Revista TN Petróleo

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gás natural

A evolução do mercado livre de

gás natural

A Lei n. 11.909/09 (Lei do Gás) introduziu no cenário energético as figuras do Autoprodutor, do Autoimportador e do Consumidor Livre de gás natural, abrindo caminho à competição na comercialização (no atacado) e acabando com o monopólio das distribuidoras no fornecimento de gás. Este mercado, no entanto, tem encontrado dificuldades em decolar, sendo que hoje poucos agentes estão aptos a comprar e/ou vender livremente gás natural.

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Rosane Menezes Lohbauer é sócia do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados (MHM).

Rodrigo Machado Moreira Santos é associado do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados (MHM).

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Decreto n. 7.382/2010, que regulamentou a Lei do Gás, definiu a atividade de comercialização de gás natural como a “compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP”. Além dos contratos, os agentes que anseiem realizar a atividade de comercialização também deverão se registrar naquela agência (art. 66). A ANP, por sua vez, somente regulamentou as figuras do autoprodutor, do autoimportador e do agente vendedor, dispondo sobre as condições de registro e autorização dos agentes, no final de 2011, mais de dois anos após a edição da lei e um ano após o decreto. Os estados também demoraram a regulamentar a questão – com exceção do Rio de Janeiro, que já vislumbrava o Consumidor Livre em 2008, antes mesmo da publicação da Lei do Gás –, sendo que ainda hoje poucos deles contam com legislação/regulação específica. Dentre os que regulamentaram o tema, podemos destacar os estados de São Paulo, Espírito Santo e Amazonas, que editaram resoluções ou decretos no ano de 2011. Outros estados, como Minas Gerais e Bahia, estudam normas para a publicação. O Consumidor Livre foi definido na legislação federal como o “consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador”. O enquadramento do Consumidor Livre, contudo, depende de legislação estadual, não havendo parâmetros preestabelecidos, diante da competência constitucionalmente atribuída aos estados-membros para explorar os serviços locais de gás canalizado. No estado de São Paulo, por exemplo, o consumo mínimo mensal para que um consumidor migre para o mercado livre de gás é de


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