19 Ed. Revista Atualidade

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Artigo

A ofensiva do INSS com ações regressivas Ana Paula Oriola de Raeffray Sócia do Raeffray Brugioni Advogados, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP, professora dos cursos de mestrado e doutorado em Direito Previdenciário da PUC de SP

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os últimos anos foram propostas diversas ações de natureza regressiva pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em face das empresas empregadoras, tendo por objeto o ressarcimento dos valores pagos em virtude da concessão de benefício acidentário aos seus segurados que sofrem acidentes de trabalho. Todas estas ações judiciais são fundamentadas pelo INSS no artigo 120, da Lei 8.213, de 1991: “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. As ações regressivas propostas pelo INSS trazem em seu bojo uma das matérias atualmente mais polêmicas a ser enfrentada pelo Poder Judiciário: o ressarcimento pelas empresas da integralidade do valor do benefício previdenciário pago ao segurado ou aos seus dependentes pelo INSS, em virtude do acidente de trabalho, mesmo diante do fato de que tanto as empresas, quanto os segurados (empregados) já contribuíram, de forma obrigatória, para o custeio da previdência social, cujos valores o INSS pretende ver ressarcidos aos 12 •  Revista Atualidade • revista@direitoeatualidade.com.br

cofres públicos. Tal situação ainda sofre agravamento, diante do fato de que as empresas também contribuem para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). O INSS também propõe ações regressivas em face de pessoas físicas objetivando a recuperação dos valores que pagou a título de pensão por morte aos dependentes de vítima de acidente de trânsito causado pela pessoa física acionada judicialmente, fez a polêmica aumentar de forma vertiginosa. Desta feita, o INSS não fundamentou a sua ação na Lei nº 8.213, de 1991, mas sim no Código Civil Brasileiro, cujo artigo 934 tem a seguinte redação: aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Tramita, ainda, perante o Senado Federal, o Projeto de Lei nº 393, de 2013, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin, por meio do qual poderá ser ajuizada ação regressiva pelo INSS nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, acrescentando-se o artigo 120 A, à Lei nº 8.313 de 1991, nos seguintes termos: “Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mu-

lher, previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2008, a Previdência Social, após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, ajuizará ação regressiva contra o agressor, visando ao ressarcimento das despesas decorrentes do oferecimentos das prestações previstas no art.18 desta Lei.” Pelo que se pode verificar, o INSS alçou a condição de defensor da sociedade; ou fazendo com as empresas, diante do temor das ações regressivas, adotem efetivamente medidas de higiene e segurança do trabalho, que as pessoas físicas, também em virtude do mesmo temor, parem de causar acidentes de trânsito, em virtude de embriaguez ou de outros motivos como o de dirigir acima da velocidade permitida; que a violência doméstica contra a mulher seja inibida. Ora, será efetivamente que esta função cabe ao INSS? Estas funções, contudo, parecem não se coadunar com as competências do INSS previstas legalmente. Ora, tanto os acidentes de trabalho, quanto os acidentes de trânsito e a violência familiar devem ser prevenidos, no primeiro caso, pelo Ministério do Trabalho, e, nos demais, pelos estados federados. Esta situação não deve ser ignorada pelo Poder Judiciário.


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