Lei Orgânica de Bayeux - PB

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e em outras regiões do País

Da Educação e da Cultura Art. 122 - O Município organizará e manterá programas de educaçáo pré-escolar, de ensino fundamental e médio, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da

do analfabetismo por qualquer \

forma.

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0. Q 2" - o programa de educaçáo e de ensino fundamental dará

especial atenção às práticas educacionais no meio urbano. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento (25%), no mínimo da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutençáo e desenvolvimento da educaçLo pré-escolar, do ensino fundametal e médio. Q 1 0 3 Município manterá programas suplementares de m a w a l d a c o - e s c o l a r , transporte, . alimentação e assistência B saúde,, destinados aos edu&$os de sua escolas, por m e i õ d e recursos orçamentários ou extra-orçamentários diversos dos previstos no caput deste artigo. Os r ~ c ~ p ú P l i ~ q s - m u > j ~ iserão p ~ i sdestinados exclusivamente às escolas mantidas pelo Município. 9: 3" - O ~ ; f i l publicará, ~ o até o dia quinze de&%@ de c*-ano, o demonstativo da aplicação dos r e y o s previstos neste artigo. Art. 124 - O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante: I oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; I1 - a proteção aos locais e objetos de interesse históricocultural e paisagístico; 111 - incentivo à promoção e divulgação da história, dos

valores humanos e das tradições locais; IV - criação e manutenção de núcleos culturais e 2: :::?E: r públicos devidamente equipados, segundo as possibilitz:r: miinicipais. para a formação e difusão das expressões aní-:I::ciiltiirais populares; V - criayão e manuteção de bibliotecas públicas na cidade s nos bairros. Panígrafo Único - É facultado ao Município: I - firmar convênios de intercimbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência h criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede e nos bairros; I1 - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômico.

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Dos Esportes, da RecreaçSo e do Turismo Art. 125 - O Município apoiara e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulo especiais e auxílios materiais i s agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular. Art. 126 - O Município proporcionará meios de recreaçáo sadia e construtiva h comunidade, mediante: I - resenfade espaços verdes ou livres, em forma de parques. bosques. praças. módulos esporti~os,teatros, jmdins e assemelhados, como base física da recreaçáo urbana; I1 - construção e equipamento de parques infantis, centros dc juventude e edifício de convivência cornutária; 111 - aproveitamento de rios, valores, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração; IV - estímulo à organização participativa da população pesqueira na vida comunitária; V - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas;


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