1º Semestre 2011

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223 direitos humanos, e por consequência, o papel de cada pessoa na construção da legitimidade do ordenamento jurídico e da própria constituição. Se a Revolução Francesa fundamentalmente rompe com um regime absolutista, e não apenas isso, pois “o Iluminismo não se resume num pensamento político único. As atitudes divergentes e mesmo opostas ante o absolutismo esclarecido são apenas um exemplo destacado de sua diversidade”.(BACZKO, 2001, p.34). O desenvolvimento daquelas ideias leva o ocidente a aprofundar cada vez mais a investigação acerca da legitimidade do sistema de normas vigente. Naquele momento se rompe com esquema de legitimidade focado nas pessoas, como o chamado direito divino dos reis, e passa a se buscar outras formas de legitimar os ordenamentos jurídicos, formas mais compatíveis com os ideais de igualdade e isonomia, e, por consequência, de democracia, que conduziram aqueles processos revolucionários. Algo que tem um papel fundamental nessa transformação é a concepção da força da Constituição. A partir do momento em que passa a ser vista como topo do ordenamento jurídico, condicionando tudo que está abaixo dela, passa a exigir instrumentos de controle desta compatibilidade. Em princípio, surgem instrumentos para controlar a constitucionalidade das leis, tão-somente após o fim do processo legislativo, ou seja, quando já são efetivamente leis. Tanto o sistema de controle concentrado quanto o sistema de controle difuso, quanto os sistemas que são de alguma maneira uma variação deles, como o nosso, adotam tal perspectiva. Todavia, neste momento de ruptura, algo que se percebe é que este controle estritamente preventivo parece não atender ao volume de questionamentos a ele enviado, de modo que surgem vários problemas, notadamente em razão da retroatividade da decisão de inconstitucionalidade, e em razão da insegurança jurídica gerada por uma situação pendente. Algo que se propõe então para lidar com tal situação é a Filtragem Constitucional, que, a rigor, é um reforço, ou um desenvolvimento dos instrumentos de controle de constitucionalidade, e por consequência, de legitimidade, anteriores ao momento em que a lei começa a produzir efeito, ou mesmo dos instrumentos de controle de constitucionalidade que atuam sobre o que é ainda projeto de lei. Primeiramente, trabalharemos com a ideia de sistema, a fim de estabelecer algumas premissas necessárias. Depois, faremos breves explicações acerca da discussão


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