Decisão tre que manda voltar o processo para 1ª instância

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Decisão M onocrática com resolução de mérito em 09/05/2013 - RE Nº 71865 JUIZ PAULO GALIZIA Publicado em 24/05/2013 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP "DECISÃO Nº 2827 RELATOR: JUIZ PAULO GALIZIA RECURSO ELEITORAL Nº 718-65.2012.6.26.0156 RECORRENTE(S): AIDAN ANTONIO RAVIN; PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SANTO ANDRÉ RECORRIDO(S): M M . JUÍZO DA 156ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANDRÉ PROCEDÊNCIA: SANTO ANDRÉ-SP (156ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANDRÉ) Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Investigação Judicial proposta com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar n.º 64/90. Alegam os recorrentes que as milhares de ligações telefônicas realizadas de madrugada, em seu nome, e sem a sua autorização configuram a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Pugnam pelo provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito (fls. 309/323). A D. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela nulidade da sentença (fls. 339/340-vº). É o relatório. O objeto da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral é averiguar a realização de milhares de ligações telefônicas, veiculando mensagens eleitorais, na madrugada do dia das eleições para o segundo turno no município de Santo André, o que configuraria, em tese, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial com base no art. 22, inciso I, alínea c, da Lei Complementar n.º 64/90, por entender que não haviam nos autos elementos suficientes para comprovar o vínculo entre a empresa de telemensagens e os candidatos representados, além de acentuar a existência de outras ações em andamento com o intuito de apurar o mesmo fato. No entanto, a tese formulada pelo representante é baseada em um conjunto probatório plausível (fls. 215/227), composto principalmente pela declaração de diversas pessoas que afirmam ter recebido os telefonemas durante a madrugada do dia 28.10.2012, o que justificaria o prosseguimento da ação. Além disso, como bem apontou a D. Procuradoria Regional Eleitoral, em seu lúcido parecer de fls. 339/340-vº, "há, de fato, inquérito policial ainda em andamento visando apurar a materialidade e a autoria dos fatos (n.º 239.2013.626.0306), considerando, pois, o aspecto criminal das condutas. M as não será possível aguardar o fim da investigação policial para, então, iniciar uma ação de investigação judicial eleitoral. Isso porque, já decaiu o direito de propor este tipo de ação (fora até a data da cerimônia de diplomação). Aliás, já se encontram preclusos os prazos para quaisquer outras ações de cunho eleitoral cujo resultado seria a inelegiblidade". Considerando que remanescem questões que podem ser relevantes para o deslinde da causa, a serem melhor esclarecidas, inclusive pelo depoimento testemunhal, a nulidade da sentença, a retomada do processo, para que se possibilite a produção de provas é a medida que se impõe. Por fim, ressalto que a empresa Conexion Telecomunicações LTDA. deve ser excluída do pólo passivo desta relação processual, tendo em vista que as sanções previstas nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (cassação de registro ou do diploma e declaração de inelegibilidade) são inaplicáveis às pessoas jurídicas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, excluindo do pólo passivo da ação a empresa Conexion Telecomunicações LTDA.


9 M AI 2013. (a) PAULO GALIZIA - Relator"


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