Marcos Valério

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indevidamente, este valor como antecipações de ações de incentivo do Fundo VISANET, que seriam “recursos públicos”.

O tipo penal do art. 312 do CP diz: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviálo, em proveito próprio ou alheio”. 

O deputado João Paulo não era o executor do contrato e não detinha a posse dos valores pagos em razão do mesmo. A subcontratação estava permitida e jamais foi de 99,9% do objeto licitado. A IFT - Idéias, Fatos e Texto Ltda. prestou os serviços subcontratados, que já prestava antes do contrato com a SMP&B. Os demais serviços terceirizados foram prestados.

28 – Em primeiro lugar, cumpre registrar, como já exposto nesta defesa, que o deputado João Paulo, embora fosse o Presidente da Câmara dos Deputados, não era o executor do contrato de publicidade entre a SMP&B e aquela Casa. Esta tarefa estava formalmente delegada pelo Diretor Geral da Câmara dos Deputados, Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida, ao Diretor da SECOM da Casa, Márcio Marques de Araújo (pág. 644, Apenso 084) designado nos termos da Cláusula Décima Terceira do contrato (fls. 154/5 – Apenso 02). Nos diferentes documentos existentes no processo relativo à execução daquele contrato, quem aparece cuidando do acompanhamento das atividades contratuais é o referido Diretor da SECOM (Apenso 084, pág. 616 a 1381). Logo, a afirmação de que o deputado João Paulo desviou, ou autorizou o desvio de recursos, durante a execução deste contrato, não restou provada. Ele não era o executor e não detinha a posse ou a disponibilidade jurídica dos recursos financeiros. Atribuir-lhe culpa por quaisquer atos relativos ao contrato, apenas porque era o Presidente da Câmara dos Deputados na época, sem mínima prova de participação pessoal e direta, constitui intolerável responsabilidade penal objetiva. Como o deputado João Paulo não pode ser o autor de peculato, crime próprio de funcionário público, em relação aos fatos narrados na denúncia, o 5º denunciado, MARCOS VALÉRIO, não pode 92


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