Diário da Justiça eletrônico

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TRE/RN - DJe nº 666/2011

Divulgação: 04/03/2011

Publicação: 10/03/2011

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33,02 UFIR, valor esse correspondente a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), levando em conta a condição econômica do(a) eleitor(a), nos termos do art. 367, inciso I, do Código Eleitoral c/c art. 85 da Resolução TSE nº 21.538/03. O(a) eleitor(a) deverá comparecer ao Cartório Eleitoral desta 4ª Zona até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de proceder ao recolhimento do valor acima, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, sob pena de ser considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral, nos termos do art. 124, §1º, c/c art 367, inciso III, do Código Eleitoral. Intimações e anotações necessárias. Dê-se ciência do Representante do Ministério Público. Natal(RN), 25 de fevereiro de 2011. MARIA SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA Juíza Eleitoral da 4ª Zona

Processo CMR nº 5-63.2011.6.20.0004 Requerente: 4ª Zona Eleitoral Requerido: Erica Rochelle Silva de Souza Vistos etc. O(A) mesário(a) de que tratam os autos não atendeu à convocação para compor a mesa receptora de votos no segundo turno das Eleições de 2010, não justificou sua ausência no prazo legal. Entretanto, quando intimado por este Juízo Eleitoral para apresentar suas justificativas, isso providenciou, conforme demonstram os documentos contidos nos autos. O Ministério Público opinou pela aplicação ao (à) mesário(a) faltoso(a) da multa estabelecida pelo art.124, do Código Eleitoral. É o breve relatório. Decido. Segundo o citado art.124, do Código Eleitoral, o não comparecimento do membro da mesa receptora, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, impõe aplicação da multa de "50% (cinquenta por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral". No caso dos autos, o(a) mesário(a) quando intimado(a), compareceu a esta Zona Eleitoral, apresentou sua justificativa, que se reveste de veracidade e comporta acolhimento. Ante o exposto, acolho a justificativa do(a) mesário(a), livrando-o(a) da incidência da multa legal prevista para a hipótese e determino o arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência à Representante do Ministério Público. Natal(RN), 25 de fevereiro de 2011. MARIA SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA Juíza da 4ª Zona Eleitoral

Processo CMR nº 7-33.2011.6.20.0004 Requerente: 4ª Zona Eleitoral Requerido: Adriano Tomaz de Oliveira Vistos etc.

Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.


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