Lei Complementar nº 291 de 29 de dezembro de 2014
quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 25. Podem concorrer ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, que se inscrevam no último decêndio do mês de novembro, junto à Comissão Eleitoral escolhida pelo Colégio de Procuradores de Justiça até o último dia útil do mês de outubro. § 1º Aplica-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público as mesmas causas de inelegibilidade do Procurador-Geral de Justiça. § 2º Qualquer membro do Ministério Público poderá, nos cinco dias subsequentes à inscrição, representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas nesta lei complementar, que decidirá em cinco dias. § 3º Da decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, que deverá decidi-lo em igual período. § 4º Em caso de renúncia, impedimento ou ausência do Corregedor-Geral do Ministério Público por mais de sessenta dias consecutivos, o Colégio de Procuradores de Justiça realizará nova eleição. Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por até três Promotores de Justiça da mais elevada entrância, denominados Promotores-Corregedores, indicados por ele e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que um deles exercerá a função de Secretário-Geral da Corregedoria. Parágrafo único. Na escolha dos Promotores-Corregedores, serão observados, no que couber, os mesmos impedimentos previstos no art. 7º desta lei complementar. Art. 27. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público: I - superintender as atividades funcionais e administrativas afetas Ministério Público do Estado do Acre
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