Boletim Araújo e Policastro Advogados | Ano 3 | Nº 2 | Março 2011

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ANO 3 | Nº 2 | MARÇO 2011

Artigos TRIBUTÁRIO | Procedimentos para consolidação das dívidas fiscais no “Refis da Crise” Depois de um longo período de espera, foi editada, em 4.2.11, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas para a consolidação dos débitos, objeto de parcelamento ou pagamento à vista, de que trata a Lei nº 11.941/2009 – o “Refis da Crise”. Até então, os sistemas operacionais da RFB e PGFN, para efetuar a consolidação dos débitos fiscais, em 16 modalidades diferentes de parcelamento, não estavam prontos. Assim, a Administração Fiscal não conseguia determinar os valores a serem pagos em cada parcela. 1

DIREITO ADMINISTRATIVO | Publicada a LEI nº 12.380/2011 que autoriza a União Federal e demais entidades da Administração Pública Federal indireta a contratar reciprocamente. Recentemente foi publicada a Lei nº 12.380/2011, convertendo as Medidas Provisórias nº 500 e nº 487/2010 editadas em agosto e abril de 2010, respectivamente.O referido diploma legal autoriza a União Federal e as entidades da Administração Pública Federal indireta (incluídos, portanto, os bancos públicos, como o BNDES) a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único. 3

Notas & Informações TRABALHISTA | Medidas assecuratórias da efetividade das execuções trabalhistas Por meio de convênio firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a Serasa, as suas 153 Varas do Trabalho repassarão as informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados da Serasa, por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem). O Tribunal é a primeira corte trabalhista do País a firmar esse tipo de parceria. 5

Colaboraram neste número: Rafaella Ferraz, José Antônio Salvador Martho, Paulo César Teixeira Duarte Filho, Tatiana Magalhães Florence, Regina Baraldi Bisson, Bianca Maria Garcez de Melo e Liamara Borelli Barros Dreyfuss.

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TRIBUTÁRIO | Artigo Procedimentos para consolidação das dívidas fiscais no “Refis da Crise” Depois de um longo período de espera, foi editada, em 4.2.11, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas para a consolidação dos débitos, objeto de parcelamento ou pagamento à vista, de que trata a Lei nº 11.941/2009 – o “Refis da Crise”. Até então, os sistemas operacionais da RFB e PGFN, para efetuar a consolidação dos débitos fiscais, em 16 modalidades diferentes de parcelamento, não estavam prontos. Assim, a Administração Fiscal não conseguia determinar os valores a serem pagos em cada parcela. Dois pontos merecem especial destaque: » a possibilidade de se incluir dívidas não infor-

madas anteriormente, em nova modalidade de parcelamento. » a possibilidade de retificação dos débitos e alte-

ração da modalidade de parcelamento. Os procedimentos serão executados em prazos distintos, dependendo do tipo de parcelamento escolhido, e deverão ser realizados exclusivamente pela internet. Veja a seguir o resumo dos procedimentos e cronograma para a consolidação dos débitos fiscais:

1. Procedimentos para a Consolidação O contribuinte deverá prestar as seguintes informações, dentro do prazo fixado para sua categoria (vide item 2 abaixo): a. a totalidade dos montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, referentes a períodos de apuração encerrados em

27.5.2009, que pretenda utilizar nos parcelamentos a serem consolidados; b. os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30.11.2008, em relação aos quais esteja desobrigado de entrega de declarações à RFB; c. os débitos a serem parcelados e aqueles que foram pagos à vista; d. a faixa de prestações, no caso de dívidas não parceladas anteriormente; e. os pagamentos já efetuados pelas modalidades previstas na MP 449/2008; f. o número de prestações pretendido, se for o caso.

2. Cronograma a. 1º a 31 de março: - consulta dos débitos parceláveis em cada modalidade; - retificação da modalidade de parcelamento (substituição de uma modalidade por outra ou inclusão de nova modalidade). b. apresentação das informações necessárias à consolidação – prazos diferenciados por categoria de contribuinte: Ÿ4 a 15 de abril:

- pessoa jurídica optante pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

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Tributário | Procedimentos para consolidação das dívidas fiscais no “Refis da Crise”

Ÿ2 a 25 de maio:

- pessoa física, em todas as modalidades de pagamento; e - pessoa jurídica na modalidade Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI. Ÿ7 a 30 de junho

- demais modalidades de pagamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico tributário diferenciado e especial no ano de 2011; - pessoa jurídica optante pela tributação do IRPJ e CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido.

com a migração de seu parcelamento. Maiores detalhes podem ser encontrados na Portaria no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Portarias/20 11/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB002.htm ). Para sua conveniência, estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir n

Autores: Paulo César Teixeira Duarte Filho pduarte@araujopolicastro.com.br

Bianca Maria Garcez de Melo bmelo@araujopolicastro.com.br

Ÿ6 a 29 de julho

- pessoas jurídicas das demais modalidades de parcelamento. Lembramos que os prazos encerram-se às 21h do seu último dia, e que os pedidos de parcelamento já realizados serão cancelados caso as informações para a consolidação não sejam prestadas no prazo determinado por esta portaria. Importante observar que, para os contribuintes que apresentaram pedidos de parcelamento pela Medida Provisória n.º 449/2008 e tiveram seu parcelamento migrado para as modalidades previstas na Lei n.º 11.941/2009, a prestação das informações necessárias à consolidação implicará a retratação de manifestação de discordância

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DIREITO ADMINISTRATIVO | Artigo Publicada a LEI nº 12.380/2011 que autoriza a União Federal e demais entidades da Administração Pública Federal indireta a contratar reciprocamente. Recentemente foi publicada a Lei nº

empresas públicas e das sociedades de

12.380/2011, convertendo as Medidas

economia mista, tais como a Petrobrás,

Provisórias nº 500 e nº 487/2010 edita-

Telebrás, Eletrobrás e Banco do Brasil,

das em agosto e abril de 2010, respecti-

sem comprometer as metas de superávit

vamente.

fiscal.

O referido diploma legal autoriza a

No caso das operações mencionadas no

União Federal e as entidades da

item (i), as ações negociadas deverão ser

Administração Pública Federal indireta

de empresas nas quais a participação da

(incluídos, portanto, os bancos públicos,

União ou entes acima referidos seja mino-

como o BNDES) a contratar, reciproca-

ritária ou aquelas excedentes ao necessá-

mente ou com fundo privado do qual

rio para manutenção do controle acioná-

seja o Tesouro Nacional cotista único, a:

rio.

(i) aquisição, alienação, cessão e permu-

A cessão ao direito de preferência em

ta de ações;

ofertas públicas, desde que mantido, nos

(ii) cessão de créditos decorrentes de adi-

casos exigidos por lei, o controle acioná-

antamentos efetuados para futuro

rio, também é um importante instru-

aumento de capital; e

mento que dispõe a União para realizar

(iii) cessão de alocação prioritária de

aumento de capital em suas companhi-

ações em ofertas públicas ou a cessão do

as.

direito de preferência para a subscrição

No caso, o direito pode ser transferido

de ações em aumentos de capital.

para um fundo privado cujo Governo

O principal objetivo é promover a facili-

Federal seja cotista único, como é o caso

tação da administração de ativos estatais

do Fundo Soberano do Brasil (FSB), e a

bem como permitir o fortalecimento das

capitalização será tratada como investi

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Empresarial | Publicada a LEI nº 12.380/2011 que autoriza a União Federal e demais entidades da Administração Pública Federal indireta a contratar reciprocamente

mento e não como uma dívida. Outra forma de captação de recursos para uma estatal é por meio da cessão dos direitos relativos aos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (Afac) já feitos em outra empresa estatal. Foi o que ocorreu em setembro de 2010 com a Eletrobrás. A estatal capitalizou R$ 4,8 bilhões por meio da conversão em ações do saldo de uma conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (Afac), cujo crédito contabilizado no balanço da Eletrobrás foi transferido para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)n

Autora: Tatiana Magalhães Florence tflorence@araujopolicastro.com.br

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TRABALHISTA | Notas & Informações Medidas assecuratórias da efetividade das execuções trabalhistas Em 15 de setembro de 2010 foi veiculada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a seguinte notícia: “O presidente do TRT da 15ª Região, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o diretor-presidente e o diretor jurídico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvânio Covas, respectivamente, assinaram nesta quarta-feira, 15 de setembro, um convênio que vai agilizar a execução das ações na 15ª. O Tribunal é a primeira corte trabalhista do País e firmar esse tipo de convênio com a Serasa. A parceria prevê que as 153 Varas do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) repassarão as informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados da Serasa, por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem), no site da instituição – www.serasaexperian.com.br (...)”. Serão informadas as dívidas objeto das execuções de títulos judiciais trabalhistas decorrentes de decisões transitadas em julgado. Os dados incluem o número do processo; a qualificação do devedor principal – e do subsidiário ou solidário, quando houver –; os dados cadastrais do devedor e, se o caso, cópia de seus documentos societários e contábeis, tais como estatutos/contratos sociais e balanços, entre outros; o valor nominal da dívida e a identificação do credor. Trata-se de mais uma forma de coerção ao

adimplemento da dívida, que será precedida das já conhecidas penhoras on-line, seja via BACENJUD, seja via DETRAN ou Registradores (imóveis). A medida prevê o encaminhamento ao SERASA caso as demais formas de execução sejam infrutíferas. As medidas asseguradas ao órgão julgador para garantir a efetivação de sua decisão condenatória são basicamente três: a) a aplicação de uma multa ao devedor, em caso de inadimplemento ou de adimplemento fora do prazo estabelecido em lei; b) a penhora de seus bens móveis ou imóveis e c) o bloqueio e a penhora de valores depositados em suas contas bancárias. Assim, quando ficar demonstrado que o devedor não tem condições patrimoniais de pagar o que deve, seus dados serão cadastrados na lista negra dos maus pagadores, como também é conhecido o referido órgão e, certamente, encontrará dificuldades em realizar compras a crédito e em obter empréstimos em instituições financeiras. Há opiniões críticas em ambos os sentidos, ou seja, de um lado elogiando a medida e de outro a tratando de flagrantemente inconstitucional, mas até o momento não foi sobrestada a implantação do mencionado Convênio. Com esse propósito a Central Brasileira do

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Trabalhista | Medidas assecuratórias da efetividade das execuções trabalhistas

Setor de Serviços (Cebrasse) impetrou mandado de segurança contra a presidência do TRT/15ª Região. A ação foi ajuizada em meados do mês de janeiro, distribuída ao desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, que notificou a Advocacia-Geral da União (AGU) para saber se ela teria interesse em participar do processo. Em fevereiro o Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor) anunciou que deverá se criada a Comissão Nacional de Execução Trabalhista que terá por objetivo acelerar o oferecimento de propostas e de ações eficazes para dar maior efetividade à execução trabalhista no país., bem como discutir e apresentar boas práticas para o estabelecimento de uma política judiciária nacional, destinada a efetivação da decisão judicial. Além da inclusão dos devedores de créditos trabalhistas na SERASA/SPC e outros cadastros conforme os convênios já vem sendo implantados com tais órgãos, a Comissão estudará outras sugestões que poderão ajudar no cumprimento da execução trabalhista, entre elas o convênio com INSS para vedar a emissão de certidão negativa de débito previdenciário, na pendência de execução trabalhista com reflexos para a Previdência; fomentar a obrigatoriedade da certidão negativa de créditos trabalhistas para transferência de imóveis.

Discute-se, ainda, instituir o Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho, a partir da criação de bancos regionais. Os tribunais regionais colaborariam para a criação de banco de informações e dados sobre seus devedores e, na medida em que cada um destes bancos de dados estiverem implantados, seria possível a unificação nacional das informações através da criação de um banco nacional, compilando e administrando as informações dos regionais n Autora: Regina C. Baraldi Bisson rbisson@araujopolicastro.com.br

Este conteúdo está disponível em nosso website: www.araujopolicastro.com.br As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É proibida a reprodução, distribuição, publicação ou divulgação das informações e artigos deste boletim sem a autorização prévia, por escrito, de Araújo e Policastro Advogados.

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