20 Ed. Revista Atualidade

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Artigo

“Empregada de forma repetitiva e duradoura, visando enfraquecer o assediado, até que não aguente mais trabalhar naquele local e acabe se desligando do emprego ou do serviço público” No ambiente de trabalho, inclusive no serviço público, as relações interpessoais são dinâmicas e envolvem conflitos, atritos, opiniões e condutas divergentes. Tais ocorrências são normais e geram até mesmo um equilíbrio na organização. Não se pode, pois, confundir opiniões e condutas divergentes com assédio moral, sob pena de se descaracterizar tal instituto. Desentendimentos e conflitos individuais podem gerar um mero estresse, diferentemente, pois, de configurar-se o assédio moral. Portanto, é de suma importância enfrentar a questão do assédio moral dentro da organização, seja de forma preventiva para evitar a ocorrência e, se já tiver ocorrido, repressoras, aplicando punição aos responsáveis. Para ajudar na conscientização dos trabalhadores e no estabelecimento de regras éticas e disciplinares, é necessária a criação de canais de confiança para receber denúncias e queixas sobre o assédio moral, escutar e analisar a situação da vítima. Assim, a existência de uma ouvidoria interna é extremamente importante para receber as denúncias, apurá-las e, se o caso, aplicar as penalidades cabíveis. É necessário que os entes públicos adotem ações efetivas para o combate do assédio moral no ambiente de trabalho. Precisam zelar pela saúde física e psicológica dos trabalhadores e do seu futuro como instituição. Precisam preservar o meio ambiente laboral, prestigiando o prazer e a dedicação dos servidores pelo trabalho. 40  •  Revista Atualidade  • revista@direitoeatualidade.com.br

Por tudo isso, é de extrema importância impedir a ocorrência de assédio moral e, caso ainda assim ocorra, necessárias medidas repressivas para evitar a continuidade da conduta. A melhor maneira, de se impedir o assédio moral, como dito é a conscientização. Porém, se ainda assim o mesmo ocorrer, a punição exemplar (que no caso do serviço público pode ser até mesmo a exoneração) é necessária, até para servir de exemplo para que novos casos não ocorram. Claro que, em se tratando de administração pública, é necessário observar os procedimentos para investigação e punição, mas se concluído pela “culpa”, a punição deve ser, como dito, exemplar. É conveniente lembrar que há, por exemplo, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº

1171/1994, que pode servir de base para análise dos comportamentos adequados e inadequados do servidor público. Embora diga respeito Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pode ser aplicado por analogia para fixar as normas éticas de conduta de todos os servidores públicos. Se os comportamentos forem éticos e adequados, não há se falar em assédio moral, mas se, ao contrário, fora, antiéticos e visarem a perseguição e/ou desestabilização do servidor, devem ser coibidos, denunciados, apurados e punidos com o rigor necessário. Sérgio Schwartsman Advogado formado pela PUC de SP, sócio do Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados. Co-Coordenador e Co-Autor dos Livros “Aspectos Modernos do Direito Trabalhista Empresarial” e “O Direito Individual do Trabalho - Argentina. Brasil. Uruguai”


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