Boletim da Indústria Gráfica (BIG) - Edição 009 - 1972

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Bo letim da Indústria Gráfica

E 9/72

BIG Ano XXIV-9-1972 Distribuído pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica ABIGRAF


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Sumário

Nossa capa: Sergipe

BOLETIM DA INDÚSTRIA GRÁFICA

Reg. sob n. 202 no Sindicato das Empresas Proprietaries de Jornais e Revistas do Estado de S. Paulo Redação e Administração:

Rua Marquês de Itu, 70, 12. 0 Telefones: 32-4694, 33-2762, 34-8269. 35-8788 Telegr.: 4cABIGRAF» - C. P. 7815 01223 SAO Paulo, SP, Brasil Diretor responsável: JOÃO DALLA FILHO Diretor superintendente: RUBENS AMAI' FERREIRA Diretor executivo: EDUARDO BACHIR ABDALLA Redação: CscfmA SETSUKO KOHATSU ANTONIO FAKHANY JR, ANTONIO LianiNo PENNA JR. Colaboradores: RENATO FORONI THOMAZ F. CASPARY Revisão: R. J. MENDES Composição e Impressão: TIPOGRAFIA EDANEE S. A. Capa:

GRÁFICOS BRUNNER ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRÁFICA Regional do Estado de São Paulo Diretoria: Presidente: Rustm AMAT FERREIRA

Editorial Noticiário do Sindicato Noticiário da ABIGRAF Noticiário 1hSP/CIESP . . . . Noticiário Técnico Setor Jurídico REGIONAIS ABIGRAF Guia da Indústria Gráfica

2.0 Secretfirlo: RENATO FORONI Tesoureiro: IRINEU THOMAZ 2.0 Tesoureiro: HENRIQUE NATANIEL COUBE Suplentes: ALDO MAZZA GILDO GUARNIERI TRATAS SPINA Jost PECORA NETO JOSE PEREIRA NETO JOSE R. FIRMINO TIACCI WALDIR PRIOLLT Conselho ADMELETO GASPARTNI THEOBALDO DR NIGRIS VITTO Jost CIASCA Suplentes: I-TOMERO VILLELA DE ANDRADE JOXO ANASTACIO GODOY Jost EIGNARDT NETO SINDITIA TO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SAO PAULO Diretoria: Presidente: RuaENS AMAT FERREIRA Vice-Presidente: RENATO FORONI

Secretário: HENRIQUE NATANIEL COUBE 2.0 Secretário: ALDO MAZZA Tesoureiro: IRINEU THOMAZ

Vice -Presidente: PERY BOMEISEL

2.0 Tesoureiro: Jost R. FIRMINO TIACC/

Secretário:

Diretor Relac5es PAblicas: PERY BOMEISEL

ANTONIO BoLooNtsx PEREIRA Setembro, 1972

5 27 28 32 34 37 40

Suplentes: ISAIAS SPINA Jost NAPOLITANO SOBRINHO Jost PECORA NETO FRANCISCO TEODORO MENDES FILHO WALDIR PRIOLLI Luiz LASTRI HELMUT GERD BACKER Conselho Fiscal: ADMELETO GASPARINI ORESTES ROMITI LUTZ DEL GRECO Suplentes:

JOÃO ANASTÁCIO GODOY IRINEU FRANCISCO ROCCO SIDNEY FERNANDES Delegados Representantes Junto A FIESP. HOMERO VILLELA DE ANDRADE THEOBALDO DE NIGRIS Suplentes:

AuttLio FERREIRA VITTO Jost CIASCA Secretaria: Das 8 As 11,30 e das 13 As 17,30

horas Aos sábados não há expediente Secretário Geral: ANTONIO URBINO PENNA JR.

Distribuição de guias para recolhimento do imposto sindical Distribuição de publicacSes

periódicas e informativas Orientação para pedidos de

isenção Junto ao Setor Gráfico da CDI

Departamento Jurldico: ANTONIO FAKHANY JR. EDUARDO EACHIR ABDALLA Jae DALLA FILHO

Defesa dos associados na Justiça do Trabalho Informações trabalhistas e fiscais, civeis e criminals. 1


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Editorial

Estamos certos de que a esmagadora maioria dos industriais gráficos

desconhece as vantagens decorrentes da exportação de seus produtos. O governo se esmera em conceder benefícios para que nossos manufaturados sejam vendidos fora de nossas fronteiras. E evidente que não podemos, no curto espaço deste editorial, expor e detalhar tudo o que existe sobre o assunto. Entretanto, não podemos fugir, por imperativo, a um rápido esboço das vantagens propiciadas para a exportação, afim de que todos tenham uma noção e, motivados, procurem detalhes e ingressem no mercado mundial. Inicialmente, há o crédito do IPI e do ICM, feito na aquisição das matérias-primas, sem contrapartida de débito, pois que esses impostos não incidem nas mercadorias exportadas. Além dos créditos supramencionados, o governo concede um prêmio baseado nas aliquotas do IPI e que pode ser de até 15% nessa área e de até 14% na área do ICM, de acordo com tabela aprovada. Note-se que essas taxas de prêmio são aplicadas sobre o valor das mercadorias e, inclusive, sobre o valor do frete, caso a exportação seja feita com utilização de navio de bandeira nacional. O Banco Central oferece, pela Resolução n. 71, através da rede bancária privada, mediante apresentação do certificado obtido na CACEX, financiamento de 80% do valor da exportação pelo prazo de 120 dias; 53% para 180 dias; 40% para 240 e 27% para 360 dias. Três categorias têm linha especial de crédito, a saber: indústria têxtil, indústria de calçados e empresas exportadoras de pequeno porte. Esse financiamento representa unia redução de aproximadamente 4,27% sobre o custo do dinheiro, num prazo de 120 dias, em comparação com os canais habituais de crédito. Ademais, o valor das exportações pode ser abatido do lucro tributável, na mesma proporção que tenha sobre o volume total de vendas da empresa: ex.: total de vendas 100.000, valor das exportações 18.000 que pode ser abatido do lucro tributável. Também está isento do imposto de renda o pagamento das comissões dos agentes no exterior. Calcula-se que o Brasil precisará exportar 12 bilhões de dólares por volta do ano de 1982, a fim de que possa manter o seu desenvolvimento, importando os bens de capital necessários criação de milhões de novos empregos para a população que atinge a idade de trabalhar. A exportação, além de ser um bom negócio, é uma contribuição para o enriquecimento e independência econômica do país, constituindo-se num dever de todos.


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Noticiário do Sindicato

Jantar de Confraternização

Da esquerdp para a direita, srs. Walter Dafferner, José De Zorzi, Armando Pastreli, Enbens Amat Ferreira, Eugenio Consani e Ferdinand Vaders.

PESQUISA DIMENSIONARA INDUSTRIA GRÁFICA PAULISTA

O presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo (SIGESP), e da Regional da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF) , Rubens Amat Ferreira, lançou no último dia 24, durante jantar de confraternização do setor, no Esporte Clube Pinheiros, as bases para a realização de uma pesquisa de mercado no Grande São Paulo, abrangendo a oferta, com um levantamento do parque gráfico, e a demanda, numa prospecção que permitirá a elaboração de programas a curto e longo prazos. «'A finalidade deste trabalho é permitir a formulação de planos de ação capazes de minimizar os graves problemas mercadológicos que assolam o setor», explicou. Setembro, 1972

RAZOES Rubens Amat Ferreira justificou, assim, o levantamento que as entidades farão: «A partir de 1967, a indústria gráfica, mercê de incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal, se reequipou de modo ainda não avaliado. As opiniões são divergentes e inconclusivas: há ou não um excesso de oferta de produtos gráficos? Há ou não uma capacidade ociosa que ultrapassa o limite tolerável? O mercado consumidor já se encontra saturado ou não está sendo devidamente explorado?» Entende que a pesquisa, aprovada em assembléia geral extraordinária da categoria, dia 8 de agosto, vai responder a estas indagações, permitindo enfocar as seguintes questões: a) definição e análise da composição, estrutura e dimensão do parque de cada especialidade 5


NOTICIARIO DO SINDICATO

gráfica; b) análise dos recursos técnicos disponíveis, tanto em termos quantitativos como qualitativos; c) análise e avaliacão de nível técnico da produção, tendo em vista sua adequação às necessidades da de-

manda; d) determinação do potencial de produção, níveis de aproveitamento e taxas de expansão de cada especialidade; e) exame e análise da política de comercialização, preços e «marketing» e «merchandising»,

Aspecto da mesa principal.

O presidente da Abigraf, Rubens kraut Ferreira, quando outorgava a medalha Walter Dafferner. 6

Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

avaliando-se os níveis de eficiência mercadológica, alcançados pelas empresas do setor. DEMANDA «Na área da demanda, o estudo deverá permitir que se avaliem com precisão, não só as necessidades atuais de cada ramo, como também as características intrínsecas de cada mercado, suas aspirações, tendências evolutivas e taxas de expansão», afirmou o presidente do SIGESP, salientando que o trabalho vai examinar, ainda: a) nas áreas de demanda de incor-

poração, a política de compra do mercado e a capacidade técnica dos compradores, ao ajuizarem sobre as ofertas recebidas; e b) na esfera consumidora, as dimensões de suas reservas potenciais e, sobretudo, os móveis que possibilitaram sua atualização». A pesquisa, que sera feita por firma especializada, começará pelo envio de circular a todos os associados. Ao final, pediu o apoio do setor, já que classifica esta inIciativa de «transcendental importância para o próprio futuro da indústria gráfica paulista e brasileira». Explicou ainda que, possivelmente, a ABIGRAF estenderá esta pesquisa a todo o Pais.

Industriais e convidados assistiram ao excelente "show" do conjunto "3 do Rio" que animou o jantar-dançante.

ENTROSAMENTO A reunião-jantar foi marcada por uma característica: o entrosarnento entre a indústria gráfica propriamente dita e os fabricantes de máquinas para o setor. Durante o encontro, Rubens Amat Ferreira fez a entrega da medalha de «Honra ao Mérito», instituída pela ABIGRAF, a Walter Dafferner, José De Zorzi, Ferdinando Vaders, pioneiros na fabricação de máquinas gráficas nacionais, além de ArmanSetembro, 1972

do Pastrelli, deste setor, «pelo muito que vêm realizando em favor da indústria gráfica brasileira». Em nome dos agraciados, falou Ferdinando Vaders, salientando que novos tipos de máquinas vêm sendo incorporados às linhas de produção, fato que permite à indústria gráfica equipar suas empresas, com as vantagens de assistência técnica imediata, reposição de peças, oo que sempre representa um fator de tranqüilidade». '7


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NOTICIÁRIO DO SINDICATO

EXPORTAÇÃO As perspectivas de exportação, tanto para os produtos quanto para as máquinas deste setor, são promissoras, com base naquilo que já foi alcançado. Para Walter Dafferner, presidente do Sindicato das Indústrias de Máquinas do Estado de São Paulo, o setor já vem exportando com sucesso para a América Latina, em razão de seu nível tecnológico. Disse que as máquinas CATU, de sua fabricação, ganharam o mercado paraguaio, estando previstas vendas para o México. Acres-

centou, ainda, que 14 países da AL e da América Central poderão importar do Brasil. Sobre o mercado interno, Walter Dafferner observou que o próprio presidente do SIGESP reconhece que hoje não é mais necessário comprar equipamentos no Exterior, a não ser máquinas mais sofisticadas. A sua empresa, em face do incremento que se verifica em todo o setor, vai triplicar a produção da filial instalada em Sorocaba. Atualmente, a empresa fabrica 50 máquinas por més, entre impressoras, guilhotinas e equipamentos de menor porte, vendendo 8 milhões de cruzeiros por ano.

Flagrante do animado baile, realizado durante o jantar.

A capa deste número do BIG foi impressa em papel COUCHECOTE, 190 g, de fabricação da BRASILCOTE Indústria de Papéis Ltda.

Setembro, 1972


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Este conclave, que reunirá pessoal diretamente interessado na troca de informações técnicas e na discussão de importantes problemas relacionados com a indústria gráfica, contará com um seleto grupo de conferencistas nacionais e italianos, altamente qualificados, como pode ser ver ficado no programa abaixo. A Comissão Organizadora pretende promover no saguão da sala de conferências uma mostra de trabalhos gráficos de alto padrão, contando para isso com a participação dos industriais interessados no assunto.

PROGRAMA

Data da realização: 6 a 10 de novembro de 1972.

DIA 7-11-72 — TERÇA-FEIRA

Horário: Período da manhã, das 9:00 as 12:00 horas. Período da tarde, das 14:00 as 17:00 horas.

Período da manhã

DIA 6-11-72 — SEGUNDA-FEIRA Período da manhã

Estudo do caráter em função das exigências estético-técnicas para a f abricação das matrizes para linotipo — ser verificado no programa abaixo. A composição dos textos para os diversos processos de impressão: tipografia, offset, rotogravura — Sr. Daniele Menta

Abertura da 2. 4 STAG Projeção de filmes Os objetivos da 2. 4 STAG: Preparação de formas — Sr. Oscar Rossi

Período da tarde

A foto-reprodução gráfica — Sr. Emilio Gerboni A reprodução gráfico-eletrônica da ilustração — Sr. Pietro Chasseur

Período da tarde

A predisposição tipológica dos originais, textos e ilustrações em função da estruturação técnico-gráfica do impresso — Sr. Ezio Gribaudo Avaliação e escolha técnico-econômica do processo de impressão para os diversos impressos fundamentais — Sr. Rodolfo Pizzi Setembro. 1972

DIA 8-11-72 — QUARTA-FEIRA Período da manhã

O papel à base de celulose-fórmio Conferência sobre papel Análises de printabilidade (papel tinta) — Sr. Pierluigi Massazza

e

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NOTICIARIO DO SINDICATO

Período da tarde Cores (escalas, espectro solar e dinâmica das cores) — Sr. Carlos Schultz A preparação de formas tipográficas em função da impressão — Sr. Alfonso Dellavedova

A preparação de formas flexográficas em função da impressão — Sr. Sandro Castello DIA 10-11-72 — SEXTA-FEIRA

Período da manhã

DIA 9-11-72 — QUINTA-FEIRA

Controle de qualidade na indústria gráfica — Sr. Andrea Mondadori

Período da manhã

Tempos e métodos de trabalho e sua influência na produtividade — Sr. Thomaz F. Caspary

A preparação de formas para offset em função da impressão — Sr. Jean Jacques Kyburz A preparação de formas rotográficas em função da impressão — Sr. Giorgio Andreotti

Período da tarde A preparação de formas serigráficas em função da impressão — Sr. Fabio Colapinto

Período da tarde Análise das atividades do Colégio Industrial de Artes Gráficas — Sr. Humberto Orlando Considerações sobre a viabilidade de um curso superior, de curta duração, no campo das artes gráficas — Sr. Oscar Rossi Visita 'As instalações do CIAG Encerramento da 2.4 STAG.

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Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIARIO DO SINDICATO

Pagamento do ICM e formas de sua efetivação Ylves José

de Miranda Guimarães

1 — Esforço histórico. 2 — Tipos de tributação sobre as vendas. 3 — Vantagens e desvantagens do imposto sobre o valor acrescido. 4 — Métodos de determinacão do valor acrescido. 5 — A não cumulatividade. 6 — Método da determinação do valor acrescido adotado no sistema do ICM. '7 — Corolário do sistema de apuração do ICM. 8 — Procedimento contábil-fiscal para apuração do ICM. 9 — Transferência de créditos acumulados e compensação de débitos com créditos. 10 — Declaração por guia da apuração do ICM. 11 — Normas a serem observadas pelos estabelecimentos obrigados a recolher o imposto pelas mercadorias entradas. 12 — Idem, nos casos em que o imposto deve ser recolhido por guia especial. 13 — Lançamento das diferenças de imposto apuradas pelos contribuintes. 14 — Vendas financiadas mediante contrato prévio de abertura de crédito. 15 — Extensão aos não obrigados it escrituração do procedimento contábil-fiscal para apuração do ICM. 16 — Pagamento do imposto em parcelas. 17 — Forma do pagamento do imposto pelos contribuintes não obrigados A, escrituração fiscal. 18 — Meios outros que podem ser utilizados pelo legislador para satisfação do tributo.

1 — Em nossos «Comentários ao Código de Impostos e Taxas», 2.a Ed. Max Limonad, 1960, Vol. I, pág. 22, ao cuidarmos dos vários tipos impositivos sobre a venda, já fazíamos referência ao trabalho de Maurice Lauré, relativo ao imposto sobre o valor acrescido. Na literatura especifica sobre este tipo de imposto, origem fundamental do ICM, verificamos que na Alemanha, após a Primeira Guerra Mundial, foi ele proposto em 1919, por Von Siemen. Mas foi só após a Segunda Guerra Mundial que se cogitou, praticamente, de introduzir tal tipo de tributo no sistema fiscal de um pals, como tentou C. Shoup no Japão, porém seus esforços não lograram sucesso. O Estado de Michigan pela primeira vez incluiu positivamente em um sistema fiscal, ainda que com tratamento diferenciado. Em 1954, após os trabalhos desenvolvidos por Maurice Lauré, veio pela primeira vez a ser adotado na França, que se converteu em pioneira deste tributo, ainda que sua implantação inicial tivesse se restringido ao comércio atacadista e indústria, com exclusão da agricultura dos serviços. A criação da Comunidade Econômica Européia, pelo Tratado de Roma, teve como um dos seus efeitos a introdução e a sistematização deste imposto entre as partes contratantes e sua acolhida pelos sistemas tributários, inclusive nosso (1). Setembro, 1972

Cesare Cosciani (2) procede a amplo estudo histórico das experiências concretas com o imposto sobre o valor agregado, no qual se inspirou inconfutavelmente o ICM, mostrando as suas origens; as suas tendências atuais; narrando as vicissitudes do projeto Shoup para o Japão; as controvérsias que o problema suscitou na Inglaterra; focalizando os estudos para sua introdução na Alemanha e na França, indicando em torno do tema extensa e rica bibliografia. 2 — O ligeiro escorço histórico, exposto no item supra, tem, além da finalidade de indicar ao estudioso deste tributo a sua gênese e evolução, precisar a assertiva feita por Maurice Lauré (3) no sentido de que o imposto sobre o valor acrescido constitui uma conquista da ciência fiscal e não o resultado final de uma evolução pragmática. Sob este aspecto, verifica-se que a imposição geral sobre as vendas tem como apoio ser um dos indices econômicos da capacidade contributiva das empresas, pois entre estes se destacam o volume de negócios, o lucro e o capital. A tributação sobre as vendas, como a respeito bem dissera Juan Carlos Peirano Facio (4), segundo o critério eleito, pode gravar conjuntamente as entradas resultantes da venda de bens e da presta13


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cão de serviços, ou pode recair, exclusivamente, sobre um só destes indices, tributação esta que pode ser agrupada em três sistemas fundamentais: o sistema da imposição única ou singular, «una tantum», sistema da imposição multíplice ou plural, "a cascade", e o sistema da imposição sobre o valor agregado. O sistema de imposição única, como precisa o citado prof. da Faculdade de Direito da Universidade de Montevidéu, consiste em gravar as vendas de sorte que o tributo incida uma só vez em todas as etapas de que é objeto de negociação a mercadoria. O segundo sistema da imposição multíplice, plural ou «a cascade», como o antigo imposto sobre vendas e consignações, consiste em gravar as mercadorias em cada uma das etapas de sua negociação, tanto através do ciclo industrial como do comercial. E nos abstendo de focalizar as vantagens e inconvenientes dos sistemas anteriores, o terceiro sistema, chamado de valor agregado ou acrescido, pode ser catalogado entre os dois precedentes: segundo o mesmo grava, não já o valor total do produto em cada transação nem seu valor em uma s6 etapa das que é objeto sua negociação, porém que se denomina «plus valia» ou valor agregado ou valor acrescido que o produto adquire como conseqüência de cada uma das transações de que é alvo, desde sua fabricação inicial até sua venda ao consumidor. Por sua vez, o valor acrescido ou agregado é o valor que uma empresa acrescenta aos materiais e aos bens e serviços que adquire de outras; se obtém deduzindo do total de entradas brutas importe dos pagamentos totais efetuados a outras empresas por aquisição de bens ou prestação de .serviços, ou seja, o valor acrescido constituído essencialmente pelo conjunto composto pela utilidade líquida, os interesses, as rendas e os soldos e salários de uma empresa. 3 — Este sistema de imposto, como é salientado pelo mesmo autor, com apoio em Colm, Studensky e Ito, oferece diversas vantagens: 1. 4 — elimina absolutamente efeito piramidal da tributação e assegura certa neutralidade econômica ao imposto no sentido de que sua incidência seria mais difusa, não fomentando a integração vertical das empresas. 2. 4 — 14

Representa de uma maneira exata, mais adequada que os sistemas anteriores, o volume líquido das atividades mercantis de uma empresa determinada, sem incluir no mesmo nenhuma atividade correspondente a outras empresas. 3•4 — o imposto pode tornar-se extensivo sem dificuldades a pequenas empresas cuja contabilidade parece comumente defeituosa, porquanto conservam elas sempre os documentos relacionados com as vendas e compras, que são dados essenciais necessários para calcular este imposto. Ao lado destas vantagens, dificuldades existem para sua implantação. Assim, é difícil sua aplicação a. produção agropecuária, o que não se deve estranhar, pois esta circunstância ocorre com a generalidade dos impostos que cuidam gravar tal zona de atividade econômica. Em segundo lugar, a sua extensão as empresas bancárias pode dar lugar a uma tributação multíplice. E por último, o imposto pode criar grandes dificuldades na implantação de tratamentos diferenciais a certos produtos, tratamento que pode ser necessário para assegurar ao imposto características distributivas aceitáveis. Cesare Cosciani (5) mostra a série de vantagens que oferece o imposto sobre o valor acrescido: uniformidade de tratamento ainda no caso de subsistir no processo produtivo disparidade de setor a setor, de empresa, e no emprego dos distintos fatores de produção; se a alíquota nominal '6 mais elevada de que o imposto plurifase acumulativo (como, por exemplo, o antigo sobre vendas e consignações), ao ser menor o valor imponível, a alíquota real em média resulta igual para as etapas parciais. Isto constitui uma vantagem com relação ao sistema monofase (preconizador do imposto gravando apenas uma etapa do processo de produção), que exonera uma série de passos para concentrar todos os impostos em uma só etapa; a oposição de interesse entre contribuintes constitui um obstáculo para evasão, no sentido de que todo empresário tem interesse em demonstrar e, portanto, contabilizar, todas as aquisições realizadas para aumentar ao máximo as somas dedutíveis, reduzindo-se o estimulo a efetuar compras sem fatura; I3o1etim da Ind. Gr4fica


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d) por outra parte, a contabilidade os demais elementos que o contribuinte deve ter, podem constituir um elemento para determinação dos impostos diretos, unificando uma série de procedimentos obrigações; permite um cálculo exato da incidência do imposto em qualquer das etapas produtivas do bem, e, por conseguinte, facilita o cômputo das compensações nas importações e nas exportações; permite obter destacada neutralidade no comércio internacional. Não obstante, diz mais o titular de Ciência das Finanças e Direito Financeiro na Universidade de Roma, o método do valor agregado apresenta alguns inconvenientes: em primeiro lugar, o imposto deve fundar-se na contabilidade das empresas e em faturas parciais, e isto pressupõe operadores econômicos que possuam efetivamente contabilidade regular; como do valor do imposto liquidado sobre as vendas deve deduzir-se importe das aquisições ou dos impostos a elas correspondentes, surge o problema de identificar-se aqueles que devein ser descontados: se todos os bens adquiridos, materiais ou imateriais em sentido amplo, ou só alguns deles. E quanto aos bens e serviços que têm uma utilidade distribuída em vários exercícios, se custo ou seu prego deve ser deduzido integralmente no ano do gasto ou parcialmente, ano por ano, à medida que se esgotam (cota de amortização). Surge, ademais, o problema de saber se devem ser computadas ou não as variações de estoques, e, portanto, se é necessário controlar estabelecimento; C) as maiores críticas se formulam -ao sistema teórico, senão as suas aplica ções práticas, porque podem se produzir distorções no princípio geral que compliquem o próprio sistema; assim: as isenções, principalmente na agricultura e na pesca nos inúmeros regimes especiais, criam complicações na administração do tributo e graves perturbações no funcionamento normal do sistema; as isenções outorgadas aos artesãos é uma derrogação de alcance muito Setembro, 1972

amplo que confere um privilégio a determinadas empresas com respeito a outras; — a diferenciação entre cessão de bens e de serviços é fonte de ulteriores desigualdades; d) um ponto singularmente delicado corresponde a dificuldade de introduzir neste imposto um diferenciação entre as alíquotas por produtos ou setores. Fonrouge, ao traduzir a obra Cesare Cosciani (6) , aponta como inconvenientes deste imposto, no dizer da crítica generalizada a seu respeito, não se fazer extensivo a todas as etapas do processo de industrialização e comercialização dos produtos, com o que perderia em grande parte de seu valor, como elemento neutralizador das distorções que se produzem em outros tipos de imposição sobre as vendas. É inconfutável, diz ainda, que a implantação do tributo na última fase do processo econômico determina sérias complicações em sua administração, já que o aumento do número de contribuintes e as modalidades do comércio varejista são circunstâncias que dificultam a adequada fiscalização e resultam propiciar a evasão ern grande escala. Se a verificação por parte do fisco carece de alto grau de eficiência, não só desapareceria um dos objetivos colimados ao adotar o gravame, como também ficaria lesado o princípio de igualdade ante o imposto, resistindo-se a moral dos contribuintes cumpridores ao falar-se em inferioridade de condições na competência do mercado. Maurice Lauré, preconizador do tributo na França, como vimos, indica os seguintes princípios que aconselham a adoção deste imposto: seu caráter de imposto ad valorem e a sua propriedade de gravar em princípio todos os produtos e os de gravar, também, em princípio, uma só vez, com o que se atende as regras de generalidade e racionalidade que devem imperar no estabelecimento das tributos em geral. A Comissão Mista da Congresso Nacional, ao justificar a implantação do tributo entre nós, sustentou que "mesmo que cobrada a alíquota por valor mais alto que a atual (a do IVC), o sistema do valor agregado oferece maior consistência lógica pelas razões seguintes: 15


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1) Não se eleva necessariamente a níveis muito elevados por ser mais intenso o sistema de distribuição, fato que elevaria pesadamente no sistema atual o coeficiente de tributação; 2) o desinteresse pela integração vertical das empresas visando a queimar etapas da distribuição, integração que somente é saudável por motivos de progresso tecnológico, ao pass° que é extremamente nociva, sob outras circunstâncias, à concorrência das pequenas e médias organizações; 3) tende a reduzir a sonegação. conforme acentuamos precedentemente; 4) não se faz preciso fixar em níveis muito elevados as novas aliquotas, uma vez que a generalização da receita compensa sua perda individual; 5) pelo fato de ser o Brasil uma Federação, o que não ocorre na Franga e no Japão, onde o sistema 6, um êxito inequívoco, não se há de temer o insucesso entre nós, sobretudo, da excelente experiência com o imposto de consumo» (8). 4 — Postas as vantagens e desvantagens do imposto sobre valor acrescido, verifiquemos como poderá ser determinado. Aponta Calle Saiz (9) a classificação a respeito realizada por C. S. Shoup e completada por C. K. Sulivan, explicitando que este pode ser precisado por urn duplo procedimento: Método direto ou de cálculo do valor acrescido; Método indireto ou de crédito do imposto. A — O método direto exige para sua aplicação definir, a priori, o valor acrescido, tarefa suscetível de realizar-se atrayes do método de adição ou de subtração. Método de adição — O valor acrescido para uma empresa, segundo o modelo de adição, se obtém pela soma de salários, interesses, rendas dos fatores naturais e benefícios líquidos obtidos pela empresa. Método de subtração — O valor acrescido, computado por subtração, 6. igual a diferença entre as vendas de uma empresa e as compras que a mesma realiza. B — Método indireto ou de crédito do imposto, que permite aproximar-se o valor acrescido mediante a aplicação do 16

tipo de gravame do imposto sobre o valor total das vendas gravadas e deduzindo, da quantidade resultante, o imposto que recai sobre as compras da empresa, eliminando-se, desta forma, a necessidade de definir, previamente, o valor acrescido. Focaliza mais o citado Professor as diferenças existentes entre os métodos de determinação do valor acrescido, apresentados por J. F. Due e C. K. Sulivan. Assim o primeiro concebe os seguintes métodos: 1 — Método de cálculo do valor acrescido. Método de adição. Método de subtração. 2 — Método do crédito do imposto. Já C. K. Sulivan aponta os seguintes métodos: 1 — Método de adição. 2 — Método de subtração. Método de vendas ou subtração do custo, que coincide com o sistema de subtração de Due. Método de crédito do imposto, que Due considera como variante do método de subtração. 5 — Com apoio no regulamento atualmente vigente do ICM (10), e sua legislação posterior (11), constata-se que este imposto 6. não cumulativo, correspondendo o montante a recolher A. diferença, a maior, em cada período fixado no referido regulamento, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago, relativamente 'As mercadorias entradas no estabelecimento (art. 39). Esta é a forma enunciada para a satisfação deste tributo. Antes de sua análise, fixemos ponto capital consagrado no seu sistema, e que é o da não cumulatividade. Tal a importância deste princípio que informa, específica e substancialmente, o imposto, que vem ele expresso na Constituição da República, ccmo cânone a que não se podem furtar os Estados, o Distrito Federal, como pessoas jurídicas de direito público interno com competência privativa para sua instituição: Boletim da Ind. Gráfica


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Art. 23 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: II — operações relativas à circulacão de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Mas não é só. Em abono ainda da fixação de tal característica e da sua importância na configuração do tributo, a lei complementar o especifica também de modo expresso, como norma geral, como se vê, in verbis, do art. 3.* do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968: Art. 3.* — O imposto sobre circulacão de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nos anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Como justificou a Comissão elaboradora do anteprojeto de reforma da discriminação constitucional de rendas (12) a característica da não cumulatividade, recomendada para a adoção do tributo, fruto da moderna concepção «dos impostos sobre a circulação, primeiro elaborada na Franca e imitada pela maioria dos países, a de só tributarem, em cada sucessiva operação, o valor acrescido, eliminando-se assim os notórios malefícios econômicos da superposição em cascata, de incidências repetidas sobre base de cálculo cada vez mais elevadas pela adição de novas margens de lucro, de novas despesas acessórias, e do próprio imposto que recaiu sobre as operações anteriores. Neste caso, porém, por se tratar de imposto estadual, a norma da dedutibilidade do montante pago na operação anterior teve de ser ampliada, para abranger não só o imposto cobrado pelo mesmo Estado, mas também por outro. A não ser assim, com efeito, a configuração sistemática do imposto estaria desvirtuada . ». Focalizada a idéia geral do princípio, como preconizada para a implantação do tributo, como se dá a não cumulatividade? Precisemos primeiro como se dá a cumulaSetembro, 1972

Por esta, a imposição ars.ATA todas as operações de venda efetuadas pelas empresas em geral, quer industriais, aplicando-se a respectiva alíquota sobre cada operação, vale dizer, o imposto onera isoladamente cada uma das operações, independentemente das outras, não levando em conta o processo de industrialização ou de comercialização da mercadoria, ou seja o seu ciclo no processo da produção ao consumo. Na não cumulatividade, o objeto da tributação não é o valor total do produto ou da mercadoria, mas sim a mais valia, o valor acrescido, que adquirem eles nas várias etapas do ciclo produtivo, desde a fonte, na sua industrialização, até ao consumo. Assim, se pela cumulatividade se grava o preço total de cada operação de venda, na não cumulatividade o alvo de tributação é o valor acrescido que apresenta o produto, com a agregação de matérias-primas ou serviços, na sua passagem em todo o ciclo da produção ao consumo. 6 — Como método da determinação do valor acrescido e procurando obviar o problema da sua definição, o sistema do ICM adotou o chamado método indireto ou de crédito do imposto, como exposto no item 4 supra, B. Assim, o montante do imposto a recolher, para os contribuintes obrigados 5. escrituração correspondente à diferença, a maior, em cada período ou seja durante urn mês, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago, relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento (11). Vale dizer, para aqueles contribuintes, pois para os não obrigados a escritura o sistema apresenta pequena variante, como se verá oportunamente, o imposto a ser pago corresponde à diferença, a maior, naquele periodo, entre o imposto devido sobre as operações que constituem fato gerador e o a anteriormente pago, quando da entrada das mercadorias no estabelecimento. Ou mais sintética e claramente, o imposto a recolher é o resultado, a favor do Fisco, da apuração do crédito e débito de imposto, lançados pelas entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento contribuinte. Praticamente, para apuração do valor do imposto a recolher, o contribuinte computa, mensalmente, o valor relativo 17


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NOTICIikRIO DO SINDICATO

ao imposto pago pelas mercadorias entradas para industrialização ou comercialização em seu estabelecimento, contabilizando-o como crédito contra a Fazenda. Por outro lado, computa o valor que incidiu sobre as mercadorias saídas do seu estabelecimento, debitando-o a favor da Fazenda. Balanceando estes lançamentos «a crédito» e «a débito», dar á um saldo, qual, se for a favor da Fazenda, originará o imposto correspondente devido. Se saldo for a seu favor, o contribuinte o transportará para o período seguinte (13). 7 — Do sistema consagrado para apuração do ICM, podem-se deduzir dois corolários. O primeiro, no sentido de que sendo os créditos e débitos feitos globalmente, correspondentemente As entradas saídas, em dado período, como em nosso Estado, mensalmente, totalmente inadmissível juridicamente o cálculo do imposto com relação a cada mercadoria entrada ou saída. Realmente. O imposto recai sobre a diferença entre o imposto pago e o imposto devido por aquelas operações, o que, se já não fora a sistemática legal adotada para sua apuração, o fato gerador do ICM, como já tivemos ocasião de sustentar, .6 a circulação de mercadoria e não a circulação da mercadoria (14). Não há para efeito do pagamento do imposto qualquer relação direta e imediata entre as entradas e saídas de determinadas mercadorias, mas sim seu condicionamento ao imposto satisfeito por tais operações (15). O segundo corolário, resulta de que, devendo imperiosamente ser abatido, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, ainda que apurado em período predeterminado, este abatimento não poderá ser limitado, sob pena de violação frontal As normas acima transcritas (item 5 supra), do art. 23, inc'so II da Constituição Federal e art. 3.° do Decreto-lei n. 406 (16). 8 — A apuração no último dia de cada mês, do ICM devido pelos estabelecimentos contribuintes obrigados A. escrituração fiscal, deve obrigatoriamente ser feita, mediante a utilização dos seguintes livros e lançamentos: I — no Livro «Registro de Saída»: a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês; Setembro,

1972

b) o valor total da base de cálculo das operações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; C) o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações sem débito do imposto; II — no Livro «Registro de Entradas»: o valor contábil das operações efetuadas no mês; o valor total da base de cálculo das operações com crédito do imposto e o valor total do respectivo crédito creditado; o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas; o valor fiscal total de outras operações sem crédito do imposto; III — no livro «Registro de Apuracão do ICM», após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias, real:zadas no mês: o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saida; o valor de outros débitos; o valor dos estornos de créditos; o valor total do débito do imposto; o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas; o valor de outros créditos; o valor dos estornos de débitos,; o valor total do--Créditó -clO imposL to; o valor do saldo deNiedor, que corresponderá a diferença entre: o valor mencionado na letra "d" e o \Talk refe: ido na letra "h"; _ o valor das deduções previstas na legislação; o valor do imposto a recolher, ott

1) o valor do saldo credor a trans, portar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na letra «h» e o valor referido na letra «d». O montante do imposto a recolher, na forma indicada no inciso III, deve ser pago mediante guia de recolhimento, de modelo aprovado pela Secretar:a da Fa-


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

zenda, dentro dos prazos fixados no art. 49 do regulamento, sendo que a respeito do local e dos prazos aludidos cuidaremos em trabalho posterior.

9 — Registre-se, desde já, entretanto que nem toda a entrada de mercadoria pode dar origem a crédito de imposto, bem assim, que em função de determinadas ocorrências, os estabelecimentos industriais poderão proceder a transferência de créditos acumulados em outros estabelecimentos situados neste Estado, como também poderão requerer a compensação de débitos com créditos, acumulados em função de determinadas razões, e ainda, poderá ser utilizado, a título de incentivo, o «crédito exportação», hipóteses estas que serão tratadas, oportunamente, em outro estudo relativo aos créditos do ICM. 10 — Por sua vez, registradas as operações e procedida a apuração do ICM devido, na forma exposta no item 9 supra, deverão as mesmas ser declaradas ao Fisco, por meio da Guia de Informações e Apuração do ICM, no mês subseqüente ao da apuração, dentro de prazos fixados no regulamento (arts. 40, 41) e de acordo com o Código de Atividades Econômicas em que esteja classificado o estabelecimento declarante. Tal declaração deverá ser prestada ainda que da apuração não resulte imposto a recolher. Na falta de entrega da mencionada guia os dados serão transcritos pelo Fisco, dos livros fiscais do contribuinte, sem prejuízo da imposição da penal.dade prevista para a infração. Tal falta pode ser punida com multa equivalente a um por cento (1%) do valor das operações de saída realizadas no período, multa esta que não será inferior a Cr$ 500,00, nem superior a Cr$ 10.000,00. A omissão ou indicação incorreta dos dados ou informações econômico-fiscais na guia em foco também pode ser punida com multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações de saída realizadas no período, multa esta que não será inferior a Cr$ 250,00 e nem superior a Cr$ 5.000,00. Registre-se, outrossim, que a omissão ou indicação de dados destinados ao recolhimento do imposto declarado por meio da guia acima mencionada, pode ser punida com multa de Cr$ 400,00.

E de ver que a Secretaria da Fazenda poderá desobrigar da apresentação da declaração em apreço estabelecimentos ou categorias econômicas que julgar conveniente (17). 11 — Nos casos em que o regulamento defere ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento (18), devem ser observadas as seguintes normas: I — O imposto a pagar deve ser escriturado no livro «Registro de Apuracão do ICM» — quadro «Débito do Imposto", item 002. "Outros débitos", com a expressão «Entradas com Imposto a Pagar». II — O imposto recolhido por esta forma sera computado como crédito, no «Registro de Entradas», no mesmo período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele adqui-

ridas. 12 — Já nos casos em que o regulamento do ICM confere ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia especial, o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento, como, por exemplo, nas operações efetuadas com gado em pé e outras, como se vê do art. 48, deverão ser observadas as seguintes normas: I — O imposto a pagar deve ser recolhido em guia especial, aprovada pela Secretaria da Fazenda nos prazos fixados no citado art. 48; II — O imposto devido nestes casos será computado, quando for o caso, coma crédito no «Registro da Apuração do ICM», quadro «Créd_to do Imposto», item 007. Outros Créditos — com a expressão «Entradas com imposto a pagar, mediante guia especial», no período em que se tornou devido. 13 — As diferenças de imposto devido apuradas pelos contribuintes deverão ser lançadas no «Registro de Apuração do ICM», quadro «Débito do Imposto — item 002 — Outros Débitos», com a expressão «Diferenças Apuradas», cons . gnand° em «observações» a origem da respectiva diferença apurada. Boletim da Ind. Gráfica


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NOTICIARIO DO SINDICATO

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14— Por via de regra, todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidos pelo contribuinte são incluídas na base de cálculo (art. 1.°). Os contribuintes, porém, que efetuarem vendas financiadas mediante contrato prévio de abertura de cr Aito poderão, se o requererem, ser dispensados do lançamento das despesas relativas ao financiamento em cada nota fiscal. Compreende-se facilmente esta exceção, pois o contrato de financiamento não constitui fato gerador do 'CM e sendo independentemente da saída da mercadoria as despesas respectivas, embora a onerem, não constituem elemento integrante do preço, qual resulta do contrato de compra e venda, ou melhor, é um dos elementos que integram. Na hipótese do contribuinte haver requerido a dispensa em apreço, deverá efetuar, no último dia de cada mês, um único lançamento no livro "Registro de Saídas", correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período. 15 — O regime de pagamento do imposto, como focalizado no item 8, poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições expostas, previstas no regulamento do ICM. 16 — O imposto a recolher, declarado segundo o sistema focalizado, poderá ser pago em parcelas, estando tal forma de recolhimento atualmente prevista no Decreto n. 52.768, de 2 de julho de 1971, regulamentado o Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, modificado pela Lei de 10 de novembro de 1970 e pela Lei n. 10.402, de 24 de janeiro de 1971. Este parcelamento será ventilado ao cuidarmos dos prazos de pagamento do ICM. 17 — Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter a escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá b. diferença, a maior, entre valor do imposto devido sobre a operacão tributada e o valor do imposto pago na operação imediatamente anterior efetuada com a mesma mercadoria (art. 41). Verifica-se, assim, que mesmo nesta hi22

pótese, a legislação do ICM pauta-se de acordo com os princípios cardeais que a informam. E, neste caso, registre-se, ainda : guia especial de recolhimento do imposto deverão ser anexados os documentos comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior (art. 40, § 1.°). Nos casos de saídas parceladas da mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável (art. 41, § 2.°). 18 — Examinadas as formas de pagamento do ICM como atualmente prevista na legislação do nosso Estado, meios outros poderão ser utilizados pelo legislador estadual para a satisfação do tributo, com fulcro no Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968. Assim, os Estados poderão facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento, o que de nenhuma forma se anteporá ao princípio da não cumulatividade, que, como vimos, é da essência do ICM (art. 3." § 3.0) • Poderão ainda os Estados dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses: I — saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados; II — operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória (art. 4.°). Como se viu do exposto no item 17 supra, este sistema foi aproveitado em nosso Estado, para os contribuintes não obrigados a escrituração fiscal. A respeito, observa Aliomar Baleeiro (19) que "o art. 4.° do Dec.-lei 406 indica ao legislador ordinário que, ao invés da apuração entre o valor das mercadorias entradas e saídas, para cálculo da diferença, estabeleça que se abaterá do imposto a pagar o já pago sobre as mercadorias nas Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

operações anteriores e verificável nas respectivas faturas. A escolha Cs de comodidade administrativa: em certos casos, essa técnica é a mais simples, rápida e econômica. Mas fica restrita aos casos dos incisos I e II do art. 4.°". In: «XVII Semana de Estudos de Derecho Financero» — Ed. de Derecho Financero — Madrid, 1969. «Coloquios em torno a «El impusto sobre el valor aiiadido» — Trabalhos de Don Félix de Luiz (pág. 75) e de Don Affonso Porras del Corral (pag. 215). Indica o primeiro trabalho citado sobre as propostas de implantação deste imposto as seguintes fontes: «P. Studenski Toward a Theory of Bussiness Taxation, in Journal of Political Economy, Octubre 1940. Págs. 621-654; Due: Value — added Tax Proposals in the United States — «Public Finance and Welfare» — University of Oregon. 1966, págs. 111-126; V. Scioscioli: Rassegna della literatura fordamericana sum a IVA, en «Studi Sull IVA» — Giuffré, 1968». — Segundo Juan Carlos Peiranco Facio (In: «El 1mpuesto a las ventas» — Montevidéu 1955, pág. 21), a idéia da imposição sobre o volume de negócios apareceu na Alemanha em 1921. Aproximadamente na mesma época Adams propõe nos Estados Unidos um tipo de imposto geral sobre todas as vendas, com a possibilidade de outorgar um crédito ou reembolso ao produtor, ao comerciante pelos impostos pagos sobre as mercadorias compradas para revender ou necessárias para a produção dos artigos vendidos. Informa Maurício Lauré, ao cuidar dos fundamentos do imposto sobre valor acrescido (In: Opus cit. supra — XVII — Semanas, pág. 44), que antes deste imposto ser criado na Franga em 1954, existiu no Canada um imposto sobre a «produção que tinha as mesmas características econômicas, sendo certo que o antigo «purchase fax» inglês oferece todas as características econômicas do aludido tributo». In «El impuesto al valor agregado». Ed. Depalma. Buenos Aires. 1969 --- Capítulo II, págs. 21-53. In: «Los fundamentos economicos del I.V.A.» — Apud — Opus cit. na nota 1. Opus cit. na nota 1. Opus cit. — pág. 12. Opus cit. — pág. VII. In: «La taxe sur la valeurs ajoutée — Ed. Reveil Surey — 1953, pág. 13.

Decreto n. 47.763, de 17-2-67. Para a legislação posterior seguimos a consolidação formulada por Manuais «Utilitas", que A pág. 35, na nota (1), indica os decretos modificadores do seu inicial regulamento. A série de tais decretos está a indicar, como exigência inadiável, a expedição de um novo regulamento consolidador de toda a disciplinação do tributo que apresenta para Os seus estudiosos problema atormentante, o que não se dirá para os seus contribuintes! A este respeito, importante se repisar, ainda que vetusta, mas informadora dos sistemas impositivos, uma das sábias regras de Adam Smith vazada no sentido da certeza dos tributos e pela qual, não só o -modo, mas a época e o quanto do seu pagamento devem ser claros para todos. In: «Reforma da Discriminação Constitucional de Rendas» — Ed. da Fundação Getúlio Vargas — 1965, pág. 30. A respeito observou Gastdo Luiz Lobo D'Ega que o princípio da não cumulatividade «é fascinante quando se raciocina em função de várias operações efetuadas com uma única mercadoria. Mas se nós pensarmos, por exemplo, nas operações efetuadas por indústrias de transformação e de montagem, a questão se torna um pouco mais complicada porque nem sempre possível identificar, nem apurar o valor do imposto pago nas mercadorias transformadas ou nas mercadorias que passaram a integrar o novo produto. A lei complementar procurou ao mesmo tempo obedecer ao principio da não cumulatividade e obviar essa dificuldade, e criou então o sistema de pagamento do imposto em função de períodos» In: «0 novo Sistema Tributário Nacional» — Ed. da Associação dos Advogados de São Paulo — 1967, pág. 23. In: 0 fato gerador do 1CM — Suplemento Tributário LTr. 112/70. Ac. do T F R de 22-4-71 — M . S 60561, do Espirito Santo — Rel. Jarbas Nobre — Ementa publicada no «D. J.» de 24-4-71 In: Jurisprudência Incola». 1971, pág. 240. Ac. do STF -- R. Ext. n. 70.208 - - Rel. In: «R.T.J.» Ministro Djaci Falcão 59/495. Decreto n. 52.666, de 26-2-71, arts. 3. 0, 4• 0 , 10 a 12. Este decreto regulamenta a Lei n. 10.396, de 22-12-70, que estabeleceu nova sistemática para o recolhimento do ICM, relativo As operações regularmente escrituradas.

Amid: Manoel Lourenço dos Santos — «Direito Tributário» — Ed. Sugestões Literárias S/A — 1967, pág. 249.

Vide a respeito nosso trabalho «0 estabelecimento e a ficção: casos de sujeição passiva indireta e a figura dos responsáveis no 1CM» — Suplemento LTr. — n. 70/72.

In: «Métodos para determinar el valor atiadido» — Apud «XVII — Semana», nota 1, págs. 144-145.

In: «Direito Tributário Brasileiro» — 1.a Ed. Forense, pág. 223. (Suplemento LTr, 95/72).

Setembro, 1972

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NOTICIÁRIO DO SINDICATO

Imposto de Importação ISENÇÃO PARA IMYORTAÇÃO DE CONJUNTO INDUSTRIAL COMPLETO Decreto-lei in. 1236, de 28-8-19'72 (DOU 29-8-72) — Altera o artigo 17 do Decretolei n. 37, de 18 de novembro de 1966

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art. 1.9 O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, corn a seguinte redação:

NOTA DA REDAÇÃO

O artigo 17 do Decreto-lei n. 37, de 18-11-1966, está assim redigido: «Art. 17 — A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado. Parágrafo único — Excluem-se do disposto neste artigo: I — Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 deste decreto-lei e no artigo 4.° da Lei n. 3244, de 14-8-1957;

«Art. 17 —

II — as partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:

Parágrafo único —

que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquinas ou equipamento.

IV — A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no país de origem, desde que: sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente exportação; tenha sido previamente aprova-

do pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comérclo».

Art. 2? — Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasilia, 28 de agosto de 1972; 151.9 da Independência e 84.° da República.

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desf nados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país. III — Os casos de importações resultantes de concorrência internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o prego CIF, porto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acordo com as normas que regulam a matéria».

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Noticiário da ABIGRAF

SERGIPE A primeira tentativa de conquista do território de Sergipe verificou-se no governo de Luiz de Brito de Almeida, em 1575. Por vários motivos, principalmente objetivando combater o comércio clandestino entre os índios e piratas franceses que entravam pelas barras do Rio Sergipe, Vasabaris e do rio Real, a Metrópole, por fim, se convencia da necessidade inadiável de conquistar o solo entre Bahia e Pernambuco. As terras de Aracaju estavam incluídas entre as que foram doadas em sesmaria, por volta em 1602, a Pedro Gonçalves. Fatos históricos de maior importância, ligados estreitamente A. evolução política do município de Aracaju, datam, porém, de 1855 para cá. Durante a primeira metade do século passado, atenuadas, senão desaparecidas, as lutas e agitação de vida colonial, ganhou a terra sergipana ambiente propício ao florescimento de sua economia. O fator geográfico na fundação de Aracaju foi preponderante. O porto foi a bandeira desfraldada pelos adeptos da idéia de mudança da Capital. Escolheu-se, para começar a cidade, a «duna» mais ao norte, onde se encontravam as costas mais altas. Restringindo mais: entre a Rua São Cristóvão e a Alfândega. Aí se aproximavam, sobremaneira, dois extremos: as maiores altitudes do lado da terra e as maiores profundidades do lado do mar. Até 1930, mais ou menos, o progresso da cidade caracterizava-se com a substancial ajuda do governo do Estado. A Setembro, 1972

vida de Aracaju de hoje já se assemelha a dos grandes centros urbanos do País, o aracajuano sente-se orgulhoso de dizer que sua cidade já possui um pouquinho dos grandes problemas das cidades maiores, no que concerne à habitação, expansão, saneamento, transporte, serviços de utilidade pública e vários outros. Contando com 100.000 habitantes, Aracaju é o mais populoso município do seu Estado. Capital de um estado territorial pequeno, o principal fator de sua economia é o comércio, que conta com 1000 estabelecimentos, entre atacadistas varejistas. A manufatura dos produtos do coco é indústria tipicamente sergipana. A farinha, o óleo, a cocada e o leite-de-coco têm nas duas fábricas existentes em Aracaju a sua fonte de produção única do mundo. O parque industrial aracajuano nestes últimos tempos tem-se desenvolvido grandemente, beneficiado pela farta energia de Paulo Afonso, pela facilidade de transporte para todos os pontos do País, permitindo rápido escoamento de produção, pela elevação da capacidade de consumo do sergipano. O monumento comemorativo da fundação da cidade, mais conhecido por monumento a Inácio Barbosa, foi inaugurado no dia 17 de março de 1917. Ë obra do escultor Lourenzo Petrucci e montado pelo então primeiro-tenente de engenharia Firmo Freire do Nascimento, por incumbência do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, promotor da homenagem. 27


Noticiário FIESP-CIESP EM SEIS MESES 2,4 BILHÕES No ano passado, o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) , órgão do Ministério da Indústria e Comércio, concedeu incentivos a 1100 projetos que representavam, ern investimento fixo, cerca de 4 bilhões de cruzeiros. As isenções atingiram a cifra de 2 bilhões (ao redor de 50%). Apenas 43 projetos superaram a casa dos 20 milhões de cruzeiros em investimento fixo. Cerca de 500 foram iguais ou inferiores a 600 cruzeiros. Somente nos seis primeiros meses de 72, o CDI concedeu incentivos da ordem de 2,4 bilhões de cruzeiros, já que os investimentos foram da ordem de 5,8 bilhões. Estes dados foram fornecidos pelo secretário geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial, José Luiz de Almeida Bello, durante palestra aos empresários paulistas no dia 9 de agosto.

do frisou, as opiniões que emitira a respeito do CIAG não eram de um ministro, mas de um homem que iniciara sua vida profissional como jornalista, tendo militado em jornal por mais de 18 anos.

INSTRUMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO No dia 16 de agosto, o Sr. Roberto Amaral, coordenador-geral da Secretaria de Economia e Planejamento (SEPLAN), esteve na sede da Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, para falar aos empresários do Interior, delegados regionais do CIESP, sobre o «Balcão de Projetos», instrumento criado pelo Governo Estadual para atender a uma descentralização racionalizada.

PAPEL DO EMPRESÁRIO MINISTRO NO CIAG O ministro do Trabalho e Previdência Social, Júlio Barata, que cumpriu em São Paulo, nos dias 17 e 18 de agosto, intenso programa de visitas, esteve no Colégio Industrial de Artes Gráficas SENAI-UNIÃO-PREFEITURA, acompanhado pelo presidente da Federação e Centro das Industrias do Estado de São Paulo e do Conselho Regional do SENAI, Theobaldo De Nigris. Na oportunidade, o ministro do Trabalho salientou a importância daquele empreendimento no contexto do setor gráfico brasileiro. Segun28

empresário na economia de mercado das sociedades livres 6 , um vocacionado para produzir, aceitando a competição como fator de pressão, para reduzir custos, aumentar a produtividade, estabilizar preços, satisfazer o consumo e premiar investidores». A afirmação é de Theobaldo De Nigris, presidente da Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, durante solenidade de entrega dos certificados aos concluintes do Seminário sobre Administração de Empresas promovido pelo Rotary Clube do Itaim e pelo SESI — setor de Santo Amaro Setembro, 1972


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NOTICIARIO DA FIESP/CIESP

— num total de 186 profissionais. A cerimônia realizou-se no Esporte Clube Pinheiros, no dia 3 de agosto. CONSUL DOS EUA NA FIESP No dia 4 de agosto, o cônsul geral dos EUA em São Paulo, Frederic Chapin, esteve na Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, em visita de cortesia. Acompanhado pelos assessores do Consulado, Frederic Chapin manteve longo diálogo com o presidente da Federação. Na oportunidade, o presidente da FIESP-CIESP salientou alguns aspectos ligados ao desenvolvimento brasileiro; pelas entidades da indústria paulista, estiveram presentes, ainda, Oswaldo Palma e Paulo Mariano dos Reis Ferraz, vice-presidentes.

DOIS TITULOS,

TRES ESCOLAS

O presidente da Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, Theobaldo De Nigris, cumpriu durante o mês de agosto iptenso programa de visitas cidades do Interior, com vários objetivos: receber os títulos de «Cidadão de Poá» e «Cidadão Ituano», nos dias 7 e 8 de agosto, além de inaugurar três escolas do SENAI, as de Itu, São Caetano do Sul e Aragatuba, nos dias 8, 15 e 25. 0 presidente da FIFSP-CIESP e do Conselho Regional do SENAI comemora, com estas três inaugurações, o 30.° aniversário da fundação do SENAI. Ainda no dia 7, Theobaldo De Nigris esteve em Sorocaba, participando da cerimônia de entrega do Troféu «Tropeiro» ao industrial Luiz Pinto Thom az.

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Noticiário Técnico Foi lançado na Drupa 72, pela BASF, fabricante das conhecidas chapas para clichês NYLOPRINT, um novo sistema de bases magnéticas para a fixação dos clichês de NYLOPRINT em minervas e impressoras tipográficas cilíndricas. Tratase do sistema NYLOSPEED. O sistema garante uma fixação perfeita dentro do registro de clichês NYLOPRINT de forma inteira. Com isto reduz-se o tempo de preparação da forma de impressão e seu ajuste a um mínimo. O tempo 6. menor que o necessário para a colocação de uma chapa offset. Apesar de utilizar uma chapa inteira, colocada com a rapidez de colocação de uma chapa offset, o sistema NYLOSPEED permite a utilização concomitante de numeradores e picotadores, o que constitui exatamente a vantagem da impressão tipográfica. NYLOSPEED é um sistema de pré-registro de filme e chapa. Trata-se de uma prensa que perfura a borda do filme (cabeça) com 3 furos ajustados. A chapa NYLOPRINT-S-94 recebe os mesmos furos feitos com o mesmo aparelho de pré-registro. A exposição da chapa se faz na aparelhagem NYLOPRINT normal, utilizando-se pinos de registro. Após a exposição da chapa em perfeito registro com o filme, processa-se a chapa NYLOPRINT normalmente. A chapa pronta, gravada, passa por um segundo aparelho, para dobrar um lado da chapa com ângulo de 600.

A rama inteira da máquina é preenchida por um jogo de bases magnéticas. Na cabeça da rama existe um lingua° de registro que possui os pinos que coincidem com os furas feitos na chapa durante o pré-registro. O sistema NYLOSPEED vem trazer as vantagens da offset, em termos de rapidez de preparação da forma de impressão, sem, contudo, perder as vantagens da impressão tipográfica, como a colocacão de numeradores, a mobilidade dos elementos e uma impressão de superior qualidade. NOMES & NEGÓCIOS Uma chapa litográfica pré-sensibilizada, com imagem resistente ao desgaste que, em boas condições de trabalho pode ser usada mais de 1 milhão de vezes, acaba de ser criada na Inglaterra, segundo informa o British News Service. A chapa é composta por uma folha básica de alumínio puro, granulada eletrolicamente, anodizada e coberta por uma camada sensível luz. Quando exposta à luz, áreas que não serão impressas ficam azuis (a chapa 6. verde) e se tornam solúveis no revelador, enquanto a camada verde permanece nas áreas não expostas para receber imagem de tinta.

OFICINA DE COMPOSIÇÕES DE LINOTIPO EM GERAL Livros didáticos, científicos e de literatura — Revistas — Relatórios — Apelações — Teses — Discursos e conferências — Folhetos — Prospectos, etc. * Dedicamo-nos exclusivamente à composição e, portanto, não somos concorrentes das tipografias.

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Setembro,

1972


Setor Jurídico

JURISPRUDÊNCIA Trabalhista INDENIZAÇÃO TRABALHISTA — A fixada mediante acordo, correspondente ao tempo de serviço anterior a opção, mesmo que paga diretamente ao empregado, optante ou não, esta isenta do tributo. Em processo, o Coordenador do Sistema de Tributação aprovou a seguinte ementa: «Desde que reconhecido o seu caráter indenizatório par quem legalmente competente para fazê-lo e respeitados os limites fixados na legislação trabalhista, são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração do beneficiário, a indenização fixada mediante acordo ou o valor ajustado na transação do direito ao seu recebimento, quando correspondentes ao tempo de serviço anterior à opção, mesmo que pagos diretamente ao empregado optante, estável ou não». Parecer Normativo CST-113, de 28-3-72 — DOU-I de 25-4-72, pág. 3622. INCOLA F-32-1072/72-18 FGTS — RETRATAÇÃO DE EMPREGADO OPTANTE — E impossível a retratação de empregado optante após a manifestação expressa do empregador de seu intuito de despedi-lo. Em recurso, a que deu provimento, por maioria, decidiu o Tribunal, seguindo o voto do Relator: «Ë impossível a retratação de empregado optante após a manifestação expressa do empregador de seu intuito de despedí-lo». Acórdão de 14-6-72, da 1a Turma do TST, no Proc. TST-RR-3493/71 (Mozart V. Russomano, Rel.) — Ementa publicada no DJU de 21-6-72, pág. 4030. ÍNCOLA F-32-1069/72-18 MUDANÇA DE HORÁRIO — A mudança dentro do mesmo turno, que causa prejuízo ao empregado e reveste caráter abusivo, é de ser considerada cita, eis que transcende do «jus variandi» permitido ao empregador. Em embargos que o Tribunal recebeu, por maioria, seguindo o voto do Re34

lator, foi a seguinte a ementa: «A mudança de horário dentro do mesmo turno, que causa prejuízo ao empregado e reveste caráter abusivo, é de ser considerada ilícita, eis que transcende do «jus variandi» permitido ao empregador». Acórdão de 31-5-72, do TST, em sessão plena, no Proc. TST-RR-E-3754/ 70 (Coqueijo Costa, Rel.) — Ementa publicada no DJU de 5-6-72, pág. 3565. fNCOLA F-30-999/72-18 EMPREGADO QUE TRABALHA A NOITE — O repouso do empregado que trabalha permanentemente no horário noturno deve ser remunerado com a inclusão do respectivo adicional. Em recurso, de que o Tribunal não conheceu, unanimemente, seguindo o voto do Relator, foi a seguinte a ementa: «Repouso semanal remunerado — empregado que trabalha permanentemente noite — inclusão do respectivo adicional. Se o empregado presta serviços permanentemente em horário noturno, deve perceber a remuneração do dia de descanso no valor a que faz jus pelo trabalho noturno, incluindo-se o quantum do respectivo adicional». Acórdão de 14-6-72, da 3•3 Turma do TST, no Proc. TST-RR-2009/71 (Vieira de Melo, Rel.) — Ementa publicada no DJU de 21-6-72, págs. 4033/4. fNCOLA F-33-1105/72-18

Cível RESPONSABILIDADE

CIVIL

Responsabilidade civil pelo fato da coisa — Veículo emprestado a empreiteiro, dirigido por preposto deste. Provada a responsabilidade do condutor e a circunstâcia de o veículo estar em circulação por vontade ou consentimento do seu proprietário, fica este necessária e solidariamente responsável pelos danos causados, como criador do risco para os seus semelhantes (STF-1. Turma; RE 70.054-SP; rel. Min. Amaral Santos; j. 16-4-71: não conhec.; v.u.; RTJ 58/905). Setembro, 1972


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FILIAÇÃO ILEGITIMA Adulterino — Direito hereditário — Lei n. 883/49 — O Supremo Tribunal Federal, no RE 71.881, em sessão de 155-72, da sua 2. Turma, estabeleceu que o filho adulterino não se equipara aos herdeiros, devendo o seu quinhão corresponder b. metade do quinhão hereditário que venha a receber o filho legítimo do «de cujus». (AASP — Boletim 709, 13-7-72). RESPONSABILIDADE CIVIL Agressão a empregaAto ilícito do — Condenado o patrão na justiça criminal, por ação dolosa, a indenização regulase pelo direito comum, segundo entendimento da 2.1' Turma do Supremo Tribunal Federal em 22-5-72 no RE 73.817, relatado pelo Ministro Thompson Flores. Boletim AASP, de 13 de julho de 1972.

Fiscal DESPESAS DE VIAGEM AO EXTERIOR — Somente são admitidas quando comprovada a sua relação com as atividades da empresa. Em resumo, decidiu o Conselho: «Considerando que não poderia a recorrente imobilizar despesas oriundas de serviços técnicos prestados a seus clientes; considerando que igualmente não se justifica a dedução de despesas havidas quando da instalação de telefone em sua filial de Campinas; considerando que, por se tratar de contribuição espontânea, não se admite a dedução da despesa rotulada de representação; considerando que somente são dedutíveis as despesas decorrentes de viagens ao exterior, de titulares ou funcionários da empresa, quando a serviço da mesma e haja comprovação inequívoca da sua necessidade ou formalização de contrato comprovando essa necessidade, o que não encontramos no bojo desses autos; considerando mais o que dos autos consta: acordam os Membros da 19. Câm. do 19 CC, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso, para mandar excluir da tributação a quantia de Cr$ ». — Acórdão 62.663, de 14-10-70, da 1k` Cam. do 1 9 CC, no Rec. 63.790. — DOUIV de 8-5-72, apenso, pág. 484. ÍNCOLA F-32-1073/72-18 36

PRISÃO ADMINISTRATIVA — inaplicável prisão administrativa a contribuinte do IPI. Em recurso, a que negou provimento, por maioria, decidiu o Tribunal, seguindo o voto do Relator «ad hoc»: «Podia, pois, o Dec.-lei 326, de 8-5-67 dispor a respeito do recolhimento do IPI e dar outras providências relativas à disciplina do imposto. Entre essas providências não se inclui, porém, a de qualificar fato como crime, na forma em que o faz o art. 2 9, cujo texto declara que «a utilização do produto da cobrança do IPI em fim diverso do recolhimento do tributo constitui crime de apropriação indébita definido no art. 168 do CP, imputável aos responsáveis legais da firma». Nesse contexto o dec.-lei cria um caso de apropriação indébita que a Constituição não permite, até porque a figura penal não é indispensável à regulamentação da matéria tributária». «Tenho, pois, como inconstitucional o Dec.-lei 326, na parte relativa qualificação do crime de apropriação indébita e a respectiva ação penal. Também inconstitucional, no meu entendimento, o Dec.-lei 3415/41 que autorizou prisão administrativa visando alcançar agentes do Estado e os que fossem com eles coniventes. É que desde a Constituição de 1946 foi proclamado que «não haverá prisão por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento da obrigação alimentar, na forma da lei» (art. 141 § 32). 0 mesmo princípio consagrou a Constituição de 1967 (art. 150, § 17), mantido pela Emenda 1 (art. 153, § 17) ». — Acórdão de 22-4-70, do STF, em sessão plena, no RE 67.668, do Distrito Federal (Adalício Nogueira, Pres.; Peçanha Martins, Rel. «ad hoc»). — RTJ 59, págs. 727/70. ÍNCOLA F-33-1109/72-18

Comercial SOCIEDADE COMERCIAL Retirada de sócio — Falta de arquivamento na Junta Comercial — Ineficácia contra terceiros — A retirada de sócio de sociedade comercial não prevalece contra terceiros, se não foi oportunamente arquivada na Junta Comercial a alteragão contratual (TJSP-3." Câm. Civ.; ag. instr. n. 206.915-SP; rel. Des. Costa Leite; j. 13-4-72; v.u. — Boletim AASP 707, 29-6-72). Setembro, 1972


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRÁFICA

Regionais ABIGRAF - Regional Bahia-Sergipe

Presidente: Ulisses de Carvalho Graça Av. Frederico Pontes, 94 Residência: Praça Simões Filho, 19-B Empresa: Comercial Gráfica Reunida Ltda. - Tel. 30-790 Av. Frederico Pontes, 94 Salvador, BA ABIGRAF - Regional de Minas Gerais Presidente: Carlos Alberto Rangel Proença Av. Antônio Carlos, 561 - 1.° - Tel. 26-9694 Residência: Rua Agostinho Eretas, 554 Empresa: Editora Alterosa S . A. Tel. 33-0971 Rua Três, 2824

Belo Horizonte, MG ABIGRAF - Regional de São Paulo Presidente: Rubens Amat Ferreira Rua Marquês de Itu, 70 - 12.° -

Tels. 32-4694 - 33-2762 Residência: Av. António José dos Santos, 1230 - Tel. 267-9782 Empresa: Ferreira, Filho & Cia. Rua Independência, 369 - Tels. 278-2230 - 278-7331 São Paulo, SP ABIGRAF - Regional da Paraiba Presidente: Lourenço de Miranda Freire Rua Maciel Pinheiro, 129 Residência: Av. Getúlio Vargas, 137 Empresa: Miranda Freire Com. e Ind. Ltda. - Tels. 1144 - 2267 Rua Maciel Pinheiro, 129 João Pessoa, PB ABIGRAF - Regional de Goiás Presidente: Mário Scartezini Rua Quatro, 341 Tel. 6-3078 Goiânia, GO ABIGRAF - Regional Guanabara Presidente: Edson Avellar da Silva Av. Rio Branco, 156 - 12.° and. - s/1205 Tel. 228-8597

Rio de Janeiro, GB Setembro, 1972

ABIGRAF - Regional do Paraná Presidente: Jorge Aloysio Weber Av. Cândido de Abreu, 200 - 6.° - s/616 - Tel. 23-9293 Residência: Rua Desembargador Mota,

3613 Empresa: Impressora Paranaense S.A. Tel. 22-3811 Rua Comendador Araújo, 747 Curitiba, PR ABIGRAF - Regional de Pernambuco Presidente: José Maria Rodrigues da Silva Av. João de Barros, 900 Residência: Rua Alberto Lundgren, 505 Empresa: Rodrigues, Irmão & Cia. Ltda.

Tels. 24-298 - 23-467 Av. Cruz Cabuga, 84 Recife, PE ABIGRAF - Regional de Santa Catarina Presidente: Bruno Germer Rua Sete de Setembro, 10 - Tel. 22-0077 Residência: Rua Eugênio Fuquet, 144 Empresa: Gráfica 43 S. A. Indústria e Comércio - Tel. 1-005 Rua Sete de Setembro, 10 Blumenau, SC ABIGRAF - Regional do Rio Grande

do Sul

Presidente: Henry Victor Saatkamp

Travessa Jaguarão, 45 Residência: Rua Riachuelo, 785 - 1. 0 Tel. 25-1675 Empresa: Gráfica Editôra «A Nação» S.A. - Tel. 22-7298 Rua Dr. Flores, 106 - cj./107 Porto Alegre, RS ABIGRAF - Regional Ceará Presidente: Luiz Esteves Neto Rua Senador Pompeu, 754 Empresa: Estèves Gráfica Ltda. Tipografia Progresso Rua Senador Pompeu, 754 Fortaleza, CE 37


DELEGADOS

Vice-delegado: Cia. Litográfica

Araguaia

1 — Irmãos Brandini

Rua XV de Novembro, 320-344 Fones: 35-82 - 49-63 Diretor: Rubens Robertoni JUNDIAI, SP

Avenida Rio Branco, 949 Diretor: Valentim Brandini ADAMANTINA, SP

2 — Artes Gráficas Brasil Ltda. Rua São Bento, 1.134/42 Diretor: Joven11 Rodrigues de Souza ARARAQUARA, SP 3 — Gráfica Hernandes Ltda. Rua Cel. Teófilo, 1.544 Fone: 386 Diretor: Adarve Hernandes Acede BRAGANÇA PAULISTA 4 Geraldo de Souza e Cia. Ltda. Rua Adriano de Barros, 46 Diretor: Antônio Carlos de Souza Vice-delegado: Gráfica Muto Ltda. Rua Paula Bueno, 391 Diretor: José de Fátima Lopes CAMPINAS, SP 5

Ricardo Pucci S. A. - Ind. e Com. Rua Major Claudiano, 1814 Diretor: Elvio rucci

8

Gráfica Rio Branco Rua Rio Branco, 402 Fone: 153 Diretor: João Alves da Costa LINS, SP

9

Francisco Antonio Giovinazzo Rua Prudente de Moraes, 2951 Fone: 2049 Diretor: Vicente Giovinazzo SAO JOSÉ DO RIO PRETO

10

SANTOS, SP

11 — Bandeirante S. A. Ind. Gráfica Rua Newton Prado, 110 Fones: 43-3449 - 43-3797 Diretor: Mário de Camargo

FRANCA, SP

SAO BERNARDO DO CAMPO, SP

Vice-delegado: Fenille & Cia. Ltda. Rua D. Elisa Fláquer, 322 Fone: 44-9967 Diretor: Waldemar Fenille SANTO ANDRÉ, SP

6 — Indústria Gráfica Itu Ltda. Rua Santa Rita, 1032 Fone: 2-0789 Diretor: Gildo Guarnieri ITU, SP 7

Gráfica Bandeirantes Ltda. Praça da República, 20 Fone: 2-7417 Diretor: Affonso Franco

Hugo Olivato - Tipografia Popular Rua Senador Fonseca, 709 Fone: 43-79 Diretor: Hugo Olivato

12

Tipografia J. A. Querido & Cia. Rua do Sacramento, 193 Diretor: José Augusto Querido TAUBATÉ, SP

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Guia da Indústria Gráfica ACABAMENTO, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 Fone: 51-9121. Mesbla — Rua do Passeio, 42 Fone: 222-7720 — Rio de Janeiro Rua Luis Gama, 467 — Fone: 278-9922 São Paulo ANILINA, Máquinas e Equipamentos para impressão a Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

BOLANDEIRAS Ftmtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. CAIXAS DE PAPELÃO Máquinas para fabricar Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

Leibinger do Brasil Material Gráfico Av. Venezuela, 27 - 5.° andar - Grupos 501/505 - Fones: 243-0091 - 243-1038. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. - Rua Conselheiro Brotero, 415/19 - Fone: 52-4190. CAVALETES E CAIXAS TIPOGRÃFICAS

Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. CELOFANE, Máquinas e equipamentos para impressão de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 Fone: 51-9121. Ftmtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. CILINDRICAS, impressoras Ftmtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

CÂMARAS FOTOGRÁFICAS Mesbla — Rua do Passeio, 42 Fone: 222-7720 — Rio de Janeiro Rua Luis Gama, 467 — Fone: 278-9922 São Paulo

CLICHÉS DE BORRACHA, Máquinas para fabricação de Funtimod S. A. - Máqs. f!, Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

CARIMBOS DE BORRACHA, Prensas para fabricação de Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

COLAS Cattl-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé Fone: 227-8566.

CARTUCHOS, Máquinas para destacar aparas de S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. Rua Conselheiro Brotero, 415 Fone: 52-4190 CAUCHU, para offset e outros fins A. Benedini Ltda. - Rua 21 de Abril, 405 Fones: 93-4882 - 93-9513 - 93-8622. Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 Fone: 51-9121. 40

COMPOSIÇÃO FOTOGRAFICA Funtimod S. A. - Miqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. S. IL ESKENAZI & CIA. LTDA. Rua Cons. Brotero, 415/419 Fone: 52-4190 CORTE E VINCO COSTURAR LIVROS, Máquinas para Funtimod S. A. - Nags. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. Setembro, 1972


GUIA DA IND. GRAFICA

DOBRAR, Máquinas de DOBRADEIRAS Mesbla — Rua do Passeio, 42 Fone: 222-7720 — Rio de Janeiro Rua Luis Gama, 467 — Fone: 278-9922 São Paulo Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 Leibinger do Brasil Material Gráfico Av. Venezuela, 27 - 5.° andar - Grupos 501/505 - Fones: 243-0091 - 243-1038 DOURAVÃO/GRAVAÇÃO/MARCAÇÃO

Fitas para Fermaco Imp. Exp. Ltda. — «Fitas Astor» Av. Cá.sper Libero, 433 Fones: 227-0390/3557 DOURAVÃO, Máquinas e equipamentos

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Mesbla — Rua do Passeio, 42 Fone: 222-7720 — Rio de Janeiro Rua Luis Gama, 467 — Fone: 278-9920 Sao Paulo

ENCADERNAÇÃO, Máquinas e

equipamentos para Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 ENVELOPES, Máquinas para fabricação de Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 ESTEREOTIPIA, Máquinas e equipamentos S. H. Eskenazi & Cia. Ltda. - Rua Conselheiro Brotero, 415/19 - Fone: 52-4190 FACAS, para máquinas de cortar

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Catú-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fone: 227-8566 Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 Fone: 51-9121 Boletim da Ind. Gráfica

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FITAS ADESIVAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 Fone: 51-9121 FIOS DE LATÃO Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 FOTOGRAVURA, Máquinas e equipamentos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 Fone: 51-9121 Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 FORMULARIOS CONTINUOS Impressoras e Alceadeiras Mesbla — Rua do Passeio, 42 Fone: 222-7720 — Rio de Janeiro Rua Luis Gama, 467 — Fone: 278-9922 São Paulo FOTOLITO, Máquinas e equipamentos

para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 Fone: 51-9121 Dainippon Screen Mfg Co. Ltda. Representantes: S. H. Eskenazi & Cia. Ltda. Rua Conselheiro Brotero, 415/419 Fone: 52-4190 FOTOMEGANICA Mesbla — Rua do Passeio, 42 Fone: 222-7720 — Rio de Janeiro Rua Luis Gama, 467 — Fone: 278-9922 São Paulo GRAMPEAR, Máquinas de Catú-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fone: 227-8566. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. GRAMPOS Catú-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fone: 227-8566. 41


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