98 do Mato Grosso, os quais previam a incidência do ICMS na aquisição de software mediante transferência eletrônica de dados. Quanto a esses dispositivos específicos,

BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 136, 137 e 138; CHIESA, Clélio.

Competência para tributar operações com programas de computador (softwares). Revista Tributária e de Finanças Públicas, a. 9, n. 36, jan./fev. 2001, p. 41-53, p. 43, 51 e 52; GONÇALVES, Renato Lacerda de Lima. ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. In MACHADO, Rodrigo Brunelli. ISS na Lei Complementar nº 116/2003. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 143; REIS, Emerson Vieira. Não-incidência do ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 160, jan. 2009, p. 25-34, p. 27. 12

Mandado de Segurança nº 1032928.66.2016.8.26.0053.

13

Ação Ordinária n. 1160124279-5.

14

EMENTA: I. Recurso extraordinário (...) II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na

Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador (“software”): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” “ matéria exclusiva da lide “, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado “software de prateleira” (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem 28

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umbilicalmente relacionado ao princípio da confiança legítima entre Estado e contribuintes. Diante disso, uma solução alternativa para possibilitar a incidência de ICMS sobre as operações com software via download e streaming, de modo a combater a queda de arrecadação fiscal enfrentada atualmente pelos Estados e Distrito Federal, seria a edição de uma Emenda Constitucional pelo Congresso Nacional que permitisse, expressamente, tal incidência. Inclusive, tal situação já ocorreu anteriormente de modo semelhante com o “ICMS-Importação”, introduzido pela Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001, a qual acrescentou a alínea “a” ao inciso IX, do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

a medida cautelar pleiteada pelo contribuinte foi indeferida por decisão apertada16, tendo em vista a necessidade da própria Suprema Corte refletir com maior profundidade acerca do tema e, em razão, da norma estar vigente há mais de 12 anos. O processo aguarda para ser incluído em pauta para julgamento em definitivo pelo STF17. Mesmo que o tema aqui discutido esteja pendente de julgamento definitivo pelo STF18, como visto acima, é possível verificar que a Cláusula 1ª do Convênio ICMS n. 181/2015 é nitidamente inválida por afrontar os arts. 146 e 155, II da CF/88, na medida em que busca incluir indevidamente as operações com software realizadas mediante download e streaming no âmbito da incidência constitucional do ICMS. Nesse sentido, com todo o respeito ao “mumus” conferido ao Confaz, por mais louvável que seja a finalidade de instituir uma determinada tributação, não se pode permitir a edição de normas ao arrepio do que restou estabelecido pela Constituição Federal de 1988, sob pena de se estar ferindo o Estado Democrático de Direito, bem como o princípio da segurança jurídica, o qual está

Não obstante, até que seja editada a referida Emenda Constitucional, espera-se que tais balizas sejam observadas pelas autoridades administrativas no exercício pleno de suas funções, de modo que nosso país possa superar desafios sem o atropelo do texto constitucional.

mercadorias postas no comércio. (RE 176626, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/11/1998, DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305) 15

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE).

COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado “de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido. (RE 199464, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/03/1999, DJ 30-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307) 16

À época do julgamento da medida liminar, os Ministros Octavio Galotti (aposentado), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio,

Celso de Mello, votaram pelo deferimento da liminar, enquanto que os Ministros Nelson Jobim (aposentado), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Eros Grau (aposentado), Ayres Britto (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado) votaram pelo indeferimento. 17

Além da ADI mencionada acima, foi ajuizada perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5576/SP pela

Confederação Nacional de Serviços (CNS), com intuito de ver reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto Estadual (SP) n. 61.791/16 diante da criação de bitributação e nova hipótese de incidência do imposto estadual. 18

ADI 1945/MT e ADI 5576/SP. AGOSTO 2017

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BOLETIM BMJ

Agenda

OMC Acompanhe as atividades da Organização nos meses de julho e agosto

DISPUTAS

OUTROS

No dia 06 de julho, a OMC publicou o relatório do Painel no caso em que o Paquistão questionou medidas compensatórias impostas pela União Europeia ao produto tereftalato de polietileno, originado do país asiático.

No dia 05 de julho, o Grupo de Trabalho sobre Regulação Doméstica se reuniu e examinou sete propostas relacionadas à regulação de serviços.

No dia 06 de julho, as Filipinas pediram consultas com a Tailândia para analisar a conformidade com uma decisão anterior da OMC em relação a medidas tailandesas impostas às importações de cigarros filipinos. No dia 10 de junho, os Estados Unidos notificaram o Comitê de Salvaguardas da OMC sobre sua decisão de iniciar, em 05 de junho, uma investigação de salvaguardas sobre importação de máquinas de lavar.

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AGOSTO 2017

Nos dias 05 e 07 de julho, ocorreu a Revisão de Política Comercial da União Europeia, a partir do relatório produzido pelo bloco europeu e pelo Secretariado da Organização. Nos dias 13 e 14 de julho, após reunião do Comitê sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS), os Membros da OMC adotaram relatório com a Quarta Revisão do Acordo sobre a Aplicação de Medidas SPS. No dia 11 de julho, a União Europeia anunciou a doação de 10 milhões de euros para os países


AGENDA OMC

BOLETIM BMJ

Elaborado pela EQUIPE DE COMÉRCIO INTERNACIONAL BMJ

CALENDÁRIO menos desenvolvidos usarem seu potencial para atingir o desenvolvimento sustentável e o crescimento econômico, no âmbito da iniciativa Ajuda ao Comércio (Aid for Trade). Nos dias 13, 17 e 18 de julho, os Membros apresentaram, em reuniões do Grupo Negociador de Regras, sete propostas sobre subsídios à pesca, visando chegar a uma decisão na Conferência Ministerial de Buenos Aires, que ocorrerá em dezembro.

FÉRIAS!

31/08 Órgão de Solução de Controvérsias

Nos dias 17 e 19 de julho ocorreu a Revisão de Política Comercial do Brasil, com base em relatórios preparados pelo governo brasileiro e pelo Secretariado da OMC. No dia 21 de julho, a OMC anunciou que a medida de salvaguarda por problemas de balança de pagamentos imposta pelo Equador em março de 2015 não será renovada.

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