26ª Edição Revista Xeque Mate Divinópolis

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CONDOMÍNIO

|Gustavo Brugnaroto

Advogado e sócio-diretor da Conad e AdService

A E R B O S R A S R E V N O C S O M A IS C E R P IO ÍN M O D N O C M E ” IO C N Ê IL S O “LEI D A convivência em condomínios não é tão fácil quanto parece e o excesso de barulho é um dos fatores que encabeça as listas de reclamações. Festas, música alta, animais domésticos e reformas: as causas de problemas são muitas. Mas conhecer as regras da Lei do Silêncio em condomínio pode ajudar a tornar a convivência mais harmônica entre os moradores. Este mini-guia é um instrumento valioso para qualquer síndico responsável pela administração de um condomínio. Confira! O que diz a “Lei do Silêncio”? Em primeiro lugar, não existe uma “Lei do Silêncio” propriamente dita. A questão envolve regulamentos estaduais e municipais, regras específicas de cada condomínio e os costumes de cada localidade. Ainda assim, vale dizer que o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.277, que o condômino tem o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Entre essas interferências, obviamente, está o barulho em excesso. É certo que não existe um parâmetro legal fixo e uniforme para ho62 DIVINÓPOLIS . OUTUBRO/NOVEMBRO 2017

rários de tolerância de maior ruído ou mesmo um limite máximo de decibéis padronizado. Alguns municípios adotam o limite de 70 decibéis e o período compreendido entre as 22 e as 7 horas como o horário em que o silêncio deve ser mais respeitado. Nesse sentido, cada condomínio pode estabelecer suas regras, visando sempre a boa convivência. A definição de faixas de horários e dias para a realização de obras, mudanças ou festas é uma ótima ideia. Cartazes alertando os condôminos sobre o uso de eletrodomésticos ruidosos e o cuidado com animais também são uma boa iniciativa. O que fazer para resolver problemas de barulho em excesso? Antes de tudo, as regras do condomínio sobre barulho devem ser claras e do conhecimento de todos. A comunicação é prioridade. Ainda assim, uma conversa franca e respeitosa é sempre a primeira medida a ser tomada, caso haja problemas. Quando as ocorrências forem mais sérias ou repetitivas, o síndico pode ser chamado para intervir diretamente. Em hipóteses mais drásticas, a legislação estabelece medidas mais

graves. É o caso, por exemplo, do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil, segundo o qual o condômino que reiteradamente gerar incompatibilidade de convivência com os demais poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor da taxa de condomínio. Essa medida, obviamente, deve estar de acordo com o estatuto de cada condomínio. Em último caso, como medida drástica e a ser evitada, não se descarta a possibilidade de intervenção policial. A Lei de Contravenções Penais prevê, no artigo 42, que perturbar o sossego alheio com gritaria, algazarra, abuso de instrumentos sonoros, ou procurando não evitar barulho produzido por animal, configura infração penal de contravenção. De qualquer forma, recomenda-se sempre a conversa entre os condôminos e o debate do tema em reuniões. Diálogo e bom senso são a melhor forma de convivência. Não haveria de ser diferente quanto à Lei do Silêncio em condomínio. Tem alguma dúvida sobre administração de condomínios? Acesse nosso blog: conadservicos.com/blog


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