Boletim Amauri Mascaro - Mar/2011

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Boletim Amauri Mascaro

São Paulo, Março de 2011.

BOLETIM

Amauri Mascaro Advocacia

Consultiva

e

Preventiva.

Boletim de Amauri Mascaro Advocacia – Ano XII– nº 150 – Março de 2011 Direção Geral: Amauri Mascaro Coordenação: Sônia Mascaro Supervisão técnica: Túlio de Oliveira Massoni Jornalista responsável: Antonio Costa

Doutrina

Decisões Comentadas

Direito do Trabalho Contemporâneo.

Controle de horário para utilização do banheiro viola a dignidade humana.

Pág. 03.

Pág. 04.

Jurisprudência

Notícias

TST define prescrição decorrente de indenização por dano moral.

TRT-RS reconhece assédio sexual por MSN. Pág. 12.

Pág. 07.

Nesta Edição: 1. DOUTRINA 2. DECISÃO COMENTADA 3. LEGISLAÇÃO 4. JURISPRUDÊNCIA 5. NOTÍCIAS 6. DOUTRINA PREVIDENCIÁRIA 1


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DOUTRINA Direito do Trabalho Contemporâneo. Pág. 03.

DECISÕES COMENTADAS 1) Controle de horário para utilização do banheiro viola a dignidade humana. Pág. 04. 2) Honorários Advocatícios. Pág. 05. 3) Repouso Semanal Remunerado. Pág. 06. 4) Pacto de Permanência no Emprego não é Reconhecido pelo TST Pág. 06.

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6) Culpa da trabalhadora influencia no valor da indenização por dano moral. Pág. 09. 7) Recuperação judicial não gera sucessão. Pág. 10. 8) Impossibilidade de acordo firmado em juízo arbitral. Pág. 10. 9) Divergências sobre o registro eletrônico da jornada de trabalho. Pág. 10. 10) Prescrição ao pedido de diferenças salariais. Pág. 11.

LEGISLAÇÃO 1) Portaria nº 373, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25 de fevereiro de 2011 Pág. 03. 2) Ato da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 002/2011. Pág. 03.

JURISPRUDÊNCIA 1) TST define prescrição decorrente de indenização por dano moral. Pág. 07. 2) Percurso interno caracteriza “horas in itinere”. Pág. 08. 3) Honorários advocatícios ao sindicato atuante como substituto processual. Pág. 08. 4) Ausência de nexo causal entre doença e trabalho desenvolvido. Pág. 08. 5) Impossibilidade de renúncia ao direito de estabilidade provisória para gestante. Pág. 09.

NOTÍCIAS 1) Trabalhador convocado indevidamente por nota em jornal deve ser indenizado Pág. 12. 2) Mantida justa causa de trabalhadora que lançou no orkut conversas ofensivas entre colegas da empresa Pág. 13. 3) Empresas com mais de 200 empregados deverão eleger representante dos trabalhadores Pág. 14.

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São Paulo, Março de 2011.

DOUTRINA DIREITO DO CONTEMPERÂNEO

TRABALHO

O princípio protetor é a base do Direito do Trabalho. Tem que ser valorizado e aperfeiçoado, mas, também, requalificado. Nosso Direito passou a conviver com leis fora da CLT, boa parte delas para atualizar o próprio texto da mesma. A legislação trabalhista vem passando por reformas destinadas a melhorar as suas proposições para que possa acompanhar as exigências da sociedade contemporânea sobre a qual atua e para a qual tem o dever de apresentar diretrizes jurídicas capazes de dar respostas aos seus enormes desafios. Hoje não há simetria, mas mera reunião de textos legais despreocupada com a idéia de um Código do qual necessitamos. Impõe-se comparar as leis contemporâneas com as idéias do direito do trabalho para ver se há sintonia ou assimetria entre os dois planos de conhecimento. E, por esse meio, concluir que há um desajuste entre o que propõe a dogmática jurídica e o que se espera de uma reforma da legislação em nosso País. Para esse fim, impõe-se reavaliar as idéias fundantes do direito do trabalho e, em comparação com o sistema legal, avaliar quais seriam as suas partes impactantes na diretriz do que se aguarda como uma reforma. Quais são essas bases? São reveladas pelo direito do trabalho clássico do seu período de formação que tem como finalidade primeira a proteção do trabalhador. O direito do trabalho nasceu para criar uma “blindagem” do operário – na época da primeira questão social – diante do seu envolvimento pelo processo produtivo da Revolução Industrial do Século XVIII.

Esses princípios clássicos estão em mutação na sociedade pós-industrial e, embora permaneçam, devem ser aperfeiçoados e para a consecução desse fim há um problema cultural:rever como parâmetros modificáveis o conjunto normativo que retrata as transformações do processo produtivo . Quanto às organizações sindicais os problemas são diversos. De um modelo corporativista a CF de 1988 passou a um sistema semicorporativista que não pode ser alterado sem a modificação da Lei Maior, com o que o mais factível é a pura e simples regulamentação do art. 8º da Constituição Federal de 1988 com os princípios que estabeleceu. A manutenção do núcleo do nosso direito coletivo do trabalho que abrange a organização sindical e os postulados corporativistas vigentes que são a unicidade sindical, o sindicalismo por categorias, o efeito “erga omnes” das cláusulas das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, a sua aplicação automática a sócios e não sócios do sindicato é decorrência do nosso modelo Constitucional. Se nas relações sindicais as omissões da lei são como a ausência de leis sobre conduta anti-sindical, não melhores são as suas possibilidades quanto às relações individuais de trabalho. O âmbito no qual a legislação pode avançar é exatamente o das relações individuais de trabalho, respeitadas as disposições da Constituição Federal de 1988. O avanço é absolutamente necessário porque a CLT é de 1943 e sua finalidade foi reger as relações do operariado nas fábricas da sociedade industrial que Getúlio Vargas instituiu. O que ocorre no período contemporâneo do direito do trabalho? Suas bases estão solidamente edificadas, mas, em alguns pontos, sofrem a pressão dos fatos. 3


Boletim Amauri Mascaro A dogmática não se mostrou capaz de absorver o que está a ela subjacente e a falta de modificação das leis contribui para retardar o desenvolvimento econômico do país, dificultar a abertura de empregos, além de incentivar conflitos jurídicos que em número elevado sobrecarregam a Justiça do Trabalho mais do que em qualquer outro País do mundo. São três os modelos de Direito do Trabalho e se distinguem pelo tipo de norma jurídica preponderante: o modelo legislado no qual a lei ocupa quase todo o espaço do ordenamento jurídico – e é o caso do Brasil o modelo negociado, em que a autonomia negocial tem importância considerável – é o anglo-saxônico -; e o modelo misto, que procura compatibilizar lei e convênios coletivos – é o europeu. Nota-se que a tendência atual é para uma aproximação entre os modelos, uma direção da qual certamente não poderemos nos afastar. Tal mudança requer análise do direito do trabalho sob as perspectivas dos ordenamentos jurídicos, das normas jurídicas, da nova classificação e ideias atuais dos contratos de trabalho para, finalmente, com suporte no princípio da realidade, avançar na explicação do que denomina direito das condições de trabalho como meio da reconstrução da nossa disciplina. AMAURI MASCARO NASCIMENTO DECISÕES COMENTADAS 1. CONTROLE DE HORÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO VIOLA A DIGNIDADE HUMANA “RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL. SUBMISSÃO DE EMPREGADA AO CONTROLE DE HORÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e

São Paulo, Março de 2011. liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio deve ser sancionada pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos, gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, deve-se levar em consideração que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica). A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Embargos conhecidos e desprovidos”. (TST-Ac.SDI 1ERR659009720065010055 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ em 24.02.2011, p. 627628). Comentários Nesta decisão, o TST condenou empresa do ramo de telemarketing ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, por restringir o uso do toalete à funcionária. O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgou os embargos declaratórios, manteve o entendimento do Ministro Fontan Pereira, que 4


Boletim Amauri Mascaro julgou o recurso de revista, de que apesar da CLT consagrar o poder diretivo do empregador, que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados, houve abuso desse direito por parte da empresa. O abuso reside no fato de que a restrição ao uso dos toaletes, com a necessidade de pedido de autorização, viola a privacidade e ofende a dignidade, uma vez que expõe o trabalhador a constrangimento e humilhação desnecessários. Todavia, o TST em outra decisão anterior apresentou entendimento contrário, sendo que o Ministro Ives Gandra Martins Filho entendeu que o objetivo da empresa, ao exigir o pedido e autorização para uso do toalete, visava somente impedir a saída de vários funcionários ao mesmo tempo, de forma a não atrapalhar o desenvolvimento das atividades. Àquela época, esclareceu o Tribunal que “a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da empresa” (TST-RR1419-2007-001-18-00.1). Entendemos que o direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida do trabalhador que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. De outro lado, é incontestável que fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é um poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configurarão transgressão do direito à privacidade e à dignidade do trabalhador. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de

São Paulo, Março de 2011. trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo. Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado. Sônia Mascaro

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADVOGADOS EMPREGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. Como os honorários advocatícios não eram pagos pelo empregador, mas pela parte vencida (terceiro), inexistindo o caráter contraprestativo dos serviços, indubitável que não se trata de verba de natureza salarial. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e negado provimento”. (TST - E-ED-RR-113830044.2002.5.09.0012 - Ac. SDI 1 - Relator Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DJ em 24.02.2011, p. 655). Comentário É correta a decisão proferida pelo TST ao concluir que inexistindo o caráter contraprestativo dos serviços, indubitável em se tratando de honorários de advogado devidos pela parte não se trata de verba de natureza salarial. Com efeito, os honorários advocatícios são previstos no Código de Processo Civil como despesas processuais e essa é a sua natureza jurídica por força de lei (CPC, art. 20) o que reforça o acerto da referida decisão judicial. Amauri Mascaro Nascimento 5


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3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. Os artigos 7º, XV, da Constituição da República, 67 da CLT, 1º a 10 da Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49, em linhas gerais, consagram o direito ao repouso após seis dias consecutivos de trabalho, tendo em vista a necessidade de uma pausa para o trabalhador recuperar suas energias físicas e mentais. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho e, por isso, vedada a negociação coletiva, nos termos de jurisprudência pacífica do TST. Nesse contexto, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a decisão que deixa de validar norma coletiva prevendo a concessão de repouso após período de trabalho superior a 1 (uma) semana, em face de proteção ao trabalhador conferida por norma de ordem pública e cogente. Decisão agravada que se mantém”. (TST AIRR-514058.2006.5.03.0143 – 1ª Turma - Relator Min. Walmir Oliveira da Costa – DJ em 24.02.2011, p. 768). Comentários A questão de fundo que a decisão encerra é da maior importância. Cuida de fixar as relações hierárquicas entre convenções coletivas de trabalho, que no caso dispunham sob sistema de repouso semanal remunerado, e a lei constitucional, que assegura o descanso em épocas que a legislação estabelece. Prevalece a lei sobre as normas convencionais coletivas, salvo quanto aquelas que autorizam o poder dispositivo dos particulares nos assuntos a que se refere. É uma questão de soberania das normas públicas estatais e sua prevalência sobre a autonomia da vontade dos particulares.

São Paulo, Março de 2011. Amauri Mascaro Nascimento 4. PACTO DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO NÃO É RECONHECIDO PELO TST “AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. PACTO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. A cláusula penal, constante do contrato de trabalho, que prevê a devolução, pelo empregado, da quantia recebida quando da celebração do pacto laboral, se não observado o prazo mínimo de 18 meses no emprego - pacto de permanência -, viola o direito fundamental à liberdade de trabalho, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 444 da CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. No caso concreto, conforme consigna a Corte Regional, a mencionada cláusula não trouxe qualquer vantagem para o empregado. Ao contrário, atribuiu a ele, em caso de descumprimento, o ônus de pagar multa elevada, restringindo seu direito constitucional à liberdade de trabalho. O encargo imposto revelou-se, portanto, lesivo ao trabalhador, não podendo ser considerado válido”. (TST – (AIRR-544040.2006.5.02.0016) – 8ª turma - Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ em 17.02.2011, p. 1202) Comentários A qualificação profissional interessa à toda a sociedade, sendo que uma das formas do desemprego é o denominado desemprego tecnológico. Preocupação constante da OIT, o tema formação profissional tem estado presente em diversas normas (convenções e recomendações), desde 1921, incentivando a cooperação dos interlocutores sociais, 6


Boletim Amauri Mascaro entidades sindicais e empresas na promoção da qualificação profissional. Dentre as diversas modalidades de cooperação citadas em normas da OIT, destacam-se as principais: Convenção n. 122 da OIT, que estabelece estímulos para que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego. Também a Convenção n. 142, que propõe uma relação estreita entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego (artigo 1º), por meio de aperfeiçoamento de sistemas abertos e flexíveis de formação profissional (artigo 2º). Nesse contexto discute-se a validade dos chamados pactos de permanência, cláusula por meio da qual um empregado, após ter recebido a formação profissional custeada pela empresa, compromete-se a permanecer no cargo durante certo lapso temporal, sob pena de ter de reembolsar o empregador. A nossa legislação trabalhista é omissa e a validade de tais cláusulas, apesar da decisão transcrita acima, ainda não é discutível, bastando mencionar as seguintes decisões, que consideraram os pactos de permanência compatíveis e constitucionais: 1. (STF - RE 67653 – Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO Pleno - DJ 03-11-1970); 2. (TST – RR 103.913/94.3 – Ac. 6.194/94 – 1ª T. – Rel. Min. Ursulino Santos – DJU 10.02.1995) e 3. (TST - AIRR - 111486/ 2003-900-04-00 – 7ª Turma – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - DJ em 27/11/2009). Mencione-se, por fim, a regra geral constante do art. 115, do Código Civil, segundo o qual “são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente”, interpretado em consonância com o art. 444, da CLT, que dispõe: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

São Paulo, Março de 2011. Havendo notória lacuna nos textos legais quanto ao tema, ante o extraordinário desenvolvimento tecnológico dos dias atuais e a formação técnica cada vez mais especializada de certas funções, por vezes decorrente de pesados investimentos do empregador, impõe-se o apelo ao direito comparado, como previsto no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Estatuto dos Trabalhadores da Espanha aborda a questão no artigo 21.4, declarando trata-se de um pacto individual e escrito, celebrado antes ou durante a relação de emprego, e com duração máxima de 2 (dois) anos. Também o Código de Trabalho Português de 2003 prevê o instituto no art. 147, fixando o prazo máximo de três anos. As empresas assumem papel de proeminência na formação, qualificação e especialização profissionais, de conformidade com as necessidades da organização produtiva. Não nos parece que o nosso modelo jurídico-trabalhista seja infenso a tais cláusulas, devendo ser prestigiadas iniciativas patronais nesse campo, que beneficiam tanto as empresas como os trabalhadores. Túlio De Oliveira Massoni JURISPRUDÊNCIA 1. TST DEFINE PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO “EMBARGOS - DANO MORAL E MATERIAL – DOENÇA PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A C. SBDI-1 firmou regra de transição, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho/doença profissional se a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedente: TST-ERR99.517/2006-659-09-00.5. Embargos 7


Boletim Amauri Mascaro conhecidos e desprovidos”. (TST - E-RR-520087.2006.5.03.0092 – Ac. SDI 1 - Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ em 17.02.2011, p. 154).

2. PERCURSO INTERNO CARACTERIZA HORAS “IN ITINERE” “EMBARGOS. HORAS IN ITINERE. PERCURSO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 36 DA SBDI-1. POSSIBILIDADE. A circunstância de a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 fazer referência expressa à Açominas não impede a aplicação, a outras hipóteses, do entendimento nela consagrado, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado para percorrer o trajeto da portaria da empresa ao local de prestação do trabalho caracteriza-se como ‘hora in itinere’. Precedentes da SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos”. (TST E-RR-20040-74.2006.5.02.0466 – Ac. SDI 1 Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ em 17.02.2011, p. 157-158).

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SÍNDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA PELOS SUBSTITUÍDOS PRESENTES NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. JUNTADA DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. Prevaleceu, no julgamento do Processo TSTE-ED-RR-186600-24.2005.5.05.0121, da relatoria do Min. Horácio de Senna Pires, em 25/11/2010, o entendimento segundo o qual são devidos os honorários advocatícios ao Sindicato quando atua como substituto processual, na hipótese em que declarada a

São Paulo, Março de 2011. insuficiência econômica de seus substituídos. No caso concreto, conquanto presente o rol dos substituídos, não foi preenchido o requisito acerca da declaração. Afigura-se inservível, para tal propósito, a declaração de insuficiência econômica consignada em ata de assembléia geral extraordinária, relativamente ao restrito grupo de substituídos que ali se fizeram presentes, tanto mais quando não apresentadas as declarações no âmbito judicial, conforme se delineia do caso concreto. Embargos conhecidos e desprovidos”. (TST –- E-EDRR-139800-84.2007.5.03.0003- Ac. SDI 1 Relator Min. Maria de Assis Calsing – DJ em 17.021.2011, p. 194-195). 4. AUSÊNCIA DE ENTRE DOENÇA DESENVOLVIDO

NEXO CAUSAL E TRABALHO

“DOENÇA DIAGNOSTICADA NO EXAME ADMISSIONAL. RISCO EPIDEMIOLÓGICO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTIGOS 21A E 22 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Egrégio Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que a reclamante, antes de ingressar na reclamada, já possuía a doença que afirma ser decorrente do contrato de trabalho (alterações na coluna vertebral) e que o seu quadro clínico não se agravou em decorrência das condições de trabalho. Ressaltou a Corte “a quo” que o INSS não enquadrou a doença do reclamante como doença profissional, tampouco lhe pagou o benefício acidentário. 2. Na ausência de liame causal entre a doença apresentada pela reclamante e o trabalho desenvolvido por esta no âmbito da reclamada, não se estabelece o nexo técnico epidemiológico, o que afasta a hipótese de doença profissional. Incólumes os artigos 21-A e 22 da Lei nº 8.212/91”. (TST AIRR-1477-54.2010.5.12.0000 - 2ª Turma Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJ em 17.02.2011, p. 444). 8


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5. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA GESTANTE “RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A estabilidade provisória da empregada gestante, assegurada no artigo 10, II, b, da CLT, configura uma garantia marcada pelo traço da irrenunciabilidade. Significa, portanto, dizer que a empregada não pode, unilateralmente, abrir mão da sua garantia no emprego, tendo em vista que tal direito visa, não só a proteger a própria trabalhadora contra o ato arbitrário de dispensa do empregador, mas, sobretudo, a resguardar e assegurar o bem estar do nascituro. 2. Não enseja, pois, o reconhecimento de renúncia à garantia de emprego o fato de a reclamante, durante o período em que esteve afastada, ter percebido o benefício previdenciário do seguro desemprego. Tratase de um direito irrenunciável por parte da empregada que, para ter garantida a estabilidade provisória, necessita apenas provar que já se encontrava grávida quando da dispensa. Neste sentido encontra-se o seguinte precedente desta Corte: RR - 434030.2007.5.21.0002, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2009. 3. Aliás, nesta linha tem evoluído a jurisprudência desta Casa ao afastar a hipótese de renúncia tácita também nos casos em que a reclamante recebe o pagamento das verbas rescisórias (E-A-RR5567500-04.2002.5.02.0902, Rel. Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/04/2009) ou, ainda, deixa de manifestar-se sobre a oferta de reintegração no emprego, proposta em audiência pelo empregador (RR-15340080.2008.5.12.0006, Rel. Ministra: Rosa Maria

São Paulo, Março de 2011. Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010). 4. Recurso ordinário conhecido e provido”. (TST RO-9080007.2009.5.12.0000 - Ac. SDI 2 - Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJ em 738-739)

6. CULPA DA TRABALHADORA INFLUENCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PELO AUMENTO DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CULPA CONCORRENTE. A Turma regional, com efeito, registrou que a responsabilidade pela redução auditiva do autor não pode ser atribuída tão somente à reclamada, pois não teve origem na empresa ora reclamada, ficando constatado, contudo, o agravamento da doença no período em que prestado o labor nas dependências da demandada. Assim, não há como modificar a decisão recorrida, sendo certo que a situação em exame configura a culpa concorrente para a ocorrência do sinistro, mas isso não retira da reclamada a obrigação de indenizar o dano causado. A culpa concorrente apenas influi na valoração da indenização, conforme o art. 945 do CCB: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Por todo o exposto, afasto a alegada ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Carta Federal, já que a decisão recorrida não se apoiou apenas no regramento ali inserto. Agravo de instrumento desprovido”. (TST AIRR-200-61.2007.5.04.0701 – 1ª Turma Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ em 24.02.2011, p. 754).

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7. RECUPERAÇÃO GERA SUCESSÃO

São Paulo, Março de 2011.

JUDICIAL

NÃO

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALIENAÇÃO DE ATIVOS EFETUADA EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/05, a alienação aprovada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária. Assim sendo, o acórdão regional, ao entender caracterizada a sucessão trabalhista da antiga Varig pela VRG Linhas Aéreas, a qual, por sua vez, pertencia ao mesmo grupo econômico da Varig Logística, e condenando solidariamente esta última pelos créditos deferidos na presente ação, acabou por violar o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal - decisão proferida no recurso extraordinário interposto contra decisão do STJ no julgamento de conflito de competência - (STF-RE-583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 28/08/09). Tal recurso entendeu que os licitantes que arremataram os ativos da antiga Varig não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora (TST - RR-6500013.2007.5.05.0009 – 7ª Turma - Relator Min. Maria Doralice Novaes - DJ em 10.02.2011, p. 1027). 8. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO FIRMADO EM JUÍZO ARBITRAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO NO JUÍZO ARBITRAL. EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 876 da CLT, cujo rol é taxativo, prevê os títulos passíveis de execução perante a Justiça do Trabalho e

não contempla os acordos firmados em Juízo Arbitral. Ademais, não é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em razão da existência de disposição legal específica sobre a matéria na Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT/SP 01494004020105020040 (01494201004002008) - AP - Ac. 18ªT 20110009945 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE em 17/01/2011). 9. DIVERGÊNCIAS SOBRE O REGISTRO ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO “REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. FISCALIZAÇÃO. A questão da possibilidade de fraude nos registros eletrônicos de ponto tem suscitado polêmicas. Na mídia se assiste a declarações do Ministro do Trabalho, no sentido de vir a se normatizar a exigência de um extrato ao trabalhador, no uso do controle eletrônico do registro de frequência dos empregados, para que possa o mesmo conferir a correta anotação de sua jornada de trabalho. Os empresários, por seu turno, manifestam discordância, sob razoável alegação de perda de tempo e filas de trabalhadores a espera da impressão desses extratos. Alguns sindicatos concordam com o receio empresarial, e indicam a solução do controle desses registros eletrônicos por uma comissão de fábrica, para que não se perca tempo, mas também que não se deixe de fiscalizar sua correta operacionalização. A possibilidade de fraude e manipulação nos registros eletrônicos de ponto é fato, e se por um lado, o processo produtivo não deve sofrer os custos da obstrução pela perda de tempo e burocratização, de outro, não pode a legislação de proteção ao trabalho ficar à mercê de um sistema de registro de frequência que não inspire a devida confiança. As comissões de fábricas e a atuação dos sindicatos parecem ser as 10


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alternativas mais racionais e diligentes, nada impedindo o concurso da iniciativa dos empregadores, no fomento dessa perspectiva, visando à resolução de tal impasse. A necessidade dessa reflexão encontra-se no atual contexto do uso da tecnologia no universo do trabalho”. (TRT/SP 02153004220065020029 (02153200602902006) - RO - Ac. 6ª Turma 20101291625 - Rel. Valdir Florindo - DOE em 17/01/2011). 10. PRESCRIÇÃO AO PEDIDO DIFERENÇAS SALARIAIS

DE

“RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. O pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, instituídos pela Circular FUNCI nº 802/90, está sujeito à prescrição total e não parcial nos termos da Súmula nº 294, do C. TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA CARACTERIZADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, conduz à rejeição dos embargos de declaração”. (TST RR-11600-11.2009.5.04.0731 – Ac. 6ª Turma – Rel. Aloysio Corrêa da Veiga). LEGISLAÇÃO 1. PORTARIA Nº 373, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, DE 25.02.2011 Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, resolve: Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada

de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. Art. 3o Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. §1o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto SREP. Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. 11


Boletim Amauri Mascaro Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 2. ATO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 002/2011 Institui a Comissão Nacional de Execução Trabalhista e o Banco de Boas Práticas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, resolve: CAPÍTULO I - DA COMISSÃO NACIONAL DE EXECUÇÃO TRABALHISTA Art. 1°. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho institui comissão nacional responsável pela coordenação, análise e implementação das medidas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista. Parágrafo único. A comissão será formada por 5 magistrados de 1º Grau, oriundos de cada uma das regiões geoeconômicas do país, indicados pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, e nomeados por ato do Ministro Corregedor–Geral da Justiça do Trabalho. Art. 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho designarão, no prazo de 30 dias, Magistrado de 1º Grau para atuar como interlocutor da comissão nacional, e auxiliar na implementação das medidas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista, no âmbito de cada regional. CAPÍTULO II - DO BANCO DE BOAS PRÁTICAS Art. 3º. Instituir Banco de Boas Práticas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em ambiente virtual a ser disponibilizado em sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, para consulta pública. § 1º. O Banco de Boas Práticas será composto de atos judiciais, instrumentos, mecanismos e outras medidas destinadas a imprimir efetividade à execução trabalhista. § 2º. Todos os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho poderão encaminhar,

São Paulo, Março de 2011. preferencialmente por meio eletrônico, as boas práticas de que trata o parágrafo anterior. Art. 4º. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho elegerá anualmente as melhores práticas disponibilizadas. Art. 5º. Os Tribunais Regionais do Trabalho darão ampla divulgação do presente Ato. Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Brasília, 16 de fevereiro de 2011. NOTÍCIAS 1. TRT-RS RECONHECE SEXUAL POR MSN

ASSÉDIO

Condutas que violam a liberdade sexual do empregado não estão restritas apenas às hipóteses de intimidação por superior hierárquico, conforme contempla a tipificação legal. No Direito do Trabalho, o assédio sexual deve ser visto sob ótica mais ampla. Esta a síntese de entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou revendedora de veículos a indenizar uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado por colega do mesmo nível hierárquico. O julgamento foi realizado no dia 3 de março. Cabe recurso. Quem interpôs recurso ordinário ao TRT-RS foi a revendedora, inconformada com a sentença proferida pela juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), que julgou procedente em parte a ação de assédio sexual movida pela empregada. A autora da ação se dizia assediada por outro vendedor por meio do MSN — programa de mensagens instantâneas, via internet, usado 12


Boletim Amauri Mascaro na empresa como meio de comunicação entre os empregados. Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo não passou de simples brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio. O empregador argumentou que a sentença restou amparada “mais na teatral atuação da recorrida, em audiência, do que na prova efetivamente produzida nos autos”. Alegou que o que efetivamente balizou a decisão proferida foi o choro da empregada, e não a documentação trazida aos autos — a qual demonstrava a igualdade de condições hierárquicas entre o dito assediador e a autora — fato que desqualificaria o ato de assédio. Nas suas razões preliminares, o empregador aduziu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito e a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, insurgiu-se contra as condenações por danos morais, decorrente de assédio sexual, e multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O relator da matéria no TRT-RS, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, inicialmente, enfrentou as razões preliminares empunhadas da empresa, rejeitando-as. Quanto à arguição de incompetência, em razão da natureza da matéria, sustentou que, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição, observada a nova redação decorrente da EC 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as lides decorrentes da relação de trabalho, fixando-se critério material e objetivo de competência. ‘‘De forma mais específica, o inciso VI do referido artigo dispõe a cerca da competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.’’

São Paulo, Março de 2011. O desembargador também não reconheceu o argumento de ilegitimidade passiva brandido pela empresa, que alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, postulando sua extinção sem análise do mérito. ‘‘Também é matéria de mérito o exame da situação funcional da reclamante e do outro empregado indicado na inicial como assediador’’, entendeu o desembargador. Pelo exposto, o relator disse que a sentença de primeiro grau não merece reparos. ‘‘Os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade”. O desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci destacou que embora o assédio sexual, normalmente, decorra da relação de poder entre as partes, isto não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados. Fonte: Revista Consultor Jurídico 2. DEPUTADOS DEBATEM LEI PARA TERCEIRIZAÇÃO, MAS NÃO HÁ TEXTO DE CONSENSO Empresários e trabalhadores defendem a regulamentação de terceirizados. Projetos na Câmara, no entanto, enfrentam dificuldades de votação por causa de divergências sobre responsabilidades das empresas e limites da terceirização. Um contingente de 8,2 milhões de pessoas ainda não possui legislação que regulamente suas relações trabalhistas. São os terceirizados, que representam 22% dos trabalhadores com carteira assinada no Brasil, segundo estudo do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sindeprestem), de São Paulo. 13


Boletim Amauri Mascaro Deputados, empresários, sindicatos e estudiosos concordam com a necessidade de uma lei para o setor, atualmente regulado pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As formas de regulamentação da categoria, porém, são pontos de disputa e não fazem o tema avançar. Tramitam na Câmara 22 propostas sobre a regulamentação de terceirizados. Os deputados mais ligados ao empresariado defendem o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4302/98, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que regulamenta a terceirização de trabalho com a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa medida transfere para os tomadores de serviços as obrigações trabalhistas, como pagamento de férias ou do INSS, apenas quando estão esgotados os bens da firma terceirizada. A proposta também permite a terceirização em qualquer área da empresa, seja ela atividade-fim ou atividade-meio. O deputado Sandro Mabel (PR-GO), relator da proposta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, defende a aprovação do texto atual e, posteriormente, aprimoramentos com outros projetos. “Se quisermos fazer a melhor lei de terceirização, não sairá lei nenhuma”, afirmou. Segundo ele, a responsabilidade solidária, que ocorre quando o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto do tomador de serviços, é um erro. “Assim fica muito fácil, joga para o tomador de serviço todo o custo”, criticou Mabel. Um anteprojeto que vem sendo elaborado desde o fim do governo do ex-presidente Lula, em parceria com as centrais sindicais e parte do empresariado, prevê a responsabilidade solidária e proíbe a terceirização da atividade-fim da empresa. A proposta, que está na Casa Civil sem previsão de chegar à Câmara, também

São Paulo, Março de 2011. garante aos terceirizados os mesmos direitos da categoria preponderante na empresa. Para o deputado Vicentinho (PT-SP), autor de uma proposta (PL 1621/07) com posicionamento semelhante, a responsabilidade solidária é necessária para garantir os direitos trabalhistas do terceirizado. “O empresário que contrata também tem responsabilidade. Afinal de contas, os terceirizados, mesmo sendo intermediários, trabalham para quem contrata”, afirmou Vicentinho. Segundo ele, a medida ajudaria a resolver processos trabalhistas de terceirizados que se arrastam na Justiça e prescrevem ao ultrapassar o limite de cinco anos. Mabel, que apresentou uma proposta (PL 4330/04) defendendo a responsabilidade subsidiária, disse que atualmente é a favor de uma regra mista. Dessa forma, a responsabilidade seria subsidiária quando a contratante comprovasse a fiscalização dos encargos trabalhistas e solidária nos casos de omissão. “Mensalmente, o tomador de serviço tem de exigir. Se ele exigiu a guia e a empresa prestadora sumiu, o problema não é dele”, disse. O deputado disse que essa regra pode ser incluída durante a votação do projeto do governo FHC (PL 4302/98) no Plenário. Outro a defender a regra mista é o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), que é presidente da Força Sindical. “Se a empresa cumprir a fiscalização, ela não terá problemas com esses direitos”, afirmou. O Projeto de Lei 6832/10, do ex-deputado Paulo Delgado, prevê essa regra. A proposta foi desarquivada e tramita apensada ao projeto de Vicentinho. Na opinião do sociólogo especialista em relações trabalhistas José Pastore, a regra mista é a melhor. “Se você aprovasse isso na lei, a tomadora pensaria duas vezes em contratar uma empresa relapsa, que não protege os trabalhadores”, argumentou.

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Boletim Amauri Mascaro Atividade-fim O anteprojeto do governo proíbe a terceirização da atividade-fim da empresa. Essa posição, no entanto, recebe críticas de deputados ligados a sindicatos e também do setor empresarial. Segundo o deputado Laercio Oliveira (PR-SE), vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC), as mudanças no comércio e na relação de trabalho acabam dificultando a definição do que é atividade-fim. “Hoje em dia, já se terceiriza tudo. Qual a atividade-meio ou fim de um banco hoje? Acabou se misturando muito”, disse. Segundo Paulo Pereira, a proibição de terceirização da atividade-fim das empresas não é consenso no meio sindical. “Você pode determinar [a atividade-fim] em alguns ramos de profissão, mas no geral não”, argumentou. Ele disse que o importante é garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, independentemente de sua função na empresa. Já o deputado Vicentinho vê a proibição como necessária para a regulamentação da atividade. “Se uma empresa é fabricante de carro, ela existe para isso, porque vai terceirizar essa atividade?” indagou. Para o deputado, o projeto precisa definir o que pode ou não ser terceirizado. Fonte: Agência Câmara de Notícias

3. CÂMARA APROVA PROIBIÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA DE MULHERES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS O Plenário aprovou em votação simbólica, nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 583/07, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que proíbe a revista íntima de mulheres nas empresas privadas e nos órgãos e entidades da administração pública. A matéria ainda precisa ser analisada pelo Senado. O texto aprovado é o substitutivo da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), relatora pela

São Paulo, Março de 2011. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A proibição de revista íntima abrange as funcionárias e as clientes do sexo feminino. Quem não cumprir a proibição ficará sujeito a multa de R$ 20 mil, paga pelo empregador e revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, independentemente de indenizações por danos morais ou de sanções penais. Presídios Uma emenda do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), incluída pela relatora, abre uma única exceção: para os casos de revista previstos em lei quando necessária nos ambientes prisionais e sob investigação policial. A revista, porém, deverá ser realizada exclusivamente por funcionária ou servidora. De acordo com Sávio, a emenda permitiu um avanço duplo no texto. "Não só houve avanço em relação à questão da revista íntima, mas também com a criação de uma regra para esse procedimento nos presídios", afirmou. Desrespeito Alice Portugal ressaltou que, apesar dos avanços conseguidos para as mulheres na Constituição, a igualdade garantida na lei ainda é desrespeitada no cotidiano. "Muitas trabalhadoras são constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima ao fim da jornada de trabalho", disse. Ela argumentou que a revista íntima vai contra o artigo 5º da Constituição, que diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O projeto original foi apresentado em 2007 e retoma um texto da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) que tramitou na legislatura anterior. Indústrias A coordenadora da bancada feminina, deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), disse esperar que a medida acabe, de vez, com 15


Boletim Amauri Mascaro uma prática nociva. "As funcionárias da indústria de tecelagem sofrem terríveis humilhações. Como fabricam peças íntimas, elas são muitas vezes revistadas e acusadas de uma forma muito cruel. Então, temos que buscar, no mundo do trabalho, mecanismos de controle da produção sem humilhar as mulheres", afirmou. Segundo a bancada feminina, a revista íntima de mulheres também é comum nas indústrias de eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas casas de joias e no trabalho doméstico. Além disso, as deputadas citaram o caso recente de uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo que foi despida à força por agentes masculinos durante uma investigação da Corregedoria. Outras parlamentares também comemoraram a aprovação do projeto. “As políticas públicas e projetos como este vão impedir, cada vez mais, os abusos e constrangimentos que as mulheres sofrem”, disse a deputada Luciana Santos (PCdoB-PE). Para as deputadas Teresa Surita (PMD-RR) e Liliam Sá (PR-RJ), a revista íntima permite que funcionárias ou clientes sejam “humilhadas” no seu cotidiano. “Os efeitos dessa prática nas mulheres são devastadores”, disse Surita. Fonte: Agência Câmara de Notícias 4. TST DECIDE SOBRE ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL No dia seguinte em que recebeu a comunicação de que um de seus empregados tinha sido eleito dirigente de sindicato, a Indústria Química e Farmacêutica ScheringPlough o demitiu. Como constatou a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente, a empresa não observou a garantia de emprego do trabalhador a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o final do mandato, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, VIII).

São Paulo, Março de 2011. Por consequência, a SDI-1 acompanhou o entendimento do relator do recurso de embargos do trabalhador, ministro Horácio Senna Pires, para reconhecer a estabilidade provisória do dirigente e, assim, condenar a empresa ao pagamento dos créditos salariais decorrentes desse direito. Segundo o relator, é justamente no momento de formação do sindicato que os seus líderes mais necessitam de proteção, do contrário seria ineficaz a garantia constitucional. Na hipótese examinada, a formação de um novo sindicato, a partir do desmembramento de outro, coincidiu com a eleição e posse dos dirigentes. Em 09/07/2004 (sexta-feira), aconteceu a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse do dirigente. Na segunda-feira, dia 12/07/2004, o empregador recebeu telegrama com a comunicação do ocorrido. No dia seguinte, em 13/07/2004, a empresa dispensou o empregado dirigente sindical. Na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o empregado alegou que tinha direito à estabilidade provisória, pois tinha comunicado ao empregador a sua nova condição de dirigente sindical antes da demissão, nos termos do artigo 543, § 5º, da CLT. A empresa, por outro lado, sustentou que esse requisito tinha sido descumprido, uma vez que o dispositivo celetista exige comunicação por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, da eleição e posse. De acordo com o juízo de primeiro grau, a falta de comunicação do registro da candidatura não desautorizava a concessão da estabilidade provisória ao dirigente sindical, porque o objetivo da norma é a proteção do trabalhador, ou seja, se foi feita a comunicação apenas da eleição, somente a partir dessa data existe a estabilidade até um ano após o término do mandato. O Tribunal do Trabalho da 17ª Região também reconheceu o direito do dirigente à estabilidade provisória mesmo sem a 16


Boletim Amauri Mascaro comunicação da candidatura. Ainda na avaliação do TRT, o fato de o sindicato original discordar da criação da nova entidade, como argumentou a empresa, não interfere no direito do dirigente. No mais, o registro do novo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego em 19/07/2004 atendeu à necessidade de controle da unicidade sindical prevista na Constituição (artigo 8º, II), não constituindo obstáculo à garantia no emprego do trabalhador. Os julgamentos no TST Entretanto, quando o caso chegou ao TST, a Oitava Turma deu razão à empresa, por avaliar que a comunicação da candidatura do empregado era condição indispensável para a aquisição do direito à estabilidade provisória de dirigente ou representante sindical. Como essa formalidade tinha sido descumprida, o colegiado afastou a estabilidade provisória reconhecida pelo Regional e excluiu da condenação os pagamentos decorrentes. Durante o julgamento do recurso do empregado na SDI-1, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi divergiu do relator, ao manter a interpretação adotada pela Turma que preside. Para a ministra Cristina, o telegrama com a comunicação da criação do sindicato e eleição do dirigente foi recebido pelo empregador fora do prazo certo, logo o requisito do artigo 543, §5º, da CLT não tinha sido preenchido. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, concordou com os argumentos da divergência. Ele destacou que a norma da CLT ao mesmo tempo em que assegura ao empregado o direito à estabilidade, por outro garante ao empregador que ele deve ter cautela para não demitir empregado com estabilidade no emprego sob pena de ter que arcar com os débitos salariais decorrentes desse ato. Mas o relator do processo na SDI-1, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso extraordinário no qual ficou estabelecido que a garantia no emprego assegurada aos

São Paulo, Março de 2011. diretores eleitos em assembleia constitutiva do sindicato deve ser reconhecida antes mesmo do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego. Para o STF, o registro tem finalidade cadastral, de publicidade e de controle da unicidade sindical prevista no artigo 8º, II, da Constituição. A ministra Rosa Maria Weber também concluiu que o empregado tinha direito à estabilidade, apesar de desatendido o prazo de comunicação estabelecido no artigo 543, §5º, da CLT. A ministra Maria de Assis Calsing observou que não havia como o dirigente eleito fazer a comunicação à empresa em momento anterior ao que fez, na medida em que a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse ocorreram no mesmo dia. O ministro Augusto César Leite de Carvalho lembrou que a decisão do STF não restringe o direito do trabalhador à estabilidade ao registro no Ministério do Trabalho, pelo contrário. O ministro José Roberto Freire Pimenta considera que a comunicação feita pelo empregado atingiu a finalidade da norma da CLT. Na mesma linha, votou o juiz convocado Flávio Sirangelo. Para o ministro João Batista Brito Pereira, se a comunicação precede à dispensa, essa dispensa é irregular, afinal a empresa foi comunicada da eleição e posse. O ministro Renato de Lacerda Paiva considera inclusive que a conduta da empresa foi antissindical, ao dispensar o trabalhador tão logo tomou conhecimento de que ele tinha sido eleito dirigente sindical. O ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que a jurisprudência do TST evolui no caminho da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, para considerar o caráter discriminatório da despedida do empregado, se ocorre com a ciência formal do empregador. Por fim, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a garantia de emprego nasce com o registro da 17


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candidatura, e não com a comunicação, que serve para dar conhecimento a terceiros que não participaram da relação. Desse modo, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Milton de Moura França, por maioria de votos, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT que reconhecera o direito do empregado dirigente sindical à estabilidade provisória no emprego. (E-ED-ED-RR108600-62.2004.5.17.0007) Fonte: TST 5. PODER PÚBLICO NÃO INTERFERIR EM NEGOCIAÇÃO

negociação entre partes sindicais, que deve ser livre”. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Fonte: STF

PODE

A participação do Poder Público em negociações salariais entre sindicatos e empregadores viola dispositivo da Constituição. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nesta quarta-feira (2/3), declarou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 459/2009, de Santa Catarina. O artigo 2º, parágrafo único, da referida lei determinava a participação do governo estadual na negociação entre entidades sindicais e empregadores para a atualização dos pisos salariais. A Confederação Nacional do Comércio entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a fixação de quatro pisos salariais no estado, previstos no artigo 1º da Lei Complementar, e a determinação para que o governo participasse das negociações para atualização dos valores. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de julgar a ação parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 2º da lei. Ele explicou que o dispositivo afronta o artigo 8º, inciso I, da Constituição, que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. O ministro Ayres Britto, que acompanhou o relator, acrescentou que o dispositivo viola a independência dos sindicatos. Para ele, essa seria uma forma de “ingerência na 18


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