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O ESTADO DE DIREITO
la soberania nacional da qual o Estado é a personificação. Re lendo originalmente a história constitucional francesa a partir do ato fundador da revolução, Carré de Malberg opõe a sobe rania (a seu ver) rousseauniana, ou seja, a soberania "dem o crática", a soberania identificada com a soma dos sujeitos dos quais se compõe a nação96, à soberania cultivada e realizada pela revolução de 1789; confiando a soberania à nação, a revo lução pretendia, de fato, subtraí-la ao monarca e, por isso, a todo órgão singular para atribuí-la ao Estado "com o tal", que é a personificação da nação. Se, portanto, por força de uma correta interpretação da teoria da "soberania nacional", é impróprio identificar como portador da soberania (que cabe ao Estado-nação) um único órgão, portanto também o Parlamento como tal, o poder des te último passa a ser redimensionado: rejeita-se a sua repre sentação "hiperdemocrática" que faz dele uma simples correia de transmissão da vontade dos eleitores, mantcm-se sob con trole o antigo, mas sempre inquietante fantasma da "maioria despótica" e sobre essa base propõe-se novamente o tema do Estado de Direito, tentando expressar seu sentido c desenvol ver todas as suas potencialidades. Certamente, o Estado de Direito já produziu efeitos im portantes requerendo a construção de uma administração sub lege. É preciso, todavia, distinguir, segundo Carré de Malberg, entre "Étal de droit" e "Étai légal". Este último persegue uma rígida e geral submissão da administração à lei, mesmo quan do não estão em jogo interesses individuais, e se configura como "uma forma especial de governo", ao passo que o traço característico do Estado de Direito é o seu caráter instrumen tal, funcional: é para fortalecer a esfera jurídica do indivíduo que ele quer impor vínculos jurídicos à administração” . Por tanto, "Estado legal" e "Estado de Direito" não coincidem per feitamente: por um lado, o primeiro impõe à ação da adminis tração vínculos mais rígidos e generalizantes, ao contrário do que é feito pelo segundo, que intervém sempre e apenas em
96. R. Carré de Malberg, Théorie gcncrale de TÉtat, cit., vol. II, pp. 154 ss. 97. R. Carré de Malberg, Théorie gcnárale de TÉtat, cit., vol. I, pp. 488 ss.