Apostila de Contabilidade Pública

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Contabilidade Pública

Professora: Andreia Britto

1ª AULA

Assunto desta Aula:  Orçamento Público

Introdução Orçamento Representa um dos mais antigos instrumentos de planejamento e execução das finanças públicas.

Constituição de 1824 – elaboração: Legislativo. Reforma: 1826 – transferiu para Executivo

Constituição de 1988- democratização do planejamento e orçamento. •

Capítulo II do Título VI foi inteiramente destinado às finanças públicas e a Seção II, aos orçamentos.

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CF estabeleceu novos instrumentos de planejamento: PPA, LDO e Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais de orçamentos.

Lei 4320/64 - estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar 101/2000: estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Orçamento Público Brasileiro

Orçamento Tradicional ou clássico

Antes 1964

Orçamento-Programa

Após 1964

Tipos de Orçamento De acordo com o regime político adotado, ou seja, a forma de governo: 

LEGISLATIVO

EXECUTIVO

MISTO

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LEGISLATIVO 

Países parlamentaristas

Elaboração, discussão e votação- Legislativo

Realização- Executivo

EXECUTIVO 

Países absolutistas

Elaboração, aprovação, execução e controle- Executivo

MISTO (BRASIL) 

Países democráticos

Elaboração e envio ao Legislativo- Executivo

Discussão e aprovação- Legislativo

Cesgranrio- INSS – 2005

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Unirio- téc. em contabilidade – 2009

Tipos de Orçamento 

Tipos de orçamento que o Estado pode realizar: •

Orçamento-programa;

Orçamento tradicional;

Orçamento de desempenho;

Orçamento de base zero;

Orçamento participativo.

Orçamento-Programa 

Orçamento-programa- elaboração orçamentária ser feita em função daquilo que se pretende realizar no futuro.

Contém o programa de trabalho da Administração Pública.

Planejado para um determinado exercício, pormenoriza as etapas do PPA para o exercício subsequente, ou seja, é o cumprimento ano a ano das diretrizes, dos objetivos e das metas estabelecidas no PPA.

Integração do planejamento com o orçamento 4


CF

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

Cesgranrio- TJ- 2008

Orçamento-Programa 

Previsão legal de vinculação entre planejamento e orçamento: •

CF

LRF

LEI 4320/64

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2ª AULA

Orçamento-Programa 

Previsão legal de vinculação entre planejamento e orçamento: •

CF

LRF

LEI 4320/64

CF- art 165

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; II - o orçamento de investimento das empresas.

CF- art 166

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

CF- art 167

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

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LRF

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

LRF- Art. 5º

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

FCC- TRF – 2011

LEI 4320/64

Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

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É traduzido como um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução.

O elemento básico da estrutura é o programa- instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

Ex. Implantação da rede nacional de bancos de leite humano.

Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Ex. Fiscalização e monitoramento das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Ex. pagamento de inativos.

Ênfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta.

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Cesgranrio- IBGE – 2009

Esaf- TCU – 2006

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FCC- TRF – 2011

Estrutura está fundamentada na classificação funcional-programática da despesa. •

Classificação funcional: em que área de ação governamental a despesa será realizada?

Estrutura programática: para que os recursos são alocados?

Classificação funcional-programática da despesa. •

Objetivo: Indicar a ação (projeto ou atividade ou operação especial) do governo que se pretende implantar com os recursos públicos.

Função e subfunção- portaria 42/1999 do MPOG

Função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público.

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Orçamento de desempenho 

Orçamento de desempenho ou de realizações

Ênfase era as coisas que o governo fazia, ou seja, foco nos resultados, com desvinculação entre orçamento e planejamento.

Apresenta duas dimensões do orçamento: o objeto do gasto e um programa de trabalho que contém as ações desenvolvidas.

Evolução do orçamento tradicional.

Importância nas coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra.

Ex.

Governo A: constrói a ponte Rio Niterói

Governo B: compra vacinas para combater gripe

Para o orçamento de desempenho o mais importante dos gastos foi o do governo A.

Orçamento Base Zero 

Orçamento de Base Zero – OBZ ou por Estratégia

Metodologia orçamentária na qual exige que todas as despesas dos órgãos ou das entidades públicas, programas ou projetos governamentais sejam detalhadamente justificados a cada ano.

O objetivo principal do OBZ é o de ser realista, ou seja, os governos planejam viver de acordo com os recursos disponíveis e corresponde a um meio de eliminar programas e projetos não econômicos.

Análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto existente.

O processo exige que cada administrador justifique detalhadamente todas as dotações solicitadas em seu orçamento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar os recursos.

Os gastos anteriormente realizados são questionados e as prioridades historicamente determinadas são abandonadas.

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Cesgranrio- TJ- 2008

Orçamento Participativo 

Orçamento Participativo

É um instrumento que serve para alocar os recursos públicos de forma eficiente e eficaz de acordo com as demandas sociais. Ele surgiu através da iniciativa de elaborar o orçamento público levando-se em conta a participação real e efetiva da população.

O orçamento participativo rompe com a visão tradicional da política, em que o cidadão praticamente encerra a sua participação no ato de votar, e os governantes eleitos podem fazer o que bem entenderem com o dinheiro público.

Necessita de ajuste contínuo e passa a ser uma autorregulação do poder público.

Orçamento Tradicional x Programa 

OTRAD- o orçamento é desvinculado do planejamento (não existe compatibilização entre PPA, LDO e LOA).

OPROG- existe integração entre planejamento e orçamento

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3ª AULA

Orçamento Tradicional x Programa 

OTRAD- as decisões orçamentárias são tomadas a partir das necessidades ou do poder político dos dirigentes das unidades organizacionais.

OPROG- as decisões orçamentárias são tomadas com base em critérios e análises técnicas das alternativas possíveis e em função dos recursos existentes.

OTRAD- a alocação dos recursos visa a consecução de meios. A ênfase é o objeto do gasto.

OPROG- a alocação dos recursos visa a consecução de objetivos, metas, diretrizes e prioridades.

OTRAD- na elaboração do orçamento são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais com base em dados históricos (passado).

OPROG- na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive dos que ultrapassam o exercício financeiro.

OTRAD- a estrutura do orçamento dá ênfase aos aspectos contábeis da gestão.

OPROG- a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento.

OTRAD- praticamente inexistem sistemas de acompanhamento e avaliação dos programas de trabalho e dos resultados alcançados.

OPROG- utilização sistemática de indicadores e padrões de medição dos trabalhos e avaliação dos resultados.

OTRAD- os principais critérios de classificação da despesa são as unidades administrativas.

OPROG- principal critério de classificação da despesa é o funcional-programático. 13


OTRAD- o controle visava avaliar a legalidade no cumprimento do orçamento.

OPROG- o controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

Orçamento Público 

É o ato pelo qual o Poder executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano.

Cesgranrio- Funasa – 2009

Instrumentos de planejamento da administração pública

PPA LDO LOA 14


PPA 

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública federal para as despesas de capital (construção de escolas) e outras delas decorrentes (contratação de professores) e para as relativas aos programas de duração continuada (serão executados em mais de um exercício financeiro – bolsa-escola).

FCC- TRF – 2011

PPA 

Planejamento estratégico de médio prazo.

Encaminhamento do PPA, pelo chefe do PE ao PL, será até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presencial (31/08). O PL deverá devolvê-lo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (22/12).

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FCC- TRF – 2011

PPA 

Vigência: 4 anos- inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do PE, terminando no primeiro mandato do chefe do mandatário subsequente.

Sua vigência não coincide com o mandato do chefe do PE.

Deverá ser cumprido ano a ano, através da LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem ser coordenados e integrados entre si.

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Esaf- TCU – 2006

LDO 

CF- Art. 165- § 2º - compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco do Nordeste).

É a ponte entre o PPA e a LOA - diz como a LOA executará os programas do PPA.

O principal instrumento de planejamento que ganhou ênfase com a edição da LRF foi a LDO.

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FCC- TRF – 2011

Cesgranrio- Finep – 2011

LDO 

O encaminhamento da LDO pelo chefe do PE ao PL será de até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção ou veto até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).

Vigência: será para um período de 12 meses, mas não coincide com o ano civil, ou seja, começa a vigorar no segundo período legislativo de cada ano e vai até o término do primeiro período legislativo do ano seguinte.

LRF- Art. 4o - A lei de diretrizes orçamentárias... I - disporá também sobre:

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a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho; e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

LRF- Art. 4o § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

LRF- Art. 4o § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

LRF- Art. 4o § 2o O Anexo conterá, ainda: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

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LRF- Art. 4o § 2o O Anexo conterá, ainda: V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

LRF- Art. 4o § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

FCC- TJ - 2009

LOA 

Finalidade: concretização dos objetivos e metas estabelecidos no PPA.

É o orçamento propriamente dito!

É um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz em termos financeiros para determinado período- 1 ano- os planos e programas de trabalho do governo. 20


4ª AULA LOA 

Finalidade: concretização dos objetivos e metas estabelecidos no PPA.

É o orçamento propriamente dito!

É um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz em termos financeiros para determinado período- 1 ano- os planos e programas de trabalho do governo.

Cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO e a LRF.

É o ato pelo qual o PE prevê a arrecadação das receitas e fixa a realização das despesas para o período de um ano.

O gasto só pode ser efetuado se estiver autorizado na LOA, mas este fato não obriga ao poder público executá-lo (natureza autorizativa)

Cesgranrio- INSS – 2005

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Cesgranrio- Finep – 2011

LOA 

CF- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

Cada Poder elabora sua Proposta Parcial de Orçamento  PPO

PL, PJ, PE, MP, TC – elaboradas no SIDOR – Sistema Integrado de Dados Orçamentários = PLOA

PE encaminha por mensagem para apreciação ao PL.

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CF- art. 165

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

CF- art. 165

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Cesgranrio- Finep – 2011

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Cesgranrio- BNDES – 2009

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Cesgranrio- Funasa- 2009

LOA 

CF- art. 165- o Congresso nacional pode autorizar na própria LOA...

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Exceções ao princípio da exclusividade!

O encaminhamento do projeto de LOA, ao legislativo, será de competência exclusiva do chefe do PE.

Deverá ser encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

LRF

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais. 25


LRF

II - será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

LRF

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Esaf- TCU - 2006

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Cesgranrio- TJ- 2008

PRAZOS PPA/ LDO/ LOA PROJETO DE LEI

ENVIO PE ao PL

DEVOLUÇÃO PL ao PE

PPA

4 m antes do encerramento do 1º ex. financ. do chefe do PE- 31/08

Término da sessão legislativa22/12

LDO

8,5 m antes do encerramento do ex. financ.- 15/04

Término do 1º período legislativo- 17/07

LOA

4 m antes do encerramento do ex. financ.- 31/08

Término da sessão legislativa22/12

FCC- TJ – 2009

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LOA CF- art. 166- § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Tanto o PL quanto o PE podem apresentar propostas de alteração da LOA; entretanto, as propostas do Presidente da República só serão aceitas se ainda não iniciada a votação e por meio de mensagem. Já os parlamentares apresentam emendas.

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Esaf- TCU - 2006

CICLO ORÇAMENTÁRIO Compreende o período em que se processam as atividades peculiares do processo orçamentário, definindo-se como uma série de etapas. Não se confunde com o exercício financeiro. 

Preparação

Votação

Execução

Avaliação

Prestação de contas 29


5ª AULA

Princípios de Contabilidade  

Resolução CFC 750/1993 (Resolução CFC 1111/2007 e Resolução CFC 1282/2010) MCASP- A Contabilidade Aplicada ao Setor Público constitui ramo da ciência contábil e deve observar os Princípios de Contabilidade.

Art. 2º Os PC representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades.

ENTIDADE;

CONTINUIDADE;

OPORTUNIDADE;

REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;

COMPETÊNCIA; e

PRUDÊNCIA.

ENTIDADE 

Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes. O Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 30


O Princípio da Entidade afirma-se, para o Ente Público, pela autonomia e responsabilização do patrimônio a ele pertencente. A autonomia patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a responsabilização pela obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes públicos.

Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

O objeto da Contabilidade Pública é o Patrimônio.

O Patrimônio Público não pertence a nenhum gestor, político ou detentor de mandato, mas sim à sociedade.

CONTINUIDADE 

Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.

Sob a perspectiva do setor público, a continuidade está vinculada ao estrito cumprimento da destinação social do seu patrimônio, ou seja, a continuidade da entidade se dá enquanto perdurar sua finalidade.

OPORTUNIDADE 

Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.

Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.

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A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma.

Para atender ao Princípio da Oportunidade, a contabilidade não pode se restringir ao registro dos fatos decorrentes da execução orçamentária, devendo registrar tempestivamente todos os fatos que promovam alteração no patrimônio.

Ex.: um incêndio ou outra catástrofe qualquer.

REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL 

Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.

§ 1º As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas: I – Custo histórico. II – Variação do custo histórico.

Custo histórico •

Ativos- valores pagos ou a serem pagos ou pelo valor justo.

Passivos- valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações;

Variação do custo histórico •

Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:

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Custo corrente; Valor realizável; Valor presente; Valor justo; Atualização monetária.

Custo corrente 

Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;

Valor realizável  

Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;

Valor presente 

Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;

Valor justo 

É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e

Atualização monetária 

Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais. 33


Sob a perspectiva do setor público, nos registros dos atos e fatos contábeis será considerado o valor original dos componentes patrimoniais que, ao longo do tempo, não se confunde com o custo histórico.

Para obedecer ao princípio, é importante que os elementos patrimoniais sejam avaliados com suficiente regularidade, de maneira que o seu valor registrado não difira significativamente daquele que possa ser determinado utilizando-se os critérios pertinentes para cada elemento patrimonial na data de encerramento do balanço patrimonial.

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6ª AULA

COMPETÊNCIA 

Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.

O Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público.

Os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas Demonstrações Contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas.

Além dos Princípios de Contabilidade, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve seguir o disposto na Lei nº 4.320/64, que instituiu um regime orçamentário misto no seu Art. 35, conforme abaixo:

“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas.” 

Ao mesmo tempo, no art. 89, a referida lei estabelece que:

“Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.”

Com o objetivo de evidenciar o impacto dos fatos modificativos no patrimônio, deve haver o registro da receita sob o enfoque patrimonial em função do fato gerador.

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PRUDÊNCIA 

Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

PU. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.

O princípio da prudência adquire relevância quando são feitas estimativas, tais como os passivos contingentes que representam obrigações possíveis, ou ativos contingentes que são possíveis ativos, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

As estimativas de valores que afetam o patrimônio devem refletir a aplicação de procedimentos de mensuração que prefiram montantes, menores para ativos, entre alternativas igualmente válidas, e valores maiores para passivos.

A aplicação do Princípio da Prudência não deve levar a excessos ou a situações classificáveis como manipulação do resultado, ocultação de passivos, super ou subavaliação de ativos. Pelo contrário, em consonância com os Princípios Constitucionais da Administração Pública, deve constituir garantia de inexistência de valores fictícios, de interesses de grupos ou pessoas, especialmente gestores, ordenadores e controladores.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Os Princípios Orçamentários visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do Orçamento Público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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São definidos pela: Lei 4320/64, CF, MCASP e doutrina. Lei 4320/64 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

UAU ! MCASP 1. Unidade ou Totalidade 2. Universalidade 3. Anualidade ou Periodicidade 4. Exclusividade 5. Orçamento Bruto

EU LUTO PAN

6. Legalidade 7. Publicidade 8. Transparência 9. Não-Vinculação (Não-Afetação) da receita de impostos

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Doutrina (LINO MARTINS)

ESAF- CGU- 2006

AJ- CONTADOR- FCC/ 2009

UNIDADE OU TOTALIDADE Lei 4320/63- Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

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7ª AULA

UNIDADE OU TOTALIDADE Lei 4320/63- Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

A União possui se próprio orçamento. O Estado do RJ tbm, o Município do RJ tbm e o Município de Niterói tbm. etc.

Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual – LOA.

As receitas e despesas devem constar de uma só lei para que se tenha uma visão do conjunto, ou seja, uma visão consolidada, uma visão total do orçamento do ente público.

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ESAF- STN- 2008

Analista Judiciรกrio- Contador- FCC/ 2011

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UNIVERSALIDADE  Previsto na Lei 4320/63- Art. 2° Determina que a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 Normatizado pelo §5º do art. 165 da CF § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Cesgranrio- FINEP- 2011

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ESAF- ANALISTA CONTÁBIL – SEFAZ- 2006

ANUALIDADE OU PERIODICIDADE

 Estabelece que o orçamento deva ter vigência limitada no tempo, um ano.  Art. 34 da Lei 4320/64 “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” 

Art. 165 CF §5º e §8º e art. 166, §3º/167, inciso I “A lei orçamentária anual...”

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ESAF- STN- 2005

EXCLUSIVIDADE  Art. 165 CF § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

ESAF- ACE- TCU- 2002

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ESAF- ANALISTA CONTÁBIL – SEFAZ- 2006

ORÇAMENTO BRUTO  Art. 6º Lei 4320/64 - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Receita R$

Despesa R$

IPVA 50.000,00

Transferência aos municípios 25.000,00

Receita R$

Despesa R$

IPVA 25.000,00

Transferência aos municípios 25.000,00

CESPE- ACE/TCU- 2007

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8ª AULA

LEGALIDADE  Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da lei.

CF- Estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.”

 Não pode haver despesa pública sem autorização legislativa prévia.

CESPE- ACE/TCU- 2007

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PUBLICIDADE  A LOA deve ser publicada no meio oficial de comunicação. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

TRANSPARÊNCIA LRF- Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

LRF- Art. 49 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS 

CF- Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa com exceções.

As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM) e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste) à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.

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EQUILÍBRIO Deve haver um equilíbrio entre as Receitas e Despesas. O equilíbrio está mais relacionado à execução equilibrada do orçamento do que a sua publicação com montantes iguais de receita e despesa.

CESPE- ACE/TCU- 2007

ESPECIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA Esse princípio impõe a classificação e designação dos itens que devem constar na LOA.receitascritérios estabelecidos no código tributário despesas- critérios econômicos, financeiros e institucionais.

 Lei 4320/64- Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

Exceções ao princípio da especificação:  A reserva de contingência;  Os investimentos em regime de execução especial.

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CLAREZA O Orçamento deve ser claro e compreensível para qualquer indivíduo.

UNIFORMIDADE O orçamento deve conservar estrutura uniforme por meio dos distintos exercícios (consistência), para permitir uma comparação ao longo do tempo.

PRECEDÊNCIA Tal princípio resulta do fato de que a autorização prévia das despesas constitui um ato obrigatório para o PL.

LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO É o princípio que diz respeito às limitações que o Estado possui quanto ao seu poder de tributar (art. 150 CF) e inclui as seguintes vedações: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

PROGRAMAÇÃO OU PLANEJAMENTO Consiste em que todos os projetos de gastos devem estar contemplados nos instrumentos de planejamento, em especial na loa. Sentido restrito: consiste em programar a execução de despesas conforme a entrada de receitas no caixa do Tesouro Nacional.

LRF- ART 1º § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas etc... Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

IMPESSOALIDADE A administração tem que tratar isonomicamente todos os administrados, sem quaisquer discriminações favoráveis ou prejudiciais.

QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS Nunca poderá haver, no orçamento público, créditos ilimitados. Sempre haverá um valor máximo, um limite, um montante, isto é, até quanto o gestor pode gastar (empenhar, comprometer do seu orçamento).

CF- Art. 167. São vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

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UNIDADE DE TESOURARIA OU UNIDADE DE CAIXA Lei 4320/64- Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Todo o valor arrecadado de receitas deve ser recolhido à conta única do Tesouro, gerenciada pela STN.

ESAF- MPOG- 2003

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AJ- CONTADOR- FCC/ 2009

Agente de Defensoria- CONTADOR- FCC/ 2009

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9ª AULA

CRÉDITOS ADICIONAIS

A LOA pode ser alterada durante a execução?

Instrumentos de ajustes orçamentários que visam atender às seguintes situações: •

Corrigir falhas da loa;

Mudanças de rumos das políticas públicas;

Atender a situações emergenciais, inesperadas e imprevisíveis.

Lei 4320/64_Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Lei 4320/64_Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

CONTADOR- FCC- 2007

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Lei 4320/64_Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Lei 4320/64_Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

TRF- CONTADOR- FCC- 2011

CF_Art. 167_São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Existem duas formas para abrir créditos suplementares: 1. Através de autorização na própria loa; 2. Através de lei especial, autorizada pelo legislativo.  Cada projeto de lei deverá conter um único tipo de crédito adicional.

Lei 4320/64_art.43_§ 1º Consideram-se recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais , desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

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CF_Art. 166_§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

ANALISTA DO MEIO AMBIENTE- CONTADOR

Lei 4320/64_art.43_§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

Lei 4320/64_art.43_§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Lei 4320/64_art.43_§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

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Lei 4320/64_Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. CF- Art. 62. Em caso de relevância e urgência (abertura de crédito extraordinário), o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Lei 4320/64_Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. CF- art. 167_§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Lei 4320/64_Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

DETRAN- CONTADOR- FUNCAB

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CRÉDITOS ADICIONAIS

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ASPECTOS DO ORÇAMENTO O orçamento é estudado sob vários aspectos: 1. Político 2. Jurídico 3. Econômico 4. Financeiro

Político É o aspecto que diz respeito à sua característica de plano de governo ou programa de ação do grupo ou facção partidária que detém o poder e que foi submetido a população durante o processo eleitoral. Instrumento que materializa as escolhas públicas. Plano de ação política. Jurídico É o que define a LOA no conjunto de leis do país.

Econômico É o resultado da evolução das características políticas do orçamento. Se o orçamento público é peça fundamental ao cumprimento das finalidades do Estados, não há dúvida de que deverá observar que o melhor plano é aquele que resulta numa maior produção com um menor gasto. 57


Financeiro É caracterizado pelo fluxo monetário das entradas da receita e das saídas da despesa, meio efetivo e normal da execução orçamentária.

CONCLUSÃO O objetivo foi estudar o Orçamento Público em função das seguintes características: tipos de orçamentos; princípios orçamentários e aspectos do orçamento. Adicionalmente, estudamos os seguintes assuntos: instrumentos de planejamento da administração pública, créditos adicionais e princípios de contabilidade sob a perspectiva do setor público.

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10ª AULA Conceito É um ramo da Contabilidade que estuda, orienta, controla e registra os atos e fatos da administração pública, demonstrando o seu patrimônio e as suas variações, bem como acompanha e evidencia a execução do orçamento.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1128/08 Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1128/08 O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1129/08 A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é organizada na forma de sistema de informações, cujos subsistemas, conquanto possam oferecer produtos diferentes em razão da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que é a informação sobre o patrimônio público. O sistema contábil está estruturado em 4 subsistemas: 

Orçamentário – registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária;

Patrimonial – registra, processa e evidencia os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações qualitativas e quantitativas do patrimônio público;

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Custos – registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública;

Compensação – registra, processa e evidencia os atos de gestão cujos efeitos possam produzir modificações no patrimônio da entidade do setor público, bem como aqueles com funções específicas de controle.

Decreto-Lei nº 200/67 Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização. Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão.

Lei nº 4320/64 Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Lei nº 4320/64 Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Lei nº 4320/64 Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.

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Objeto RESOLUÇÃO CFC Nº 1128/08 O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público. “o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.”

Comparação Pública x Empresarial

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Campo de aplicação RESOLUÇÃO CFC Nº 1128/08 O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público.

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11ª AULA As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo: (a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos profissionais; (b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.

Não há dúvida de que o campo de aplicação da contabilidade pública abrange todos os entes da federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e seus órgãos da administração direta. E quanto aos órgãos da administração indireta (Autarquias, Fundações de direito público e de direito privado, Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresa Estatal Dependente)? Essas entidades utilizam a contabilidade pública?

Autarquia: é entidade prestadora de serviço autônomo, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criada por lei para executar atividades típicas da administração pública, que requeriam, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Ex.: Banco Central, USP, UFRJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM, INMETRO.

Fundação Pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos públicos. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Fundação Pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos públicos. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). 64


ex: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA Empresas públicas que seguem contabilidade empresarial: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF.

Sociedade de Economia Mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, direta ou indiretamente, ao poder público ou à entidade da administração indireta. - Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste e Eletrobrás Não está abrangida no campo de aplicação da contabilidade pública, entretanto, quando receber recursos públicos para aplicação em determinados projetos, ela aplica e presta contas conforme as normas da contabilidade pública.

Empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2º, inciso III, da LRF).

Contador- CESPE- 2009

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CVM- 2010

Estágios de execução da despesa Doutrina Fixação Empenho Liquidação Pagamento LRF: programação- visa compatibilizar as disponibilidades financeiras com os compromissos assumidos, procurando manter o equilíbrio entre receita e despesa. Lei 4320/64 Empenho - é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Liquidação – consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Pagamento - é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. 66


LRF: Programação Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Etapas da despesa orçamentária MCASP- PARTE I 

Para melhor compreensão do processo orçamentário, pode-se classificar a despesa orçamentária em três etapas: •

Planejamento;

Execução; e

Controle e avaliação.

Planejamento A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações governamentais que serviram de base para a fixação da despesa orçamentária, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação.

1. Fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos nas leis orçamentárias com base nas receitas previstas, a serem efetuados pelas entidades públicas. insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo. O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a autorização dada pelo poder legislativo por meio da lei orçamentária anual, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento.

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2. Descentralizações de créditos orçamentários Ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.

3. Programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.

4. Processo de licitação e contratação compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são correlatos.

Execução da despesa Os estágios da execução da despesa orçamentária, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento. 1. Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

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Art. 60 da Lei 4320/64- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61 da Lei 4320/64- Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

art. 60 da Lei 4320/64 § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. ex: Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores).

Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Os empenhos podem ser classificados em: 

Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

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12ª AULA

Os empenhos podem ser classificados em: 

Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros;

“Art. 60 da Lei 4320/64- § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.”

Os empenhos podem ser classificados em: 

Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

“Art. 60 da Lei 4320/64- § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.”

Contador- FCC- 2009

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2. Liquidação Art. 63 da Lei nº 4.320/1964- consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Contador- FCC- 2009

Art. 63 da Lei 4320/64- § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. Art. 64 da Lei 4320/64- A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

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Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Contador- CESPE- 2009

Controle e avaliação Esta fase compreende a avaliação e a verificação realizada pelos órgãos executores, controle e pela sociedade. Controle e avaliação O Sistema de Controle visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com finalidade de: a) Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; e b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

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Lei 4320/64 Lançamento - o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Arrecadação - os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. Recolhimento - far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Contador- VUNESP- 2009

MCASP 

Para melhor compreensão do processo orçamentário, pode-se dividir a gestão da receita orçamentária em três etapas:

- Planejamento; - Execução; e - Controle e avaliação.

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PLANEJAMENTO Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 1. Metodologia de projeção das receitas orçamentárias: No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas orçamentárias adotada está baseada na série histórica de arrecadação das mesmas ao longo dos anos ou meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e de alguma mudança de aplicação de alíquota em sua base de cálculo (efeito legislação).

EXECUÇÃO Os estágios da execução da receita orçamentária são o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

1. Lançamento Segundo o Código Tributário Nacional, lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende do art. 52 da Lei nº 4.320/1964: “São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.” 2. Arrecadação É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.

2. Recolhimento É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. 74


CONTROLE E AVALIAÇÃO

Esta fase compreende a fiscalização realizada pela própria administração, pelos órgãos de controle e pela sociedade. O controle do desempenho da arrecadação deve ser realizado em consonância com a previsão da receita, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. O controle e a avaliação possuem cronologia própria, pois podem ocorrer de modo prévio, concomitante, ou posterior às etapas de planejamento e execução.

Contador- CESPE- 2009

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Suprimento de fundos ou adiantamentos Lei 4320/64 Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

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13ª AULA

Lei 4320/64 Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

MCASP O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos: a) Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; b) Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e c) Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

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Não se concederá suprimento de fundos: a) A responsável por dois suprimentos; b) A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) A servidor declarado em alcance.

BACEN- 2010

Contador- FCC- 2009

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Restos a Pagar

LEI 4320/64 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. MCASP Os Restos a Pagar Processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Os Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. E não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente. No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma: - Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores; - Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado. A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na LRF. LRF- Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

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BACEN- 2010

Contador- CESPE- 2009

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Despesas de exercícios anteriores

São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. Art. 37 da Lei 4320/64- As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria... *são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. Art. 37 da Lei 4320/64- ...bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida .... *são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor. Art. 37 da Lei 4320/64- ... e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

*são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

Conclusão O objetivo desta aula foi conhecer o conceito, objeto e campo de aplicação da Contabilidade Pública, bem como as etapas das receitas e despesas e os conceitos de suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores.

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14ª AULA Assuntos desta Aula:

 SIAFI  SIDOR

SIAFI HISTÓRIA

Até o exercício de 1986, o Governo Federal convivia com uma série de problemas de natureza administrativa que dificultavam a adequada gestão dos recursos públicos e a preparação do orçamento unificado, que passaria a vigorar em 1987: 

Emprego de métodos rudimentares e inadequados de trabalho, onde, na maioria dos casos, os controles de disponibilidades orçamentárias e financeiras eram exercidos sobre registros manuais;

Falta de informações gerenciais em todos os níveis da Administração Pública e utilização da Contabilidade como mero instrumento de registros formais;

Defasagem na escrituração contábil de pelo menos, 45 dias entre o encerramento do mês e o levantamento das demonstrações Orçamentárias, Financeiras e Patrimoniais, inviabilizando o uso das informações para fins gerenciais;

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Inconsistência dos dados utilizados em razão da diversidade de fontes de informações e das várias interpretações sobre cada conceito, comprometendo o processo de tomada de decisões;

Despreparo técnico de parte do funcionalismo público, que desconhecia técnicas mais modernas de administração financeira e ainda concebia a contabilidade como mera ferramenta para o atendimento de aspectos formais da gestão dos recursos públicos;

Inexistência de mecanismos eficientes que pudessem evitar o desvio de recursos públicos e permitissem a atribuição de responsabilidades aos maus gestores;

Estoque ocioso de moeda dificultando a administração de caixa, decorrente da existência de inúmeras contas bancárias, no âmbito do Governo Federal. Em cada Unidade havia uma conta bancária para cada despesa. Exemplo: Conta Bancária para Material Permanente, Conta bancária para Pessoal, conta bancária para Material de Consumo, etc.

A solução desses problemas representava um verdadeiro desafio à época para o Governo Federal. O primeiro passo para isso foi dado com a criação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em 10 de março de 1986.

 A STN definiu e desenvolveu, em conjunto com o SERPRO, o SIAFI em menos de um ano, implantando-o em janeiro de 1987, para suprir o Governo Federal de um instrumento moderno e eficaz no controle e acompanhamento dos gastos públicos.

SIAFI ATRIBUIÇÕES O SIAFI é um sistema informatizado que processa e controla, por meio de terminais instalados em todo o território nacional, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração Pública Direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no Orçamento Fiscal e/ou no Orçamento da Seguridade Social da União.

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FCC- MPU- 2007- técnico

SIAFI ESTRUTURA O SIAFI é um sistema de informações centralizado em Brasília, ligado por teleprocessamento aos Órgãos do Governo Federal distribuídos no País e no exterior. Essa ligação é feita pela rede de telecomunicações do SERPRO e também pela conexão a outras inúmeras redes externas. O SIAFI foi concebido para se estruturar por exercícios: cada ano equivale a um sistema diferente, ou seja, a regra de formação do nome do sistema é a sigla SIAFI acrescida de quatro dígitos referentes ao ano do sistema que se deseja acessar: SIAFI2000, SIAFI2001, SIAFI2002, etc. Cada sistema está organizado por subsistemas - atualmente são 21 - e estes, por módulos . Dentro de cada módulo estão agregadas inúmeras transações, que guardam entre si características em comum.

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TÉC. JUDICIÁRIO- FCC- 2007

SIAFI ESTRUTURA

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Cada subsistema tem uma função própria e bem delimitada no SIAFI. Podemos organizá-los informalmente em cinco grupos principais : Controle de Haveres e Obrigações: - Dívida Pública - DIVIDA - Haveres - HAVERES - Controle de Obrigações - OBRIGACAO - Operações Oficiais de Crédito - O2C Administração do Sistema: - Administração do Sistema - ADMINISTRA - Auditoria - AUDITORIA - Centro de Informação - CI - Conformidade - CONFORM - Manual – MANUALMF Execução Orçamentária e Financeira: - Contábil - CONTABIL - Documentos do SIAFI - DOCUMENTO - Orçamentário e Financeiro – ORCFIN Organização de Tabelas: - Tabelas administrativas - TABADM - Tabelas de apoio - TABAPOIO - Tabelas do cadastro de obrigações - TABOBRIG - Tabelas orçamentárias -TABORC - Tabelas de receitas orçamentárias – TABRECEITA Recursos Complementares com Aplicação Específica: - Programação orçamentária - PROGORCAM - Convênios - CONVENIOS - Contas a pagar e a receber - CPR - Estados e Municípios - ESTMUN.

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SIAFI DOCUMENTOS

A Nota de Lançamento por Evento – NL - Permite registrar eventos contábeis não vinculados a documentos específicos. A Nota de Lançamento de Sistema – NS - Permite registrar eventos contábeis de forma automática A Nota de Empenho – NE - Permite registrar o comprometimento de despesa, bem como aos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso. O Pré-empenho – PE - Permite registrar créditos orçamentários pré-compromissados, para atender objetivos específicos, nos casos em que a despesa a ser realizada, por suas características, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão administrativa até a efetivação da emissão da NE.

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TÉC. JUDICIÁRIO- FCC- 2007

SIAFI DOCUMENTOS A Nota de Movimentação de Crédito – NC - Permite registrar a movimentação de créditos interna e externa e suas anulações.

A Nota de Dotação – ND - Permite registrar valores decorrentes de desdobramento, por Plano Interno e/ou por Fonte de Recursos, dos créditos previstos no OGU, bem como a inclusão dos créditos nele não consignados.

TÉC. JUDICIÁRIO- FCC- 2007

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SIAFI DOCUMENTOS A Ordem Bancária – OB - Permite registrar o pagamento de compromissos, bem como a transferência de recursos entre UG, liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins. GPS ELETRÔNICA – GPS - Permite registrar o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional. DARF ELETRÔNICO – DF - Permite registrar a arrecadação de receitas federais efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.

ESAF- CGU- 2004

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15ª AULA SIAFI SEGURANÇA O SIAFI apresenta uma série de métodos e procedimentos para disciplinar o acesso e assegurar a manutenção da integridade dos dados e do próprio sistema. •

SENHA

Conformidade Contábil

Conformidade de Operadores

Conformidade de Registro de Gestão

Identificação das Operações do Usuário

Integridade e Fidedignidade dos Dados

Inalterabilidade dos Documentos

SENHA Para utilizar o SIAFI, os usuários são habilitados formalmente por meio do cadastramento de uma SENHA, quando são especificados os perfis e níveis de acesso de cada usuário. Conformidade Contábil

É a conferência efetuada pelas Unidades Setoriais Contábeis de UG e de Órgão tendo como objetivo assegurar o fiel e tempestivo registro dos dados contábeis registrados pelas UG no SIAFI, relativos aos atos e fatos de sua gestão financeira, orçamentária e patrimonial, de acordo com a documentação. Conformidade de Operadores

Ou Circularização de Senhas tem por objetivo automatizar a rotina periódica de confirmação ou desativação de usuário pela própria UG, através de seu operador habilitado a proceder a confirmação. A não execução da Conformidade de Operadores no mês, implica na suspensão dos usuários da UG. Conformidade de Registro de Gestão 90


Consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações. Identificação das Operações do Usuário Quando o usuário entra no sistema, automaticamente são registrados o seu CPF, a hora e de qual terminal foi feito o acesso. Esta medida tem o objetivo de monitorar as ações danosas ou fraudulentas executadas utilizando-se o sistema. Da mesma forma, a inclusão ou modificação de dados no sistema também é registrada com a identificação do CPF, a hora e o nome do autor da operação. Integridade e Fidedignidade dos Dados Uma vez registrado um documento no sistema, não é permitida a sua alteração. A imutabilidade dos documentos permite que sejam acompanhados todas as modificações nos dados do sistema e para a correção ou anulação de um documento já registrado é necessário que seja incluído um novo documento de forma a retificar o anterior. Inalterabilidade dos Documentos Uma vez incluídos os dados de um documento no SIAFI e após sua contabilização, qualquer irregularidade for constatada nesses dados, somente será possível corrigi-la por meio da emissão de um novo documento que efetue o acerto do irregular. TABELA DE EVENTOS É o instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas e/ou documentos de entrada no SIAFI para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos. É parte integrante do Plano de Contas da Administração Pública Federal – Adendo “A”. Estrutura O CÓDIGO DO EVENTO É COMPOSTO DE 6 NÚMEROS ESTRUTURADOS DA SEGUINTE FORMA: XX- CLASSE (identifica o conjunto de eventos de uma mesma natureza de registro) X- TIPO DE UTILIZAÇÃO XXX- CÓDIGO SEQUENCIAL (variação sequencial de 001 a 999, dentro de cada classe)

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CLASSES DE EVENTOS

10.0.000 - PREVISÃO DA RECEITA. 20.0.000 - DOTAÇÃO DA DESPESA 30.0.000 - MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO. 40.0.000 - EMPENHO DA DESPESA. 50.0.000 - APROPRIAÇÕES DE RETENÇÕES, LIQUIDAÇÕES E OUTROS. 51.0.000 - APROPRIAÇÕES DE DESPESAS. 52.0.000 - RETENÇÕES DE OBRIGAÇÕES. 53.0.000 - LIQUIDAÇÕES DE OBRIGAÇÕES. 54.0.000 - REGISTROS DIVERSOS. 55.0.000 - APROPRIAÇÕES DE DIREITOS. 56.0.000 - LIQUIDAÇÕES DE DIREITOS. 60.0.000 - RESTOS A PAGAR. 61.0.000 - LIQUIDAÇÃO DE RESTOS A PAGAR. 70.0.000 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS. 80.0.000 - RECEITA.

ESAF- CGU- 2004

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ESAF- STN- 2005

SIAFI TIPOS DE UTILIZAÇÃO (0) Evento utilizado pelo Gestor (Normal) (1) Evento utilizado pelo Sistema (máquina) (2) Evento complementar de evento Normal (3) Evento complementar de evento de Sistema (5) Estorno do evento do Gestor (6) Estorno do evento de Sistema (máquina) (7) Estorno do evento complementar de evento Normal (8) Estorno do evento complementar de evento de Sistema

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SIAFI EVENTOS A fundamentação lógica do Siafi é o evento. ESPECIFICAÇÃO

DOCUMENTO UTILIZADO

10

Previsão da receita (inicial, adicional e anulações)

NL

20

Dotação da despesa (inicial, adicional e anulações)

ND

30

Movimentação de crédito (destaque, provisão e anulações)

NC

CLASSE

ESPECIFICAÇÃO

DOCUMENTO UTILIZADO

40

Empenho da despesa (emissão, reforço e anulação e pré-empenho)

NE e PE

51

Apropriação de despesas (despesa reconhecida/ liquidação de despesa)

NL

52

Retenções de obrigações (consignações)

NL

CLASSE

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TÉC. JUDICIÁRIO- FCC- 2007

SIAFI EVENTOS CLASSE

ESPECIFICAÇÃO

DOCUMENTO UTILIZADO

53

Liquidação de obrigações (extinção)

OB

54

Registros diversos (doações, consumo, baixa, incorporações)

NL

55

Apropriação de direitos (saldo em bancos)

NL

CLASSE

ESPECIFICAÇÃO

DOCUMENTO UTILIZADO

56

Liquidação de direitos(extinção)

NL e GR

61

Liquidação de Restos a Pagar (não-processados) referentes a empenhos do ano anterior

NL e OB

70

Desembolsos e transferências financeiras (devolução de cauções, cota, repasse)

NL e OB

80

Embolsos e Receitas (recebimento de depósitos de terceiros, arrecadação/ recolhimento de receita)

NL e GR

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ESAF- CGU- 2006

ESAF- TCU- 2002

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ABIN- CESPE- 2010

SIDOR

Sistema Integrado de Dados orçamentários é utilizado pelo governo federal com objetivo de estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária, via on-line, por todas as unidades orçamentárias.

97


16ª AULA

SIDOR É por meio do SIDOR que as diversas unidades orçamentárias, que compõe o Orçamento Geral da União – OGU, enviam suas propostas de orçamento para o Ministério do planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG analisá-las. O MPOG tem a função de consolidar essas propostas orçamentárias.

ACESSO AO SISTEMA SIDORNet O acesso ao SIDORNet somente poderá ser feito pela Internet, na página de abertura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no endereço: http://www.planejamento.gov.br.

Efetuado o Login, o sistema exibe a tela do menu com as seguintes opções: Detalhamento, Consultas, Relatórios, Gera Tipo/Apresentação, Encerrar Seção e Ajuda. O sistema entra automaticamente na opção Detalhamento e apresenta a lista das Unidades/Tipos Detalhamento.

SIDOR ESTRUTURA O SIDOR está estruturado para atender ao processamento de informações em subsistemas. Subsistema cadastro de programas e ações 

Banco de informações sobre as ações orçamentárias – atividades, projetos e operações especiais – contidas na peça orçamentária e também as ações nãoorçamentárias, constantes do PPA.

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Subsistema prioridades e metas anuais 

Destinado à sistematização das pesquisas e análises necessárias para a definição da programação privilegiada em cada exercício que terão precedência na alocação de recursos no orçamento e na sua execução. Gera o anexo específico de prioridades e metas da LDO referente ao exercício.

Subsistema legislação orçamentária 

Trata-se de uma central de informação, constituída de acervo e da base de dados de atos constitucionais, legais, normativos e administrativos relativos à matéria orçamentária e afins, permitindo aos agentes do sistema orçamentário federal a elucidação de questões correlatas ao processo orçamentário, a rápida recuperação e atualização, bem como o compartilhamento dos recursos informacionais.

Subsistema alinhamento da série histórica 

Corresponde à transformação de uma série de despesas realizadas e registradas no Balanço Geral da União, em série histórica, alinhada em relação à classificação vigente no exercício anterior a que se refere a proposta que está sendo elaborada, permitindo a comparação de diferentes exercícios em relação ao PLO e à LOA, incluindo os crédito adicionais.

Subsistema definição dos limites 

Permite a análise do comportamento da série histórica alinhada com vistas à definição dos parâmetros financeiros das programações de atividades e operações especiais dos órgãos/unidades orçamentárias. Esses limites equivalem aos dispêndios necessários para assegurar a execução das ações atualmente desenvolvidas nos níveis correspondentes à capacidade produtiva instalada e constituem parâmetro monetário para a apresentação da proposta orçamentária setorial.

Subsistema elaboração da proposta setorial 

Destinado ao momento da apresentação das propostas orçamentárias pelos órgãos e unidades orçamentárias que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social. Permite o detalhamento final da proposta orçamentária no nível necessário e suficiente à formalização do PLO para encaminhamento ao Congresso Nacional. 99


Subsistema análise da proposta setorial 

Reservado ao estudo da proposta de alocação setorial dos recursos “vis-à-vis” os estudos preliminares desenvolvidos na SOF, os parâmetros fixados, as justificativas e as diretrizes de Governo.

Subsistema simulador de fontes 

Organizado para o desenvolvimento de cenários alternativos de alocação das fontes de recursos com vistas ao atendimento das programações de despesa das unidades orçamentárias, obedecendo às restrições legais de vinculação.

Subsistema compatibilização da proposta orçamentária 

É o aplicativo que verifica a adequação da programação aos instrumentos legais e formais que norteiam sua elaboração.

Subsistema formalização do projeto de lei orçamentária 

Gera todos os documentos especificados pela LDO quanto à estrutura e organização dos orçamentos da União.

Subsistema receita 

O Subsistema de Receitas Orçamentárias implementado a partir de 2000 tem o objetivo central de agilizar e dar maior segurança às informações de financiamento dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Dentre os principais objetivos desse sistema, têm-se:

Consolidar toda informação da receita da União; Agilizar processos para tomada de decisão; Projetar valores da receita com base em modelos pré-definidos; Disponibilizar relatórios gerenciais.

Subsistema pessoal - SIPES 

Destinado ao acompanhamento das despesas com pessoal e encargos sociais e da quantidade física de servidores. Contém informações sobre as despesas efetivamente realizadas pelos órgãos e entidades que compõem o orçamento da União.

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Subsistema dívida - SAOC 

Permite o registro, acompanhamento e elaboração do controle das operações de crédito contratuais. Subsidia a elaboração da proposta orçamentária.

Subsistema precatórios 

Possibilita o registro da relação de débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária anual, efetuando inclusive cálculos e correções dos valores.

Subsistema pleitos 

Aplicativo subsidiário para avaliar pressões sobre o orçamento futuro. O sistema de pleitos constitui instrumento gerencial destinado ao controle da tramitação dos pedidos de créditos encaminhados à SOF, permitindo identificar, a qualquer momento, sua evolução e respectivo estágio de andamento.

Subsistema recursos humanos 

Criado para a identificação do perfil profissional de todos os servidores pertencentes à carreira de planejamento e orçamento, bem como de outros servidores da União, em exercício na SOF. Permite, por intermédio do mapeamento das competências individuais, ou seja, do perfil profissional, a identificação do servidor pela experiência e pelo potencial de que dispõe para dar a sua contribuição à organização e ao sistema orçamentário.

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FCC- MPU- 2007

FCC- MPU- 2007- técnico

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CONTADOR- CESPE- 2004

CONCLUSÃO O objetivo da aula foi apresentar as noções básicas sobre SIAFI e SIDOR, preparando-os para acertar qualquer questão de concurso.

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17ª AULA

Receitas Públicas conceito Sentido amplo: Todo recolhimento de numerário aos cofres públicos.

Sentido restrito: Entradas que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio. Sem compromisso de devolução.

MCASP Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se Receitas Públicas, registradas como orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou extra-orçamentárias, quando representam apenas entradas compensatórias.

MCASP Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias.

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MCASP Ingressos extra-orçamentários São recursos financeiros de caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Depósitos em caução, Fianças, Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, Emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

Depósitos diversos: São os valores depositados esporadicamente, a exemplo de um depósito de garantia para participação em um procedimento licitatório.

Restos a pagar do exercício: São classificados do lado das receitas no balanço financeiro, para compensar a sua inclusão na despesa.

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FUNCAB – Contador - DETRAN

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NCE- CONTADOR- 2008

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18ª AULA

Receitas Públicas conceito 

Serviço da dívida a pagar: O procedimento é igual ao dos restos a pagar, apenas é segregado para fins de controle de quanto deverá ser paga no exercício seguinte de juros e encargos da dívida.

Operação de crédito por antecipação da receita orçamentária: pode ser autorizada na LOA ou em lei especial. Essa receita é apenas um adiantamento do que já está previsto arrecadar na LOA. Se na LOA ela é orçamentária, seu adiantamento é extraorçamentário.

No Balaço Patrimonial, a obrigação de pagar essa ARO é registrada como “débitos de tesouraria”.

Art. 38- LRF. A ARO destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 1º Não serão computadas para fins da “regra de ouro”, desde que liquidadas no prazo. 109


 REGRA DE OURO º

 LRF_Art. 12_§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

ESAF- CVM- 2010

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CRESGRANRIO2005

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Receitas Públicas conceito Lei 4320/64 Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .

Manual da Receita Nacional: Receita sob enfoque patrimonial: “receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultem em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade.”

Manual da Receita Nacional: “Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas orçamentárias e operações que, mesmo não havendo ingresso de recursos, financiam despesas orçamentárias.”

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InstitutoCidades- Contador

Receitas Públicas comparação

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VUNESP - 2009

Receitas Públicas classificação 

Quanto à natureza: orçamentária e extra-orçamentária

Receita orçamentária: geralmente previstas no orçamento; decorrem da execução da loa; não tem caráter devolutivo.

Receita extra-orçamentária: ingresso temporário; dívidas flutuantes.

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19ª AULA

Receitas Públicas classificação Quanto à coercitividade: receitas derivada e originária 

Receita pública originária ou de economia privada: é a receita proveniente do patrimônio público, ou seja, o Estado obtém receitas através de seu patrimônio (bens e direitos) colocados à disposição da sociedade mediante pagamento.

Quanto à coercitividade: receitas derivada e originária 

Receita pública derivada ou de economia pública: Esse tipo de receita deriva do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua competência ou o poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio da população.

são aquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva.

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CRESGRANRIO- 2005

Quanto à afetação patrimonial: Receita Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Receita Orçamentária Não-Efetiva ou Por Mutação– aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento, constituindo fato contábil permutativo.

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VUNESP - 2009

FCC- TJ- 2009

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Quanto à categoria econômica: Lei 4320/64: Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Lei 4320/64: § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

DÍVIDA ATIVA É a inscrição que se faz em conta de devedores, relacionadas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas não arrecadados, no exercício de origem. É um direito do Estado. 2 grupos: tributária e não –tributária. Apuração: total lançado - total arrecadado = valor inscrito como dívida ativa

121


VUNESP - 2009

InstitutoCidades- Contador

122


NCE- CONTADOR- 2008

Lei 4320/64: § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

123


InstitutoCidades- Contador

124


InstitutoCidades- Contador

CRESGRANRIO- 2009- FUNASA

125


Quanto à regularidade: 

Ordinária: Arrecadadas regularmente em cada exercício financeiro. São receitas com características de continuidade. São valores que ingressam de forma permanente nos cofres públicos.

Extraordinária: Possuem caráter excepcional. ex. provenientes de empréstimos compulsórios, doações...

126


Receitas Públicas classificação sob enfoque orçamentário Manual da Receita Nacional: A receita orçamentária pode ser classificada: 

Quanto às entidades destinatárias do orçamento: Receita Orçamentária Pública - aquela executada por entidades públicas. Receita Orçamentária Privada - aquela executada por entidades privadas.

Receitas Públicas classificação sob enfoque patrimonial Manual da Receita Nacional: A receita pode ser classificada: a) Quanto à entidade que apropria a receita: Receita Pública – aquela auferida por entidade pública. Receita Privada – aquela auferida por entidade privada.

Manual da Receita Nacional: b) Quanto à dependência da execução orçamentária: Receita resultante da execução orçamentária – são receitas arrecadadas de propriedade do ente, que resultam em aumento do patrimônio líquido. Ex: receita de tributos. Receita independente da execução orçamentária – são fatos que resultam em aumento do patrimônio líquido, que ocorrem independentemente da execução orçamentária. Ex: inscrição em dívida ativa, incorporação de bens (doação), etc.

127


20ª AULA

Receitas Públicas codificação da natureza Lei 4320/64 Art. 8º § 1° Os itens da discriminação da receita serão identificados por números de códigos decimal. 

Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Esse código busca classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato gerador.

As naturezas de receitas orçamentárias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos. É a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas.

Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é desmembrado em níveis.

Despesas Públicas conceito É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços prestados à sociedade.

128


Manual da Despesa Nacional: Despesa sob enfoque patrimonial: “são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.”

Despesas Públicas classificação sob enfoque patrimonial Manual da Despesa Nacional: A despesa pode ser classificada: a) Quanto à entidade que apropria a despesa: Despesa Pública – aquela efetuada por entidade pública. Despesa Privada – aquela efetuada por entidade privada.

Manual da Despesa Nacional: b) Quanto à dependência da execução orçamentária: Despesa resultante da execução orçamentária – aquela que depende de autorização orçamentária para acontecer. Ex: despesa com salário, despesa com serviço, etc. Despesa independente da execução orçamentária – aquela que independe de autorização orçamentária para acontecer. Ex: constituição de provisão, despesa com depreciação, etc.

129


Despesas Públicas conceito Manual da Despesa Nacional: “Despesa/Dispêndio orçamentário é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.”

Despesas Públicas classificação sob enfoque orçamentário Manual da Despesa Nacional: A despesa orçamentária pode ser classificada: 

Quanto às entidades destinatárias do orçamento:

Despesa Orçamentária Pública – aquela executada por entidade pública. Despesa Orçamentária Privada – aquela executada por entidade privada.

Quanto à afetação patrimonial: Despesa Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.

Despesa Orçamentária Não-Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.

130


Despesas Públicas classificação 

Quanto à natureza

As despesas, assim como as receitas, são tipificadas pela Lei nº 4.320/64 em orçamentárias e extra-orçamentárias. Despesa orçamentária: é a despesa que está incluída na lei orçamentária anual, e ainda as provenientes dos créditos adicionais abertos durante o exercício financeiro.

Os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) são sempre orçamentários. Em princípio, os créditos especiais e extraordinários têm vigência no próprio exercício em que foram abertos.

Se esses créditos forem abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro e, ainda havendo saldo não utilizado até o encerramento do exercício financeiro (31/12), esses saldos podem ser reabertos no exercício subseqüente.

Na reabertura desses créditos, pelos seus saldos, eles entram como receitas extraorçamentárias.

CRESGRANRIO- 2009- FUNASA

131


Despesa extra-orçamentária: é a despesa que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo as diversas saídas de numerários, decorrentes do pagamento ou recolhimento de:

FCC – Contador - 2006

FCC- TJ- 2009

132


FCC- CONTADOR- 2011

Lei 4320/64_ Art. 12. A despesa ser谩 classificada nas seguintes categorias econ么micas:

133


Despesas correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesas de capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Lei 4320/64 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Lei 4320/64 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

134


FCC- CONTADOR- 2009

Lei 4320/64 § 4º Investimentos- as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

135


§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

136


21ª AULA

UNEMAT – Contador - 2009

Despesas Públicas classificação Lei 4320/64 § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

137


InstitutoCidades- Contador

FCC- TJ- 2009

138


FUNCAB – Contador - DETRAN

NCE- CONTADOR- 2008

139


Quanto à regularidade: 

Ordinária: São despesas constantes, ou seja, que são gastas na manutenção dos serviços públicos. São despesas que se repetem em todos os exercícios. Ex. pessoal, material de consumo...

Extraordinária: São despesas esporádicas provocadas por circunstâncias de caráter excepcional e que, por isso, nem todos os anos aparecem nos orçamentos. Ex. despesas extraordinárias decorrentes de guerras, enchentes...

A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:

A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”.

Lei 4320/64_Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento:

140


Portaria Interministerial nยบ 163/2001

141


Outras Despesas Correntes - aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte.

Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - Os ingressos previstos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas num determinado exercício constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do ente respectivo.

Contador

142


ELEMENTO DE DESPESA

Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins.

Classificação quanto à natureza da despesa

143


Despesas Públicas classificação institucional 

Reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.

Responde à indagação “quem” é o responsável pela programação.

Objetivo: identificar qual o órgão e a unidade orçamentária está consignada parte da despesa aprovada na LOA.

No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária.

144


Despesas Públicas classificação funcional 

Segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.

A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referemse à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

Função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Ela se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa.

Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

Regra da matricialidade (tipicidade) na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção.

145


ESAF- CVM- 2010

Despesas Públicas classificação programática 

Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no PPA para o período de quatro anos.

Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

O programa é o que vincula o PPA à LOA.

146


Os Programas são classificados em dois tipos:

-

Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;

Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas.

Os programas de trabalho de governo são concretizados através de ações, que podem ser:atividades, projetos ou operações especiais.

Atividade: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Ex: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”.

Projeto

É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Ex: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.

Operação Especial

Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Ex. cumprimento de sentenças judiciais; refinanciamento da dívida externa; outros encargos especiais

147


Despesas Públicas Programa de Trabalho demonstrado na LOA ÓRGÃO

39

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

201

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

FUNÇÃO

26

TRANSPORTE

SUBFUNÇÃO

782

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

PROGRAMA

0663 SEGURANÇA NAS RODOVIAS FEDERAIS

PROJETO 2324 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO (ÍMPAR)/ATIVIDADE(PAR)/OPERAÇÃO RODOVIÁRIA ESPECIAL(ZERO) SUBTÍTULO

0002 LOCALIDADE: RJ

FCC – Contador - 2006

148


CONCLUSテグ

O objetivo desta aula foi apresentar os conceitos e classificaテァテオes das receitas e despesas pテコblicas.

149


22ª AULA

Plano de Contas conceito é o conjunto de títulos, previamente definidos, organizados e codificados com o objetivo de uniformizar o registro contábil dos atos e fatos públicos.

Plano de Contas estrutura O Plano de Contas da Administração Pública Federal está organizado da seguinte forma: 

Estrutura

Relação das contas

2 Adendos • Adendo A- TABELA DE EVENTOS • Adendo B- TABELA DE CONTA-CORRENTE CONTÁBIL

Estrutura São contas estruturadas em 7 níveis de desdobramento e 9 dígitos.

150


Classificação contábil da despesa

Classificação orçamentária da natureza da despesa

151


Plano de Contas Adendo B Tabela de conta corrente É um código variável que permite o tratamento de informações conforme a individualização exigida pela conta objeto do detalhamento, de acordo com tabela própria estruturada e cadastrada. Ex: banco + agência+conta bancária ordem bancária nota de empenho

152


Plano de Contas Adendo A Tabela de eventos É o instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas ou documentos de entrada no SIAFI, para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contåbeis automåticos.

Plano de Contas classes

153


Plano de Contas grupos subgrupos

154


Plano de Contas grupos subgrupos

Plano de Contas exemplo 1.0.0.0.0.00.00 - ATIVO

1º NÍVEL - CLASSE

1.1.0.0.0.00.00 - CIRCULANTE

2º NÍVEL - GRUPO

1.1.1.0.0.00.00 - DISPONÍVEL

3º NÍVEL - SUBGRUPO

1.1.1.1.0.00.00 – DISPONÍVEL EM MOEDA NACIONAL

4º NÍVEL - ELEMENTO

1.1.1.1.2.00.00 – BANCOS CONTA MOVIMENTO 5º NÍVEL - SUBELEMENTO 1.1.1.1.2.01.00 – CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

6º NÍVEL - ITEM

1.1.1.1.2.01.01 – BANCO CENTRAL DO BRASIL

7º NÍVEL - SUBITEM

155


Plano de Contas observações 

A consolidação de balanços será efetuada no 3º nível (subgrupo);

As contas de controle da execução orçamentária da receita e despesa estão localizadas nos grupos de contas 1.9 e 2.9.

Plano de Contas conteúdo Resolução CFC nº 1132/2008

A entidade do setor público deve manter sistema de informação contábil refletido em plano de contas que compreenda: (a) a terminologia de todas as contas e sua adequada codificação, bem como a identificação do subsistema a que pertence, a natureza e o grau de desdobramento, possibilitando os registros de valores e a integração dos subsistemas;

156


23ª AULA

Plano de Contas conteúdo (b) a função atribuída a cada uma das contas;

(c) o funcionamento das contas;

(d) a utilização do método das partidas dobradas em todos os registros dos atos e dos fatos que afetam ou possam vir a afetar o patrimônio das entidades do setor público, de acordo com sua natureza orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação nos respectivos subsistemas contábeis;

(e) contas específicas que possibilitam a apuração de custos;

(f) tabela de codificação de registros que identifique o tipo de transação, as contas envolvidas, a movimentação a débito e a crédito e os subsistemas utilizados.

ESAF- CVM- 2010

157


PCASP surgimento

Portaria STN nº 751 de 16/12/2009 aprovou no novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.

MCASP- PARTE IV Necessidade de melhor evidenciação dos fenômenos patrimoniais e a busca por um tratamento contábil padronizado dos atos e fatos administrativos no âmbito do setor público tornou imprescindível a elaboração de um PCASP com abrangência nacional.

PCASP vigência 

Prazo para implantação facultativa a partir de 2010 e obrigatória em 2012 para a União, Estados e DF e em 2013 para os Municípios.

PCASP conceito 

É a estrutura básica da escrituração contábil, formada por um conjunto de contas previamente estabelecido, que permite obter as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis conforme as características gerais da entidade, possibilitando a padronização de procedimentos contábeis.

158


PCASP campo de aplicação

Abrange todas as entidades governamentais, exceto as estatais independentes, cuja utilização é facultativa.

Entende-se por empresa estatal dependente, conforme disposto no art. 2º, inciso III da LRF, a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

159


PCASP estrutura

A natureza da informação evidenciada pelas contas das quatro primeiras classes, 1 a 4, é Patrimonial, ou seja, informa a situação do Patrimônio da Entidade Pública.

A natureza da informação das contas 5 e 6, é Orçamentária, pois nessas classes são feitos os controles do Planejamento e do Orçamento, desde a aprovação até a execução.

A natureza da informação das contas 7 e 8, é de controle, pois nessas classes são registrados os atos potenciais e diversos controles.

160


PCASP Atributos da conta contábil é o conjunto de características próprias que a individualizam, distinguindo-a de outra conta pertencente ao plano de contas. a) Título – palavra ou designação que identifica o objeto de uma conta, ou seja, a razão para a qual foi aberta e a classe de valores que registra; b) Função – descrição da natureza dos atos e fatos registráveis na conta, explicando de forma clara e objetiva o papel desempenhado pela conta na escrituração;

161


PCASP Atributos da conta contábil c) Funcionamento (quando debita e quando credita) – descrição da relação de uma conta específica com as demais, demonstrando quando se debita a conta, e quando se credita; d) Natureza do Saldo – identifica se a conta tem saldo credor, devedor ou mista; e) Código – conjunto ordenado de números que permite a identificação de cada uma das contas que compõem o Plano de Contas de uma entidade;

PCASP Atributos da conta contábil f) Encerramento – indica a condição de permanência do saldo em uma conta, conforme sua natureza; g) Indicador para cálculo do Superávit Financeiro – atributo utilizado para informar se as contas do Ativo e Passivo são classificadas como Ativo/Passivo Financeiro ou Ativo/Passivo Permanente. Esse indicador será dado pelas letras “P” e “F”, entre parênteses, ao lado das contas de Ativo e Passivo. Os Entes poderão identificar tal atributo na própria conta contábil ou ainda por meio do detalhamento variável desta conta (conta corrente).

Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - Administração Pública Federal (Versão 2, 08/04/2011) CODIGO

TITULO

FUNCAO

REGISTRA O SOMATORIO DE NUMERARIOS EM ESPECIE E OUTROS VALORES EM TESOURARIA.

NATUREZA DO SALDO

ESCRITURACAO

NATUREZA INFORMACAO

INDICADOR SUPERAVIT FINANCEIRO

D

S

P

F

F

1.1.1.1.1.01.00

CAIXA

1.1.1.1.1.02.00

CONTA UNICA COMPREENDE OS VALORES DA CONTA UNICA DEPOSITADOS NO BANCO SUBCONTA DO TESOURO CENTRAL DO BRASIL. NACIONAL

1.1.1.1.1.02.01

BANCO CENTRAL DO BRASIL

REGISTRA A MOVIMENTACAO FINANCEIRA DA CONTA UNICA ATRAVES DO AGENTE FINANCEIRO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

D

S

P

5.2.1.1.0.00.00

PREVISAO INICIAL DA RECEITA

REGISTRA O VALOR DA RECEITA PREVISAO INICIAL DA RECEITA APROVADO NA LOA.

D

S

O

6.2.1.1.0.00.00

RECEITA A REALIZAR

REGISTRA O SOMATORIO DOS VALORES RELATIVOS A RECEITA PUBLICA APROVADA PELA LEI ORCAMENTARIA ANUAL E SUAS ALTERACOES, DETALHADA POR NATUREZA DA RECEITA.

C

S

O

6.2.1.2.0.00.00

RECEITA REALIZADA

REGISTRA O SOMATORIO DOS VALORES RELATIVOS AS RECEITAS REALIZADAS, DETALHADA POR NATUREZA DE RECEITA.

C

S

O

7.1.1.1.1.02.01

AVAIS

REGISTRA O VALOR DA GARANTIA DE PAGAMENTO DE TITULO DE CREDITO EXCLUSIVAMENTE, DE NATUREZA PESSOAL, DADA POR TERCEIROS, NO EXTERIOR.

D

S

C

N

162


PCASP Relação ou elenco de contas é a disposição ordenada dos códigos e títulos das contas.

PCASP Estrutura padronizada de lançamentos Os Lançamentos Contábeis Padronizados correspondem a uma codificação que representa os lançamentos contábeis de forma simplificada, facilitando a operação rotineira, sobretudo para os não contadores. Os códigos dos LCP estão estruturados da seguinte forma:

PCASP Conjunto de lançamentos padronizados Foi desenvolvida a tabela de Conjunto de Lançamentos Padronizados (CLP). Desta forma, os CLP correspondem a agrupamentos de LCP para a representação de uma transação típica da administração pública.

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PCASP sistema contábil 

é a estrutura de informações para identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação dos atos e dos fatos da gestão do patrimônio público, com o objetivo de orientar o processo de decisão, a prestação de contas e a instrumentalização do controle social.

164


24ª AULA

PCASP sistema contábil 

é organizado em subsistemas de informações, que oferecem produtos diferentes em razão das especificidades demandadas pelos usuários e facilitam a extração de informações.

O sistema contábil público estrutura-se nos seguintes subsistemas:

a) Subsistema de Informações Orçamentárias – registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária, tais como: I) Orçamento; II) Programação e execução orçamentária; III) Alterações orçamentárias; e IV) Resultado orçamentário.

b) Subsistema de Informações Patrimoniais – registra, processa e evidencia os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações do patrimônio público, subsidiando a administração com informações tais como:

I) Alterações nos elementos patrimoniais; II) Resultado econômico; e III) Resultado nominal.

165


UNEMAT- 2010

c) Subsistema de Custos – registra, processa e evidencia os custos da gestão dos recursos e do patrimônio públicos, subsidiando a administração com informações tais como: I) Custos dos programas, dos projetos e das atividades desenvolvidas; II) Bom uso dos recursos públicos; e III) Custos das unidades contábeis.

d) Subsistema de Compensação - registra, processa e evidencia os atos de gestão cujos efeitos possam produzir modificações no patrimônio da entidade do setor público, bem como aqueles com funções específicas de controle, subsidiando a administração com informações tais como: I) Alterações potenciais nos elementos patrimoniais; e II) Acordos, garantias e responsabilidades.

166


UNEMAT- 2010

SUBSISTEMAS CONTÁBEIS RESOLUÇÃO CFC Nº 1129/08 APROVA A NBC T 16.2 – PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:

Orçamentário – registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária;

Patrimonial – registra, processa e evidencia os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações qualitativas e quantitativas do patrimônio público;

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RESOLUÇÃO CFC Nº 1129/08 APROVA A NBC T 16.2 – PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS

Custos – registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública;

Compensação – registra, processa e evidencia os atos de gestão cujos efeitos possam produzir modificações no patrimônio da entidade do setor público, bem como aqueles com funções específicas de controle.

ESAF- MPU- 2004

168


ESAF- CVM- 2010

LANÇAMENTOS TÍPICOS DO SETOR PÚBLICO OPERAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

Previsão da Receita

Receita a Realizar (atenção!)

Previsão da Receita

Lançamento Tributário

Receita Lançada

Receita a Realizar

Arrecadação

Receita Realizada

Receita a Realizar

Receita Realizada

Receita Lançada

Fixação da Despesa

Dotação Orçamentária Inicial

Créditos Disponíveis

Empenho

Créditos Disponíveis

Créditos Empenhados

Liquidação

Créditos Empenhados

Créditos Liquidados

Pagamento

Créditos Liquidados

Créditos Pagos

169


OPERAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

Arrecadação Receita Corrente (impostos e cobrança da dívida ativa)

Caixa

Variação Patrimonial Aumentativa

Caixa

Dívida Ativa Tributária

Arrecadação Receita Capital (alienação de bens e operações de crédito)

Caixa

Bens Móveis

Caixa

Empréstimos de LP

OPERAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

Liquidação de Despesa Corrente (Serviços de Terceiros)

Variação Patrimonial Diminutiva

Fornecedores

Liquidação de Despesa de Capital (Investimento)

Bens Móveis

Fornecedores

OPERAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

Liquidação de Despesa de Capital (Amortização de dívidas)

Empréstimos de LP

Contas a Pagar

Pagamento de despesas

Fornecedores

Caixa

170


Cesgranrio- TJ- 2008

ESAF- CVM- 2010

171


ESAF- MPU- 2004

ESAF- MPU- 2004

172


ESAF- MPU- 2004

ESAF- CVM- 2010

173


ESAF- CVM- 2010

ESAF- CVM- 2010

174


UNEMAT- 2010

Conclusรฃo

O objetivo desta aula foi conhecer a estrutura do Plano de Contas, os subsistemas contรกbeis e os principais lanรงamentos cobrados em concurso!

175


176


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