Revista de Doutrina e Jurisprudência - Tribunal de Justiça do Amazonas

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Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas

A fim de ilustrar o supracitado comando, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE R I S C O . E C A . VA R A D A I N F Â N C I A E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DESTA. JULGAR PROCEDENTE. 1. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. 2. Julgar procedente o conflito e declarar a competência do juízo da Vara da Infância e Juventude de Divinópolis. (TJ/MG – C.C. n.º 1.0000.07.465338-7/000 – Rel. Desembargador Célio César Paduani – Julgado em 28/02/2008, DJ de 18/03/2008)

No mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Conflito de Competência – Registro Tardio de menor – omissão paterna e risco de "adoção à brasileira" – exegese do arts. 98 e 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Especialidade da Vara da infância – CONFLITO DESPROVIDO. A Vara da Infância e Juventude possui, pelo âmbito de sua competência, amplas condições de garantir a obediência e o respeito aos interesses do menor envolvido na demanda, in casu, registro de nascimento tardio. Tendo sido evidenciado o risco à criança, a especialidade da Vara da Infância e Juventude avoca a competência para o processamento do feito nas ações de registro tardio, consoante R. Dout. Jurisp. AM

Manaus

v.4

n.5

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Dez/2012


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