Desfragmentaçao

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Paz, justiรงa e honra!

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INTRODUÇÃO “A cidade de Ilê-Ifé é considerada pelos yorubás o lugar de origem de suas primeiras tribos. lfé é o berço de toda religião tradicional. É um lugar sagrado para os nativos africanos, onde os deuses, conforme a cultura, ali chegaram, criaram e povoaram o mundo e depois ensinaram aos mortais como os cultuarem, nos primórdios da civilização. Ilê-Ifé é o ‘Berço da Terra’. A tradição é o elemento que dá força à certeza e à supremacia, embora o elemento não-tradicional, o novo, possua valores capazes de muitas vezes sobpor o que concentra fortes bases de sustentação. E assim Ilê-Ifé é recortada em suas raízes, debaixo dos pés dos deuses e dos mortais, por um trabalho regrado, constante e silencioso. As formigas consomem a terra debaixo dos pés de quem a pisa até que não exista mais terra, e até que as formigas se tornem as donas de Ilê-Ifé. Formigas que são leais aos fundamentos da vida, e mesmo assim fazem oposição aos próprios fundamentos. Elas aumentam o seu espaço e crescem a cada instante, e necessariamente invadem o espaço dos outros habitantes de Ilê-Ifé. O formigueiro é o desfragmentador da terra. Cada operária em sua rotina ininterrupta consegue mover várias pedras e areia do subsolo, e com isso o palácio se forma no interior do mundo. As suas ramificações alcançam profundidades impressionantes. Cada formiga arranca grãos de areia da terra e os joga fora, pois não serão úteis ao formigueiro, é preciso abrir cada vez mais caminhos. Esse é o fruto do trabalho regrado e constante das formigas. O objetivo maior é a fortificação do formigueiro, onde a força significa grandeza. Não existe a singularidade, pois cada operária é um elemento do todo, e sua função vital é progredir no que estiver ao seu alcance para que mais pedras e grãos de areia sejam retirados do caminho constante da expansão do formigueiro. A atividade do formigueiro é tão regrada que quando ameaça cair a tempestade as formigas usam seus corpos para selar a entrada do formigueiro, evitando que a água penetre nas ramificações, onde muitas vezes acabam morrendo afugadas. Os corpos só ganham valor depois da morte ou do resultado do trabalho, pois o objetivo é a lealdade e impera o interesse e necessidade de sobrevivência do grupo, mas se operar o medo as

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formigas entrarão em anarquia e fugirão cada uma para o seu rumo, deixando o formigueiro à mercê das águas impetuosas. A coragem, a negação da vida é o sentimento sagrado. A morte silenciosa e deprimente acontece em poucos instantes, porém quando a chuva acaba, milhares de formigas levantam os corpos e deixam o formigueiro à procura de alimento que vá garantir o sustento do formigueiro durante a próxima invernia. Os corpos são guardados no interior do formigueiro onde servirão ainda, mesmo após a morte, para a manutenção do formigueiro. O selo do mundo, a certeza de que sempre haverá a terra debaixo dos pés não é real. Para as formigas de Ilê-Ifé um pequeno jardim onde se concentram alguns nativos é um universo gigante e difícil de ser explorado. As formigas sabem da sua inconstância, sabem que nem sempre haverá o jardim, e que um dia a sua existência poderá ser subtraída, talvez pela água da chuva, que mesmo sagrada em Ilê-Ifé também desaloja, talvez pelo fogo ou pela máquina...as formigas do formigueiro sabem, pois são minúsculas perante o jardim. Mas os nativos não pensam assim. Acreditam que sempre haverá o berço do mundo e não se abalam por nada, nem mesmo pelo maremoto que varre as praias, nem mesmo pelo sol ardente que desertifica o jardim., pois são grandes perto das formigas que apenas cavam buracos na terra. O grande problema é que os nativos são como as formigas, devido ao fato de que tudo no universo é relativo. E que por isso, dada a relatividade do universo, a terra inteira que forma o berço do mundo, nada mais é do que um grão de areia levitando no espaço, e que foi sacudida com outros infinitos grãos de areia por uma força desconhecida...a mesma força desconhecida de uma simples formiga do formigueiro, que arranca um grão de areia para construir sua casa. Aquele grão de areia jogado fora se torna inútil, e as formigas sabem disso, o problema é os nativos descobrirem que o berço da vida pode um dia se tornar inútil para a força que provocou a sua criação.”

Belo Horizonte, 13/02/2009 Vitor Moreira

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Conteúdo literário instrutivo institucional para expansão de conhecimento contendo a Lei Estadual 14.310/2002

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O conteúdo deste exemplar é obra literária, resultante de vários meses de pesquisa e aprofundamento, e do estudo de importantes temas jurídicos que são relacionáveis ao conteúdo legal da Lei 14.310/02 em sua aplicação elementar e complexa. É permitida a utilização como instrumento de pesquisa pessoal e incentivo cultural ou literatura, entretanto a divulgação com fins lucrativos é absolutamente vedada por este autor, sendo responsabilizados judicialmente aqueles que descumprirem a restrição do uso comercial deste material didático. Também não é permitida a reprodução total ou parcial que se considera plágio, entretanto não havendo plágio ou sendo citada a fonte, não há restrição. Todo o conteúdo cultural da obra literária provém de materiais de pesquisa amplamente divulgados, não existindo nenhuma matéria de caráter sigiloso ou restrito, e havendo citação da fonte de pesquisa. É uma obra literária dinâmica que passará por revisões ao longo do tempo, tendo em vista as alterações da lei e contribuições prestadas por participantes do site do autor, sendo tais as desfragmentações da obra literária. Criação do formigueiro Primeira desfragmentação Segunda desfragmentação Terceira desfragmentação

05 de Outubro de 2008 13 de Fevereiro de 2009 27 de Junho de 2010 20 de Outubro de 2011

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Lei 14.310, de 19 de Junho de 2002 Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I Generalidades Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU. COMENTÁRIO A existência de lei para a definição de condutas no âmbito policial militar, remete ao próprio princípio da hierarquia e disciplina, pilares institucionais. Segundo o art. 5º, inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Esse princípio prescreve que somente a lei pode limitar a vontade individual, por ser produto da vontade geral, e obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, o militar pode fazer tudo que a lei não proíbe, e o Poder Público só pode fazer aquilo que é autorizado pela lei. Lei é todo ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, ou excepcionalmente pelo Poder Executivo, por meio de leis delegadas. Apenas a lei em sentido formal pode obrigar as pessoas um dever de abstenção ou de prestação.

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Esse princípio é largamente aplicado em matérias relativas ao Direito Público (administrativo, tributário, penal, previdenciário e outros) e está previsto em vários dispositivos da Constituição, notadamente os princípios da Legalidade e Reserva Legal Importante diferenciar legalidade de reserva legal. O princípio da legalidade estrita veicula uma ordem genérica, segundo a qual a criação ou a modificação de direitos ou obrigações depende de espécie jurídica regularmente produzida, na conformidade com o processo legislativo constitucional. No ambiente policial o Código de Ética e Disciplina deve ser atrelado não somente a esse princípio da legalidade, mas também ao princípio da anterioridade, contido no art. 5º, inciso XXXIX - “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” Porém, há algumas falhas na Lei Estadual 14.310/2002 que tornam parte do texto legal inconstitucional, como por exemplo a punição aos princípios de boa educação, sendo que tais não se encontram previstos em nenhum ordenamento jurídico, outro exemplo claro é a desídia que não foi amparada pela Constituição Federal de 1988 ou até mesmo a prescrição do Código de Ética, que já foi inclusive declarada inconstitucional pelo TJMMG. Como leciona o Prof. Damásio Evangelista de Jesus: “O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador” No ambiente militar ocorre que em alguns casos é desrespeitado o texto legal que garante a objetividade, ou seja, o fato punível deve estar expressamente definido em lei, sendo a conduta tida como irregular por analogia ou aproximação. Não poderia haver ordem e segmento, que se manifesta sob o significado da disciplina, se não houvesse a prévia definição do que é certo e errado, o padrão e o desvio, o esperado e o ocasional, perante a doutrina militar e a determinação do punível, da exceção, daquilo que é o afastamento do comportamento inerente a cada integrante do todo. 8


Segmento é dom precípuo de quem segue, de quem é discípulo, do disciplinado. O segmento é utilizado largamente em qualquer instituição militar, e embora exista alguma inconstitucionalidade em algum ato administrativo, o servidor não decide pela legalidade e sim pelo seguimento. Essa tem sido a razão de muitos servidores procurarem através dos órgãos estaduais e federais de justiça o reconhecimento da constitucionalidade, como exemplo temos as ações cíveis para anulação de atos administrativos ilegais, inconstitucionais ou nulos que a Administração Pública não reconhece como tais. O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais tem por finalidade pré-estabelecer as condutas transgressionais, ou seja, os desvios concretos ao que é previamente corroborado como o padrão institucional e normalizar as sanções que são aplicadas ao servidor militar nos casos de desvio, tendo em vista o princípio constitucional do devido processo legal, num primeiro plano, e volta-se também para a regulamentação do conceito do militar face ao cometimento da transgressão ou recebimento de recompensas, além de conter em seu dispositivo legal a normalização das recompensas e o funcionamento do processo administrativo-disciplinar. Processo é um conjunto de ações pré-estabelecidas em um padrão de funcionamento que visam uma decisão sobre determinada coisa, assim, pode-se dizer que o procedimento administrativo é um tipo específico de processo, mais simples, onde a coisa julgada é de menor potencial ofensivo. Contém, porém particularidades que legalmente devem ser observadas no conjunto regrado de ações que compõe o ato administrativo. Ao elaborar esta obra literária, de conteúdo explicativo e estudo pessoal, objetivo expandir alguns conhecimentos que foram adquiridos durante estudos e pesquisas baseados no assunto. Entretanto, a intenção autoral e o direcionamento deste conteúdo remetem ao incentivo à pesquisa e do aprofundamento cultural e disseminação harmônica do conhecimento, sendo este de grande valia na vivência policial. Não há lição alguma ou doutrina aplicada, e sim instrução e pesquisa. Art. 2º – Este Código aplica-se: I – aos militares da ativa; II – aos militares da reserva remunerada, nos primeiros cinco anos da passagem para a inatividade e nos casos expressamente mencionados neste Código. 9


EXPLICAÇÃO “Art 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, reserva ou na situação de reformado. § 1º - Militar da Ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído. § 2º - Militar da Reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade. § 3º - Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço.” COMENTÁRIO A Lei Estadual 5.301/69, que contém o ESTATUTO DOS MILITARES do estado de Minas Gerais, notadamente os artigos 130 a 145, esclarece a respeito do militar que passa à condição de inatividade, sendo a transferência para a reserva e a reforma. É esclarecido que a competência para transferir o militar para a inatividade é do Comandante Geral, conforme o Decreto n.º 36.885/95. INTERESSANTE AOS MILITARES DA RESERVA: “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida disciplinar correspondente. EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III e VI; 24, VII e 94, § 2º. A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”. A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição, o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem qualquer atribuição de pontos. Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao

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militar da reserva), restringe-se à aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-disciplinar pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código: I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica; II - (Vetado); a) (Vetado); b) (Vetado); c) (Vetado). COMENTÁRIO O Tribunal de Justiça Militar é órgão do Poder Judiciário, e a Lei Estadual 14.310/2002 aplica-se ao Poder Executivo, no qual se insere a Polícia Militar, que mesmo arraigada no Poder Administrativo, pertence sem dúvidas ao Poder Executivo, devido ao fato de estar subordinada ao Governador do Estado (Poder Executivo). De acordo com a Lei Complementar n.º 59/2001, com alterações das Leis Complementares n.º 85/2005 e 105/2008, que contém a organização e divisão do Poder Judiciário em Minas Gerais, tal Poder é exercido no Estado pelos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça; TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR; Turmas Recursais; Juizes de Direito; Tribunais do Júri; CONSELHOS E JUIZES DE DIREITO DO JUIZO MILITAR; Juizados Especiais. A missão institucional do Tribunal de Justiça Militar é: “6.1. Missão Institucional Garantir, no âmbito de sua competência especializada, a efetiva prestação jurisdicional com celeridade e independência, bem como a proteção dos bens jurídicos tutelados pela lei penal militar, e o controle dos atos disciplinares.” Fonte: Conhecendo a Justiça Militar de Minas Gerais

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Ressalta-se que o Poder Executivo não se subordina ao Poder Judiciário, entretanto, o Poder Judiciário pode anular atos administrativos caso estes estejam divergentes do aspecto legal, exercendo uma função de segurança jurídica. O exemplo mais claro de tal situação remete à prescrição dos atos administrativos disciplinares, tendo em vista que o TJM declarou inconstitucional o artigo 90 do CEDM, aplicando a prescrição de dois anos para o ato administrativo. *********************************************** Art. 3º – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles. § 1º – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional. COMENTÁRIO Independente das regras, da ética e dos comportamentos esperados individualmente ou coletivos, não se pode deixar de considerar o caráter subjetivo de cada indivíduo. No militarismo em geral antigamente predominava que o “posto” ou “fração”, independente do estado emocional em que se encontrava, deveria manter sempre o resultado esperado pelo sistema, entretanto com as mudanças que a era atual proporciona a cada instante, hoje existem condições mais humanas de se exercer o militarismo com efetividade, porém com apreço pelo lado humano e psicológico. As novas técnicas, aliadas a profissionais capacitados, principalmente na área psicológica e de auxílio como alcoolismo por exemplo, têm possibilitado ao policial militar a manutenção de condições mentais para a realização do serviço. Há que se destacar que há um volume de informações muito grande no ambiente institucional, e notadamente todo ser humano aspira necessidades subjetivas de primeira ordem, tais quais a alimentação, saúde, bem estar, amor. Problemas familiares, financeiros, profissionais, sempre refletem de maneira negativa na condição humana para realização da função pública, e nesse contexto, a harmonia pessoal por si só abalada, dificulta ao profissional de segurança pública a manutenção da harmonia do “todo”.

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§ 2º – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade. COMENTÁRIO “Camaradagem – 1 Convivência amigável entre pessoas da mesma ocupação. 2 Procedimento obsequioso, próprio de camaradas.” “Harmonia – 1 Acordo perfeito entre as partes de um todo. 2 Concórdia. 4 Ordem.” “Civilidade – 1 Cortezia, delicadeza. 2 Etiqueta.” (Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione) Na manutenção das relações sociais vários quesitos devem ser respeitados e observados pelos indivíduos sociais que compõem o meio, o círculo social, pois não há formas de se haver harmonia se existe o prejuízo do caráter. O certo, o aceitável, a regra, é que os integrantes da Instituição sejam íntegros em todos os aspectos. Que sejam homens e mulheres possuidores do caráter exemplar, do apreço pela Instituição, e que vistam a farda como a sua segunda pele, e não apenas como o uniforme de uma empresa. O policial militar deve ser policial militar e não apenas estar policial militar. Não deve ser encarada a função pública como simples profissão, mas escolha de vida! A cooperação, o sentimento militar do dever, a honra, a amizade e o respeito mútuo, entre superiores, subordinados e pares deve ser constante no convívio militar, pois o espírito de classe refere-se a um só corpo: a Instituição militar. Art. 4º – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia. COMENTÁRIO O Art. 38 do Estatuto dos Militares (Lei Estadual 5.301/69) define os termos deste artigo: “Art 38 - São adotadas as seguintes definições:

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I - Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente a um militar; (...) III - Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos. (...) VII - Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;” *********************************************** Art. 5° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada: I – conceito “A” – cinqüenta pontos positivos; II – conceito “B” – cinqüenta pontos negativos, no máximo; III – conceito “C” – mais de cinqüenta pontos negativos. § 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto. § 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”. CAPÍTULO II Princípios de Hierarquia e Disciplina Art. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs. COMENTÁRIO “Hierarquia – Graduação, ordem, subordinação da autoridade, de cargos ou poderes.” (Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione) Interessante o que se nota na explicação do significado da palavra: a hierarquia não é inerente apenas à Instituição Militar, mas em todas as instituições organizadas na sociedade em que vivemos: em uma lanchonete por exemplo, existe o vendedor; o operador de caixa; o garçom; o gerente, etc...é necessário que haja uma ordenação de poderes, e isso se procede pelo fato de que para o funcionamento harmônico do sistema, aliás, de

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todas as sociedades humanas e até mesmo no meio animal, deve haver o que planeja e o que executa, o que ordena e o que cumpre, o líder e os liderados, caso contrário existiria a anarquia de qualquer sistema. Conforme o Estatuto dos militares em seu artigo 8º “a hierarquia militar é a ordem e subordinação dos diversos postos e graduações que constituem carreira militar”, sendo que o posto refere-se ao grau hierárquico dos oficiais e graduação ao grau hierárquico das praças. No ambiente militar, é interessante notar que a antigüidade não é posto, e sim precedência hierárquica entre militares do mesmo posto ou graduação, e que esta antigüidade é regulada pelo Art. 12 do Estatuto dos Militares, o qual estabelece as regras a serem observadas para critérios de antigüidade: “Art.12 – A antigüidade de cada posto ou graduação será regulada: I – pela data da promoção ou nomeação; II – pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores; III – pela data de praça; IV – pela data de nascimento.” ************************ Art. 42 da Constituição Federal: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” ************************ “Art. 9º do Estatuto dos Militares: Art. 9º - São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica: I – Oficiais de Polícia a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major b) Intermediários: Capitão c) Subalternos: 1º Tenente, 2º Tenente II – Praças Especiais de Polícia a) Aspirante a Oficial b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos III – Praças de Polícia a) Subtenentes e Sargentos

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Subtenente; 1º Sargento; 2º Sargento; 3º Sargento; b) Cabos e Soldados Cabo; Soldado de 1a Classe; Soldado de 2a Classe. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais.” § 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos: I – pronta obediência às ordens legais; II – observância às prescrições regulamentares; III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço; IV – correção de atitudes; V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs. COMENTÁRIO Disciplina é uma palavra que tem a mesma etimologia da palavra "discípulo", que significa "aquele que segue". Também é um dos nomes que se pode dar a qualquer área de conhecimento estudada e ministrada em um ambiente escolar ou acadêmico. Geralmente diz respeito a uma Ciência ou Técnica, ou subderivados destas. Aqueles que seguem uma disciplina podem assim ser chamados de discípulos. (WILKIPÉDIA – A ENCICLOPÉDIA LIVRE) Ética profissional: é um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão. Seria a ação "reguladora" da ética agindo no desempenho das profissões, fazendo com que o profissional respeite seu semelhante quando no exercício da sua profissão. (...) A ética é ainda indispensável ao profissional, porque na ação humana "o fazer" e "o agir" estão interligados. O fazer diz respeito à competência, à eficiência que todo profissional deve possuir para exercer bem a sua profissão. 16


O agir se refere à conduta do profissional, ao conjunto de atitudes que deve assumir no desempenho de sua profissão. (...) VIRTUDES PROFISSIONAIS Não obstante os deveres de um profissional, os quais são obrigatórios, devem ser levadas em conta as qualidades pessoais que também concorrem para o enriquecimento de sua atuação profissional, algumas delas facilitando o exercício da profissão. Muitas destas qualidades poderão ser adquiridas com esforço e boa vontade, aumentando neste caso o mérito do profissional que, no decorrer de sua atividade profissional, consegue incorporá-las à sua personalidade, procurando vivenciá-las ao lado dos deveres profissionais. Em recente artigo publicado na revista EXAME o consultor dinamarquês Clauss MOLLER (1996, p.103-104) faz uma associação entre as virtudes lealdade, responsabilidade e iniciativa como fundamentais para a formação de recursos humanos. Segundo Clauss Moller o futuro de uma carreira depende dessas virtudes. Vejamos: O senso de responsabilidade é o elemento fundamental da empregabilidade. Sem responsabilidade a pessoa não pode demonstrar lealdade, nem espírito de iniciativa [...]. Uma pessoa que se sinta responsável pelos resultados da equipe terá maior probabilidade de agir de maneira mais favorável aos interesses da equipe e de seus clientes, dentro e fora da organização [...]. A consciência de que se possui uma influência real constitui uma experiência pessoal muito importante. É algo que fortalece a auto-estima de cada pessoa. Só pessoas que tenham auto-estima e um sentimento de poder próprio são capazes de assumir responsabilidade. Elas sentem um sentido na vida, alcançando metas sobre as quais concordam previamente e pelas quais assumiram responsabilidade real, de maneira consciente. As pessoas que optam por não assumir responsabilidades podem ter dificuldades em encontrar significado em suas vidas. Seu comportamento é regido pelas recompensas e sanções de outras pessoas - chefes e pares [...]. Pessoas desse tipo jamais serão boas integrantes de equipes. 17


Prossegue citando a virtude da lealdade: A lealdade é o segundo dos três principais elementos que compõe a empregabilidade. Um funcionário leal se alegra quando a organização ou seu departamento é bem sucedido, defende a organização, tomando medidas concretas quando ela é ameaçada, tem orgulho de fazer parte da organização, fala positivamente sobre ela e a defende contra críticas. Lealdade não quer dizer necessariamente fazer o que a pessoa ou organização à qual você quer ser fiel quer que você faça. Lealdade não é sinônimo de obediência cega. Lealdade significa fazer críticas construtivas, mas as manter dentro do âmbito da organização. Significa agir com a convicção de que seu comportamento vai promover os legítimos interesses da organização. Assim, ser leal às vezes pode significar a recusa em fazer algo que você acha que poderá prejudicar a organização, a equipe de funcionários. No Reino Unido, por exemplo, essa idéia é expressa pelo termo "Oposição Leal a Sua Majestade". Em outras palavras, é perfeitamente possível ser leal a Sua Majestade - e, mesmo assim, fazer parte da oposição. Do mesmo modo, é possível ser leal a uma organização ou a uma equipe mesmo que você discorde dos métodos usados para se alcançar determinados objetivos. Na verdade, seria desleal deixar de expressar o sentimento de que algo está errado, se é isso que você sente. As virtudes da responsabilidade e da lealdade são completadas por uma terceira, a iniciativa, capaz de colocá-las em movimento. Tomar a iniciativa de fazer algo no interesse da organização significa ao mesmo tempo, demonstrar lealdade pela organização. Em um contexto de empregabilidade, tomar iniciativas não quer dizer apenas iniciar um projeto no interesse da organização ou da equipe, mas também assumir responsabilidade por sua complementação e implementação. Gostaríamos ainda, de acrescentar outras qualidades consideramos importantes no exercício de uma profissão. São elas: Honestidade:

que

A honestidade está relacionada com a confiança que nos é depositada, com a responsabilidade perante o bem de terceiros e a manutenção de seus direitos.

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É muito fácil encontrar a falta de honestidade quanto existe a fascinação pelos lucros, privilégios e benefícios fáceis, pelo enriquecimento ilícito em cargos que outorgam autoridade e que têm a confiança coletiva de uma coletividade. Já ARISTÓTELES (1992, p.75) em sua "Ética a Nicômanos" analisava a questão da honestidade. Outras pessoas se excedem no sentido de obter qualquer coisa e de qualquer fonte - por exemplo os que fazem negócios sórdidos, os proxenetas e demais pessoas desse tipo, bem como os usurários, que emprestam pequenas importâncias a juros altos. Todas as pessoas deste tipo obtêm mais do que merecem e de fontes erradas. O que há de comum entre elas é obviamente uma ganância sórdida, e todas carregam um aviltante por causa do ganho - de um pequeno ganho, aliás. Com efeito, aquelas pessoas que ganham muito em fontes erradas, e cujos ganhos não são justos - por exemplo, os tiranos quando saqueiam cidades e roubam templos, não são chamados de avarentos, mas de maus, ímpios e injustos. São inúmeros os exemplos de falta de honestidade no exercício de uma profissão. Um psicanalista, abusando de sua profissão ao induzir um paciente a cometer adultério, está sendo desonesto. Um contabilista que, para conseguir aumentos de honorários, retém os livros de um comerciante, está sendo desonesto. A honestidade é a primeira virtude no campo profissional. É um princípio que não admite relatividade, tolerância ou interpretações circunstanciais. Sigilo: O respeito aos segredos das pessoas, dos negócios, das empresas, deve ser desenvolvido na formação de futuros profissionais, pois trata-se de algo muito importante. Uma informação sigilosa é algo que nos é confiado e cuja preservação de silêncio é obrigatória. Revelar detalhes ou mesmo frívolas ocorrências dos locais de trabalho, em geral, nada interessa a terceiros e ainda existe o agravante de que planos e projetos de uma empresa ainda não colocados em prática possam ser copiados e colocados no mercado pela concorrência antes que a empresa que os concebeu tenha tido oportunidade de lançá-los. Documentos, registros contábeis, planos de marketing, pesquisas científicas, hábitos pessoais, dentre outros, devem ser mantidos em sigilo e

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sua revelação pode representar sérios problemas para a empresa ou para os clientes do profissional. Competência: Competência, sob o ponto de vista funcional, é o exercício do conhecimento de forma adequada e persistente a um trabalho ou profissão. Devemos buscá-la sempre. "A função de um citarista é tocar cítara, e a de um bom citarista é tocá-la bem." (ARISTÓTELES, p.24). É de extrema importância a busca da competência profissional em qualquer área de atuação. Recursos humanos devem ser incentivados a buscar sua competência e maestria através do aprimoramento contínuo de suas habilidades e conhecimentos. O conhecimento da ciência, da tecnologia, das técnicas e práticas profissionais é pré-requisito para a prestação de serviços de boa qualidade. Nem sempre é possível acumular todo conhecimento exigido por determinada tarefa, mas é necessário que se tenha a postura ética de recusar serviços quando não se tem a devida capacitação para executá-lo. Pacientes que morrem ou ficam aleijados por incompetência médica, causas que são perdidas pela incompetência de advogados, prédios que desabam por erros de cálculo em engenharia, são apenas alguns exemplos de quanto se deve investir na busca da competência. Prudência: Todo trabalho, para ser executado, exige muita segurança. A prudência, fazendo com que o profissional analise situações complexas e difíceis com mais facilidade e de forma mais profunda e minuciosa, contribui para a maior segurança, principalmente das decisões a serem tomadas. a prudência é indispensável nos casos de decisões sérias e graves, pois evita os julgamentos apressados e as lutas ou discussões inúteis. Coragem: Todo profissional precisa ter coragem, pois "o homem que evita e teme a tudo, não enfrenta coisa alguma, torna-se um covarde" (ARISTÓTELES, p.37). A coragem nos ajuda a reagir às críticas, quando 20


injustas, e a nos defender dignamente quando estamos cônscios de nosso dever. Nos ajuda a não ter medo de defender a verdade e a justiça, principalmente quando estas forem de real interesse para outrem ou para o bem comum. Temos que ter coragem para tomar decisões, indispensáveis e importantes, para a eficiência do trabalho, sem levar em conta possíveis atitudes ou atos de desagrado dos chefes ou colegas. Perseverança: Qualidade difícil de ser encontrada, mas necessária, pois todo trabalho está sujeito a incompreensões, insucessos e fracassos que precisam ser superados, prosseguindo o profissional em seu trabalho, sem entregar-se a decepções ou mágoas. É louvável a perseverança dos profissionais que precisam enfrentar os problemas do subdesenvolvimento. Compreensão: Qualidade que ajuda muito um profissional, porque é bem aceito pelos que dele dependem, em termos de trabalho, facilitando a aproximação e o diálogo, tão importante no relacionamento profissional. É bom, porém, não confundir compreensão com fraqueza, para que o profissional não se deixe levar por opiniões ou atitudes, nem sempre, válidas para eficiência do seu trabalho, para que não se percam os verdadeiros objetivos a serem alcançados pela profissão. Vê-se que a compreensão precisa ser condicionada, muitas vezes, pela prudência. A compreensão que se traduz, principalmente em calor humano pode realizar muito em benefício de uma atividade profissional, dependendo de ser convenientemente dosada. Humildade: O profissional precisa ter humildade suficiente para admitir que não seja o dono da verdade e que o bom senso e a inteligência são propriedade de um grande número de pessoas. Representa a auto-análise que todo profissional deve praticar em função de sua atividade profissional, a fim de reconhecer melhor suas limitações, buscando a colaboração de outros profissionais mais capazes, se tiver esta necessidade, dispor-se a aprender coisas novas, numa busca constante de aperfeiçoamento. Humildade é qualidade que carece de melhor interpretação, dada a sua importância, pois muitos a confundem 21


com subserviência, dependência. Quase sempre lhe é atribuído um sentido depreciativo. Como exemplo, ouve-se freqüentemente, a respeito determinadas pessoas, frases com estas: Fulano é muito humilde, coitado! Muito simples! Humildade está significando nestas frases pessoa carente que aceita qualquer coisa, dependente e até infeliz. Conceito errôneo que precisa ser superado, para que a Humildade adquira definitivamente a sua autenticidade. Imparcialidade: É uma qualidade tão importante que assume as características do dever, pois se destina a se contrapor aos preconceitos, a reagir contra os mitos (em nossa época dinheiro, técnica, sexo...), a defender os verdadeiros valores sociais e éticos, assumindo principalmente uma posição justa nas situações que terá que enfrentar. Para ser justo é preciso ser imparcial, logo a justiça depende muito da imparcialidade. Otimismo: Em face das perspectivas das sociedades modernas, o profissional precisa e deve ser otimista, para acreditar na capacidade de realização da pessoa humana, no poder do desenvolvimento, enfrentando o futuro com energia e bom-humor. FONTE: tpd2000.vilabol.uol.com.br/etica2.htm *********************************************** Art. 7º – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG. COMENTÁRIO Conforme já foi comentado a respeito da subordinação, existe a figura da precedência hierárquica, a qual é regulada pelo artigo 11 do Estatuto dos Militares conforme se vê: “Art 11 - A precedência hierárquica é regulada:

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I - Pelo posto ou graduação; II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto”. *********************************************** Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua competência. COMENTÁRIO Esse artigo é um tanto dúbio, no sentido da forma como se deve ser comunicada a autoridade, e não traz esclarecimentos quanto ao destinatário da comunicação. Não deixa claro que mesmo a comunicação necessita obedecer toda uma cadeia de comando e, nesse caso, tendo em vista a objetividade da lei não seria coerente que um militar fosse apenado caso quebrasse a cadeia de comando para comunicar um fato contrário à disciplina ou a ética, mesmo que fosse envolvendo superior hierárquico. Por exemplo: suponhamos que o militar Cb PM Zeca neta, lotado na 98587a Cia do 489º BPM, presenciasse uma possível transgressão disciplinar cometida pelo Sd Mülher Engo, o qual estando de serviço no Destacamento PM de Alegria da Vaca, pertencente ao 490º BPM, teria em tese, abandonado o seu local de trabalho por motivos alheios ao serviço e relacionados à uma pessoa loura. O Cb PM Zeca Neta, conforme o artigo acima citado, teria que comunicar à autoridade competente, e nesse caso a autoridade competente não é o comandante do Cb PM Zeca Neta, e sim o comandante do Sd Mülher Engo, sendo este o comandante do 490º BPM. O interessante desse artigo é com relação ao prazo, que deve ser observado, e refere-se ao art. 57 do Código de Ética, sendo cinco dias úteis, contados da observação do fato ou do conhecimento do fato. A quem comunica, é importante a certeza do fato, por isso uma observação prematura e superficial pode resultar em uma comunicação desnecessária, onde se move a Administração Pública desnecessariamente, ocasionando desgaste processual e demanda de tempo. Por isso a importância do tempo, onde se pressupõe que um fato cometido hoje pode ser mais bem esclarecido em até cinco dias, não sendo necessário que a conclusão do comunicante se dê na data de hoje e num primeiro momento, prontamente ao cometimento da ação ou da omissão. O embasamento e resguardo da

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legalidade e proporcionalidade pressupõem que o que observa o fato, tenha absoluta certeza do que comunica. É importante salientar que uma observação errônea não é o fim do mundo, afinal somos humanos e estamos sujeitos a errar, mas é válido o conselho, que “é melhor se ter certeza e procurar saber mais sobre os fatos, comunicando o que de fato for contrário, tendo para isso um prazo de cinco dias úteis, do que gastar poucos minutos e dar início a um desgastante procedimento em que não houve o cometimento de transgressão.” Exemplo: O Sd PM Genco Abandando se atrasou quinze minutos para a chamada matinal e por isso o Sgt PM Lucas Cagrossa o comunicou, entregando a comunicação antes da chegada do militar, já tendo o documento sido protocolado. Quando o Sd PM Genco chegou na unidade, estava acompanhado do Comandante da unidade que inclusive elogiou o militar pelo fato do mesmo ter acabado de impedir um assalto à sua pessoa a poucos quarteirões da companhia. Nesse caso teria sido mais aconselhável ao comunicante aguardar o Sd PM Genco chegar à unidade, afinal, a comunicação poderia ter sido entregue em até cinco dias depois do fato. Isso é válido no sentido de dar mais celeridade processual ao ato administrativo. Quanto mais atos administrativos estiverem em andamento em uma unidade, mais demorada é a solução dos mesmos, haja vista que não há efetivo para a elucidação de um grande número de processos e procedimentos na mesma unidade. A demora processual é inclusive fator de prescrição do ato administrativo. Quanto ao Sd Pm Genco, dificilmente será sancionado, entretanto o fato da comunicação gerou um procedimento interno, e este seguirá os trâmites processuais até o momento formal do arquivamento. Quanto à antigüidade ou subordinação, o militar ao comunicar um superior hierárquico ou militar mais antigo, o deve fazer na forma de relatório reservado, conforme o art. 95 do Código de Ética. O grande erro do artigo, entretanto, e que pode ocasionar problemas é o fato da autoridade competente muitas, ou na quase totalidade dos casos não ser o comendante direto. Embora exista essa brecha punível na legislação, felizmente os servidores das instituições militares possuem amplo conhecimento da cadeia de comando, caso contrário haveriam muitos problemas por causa do texto legal.

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CAPÍTULO III Ética Militar Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar: I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional; II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo; III – respeitar a dignidade da pessoa humana; IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes; V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs; VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum; VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação; VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação; COMENTÁRIO O grande problema das legislações em geral ao entrar no mérito da subjetividade humana ou dos valores de um grupo de indivíduos, estende a aplicação da lei, caindo em contradição com si mesma. Não é coerente que se prescreva que o fato contrário deve estar objetivamente descrito na lei para sua configuração e ao mesmo tempo determinar que um termo não definido em lei seja tido como válido como elemento de configuração do ilícito. Isso devido ao fato que valores sociais não são definidos em lei, sendo assim não existe a definição legal do que seriam as normas de boa educação. Todos sabemos os limites do educado e do desvio, entretanto alguns fatores se tornam de extremo prejuízo ao receptor da lei, podendo inclusive conduzir a abusos jurídicos. IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa; X – cumprir seus deveres de cidadão; XI – respeitar as autoridades civis e militares; XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela; XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva

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remunerada, os preceitos da ética militar; XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional; XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas: a) em atividades liberais, comerciais ou industriais; b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais; c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada; d) em atividades religiosas; e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs. Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional. DEFINIÇÕES Honra – é a avaliação do procedimento de uma pessoa e estado social baseado nas adoções daquele indivíduo e ações. O oposto da honra é a desonra ou opróbrio. Honrado é julgamento que determina o caráter de uma pessoa exatamente: se ou não a pessoa reflete honestidade, respeito, integridade ou justiça. Wilkipédia – a enciclopédia livre Honra – “Nobreza de alma, magnanimidade, e um desprezo à maldade.” Dr. Samuel Johnson, em A Dictionary of the English Language(1755) Moral : 1 Referente aos bons costumes. 2 Referente a coisas espirituais em oposição a coisas materiais. 3 Parte da filosofia que trata da bondade das ações humanas. 4 Conclusão moral que se tira de algo. 5 Conjunto das faculdades morais. 6 O que é moral. 7 Disposição de espírito. Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione Moral – “A moral consiste em fazer prevalecer os instintos simpáticos sobre os impulsos egoístas.” Augusto Comte (1798-1857).

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Imparcial: 1 Que não é parcial. 2 Que não tem prevenção a favor nem contra pessoas ou coisas. Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU. COMENTÁRIO A advertência é uma forma de punição à transgressão disciplinar, entretanto não ocasiona a queda conceitual na ficha do servidor. É aplicável conforme observância dos critérios próprios da autoridade que detem o poder punitivo, e para a sua aplicação é necessário que o CEDMU emita parecer. É uma decisão discricionária da Administração, levando-se em conta quem é a pessoa do militar ou circunstâncias particulares ao fato. É uma medida de conveniência, e a Administração, no uso do seu direito é que irá observar se a medida é ou não aplicável, uma vez que entende-se que a falta disciplinar ocorreu, em tese, e o comunicado não obteve êxito em elidir a falta. A Decisão Administrativa n.º 21/2002 aborda a faculdade da substituição de sanção disciplinar pela advertência verbal pessoal ou aconselhamento ao militar ao qual se imputa a prática de transgressão: “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 21/2002-CG ASSUNTO: Discricionariedade na aplicação de sanção disciplinar. EMENTA: DISCRICIONARIEDADE – ART. 10, DO CEDM – HIPÓTESE DE ACONSELHAMENTO OU ADVERTÊNCIA VERBAL PESSOAL – CONSENSO ENTRE A DECISÃO DO CMT E A DELIBERAÇÃO DO CEDMU. A medida prevista no art. 10, do CEDM é possível, desde que haja aquiescência do CEDMU. Ainda que os argumentos de defesa não consigam justificar a falta, havendo consenso entre o CEDMU e a autoridade competente para aplicar a sanção, esta pode ser substituída por aconselhamento ou advertência verbal pessoal.

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Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” Um outro fator interessante é que, havendo a hipótese da Administração verificar a conveniência da substituição da sanção disciplinar conceitual pela admoestação como medida administrativa, não isenta a Administração da obrigatoriedade da Publicidade face ao Direito Administrativo. É necessária a publicação de decisão acerca da substituição da pena conceitual pela aplicação do Art. 10: “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 37/2002-CG ASSUNTO: Publicidade do cancelamento de punição e da medida cogitada pelo Art. 10, do CEDM. EMENTA: PUBLICAÇÃO DE ATOS EM BOLETIM RESERVADO – REGULARIDADE – MOTIVAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA – EXEQÜIBILIDADE – SEGURANÇA PARA A ADMINISTRAÇÃO. O cancelamento de punições deve ser publicado para segurança jurídica e regularidade das medidas levadas a efeito pela Administração, considerando-se que o disposto no Art. 50, § 1º, III, do CEDM, trata-se de uma modalidade de recompensa. Semelhantemente, caso seja aplicado o disposto no Art. 10, do CEDM – aconselhamento ou advertência verbal pessoal – esta medida deve ser inserida e publicada no contexto do mesmo ato administrativo, haja vista ter existido a falta e definida a sanção aplicável, sendo, contudo verificada a conveniência e oportunidade de sua substituição. É importante ressaltar que a cogitação da aplicação do Art. 10 é atribuição exclusiva da autoridade com competência para aplicar sanção disciplinar, não devendo o CEDMU, originalmente, sugerir esta medida, mas tão-somente aprecia-la, caso haja proposição pelo Comandante, Diretor ou Chefe. As duas situações devem ser transcritas em campos próprios do SMAB.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” Os dados funcionais do servidor são de extrema importância para a análise da conveniência de substituição da sanção pela medida contida no artigo 10 do CEDM, e daí a necessidade do militar pautar sua conduta sempre visando a correção de atitudes e valorizando a ética e a disciplina,

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para que em caso de uma falha – a qual todos estamos sujeitos a cometer – haja maior possibilidade de uma possível aplicação da advertência em lugar de sanção disciplinar. Entretanto uma grande falha que sempre ocorreu nas reuniões de Conselho de Ética e Disciplina é a inobservância ao artigo 41 do Decreto Estadual 42843, que regulamenta que qualquer documentação enviada ao CEDMU para apreciação deve estar instruída com no mínimo a cópia autenticada do extrato de registros funcionais do militar. Tal fato pode inclusive constituir-se em restrição de defesa e transgressão disciplinar por parte da administração pública. A punição contida no Art. 10 também sofre influência da recompensa prevista no Art. 50, III do CEDM, que refere-se ao cancelamento de punições. Assim sendo, o militar após cinco anos sem receber punição terá os registros negativos cancelados, não se podendo fazer nenhuma referência aos mesmos, por serem suprimidos do registro de alterações do militar. Na hipótese do militar ser punido com o Art. 10 do CEDM, embora não ocorra decréscimo conceitual, haverá o registro da aplicação da punição de aconselhamento ou advertência verbal pessoal. Importante salientar que caso o militar venha a cometer nova falta de mesma natureza, terá o agravante de que trata o Art. 21, III do CEDM. Transgressões Disciplinares CAPÍTULO I Definições, Classificações e Especificações Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum. COMENTÁRIO Ofensa concreta: conforme entendimento pessoal seria a atitude onde se reúnem “todos” os elementos capazes de caracterizar uma conduta transgressora, sendo esta antiética ou indisciplinada, onde tais elementos evidenciam a prática culposa ou dolosa de ato que influencia de alguma

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forma, ativa ou passivamente, na execução do serviço policial militar, provocando ou não efeitos danosos para a Administração. Objetividade da transgressão disciplinar: é a prévia regulamentação da conduta irregular em um ordenamento jurídico, no nosso caso o Código de Ética e Disciplina, pela necessidade de respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal. É importante salientar também que para a concretização da transgressão disciplinar deve haver a autoria definida. Havendo qualquer dúvidas quanto a autoria do fato, não existe possibilidade constitucional de aplicação dos efeitos da transgressão disciplinar. Assim sendo, não havendo a objetividade de transgressão, ou ainda se o cometimento for de crime, não se pode operar os efeitos da transgressão disciplinar, exceto se as circunstâncias do fato, além de caracterizarem crime, também ocorram em embasamento de transgressão disciplinar residual. Como exemplo de falta de objetividade à luz do CEDM estão as infrações administrativas de trânsito, tema abordado na Decisão Administrativa n.º32/2002, como se vê adiante: “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 32/2002-CG ASSUNTO: Falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão disciplinar. EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL NO CEDM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 9.503, DE 23SET97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALCANCE DA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 11, DO CEDM – RESERVA LEGAL – ANTERIORIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. A concepção de transgressão disciplinar prevista no art. 11, do CEDM distingue-se da definição anteriormente adotada pelo extinto Regulamento Disciplinar (RDPM), especialmente no que se refere à necessidade de descrição objetiva da transgressão disciplinar. O CEDM optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13,

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14 e 15, do CEDM, uma descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento disciplinar. Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa de trânsito, embora obste a aplicação de penalidade no âmbito do CEDM, não impede a aplicação de sanções do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura a transgressão disciplinar prevista no art. 14, VIII, do CEDM.

Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” Devido à necessidade da aplicação do princípio administrativo da objetividade e legalidade, à uma infração administrativa de trânsito não se aplicam as características processuais do CEDM, entretanto, ao infrator, aplicam-se os dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro. O que não retira da Administração o poder punitivo. E ainda acerca do tema constante no presente artigo, é ainda válida e proveitosa a observação do contido na Instrução de Recursos Humanos n.º 228/02: “Artigo 13 – No concurso de crime militar e transgressão militar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade prevista para o crime. Instrução de Recursos Humanos 228/02 – DRH, de 24Jan02.” *********************************************** Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes. *********************************************** Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza GRAVE: COMENTÁRIO Antes de falar das transgressões disciplinares, é importante destacar as maiores irregularidades que ao longo do processo/ procedimento podem ocorrer:

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1) Não reconhecimento pela PMMG da prescrição bienal já aplicada pelo TJMMG. Ocorre que se no período de dois anos o servidor não for sancionado, em sentença de última instância, ocorre a prescrição do ato administrativo, amplamente esclarecida no artigo 90 desta obra literária; 2) Ao longo do ato administrativo, seja qual for a instância, caso o acusado apresente defensor constituído, este possui prazo de cinco dias para juntar procuração, e este prazo interrompe os trabalhos, sob pena de processo administrativo e/ ou judicial; 3) O libelo acusatório deve conter todos os elementos necessários para a identificação da falta, sua capitulação exata, contendo artigo, inciso, e dentro do artigo identificar o núcleo correto (para transgressões que contém mais de uma ação no mesmo artigo). O libelo acusatório deve conter também uma síntese do fato, possibilitando à defesa exercer a ampla defesa e contraditório face ao que foi imputado pela Administração Pública. Não cabe à defesa se auto-enquadrar e o libelo acusatório que não respeita o princípio da objetividade do direito administrativo ou o princípio da imputação objetiva, é nulo; 4) Não existe constitucionalidade em não se reconhecer a audição de novas testemunhas em qualquer etapa do ato administrativo, devido ao fato de que não está expresso em nenhum documento da PMMG que as testemunhas devam ser identificadas apenas nas Razões Escritas de Defesa. O próprio ato administrativo contém como característica o fato novo, que a qualquer época pode ser identificado e entre esses fatos novos inquestionavelmente estão as testemunhas; 5) O servidor pode produzir prova contra a reunião do CEDMU, caso entenda que a reunião é suspeita ou que seu direito de ampla defesa e contraditório não estão sendo respeitados. Nesse caso é importante destacar que o militar não pode tomar uso da palavra na reunião, entretanto pode apresentar testemunha para acompanhar a reunião e inclusive realizar a gravação da reunião, solicitando antes através de requerimento ao seu comandante, tendo em vista o direito de imagem; 6) O servidor somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença condenatória em última instância. Antes disso qualquer referência, citação ou fato que tenha relação com a apuração de fatos em que não houve punição, é irregular, podendo ocasionar inclusive exposição ilegal da imagem do servidor.

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I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório; COMENTÁRIO Na verdade a grande preocupação com os princípios relativos ao tratamento humano tiveram início na época da ditadura em nosso país, cujo fator primordial foi a interferência do 39º presidente americano, Jimmy Carter. Na época os Estados Unidos eram o grande financiador mundial, entretanto o presidente Carter, que lutava pelos direitos humanos, não concordava com os regimes ditatoriais impostos principalmente nos países da América Latina. Jimmy Carter, ao contrário dos seus antecessores republicanos, influenciou o processo de abertura democrática de países da América Latina, quase todos então governados por ditaduras militares. Em 1977, Carter encontrou-se com o então presidente brasileiro Ernesto Geisel e influenciou a ala de militares brasileiros ligados a Geisel para um processo de abertura, que seria continuado por João Figueiredo. ***** É uma transgressão disciplinar que possui três núcleos distintos que são: 1) Ato atentatório à dignidade da pessoa, que necessariamente recai sobre a honra, o respeito, a tradição cultural ou formação moral, as crenças entre outros; 2) Ofensa aos princípios da cidadania. Nesse o artigo é mais complexo, pois não há expressamente definidos quais seriam os princípios da cidadania, embora o termo cidadania aflore em praticamente todo o Art. 5º da Constituição, sendo tais os fundamentos dos direitos humanos constitucionais, que são os mesmos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e remetem inevitavelmente à cidadania. A seguir uma referência a princípios da cidadania encontrada no site governamental Instituto da Cidadania (www.institutocidadania.org.br): “Princípios Fundamentais: 1. O Estado deve servir ao cidadão; 2. Cada Cidadão deve exercer sua cidadania em sua plenitude;

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3. A lei deve ser, de fato, o instrumento de justiça e se aprimorar onde não estiver cumprindo sua finalidade; 4. Cada brasileiro deve ter educação básica, cultural e de civilidade, especialmente na infância e adolescência, com o envolvimento dos seus pais; 5. Os idosos devem ser considerados, reconhecidos e poder exercer seus direitos e obrigações de cidadania, na fase da vida em que se encontram; 6. A informação precisa ser difundida por todos os modos e meios de forma a alcançar todos os cidadãos, para que estes se entendam como tal e saibam o que isso significa, evitando-se manipulações de qualquer natureza; 7. O conhecimento da História da Nação e seus símbolos deve servir de subsídio para o soerguimento da cidadania brasileira; 8. As autoridades públicas devem cumprir suas funções de maneira apropriada, seguindo os princípios da ética e da moralidade exigidos pelo exercício da cidadania;” 9. A Educação deve ser a pedra fundamental para a consciência da cidadania e seu pleno exercício, através de programas específicos desenvolvidos nas escolas de todos os níveis; 10. A cidadania deve ser tratada como instrumento de crescimento de cada brasileiro e defendida e desenvolvida com o apoio de todos os brasileiros, sem prevenção se qualquer natureza. 3) Ofensa aos princípios de direitos humanos. Segue a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,

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origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e

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reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Artigo XVII 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo XX 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI

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1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a 37


compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIV 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.” Quando se fala em ato atentatório à dignidade da pessoa, há que se referir à dignidade pessoal ou aos princípios dos direitos humanos e nesse caso, como não existe a definição legal dos princípios de cidadania, mas a declaração universal dos direitos humanos constitui base da cidadania, dignidade e igualdade, não existe possibilidade de ação em desfavor de qualquer pessoa que não esteja pré-definida em lei, tendo por base o princípio da reserva legal. O artigo é complexo, na verdade todas as transgressões disciplinares de natureza grave são. Nesse caso é necessário que antes da imputação da transgressão disciplinar, seja comprovado o fato através de procedimento 38


apuratório. É um tanto inconveniente que as transgressões disciplinares de natureza grave sejam originárias simplesmente da abertura de vistas, sem um procedimento apuratório, tendo em vista a gravidade maior, cuja aplicação de pena interfere inclusive na suspensão dos direitos salariais e profissionais. O que é certo, uma vez que na maioria das vezes, é o possível ofendido (público civil) que apresenta queixa em desfavor do policial, e apenas a palavra do possível ofendido não basta para imputação de ato transgressional, onde é notado que o ônus da prova cabe a quem acusa, e constitucionalmente falando, ninguém pode simplesmente acusar sem que haja o devido processo, a apuração do fato, analisando todos os elementos para sua devida elucidação, e somente após a comprovação de ilegalidade por parte do servidor, é que se pode falar em ofensa concreta aos princípios da ética e disciplina militar. II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares; COMENTÁRIO Essa transgressão é muito difícil de ser aplicada, uma vez que existe a prescrição das transgressões disciplinares, ao passo que para a configuração da transgressão é necessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória do acusado, e por crime doloso, o que leva tempo perante a justiça. Importante salientar que a prática de crime culposo, por negligência, imprudência ou imperícia não pode ocasionar apenação por esta transgressão, pelo fato do texto legal somente caracterizar o crime doloso. O acusado de qualquer crime, constitucionalmente não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, sob o princípio da presunção de inocência. O que ocorre é que como o ato transgressional ocorre no exato momento da prática do crime doloso, provavelmente havendo a condenação perante a justiça do crime, já terá se extinguido o Jus Puniendi do Estado em se tratando da aplicação da Lei 14.310/02.

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Quando se fala em procedimento apuratório, leva-se em conta que os procedimentos administrativos tais quais o Inquérito Policial Militar, Sindicância, Procedimento Sumário, Relatório de Investigação Preliminar, não são aptos judicialmente para considerar a culpabilidade do indivíduo em relação à prática de crime doloso, embora possa estar nítida tal culpabilidade por meio de provas e exames, apenas o trânsito judicial da sentença condenatória é que assegura e comprova judicialmente a prática desta transgressão disciplinar. III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe; COMENTÁRIO Quando se fala em faltar publicamente com o decoro pessoal, há que se destacar que a falta deve ser pública, e necessariamente o público, tanto interno quanto externo, deve saber da condição de funcionário público integrante da polícia militar, onde se esclarece que um indivíduo, faltando com o decoro pessoal, porém não se sabendo o público que toma conhecimento ou presencia a falta, que este indivíduo é policial militar, não há que se falar no “grave escândalo” que possa vir a comprometer a honra pessoal (do indivíduo) e o decoro da classe. Essa expressão “decoro pessoal”, não deve ser compreendida como o decoro do grupo, e sim com o sentimento subjetivo de decência, relativo ao bom costume, mais precisamente à honra ou à moral. O grave escândalo necessita ser algo negativo à imagem do indivíduo ou da corporação, algo repreensível que denote vergonha ou repúdio. Não havendo o grave escândalo que comprometa a honra pessoal ou o decoro da classe, não se configura a transgressão disciplinar, o que não impede que o fato seja amoldado a um ou mais tipos transgressionais ou até mesmo penais dependendo do caso. O ponto forte dessa transgressão disciplinar é que independente do conceito em que o policial militar estiver classificado, havendo o cometimento desta transgressão disciplinar, por si só é motivo, embora não seja regra, para sua submissão ao PAD ou PADS, tendo em vista os artigos 34, II e 64, II da Lei 14.310/02. IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;

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COMENTÁRIO A transgressão disciplinar possui dois núcleos distintos que são: coação e assédio. Tais núcleos devem ser esclarecidos no libelo acusatório, pois são duas condutas diversas. Coação se fundamenta por aversão por parte do autor ao coagido, e assédio é situação em que um militar, para atender interesses exerce influência sobre outro militar. O assédio pode ser funcional, moral, pessoal, sexual, entre outros. Um exemplo do que seria a coação: Um militar constranger outro militar perante à tropa, ou agir de forma violenta com este militar. No caso da coação, estaria ligada à uma aversão ao coagido, e esta aversão pode ou não ter suas raízes no relacionamento funcional. Agora um exemplo do que seria assédio: um militar presencia fato contrário cometido por um superior hierárquico, e se vê na condição de testemunha em um procedimento apuratório. O superior então passa a exercer influência funcional sobre esta pessoa em virtude de seu interesse profissional e pessoal, de maneira indireta ou direta. Direta seria quando existe esclarecidamente a intenção do superior, seja através de ameaças, insinuações. De maneira indireta poderíamos ter mudanças incomuns no horário, na rotina ou na forma de execução do serviço, críticas demasiadas e taxativas à produtividade do assediado ou ao serviço realizado pelo mesmo. O assédio é sempre negativo. Quando existe uma influência, que não provoca no militar um sentimento negativo, como por exemplo, a grade de produtividade de determinadas unidades, não existe o assédio e sim o incentivo. Assédio será sempre precedido de um sentimento íntimo negativo por parte do funcionário, e este assédio visa quase sempre atender interesses não da Administração, mas da pessoa que exerce o assédio. V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa; VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia; COMENTÁRIO

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Para que ocorra a transgressão, o militar pode ou não estar em serviço. Nesse último caso, levando-se em consideração, situação que cause escândalo, é necessário que saibam os presentes ao escândalo que o indivíduo é policial, caso contrário não ocorre desprestígio institucional. Não há uma redução em desfavor da imagem do Estado ou da Polícia Militar devido à conduta do indivíduo se não é sabido que se trata de policial. É uma situação que exige cautela e senso de enquadramento, pois o objetivo do CEDM é resguardar o interesse público e não o particular. A atitude escandalosa de militar, onde os presentes não sabem que se trata de policial não fere o interesse do Estado em relação à conduta dos militares, e sendo assim as conseqüências do escândalo somente recairão à imagem do indivíduo em particular, como se esse fosse um indivíduo civil. Por outro lado temos que, se o indivíduo, estando fora do serviço, e devido à embriaguez ou efeito de entorpecentes, colocar em perigo a segurança própria ou alheia, cometerá a transgressão, sendo conhecido ou não que se trata de policial, isso devido às características da própria função policial, onde o encarregado da segurança pública é um agente de preservação de direitos vinte e quatro horas por dia, não se esquivando do seu dever constitucional e regulamentar por estar fora do serviço. Em outras palavras, em caso de escândalo, é necessário que se saiba que o provocador é policial militar, e no caso de exposição da segurança própria ou alheia isso não é necessário. “Embriaguez – 1 Perda da lucidez por ingestão de álcool. 2 Êxtase, enlevo.” ( Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione) Texto encontrado na Wilkipédia – A enciclopédia livre: “Reporta-se a medicina a uma lenda árabe, dividindo os 3 graus de embriaguez em fases caracterizadas pelos seguintes animais: o macaco, o leão e o porco. 1. Fase de excitação (macaco) - o indivíduo apresenta um comportamento inquieto, falante, mas ainda consciente de seus atos e palavras e além disso às vezes consegue atingir níveis de persuasão - por estar mais eloqüente que talvez não fosse capaz antes. 2. Fase de confusão (leão) - quando o embriagado torna-se eventualmente (dependendo do temperamento da pessoa) nocivo: fica voluntarioso, age irrefletida e violentamente. 3. Fase superaguda (porco) - dá-se a embriaguez completa, provocando o coma ou sono, onde o perigo representado dá-se apenas quanto ao próprio indivíduo que, sem mais freios, cai em toda parte, descuida completamente de sua higiene, como o bêbado contumaz.” 42


“A embriaguez interessa ao Direito, de variadas formas: · No Direito penal, a embriaguez é encarada sob o prisma de sua motivação. Assim: Sendo voluntária (o sujeito embriaga-se com a intenção de romper os freios morais ou criar coragem, por exemplo), ou culposa (quando a pessoa não queria o efeito de perder o controle dos sentidos, mas ainda assim ingere a substância inebriante), a perda da noção dos fatos não exime a responsabilidade - e sendo autor de fato delituoso, responderá integralmente por suas conseqüências. A embriaguez pode, ao contrário, ser motivo de isenção da responsabilidade ou redução da pena se, quando o fato delituoso se deu, o indivíduo não podia compreender sua gravidade e conseqüências, motivada por uma embriaguez dita acidental, causada por caso fortuito (a pessoa não queria ingerir a substância inebriante) ou força maior (quando o indivíduo é obrigado a ingerir a substância). Excluirá a responsabilidade se a perda da razão (entendimento) for completa; reduzirá a pena, se for parcial essa perda da capacidade de discernimento. · No Direito Civil, o estado de embriaguez pode ser uma das razões elencadas para a separação, no capítulo do Direito de Família. Pode, ainda, causar a interdição do bêbado contumaz. · Para o Direito do Trabalho, pode motivar a demissão por justa causa.” Os sinais de embriaguez, conforme Resolução do CONTRAN, são os seguintes: 1) Sonolência; 2) Odor de álcool etílico no hálito; 3) Agressividade; 4) Exaltação; 5) Euforia; 6) Dispersão; 7) Dificuldade de equilíbrio. É importante ressaltar que o simples fato do indivíduo apresentar odor de álcool etílico no hálito de maneira alguma pode ser levado a efeito para se caracterizar o estado de possível embriaguez. O odor de álcool etílico no hálito é apenar um indício de que o indivíduo ingeriu bebida alcoólica, mas sozinho de forma alguma é elemento capaz de determinar, com certo grau de certeza a embriaguez, pois esta difere-se de indivíduo para indivíduo, por exemplo, existem pessoas que com apenas dois copos de bebida alcoólica alteram o seu estado de percepção, outras ingerem vários copos de cachaça “da boa”, amarelinha da roça...aquela realmente

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“marvada” e que remete o paladar ao autêntico cheiro da cana, e não alteram em nada o seu estado de percepção das coisas – pelo menos aparentemente – por isso, é impossível se determinar sintoma de embriaguez levando em conta apenas o hálito etílico isoladamente, pois ambos indivíduos apresentarão hálito etílico, sendo que um deles “baqueou” com poucos copos de bebida e o outro que bebeu mais não sentiu o efeito. É também um fato científico que o indivíduo com uma taxa de carboidratos baixa no sangue irá apresentar hálito etílico mesmo se não tiver ingerido bebida alcoólica. É por isso que para que se caracterize um possível estado de embriaguez, o hálito etílico deve estar acompanhado de pelo menos um dos sintomas apresentados. O texto legal também trata dos sintomas originados do uso de substância entorpecente, que seriam os seguintes: 1) Sintomas de uso de maconha: Os efeitos imediatos resultantes do uso de maconha são olhos lacrimejantes e vermelhos, hipotermia, garganta e boca secas e aceleração das batidas do coração. Usada em doses mínimas provoca no indivíduo sensações de euforia, relaxamento, alteração na identidade e acesso de riso, podendo também ocorrer sensação de pânico e ansiedade. 2) Sintomas de uso de cocaína: Os efeitos do uso de cocaína são euforia intensa, inquietação, agitação, ansiedade, logorréia, fala sob pressão, paranóia, agressividade, aumento do interesse sexual, sensação de aumento da percepção, sensação de grandeza, hiperatividade. Os sinais físicos são taquicardia, hipertensão, dilatação pupilar, calafrios, anorexia, insônia e movimentos estereotipados. Pode ocorrer aumento da secreção nasal, narinas esbranquiçadas e entupimento das vias aéreas. 3) Sintomas do uso de crack: Insônia, agitação psicomotora, agressividade, emagrecimento, perda da autocrítica e da moral, dificuldade para estabelecer relações afetivas, lesões no trato respiratório, comportamento excessivamente anti-social, marginalidade e prostituição. 4) Sintomas do uso de “loló” e lança-perfumes (solventes e inalantes): O usuário sente euforia em média de trinta minutos, excitação psíquica, aumento da coragem e hilaridade, zumbido nos ouvidos, irritação ocular, 44


visão dupla, espirros, tosse, vômitos, diarréia, lesões neurológicas e queda das condições intelectuais. 5) Sintomas do uso de LSD: O LSD, acrônimo de dietilamida acido lisérgico, produz grandes alterações no cérebro, atuando diretamente no sistema nervoso e provocando fenômenos psíquicos, como alucinações, delírios e ilusões. Ocorre dilatação das pupilas, sudorese, aumento da freqüência cardíaca e da pressão arterial, aumento da temperatura, náuseas e vômitos. Apresenta também sintomas psíquicos como alucinações auditivas e visuais, sensibilidade sensorial, confusão, pensamento desordenado, perda do controle emocional, euforia alternada com angústia, dificuldade de concentração. 6) Sintomas do uso de haxixe: Apesar de ser uma droga leve, a “cannabis” (a planta que dá origem ao haxixe) não deixa de ser uma droga e provoca, para além da alteração do estado de consciência, vários efeitos secundários prejudiciais, que variam em função das doses, da potência da cannabis utilizada, da maneira como é fumada, do estado de ânimo e das experiências anteriores com esta droga. Sintomas a curto prazo: Sintomas e sinais físicos: aumento da frequência cardíaca. Aumento da pressão arterial sistólica quando se está deitado e a sua diminuição quando se está de pé. Congestão dos vasos conjuntivais (olhos vermelhos) e dilatação dos brônquios, diminuição da pressão intra-ocular, foto-fobia, tosse, diminuição do lacrimejo. Sintomas psíquicos: euforia, que aparece minutos depois do consumo. Sonolência. Os pensamentos fragmentam-se e podem surgir ideias paranóicas. Intensificação da consciência sensorial, maior sensibilidade aos estímulos externos. Instabilidade no andar. Alteração da capacidade para a realização de tarefas que requeiram operações múltiplas e variadas, juntando-se a isto reacções mais lentas e um défice na aptidão motora, que persistem até 12 horas depois do consumo. Isto provoca uma considerável interferência na capacidade de condução de veículos e outras máquinas. Efeitos a longo prazo: Efeitos físicos: nos fumadores produz bronquite e asma. O risco de contrair cancro do pulmão é maior, devido ao fumo ser inalado de uma forma mais profunda. Os filhos das mulheres consumidoras crónicas podem apresentar problemas de comportamento. Produz alterações na resposta imunológica, apesar da sua importância clínica ser desconhecida. Efeitos psíquicos: nos fumadores crónicos, o consumo pode provocar um empobrecimento da personalidade (apatia, deterioração dos hábitos 45


pessoais, isolamento, passividade e tendência para a distracção). Esta situação é semelhante à dos consumidores crónicos de outras drogas depressoras. Alguns autores denominaram-na como "síndrome amotivacional", mas hoje em dia, devido à falta de especificidade nas alterações que descreve, este termo caiu em desuso. 7) Sintomas do uso de heroína: A heroína ou diacetilmorfina é uma droga opióide natural ou sintética, produzida e derivada do ópio, extraído da cápsula (fruto) de algumas espécies de papoula. O usuário fica num estado sonolento, fora da realidade, aumento dos batimentos cardíacos, respiração acelerada e sensação de calor. As primeiras sensações são de euforia e conforto. Logo depois, o usuário entra em profunda depressão. Causa surdez, cegueira e inflamações nas válvulas cardíacas. O indivíduo vai ficando cada vez mais desanimado, sem interesse para nada. Apresenta embotamento mental sem amnésia, sonolência, disfunção sexual, sensação de tranqüilidade, diminuição do sentimento de desconfiança, maior autoconfiança e contração da pupila, ao contrário da maioria dos entorpecentes, que dilatam a pupila. VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal; COMENTÁRIO Quando uma atitude praticada por um servidor, acarreta no cometimento de crime ou de infração penal, a prioridade de aplicação da pena é da lei que contém o dispositivo infringido, em relação ao CEDM. Isso se reforça pela inadmissibilidade legal de aplicação de qualquer norma administrativa por analogia ou semelhança da ação do servidor. Assim sendo, o artigo em questão esclarece que o ato violento praticado pelo servidor não deva caracterizar infração penal, e se assim for, caberá à esfera administrativa a elucidação dos fatos. VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; COMENTÁRIO A divulgação de que trata o inciso, necessariamente deve se referir a assunto que seja sigiloso, não se podendo estender a assuntos que não o são. Há que estar presente na ação, que a informação divulgada, seja de

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conhecimento do militar em virtude da atividade funcional que exerça dentro da Administração Pública. Também comete a ação o militar que toma conhecimento do assunto sigiloso, ainda que por terceiros, e faz a divulgação, nesse caso independente do cargo ou função o militar responde por ter tomado conhecimento do fato sigiloso, onde se esclarece que, embora não teve conhecimento especificamente pelo seu cargo ou função, mas sim por um terceiro, ao divulgar comete a transgressão disciplinar, se esta for correlacionada ao art. 9º, IX da Lei 14.310/02: “IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;” COMENTÁRIO Quando se fala em divulgar, é esclarecido que divulgação compreende qualquer forma de tornar público a uma ou mais pessoas, independente do veículo de comunicação, que pode ser através do diálogo, texto escrito por exemplo em um blog, site ou comunidade de relacionamento, através da imprensa, ligação telefônica, enfim, todas as formas de comunicação oriundas do convívio social. O cometimento da transgressão disciplinar constante no inciso, se dá de forma culposa ou dolosa, sendo que a culpa recai sobre negligência, imprudência ou imperícia, e o dolo recai sobre a vontade do autor em realizar a ação de divulgação. Em ambos os casos, se ocorrer prejuízo concreto à Instituição ou à Administração Pública, existe a previsão do cometimento do crime militar previsto no artigo 326 do Código Penal Militar. IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros; X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação; XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física; XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;

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COMENTÁRIO O texto legal contém expansão da conduta do militar, e particularmente, aliado a uma profunda pesquisa jurídica, tenho a opinião que para que esse conteúdo fosse melhor entendido, deveria ser desmembrado em três núcleos que correspondem a três ações distintas praticadas pelo servidor, quais seriam: - Referir-se de modo depreciativo a outro militar; - Referir-se de modo depreciativo a autoridade; - Referir-se de modo depreciativo a ato da administração pública. Isso devido ao fato de que, caso a comunicação disciplinar não venha especificando qual dos três núcleos, ou seja, qual das três condutas foi violada, o libelo acusatório é nulo, conforme a IMPUTAÇÃO OBJETIVA – não cabe ao acusado se auto-enquadrar, cabe a quem acusa especificar de forma clara, precisa e concisa, contendo todos os elementos caracterizadores da conduta, o que de fato foi praticado pelo militar. No caso desse artigo, três núcleos distintos poderão sofrer os efeitos danosos da ação transgressional do militar. Assim sendo, deve ser esclarecido qual dos núcleos foi atingido. Por exemplo: O 3º Sgt PM Olavo Cal, lotado no 87964º BPM referiu-se de modo depreciativo contra um oficial pelo fato de que este comunicou disciplinarmente um colega de companhia dizendo que o comunicante era “boçal”, mesquinho e turrão. Percebe-se que o militar referiu-se de modo depreciativo contra outro militar apenas, e nada disse em relação à autoridade ou ato da administração pública. Limitou-se a falar da pessoa do oficial. Percebe-se que apenas um dos três núcleos foi atingido, e devido a isso a expansão da conduta aos dois outros núcleos é incoerente, tornando nulo o libelo acusatório por conter, em tese, acusação inverídica. Baseado nessas peculiaridades do presente artigo, é fundamental que se caracterize objetivamente a conduta, onde sejam esclarecidos pormenorizadamente os acontecimentos que originaram o ato público, para que o instrumento de defesa do militar transgressor seja direcionado para o que de fato lhe é imputado.

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Art. 93, MAPPAD: “a notificação ao acusado seguirá o modelo previsto neste Manual, devendo conter uma síntese do fato e os artigos/ incisos, em tese, infringidos do CEDM.” XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar; COMENTÁRIO O militar que esteja envolvido em ato da Administração pública, onde tal ato de alguma forma o atinja, e não concorde com a discricionariedade do ato, não pode promover nenhum tipo de manifestação ou evento semelhante a fim de requerer a modificação do ato em questão, mas deve procurar os trâmites legais, e neles embasar a forma correta de melhor resolver as questões e os impasses. A Polícia Militar não pode interromper a sua função pública, e desse modo é ilícita a realização de greve pelos servidores militares e a paralisação, o que é plausível, pois não existe a anarquia social e o descontrole exacerbado das condutas humanas devido ao poder controlador dos órgãos policiais. Caso o militar tenha a pendência com a Administração, é possível a resolução em esfera cível, através de ação pública, mandado de segurança ou outro instrumento, verificadas as características da situação que motivou o descontentamento do servidor público. XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa; COMENTÁRIO O processo administrativo de qualquer natureza, pressupõe que o servidor acusado tem o direito à ampla defesa e ao contraditório, e isso, inegavelmente autoriza o servidor a contradizer acusações, negar fatos, mentir, dissimular, absterse da verdade e da ética. Seria plausível se todos os indivíduos possuíssem o dom de assumir os erros, entretanto, é facultado ao indivíduo o “não-arrependimento” e a negação do fato, mesmo quando existam provas que demonstrem que na verdade existiu a falta.

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A ampla defesa confere a quem é acusado a possibilidade de explorar todos os elementos capazes de tornar favorável à sua pessoa o desenrolar dos fatos. “O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado. Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc). É inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; d) direito de apresentar defesa escrita.” O militar acusado, que no meio do processo apresentar advogado, tem alterados os prazos do próprio processo. A partir do momento em que o advogado constituído para defesa do sindicado se apresenta no processo, tem o prazo de 15 dias para juntar procuração, isso posto, a norma regulamentar não subordina a lei, o que em outras palavras esclarece que a norma institucional não tem supremacia à lei, e sim se subordina à ela.

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O militar tem o direito de exercer a ampla defesa e o contraditório em relação a qualquer elemento do processo acusatório. Nesse ínterim, não deve de forma alguma prejudicar o andamento do processo ou procedimento com ações que provoquem danos à Administração Pública ou ao ato em questão. Isso não se confunde entretanto com a apresentação de provas, testemunhas e requerimento de diligências. Isso é direito do militar no exercício dos pressupostos constitucionais já mencionados. XV – dormir em serviço; COMENTÁRIO Todo ser humano está sujeito às ações naturais em seus aspectos físicos e psicológicos. É humano sentir sono e perder a resistência em razão do cansaço ou da fraqueza. Muitas vezes as características inerentes ao organismo prevalecem às próprias vontades subjetivas. O fato é que, ao militar cabe se preparar para assumir o turno de serviço. Assim sendo, tratando-se de horário de serviço noturno, é dever do militar reservar um período para o descanso que se enquadre às necessidades do serviço. Uma curiosidade respeito desse artigo é que existe um crime militar referente a dormir em serviço, conforme Art. 203 do CPM. O que difere uma conduta da outra é a intenção, o dolo e o conjunto de atitudes inerentes ao fato. A transgressão ocorre pela culpa. É quando o militar não queria ou não poderia dormir em serviço, mas por negligência, imprudência ou imperícia acaba dormindo, sem haver planejado. Um bom exemplo seria o Cb Lopes Tana do Destacamento PM de Rancho Fundinho do Sul, o qual estava de serviço na SOU e acabou cochilando na mesa às 02:40h da manhã. O crime ocorre pelo dolo. O militar tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para evitar que adormeça e quando esses meios se apresentem deficientes, deve ser repassado ao superior hierárquico afim de que sejam adotadas providências cabíveis.

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O agente tem a vontade de dormir. Um exemplo seria o Sd PM Walmor Feu, do Destacamento PM de São Longinho. O militar estava se serviço na sentinela, e em determinado momento da madrugada, dirigiu-se ao alojamento e recolheu um travesseiro e um cobertor, passando então a dormir na guarita da sentinela. XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; COMENTÁRIO A eficiência é um dos princípios administrativos, e isso significa que todo integrante da Administração deve cumprir rigorosamente os prazos previstos para a realização dos atos de ofício. É interessante que quando o servidor comete essa transgressão, o faz por dolo. Não existe fato que prejudique, interrompa ou provoque demora na execução do ato de ofício, caso contrário não teria sido cometida a transgressão disciplinar, havendo causa de justificação. XVII – negar publicidade a ato oficial; XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça; XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida; XX – faltar ao serviço. COMENTÁRIO Na verdade não há muita coisa para se falar em relação ao fato do militar faltar ao serviço. Pode ocorrer por dolo ou culpa, entretanto alguns fatores devem ser observados, tais quais: 1) a afixação das escalas devem obedecer ao prazo de pelo menos o turno que o militar está cumprindo, tendo em vista que o militar ao sair do serviço deve ter conhecimento do horário em que será escalado; 2) As alterações posteriores nas escalas são de responsabilidade da administração, e ao militar é garantido o horário de folga ou descanso, devendo a administração contactar o servidor para informar mudanças de escala. 3) É recomendado que documentos administrativos, entre eles a escala sejam apresentados com antecedência de 48 horas.

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4) Em qualquer hipótese o militar comete a transgressão, e por isso não cabe a negação do fato, uma vez que sua consumação é de efeito imediato, ou seja, o servidor estava escalado e não compareceu para o serviço. O que pode ocorrer é a justificação para o fato, e nesse caso esta elidir a falta, mas para esta transgressão não existe causa de absolvição, como por exemplo a falta de provas. É importante também deixar claro que o militar que falta a uma instrução não faltou ao serviço e sim descumpriu ordem. Para todos os efeitos o serviço é atividade administrativa ou operacional, interna ou externa do servidor da instituição militar estadual com vista a executar os trabalhos rotineiros de preservação da ordem pública. Ainda sobre a instrução, é importante salientar que esta não deve ser realizada no horário de folga do militar, de acordo com a portaria interministerial número 4226/ 2010: "14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar." A seguir segue a íntegra do documento, de vital importância para a realização dos serviços policiais, tendo em vista que estabelece diretrizes sobre uso da força pelos agentes de segurança pública, entre eles a Polícia Militar de Minas Gerais: "GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e, CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos; 53


CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991; CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força; CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e, CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais, Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, resolvem: Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria. Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública. § 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos

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operacionais e seu processo de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas. § 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No- 9 e para criar a comissão mencionada na diretriz No- 23. § 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para assegurar as adequações necessárias. Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal. Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO Ministro de Estado da Justiça PAULO DE TARSO VANNUCHI Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República ANEXO I DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA 1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente: a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;

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b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989; c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999; d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991. 2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. 3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave. 4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos. 7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. 8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 56


(dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. 9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente: a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas; b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento; c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento; d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública. 10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações: a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; b. promover a correta preservação do local da ocorrência; c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22. 11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações: a. facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos; b. recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência; c. solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais; d. comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s); e. iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força; f. promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas; g. promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e h. afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.

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12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo. 13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos. 14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar. 15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada. 16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima. 17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente. 18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano. 19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.

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20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo. 21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional. 22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado. 23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes. 24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações: a. circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública; b. medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas; c. tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma; d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento; e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão; f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública; g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública; h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão; i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas; j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas; k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa. 59


25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades. ANEXO II GLOSSÁRIO Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade. Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade. Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública. Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei. Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas. Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas. Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial. Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.

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Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei. Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força. Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos. Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública. Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas. Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes." Ainda sobre a situação do militar estar de folga, é válida atualmente a resolução n.º 4041/2009 que trata da jornada de trabalho dos servidores militares. O documento trata das requisições judiciais de militares, as quais se forem em horário de folga ou descanso do militar, passam a contar como jornada de trabalho, havendo o cômputo das horas em que o servidor fica à disposição do órgão requisitante para fins de liberação do serviço: "RESOLUÇÃO Nº 4041, DE 04 DE SETEMBRO DE 2.009. Altera a Resolução nº 3.542, de 07 de Julho de 2000, que dispõe sobre jornada de trabalho na Polícia Militar de Minas Gerais, e dá outrasprovidências. O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15Abr77 – R/100, e considerando:

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- a necessidade de se ajustar a jornada de trabalho dos servidores militares da Instituição, das atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais, ao que dispõe o art. 2º da Resol. 3.542/00; - a necessidade de se padronizar comportamento em relação ao número de horas trabalhadas pelo servidor, em face de atividades que interferem no cômputo mensal dessa carga-horária, RESOLVE: Art. 1º Alterar o texto do parágrafo 2º, do art. 2º da Resolução 3.542/00, passando este a ter a seguinte redação: Art. 2º... §1º ... § 2º As horas destinadas ao treinamento/instrução e aquelas em que o servidor permanecer à disposição da justiça, comum ou castrense, no período de folga ou descanso, convocados em decorrência de ação policial, farão parte da jornada de trabalho mensal. Art. 2º Acrescentar o parágrafo 3º ao art. 2º da Resolução 3.542/00, com a seguinte redação: Art. 2º... §1º ... § 2º ... § 3º O cômputo das horas em que permanecer à disposição da justiça será feito a partir de comprovação apresentada à administração, pelo servidor, através de documento emitido pelo foro correspondente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Publique-se, registre-se e cumpra-se. EMPM em Belo Horizonte, 04 de setembro de 2.009. (a) RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM COMANDANTE-GERAL" *********************************************** Art. 14 – São transgressões disciplinares de natureza MÉDIA: I – executar atividades particulares durante o serviço;

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II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais; COMENTÁRIO No âmbito das transgressões disciplinares, a mais conhecida é sem dúvida nenhuma a transgressão de demonstração de desídia pelo servidor militar. Entretanto o texto legal contém um conteúdo vago no sentido da extensão das responsabilidades pessoais, injusto ao propor qualquer conduta humana – conforme entendimento de estudiosos - a enquadramento disciplinar e mal - interpretado por algumas pessoas. Em alguns estados inclusive já houve ações para a retirada do termo desídia do ordenamento jurídico ou a sua melhor definição, pois é sem sombra de dúvidas o maior abuso de autoridade justificado em lei dos ordenamentos militares e dos contratos civis de trabalho. Isso porque não é amparado pela constituição federal a punição à falta de habilidade ou a preguiça. O fato é que a lei ao invés de punir a negligência criou o termo desídia para preservar a qualidade dos serviços, entretanto não havendo como se definir juridicamente o termo desídia, ocorre que em alguns casos ocorra o abuso, tendo em vista que qualquer conduta poderia ser classificada como desídia, sendo o único resguardo o caráter individual de cada um, o que juridicamente é muito pouco tendo em vista as relações humanas. A transgressão disciplinar possui quatro núcleos distintos, e que devem ser identificados plenamente no libelo acusatório (termo de abertura de vistas) tendo em vista o princípio da imputação objetiva e o princípio da objetividade da administração pública. PRIMEIRA SITUAÇÃO: “demonstrar desídia no desempenho das funções...” O texto legal é claro quanto à caracterização da desídia: o militar precisa estar no desempenho das funções. Tudo relacionado à desídia necessariamente deve remeter ao desempenho das funções e somente ao desempenho das funções.

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O militar, que por qualquer motivo, não esteja no desempenho das funções não comete desídia. Segundo a lei, “a infração referenciada somente se dá caso o militar esteja desempenhando suas funções, o que significa que sua ocorrência está limitada ao período em que o militar está em serviço. Assim, militares em folga, gozo de férias, ou afastados do serviço por quaisquer motivos, não estão sujeitos a sanção disciplinar baseada na infração do inciso II, do artigo 14, pois não se encontram no desempenho de suas funções.” SEGUNDA SITUAÇÃO: “demonstrar desídia no desempenho das funções por fato que revele (...) desconhecimento da missão...” Desídia está relacionada com a preguiça, e assim sendo, como podemos relacionar o desconhecimento à preguiça? Pessoalmente falando, só vejo a situação da missão ter sido claramente difundida, e o militar em questão não ter prestado atenção no que foi falado em instrução ou se a missão for escrita, o militar não ter lido, por preguiça. Fora essas duas situações não encontrei em minha pesquisa subjetiva nenhum outro fato ensejador de imputação de preguiça. “a desídia deve estar associada ao pleno conhecimento da atividade que o servidor deveria ter executado e deixou de executar. Não se pode caracterizar comportamento desidioso quando o funcionário público não tem o conhecimento da legislação específica onde constam as características, do mesmo modo que não há a desídia quando o funcionário não se encontra no exercício do serviço público.” TERCEIRA SITUAÇÃO: “demonstrar desídia no desempenho das funções por fato que revele (...) afastamento injustificado do local...” O contido no texto legal não estabelece nenhum parâmetro para diferenciar essa conduta do crime previsto no Art. 195 do CPM – Abandono de posto: “Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminálo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Após muitas pesquisas sobre o assunto somente uma situação foi caracterizada como objetiva em adequar-se ao texto legal: 64


- Se o militar está em uma instrução; aula; treinamento e em forma – parado ou em deslocamento. Pode se dizer então que esse núcleo contido no Art. 14, II do CEDM é melhor direcionado para militares que estão em curso. Um militar por exemplo que está de serviço e se afasta do local estará cometendo crime militar e não transgressão disciplinar. Existem versões de entendimento que se baseiam no fato de que o abandono presume que o militar se afaste e não retorne mais ao local designado, e que no afastamento o militar retorna. Porém não vejo como coerente essa versão pelo que se desenvolve na pesquisa: Sobre o abandono de posto contido no Art. 195 do CPM: À luz do texto legal percebe-se que o tipo penal abrange duas condutas que são: abandono de posto ou lugar de serviço; e abandono do serviço. Conforme Célio Lobão Ferreira - “trata-se de crime de perigo, contentando-se a norma penal com a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência do militar, do posto ou lugar de serviço que lhe foram designados.” O abando no de posto é delito instantâneo, consumado no exato momento em que o militar se afasta do local onde deveria estar ou permanecer. O fato do militar porventura retornar depois ao local, não isenta do crime, pois este já se consumou. Sobre o posto, fixo ou móvel, tem limites mais restritos, o lugar de serviço pode ser todo o estabelecimento militar, um acampamento e até mesmo uma cidade ou uma região. “Ementa: Abandono de posto. Configura-se o crime do Art. 195 do CPM o fato de o militar, sem ordem superior, ausentar-se do posto, onde deveria permanecer, em virtude de escala regular de serviço. O pouco tempo de vida militar, a menoridade e primariedade do agente não excluem a culpabilidade, tal a gravidade do crime, face à segurança do quartel (...) STM – Ap. 42.918-2-RJ”. Entende-se que o bem jurídico tutelado é a segurança da Administração Pública, independente de como é realizada a ação do militar.

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QUARTA SITUAÇÃO: demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele (...) procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais; Conforme a doutrina: “Os regulamentos disciplinares das instituições militares costumam conceituar transgressão disciplinar como sendo qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime. Ademais, muitos destes regulamentos disciplinares, chegam a ampliar o conceito acima, dando maior margem para a aplicação das penas disciplinares, estabelecendo que as transgressões disciplinares não são apenas as dispostas em leis ou regulamentos, mas quaisquer ações, omissões ou atos, não tipificados, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever, ou seja, transgressão disciplinar não necessitaria estar disposta em norma legal. Ora, essa definição sequer chegou a ser recepcionada pela Constituição Federal, já que não preenche os requisitos que vislumbram o princípio basilar para instrução de todos os processos judicial ou extrajudicial, o princípio da legalidade ou reserva legal, materializado mediante o inciso II do art. 5º da Carta Magna que assegura que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". “Desta forma, somente podem ser consideradas transgressão disciplinar as condutas expressamente dispostas em lei de forma objetiva e não genérica, sendo incabível a sua extensão, analogia ou proximidade.”[...] [...] “Há de se argumentar, ainda, que o simples fato de a conduta estar disposta em norma legal não significa, necessariamente, o seu acatamento ao princípio da reserva legal, já que para a sua observância requer, ainda, que tal dispositivo seja preciso e não genérico impedindo que qualquer conduta humana se encaixe no tipo legal. Ademais, para o vislumbramento do principio da legalidade, exige-se que haja a perfeita correspondência entre a conduta e a norma que o

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descreve, não se permitindo que se puna por uma conduta aproximada ou assemelhada. [...]” O texto contido no artigo 14, II do CEDM, sendo: “procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais” é irregular, pois não especifica quais os ordenamentos, de forma objetiva estão sujeitos à imputação da pena estendendo a conduta a qualquer espécie de instrumento escrito, o que é humanamente impossível e remete à insegurança jurídica e social. Não há como o ser humano ter total conhecimento de todas as leis vigentes, regulamentos, normas, etc. Até mesmo pessoas da área do direito que já concluíram mestrado e doutorado são unânimes em afirmar isso. Assim, o texto legal do Art. 14, II aumentaria a segurança jurídica se os procedimentos contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais remetessem ao ambiente militar. Uma definição pessoal, mas que acredito que seria de grande melhoria para o Art. 14, II do CEDM seria a seguinte: “Art. 14, II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão apresentada ou difundida através de qualquer meio de comunicação interno, afastamento injustificado do local de instrução, formação ou treinamento ou procedimento contrário às normas militares, regulamentares e documentos normativos institucionais, administrativos ou operacionais. I – A transgressão não se aplica a militares em estado de folga, em período de férias ou afastamento da rotina habitual de trabalho. II – Se o fato configurar crime militar ou comum, ou a inda infração administrativa, aplicam-se os efeitos do crime ou infração, tendo em vista a maior gravidade.” SOBRE A DESÍDIA: DESÍDIA - substantivo feminino: 1 disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça; 2 falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência;

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3 Rubrica: termo jurídico. Elemento da culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço; Dicionário Eletrônico Houaiss – 2001, Editora Objetiva Ltda. “A desídia é caracterizada pelo resultado de atitudes negligentes ou atos imprudentes relacionados ao desempenho das funções – conceito. “Desídia é um termo jurídico indeterminado tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo. A determinação do seu conteúdo jurídico necessita da teoria do Direito Penal. O tipo desídia possui dois componentes objetivos (o descumprimento de uma obrigação e um prejuízo), um componente subjetivo (a intenção de eliminar ou diminuir o esforço) e um componente normativo (a confiança, na relação de emprego, ou a proporcionalidade, no serviço público). A desídia do empregado possui duas modalidades: geral e excepcional. A desídia do servidor possui uma modalidade adicional, intermediária. A desídia, inquestionavelmente, está associada à preguiça e à indolência, este é o seu conteúdo gramatical. Mas a dificuldade de se determinar o seu conteúdo jurídico corresponde à dificuldade de se classificar a preguiça e a indolência nas categorias jurídicas. Ao lecionar sobre o assunto, Damásio E. de Jesus (1999, p. 299) ensina que a culpa pode ser inconsciente ou consciente. Assim fala sobre a culpa inconsciente: “Na culpa inconsciente, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia. E assim fala sobre a culpa consciente: Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão. (...) A culpa consciente se diferencia do dolo eventual. Neste, o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não querer o resultado, não assume o risco nem ele lhe é tolerado ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não produção.(...) (...) Devem estar presentes, na culpa consciente, dentre outros requisitos comuns: 1.o) vontade dirigida a um comportamento que nada tem com a produção do resultado ocorrido. (...) 2.o) crença sincera de que o

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evento não ocorra em face de sua habilidade ou interferência de circunstância impeditiva, ou excesso de confiança.(...) (...) Assim, prevendo ou não o prejuízo para a administração, a conduta do servidor deve ser caracterizada como desídia se o resultado desejado seja, tão somente, a eliminação ou redução de sua carga de trabalho. Caso o servidor também deseje a concretização do referido prejuízo, sua conduta ultrapassa o limite da desídia, melhor sendo caracterizado como improbidade.” “Não resta dúvida que a desídia decorre de um comportamento rebelde do servidor público, voltado para uma negligência intencional. Esta é a desídia habitual, onde o servidor causa transtornos ao andamento dos serviços, com prejuízos verificados pelo mau desempenho ou pela má vontade. (MATTOS, 2006, p. 573).(...)” “Desídia é a conduta do servidor público consistente em deixar de cumprir, injustificadamente, as obrigações normativas, instrutivas e delegadas inerentes ao exercício da função pública, com a finalidade de eliminar ou diminuir a sua carga de trabalho, reduzindo a quantidade ou a qualidade do produto de sua atividade, afetando negativamente a eficiência do serviço público. Entretanto, a desídia deve estar associada ao pleno conhecimento da atividade que o servidor deveria ter executado e deixou de executar. Não se pode caracterizar comportamento desidioso quando o funcionário público não tem o conhecimento da legislação específica onde constam as características, do mesmo modo que não há a desídia quando o funcionário não se encontra no exercício do serviço público.” Segundo a lei, “a infração referenciada somente se dá caso o militar esteja desempenhando suas funções, o que significa que sua ocorrência está limitada ao período em que o militar está em serviço. Assim, militares em folga, gozo de férias, ou afastados do serviço por quaisquer motivos, não estão sujeitos a sanção disciplinar baseada na infração do inciso II, do artigo 14, pois não se encontram no desempenho de suas funções. Além de estar em exercício de sua função e de, nesta condição, demonstrar preguiça, desleixo ou inércia, o militar, para incorrer na infração disciplinar contida no inciso II, precisa ainda fazê-lo de forma a evidenciar um dos elementos finais do inciso, que são: desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e documentos

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normativos, administrativos ou operacionais”.(Assessoria jurídica dep. Sargento Rodrigues – Rua Rodrigues Caldas, 79 – Ed. Tiradentes, 5º andar – Belo Horizonte “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 40/2003-CG ASSUNTO: O entendimento do Art. 14, II, do CEDM. EMENTA: INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CEDM – CONHECIMENTO DO TERMO DESÍDIA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA TRANSGRESSÃO – NÚCLEO VERBAL DA DESCRIÇÃO OBJETIVA – CONDIÇÕES ELEMENTARES SUJEITAS À DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA. O tipo disciplinar em análise exige que o fato revelador de desempenho insuficiente, o desconhecimento da missão, o afastamento injustificado do local e o procedimento contrário às normas legais, regulamentares, documentos normativos, administrativos e operacionais, sejam aptos a demonstrar desídia no exercício funcional. Destacamos que a transgressão somente se configura quando alcançado o núcleo do inciso, qual seja, a demonstração de desídia no desempenho das funções, sendo que esta atitude deve ainda estar caracterizada por algum dos elementos constantes da segunda parte do mesmo inciso. O primeiro dos elementos é o fato que revele desempenho insuficiente, que se refere ao cumprimento de atribuições ou ordens de forma a não satisfazer por completo aquilo que fora previamente determinado. Para a ocorrência deste elemento, deve preexistir uma atribuição determinada e que ela seja objetivamente mal desempenhada. O tópico revelador do desconhecimento da missão caracteriza-se pela falta de informações, por parte do militar, acerca da tarefa que lhe foi incumbida e da qual deveria inteirar-se para o fiel e efetivo cumprimento. O afastamento injustificado do local configura-se pela falta de razões plausíveis que possam escudar seu afastamento, sem autorização, do lugar onde deva estar. Para caracterização de fato que revele procedimento contrário às normas legais, regulamentares e documentos normativos, administrativos ou operacionais, é fundamental a identificação da norma violada. Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral”

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III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir; COMENTÁRIO Suponhamos que um militar falte a uma instrução. No caso ele não estará cometendo a transgressão de faltar ao serviço, e sim o descumprimento de ordem. “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 22/2002-CG ASSUNTO: Distinção de transgressões disciplinares. EMENTA: TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISTINTAS – ARTS. 13, XX E 14, III, DO CEDM. A transgressão de falta ao serviço distingue-se da prevista no art. 14, III, aplicável, por hipótese, ao militar que falta à instrução. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” O importante desse artigo é que a ordem legal necessariamente deve estar relacionada à atividades que são da competência do servidor, e que por isso, qualquer ordem que ultrapasse os limites da responsabilidade ou da competência do servidor não caracterizarão a falta. O servidor público também comete a falta quando transfere responsabilidades, ao atribuir à outra pessoa, entende-se nesse caso que não precisa ser militar, a atividade que deveria ser realizada por ele. IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente; V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs; VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento; VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa; COMENTÁRIO

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O militar que for testemunhar qualquer fato, presta o compromisso legal de dizer a verdade, e sendo assim, é plausível que a mentira, a falsidade e a omissão sejam enquadradas como transgressão disciplinar. O militar pode mentir, e sendo isto facultado, quando a ele estiver sendo imputada uma conduta transgressional ou crime, em sua defesa é permitido que ocorra a alegação inverídica, mas na condição de testemunha não. Isso pois a testemunha é instrumento da justiça para a elucidação da verdade. É um apoio que todo órgão ou responsável pelo julgamento em qualquer esfera deve utilizar para obter elementos favoráveis na busca da ação justa e imparcial. VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições; COMENTÁRIO Muitas vezes, uma ação ou omissão praticada por um servidor militar, não pode ser enquadrada como transgressão disciplinar, devido à falta de previsão legal, por exemplo em situações referentes à infrações de trânsito. Entretanto, é dever de todo militar zelar pela disciplina, e embora uma conduta não contenha previsão legal à luz do CEDM, existirá a regulamentação específica aplicável ao agente. Assim sendo, não se exime o militar que tomar conhecimento de agir, pelo fato do agente não se enquadrar em nenhuma das condutas descritas como transgressão disciplinar contidas no Código de Ética e Disciplina. “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 32/2002-CG ASSUNTO: Falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão disciplinar. EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL NO CEDM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 9.503, DE 23SET97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALCANCE DA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 11, DO CEDM – RESERVA LEGAL – ANTERIORIDADE DA

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TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. A concepção de transgressão disciplinar prevista no art. 11, do CEDM distingue-se da definição anteriormente adotada pelo extinto Regulamento Disciplinar (RDPM), especialmente no que se refere à necessidade de descrição objetiva da transgressão disciplinar. O CEDM optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13, 14 e 15, do CEDM, uma descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento disciplinar. Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa de trânsito, embora obste a aplicação de penalidade no âmbito do CEDM, não impede a aplicação de sanções do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura a transgressão disciplinar prevista no art. 14, VIII, do CEDM. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; COMENTÁRIO Embora constitucionalmente falando, seja livre a manifestação de pensamento, o servidor militar deve ter em mente que se sujeita à aplicação de sanção disciplinar pela forma como se expressa. No Brasil, não existe a censura de idéias ou modo de pensar. É livre a manifestação do pensamento. A idéia é algo pertencente à compleição humana do indivíduo. Subjetivamente, cada um de nós tem uma visão de tudo que está ao nosso redor. Temos opiniões, e muitas vezes as opiniões são divergentes. Isso é saudável em um ambiente social, deve haver o conflito de opiniões para que ocorra o debate, e com ele a melhoria de conceitos e formas de pensar. É do atrito que vem a perfeição.

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Entretanto, a colocação das palavras, o tom de voz, a idéia defendida, principalmente estando em um ambiente militar devem pautar-se pelo respeito mútuo. Há assuntos que são sigilosos, em outros casos é inconveniente algum tipo de citação ou exposição de algum fato. As referências prejudiciais são alvo de sanção disciplinar, conforme Art. 13, XII do CEDM: “XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;” É interessante que para que a transgressão se consuma é necessário que a autoria seja definida, uma vez que o conhecimento da transgressão disciplinar na quase totalidade dos casos será posterior ao fato. É necessário que o anonimato seja desvendado e no caso do envolvimento do terceiro, não seja objeto de apuração criminal, pois como se sabe, ocorrendo crime, e não havendo previsão de apenação administrativa, constitui-se em dupla apenação ao mesmo fato, sendo ilegal. X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor; XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas; XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados; COMENTÁRIO Art. 95 do CEDM: “§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante” O militar que presenciar fato contrário à ética e à disciplina contido no CEDM, ou que presenciar qualquer fato que esteja em desacordo com a legalidade, tem o dever de comunicar o fato. Entretanto, para que o militar não cometa transgressão disciplinar deve ter certeza do que está comunicando, não o devendo fazer por motivos pessoais ou de forma infundada, sem elementos que possam caracterizar a conduta, ou ainda, comunicar um fato que sabe ser falso.

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O militar pode se enganar ao comunicar um fato, isso é aceitável, e nesse caso o militar comunicado obterá êxito em sua defesa, do mesmo modo que se o comunicado possuir causas de justificação também logrará êxito em se defender. O artigo em questão remete à falta de fundamentação para a comunicação do fato e à comunicação de fato falso, ou de notícia e comentário também infundados, o que remete à desarmonia entre os colegas de trabalho. XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública; XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs; COMENTÁRIO No caso do servidor maltratar o bem semovente, não comete a transgressão disciplinar em questão, e sim o crime previsto na Lei Federal 9.605/98 em seu artigo 32: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Sendo assim, pela prevalência da Lei Federal 9.605/ 98 sobre o Código de Ética, tendo em vista a maior gravidade, não havendo previsão legal de dupla apenação à mesma ação ou omissão, é descaracterizada a transgressão disciplinar caso o militar pratique situação de maus tratos aos bens semoventes. No caso de não ter o devido cuidado com o bem semovente, caso a situação não resulte em maus tratos, caso a falta de cuidado ocorra na guarda ou condução do bem semovente, ao invés de transgressão

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disciplinar o militar comete a contravenção penal contida na lei das contravenções penais em seu artigo 31: “Omissão de Cautela na Guarda ou Condução de Animais Art. 31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa. obs.dji.grau.3: Crueldade contra animais - Contravenções relativas à polícia de costumes - Contravenções penais - DL-003.688-1941 obs.dji.grau.4: Abandono de Animais; Animais; Cautela (s); Crueldade Contra Animais; Condução ; Guarda; Omissão

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.” XV – deixar de observar prazos regulamentares; XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter políticopartidário, exceto a serviço; COMENTÁRIO Os integrantes da Polícia Militar não podem ter nenhuma relação de caráter político-partidário no exercício de suas funções. Quando um militar vai se candidatar a algum cargo eletivo, ele é afastado das suas funções, como já é sabido por todos, e embora o candidato possa usar a nomenclatura militar – exemplo: “vote no Cabo Genco para vereador” – o militar não pode utilizar os símbolos militares para promoção de sua imagem durante a campanha. Percebe-se que em propagandas eleitorais, quando há um candidato militar, caso o mesmo faça opção por usar uma farda, nela não podem aparecer os símbolos militares. A Instituição Militar é isenta de qualquer participação políticopartidária, em outras palavras: “Votamos, elegemos, somos cidadãos, mas a nossa missão é assegurar a democracia...fica a cargo dos ‘paisanos’ quebrarem a cabeça para alcançá-la. Não importa se quem estará no Poder é fulano ou cicrano, estamos aqui para garantir a legalidade e a paz social – Sgt Vitor Moreira.”

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“Art. 23. - É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter políticopartidário. Decreto Lei Federal 667, de 02Jul69.” XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado; COMENTÁRIO Um civil pode exigir a identificação de um policial militar, isso é certo, afinal imaginem um policial chegar em determinado local, dizer que é policial e exigir o cumprimento de qualquer tipo de ordem. O civil pode sim exigir a identificação do policial, pois como terá certeza que é um policial de verdade ou um criminoso fazendo-se passar por policial. O militar não deve ficar constrangido em se identificar para qualquer pessoa, porque esse é um direito de quem solicita a identificação. Já aconteceu de muitos criminosos se passarem por policiais para por exemplo, realizar falsas blitz. Pessoalmente falando, se eu estivesse num local deserto e um indivíduo chegasse no vidro do carro e ordenasse que eu saísse, com certeza eu pediria a identificação, afinal se ele for um criminoso disfarçado, aí já era o carro, e ainda correria o risco de receber um tiro, o que seria muito desagradável e iria doer bastante, e eu não sei quanto aos civis, mas eu não ia confiar em um desconhecido, ainda mais na calada da noite em um local deserto. XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas; COMENTÁRIO Esse assunto sempre gerou polêmica entre várias unidades da PMMG. Particularmente, acredito que unidades repressivas quando em operação em aglomerados urbanos não deveriam utilizar a tarjeta de identificação.

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Trabalhei no Batalhão ROTAM e presenciei em várias operações situações conflitantes onde os moradores dos aglomerados, querendo a qualquer custo se livrar da presença policial, tentam incriminar uma guarnição, sendo que outra guarnição cometeu algum tipo de desvio, ou às vezes nem isso, pelo simples fato de haver a presença policial no local, inibindo a criminalidade. Ao morador do aglomerado, principalmente os que se envolvem em práticas delituosas ligadas ao tráfico de drogas, tanto faz se quem vai se afastar do aglomerado é a guarnição A ou B, o que o indivíduo quer é a redução do número de policiais no local. O infrator não se importa em prejudicar um policial inocente que esteja trabalhando na legalidade. Baseado nisso, exponho que embora constitucionalmente tenha validade, eu particularmente não dou crédito algum a acusação realizada por infrator, devido ao seu envolvimento com um mundo ilícito, onde não há escrúpulos ou fundamento legal, e onde impera a marginalização. Agora, tratando do texto legal do presente artigo, ocorre um erro grave na legislação, tendo em vista que se um militar estiver com a sua tarjeta dentro de um bolso, nas mãos ou em qualquer parte do corpo, estará PORTANDO a tarjeta de identificação. O texto legal é incompleto, não cita que a tarjeta deve estar no local apropriado, visível na gandola, colete, jaqueta ou outro. Outro ponto é que o texto fala em “salvo se previamente autorizado”. O texto fala em autorização para quê? O legislador inquestionavelmente foi vago e impreciso no texto legal. O texto legal deveria ser o seguinte: “não portar etiqueta de identificação, afixada ostensivamente em local padronizado na vestimenta militar, quando em serviço, salvo se previamente autorizado a retira-la ou não portar, em operações policiais específicas;” XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado. COMENTÁRIO O policial militar é exclusivamente policial militar, não pode exercer outro tipo de emprego, salvo exceções previstas em lei e que possuem regulamentação específica.

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Art. 22 da lei 5.301/69: “Art. 22. Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado”. Decreto Lei Federal 667/69: “Art. 22 - Ao pessoal das polícias militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.” *********************************************** Art. 15 – São transgressões disciplinares de natureza LEVE: I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar; COMENTÁRIO O texto em questão remete à não comunicação de situação que possa provocar atraso no deslocamento para o serviço. Por exemplo: um militar está se deslocando para o serviço de ônibus e o ônibus quebra no meio do caminho. Os militares da unidade não saberão o motivo do atraso do militar se este não dar ciência via telefone para que os outros militares possam tomar providências para poder amenizar a falta do servidor no local de trabalho e administrar o funcionamento da rotina de trabalho. Entende-se que a justificação seja anterior ao fato de chegar atrasado, assim sendo, o militar deverá entrar em contato com o local de trabalho em tempo hábil para informar possível situação que provocará o seu atraso. Acontece que na maioria das situações, o militar justifica o seu atraso ao chegar à unidade, entretanto a administração pública, na figura dos administrados, acaba imputando ao militar transgressão disciplinar para que exponha os motivos do atraso. Porém configura abuso de poder, uma vez que o texto legal cita que o atraso não deve ser justificado para que ocorra transgressão disciplinar. A própria lei é vaga e não estabelece sobre a justificação, transferindo ao acusado todo o ônus da prova, e não amparando regulamentação sobre a justificação do militar.

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Em muitos casos, cita-se o aviso prévio do motivo do atraso, entretanto esse quesito ainda não está amparado em lei, tendo em vista o princípio da reserva legal, e sendo assim é válida juridicamente a justificativa posterior. II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria; III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes; COMENTÁRIO Esse artigo abre margens para abusos, pelo fato de que não estão dispostos em lei os princípios de boa educação e correção de atitudes. São elementos do costume da sociedade. O que é correto para um pode não ser para outros. Essa falta de definição dos termos do artigo conduz para a subjetividade na aplicação da lei, cada vez mais resguardada pelos legisladores, com vistas a reduzir cada vez mais as interpretações equivocadas dos textos legais, com o fim de favorecimento ou prejuízo. Certo é que se não existe a especificação em lei dos princípios citados no artigo, este conflita o princípio constitucional da reserva legal, em seu artigo 5º, XXXIX: “ XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado; V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição; VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada; VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente. *********************************************** CAPÍTULO II Julgamento da Transgressão Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:

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I – os antecedentes do transgressor; COMENTÁRIO O citado “antecedentes do transgressor” não deve ser levado em consideração para a punição disciplinar, caso não existam provas suficientes para o enquadramento disciplinar. Antecedentes no processo de julgamento são norteadores do resultado da punição, onde é esclarecido que quando o militar possui recompensas que geraram pontuação positiva no extrato de registros funcionais, não vencidas e não usadas, estas influenciarão na pontuação negativa final oriunda da punição, existindo casos inclusive que ao ser punido, em virtude da pontuação positiva oriunda das recompensas, em vez do conceito funcional subtrair, ocorre aumento da pontuação positiva na ficha funcional. Os antecedentes também são indicativos de inclusão no conceito “C” ou de submissão à PAD ou PADS, sendo observados os critérios específicos. De acordo com o Decreto Estadual 42843, em seu artigo 41, toda documentação encaminhada ao CEDMU para análise deve estar instruída no mínimo com uma cópia autenticada ou original do extrato de registros funcionais do militar, entretanto em muitos casos verifica-se a inobservância à regulamentação da lei, o que, gerando restrição de defesa ou restrição de direito, talvez inclusive transgressão disciplinar por parte dos conselhos, pode ocasionar na nulidade do ato administrativo. II – as causas que a determinaram; COMENTÁRIO Quando se fala nas causas que determinaram o cometimento da transgressão, se considera que o militar cometeu a transgressão, e o fato nos autos é nítido. Ocorre a transgressão disciplinar, porém tendo em vista o que ou quais causas determinaram que o servidor cometesse a transgressão, pode a Administração arquivar os autos ou aplicar por conveniência e oportunidade o previsto no artigo 10 da lei 14.310/02, CEDM. III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; 81


IV – as conseqüências que dela possam advir. Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem. Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo. COMENTÁRIO Anterior à Instrução de Corregedoria 02, era válido o conceito de “IN DÚBIO PRÓ ADMINISTRATA”, o que vale dizer que havendo dúvidas, ou não havendo suficiência de provas contra o acusado, prevalecia o interesse da parte ofendida, no caso a Administração Pública. Entretanto, devido à Inconstitucionalidade da adoção desta medida, foi acertadamente corroborado pelo órgão de Polícia Judiciária Militar que existe a previsão legal do princípio da inocência no âmbito militar, não havendo condições de efetividade da ação e da doutrina, se as entidades responsáveis pela aplicação da lei e garantia da constitucionalidade possuírem sob o aspecto interno da aplicação legal o embasamento do Jus Puniendi em conceito que não preza pela constitucionalidade. Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” Assim, é destacado no âmbito de imputação ao servidor militar de fato ou ato contrário à disciplina, conforme o Art. 36 da Instrução 02, que: “Art. 36. São causas de justificação e de absolvição que embasam o parecer e/ou julgamento e possibilitam, legalmente, arquivar os autos, sem responsabilização do acusado: (...) § 2º Causas de absolvição: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; (...) e) não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar;” Nota-se que em contraponto ao exercício do In Dúbio Pró Administrata, aqui já existe a preocupação com o instrumento jurídico da prova, que é sem dúvida nenhuma elemento preponderante para a existência da proporcionalidade e justiça.

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“O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas suficientes para ser levada em consideração. Se tais provas e argumentos não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. O problema surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas acabam se confundindo. O risco aqui, é atribuir esse ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação. Não só isso, há também o risco de se presumir que certas afirmações não necessitam de provas para serem consideradas válidas.” Todo policial, tanto militar quanto civil, independente da função não possui fé pública, onde se destaca que no âmbito policial apenas o Escrivão de Polícia é detentor de fé pública, o que vale dizer que os documentos emitidos pelo Escrivão são tidos por verdadeiros. Fé pública não significa que o que é dito ou escrito por uma autoridade policial é a verdade absoluta. O responsável pela segurança pública possui na verdade presunção de legalidade e legitimidade, o que significa que uma afirmação de um policial, embora se presuma em verdade, admite a prova em contrário, o que anula a presunção de legalidade e legitimidade. Assim funciona no âmbito interno da Administração. Existe a presunção de legitimidade do fato imputado, entretanto, ocorre com a nova visão processual que acarreta na inversão do ônus da prova para quem acusa, e não para o acusado, onde percebe-se que, O ônus da prova só será transferido para a segunda pessoa, que é o acusado, a partir do momento em que a primeira afirmação, que é o fato imputado, for comprovada. *********************************************** Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros: I – de um a dez pontos para infração de natureza leve; II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média; III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave. § 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes: I – cinco pontos para transgressão de natureza leve; II – quinze pontos para transgressão de natureza média; III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.

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§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso. COMENTÁRIO O que é interessante nesse modelo de julgamento adotado pela PMMG, há uma valorização muito grande do passado do militar junto à Instituição. Por exemplo, suponhamos que um militar que está no conceito B-25 e possua duas notas meritórias. Se esse militar vier a cometer uma transgressão de natureza leve, no processo de contagem de pontos para aplicação da transgressão, não havendo nenhuma atenuante ou agravante, será classificado no conceito B-24, sendo contabilizadas as duas recompensas concedidas pela Instituição mediante a qualidade de serviços prestados anteriormente. *********************************************** Art. 19 – São causas de justificação: I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado; II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública; III – ter sido cometida a transgressão: a) na prática de ação meritória; b) em estado de necessidade; c) em legítima defesa própria ou de outrem; d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal; e) no estrito cumprimento do dever legal; f) sob coação irresistível. Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação. COMENTÁRIO Importante lembrar que além das causas de justificação também existem as causas de absolvição previstas na Instrução de Corregedoria 02 em seu artigo 36: “Art. 36. São causas de justificação e de absolvição que embasam o parecer e/ou julgamento e possibilitam, legalmente, arquivar os autos, sem responsabilização do acusado: § 1º Causas de justificação: 84


I – haver motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado; II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública; III – ter sido cometida a transgressão: a) na prática de ação meritória; b) em estado de necessidade; c) em legítima defesa própria ou de outrem; d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal; e) no estrito cumprimento do dever legal; f) sob coação irresistível. § 2º Causas de absolvição: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato transgressão disciplinar; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do acusado; e) não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar; f) estar extinta a punibilidade.” *********************************************** Art. 20 – São circunstâncias atenuantes: I – ser classificado no conceito “A”; II – ter prestado serviços relevantes; III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem; IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos; V – ter sido cometida a transgressão: a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar; b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação; c) por falta de experiência no serviço; d) por motivo de relevante valor social ou moral. *********************************************** Art. 21 – São circunstâncias agravantes: I – ser classificado no conceito “C”; II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94; IV – conluio de duas ou mais pessoas; 85


V – cometimento da transgressão: a) durante a execução do serviço; b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional; c) estando fardado e em público; d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas; e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função; f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros; g) para acobertar erro próprio ou de outrem; h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade. *********************************************** Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares: I – de um a quatro pontos, advertência; II – de cinco a dez pontos, repreensão; III – de onze vinte pontos, prestação de serviço; IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão. TÍTULO III Sanções Disciplinares CAPÍTULO I Natureza e Amplitude Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo. COMENTÁRIO A sanção disciplinar visa a preservação da disciplina, ou seja, evitar que o militar cometa atos tipificados como transgressão disciplinar, sob a pena de haver alteração negativa em sua ficha de conceito, além da identificação em seu ERF – Extrato de Registros Funcionais. A publicidade é inerente á sanção disciplinar, e por isso é necessário que o ato seja publicado em BGPM, Boletim Interno ou Boletim Reservado, conforme as particularidades de cada caso. “INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002 86


Estabelece orientações de procedimentos para elaboração enquadramento disciplinar, face à Lei 14.310, de 19jun02.

do

O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução: Art. 1º - O enquadramento disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), objetivo e tem por finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a aplicação ou não de determinada sanção. Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão disciplinar, o enquadramento deverá ser elaborado, observando-se o seguinte: I – definição do artigo e respectivo inciso em que estiver tipificada a falta disciplinar, se tal procedimento não tiver sido adotado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU) que analisou a transgressão. II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU. III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor: a) na vigência da Lei 14.310/02; b) há menos de doze meses do cometimento da transgressão; c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos pontos a elas atribuídos. IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrentes de enquadramentos anteriores, em razão das recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus pontos computados na totalidade. Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato. Art. 4º - Para a sanção “Prestação de Serviço”, o Cmt da Unidade deverá, no próprio enquadramento disciplinar, estipular dia, local e horário para cumprimento. Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.

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§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo. § 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise de transgressão disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise de nova transgressão disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM. § 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor. Art. 6º - Fica adotada, como padrão, a planilha, anexa à presente instrução, elaborada no programa “Excel for Windows”. Art. 7º - A data referência para os cálculos da planilha será a data do cometimento da falta ou, caso essa não possa ser definida, valerá a data da comunicação disciplinar. Art. 8º - Os dados da transgressão deverão ser digitados na planilha “Dados Básicos” e, simultaneamente, conferidos na planilha “Enquadramento”, até que estejam compensados os pontos negativos pelos positivos ou reste o saldo positivo, definido no art. 5º desta Instrução. Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão. Art. 10 – Para visualização do conceito atual do militar, deverá ser digitado apenas a pontuação na célula correspondente da planilha “dados básicos”. Art. 11 – A planilha “Enquadramento” está completamente travada, servindo exclusivamente para impressão do ato punitivo. Art. 12 – Impresso o ato punitivo, o Cmt da Unidade deverá preencher, de próprio punho, os dados referentes à sanção “Prestação de Serviços” ou o número de dias aplicados no caso da sanção “Suspensão”, na conformidade do art. 31 da Lei 14.310/02. Art. 13 – Quando o militar, em decorrência da pontuação final, ingressar ou permanecer no Conceito “C”, no enquadramento aparecerá uma notificação cientificando-o desta situação, bem como advertindo de submissão a Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos no Código de Ética e Disciplina. Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via. Art. 15 – Encontra-se em anexo, o modelo do ato punitivo, decorrente da planilha desenvolvida no Excel for Windows. Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. 88


Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002. Valdelino Leite da Cunha – Cel PM Diretor de Recursos Humanos” *********************************************** Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: I – advertência; COMENTÁRIO Conforme já havia sido comentada anteriormente, a advertência constitui uma forma de sanção. O aconselhamento ou advertência verbal pessoal contido no Art. 10 do CEDM é publicado como solução ao ato administrativo que contém o procedimento disciplinar, e ficam registrados no ERF do militar. A advertência aqui em questão, é sanção que acompanha a redução do conceito funcional do militar a quem é imputada prática de transgressão disciplinar. “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 33/2002-CG ASSUNTO: Advertência no CEDM. EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA – INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO FUNCIONAL – REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PUBLICAÇÃO – EXEQÜIBILIDADE DA PONTUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 5º, DO CEDM. A divulgação oficial do ato punitivo de advertência, através de sua publicação, está diretamente vinculada à necessidade da Administração Militar tornar exeqüível a mensuração do conceito funcional do militar, nas condições do art. 5º, do CEDM. Em se tratando de uma sanção regularmente prevista no art. 24, I, do CEDM, com previsão de aplicação decorrente do somatório de pontos obtidos no julgamento da transgressão (aplicação dos artigos 16 ao 21, do CEDM), a publicação do ato administrativo da advertência constitui a formalização da existência da sanção e a regularidade de sua aplicação, de modo a possibilitar a aplicabilidade das prescrições do CEDM que regulam o somatório de pontos negativos de uma eventual punição. O ato de publicação da advertência deve tão-somente mencionar ter sido o militar advertido, sem tecer, em hipótese alguma, comentários ou

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especificar o conteúdo da admoestação verbal prevista no art. 28, do CEDM. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” II – repreensão; III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV – suspensão, de até dez dias; COMENTÁRIO O militar suspenso, perde todas as prerrogativas inerentes ao cargo ou função que exerce, não podendo responder institucionalmente pelo período enquanto durar a suspensão. Nesse período continua fazendo jus aos direitos previdenciários e não há impedimento em utilizar o sistema de saúde do IPSM. Quando ocorre a suspensão, o militar deixa de receber pelos dias em que estiver suspenso, e notará a quantia inferior ao valor integral em seu contracheque, debitados os dias correspondentes à pena. Se o militar suspenso estiver fazendo algum curso na PMMG, a Administração deverá adotar medidas para que o cumprimento da suspensão não prejudique o comparecimento do discente no curso, para que não ocorra dupla apenação, que seria a sanção de suspensão, e conseqüentemente a perda do curso por falta de freqüência. “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2002-CG ASSUNTO: Suspensão de discente. EMENTA: SUSPENSÃO DE DISCENTE – MEDIDA PUNITIVA – DUPLICIDADE DE APENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. A suspensão, como sanção disciplinar prevista no art. 24, IV, do CEDM, é passível de aplicação a todos os militares da ativa indistintamente. No que concerne ao discente, a sua aplicação pode redundar, quando não cogitáveis as hipóteses do art. 25, do CEDM, duplicidade de apenação.

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Quando o discente for sancionado com suspensão, esta deve ser aplicada, preferencialmente, em dias que não determinem prejuízos de comparecimento em atividades curriculares. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” V – reforma disciplinar compulsória; VI – demissão; VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva. *********************************************** Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas: I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame; II – destituição de cargo, função ou comissão; III – movimentação de unidade ou fração. § 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar. § 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU. COMENTÁRIO Nenhuma punição, suspensão ou arquivamento de um processo ou procedimento pode ocorrer sem o conhecimento do militar transgressor, mesmo nas situações onde não caiba mais o recurso, por terem se esgotado todas as instâncias recursais que o servidor público tinha direito. Em tese, a ocorrência do art. 10 como sanção disciplinar deve ser publicada em Boletim Reservado, em virtude do fato que não se enquadra em situação de caráter educativo coletivo. É subjetivo e discricionário o critério usado pela Administração Pública para saber se uma punição deva ou não ser publicada de maneira ostensiva à tropa, entretanto, existe a análise dos membros do CEDMU, onde será formado o juízo de valor acerca do fato em questão, o qual irá orientar o comando detentor da ação punitiva sobre a publicação em Boletim Reservado ou publicação ostensiva, por meio de Boletim Interno.

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Resolução 3691, de 18Nov02 - Dispõe sobre os boletins na PM e dá outras Providências CAPÍTULO II Disponibilidade Cautelar Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo- Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante- Geral a disponibilidade cautelar do militar. *********************************************** Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses: I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal; II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares. § 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar. § 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade. § 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção dos vencimentos e vantagens integrais do cargo. CAPÍTULO III Execução Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor. *********************************************** Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor. *********************************************** 92


Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra. *********************************************** Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte: I – os dias de suspensão não serão remunerados; II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função. COMENTÁRIO Quando o servidor se encontra suspenso, perde as vantagens e direitos decorrentes do cargo exercido, entretanto isso não acarreta a perda das obrigações. No limite das suas possibilidades, o servidor, como qualquer cidadão deve comunicar o cometimento de crime aos órgãos policiais. “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 26/2002-CG ASSUNTO: Suspensão e a manutenção das obrigações. EMENTA: SUSPENSÃO ACARRETA PERDAS DE DIREITOS, DE ACORDO COM O ART. 31, II, DO CEDM – SUSPENSÃO NÃO ACARRETA PERDA DAS OBRIGAÇÕES –MANUTENÇÃO DO DEVER DE AGIR. O art. 31, II, em que pese implicar perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função, não desobriga o militar de agir em atividade típica de polícia, sob a alegação de estar afastado de suas funções, permanecendo o dever de agir em eventual situação, sob pena de omissão e cominação de responsabilidade criminal. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados: I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias; II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias; 93


III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias; IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias. *********************************************** Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço. Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que: I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular; II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena; III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar. *********************************************** Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código. Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição. *********************************************** Art. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas: COMENTÁRIO Constituição Federal, Art. 42, § 1º: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14,

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§ 8º; do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores” O texto legal remete a outros artigos constitucionais, que são os seguintes: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei vigente: (...) § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.” “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-selhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

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V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no Art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no Art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no Art. 40, §§ 7º e 8º; (Alterado pela EC-000.020-1998) (Revogado pela EC-000.0412003) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”; COMENTÁRIO A reincidência de que trata o artigo, refere-se a cometimento de falta disciplinar da mesma natureza, em relação à falta de natureza grave, ou seja, o servidor público deverá cometer nova falta que tenha a mesma tipificação ou o mesmo enquadramento no referido código de conduta. Definições para reincidência: Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, de igual natureza, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (WILKIPÉDIA – A ENCICLOPÉDIA LIVRE) Reincidência 1. Ato de reincidir. 2 Perpetração de crime por pessoa que já praticou outro da mesma espécie. Dicionário Ruth Rocha – editora Scipione Reincidência: Art. 63 do CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que,

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no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Alterado pela L-007.209-1984) Reincidência: Art 71 do CPM. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Reincidente: Indivíduo que pratica nova infração da lei penal, após o trânsito em julgado da outra condenação. (GLOSSÁRIO JURÍDICO). Aspecto jurídico: O instituto da reincidência, apregoado pelo Art. 63 do CP, e disseminado em vários ordenamentos jurídicos, conforme o Doutor em Direito, advogado e procurador do Distrito Federal, Carlos Odon Lopes da Rocha, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ferir três dos princípios constitucionais, sendo eles o princípio da culpabilidade, ‘Nom Bis in Idem’ e princípio da isonomia. “A não recepção do instituto da reincidência pela Constituição Federal de 1988 Elaborado em 07.2007. Carlos Odon Lopes da Rocha advogado, procurador do Distrito Federal, pós-graduando em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, faz-se necessário reexaminar determinados institutos legais, objetivando saber se os mesmos foram ou não recepcionados pela Carta Magna. De acordo com a teoria da hierarquia das normas, elaborada por Hans Kelsen , as normas legais ou infraconstitucionais devem se adequar às regras e princípios constitucionais, sendo com estes compatíveis, pois do contrário lhes faltará validade e legitimidade jurídica. É o chamado princípio da supremacia constitucional.(...) O instituto da reincidência teve origem nos Direitos Romano e Germânico, sendo que naquele, consoante escólio de Garraud, " (...) os jurisconsultos romanos confundiram constantemente a reiteração e a reincidência;(...) Com o surgimento da Escola Clássica, alguns autores criticaram a agravação da pena a partir do fato de alguém ser reincidente, por expressa violação ao princípio do non bis in idem.

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No Direito Brasileiro, a reincidência sempre foi considerada como circunstância agravante da pena. Com efeito, o Código Criminal do Império de 1830, em seu art. 16, § 3º, aduzia: "Ter o delinqüente reincidido em delicto da mesma natureza".(...) Constata-se, prima facie, que o Código Imperial não definia "delito da mesma natureza", bem como não exigia condenação anterior. Coube à doutrina preencher a lacuna legal, asseverando Henrique de Souza que delitos da mesma natureza seriam aqueles "definidos ou qualificados pelo legislador debaixo de uma mesma denominação comum, verbi gratia, o homicídio, furto, estelionato etc." Já no tocante à condenação anterior, Mendes da Cunha afirmava que " a reincidência não é uma simples e indistinta repetição do crime; mas a repetição de um delito da mesma natureza, tendo sido o delinqüente pela primeira vez condenado." Por seu turno, o Código Penal de 1890, em seu art. 40, dispunha que "a reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois de passada em julgado a sentença condenatória, comete outro crime da mesma natureza e como tal entende-se, para os efeitos da lei penal, o que consiste na violação do mesmo artigo". Conquanto tenha corrigido as omissões do código anterior, a lei penal de 1890 trouxe um conceito de recidiva, segundo Basileu Garcia, "excessivamente acanhado", e de "insignificante aplicação". Desse modo, a reincidência restaria configurada tão-somente se a conduta posterior fosse subsumível ao mesmo dispositivo legal referente à conduta anterior. Constata-se, portanto, que os códigos penais supracitados acolhiam a reincidência específica. A Consolidação das Leis Penais de 1932 manteve inalterado o instituto da reincidência específica, abrindo exceção tão-somente no que se referia aos crimes eleitorais. Dispunha o art. 178 da CLP que "haverá reincidência sempre que o criminoso, depois de condenado por sentença irrecorrível, cometer crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição de lei". Eis, pois, o primeiro contorno dado à espécie de reincidência genérica. Com o advento do Código Penal de 1940, as omissões legislativas de outrora foram supridas, vez que trazidas a lume as duas espécies de reincidência (genérica e específica), assim como a abrangência da definição de "delitos da mesma natureza". 98


Nesse diapasão, previa o art. 46, § 2º, do Código Penal de 1940, que os crimes da mesma natureza eram os "previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns". Vale salientar, ainda, que a reincidência, em qualquer de suas espécies - genérica ou específica -, fazia presumir a periculosidade do agente (art. 78, inc. IV). Embora merecedora de elogios por parte de Roberto Lyra, pois a reincidência teria sido finalmente elevada à categoria de agravante por excelência, a Lei Penal em questão foi também severamente criticada. Galdino Siqueira ressaltou, mais uma vez, a omissão do legislador ordinário, que não levou em consideração conceitos conexos ao da recidiva, e.g., habitualidade e profissionalidade. A partir do Código Penal de 1969, a reincidência específica foi extinta, sendo positivada, então, a reincidência genérica. Segundo a Exposição de Motivos desta lei, a recidiva específica foi eliminada, "pois significa limitação intolerável ao poder discricionário do juiz na aplicação da pena. Por outro lado, a reincidência específica perde inteiramente o sentido diante da do sistema d sanções previsto para os criminosos habituais por tendência. Estes, sim, são realmente importantes, constituindo aquela criminalidade endurecida contra a qual deve mover-se o sistema repressivo, com a maior eficiência". Posteriormente, entrou em vigor, no ordenamento jurídico interno, a Lei 6.416/77, que trouxe três significativas modificações no instituto em apreço. A uma, a extinção da reincidência específica, pois significava uma intolerável limitação ao poder discricionário do juiz na aplicação da pena. A duas, a inserção de um lapso temporal de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, para que a recidiva produza seus efeitos legais (sistema da temporariedade), a fim de não estigmatizar para sempre o condenado. A três, a desconsideração dos crimes militares e políticos. Adite-se que a Reforma da Parte Geral do Código Penal, Lei 7.209/84, no que tange à recidiva, manteve inalterados as regras estabelecidas pela Lei 6.416/77. 99


Destarte, o Direito Penal não mais distingue as reincidências genérica e específica. Expressamente prevê, entretanto, a recidiva ficta, ou seja, quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado por delito anterior. Vale lembrar, ad argumentantum, que a reincidência real é aquela quando o sujeito pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face do crime anterior. Esclarece Luiz Regis Prado, in verbis: "De conformidade com o ordenamento jurídico-penal brasileiro, a reincidência perfaz-se pela prática de novo crime pelo agente, depois de transitada em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP). Não se exige o efetivo cumprimento da sanção penal imposta pelo delito precedente (reincidência ficta), bastando a condenação irrevogável. Para fins de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Ademais, não se consideram os crimes militares próprios (art. 9º, CPM) e políticos (art. 64, I e II, CP)". (...) Com o advento da Carta Magna de 1988, faz-se necessário analisar a adequação ou compatibilização das normas infraconstitucionais com as regras e princípios hierarquicamente superiores (normas constitucionais), e não sendo possível essa adequação, tem-se que aquelas não foram recepcionadas pela Constituição. Dessa forma, interpretando conforme a Constituição o artigo 63 do Código Penal, conclui-se que o instituto da reincidência não se compatibiliza com alguns dos princípios constitucionais fundamentais, tais como o princípio da culpabilidade, do non bis in idem e da isonomia. E a doutrina nacional, na voz autorizada de Fauzi Hassan Choukr, já advertiu: "O direito brasileiro impossibilita a dupla persecução pelo mesmo fato criminoso. Tal previsão não está expressamente prevista na Constituição Federal, mas pode ser dela extraída tanto do seu artigo 5º, § 1º, como da Convenção Interamericana (Pacto de San Jose da Costa Rica)." A reincidência viola o princípio da culpabilidade porque sanciona mais gravemente a quem é menos culpável. Esta teoria defende que o 10


fracasso da pena anterior atribuída ao agente significa menos a sua culpabilidade, vez que o agente, por ter estado mais tempo no cárcere, está também mais deteriorizado pela segregação marginalizante a que foi submetido. Considerá-lo reincidente "afrontaria o princípio da culpabilidade, por estabelecer-se sobre uma pessoa cuja imputabilidade está diminuída por obra do próprio Estado". Segundo a lição de Boschi: "O aumento de pena pela reincidência vem sendo intensamente contestado. Argumenta-se, primeiro, que a prática de nova infração pelo mesmo réu decorre menos de sua predisposição de não atender às recomendações da pena e mais da falta de assistência ao deixar a penitenciária. Os presos, em razão do estigma, dificilmente conseguem restabelecer seus vínculos sociais e recolocarem-se no mercado de trabalho. É nessa direção a proposta de consideração da coculpabilidade como fator de influência na dosimetria da pena, examinada no capítulo anterior". E, por fim, conclui o mesmo autor: "A primeira orientação [inconstitucionalidade da reincidência] é, sem dúvida, consentânea com o princípio que proíbe a dupla valoração da mesma circunstância. É, também, a que melhor reflete a tese de que a reincidência não pode ser sempre e necessariamente justificada como imperiosa punição ao condenado que, por má formação, desvio de conduta, tendência ao crime, insiste em continuar violando a lei, como tradicionalmente se afirma, mas, isto sim, pode e deve ser compreendida, também, como a expressão final do processo perverso de estigmatização do homem pela prisão e da absoluta falta de políticas oficiais de amparo ao egresso, criadoras de novas oportunidades para a harmônica reintegração ao mundo livre pelo trabalho, pela edificação da moradia, pela reconstrução da família." A reincidência também viola, sob outra perspectiva, o princípio do non bis in idem, ou seja, o princípio de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Se questiona a reincidência na medida em que se traduz uma maior gravidade da pena do segundo delito, posto que essa maior gravidade é resultado de um delito anterior, já julgado em definitivo, pois a condenação anterior, pressuposto da reincidência, é a conseqüência do delito anterior. 10


Assim, a reincidência realizaria um "duplo jogo de penas" primeiro castigase o autor pelo delito cometido, logo este delito vale para que na 2ª ou 3ª condenação se aplique outra pena mais grave. Este argumento não é novo, já tendo sido proposto, no século XIX, por Gesterling. Na doutrina, posicionam-se a favor da abolição da reincidência do ordenamento jurídico pátrio, por violação ao princípio do non bis in idem, Alberto Silva Franco, que ressalta que "o princípio da legalidade não admite, em caso algum, a imposição de pena superior ou distinta da prevista e assinalada para o crime e que a agravação da punição, pela reincidência, faz, `no fundo, com que o delito anterior surta efeitos jurídicos duas vezes´". O jurista italiano Ferrajoli igualmente constitucionalidade da reincidência, in verbis:

questiona

a

"A condição de reincidente (o pré-julgado) [...], foi severamente criticado por muitos escritores renomados que com razão rechaçaram, por respeito ao princípio da retribuição, em considerá-la como um motivo de agravamento da pena. A pena, escreve Pagano, cancela e extingue integralmente o delito, e o condenado que já a sofreu se transforma em inocente [...]. Portanto, não se pode incomodar o cidadão por aquele delito cuja pena já foi cumprida. E Morelly chega inclusive a pedir que se castigue a quem ousar recordar publicamente as penas sofridas no passado por alguém por causa delitos precedentes". Na doutrina estrangeira, Muñoz Conde ensina que: "(...) a reincidência não passa de `pena tarifada´ por ensejar pena sem culpabilidade e por fato diverso. Desse modo, afronta ao princípio do ne bis in idem, sendo evidência da opção legislativa pela culpabilidade de caráter (ou pelos fatos da vida), em detrimento da culpabilidade pelo fato do agente, em que se sustenta o moderno direito penal da culpa". Nesse diapasão é a posição de Zaffaroni e Pierangeli, para os quais a agravação da pena pela reincidência é incompatível com os princípios de um direito penal de garantias e a sua constitucionalidade é duvidosa. Esses autores asseveram que: "Nada mais sendo do que uma nova reprovação ao delito anterior, a aplicação do plus de gravidade da pena (seja em sua quantidade, seja na 10


forma de seu cumprimento), decorrente do reconhecimento a reincidência, constitui intolerável afastamento de princípios e regras constitucionais, devendo, assim, ser rechaçado numa nova atuação de Justiça Criminal, pautada por um exercício de poder que faça do exercício da função judiciária um instrumento de limitação, controle e redução da violência punitiva". Ademais, para Maia Neto: "O instituto da reincidência é polêmico e incompatível com os princípios reitores do direito penal democrático e humanitário, uma vez que a reincidência na forma de agravante criminal configura um plus para a condenação anterior já transitada em julgado. Quando o juiz agrava a pena não sentença posterior, está, em verdade, aumentando o quantum da pena do delito anterior, e não elevando a pena do segundo crime". Destarte, a agravação da pena pela reincidência, consoante o próprio autor, constitui-se em violação ao princípio do non bis in idem. Ao cumprir a pena, o indivíduo satisfez a sanção estatal estabelecida. O agravamento pela reincidência implica em penalizar outra vez o mesmo delito (o primeiro), com a projeção de uma pena, já cumprida, sobre outra, em total desacordo com os princípios adotados em nossa Constituição Federal. Com o agravamento da pena pela reincidência pune-se o autor do delito e não o fato típico por este cometido, projetando-se no futuro as conseqüências de um ato já perfeitamente concretizado. Por fim, a reincidência viola o princípio da isonomia, pois ao se proibir, e.g., a concessão de liberdade condicional aos reincidentes, há a consagração de uma desigualdade de tratamento entre aqueles que a lei classifica como reincidentes e os que carecem dessa condição. Trata-se, na realidade, de emprestar ao indivíduo, por determinado período de tempo, um estigma, que o acompanhará e sobre ele incidirá, no caso da prática de outro fato delituoso. É a forma objetiva de desintegração social, que descumpre a finalidade oficial da pena, qual seja, a ressocialização, eis que o reincidente é indivíduo rotulado, pertencente a um grupo especial de pessoas, diferente dos demais. Na legislação estrangeira, é importante fazer um comparativo com o instituto da reincidência nos Códigos Penais Alemão e Colombiano. 10


Naquele, as condenações anteriores do réu só podem ser consideradas como agravantes dentro de uma escala penal, e à medida que são relevantes, não mais permite a modificação da escala. A reincidência, na Alemanha, tem efeito somente em relação ao estabelecimento prisional à modalidade de execução da pena, com fulcro numa maior periculosidade do agente. [39] Já na Colômbia, o instituto da reincidência foi abolido de ordenamento jurídico. Por fim, a reincidência, além de ser uma circunstância agravante da pena (art. 63 do CP), produz outros efeitos danosos, tais como: a) prepondera tal circunstância na fixação da pena (art. 67 do CP); b) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (art. 44, II, c/c art. 60, §2º, ambos do CP); c) impede a concessão da suspensão condicional da pena, na hipótese de crime doloso; d) aumenta o prazo para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP); e) impede que se inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto (a não ser quando se tratar de detenção) ou aberto (art. 33, §2º, b e c); f) aumenta o prazo para a prescrição da pretensão executória (art. 110, parte final, do CP); g) interrompe o prazo da prescrição (art. 17, VI, do CP); h) revoga o sursis, obrigatoriamente em caso de condenação por crime doloso (art. 81, I, do CP) e facultativamente na hipótese de crime culposo ou contravenção (art. 81, §1º, do CP); i) revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação a pena privativa de liberdade (art. 86 do CP) e facultativamente na hipótese de crime ou contravenção quando aplicada pena que não seja privativa de liberdade (art. 87); j) revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95 do CP); l) impede o reconhecimento de causas de diminuição de pena (art. 155, §2º - furto privilegiado, art. 170 – apropriação indébita privilegiada, e art. 171, §1º - estelionato privilegiado); m) impede a prestação de fiança, em caso de condenação por delito doloso (art. 323, III, CPP); n) possibilita o reconhecimento da infração penal prevista no art. 25 da LCP; o) impede a liberdade provisória para apelar (art. 594 do CPP); e, p) admissão da prisão preventiva na hipótese do art. 313, III, do CPP. II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar. *********************************************** Art. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução. § 1º – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo 10


deferimento ficará a critério da autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas. § 2º – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas. § 3º – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante. § 4º – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo- Disciplinar. § 5º – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias. *********************************************** Art. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República. Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs. *********************************************** Art. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das IMEs, observado o disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço. *********************************************** Art. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será também excluído da Instituição. *********************************************** Art. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar, nos termos do inciso II do art. 25. CAPÍTULO IV Regras de Aplicação Art. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.

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*********************************************** Art. 42 – O ato administrativo-disciplinar conterá: I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão; COMENTÁRIO O texto trata da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, pela qual o servidor deve ser acusado de maneira clara, para que saiba exatamente o que pesa em seu desfavor, onde na posse das informações possuirá elementos suficientes para promover defesa. A mesma necessidade se verifica na aplicação da penalidade, devendo a administração, pelo princípio da publicidade e objetividade tornar público e dar ciência, dentro dos limites do caráter de reserva, dos fatos e circunstâncias. Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva. Certo é que quando o ato administrativo não observa a imputação objetiva, torna-se nulo. II – a síntese das alegações de defesa do militar; COMENTÁRIO A imparcialidade e abordagem do tema são fatores imprescindíveis ao exercício da ampla defesa e do contraditório. O que o servidor público relata em sua defesa deve ser plenamente considerado no processo de julgamento. A síntese é um resumo do que foi relatado pela defesa, porém mesmo sendo um resumo, não deve suprimir elementos declarados pelo acusado, tampouco se pode identificar no que fora alegado elementos que apenas irão desfavorecer o servidor público no processo de elucidação dos fatos. O que deve ser feito é a sistemática abordagem de tudo que fora relatado resumidamente, sem entretanto suprimir as declarações do servidor, para que não haja prejuízo da ampla defesa e do contraditório.

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O princípio da ampla defesa e contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Ouvir a parte, saber o que ela tem a dizer. Isto é a base do princípio, e daí a necessidade da importância do que tem a relatar o servidor público, o qual não deve ter suprimido em seu instrumento de defesa nenhum elemento que tenha relação direta ou indireta com o fato gerador, ou que possa determinar qualquer circunstância relacionada ao mesmo. Tudo que é falado ou expresso, tem a sua devida importância, e de alguma forma se encaixa no processo de elucidação. III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem; IV – a classificação da transgressão; V – a sanção imposta; VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor. *********************************************** Art. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “C”. *********************************************** Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade. CAPÍTULO V Competência para Aplicação Art. 45 – A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida: COMENTÁRIO

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O cargo é um conjunto de atribuições previamente definidas por lei ou norma, e que devem ser executados pelo militar investido no cargo. O militar acusado tem legalmente reconhecido o direito da ampla defesa e do contraditório, e baseado nisso existem diversas instâncias recursais até o esgotamento das possibilidades de defesa por parte do servidor público: - Primeira instância: 1) Encarregado do ato: é o responsável por preparar os documentos para análise. Existe também a figura do Sindicante, para procedimentos específicos; 2) Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade: é quem irá deliberar por unanimidade ou por maioria dos votos em favor ou desfavor do acusado, indicando e auxiliando a decisão da autoridade competente para aplicar a sanção ou arquivar os autos, podendo também opinar a respeito da aplicação de advertência verbal pessoal. A função do CEDMU é auxiliar, devidamente embasado, no processo de decisão da autoridade de primeira instância; 3) Comandante de Unidade, Chefe de Centro e Chefe de Seção do EMPM: Detém o poder de punição em primeira instância, o que significa dizer que a primeira decisão em face do ato administrativo pertence à sua esfera de poder, e que caso o servidor não impetre recurso disciplinar, encerra-se o ato administrativo com a decisão em primeira instância. Um outro aspecto importante é que o mesmo militar responsável pela comunicação disciplinar não poderá decidir sobre a punição, devendo remete ao escalão imediatamente superior. Um exemplo claro é quando a transgressão resulta de IPM ou sindicância, nos quais o comandante da unidade decide sobre cometimento de transgressão disciplinar residual ou aflorada nos autos. Nesses casos não deve o comandante que decidiu sobre o fato, decidir também sobre os autos de comunicação disciplinar. No caso do Estado-Maior, Gabinete Militar e da Corregedoria, há uma situação específica, que difere das demais unidades, conforme é expresso neste mesmo artigo (II, III e IV). - Segunda instância:

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1) Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário: detém o poder de analisar e emitir parecer em face de recursos disciplinares impetrados à instância recursal, não havendo consenso entre a administração e o servidor impetrante; - Terceira instância: 1) Comandante Geral. Nesse caso, em regra o comandante geral é a terceira instância, porém há casos em que não será. - Quarta instância: 1) Governador do Estado. Além destas, o servidor possui ainda o direito à instância cível, através de apelação cível impetrada ao Tribunal de Justiça Militar, onde é esclarecido que: embora o Tribunal de Justiça Militar seja órgão do Poder Judiciário, pode anular atos do Poder Executivo caso julgue procedente que o ato contém falha, erro ou injustiça, que inviabilize a sua aplicação consoante aos princípios do Direito Administrativo. I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código; II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente; III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante- Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar; IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens; V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico; VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado- Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia. § 1º – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções disciplinares a militares inativos. § 2º – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto aos oficiais inativos do último posto das IMEs. 10


*********************************************** Art. 46 – Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada. § 1º – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade. § 2º – No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados. COMENTÁRIO A Lei 14.310/02 não se aplica aos membros das Forças Armadas, sendo estas a Marinha, O Exército e a Aeronáutica. São regidas por regulamento próprio, porém que contém semelhanças ao regulamento das policias militares. Há uma prévia definição de ilícito, e um procedimento apuratório. Sendo assim, havendo o ilícito por parte de um integrante das Forças Armadas, cabe a comunicação do fato à autoridade competente no âmbito das Forças Armadas para que sejam tomadas as medidas cabíveis, e do mesmo modo cabe a comunicação do fato por parte de integrante das Forças Armadas face ao cometimento de ilícito por integrantes das polícias militares estaduais. 3° – A competência de que trata este artigo e seus § § 1° e 2° será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME. Art. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar– lhe a sanção legal por infração funcional. Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de cinco dias após seu recebimento.

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CAPÍTULO VI Anulação Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade. § 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado. COMENTÁRIO O recurso disciplinar, impetrado por servidor público, tem a duração de cinco anos, o que significa dizer que embora punido em qualquer instância, possui prazo de cinco anos para requisitar a reabertura do ato administrativo, e nova decisão a respeito dos fatos, se for observado que no decurso do processo de elucidação dos fatos originários do ato administrativo, ocorreu ilegalidade ou injustiça. Isso ocorre porque legalmente, o ato administrativo se extingue em cinco anos após o cometimento da ação, e caso o servidor não cometa nesse lapso temporal outra ação transgressora, é passível do recebimento de cancelamento de punições, como recompensa administrativa. Tal fato baseia-se no Art. 1º do Decreto 19.398/30 que diz o seguinte: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Trata o artigo da prescrição, e esta pode ser definida como a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo, ou seja, é a perda do direito de punir, por não ter sido exercido o direito em tempo previamente definido por lei. Ainda no contexto da prescrição, há um Decreto Federal, de número 20.910/31 que regula a prescrição qüinqüenal que cita o seguinte: “Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão. § 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva. 11


§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.” Esse Decreto é que viabiliza a duração do recurso disciplinar pelo prazo de cinco anos a contar da data em que foi cometida a ação. Em relação ao § 2º impera o “Tantum debolutum quantum apelatum” que rege a manutenção da pena imposta ou a sua redução ou anulação, porém a pena já imposta não pode ser aumentada devido a recurso do possível infrator. É importante ressaltar que a prescrição do recurso é diferente da prescrição do ato administrativo (Art.90 do CEDM(declarado inconstitucional); Art. 200 do MAPPAD(declarado inconstitucional); Declaração Incidental de Inconstitucionalidade 01 do TJM e Unificação de Jurisprudência 01 do TJM). Toda transgressão disciplinar de caráter não demissionário prescreve em dois anos caso não ocorra nesse lapso temporal o trânsito em julgado de última instância. § 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação. *********************************************** Art. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45. COMENTÁRIO O artigo trata do recurso impetrado em mesma instância, onde o servidor, após verificar possível ilegalidade ou injustiça na aplicação do ato, requisitará, motivadamente a revisão do ato punitivo, que poderá ser revisado pela mesma autoridade que aplicou a sanção. Se a sanção foi aplicada por uma autoridade, a autoridade superior à esta poderá anular o ato, entretanto, uma autoridade subordinada não pode anular decisão de autoridade superior na escala hierárquica ou funcional, e por isso a decisão de anulação do ato administrativo deverá ser solucionada pela mesma autoridade que aplicou a sanção, e nesse caso entende-se autoridade o posto, e não o servidor investido do posto. TÍTULO IV Recompensas

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CAPÍTULO I Definições e Especificações Art. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares. § 1º – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares: I – elogio; II – dispensa de serviço; III – cancelamento de punições; IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa. § 2º – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário. *********************************************** Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites: I – elogio individual: cinco pontos cada; II – nota meritória: três pontos cada; III – comendas concedidas pela instituição: a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais –PMMG – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos; b) Mérito Profissional: três pontos; c) Mérito Militar: três pontos; d) Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos. § 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da concessão. § 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU. CAPÍTULO II Competência para Concessão Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando: I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 50 e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;

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II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até vinte dias; III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até quinze dias; IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias; V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até três dias. CAPÍTULO III Ampliação, Restrição e Anulação Art. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato. Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente. CAPÍTULO IV Regras para Concessão Art. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições: I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes; II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do § 1° do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias; III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da hora em que o militar começou a gozá-la. *********************************************** Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias previstas no EMEMG. TÍTULO V Comunicação e Queixa Disciplinares 11


CAPÍTULO I Comunicação Disciplinar Art. 56 – A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina. COMENTÁRIO Apenas militares confeccionam comunicação disciplinar. No caso de um civil, mesmo que funcionário em exercício na Instituição, por exemplo um instrutor, não confecciona comunicação disciplinar, o que não o impede de dar conhecimento do fato a outro militar para que tome providências. O texto legal é vago e impreciso, pois não esclarece que o militar comunicante do fato necessita ser mais antigo ou superior hierárquico do comunicado, e devido a esse fato, é necessário salientar que se um militar for comunicar um superior hierárquico ou militar de outra unidade, deverá confeccionar RELATÓRIO RESERVADO, e encaminhar ao seu Chefe/ Comandante direto, o qual providenciará as medidas cabíveis ou encaminhamento para a autoridade competente conforme o caso. Impera o dever de agir, e sendo assim, não cabe ao superior direto decidir sobre o cometimento ou não de transgressão disciplinar, devendo este dar prosseguimento ao trâmite do ato administrativo, encaminhando o relatório reservado ou instaurando o procedimento apuratório. O Relatório Reservado contém o mesmo escopo da comunicação disciplinar, e nele o militar deve expor de forma clara, concisa e precisa o relato dos fatos originários do documento expresso. Deve conter elementos que possam indicar a existência de transgressão disciplinar, de maneira imparcial e ainda assim prezando pelo respeito hierárquico e institucional. O Relatório Reservado não deve conter informações de cunho pessoal, comentários ou qualquer outro tipo de elemento subjetivo, mas unicamente a descrição dos fatos, de maneira imparcial, com o intuito da preservação da disciplina e não do ímpeto de vingança e injustiça. § 1º – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência. COMENTÁRIO 11


O texto legal retrata amplamente a teoria da imputação objetiva, e a caracteriza de maneira plausível. Toda ação delituosa é realizada em um tempo, sendo este com duração específica no decorrer da contagem dos dias e das horas. Tratandose de uma transgressão disciplinar, é de suma importância que seja indicado o tempo, que é o momento em que a ação foi cometida pelo servidor, para que se sabia ao certo qual a verdadeira conduta que se está sendo apurada. Do mesmo modo que aquele que comete a ação, realiza o ato em um local específico, e em uma data específica. Tais elementos não se descartam em uma acusação, sob o risco de nulidade do libelo acusatório. Todo aquele que é acusado, deve saber pormenorizadamente o que pesa em seu desfavor, e sendo assim, são necessários a identificação precisa do fato, do local do fato, do tempo do fato e invariavelmente a conduta previamente expressa em lei que foi violada pela ocorrência do fato e não apenas os artigos e incisos da norma violada. A falta de tais elementos, que se manifestam sob a síntese do fato e geralmente se iniciam pela expressão “por ter em”, pode provocar a nulidade do ato administrativo se não sanado a tempo, onde é esclarecido que o acusado não se auto-enquadra. Não cabe ao acusado ou seu defensor constituído procurar nos autos os elementos contra os quais irá representar suas postulações de ampla defesa e contraditório. A peça-chave do libelo acusatório, que é a abertura de vistas, deve conter além da norma violada, com a definição dos artigos, incisos e em alguns casos a definição dentro do artigo, do núcleo violado, a síntese dos fatos e o quê será imputado realmente ao servidor para que manifeste sua defesa contra a síntese do fato expressa no Termo de Abertura de Vistas. “Clareza: 1 Qualidade do que é claro, evidente, inteligível. 2 Transparência, limpidez. Concisão: 1 Qualidade do que é conciso; brevidade, laconismo. 2 Precisão,exatidão. Preciso: 1 Necessário. 2 Exato; certo; terminante. 3 Resumido.” Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione

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§ 2º – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito. COMENTÁRIO O prazo a que se refere o texto legal, é o mesmo prazo usado para qualquer ato administrativo, em regra, no Direito Administrativo, o que significa dizer que é um prazo corroborado como o ideal pelo Direito Administrativo para que qualquer funcionário público apresente instrumento de defesa própria ou através de defensor constituído, razões que possam justificar ou elidir a falta imposta pela Administração, resultante de desvio de conduta. Interessante é que em qualquer etapa do procedimento, apresentando-se o defensor constituído, este tem prazo de cinco dias para juntar procuração, acarretando em processo contra o administrado e a Administração Pública caso estes não efetuem a interrupção do procedimento. O prazo de cinco dias úteis começa a ser contado no dia útil imediatamente posterior ao dia do recebimento da comunicação disciplinar. O prazo da defesa interrompe os prazos do processo ou procedimento, e não podem ser contados como prazo para conclusão do ato administrativo. Assim sendo, um procedimento em que o encarregado teria quinze dias para concluir, somados ao prazo da defesa totalizam vinte dias, uma vez que o encarregado não é omisso, havendo a previsão legal do prazo para apresentação da defesa, entretanto, na maioria dos procedimentos, o encarregado consegue finalizar os trabalhos em tempo hábil, uma vez que o prazo pode ainda ser prorrogado, sob solicitação do mesmo, justificadamente. Art. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato. COMENTÁRIO Para que o servidor público militar tenha certeza do fato, e possa amparar sua decisão de se comunicar o desvio de conduta em critérios de proporcionalidade e justiça, é necessário que se tenha certeza dos fatos imputados, ou pelo menos uma razoável certeza do cometimento de algo que seja contrário ao padrão, e para isso a legislação criou o lapso temporal 11


para a apresentação da comunicação disciplinar ou do relatório reservado em desfavor de servidor militar. O que é plausível, para que a provocação da Administração, dandose início a um procedimento apuratório que demandará pessoas, recursos, tempo e técnicas administrativas de controle material. É justo que a pessoa que comunica possa verificar a veracidade dos fatos ocorridos, circunstâncias que porventura descaracterizem falta disciplinar, possa identificar elementos que talvez no momento da primeira percepção do fato estejam obscuros, ou ainda identificar à Administração outros elementos que influenciem nos fatos que são descritos pelo comunicante. § 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis. COMENTÁRIO As Razões Escritas de Defesa é o documento através do qual o servidor irá expor as suas alegações face à imputação da transgressão disciplinar. A seguir segue um modelo de RED com alguns elementos que são de suma importância para a elaboração de um documento que obedece normas técnicas de elaboração de documentos. EXEMPLO DISCIPLINAR:

DE

MODELO

DE

RED

OU

RECURSO

NONAGÉSIMA REGIÃO DA POLICIA MILITAR 121º BPM 171ª CIA PM ESP

ENTRE A LOGOMARCA E A DATA, DEVE SER RESPEITADO O ESPAÇO DE QUATRO LINHAS. Belo Horizonte, 15 de Abril de 2011

A DATA DA ENTREGA DAS RED OU RECURSO DISCIPLINAR DEVE SER COLOCADA NO LADO ESQUERDO DO DOCUMENTO, E ABAIXO DA DATA, SER RESPEITADO O ESPAÇO DE QUATRO LINHAS. 11


Do nº. 789.987-7 (NÚMERO DO SERVIDOR), Sd PM (GRADUAÇÃO) Che Guevara (NOME COMPLETO) Ao: Sr. Maj PM Comandante do 121º BPM (PRIMEIRA INSTÂNCIA. É O

MILITAR RESPONSÁVEL PELA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NESSE CASO SERÁ O COMANDANTE DA UNIDADE) Assunto: Razões Escritas de Defesa (NESSE CASO SERÁ RECURSO DISCIPLINAR QUANDO FOR EM SEGUNDA OU TERCEIRA INSTÂNCIA) Referência: Boletim Interno Reservado número (AQUI É COLOCADA A ORIGEM DO ATO ADMINISTRATIVO, SE FOR DE BOLETIM, NÚMERO DE PROTOCOLO, ETC) (ESPAÇO DE TRÊS LINHAS ENTRE A REFERÊNCIA E A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE DE PRIMEIRA, SEGUNDA OU TERCEIRA INSTÂNCIA) Senhor Maj PM Comandante do 121º BPM

(QUANDO O RECURSO É DESTINADO AO COMANDANTE GERAL USA-SE EXCELENTÍSSIMO SR. CEL PM COMANDANTE GERAL) No exercício do direito constitucional de ampla defesa e contraditório em face de acusação de cometimento de fato contrário à disciplina militar, contido na Lei Estadual número 14.310/02, ao que se esclarece que pesa em desfavor deste militar o seguinte: Fatos ocorridos no 121º BPM envolvendo este servidor (DOCUMENTO

PÚBLICO NÃO É CONFECCIONADO EM PRIMEIRA PESSOA, ENTÃO NÃO UTILIZA-SE POR EXEMPLO: EU NÃO COMETI O FATO, E SIM: ESTE SERVIDOR NÃO COMETEU O FATO), conforme é de conhecimento da Administração Pública, geraram comunicação disciplinar capitulada no artigo 14, II do Código de Ética e Disciplina, sendo caracterizada por desídia no desempenho das funções, sendo o seguinte: (AQUI O SERVIDOR

ESCLARECE SOMENTE SOBRE O QUE ESTÁ SENDO ACUSADO NO LIBELO ACUSATÓRIO, OU SEJA, NA ABERTURA DE VISTAS. É APENAS UM PEQUENO RESUMO DO FATO QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ IMPUTANDO AO SERVIDOR COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR) A Administração Pública condicionando acusação a este servidor militar referente aos fatos descritos pelo Sr. comunicante, possibilita constitucionalmente que, respeitosamente este servidor encaminhe a este Comando as Razões Escritas de Defesa, abrindo possibilidade para a elucidação dos fatos constantes nos autos do procedimento, 11


com os fatos que são julgados por este servidor, convincentes da idoneidade disciplinar apresentada, e sendo assim, nos termos seguintes este servidor respeitosamente esclarece à análise deste Comando: Considerações da defesa:

(É IMPORTANTE O ACUSADO IDENTIFICAR SOBRE QUAIS ASPECTOS QUER QUE O CEDMU E O COMANDO DELIBEREM, SOLICITANDO ANÁLISE SOBRE TODOS ELES, PRINCIPALMENTE SE AS SUAS RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA FOREM MUITO EXTENSAS) A defesa versa sobre quatro aspectos básicos, e requer que todos sejam levados em consideração para fins de decisão sobre o fato: 1) Elementos não esclarecidos pela unidade instauradora do ato administrativo; 2) Princípio da proporcionalidade na Administração Pública; 3) Princípio constitucional da isonomia; 4) Conveniência do encerramento do ato administrativo.

(AQUI O ACUSADO IRÁ IDENTIFICAR AS PROVAS SE POSSUIR, TESTEMUNHAS, VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO, CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO, ETC) (ESPAÇO DE TRÊS LINHAS ENTRE OS ELEMENTOS DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA E O TÍTULO DAS RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA) RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA Este servidor esclarece que não cometeu a transgressão disciplinar pelos seguintes motivos:

(AQUI O SERVIDOR ENUMERA AS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE ACORDO COM A MESMA NUMERAÇÃO USADA PARA IDENTIFICAR OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA DEFESA) (EXEMPLO) 1) Elementos não esclarecidos pela unidade instauradora do ato administrativo a) Quando o ato administrativo foi elaborado, alguns elementos não foram evidenciados. Esta defesa (OU ESTE SERVIDOR) à época dos fatos não havia observado tais elementos, entretanto em contato pessoal com um militar da unidade geradora, Cb PM Marlom Brando, este relatou que após a entrega dos documentos na Secretaria da unidade, houve o prosseguimento do processo em que figurava como autor, sendo tal processo o que gerou comunicação disciplinar a este servidor que nesta data apresenta Razões Escritas de Defesa.

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Ora, se houve o prosseguimento dos autos, é questionável o desempenho insuficiente, uma vez que há indícios de que não ocorreu nenhum transtorno administrativo para a continuidade dos trabalhos executados por este servidor que apresenta as razões de convicção de inocência. Nesse diapasão, é importante à defesa que seja anexado aos autos para a decisão do Comando, cópia dos documentos que se encontram em poder daquela unidade, uma vez que a defesa não teve acesso aos documentos, não havendo oportunidade de anexalos aos autos.

(SE PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS FOR NECESSÁRIO ANEXAR DOCUMENTOS QUE SE ENCONTREM EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O ACUSADO TEM DIREITO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E RESTRIÇÃO DE DIREITO À DEFESA) Esta defesa esclarece que não pôde ter acesso a tais documentos por serem documentos sigilosos de acordo com o artigo 2º do Decreto Federal n.º4.553/2002, e ainda de acordo com o artigo 3º do mesmo Decreto Federal, a consulta e manuseio de tais documentos deve observar medidas especiais de segurança. b) Não foi esclarecido pela unidade instauradora se após a entrega dos documentos na Secretaria daquela unidade, o 3º Sgt PM comunicante repassou ao Chefe da seção em tempo hábil os originais, e sendo assim, não há prova suficiente de que este comunicado tenha concorrido para o fato. 2) Princípio da proporcionalidade na Administração Pública Não é necessário expressar a importância dos princípios do direito administrativo para a existência de toda a rotina administrativa. Tais princípios norteiam todo um ambiente de ações e desenvolvimento profissional. Instruem a forma, a essência, a padronização do conjunto. Dentre tais princípios, se observa a contribuição do princípio da proporcionalidade, que se manifesta subjetivamente na adoção de medidas cabíveis a cada caso, sem, contudo ultrapassar limites que embora nem todas as vezes seja reprovável, conduz à atuação no ambiente do direito administrativo, em desacordo com a observância da proporcionalidade. É o razoável conceito do detalhe, face ao juízo. Isso posto, a defesa entende que o erro mínimo e sem dolo, na maioria das vezes pode e deve ser solucionado, tal qual a forma adotada pela Administração Pública em retornar os autos de comunicação disciplinar e anular todos os atos decorrentes, para que correções fossem realizadas. Dentro desse contexto de proporcionalidade, ciente de tal princípio é que este servidor na época dos fatos procurou a Secretaria da unidade instauradora do ato administrativo para enaltecer a pré-disposição para o trabalho, solicitando que fosse repassado ao Chefe da Seção, possíveis orientações sobre correções porventura necessárias aos documentos entregues.

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A Instituição sabe da carência deste servidor no convívio com ações propriamente administrativas, onde se observa que este servidor jamais executou serviços na área administrativa e somente em uma ocasião confeccionou documento, o qual justamente é o objeto de discussão do presente ato administrativo. É relembrado que não há participação em conselho de ética ou qualquer outra formalidade que não seja o serviço operacional, por pura habilidade neste e total deficiência naquele. Tal fato se deve às dificuldades. Não se pode exigir comportamento humano em todos os tipos de serviço. É largamente concebido que cada indivíduo possui habilidades específicas, e enquanto que algumas pessoas desenvolvem melhor o serviço administrativo, outras se adaptam melhor e inteiramente ao desempenho na atividade fim, operacional. A defesa entende a desproporcionalidade da imputação da falta devido ao fato de que: 1)

Era do conhecimento do Sr. 3º Sgt PM comunicante que este servidor tinha dificuldade com elaboração de documentos por habilidade e inexperiência. É ainda esclarecido que havia outro militar designado para o encargo, sendo o Sd PM Arlindo Fish, e fato é que aquela unidade realizou substituição por motivo desconhecido para esta defesa mesmo ciente das dificuldades já apresentadas pelo servidor;

2)

Não havia harmonia no ambiente de trabalho entre os militares envolvidos, como já foi esclarecido pela defesa.

É proposto pela defesa que a imputação de falta é desproporcional pelos seguintes motivos: 1) O relacionamento dos militares envolvidos era precário à época dos fatos; 2) Era do conhecimento do comunicante que este acusado teria dificuldades na elaboração dos trabalhos; 3) Houve desproporcionalidade na acusação, fato que foi inclusive provado pelo acusado nos autos, onde a grande maioria das acusações levantadas foi esclarecida, e as restantes foram justificadas; 4) O fato ocorreu sem a possibilidade de correção dos trabalhos, que foi solicitada junto ao superior que comunicou o fato; 5) Ocorreu fato análogo no decorrer dos autos que não foi objeto de comunicação disciplinar.

3) Princípio constitucional da isonomia Os pilares que mantém o espírito do militarismo são inevitavelmente a hierarquia e disciplina. Bases que sempre fizeram da Instituição Militar Estadual Mineira diferenciada entre todas as outras organizações.

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Nesse contexto, é plausível o sentimento profissional da igualdade entre os homens no ambiente profissional. Qualquer desvio à isonomia conduz ao tratamento diferenciado entre os indivíduos. É justamente o que esta defesa ao longo de todo o ato administrativo vem procurando evidenciar e valer-se de tal significância para demonstrar que, respeitosamente, houve excesso por parte do superior hierárquico que comunicou o fato. É objeto de fundamentação da falta disciplinar que este servidor exerceu com insuficiência as funções públicas, causando prejuízos ao serviço, porém, baseado em tal princípio a defesa entende que o fato é análogo, ou talvez mais simples que o fato que gerou retorno dos autos e anulação de todos os atos praticados desde o Termo de Abertura de Vistas. Esta defesa foi cerceada devido a erro na confecção do libelo acusatório, e não houve qualquer tipo de apenação ao militar responsável pela elaboração do documento. Este servidor responde pelo fato análogo e entende tratamento diferenciado, sentindo subtração ao direito da isonomia, apelando à Administração o reconhecimento do direito, onde respeitosamente expressa que após a criação do ato administrativo, tornase mais desgastante o seu encerramento sem a providência de provas. A defesa sente que houve inconveniência ao princípio da isonomia, haja vista que o retorno dos autos provocou maior desgaste administrativo que a entrega dos documentos por este comunicado, à época dos fatos, dos quais resultou o ato administrativo.

(É INTERESSANTE QUE QUALQUER DOCUMENTO DE RECURSO DISCIPLINAR É UMA DISSERTAÇÃO, OU SEJA, O SERVIDOR OU SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO IRÃO DEFENDER UMA IDÉIA. E NESSE CASO O MILITAR OU SEU DEFENSOR NÃO DEVEM CONTRADIZER SUAS PRÓPRIAS IDÉIAS. DEVEM DEFENDER A IDÉIA SEM CONTUDO ESQUECER ALGUNS DETALHES IMPORTANTES: 1) NA DEFESA O MILITAR PODE A TODO MOMENTO CONTRADIZER A ADMINISTRAÇÃO, O QUE NÃO PODE É TRATAR COM DESRESPEITO; 2) O SERVIDOR PODE MENTIR A TODO TEMPO NAS SUA DEFESA PARA TENTAR JUSTIFICAR O FATO. O QUE NÃO PODE É IMPLICAR OUTRAS PESSOAS; 3) SE O MILITAR NEGAR O COMETIMENTO DO FATO, EM HIPÓTESE ALGUMA DEVE CITAR NO SEU DOCUMENTO DE DEFESA QUE COMETEU O FATO, AINDA QUE INVOLUNTARIAMENTE; 4) DESCONHECIMENTO DA MISSÃO NÃO É CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO, POR ISSO O TERMO “EU NÃO SABIA”, CERTAMENTE NÃO O ABSOLVERÁ;

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5) O SERVIDOR NÃO DEVE SE SENTIR CONSTRANGIDO EM EXPOR SUAS RAZÕES. A DEFESA É A OPORTUNIDADE PARA QUE ISSO OCORRA. 6) O ACUSADO DEVE EXPLORAR TODOS OS RECURSOS A QUE TEM DIREITO COMO REQUERER A AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS, PERÍCIAS E EXAMES CONFORME O CASO.”) A defesa propõe por entender justo o arquivamento dos autos, que se proceda de tal forma, se assim o entender idem a Administração Pública, onde embora tenham acontecidos pequenos erros formais na elaboração dos documentos avaliados pelo Sr. Ten PM, Chefe da Secretaria do 121º BPM, em se tratando do fato, aconteceram peculiaridades de convivência pessoal que não foram do conhecimento dos ilustres julgadores. A defesa opta por tal princípio constitucional por saber da importância dos princípios Institucionais que todos os militares estaduais pactuam, e que o tratamento igualitário é de grande valor para a harmonia de todo o grupo, solicitando desta instância a decisão sobre o fato. 4) Conveniência do encerramento do ato administrativo A defesa respeitosamente propõe o arquivamento dos autos, valendo-se da solicitação do tratamento com isonomia entre militares, mas principalmente ciente das responsabilidades como servidor e do exercício dos valores institucionais. Este graduado durante os três meses em que serviu na unidade do 121º BPM foi comunicado disciplinarmente três vezes pelo Chefe da Secretaria daquela unidade, sendo que não houve punição em dois atos administrativos e o terceiro é o que tramita. Porém esclarece que não conhecia o referido superior e que tinha pouco contato com o mesmo quando estava lotado naquela unidade. Relata que sempre foi militar leal ao sistema, seus fundamentos basilares e sua apurada disciplina militar, e embora em algumas oportunidades questionou o sistema, ou se opôs, ocorreu dentro do quesito de lealdade e ética, e que por este motivo acredita que recebeu tratamento diferenciado dos demais. A defesa, respeitosamente, se apega ao princípio da isonomia. Democracia, sentimento do dever militar e honra sempre foram fundamentos abraçados por este servidor, ciente de todas as obrigações perante o serviço, sem contudo afastar as dificuldades, porém é fato que mesmo com dificuldades para a realização de algum labor, este servidor sempre procurou a sua realização, por algumas vezes solicitando orientação, exemplo que se revela nos autos, onde o superior foi procurado na época dos acontecimentos. Por justiça, levando-se em consideração todos os aspectos elencados por este servidor militar no presente instrumento de defesa, é que respeitosamente se solicita a este respeitável Comando o arquivamento dos autos referentes à transgressão disciplinar

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capitulada no artigo 14, II da Lei Estadual n.º 14.310/02 por acreditar que não houve, ao que se encerra, este servidor respeitosamente encaminha às mãos deste Comando para análise e apreciação do mérito após o presente instrumento de defesa ser anexado aos autos originais. Conclusão:

(AQUI O MILITAR RESUME AS IDÉIAS QUE DEFENDEU AO LONGO DA SUA DEFESA E AO FINAL SOLICITA O ENCERRAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO) (AS IDÉIAS QUE FORAM COLOCADAS NESTE EXEMPLO DE RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS, PARA QUE O SERVIDOR SE FAMILIARIZE MAIS COM O CORPO DO DOCUMENTO) Respeitosamente subscrevo,

(ESPAÇO DE QUATRO LINHAS ENTRE O ENCERRAMENTO E A ASSINATURA DO SERVIDOR) _____________________________________________ Che Guevara, Sd PM 171ª Cia do 121º BPM

CAPÍTULO II Queixa Disciplinar Art. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto. COMENTÁRIO A queixa disciplinar deve ser utilizada quando se trata de ato pessoal, em que o sujeito passivo seja a pessoa. Entende-se o ato pessoal àquele que é realizado por razões subjetivas, estando ou não relacionado ao serviço e praticado por militar. A queixa disciplinar deve ser assinada por militar, e por esta razão um civil não pode apresentar queixa disciplinar contra um militar, o que não impede o civil de comunicar o fato à autoridade, geralmente através da C. P. M. Interessante também é que a queixa disciplinar não está associada ao cargo ou função pública, e sim à pessoa. Independente da função exercida, tanto um superior pode apresentar queixa disciplinar contra um

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subordinado quanto um subordinado pode apresentar queixa disciplinar contra um superior. Na queixa, existe um possível desvio de conduta pessoal cometido pelo agente ativo que pode ou não se enquadrar como transgressão disciplinar independente do conteúdo apresentado pela queixa. Quando a queixa disciplinar formulada é infundada, resulta em transgressão disciplinar praticada pelo queixoso, entretanto fica no mínimo suspeita a queixa que foi apurada de maneira tendenciosa a proteger o superior hierárquico. Por isso é importante que o queixoso acompanhe todos os passos do ato administrativo, se no rol de testemunhas as perguntas são realizadas para esclarecer os fatos ou para proteger este ou aquele. Mais importante ainda é se resguardar de possíveis ações subjetivas onde, por exemplo, pode ser designado um encarregado com o qual o queixoso já tenha tido problemas, ou também testemunhas do ato administrativo que de alguma forma podem interferir no resultado da audição de testemunha. Importante lembrar que a queixa pode não configurar transgressão disciplinar, que não é um documento meramente punitivo, antes de tudo um regulador das relações interpessoais de maneira a evitar certos abusos de tratamento cometidos por superiores hierárquicos. § 1º – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data o fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado. § 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 14 desta lei. § 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida. COMENTÁRIO Novamente temos um grande erro do legislador ao formular a lei, solicitando que o querelante solicite o afastamento da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa até a decisão. Isso porque como todos sabemos, tendo em vista as peculiaridades do território mineiro e as condições de efetivo em determinados lugares, se torna impossível que ocorra a efetividade do cumprimento da lei.

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Cabe então ao querelante procurar se resguardar de perseguições do superior ou subordinado contra o qual formulou o documento, tendo em vista que a queixa disciplinar difere da comunicação disciplinar e do relatório reservado. No caso da queixa o ato é pessoal e atinge diretamente o queixoso, ou seja, não é contra este ou aquele, é justamente o militar atingido pela ação irregular ou injusta quem provoca a administração pública. § 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56. CAPÍTULO III Recurso Disciplinar Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa. COMENTÁRIO Quando o militar interpõe Recurso Disciplinar, e prevalece a divergência entre a Administração e o acusado, o recurso necessariamente deverá ser analisado pelo escalão imediatamente superior. Trata do assunto a Decisão Administrativa n.º 11/2002: “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 11/2002-CG ASSUNTO: Recurso disciplinar e instâncias recursais. EMENTA: RECURSO DISCIPLINAR – RECONSIDERAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA – NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA O RECURSO É ANALISADO PELO ESCALÃO SUPERIOR. O recurso disciplinar poderá ser solucionado pela Autoridade que aplicou a sanção disciplinar, se acatar o pedido recursal, ouvido antes o CEDMU. Caso contrário, providenciará para que o recurso seja devidamente instruído com toda documentação pertinente, inclusive subsidiado com autos em seu inteiro teor, apresentando, ainda, argumentos que justifiquem o não acatamento do recurso. Em seguida, remeterá toda documentação ao Comando hierárquico imediatamente superior, que será, necessariamente, a 1ª instância recursal. A 2ª instância recursal é o Comandante-Geral e, em ambas, o recurso possuirá efeito suspensivo, não devendo ser efetivada a sanção disciplinar, qualquer que seja ela, até a decisão final do recurso

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. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” Quando o servidor impetra recurso disciplinar, a autoridade que decidiu sobre as Razões Escritas de Defesa poderá reconsiderar a decisão, desde que ouvido o CEDMU, entretanto, caso opte pela manutenção da sanção, as demais instâncias recursais independem da audiência do CEDMU. Além do recurso impetrado em Primeira e Segunda Instância, o servidor público poderá interpor recurso ao Chefe do Executivo, sendo este o Governador do Estado, e ainda interpor recurso em esfera cível através de Mandado de Segurança, pelo Tribunal de Justiça Militar. No caso da apelação em esfera cível, o órgão do Poder Judiciário tem o poder de anular atos do Poder Executivo se julgar procedente ilegalidade ou injustiça. O recurso disciplinar impede a sanção disciplinar, devendo ser solucionadas todas as divergências para que se possa encerrar o ato administravivo, tanto na esfera Administrativa quanto na esfera cível, como esclarece a Decisão Administrativa n.º 10/2002: “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 10/2002-CG ASSUNTO: Pendência judicial. EMENTA: PENDÊNCIA JUDICIAL – SOBRESTAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO MESMO OBJETO – DECRETO N.º 6.278, de 12JUN61. Se o militar impetrar ação na Justiça sobre o mesmo objeto do recurso administrativo, fica a Administração impossibilitada de solucionálo enquanto houver pendência judicial. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” Referência: Constituição Federal:

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“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” *********************************************** Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar. Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis. Art. 61 – O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos: I – exposição do fato e do direito; II – as razões do pedido de reforma da decisão. Parágrafo único – Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhálo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários. *********************************************** Art. 62 – A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade. TÍTULO VI Processo Administrativo-Disciplinar CAPÍTULO I Destinação e Nomeação Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou

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inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa. *********************************************** Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que: I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”; II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado. *********************************************** Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada: I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente; II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação; III – pelo Corregedor da IME. *********************************************** Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo. § 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM –; II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM –; III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –; IV - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM –; V - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM . § 2º – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo. § 3º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que: I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório; II – tenha emitido parecer sobre a acusação; III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar; IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado. § 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que: I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado; II – tenham particular interesse na decisão da causa.

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§ 5º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão. *********************************************** Art. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante. § 1º – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente. § 2º – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé. CAPÍTULO II Peças Fundamentais do Processo Art. 68 – São peças fundamentais do processo: I – a autuação; II – a portaria; III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório; IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador; V – o compromisso da CPAD; VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado; VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo; VIII – os termos de inquirição de testemunhas; IX – as atas das reuniões da CPAD; X – as razões finais de defesa do acusado; XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas. § 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado. § 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação. COMENTÁRIO

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Na verdade qualquer documentação que é enviada ao CEDMU, necessita estar instruída como no mínimo uma cópia do Extrato de Registros Funcionais do militar, de acordo com o artigo 41 do decreto estadual 42843/2002, sob pena de nulidade. § 3º – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se- ão os seguintes procedimentos: I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado; II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias; III – será designado curador em favor do revel. Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável. § 1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo. § 2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes. CAPÍTULO III Funcionamento do Processo Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte: I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato; II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias; III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros; IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham; V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem: a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles,

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com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo"; b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado; c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado; VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução; VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente; VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma: a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra; b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou Antigüidade procederá ao interrogatório do acusado; c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas; d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez; e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM; IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória; X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar; XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados; XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para 13


apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo; XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis; XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo; XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74; XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização; XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto; XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco; XIX– os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente; XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros; XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente; XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver. *********************************************** Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74. § 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar, será efetivada a sua demissão. § 2º – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar. *********************************************** 13


Art. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo AdministrativoDisciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo. § 1º – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração caberá ao Corregedor da IME. § 2º – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados. § 3º – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos já concluídos. *********************************************** Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia psicopatológica. Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes. CAPÍTULO IV Decisão Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU: I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares; II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação; III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência; 13


IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado; V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória; VI – opinando pela demissão. § 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão. § 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64. § 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão. *********************************************** Art. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente. *********************************************** Art. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando administrativamente seu ato. Parágrafo único – A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento. *********************************************** Art. 77 – O Comandante-Geral poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos. TÍTULO VII Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade CAPÍTULO I Finalidade e Nomeação Art. 78 – O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade,

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abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código. Art. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo. § 1º – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar. § 2º – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles. § 3º – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU. § 4º – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso. § 5º – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma recondução. § 6º – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU. CAPÍTULO II Funcionamento Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso. COMENTÁRIO Quando o CEDMU receber qualquer documentação que contenha fase investigatória e acusatória, ou somente fase acusatória para emitir parecer, é primordial que o primeiro ato do Conselho seja verificar se houve o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais fundamentos, permanentes no Direito Constitucional, inegáveis a qualquer indivíduo, preceituam-se no contexto de que o acusado tem direito de contradizer as acusações, de refuta-las, ou seja, rebater com argumentos, negar, desmentir. A refutação do acusado deve ser levada em conta em todos os aspectos, sendo inconstitucional a supressão da análise do que é negado com argumentos.

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Todos os aspectos são pertencentes à análise. Com isso, o CEDMU deve deliberar sobre todos os aspectos do instrumento de defesa impetrado pelo acusado ou promovido por defensor constituído, lembrando que no caso de um procedimento administrativo o defensor constituído poderá ser servidor público militar mais antigo ou superior hierárquico, e que no caso de processo, o patrocínio da defesa só poderá ser feito por graduado em direito. *********************************************** Art. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto. Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o presidente votará por último. COMENTÁRIO O início da votação pelo militar de menor posto, graduação ou mais moderno confere ao ato deliberativo do CEDMU grande aceitação, uma vez que a opinião do militar de menor posto, graduação ou modernidade não se influencia pela opinião dos demais. Caso contrário, o militar poderia se sentir temeroso em rebater ou argumentar a opinião de um militar superior hierárquico. A perfeição do sistema de deliberação remete à imparcialidade em sua manifestação plena, com a possibilidade da aplicação justa da norma, valorizando o conhecimento militar em três níveis de graduação, posto ou antigüidade. A Instrução de Recursos Humanos n.º: 239/02 estabelece orientações para elaboração do enquadramento disciplinar com base no sistema de punição do Código de Ética, e caso o militar seja sancionado, devem ser observadas as recomendações contidas na presente Instrução: “INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002 Estabelece orientações de procedimentos para elaboração enquadramento disciplinar, face à Lei 14.310, de 19jun02.

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do


O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução: Art. 1º - O enquadramento disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), objetivo e tem por finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a aplicação ou não de determinada sanção. Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão disciplinar, o enquadramento deverá ser elaborado, observando-se o seguinte: I – definição do artigo e respectivo inciso em que estiver tipificada a falta disciplinar, se tal procedimento não tiver sido adotado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU) que analisou a transgressão. II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU. III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor; na vigência da Lei 14.310/02; há menos de doze meses do cometimento da transgressão; c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos pontos a elas atribuídos. IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrente de enquadramentos anteriores, em razão das recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus pontos computados na totalidade. Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato. Art. 4º - Para a sanção “Prestação de Serviço”, o Cmt da Unidade deverá, no próprio enquadramento disciplinar, estipular dia, local e horário para cumprimento. Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02. § 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo. § 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise de transgressão disciplinar, podendo,

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no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise de nova transgressão disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM. § 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor. Art. 6º - Fica adotada, como padrão, a planilha, anexa à presente instrução, elaborada no programa “Excel for Windows”. Art. 7º - A data referência para os cálculos da planilha será a data do cometimento da falta ou, caso essa não possa ser definida, valerá a data da comunicação disciplinar. Art. 8º - Os dados da transgressão deverão ser digitados na planilha “Dados Básicos” e, simultaneamente, conferidos na planilha “Enquadramento”, até que estejam compensados os pontos negativos pelos positivos ou reste o saldo positivo, definido no art. 5º desta Instrução. Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão. Art. 10 – Para visualização do conceito atual do militar, deverá ser digitado apenas a pontuação na célula correspondente da planilha “dados básicos”. Art. 11 – A planilha “Enquadramento” está completamente travada, servindo exclusivamente para impressão do ato punitivo. Art. 12 – Impresso o ato punitivo, o Cmt da Unidade deverá preencher, de próprio punho, os dados referentes à sanção “Prestação de Serviços” ou o número de dias aplicados no caso da sanção “Suspensão”, na conformidade do art. 31 da Lei 14.310/02. Art. 13 – Quando o militar, em decorrência da pontuação final, ingressar ou permanecer no Conceito “C”, no enquadramento aparecerá uma notificação cientificando-o desta situação, bem como advertindo de submissão a Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos no Código de Ética e Disciplina. Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via. Art. 15 – Encontra-se em anexo, o modelo do ato punitivo, decorrente da planilha desenvolvida no Excel for Windows. Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.

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Valdelino Leite da Cunha – Cel PM – Diretor de Recursos Humanos” *********************************************** Art. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU. *********************************************** Art. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57. Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU. COMENTÁRIO A faculdade de comparecimento do militar em audiência deliberativa do CEDMU obedece regras fundamentais, nas quais o militar deverá ser cientificado com prazo mínimo de 48 horas antes da reunião deliberativa, onde deverá constar a data, o horário e o local da reunião. Mesmo havendo a faculdade de comparecimento, não pode a Administração negar-se à publicidade do ato, devendo comunicar ao interessado a realização da reunião deliberativa. O servidor, ao comparecer em reunião, não pode fazer uso da palavra nem tampouco interferir no andamento da reunião, devendo apenas assistir à reunião. O militar que tiver interesse em participar da audiência, deverá comunicar o fato ao superior direto, ou o responsável pela fração, seção, pelotão, companhia, ou outro, no que couber, para que seja liberado das suas atribuições afim de comparecer à reunião. Fundamentam-se contido no art. 47, § 1º, do Decreto n.º 42.843, de 16Ago02, que diz o seguinte: “Art. 47 – O militar a quem é imputada a prática de transgressão disciplinar deverá ser notificado formalmente do dia, hora e local em que o CEDMU se reunirá para apreciar a documentação a seu respeito, sendo que, em caso

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de interesse em comparecer, o mesmo ficará liberado de qualquer atribuição no horário da audiência. §1º - A notificação do militar que desejar comparecer à audiência em que se verificará a análise de documentação que lhe envolver é de responsabilidade do próprio CEDMU, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser encaminhada à fração a que pertence o militar para fins de adequação de escala. §2º - O comparecimento do militar perante o CEDMU ocorrerá sem ônus para o erário. §3º - Durante a audiência é vedada a manifestação por parte do militar que não fizer parte do CEDMU. §4º - A notificação a que se refere este artigo é a especificada no modelo constante no Anexo II deste Decreto.” *********************************************** Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar. TÍTULO VIII Disposições Gerais Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência. *********************************************** Art. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato. Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato. COMENTÁRIO “Contínuo: 1 Em que não há interrupção. Peremptório: Terminante: definitivo.” Dicionário Ruth Rocha – Editora Scipione O artigo refere-se aos dias em que não existe expediente administrativo, como feriados, recessos, finais de semana ou qualquer outro motivo em que não haja expediente administrativo. 14


Sendo assim, os prazos para qualquer processo ou procedimento administrativo obedecem o preceito do dia útil, exceto se houver prazo diverso pré-fixado em lei, norma ou ordem legal. Nos demais casos contam-se os dias úteis e não os dias corridos. Os dias úteis são os dias em que existe expediente administrativo. *********************************************** Art. 87 – A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva. COMENTÁRIO A sanção disciplinar, embora aplicada poderá ser anulada se no período de cindo anos for observada ilegalidade ou injustiça na aplicação, assim sendo, o texto do artigo fala do recurso em um primeiro momento, no que entende-se que na execução do ato administrativo, caso o militar não apresente o recurso em cinco dias úteis após o conhecimento da decisão, será aplicada a decisão do ato administrativo, e que após esta aplicação, a única possibilidade de anulação da punição será a existência de ilegalidade ou injustiça, o que caberá recurso contra sanção disciplinar aplicada, e não contra decisão da autoridade. Nesse caso o artigo contém indícios de inconstitucionalidade pois contraria a própria lei, que prevê que no prazo de cinco anos, após a sanção, sendo verificada qualquer irregularidade passível de anulação ou revisão, os autos retornam ou é anulado o ato administrativo. *********************************************** Art. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas. Art. 89 – A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé. *********************************************** Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em: I – cento e vinte dias, se transgressão leve; II – um ano, se transgressão média; III – dois anos, se transgressão grave. COMENTÁRIO 14


O Artigo 90 do CEDM foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Militar, por critérios elementares que refletem diretamente no Direito Constitucional e no Direito Administrativo. No mesmo contexto, foi declarado inconstitucional o Art. 200 e parágrafo único do MAPPAD, que interrompiam o prazo da prescrição contido no Código de Ética e Disciplina. A decisão do Tribunal de Justiça Militar acerca do impasse jurídico provocado por dois de nossos instrumentos normativos sendo o Artigo 90 do Código de Ética e o Artigo 200 do MAPPAD, que foram considerados inconstitucionais. O fato, é que o Artigo 90 do Código de Ética foi declarado inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade administrativa e o Artigo 200 e parágrafo único do MAPPAD foram declarados inconstitucionais por tentarem transformar em decadencial o prazo prescricional contido em lei, estabelecendo prazo apenas para o início dos procedimentos administrativos, e nada falando sobre o direito do servidor, conforme Artigo 5º , LVII e LXXVIII que garantem a qualquer brasileiro a razoável duração do processo, a celeridade processual e o direito de ser considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, aplicam-se a nós militares os parâmetros da Lei 869/52 que prescreve o ato administrativo que não resulta em demissão do servidor público, após dois anos do seu cometimento caso não se proceda o julgamento do ato administrativo em última instância do servidor. Entretanto, existe o conflito de Poderes, onde a Administração Pública adota o critério de que a prescrição deve ser qüinqüenal devido à natural demora do ato administrativo, e administrativamente falando, não aceita a decisão e unificação corroborada pelo Tribunal de Justiça Militar. O TJM pode porém anular a decisão qüinqüenal da Administração Pública, baseado em sua Unificação de Jurisprudência 01 e declaração Incidental de Inconstitucionalidade 01, mas para isso, o servidor necessita apresentar apelação cível referente ao ato administrativo. ESCLARECIMENTOS Decorrido o prazo legal para que a Administração se manifestasse e operasse os efeitos punitivos ato administrativo, ocorre o instituto legal da

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prescrição, corroborado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, e sendo aplicável aos militares do Estado, o contido na Lei Estadual n.º 869/ 52 que contém a prescrição do ato administrativo que não acarreta demissão do funcionário público, dois anos contados, após o cometimento da falta, não havendo o exercício da ação punitiva da Administração. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL “Constituição da República Federativa do Brasil – Promulgada em 05-101988 Título II Dos direitos e garantias fundamentais Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” Como o acusado não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, embora a administração iniciasse o procedimento, não havendo a aplicação da pena por mora da própria Administração, não tendo se esgotado as possibilidades de defesa do acusado, dentro do prazo máximo previsto para o ato administrativo, ocorre a prescrição administrativa. O que é plausível, uma vez que a intenção da Administração era a correção de atitudes. O decurso do tempo exclui a culpabilidade pela inércia, pois quem deveria corrigir não o fez, esquivando-se da ação punitiva, operando-se a prescrição legítima, e inviabilizando a existência do ato. Esse foi o entendimento levantado pelo Tribunal acerca do impasse. A aplicação dos referidos artigos, feria outro dispositivo legal contido na Constituição: Art. 5º, LXXVIII 78 da Constituição Federal; “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a

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razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Como a Constituição Federal é a lei máxima no âmbito do território nacional, e nenhum outro instrumento normativo interno se sobrepõe a ela, o ato administrativo prescreve conforme a lei estadual n.º 869/ 52, corroborada e aceita recentemente pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, na data de dois anos contados a partir da data do fato. INSUSTENTABILIDADE DA AÇÃO DECADENCIAL DO ART. 200 DO MAPPAD A ação decadencial objetivada pelo Art. 200 e parágrafo único do MAPPAD, procurando alterar as características do processo legal, atentando contra o Art.24, XI da Constituição Federal, fere dispositivos legais de suma importância para o Estado democrático de direito, reduzindo enormemente as possibilidades de acesso do servidor público militar à justiça, com a garantia dos direitos legais e constitucionais. O Artigo em questão provoca a expressiva insegurança jurídica, pois leva a todos os servidores públicos a incerteza e a insegurança no andamento processual de qualquer transgressão disciplinar julgada pela Administração. O fato é que o Art. 200 e parágrafo único do MAPPAD estabelece critérios para o início do processo, e nada fala sobre a finalização do Ato Administrativo, contrariando além dos vários dispositivos legais já citados, o próprio fundamento da disciplina e correção de atitudes. Fato é que uma conduta transgressional cometida por um servidor público deve ser julgada em tempo hábil, para que a correção de atitudes seja imediata. Conforme o mérito da decisão unificada pelo Tribunal, não é conveniente que o fato cometido hoje seja punido daqui a mais de dois anos, por várias razões dentre as quais: - Ao militar ocorre cerceamento de defesa e desmaterialização de provas, uma vez que possíveis testemunhas à época dos fatos, podem vir a esquecer detalhes que poderiam elucidar todas as questões levantadas pela Administração; - Ao militar ocorre a insegurança jurídica, onde muitos militares não fazem idéia do andamento processual; - À Administração ocorria a Inconstitucionalidade, não possibilitando ao acusado a razoável duração processual e a celeridade; - A Administração inquestionavelmente operava em desacordo com os princípios da administração pública, notadamente a eficiência; O fato contrário à disciplina, se não julgado observando-se os critérios constitucionais da celeridade processual, além de tudo torna-se

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sem efeito, pois a ação transgressional é momentânea, e se a correção não a acompanha, leva o servidor aa possibilidade de cometimento de nova falta, pela observância do mesmo face à inércia administrativa. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR Após inúmeros questionamentos e controvérsias, de diversos setores da Administração, que na busca da verdade “esbarravam” inevitavelmente nos Art. 90 do CEDM e Art. 200 do MAPPAD, chegou ao conhecimento do TJMMG, duas situações que mereceram a atenção daquela Casa, pela complexidade e formalidade jurídica, o que de certa forma contribuiu para o estudo e aperfeiçoamento legal, uma vez que ficou provado que dois instrumentos largamente utilizados pela Instituição Militar, na busca pela verdade e correção de atitudes, comprometem a própria credibilidade legal do procedimento interno apuratório de faltas disciplinares cometidos pelo servidor militar. E sobre tal enfoque, ambos os dispositivos foram declarados inconstitucionais. O embasamento para a prescrição administrativa das transgressões disciplinares, norteia-se por decisão do Tribunal de Justiça Militar, oriundo de duas apelações cíveis impetradas por militares, de números 053 e 061, nas quais, após extensa análise dos insígnes Doutores, foram criados dois instrumentos de inconstitucionalidade, sendo decretada a aplicação da Lei Estadual número 869/ 52, que prescreve o Ato Administrativo disciplinar, de caráter não demissionário decorridos dois anos após o cometimento do fato, caso não ocorra o julgamento em última instância do acusado, não podendo o referido, conforme dispositivo legal expresso na Constituição Federal, ser considerado culpado. (Grifo pessoal) “APELAÇÃO CÍVEL N. 053 EMENTA Preliminar - A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei nº 14.310/02 viola princípios fundamentais e, portanto, deve ser considerada inconstitucional. - É aplicável aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de dois anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público;

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quatro anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de cinco anos para os demais casos de exclusão. Preliminar de declaração de prescrição argüida pelo Apelado que se rejeita.” “APELAÇÃO CÍVEL N. 061 EMENTA - A pretensão punitiva disciplinar somente é satisfeita com a efetiva aplicação da sanção disciplinar. - Todos os dispositivos infraconstitucionais que compõem o sistema normativo devem ser interpretados conforme as premissas do Estado Democrático de Direito. - O Direito Administrativo sancionador, como qualquer outro ramo do Direito, só encontra legitimidade quando suas disposições estão em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Federal. - Não se pode fazer uma irrestrita transposição dos princípios penais garantidos para o âmbito do Direito Administrativo sancionador. Os dois ramos do Direito, embora guardem importantes pontos de convergência, trabalham com premissas distintas para a intervenção sancionadora. O Direito Penal fundamenta sua intervenção punitiva na perspectiva da retribuição e da prevenção do crime. O Direito Administrativo sancionador visa primordialmente corrigir os desvios constatados na prestação dos serviços públicos e preservar os direitos fundamentais de segunda geração. - Nos termos da constituição cidadã, art. 6º, caput, o direito à segurança pública é um direito fundamental de segunda geração. É um direito social de todo cidadão e um dever do Estado. - A Polícia Militar estadual é instituição organizada com base nos princípios da hierarquia e disciplina, sendo incumbida de garantir o direito fundamental à segurança pública – arts. 42 e144, inciso V, ambos da CF/88. - Tratando-se de sucessão no tempo de normas administrativas disciplinares, a conciliação dos interesses sociais com a devida limitação do poder disciplinar, que constitui garantia individual, impõe que a nova lei somente produza efeitos para os casos ocorridos após a sua vigência. Para as situações jurídicas em curso, a mudança nas regras do jogo deve produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor da nova lei, não prejudicando a relação jurídica já desenvolvida. - As transgressões disciplinares teriam sido praticadas no período de 15 de março a 07 de abril de 2002, época em que se encontrava em vigor a Lei Estadual nº 5.301/69 e o Decreto Estadual nº 23.085/83. A Lei Estadual nº 14


14.310/2002, que reduziu o prazo prescricional, somente entrou em vigor no dia 04 de agosto de 2002, passando este a ser o dies a quo da contagem do prazo prescricional. Como a decisão final do processo administrativo foi publicada em 03 de agosto de 2004, não ocorreu a prescrição da pretensão administrativa disciplinar. - Da premissa constitucional do Estado Democrático de Direito derivam os princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao regresso social. A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei 14.310/02 viola todos os referidos princípios e, portanto, deve ser considerada inconstitucional. - A redução do prazo prescricional viola o princípio da isonomia ao produzir situação de evidente desigualdade de tratamento entre os agentes públicos, civis e militares, que exercem a mesma tarefa de garantir o direito à segurança pública. - A redução do prazo prescricional viola o princípio da proporcionalidade ao estabelecer tempo reduzido para que a administração pública aplique sanção disciplinar pela prática de infrações disciplinares cuja apuração é complexa e deve oferecer ao transgressor todos os instrumentos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob outro ângulo, a redução do prazo prescricional viola o princípio da razoabilidade. Não é razoável que a administração tenha prazo reduzido para apurar e sancionar infrações administrativas que demandem procedimento complexo. - A redução do prazo prescricional viola o princípio da vedação do retrocesso social, pois o Estado Democrático de Direito impede a perda de efetividade dos direitos fundamentais que já foram conquistados pela coletividade. Se a coletividade conquistou o direito de que a administração corrija as falhas constatadas na prestação dos serviços públicos que garantem os direitos fundamentais em cinco anos, tal prazo não pode ser reduzido. - Em especial quando se tratar de excluir da Corporação Policial Militar os agentes públicos envolvidos com a prática de fatos, em tese, considerados criminosos o interesse público de depurar a instituição e prestar melhores serviços de garantia ao direito fundamental de segurança pública prepondera sobre o interesse individual de permanecer vinculado ao serviço público. 1.É aplicável aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de dois anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; quatro anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de cinco anos para os demais casos de exclusão.”

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DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR O entendimento do Tribunal de Justiça Militar decorreu após vários impasses recursais relativos a procedimentos administrativos, onde comunicados e comunicantes não chegavam a um acordo sobre a validade das leis, haja vista que existem ordenamentos jurídicos conflitantes em nosso meio normativo, e havendo a necessidade de resguardar a legitimidade do Direito Administrativo e obter maior lisura na análise dos procedimentos administrativos, foram criados dois importantes instrumentos jurídicos, com poder decisório em assunto processual no âmbito da Instituição, sendo a Declaração de Inconstitucionalidade nº 1 e a Uniformização de Jurisprudência n.º 01. (Grifo pessoal) “TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1 Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha Revisor: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho Origem: Apelação Cível nº 229 – Proc. nº 467/07 – AC – 3ª AJME Julgamento: 16/04/2008 Publicação: 01/05/2008 Decisão: Unânime. JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO. SUMÁRIO Declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002 – Possibilidade de aplicação de sanção disciplinar – Prescrição da pretensão punitiva da Administração – Ofensa aos artigos 2º e 24, inciso XI, da Constituição da República Inconstitucionalidade reconhecida. EMENTA O art. 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002, do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais regulamenta a Lei Estadual n° 14.310/2002 de modo a estabelecer prazo para o início do processo administrativo disciplinar e não para a aplicação da sanção, o que transforma em decadencial prazo que a lei expressamente vincula ao instituto da prescrição. Uma disposição constante em resolução administrativa pode regulamentar o disposto em lei, mas nunca modificá-la.

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Observância do princípio constitucional da separação dos poderes e da competência legislativa do Estado. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002.” O Art. 200, Parágrafo único da Resolução n.º 3666/ 2002 – Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Polícia Militar de Minas Gerais – MAPPAD, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, por ofender vários ordenamentos jurídicos, entre eles o ordenamento máximo do país, que é a Constituição Federal, na tentativa de tornar decadencial o prazo prescricional do ato administrativo. Assim, já está consolidado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS, que a transgressão disciplinar que não acarreta exclusão do serviço público prescreve em dois anos após a prática do fato, incluindo nesse prazo o tempo de trâmite recursal. Esse entendimento iniciou-se nos julgamentos das apelações cíveis n.º 53 e 61, culminando com a UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 01. Em síntese, os doutos magistrados do Tribunal de Justiça Militar, entenderam inconstitucional o artigo 90 do CEDM, que segundo eles, estabelecia um prazo reduzido para a Administração Pública apurar os fatos que pudessem gerar a instauração de procedimentos administrativos e para punir o transgressor. Por outro lado, os insignes magistrados, através da DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 01, também entenderam um completo despautério o artigo 200 do MAPPAD, haja vista que de certa forma, ele torna imprescritível as transgressões disciplinares. O fato é que o artigo 200 do MAPPAD estabelece apenas prazo para início das apurações. Ou seja, uma vez iniciado o procedimento, não há prazo para ser encerrado. Tal entendimento vai de encontro imediato ao maior ordenamento jurídico da República, em seu artigo 5º, LXXVIII: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi essencial o posicionamento do TJMMG, pois criou agora uma segurança jurídica. Sabe a defesa que esta transgressão disciplinar imputada, de origem no Inquérito Policial Militar de Portaria n.º 7467/2007, onde este militar é acusado inveridicamente, não tem caráter demissionário, e portanto, prescreveu na data de 09 de ABRIL DE 2009.

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Diante de tal posicionamento, ficou dessa forma decretado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais: “São aplicáveis aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual n.º 869, de 05 de Julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos para as samções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão.” DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (Grifo pessoal) “O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVO Por Prof. Raphael Peixoto de Paula Marques

NO

DIREITO

Introdução Num Estado de direito o poder não é absoluto, estando sujeito a princípios e regras jurídicas que asseguram aos cidadãos segurança, liberdade e igualdade. O Estado é limitado pelo direito – império da lei – e seu poder político é legitimado pelo povo – elemento democrático. Nele vigora o princípio da separação de poderes, não reunindo mais o monarca em torno de si as diversas funções (L’État c’est moi). Dessarte, percebe-se que no Estado de direito o ordenamento jurídico-positivo arrima-se em dois axiomas principais: a justiça e a segurança. Nesse viés, um dos institutos assecuratórios desta segurança jurídica é a prescrição. Esta tem sua razão de ser no fato de que as relações jurídicas têm que proporcionar estabilidade e confiança aos destinatários do ordenamento jurídico, pois o direito é concebido para gerar a paz no convívio social. (...) O fator tempo nas relações jurídicas Já dizia o insigne CAIO MÁRIO: "O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis". O fator tempo tem grande influência nas relações jurídicas afloradas no seio da sociedade, pois não se admite a eterna incerteza nas relações intersubjetivas a que o direito confere juridicidade. A prescrição visa justamente a conferir estabilidade a tais situações, pois imprime solidez e firmeza ao liame jurídico constituído entre os integrantes

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desta relação. Notável é o magistério de ANÍBAL BRUNO acerca do assunto: "O tempo que passa, contínuo, vai alterando os fatos e com estes as relações jurídicas que neles se apóiam. E o direito, com o seu senso realista, não pode deixar de atender a essa natural transmutação de coisas (...) Além disso, o fato cometido foi-se perdendo no passado, apagandose os seus sinais físicos e as suas circunstâncias na memória dos homens; escasseiam-se e tomam-se incertas as provas materiais e os testemunhos e assim crescem os riscos de que o juízo que se venha a emitir sobre ele se extravie, com grave perigo para a segurança do direito. Umas e outras razões fazem da prescrição um fato de reconhecimento jurídico legítimo e necessário. Em todo caso, um fato que um motivo de interesse público justifica". Dando eco a este sentimento, aponta WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA com a maestria de sempre: "O tempo jurídico corta, opera dividindo, secando. Não é fluxo contínuo, não constitui um desenrolar-se, um evolver, um transformar-se. Opera por cortes e saltos numa realidade que insta, dura e se transforma paulatinamente. O tempo jurídico, na fixação dos termos e dos prazos, fatais, peremptórios, improrrogáveis ou prorrogáveis, corta a realidade dura, distinguindo a legalidade de ontem da legalidade de hoje, separando a validade do que se fez ontem e a invalidade do que se fez hoje, o útil de hoje e o útil de amanhã, a perda e a aquisição. O castigo dos que dormiram até o dia ‘x’ e o prêmio dos que permaneceram em ativa vigília até a data ‘y’". Como se nota, o direito não é imutável, posto que é baseado em realidade empírica, tendo, por isso, que evoluir junto com a sociedade. Já que é produto cultural, não pode o direito ficar inerte. Nesta justificação que a prescrição toma assento. Com referência a seus fundamentos assevera SAN TIAGO DANTAS, veja-se: "Esta influência do tempo, consumido do direito pela inércia do titular, serve a uma das finalidades supremas da ordem jurídica, que é estabelecer a segurança das relações sociais. Como passou muito tempo sem modificar-se o atual estado de coisas, não é justo que se continue a expor as pessoas à insegurança que o direito de reclamar mantém sobre

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todos, como uma espada de Dâmocles. A prescrição assegura que, daqui em diante, o inseguro é seguro; quem podia reclamar não mais pode. De modo que, o instituto da prescrição tem suas raízes numa das razões de ser da ordem jurídica: estabelecer a segurança nas relações sociais – fazer com que o homem possa saber com o que conta e com que não conta". Semelhante entendimento ilustra o mestre SÍLVIO RODRIGUES com grande propriedade no tema: "Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi". No direito administrativo não é diferente, pois a prescrição se inscreve como princípio informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não admitindo incerteza nas relações reguladas pelo direito. "É regra geral de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, militares, comerciais e penais, submetendo-se as relações jurídicoadministrativas a tal postulado". Nessa esteira, a segurança jurídica, é, pois, princípio diretor e basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas. Não é à toa que a segurança jurídica é base fundamental do Estado de Direito, elevada que está ao altiplano axiológico. Relativamente ao referido princípio no âmbito da Administração Pública merecem guarida as judiciosas observações do mestre J.J. GOMES CANOTILHO: "Na atual sociedade de risco cresce a necessidade de atos provisórios e atos precários a fim de a administração poder reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a prossecução do interesse público segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos. Isto tem de articular-se com salvaguarda de outros princípios constitucionais, entre os quais se conta a proteção da confiança, a segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais".

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Resume-se, nessa ordem de pensamento, que a prescrição é regra geral em todos os campos do direito, sendo a imprescritibilidade a exceção. Esse é o entendimento mais condizente com o ordenamento jurídico pátrio, segundo abalizada doutrina e pacífica jurisprudência. Não é outro a lição de um dos maiores juristas brasileiros, PONTES DE MIRANDA, senão vejamos: "A prescrição, em princípio, atinge todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional". Sob outro giro verbal, arremata o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, na ocasião em que relata o MS n. º 20.069/1976, no seu voto vencedor, defendendo a tese da prescritibilidade das pretensões, in verbis: (...) “em matéria de prescrição em nosso ordenamento jurídico, inclusive no terreno do direito disciplinar, não há que se falar em ius singulare, uma vez que a regra é da prescritibilidade". Ao cabo desta cita, sendo a imprescritibilidade exceção, não pode o intérprete alegá-la – ainda mais quando for no âmbito administrativo – sob o fato de não haver norma expressa acerca de determinado prazo, tendo, por isso, que lançar mão da analogia ou da interpretação extensiva, para buscar no ordenamento jurídico o prazo aplicável à espécie. Sendo assim, data venia daqueles que entendem que a prescrição é de direito estrito ou jus singulare, somente é vedada a aplicação da analogia ou da interpretação extensiva àquelas hipóteses que expressam excepcionalidade, dos quais a prescrição não faz parte. A respeito do tema versado, mister trazer à colação a doutrina de J.M. OTHON SIDOU: "Face ao direito excepcional, portanto, a aplicação da analogia não prevalece. É a regra. Na sistemática brasileira, esta vedação era objeto do artigo 6º da primitiva Introdução ao Código Civil. Ali se assentava que ‘a lei que abre exceções à regra geral, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica’. Este dispositivo não foi absorvido pela reforma de 1942, porém é preceito incorporado à doutrina e forma de interpretação ex iure, conquanto ex lege, o que nenhum jurista nega". Corroborando do mesmo entendimento CARLOS MAXIMILIANO arremata com experiência na matéria:

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"O recurso à analogia tem cabimento quanto a prescrições de Direito comum; não do excepcional, nem do penal. No campo destes dois a lei só se aplica aos casos que especifica". Conceito de prescrição administrativa Podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa. Cumpre salientar, preliminarmente, que o instituto da prescrição administrativa não se confunde com o da prescrição civil e o da prescrição penal, pois estes se referem ao âmbito judicial. Faz-se conveniente, pois, conceituar o que venha a ser a prescrição na seara do direito civil para solidificar, então, o entendimento de que não se trata de prescrição, mas sim, de decadência administrativa. (...) A prescrição seria, em singelas palavras, a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. O que se extingue é a ação e não propriamente o direito, ficando este incólume, impoluto. Entretanto, este não terá nenhuma eficácia no plano prático, porquanto não poderá ser efetivamente desfrutado. Observe-se a opinião dos doutos a respeito: "A prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. (...) CAMARA LEAL prefere a primeira opinião e a sustenta mostrando que, historicamente, a prescrição foi introduzida no sistema pretoriano como exceção oposta ao exercício da ação, com o escopo de extinguir-lhe os efeitos, pois o direito podia sobreviver à extinção da ação". "Segundo QUICHERAT (Dictionnaire Latin-Français, veb. Praescribo), o termo prescrição procede do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de ‘escrever antes’ ou ‘no começo’ (...) A prescrição tem por objeto as ações, por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da

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instabilidade oriunda de fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. (...) O que caracteriza a prescrição é que ela visa a extinguir uma ação, mas não o direito propriamente dito". (...) Como se viu, o direito não admite a insegurança, a instabilidade, pois seu próprio objetivo é a consecução da paz e da segurança jurídica no seio da sociedade. Nesse fato é que reside o fundamento do instituto da prescrição. O tempo se faz, pois, necessário a tal mister.(...) (...)A primeira delas é a da imprescritibilidade. Alguns autores a defendem com base no fato de que, não sendo possível vislumbrar-se a hipótese de ato nulo e anulável, posto que a administração é regida pelo princípio da legalidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, todo ato praticado sob a eiva de ilegalidade seria nulo de pleno direito, sendo, portanto, imprescritível a pretensão da administração em anulá-los. Dessa opinião fazem parte RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA. Confira seu posicionamento: "De outro lado, com relação ao próprio Poder Público, temos, em princípio, que não há prazo para que se reconheça a invalidação de qualquer ato, pouco importando se nulo ou anulável. (...) Ao administrador cabe sempre reconhecer a nulidade de algum ato, desde que praticado com vício, bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é incompatível com a indisponibilidade do interesse público. (...) "Em matéria de anulação também aflora o problema do prazo de que dispõe o poder público para anular seu atos. No direito pátrio, em princípio, o ato administrativo ilegal pode ser anulado em qualquer época. Embora alguns considerem iníqua tal regra, pela pendência da situação, relembre-se que decorre do princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal. Limitação temporal ao poder de anular deve estar previsto de modo explícito e não presumido ou deduzido de prazos prescricionais fixados para outros âmbitos. Entendimento diverso traz subjacente incentivo à prática de ilegalidade, ante a possibilidade de ser consolidada pela prescrição". Abraça a mesma teoria o eminente CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Quando não houver especificação legal dos prazos de prescrição para as situações tais ou quais, deverão ser decididos por analogia aos estabelecidos na lei civil, (VIDE ARTIGO 258 DA LEI 869/52,

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CORROBORADA PELO TJMMG) na conformidade do princípio geral que dela decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis. Posto que o prazo mais longo estabelecido na lei civil é de vinte anos, neste prazo prescreverão as ações contra atos nulos. Quanto aos anuláveis, cumpre decidir em função da semelhança com a situação regulada na lei civil. Assim, por exemplo, os relativos a vícios de vontade prescreverão em cinco anos". Conclusão Exposto, assim, toda a importância da prescrição na pacificação das relações jurídicas, bem como as conseqüências práticas desses institutos no que respeita ao direito administrativo, chega-se às seguintes conclusões: - O estado de direito, como se viu, alberga dois princípios essenciais: o da segurança jurídica e o da confiança. Estes promovem solidez às situações reguladas pela direito. E é este seu objetivo primordial, o de efetuar pacificidade e estabilidade às relações jurídicas afloradas no seio da sociedade. - A prescrição nasceu para imprimir solidez e segurança às relações jurídicas. (...) A prescrição seria, em singelas palavras, a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. O que se extingue é a ação e não propriamente o direito, ficando este incólume, impoluto.(...)” 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 01 (Grifo pessoal) UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 01 Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino Revisor: Juiz Fernando Galvão da Rocha Origem: Apelação Cível nº 238 – Proc. 462/07 – AC – 1ª AJME Julgamento: 06/08/2008 Publicação: 04/09/2008 Relator p/acórdão: Juiz Fernando Galvão da Rocha Decisão: Majoritária. DERAM PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAR OS 15


PRAZOS ADOTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 869, DE 05 DE JULHO DE 1952. O JUIZ RELATOR FICOU VENCIDO. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O JUIZ FERNANDO GALVÃO DA ROCHA. SUMÁRIO Uniformização de jurisprudência Inconstitucionalidade do art. 90 da Lei Estadual nº 14.310/2002 Redução do prazo de prescrição administrativa Aplicação aos policiais militares dos parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952. EMENTA Da premissa constitucional do Estado Democrático de Direito, derivam os princípios fundamentais a igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao regresso social. A redução do prazo da prescrição administrativa operada pelo art. 90 da Lei nº 14.310/2002 viola todos os referidos princípios e, por isso, já foi considerada inconstitucional pelo órgão pleno deste egrégio Tribunal, à unanimidade de seus membros, nos autos da Apelação Cível nº 53. A redução do prazo prescricional viola o princípio da isonomia ao produzir situação de evidente desigualdade de tratamento entre os agentes públicos, civis e militares, que exercem a mesma tarefa de garantir o direito à segurança pública. A redução do prazo prescricional viola o princípio da proporcionalidade ao estabelecer tempo reduzido para que a Administração Pública aplique sanção pela prática de infrações disciplinares cuja apuração é complexa e deve oferecer ao transgressor todos os instrumentos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob outro ângulo, a redução do prazo prescricional viola o princípio da razoabilidade. Não é razoável que a Administração tenha prazo reduzido para apurar e sancionar infrações administrativas que demandem procedimento complexo. A redução do prazo prescricional viola o princípio da vedação do retrocesso social, pois o Estado Democrático de Direito impede a perda de efetividade dos direitos fundamentais que já foram conquistados pela coletividade. Se a coletividade conquistou o direito de que a Administração corrija as falhas constatadas na prestação dos serviços públicos que garantem os direitos fundamentais, a efetividade deste direito não pode ser reduzida. São aplicáveis aos policiais militares os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 15


04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de uniformização de jurisprudência, sendo suscitante Geisel Rodrigues Rosa, advogado o Dr. Moisés Elias Pereira, suscitado o Estado de Minas Gerais e Procuradora do Estado a Dra. Jerusa Drummond Brandão, acordam os Juízes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em dar provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência para aplicar os prazos adotados pela Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos, para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão. Vencido o Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, Relator, que aplicou o prazo de 05 (cinco) anos do Decreto nº 23.085/83 como regra geral para a prescrição da pretensão punitiva da Administração. Relator para o acórdão o Juiz Fernando Galvão da Rocha. (...) Nessa esteira, reconhecendo a divergência, adoto o entendimento jurisprudencial consignado no voto da lavra do ilustre Juiz Fernando Galvão da Rocha, no sentido de declarar inconstitucional o art. 90, da Lei nº 14.310/2002 e aplicar, por essa razão, os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos, para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; quatro anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de cinco anos para os demais casos de exclusão, considerando, neste último caso, o costume administrativo. É como voto. Belo Horizonte, sala das sessões do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 06 de agosto de 2008. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 200 DO MAPPAD (Grifo pessoal) Por Paulo Serejo Procurador do Distrito Federal e Advogado “A tudo o que o homem conhece, o homem dá um valor. Toda a atividade humana é essa seleção incessante, interminável, em que algo é escolhido enquanto algo é preterido.(...)

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(...)Valoramos, positiva ou negativamente, mais ou menos, mas sempre. Toda nossa vida, nosso progresso ou nossa ruína, decorre dessa atividade permanente de optar, de tornar presentes – ato – valores, reconhecendo nas coisas algo que é apropriado para a realização de nossos ideais, que são ainda valores. Damos às coisas, pelo que elas são, um valor utilitário, ético, científico, estético, religioso. E, conforme nosso espírito, estabelecemos ainda entre esses valores nossas hierarquias, dando mais valor a um valor e, por conseguinte, menos valor a outro valor, intensificando-os mais ou menos. Criamos escalas de valores, que se diversificam segundo os indivíduos, os grupos sociais, as nações. Os valores são um espelho em que nos reconhecemos, seduzidos ou horrorizados. Até a aceitação unânime de uma mesma hierarquia de valores, e ainda desconsiderando os erros inevitáveis na formulação dos juízos de conveniência, não impediria o surgimento de conflitos sociais, pois pode ser que a hierarquia pressuponha sempre a luta, como alguma que imponha aos indivíduos se subjuguem uns aos outros, elegendo o poder como valor supremo.(...) (...)Toda sociedade escolhe princípios fundamentais, isto é, valores aos quais tudo o mais em sua vida deve subordinar-se. Por isso é que é sociedade. Realmente, não haveria sociedade se certas regras não fossem aceitas por todos. Mesmo uma sociedade anarquista teria alguma regra, ao menos quanto à impossibilidade de serem criadas regras coercitivas em seu seio. Ao conjunto desses valores básicos chamamos Constituição.(...)O termo "constitucional" não é unívoco e, pois, deve-se distinguir-lhes os sentidos. "Constitucional" pode significar os valores essenciais que dão unidade à sociedade. São aqueles encontrados na Constituição, que serão chamados constitutivos, para evitar a ambigüidade; a qualidade que outro valor tem de ser conforme a valores constitutivos.(...) (...)A inconstitucionalidade é um fenômeno social, consistente numa valoração ordinária oposta a valores essenciais, oposição que implica um valor polar preterido. Os problemas suscitados pela inconstitucionalidade no direito positivo de um país devem ser solucionados a partir da observação do que é efetivamente oposição à Constituição e do que a realiza, e em que intensidade. O Direito extrai as notas jurídicas desse fenômeno e insere-o como um desvalor em seu ordenamento. O controle de constitucionalidade vai buscar precisamente sancionar esse desvalor.

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Toda inconstitucionalidade deve ser excluída do ordenamento jurídico, porque representa uma negação dele; e quando é necessária para o ordenamento é sinal de que não é inconstitucional. Desse modo, a construção que afirma a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade sem decretação de nulidade, é um equívoco. Os valores contrários variam de intensidade, a ponto de tornarem-se de observação obrigatória. É possível, por isso, o controle de constitucionalidade face às normas generalíssimas da Constituição.(...) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – SUBORDINAÇÃO À CARTA MAGNA A Constituição Federal de 1988 é o ordenamento máximo em nosso país, onde nenhuma lei ou norma pode sobrepor os direitos e garantias constitucionais nela expressos. Qualquer que seja o ordenamento jurídico utilizado para embasamento de qualquer conduta pessoal de um indivíduo social na República, deve subordinar-se necessariamente à Constituição Federal, sendo declarada sua ilegalidade e inconstitucionalidade, caso haja qualquer deturpação do conteúdo legal expresso na Carta Magna. O Art. 200 do MAPPAD, contem o texto: “Art. 200 – O prazo para prescrição será contado da data em que foi praticada a transgressão, contudo, considera-se ação disciplinar o ato formal da Administração indicando que tomou conhecimento de fato, em tese tido como transgressão disciplinar, podendo ser uma comunicação disciplinar, queixa, relatório reservado, portaria ou outro documento similar. Parágrafo único – A sanção disciplinar pode ser aplicada após os prazos contidos no Art. 90 do CEDM, desde que a ação disciplinar tenha se iniciado antes de operar a prescrição”. O Artigo em questão não poderia de maneira alguma ser considerado legal pois até que se tenham esgotado todas as instâncias recursais, não pode a Administração afirmar que o militar cometeu a transgressão disciplinar, observado o contido na Constituição Federal, em seu Art. 5º, LVII:

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“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” Entende-se instantaneamente que se a Administração não conseguindo esgotar a possibilidade recursal do militar a quem se imputa a transgressão disciplinar, possibilitando ao mesmo ainda a obtenção de novas provas que possam elidir ou justificar a transgressão, não é considerado culpado do cometimento do ato contrário à ética ou à disciplina, sendo considerado apenas como indiciado, e portanto, deve a Administração reconhecer a supremacia do direito, e anular os atos decorrentes da instauração de procedimento administrativo em desfavor do militar. A Administração pode punir o servidor após o prazo prescricional, porém o julgamento até a última instância deve estar dentro do prazo. E como o militar não é ainda considerado culpado até o fim do prazo prescricional, deve o procedimento administrativo ser extinto, pois a Administração não exerceu em tempo o direito de punir, uma vez que é ainda reconhecido ao militar o direito à celeridade processual, contido na Constituição Federal, em seu Artigo 5º, LXXVIII: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” O que é plausível, haja vista que o objetivo da punição disciplinar é a correção de atitudes, e esta deve ser imediata, não sendo conveniente a sua aplicação após um prolongado espaço de tempo. No decurso do tempo não há que se falar em correção de atitudes, ou punição disciplinar, uma vez que o desvio de conduta é fato imediato, e na maioria das vezes não se prolonga no tempo. Ainda em relação ao desrespeito à Constituição Federal, cometido pelo MAPPAD, em seu Art. 200, a defesa cita o Art. 24, XI da Carta Magna: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XI – Procedimentos em matéria processual;” DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 01: “Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha

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Revisor: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho Origem: Apelação Cível nº 229 – Proc. nº 467/07 – AC – 3ª AJME Na verdade, considero que seja de suma importância a revisão das normas disciplinares militares, conforme preceitua o parágrafo único do art. 143 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pois somente tal processo legislativo poderá colocar a pá de cal sobre a questão em debate. No meu modesto entendimento, percebo que a questão envolvendo a constitucionalidade, ou não, do artigo 90 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, necessita de uma análise mais aprofundada, razão pela qual deixo para pronunciar no momento oportuno quando a matéria específica for submetida a esta Corte, isto porque quanto ao art. 200 do MAPPAD, já está evidente a inconstitucionalidade de seu parágrafo único. Assim, julgo procedente o presente incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002, editada pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. É o voto. Belo Horizonte, sala das sessões do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 16 de abril de 2008. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1” *********************************************** Art. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código. COMENTÁRIO Na verdade, conforme dispositivo contido na Constituição do Estado, no prazo máximo de cinco anos, todos os regulamentos disciplinares em funcionamento devem ser revistos e atualizados. Muitas discussões em torno do assunto ocorrem e já ocorreram, como a polêmica reunião na Assembléia, da Comissão de Direitos Humanos de 01/12/2004, na qual o presidente Sr. deputado Durval Ângelo fez severas críticas ao atual modelo do CEDM, citando fatos ocorridos na corporação que não foram punidos. Certo é, que o CEDM inevitavelmente passará por mudanças, entretanto, há uma gama de aspectos a serem observados que torna difícil

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ao legislador adequar o direito adquirido à manutenção do militarismo. Outros problemas como a quantidade de processos para se analisar pela Assembléia e a falta de representatividade dos órgãos policiais no aspecto político inviabilizam uma mobilização maciça em torno dos assuntos que dizem respeito à própria organização policial no Estado. Infelizmente nós da PMMG não adquirimos ainda a união necessária para obter maior representatividade dos nossos direitos e interesses na Assembléia ou no Congresso Nacional. Estamos ainda engatinhando, e por esse mal também passa a classe da nossa co-irmã, Polícia Civil. As duas juntas são capazes de obter representatividade decisiva em assuntos que dizem respeito aos funcionários públicos policiais do Estado, entretanto todos sabemos o que costuma acontecer em épocas de exercício da soberania popular. Há o receio de se opor, porém, é justo e íntegro se fazer oposição com lealdade. Lealdade quer dizer fidelidade, sinceridade, é o caráter do que é leal. Porém aplica-se a oposição pela busca do consenso, aquilo que será o aceitável, sendo esse o ideal da vida social, para que nada em nossa existência social seja bom o bastante a ponto de não poder ser apenas aceitável, do mesmo modo que nada seja ruim o bastante a ponto de não poder ser pelo menos aceitável. Esse é um dos grandes fundamentos daquilo que elaborei como “a teoria do universo humano” em meu ambiente cultural, e na vênia do ambiente poético exacerbamos que existe a necessidade de uma melhor disposição dos astros em nosso universo humano, isso porém só se consegue se uma só pessoa se prontificar a levantar o sol, e cada um dos planetas seja erguido por uma pessoa, pois se todos quiserem um pedaço do sol ele se quebra e perderá o poder de beneficiar os planetas que giram ao seu redor. *********************************************** Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13. *********************************************** Art. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais. 16


*********************************************** Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente. COMENTÁRIO O Decreto Federal 20.910/31 estabelece a respeito da duração do recurso disciplinar de cinco anos, onde contèm o texto:” “Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão. § 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva. § 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.” Quando o militar recebe a recompensa do cancelamento de punições, os registros negativos devem ser suprimidos da sua ficha, e não se pode fazer nenhuma referência a eles para efeito de reincidência, julgamento de transgressão ou qualquer outro motivo. “Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual. § 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento. § 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.” “DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/2002-CG ASSUNTO: Cancelamento de punições. EMENTA: CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO DECURSO DE TEMPO SEM PUNIÇÕES – MEDIDA EXIGÍVEL DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RECOMPENSA – ARTS. 50, III E 94, “CAPUT”. O cancelamento de punições é uma espécie de recompensa, prevista no art. 50, III, do CEDM. A sua aplicação está condicionada ao decurso temporal de cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão (transgressão não justificada com ou sem efetivação da sanção).

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Não pode a Administração Militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos do art. 94, “caput”, do CEDM, atentando-se para o fato de que deve ser também considerada, a partir de 04 de agosto de 2002, a sanção “Advertência”. Uma vez cancelados os registros punitivos, estes devem obedecer o contido no art. 94, § 1º, do CEDM. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral” *********************************************** Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor. § 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante. § 2º – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. *********************************************** Art. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência: I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos últimos cinco anos fica classificado no conceito “A”; II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com zero ponto; III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos; IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “C”, com cinqüenta e um pontos negativos; V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;

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VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos; VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da PMMG e do CBMMG, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade. *********************************************** Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão normatizados pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs ou equivalente no CBMMG. *********************************************** Art. 98 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. *********************************************** Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16 da Lei n° 6.712, e 3 de dezembro de 1975. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002. Itamar Franco - Governador do Estado

Conclusão Este trabalho de pesquisa foi fruto de três anos de busca de informações para uma contextualização da Lei 14.310/02, onde houve a possibilidade de uma troca de experiências com pessoas de renomada influência no Direito Administrativo, Disciplinar, Militar e Direito Constitucional. A instrução é o foco principal, com a disseminação do conhecimento, resultante de um longo processo de busca, pela materialidade e origem. O sentimento militar é algo que se enaltece a cada dia. A farda é a segunda pele de pessoas que renegam valores previamente estabelecidos pela sociedade, para adentrar em um universo regrado e complexo, onde a perfeição é o ideal, e o desvio semelha-se ao joio no meio do trigo. O detalhe, é o elemento lapidador do ser. O óbvio é que seja sempre o correto, a regra é a conduta, e o desvio é exceção. É necessário uma valorização crescente do conjunto das normas para o agir específico e concreto. Ao encerrar este trabalho de estudo e instrução, não deixo de citar duas frases famosas e seus respectivos gênios: 16


“Eu sei o que é moral apenas quando você se sente bem após fazê-lo e o que é imoral é quando você se sente mal após.” Ernest Hemingway. Death in the afternoon. (1932) “Se ele realmente pensa que não há distinção entre virtude e vício, então, Senhor, quando ele abandonar nossa casa, deixenos contar nossos talheres.” Samuel Johnson. James Boswell’s Life of Johnson, 14/07/1763. Obrigado a todos! Vitor Moreira

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