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Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas efeitos de direito, inclusive previdenciários". [...] 7. Ademais, a tutela do impetrante concedida judicialmente à avó transferiu à tutora o pátrio poder, de modo que o neto tutelado, pelo menos para fins previdenciários, pode e deve ser equiparado o filho da pensionista, o que viabiliza a incidência da norma. [...] (RMS 33.620/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª turma, j. 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
E finalizo ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade [...] o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório. Isso porque ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. [...]. (AgRg nos EDcl no Ag 1020362/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. convocado TJ/RS), 3ª TURMA, j. 2/6/2009). No mesmo sentido: Resp 442.502/SP, RHC 28.566/GO e REsp 608.371/MG.
Penso que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado também por analogia a fim de reconhecer o direito à continuidade da percepção da pensão pelo jovem universitário não com base no vínculo de parentesco já dissolvido pelo falecimento, mas sim à luz da continuidade do dever de proteção constitucional da juventude, garantindo-se o contraditório (Constituição, art. 5º, LV) para o desfazimento do dever estatal de primar pela educação e alimentação dos jovens desta nação. Creio que a solução ora proposta coloca este Tribunal de Justiça na vanguarda da proteção de direitos sociais no cenário R. Dout. Jurisp. AM
Manaus
v.4
n.5
391 - 510
Dez/2012