Revista Raízes Jurídicas

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A sociedade vislumbra através do Estado o conteúdo efetivo da garantia jurídica. As escolhas econômicas não podem superar a renovação ética. O equilíbrio ambiental não está restrito a profusão legislativa, essa não pode se divorciar da prevenção dos danos ambientais e da ponderação entre o desenvolvimento e a degradação. O significado social da norma ganha um escopo renovado apelando para uma visão integrada de preservação que conjuga os setores estatais e privados garantindo um desenvolvimento sustentável real. Os comportamentos humanos ganham um contorno diferenciado na assunção de suas responsabilidades estruturais que afastam a escassez dos bens ambientais e garantem a sua conservação. A instrumentalização do direito é uma conseqüência de ações públicas e privadas, o apelo a norma legal por sua força coercitiva não basta, necessário um significado social, político e econômico que reconstrua esse novo tecido dogmático que não encerra seu entrecorte nas questões entre a proteção pública e privada. A idéia básica que norteia o pensamento ambientalista original incide na alteração de paradigmas que propiciam um deslocamento da racionalidade econômica para a racionalidade ecológica. A alimentação e a energia traçam o paradoxo com as novas tecnologias, os riscos ambientais globais carecem de um planejamento adequado e com soluções racionais. O uso do meio ambiente pela empresa transita entre a utilização e a exploração e o revés de tecnologia e meio ambiente e do homem e meio ambiente abarca novas variáveis culturais, sociais e institucionais. O desgaste da natureza e o avanço da industrialização não ameaçam somente a fauna e a flora. O paradoxo no bem-estar advindo da natureza, agora, recai sobre um comprometimento do futuro comum do próprio homem e, conseqüentemente, da natureza. O conjunto de saberes dinamiza o estudo e a proteção ambiental a cada dia. A proteção do ecossistema tornase uma proteção à vida e à dignidade humana.

Uma alfabetização social é a mola propulsora de um pequeno elenco de soluções para uma imensa gama de problemas. O desgaste ambiental é 2 maior quando o nível cultural é inferior, já ensina Amartya Sen . A realidade social não propicia uma interpretação ambiental; essa leitura é da competência do Estado e da empresa que garantem a difusão de seus resultados propiciando um bem-estar coletivo com alcance nos verdadeiros fins constitucionais e sociais. 2

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. p. 17. RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 7, n. 2 jul/dez 2011

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